Conversão da MPv nº 351, de 2007
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos desta Lei.CAPÍTULO II - DO DESCONTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DE EDIFICAÇÕES
Art. 6º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.CAPÍTULO III - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 7º (Este artigo foi revogado pelo art. 12 da Lei nº 11.933, de 28.04.2009 - DOU 29.04.2009)."Art. 9º ...
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões." (NR)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco porcento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem:
...
§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente nos demais casos.
§ 9º Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco porcento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinquenta porcento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998).
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.
..." (NR)
"Art. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
..." (NR)
"Art. 2º ...
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.
..." (NR)
"Art. 3º ...
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
..." (NR)
"Art. 38. ...
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º.
..." (NR)
"Art. 3º ...
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
... " (NR)
"Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
...
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
...
§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando for o caso.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo." (NR)
"Art. 2º A multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, será de 150% (cento e cinquenta porcento) e de 300% (trezentos porcento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco porcento) e 450% (quatrocentos e cinquenta porcento), respectivamente.
..." (NR)
"Art. 4º ...
§ 10. Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autorizada a celebrar aditivos aos contratos de concessão de uso de bem público de aproveitamentos de potenciais hidráulicos feitos a título oneroso em favor da União, mediante solicitação do respectivo titular, com a finalidade de permitir que o início do pagamento pelo uso de bem público coincida com uma das seguintes situações, a que ocorrer primeiro:
I - o início da entrega da energia objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR; ou
II - a efetiva entrada em operação comercial do aproveitamento.
§ 11. Quando da solicitação de que trata o § 10 deste artigo resultar postergação do início de pagamento pelo uso de bem público, a celebração do aditivo contratual estará condicionada à análise e à aceitação pela ANEEL das justificativas apresentadas pelo titular da concessão para a postergação solicitada.
§ 12. No caso de postergação do início do pagamento, sobre o valor não pago incidirá apenas atualização monetária mediante a aplicação do índice previsto no contrato de concessão." (NR)
"Art. 26. ...
§ 1º Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta porcento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.
...
§ 5º O aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando a garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove porcento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
..." (NR)
"Art. 3º ...
§ 6º Após um período de 3 (três) anos da realização da Chamada Pública, o Produtor Independente Autônomo poderá alterar seu regime para produção independente de energia, mantidos os direitos e obrigações do regime atual, cabendo à Eletrobrás promover eventuais alterações contratuais.
§ 7º Fica restrita à 1ª (primeira) etapa do programa a contratação preferencial de Produtor Independente Autônomo." (NR)
"Art. 3º-A Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva de que trata o art. 3º desta Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente."
"Art. 2º ...
§ 2º ...
IV - o início da entrega da energia objeto dos CCEARs poderá ser antecipado, mantido o preço e os respectivos critérios de reajuste, com vistas no atendimento à quantidade demandada pelos compradores, cabendo à ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
..." (NR)
"Art. 20. ...
§ 3º As concessões de aproveitamentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata o caput deste artigo poderão, a critério do poder concedente, ter o regime de exploração modificado para produção independente de energia, mediante a celebração de contrato oneroso de uso de bem público e com prazo de concessão igual ao prazo remanescente do contrato de concessão original, observado, no que couber, o disposto no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 8º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, bem como as regras de comercialização a que estão submetidas às fontes alternativas de energia, aos empreendimentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata este artigo, desde que sejam observadas as características previstas no inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 8º ...
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
...
§ 16. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo." (NR)
"Art. 40. ...
§ 6º-A A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de:
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.
§ 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
§ 9º Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE." (NR)
"Art. 1º ...
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
..." (NR)
"Art. 8º ...
§ 3º ...
II - 50% (cinquenta porcento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e
III - 35% (trinta e cinco porcento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.
..." (NR)
"Art. 56. ...
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais." (NR)
"Art. 57. ...
§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados." (NR)
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Ficam revogados:Brasília, 15 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Guido Mantega
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Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2007 - Edição extra.
MENSAGEM Nº 376, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
“Art. 2º ......
......
§ 3º A pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para a implantação de obras de infraestrutura poderá solicitar a co-habilitação ao REIDI de terceiros vinculados à execução do referido projeto que forneçam máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura.”
“O dispositivo possibilita que as pessoas jurídicas habilitadas ao REIDI possam indicar outras pessoas jurídicas vinculadas à execução do projeto, a fim de que estes sejam co-habilitados ao regime e, assim, passem também usufruir o benefício fiscal a elas concedido. Ocorre que tal dispositivo traz sérias dificuldades e embaraços à administração do regime, além de ir de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da impessoalidade.
Primeiramente, a inclusão indiscriminada de pessoas jurídicas co-habilitadas foge ao escopo do REIDI, que é o de incentivar diretamente as empresas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, pois esses investimentos exigem prazos mais longos de implantação e funcionamento. Essas empresas, ao apresentarem seus projetos, submetem à avaliação do Poder Público e obrigam-se a execução da obra para obterem o benefício fiscal. O mesmo não se aplica a uma terceira pessoa jurídica, indicada pela empresa habilitada, que não é titular de projeto de investimento de longo prazo e maturação na área de infraestrutura, e nem se submeteu a qualquer tipo de avaliação, encontrando-se, portanto, fora da abrangência do REIDI.
Outro ponto a considerar é que, da forma como o § 3º está redigido, fica ao inteiro critério da pessoa jurídica habilitada ao REIDI a escolha das pessoas jurídicas que serão co-habilitadas. Conseqüentemente, uma quantidade indeterminada de pessoas jurídicas poderão ser co-habilitadas ao regime, tendo em vista que o parágrafo é muito genérico ao eleger como condições sine qua non para a co-habilitação, além da indicação da habilitada, o fornecimento de quaisquer máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a serem utilizados ou incorporados nas obras de infraestrutura, bem como a prestação de quaisquer serviços com essa finalidade.
Ademais, o dispositivo em questão fere os princípios constitucionais da eficiência e da impessoalidade, pois não prevê formas de se aferir com segurança a qualidade e a impessoalidade da escolha feita pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI."
"Art. 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato, bem como daquela que não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
....." (NR)”
“A nova redação dada pelo art. 15 do Projeto de Lei de Conversão ao art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996, retira da possibilidade de ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição de pessoa jurídica que deixar de apresentar declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios. Assim, estamos diante da supressão de um instrumento da Administração Pública, que visa a coibir possíveis atos de sonegação fiscal, razão pela qual recomendamos veto ao dispositivo.”
Art. 37“Art. 37. A Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
‘Art. 13-A. A remuneração decorrente de arrendamento rural é considerada receita da atividade rural quando fixada em quantidade de produto’.”
“Os rendimentos decorrentes do arrendamento rural são tributados pelo imposto de renda da pessoa física sob a forma de carnê-leão, sujeitos ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
De acordo com a previsão constante do art. 37, pretende-se que a remuneração decorrente de arrendamento rural seja considerada receita da atividade rural quando fixada em quantidade de produto.
A renda da atividade rural é tratada na Lei nº 8.023, 12 de abril de 1990, alterada pela Lei nº 9.250, 26 de dezembro de 1995, cujo resultado está sujeito à tributação diferenciada e favorecida em relação aos demais rendimentos da pessoa física, podendo, ainda, à opção do contribuinte, os resultados da atividade rural serem tributados em no máximo 20% (vinte por cento) da receita bruta do ano-calendário (art. 5º da Lei nº 8.023, de 1990).
O tratamento diferenciado e favorecido concedido à atividade rural deve-se aos riscos inerentes a essa atividade, como as intempéries da natureza. No caso de arrendamento da terra, o arrendatário é que irá sofrer as conseqüências desses fatores, não justificando, dessa forma, que o arrendante usufrua também da tributação favorecida. Assim, a medida incentivará a prática do arrendamento rural em detrimento da parceria rural, hipótese em que os riscos e ganhos são compartilhados.
Ainda que o mencionado art. 37 considere receita da atividade rural somente quando fixada em quantidade de produto, vale destacar que o arrendante nada produziu; mas, sim o arrendatário, portanto, somente a este cabe o referido tratamento diferenciado e favorecido.
O rendimento procedente do arrendamento rural assemelha-se a uma receita de aluguel, fugindo do objetivo e riscos da atividade rural, devendo ser tributada sem os benefícios inerentes a essa atividade.
Oferecendo-se ao arrendamento rural o mesmo tratamento de receita da atividade rural, permitir-se-á ao arrendante, em detrimento dos demais contribuintes, benefícios fiscais consideráveis, sem, entretanto, incorrer nos riscos próprios da atividade rural.
Vale ressaltar, ainda, que dispositivo dispondo no mesmo sentido do contido no art. 37, ou seja, considerando renda da atividade rural a remuneração decorrente de arrendamento rural, foi vetado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, por meio do Despacho nº 5, de 5 de janeiro de 2007 – publicado no Diário Oficial da União, pág. 14, em 8 de janeiro de 2007. Tal dispositivo constava do Projeto de Lei nº 46, de 2006 (nº 5.191, de 2005 na Câmara dos Deputados), que pretendia dar nova redação ao inciso XIII do art. 95 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra.
A alteração efetuada em relação aos textos anteriores, estabelecendo o pagamento da obrigação pelo arrendatário em quantidade de produto, não altera as razões que embasaram os mencionados Vetos, tendo em vista que a quantidade entregue será traduzida em unidade monetária. Ressalte-se que, na hipótese de inadimplemento da obrigação o arrendante poderá executar o arrendatário para cumprimento da obrigação firmada.”
“Art. 39. Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, transmissores, instrumentos, suas partes ou componentes e peças de reposição, novos, para incorporação ao ativo imobilizado, sem similar nacional, efetuada por empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, necessários para a transição de suas operações da plataforma de tecnologia analógica para a digital.
§ 1º Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente na importação dos bens referidos no caput deste artigo.
§ 2º As reduções de alíquotas previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data de publicação desta Lei, exceto em relação à importação de transmissores digitais, cuja vigência será até 31 de dezembro de 2008.”
“Percebe-se, pela leitura do dispositivo supracitado, que o legislador implementa, por meio de lei ordinária, redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, transmissores, instrumentos, suas partes ou componentes e peças de reposição, novos, para incorporação ao ativo imobilizado, sem similar nacional, efetuada por empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, necessários para a transição de suas operações da plataforma de tecnologia analógica para a digital, durante o prazo de cinco anos.
Entretanto, devido ao caráter extrafiscal do IPI, previsto na Constituição Federal, em seu art. 153, § 1º, com seus limites fixados pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de setembro de 1971, pode o Poder Executivo, por meio de ato de sua competência, reduzir a alíquota do IPI a zero ou majorá-la em até trinta pontos percentuais, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantendo-se a seletividade em função da essencialidade do produto.
Nesse sentido o dispositivo é inócuo, pois se o Poder Executivo entender necessário majorar ou reduzir a alíquota de tais produtos, poderá fazê-lo com base no art. 153, § 1º, da Constituição Federal.
Ademais, no caso do IPI, reduções de imposto quando condicionadas e por prazo certo, como é o caso em tela, dificultam profundamente o controle por parte da administração pública e a utilização do tributo em seu aspecto de extrafiscalidade, além de exigir complexos controles de similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros.
Diante de tal subjetividade da norma, torna-se difícil para a administração tributária precisar se um produto é ou não essencial quando da transição da tecnologia analógica para a digital. Em uma análise simplista, qualquer equipamento utilizado pelas empresas poderia ser declarado como necessário para essa transição, desde o microfone à antena por elas utilizadas.
Sendo assim, seria necessário que o texto especificasse quais os produtos, com base em seus respectivos códigos constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, gozariam da redução do imposto.
Quanto à possibilidade de redução a 0 (zero) também da alíquota do Imposto de Importação – II incidente na importação dos citados bens, prevista no § 1º do art. 39 do presente Projeto de Lei de Conversão, é importante asseverar que as alíquotas do imposto de importação encontram-se atualmente definidas na Tarifa Externa Comum - TEC. A adoção da TEC pelos países integrantes do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul (Mercosul) – República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai – traz a necessidade de que propostas de alteração das alíquotas do imposto sejam precedidas de prévia negociação entre os países membros, a fim de evitar embaraços nas relações entre esses países.
Assim, toda e qualquer alteração das alíquotas, se definida unilateralmente por qualquer dos membros do Mercosul, prejudica a política de integração regional, liderada pelo Brasil, e, principalmente, retarda a consecução dos objetivos pactuados no Acordo.
Além disso, deve-se ressaltar que a TEC entrou em vigência no Brasil a partir de 1º de janeiro de 1995, por meio do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, tendo como base legal o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum, em Ouro Preto, objeto da Decisão nº 22/94, de 17 de dezembro de 1994. Assim, por aplicação do art. 98 do Código Tributário Nacional, o Brasil está obrigado a seguir o tratamento tributário estabelecido na TEC.”
Brasília, 15 de junho de 2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2007 - Edição extra