O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

DELIBERAÇÃO Nº 778 DE 23 DE MARÇO DE 1957:

Art. 1º O Sr. Prefeito fica autorizado a firmar convênio com as empresas industriais, comerciais ou agrícolas, afim de que seja cumprido o artigo 168, III, da Constituição Federal.

Art. 2º Para dar cumprimento à presente Deliberação, fica instituída a cota de educação primária a ser cobrada das indústrias, empresas comerciais ou agrícolas que possuindo cem ou mais empregados não mantenham escolas para seus servidores e filhos.

Art. 3º A cota de educação primária consoante o artigo 168, nº III, será obrigatória às empresas que se encontrem na situação do artigo anterior e será paga, mensalmente, à razão de Cr$ 50,00 per capta até 100 operários e Cr$ 25,00 por excedente.

Art. 4º A importância arrecadada por esta Deliberação será aplicada exclusivamente na ministração do ensino primário, sendo 70% na zona urbana e 30% na zona rural.

Art. 5º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Reg. sob nº 707 a folha nº 10 do Livro nº 5 de Delib. do Sr. Prefeito.

Proj. nº 1078/57 - Wagner
Of. 22/57