O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

DELIBERAÇÃO Nº 1.154 DE 4 DE AGOSTO DE 1959:


Art. 1º O Código Tributário promulgado pela Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, e as Leis subsequentes que o modificaram serão executados, a partir do exercício de 1960, com as alterações constantes da presente Deliberação:

Das sanções fiscais

Art. 2º O tributo lançado que não for pago no prazo normal será acrescido da multa fixa de 10% (dez por cento) e passados trinta (30) dias do vencimento será cobrado juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Do Imposto Territorial Urbano

Art. 3º O item II do artigo 144 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"II - Aqueles em que houver construção licenciada, até a vistoria final do prédio".

Art. 4º As taxas anuais estabelecidas pelo art. 145 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, passam a ser as seguintes:
   I - 3%, fixada em Cr$ 800,00 a contribuição mínima anual;
   II - 2,5%, fixada em Cr$ 600,00 a contribuição mínima anual;
   III - 2%, fixada em Cr$ 400,00 a contribuição mínima anual;
   IV - 1,5%, fixada em Cr$ 200,00 a contribuição mínima anual.

Art. 5º Os terrenos em que for licenciada a construção de edifícios contendo lojas, sobre-lojas, escritórios ou apartamentos terão o imposto reduzido, proporcionalmente, por ocasião das vistorias parciais dadas às referidas unidades.

Art. 6º A alínea A do § 2º do art. 9º da Deliberação nº 573, de 11 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"a) os terrenos em que for dada vistoria final à construção de prédio."

Art. 7º Fica revogada a alínea B inciso 1º, § único do art. 151 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951.

Art. 8º Fica assim redigida a alínea A do inciso 2º do § único do art. 151 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951:

"a) os terrenos em que for vistoriada a construção de prédios."

Art. 9º O art. 152 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 152. Poderão ser efetuados em qualquer tempo lançamentos omitidos por qualquer circunstância e, bem assim, promovidos lançamentos sobre áreas sonegadas, retificadas falhas de lançamentos existentes e ainda lançamentos substitutivos."

Art. 10. A alínea II do art. 162 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"II - De Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, os proprietários que deixarem de inscrever na Prefeitura os terrenos não lançados."

Art. 11. Fica incluída no art. 162 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, a seguinte alínea:

"III - De 200,00 a 1.000,00, acrescidos da mora de 1% ao mês, passados 30 (trinta) dias do prazo de vencimento, sobre o imposto devido, os proprietários que deixarem de averbar a transferência dos terrenos dentro do prazo legal."

Art. 12. Fica revogada a alínea III do art. 163 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951.

Do Imposto Predial

Art. 13. O artigo 165 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, fica acrescido do seguinte parágrafo:

   Parágrafo único. Exceptuam-se os edifícios compostos de lojas, escritórios ou apartamentos, cujas unidades poderão ser lançadas à proporção que receberem as respectivas vistorias."

Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes contribuições mínimas anuais para as taxas previstas pelo artigo 167 da Postura nº 3 de 14 de novembro de 1951:
   I - hum mil quatrocentos cruzeiros Cr$ 1.400,00;
   II - hum mil e duzentos cruzeiros Cr$ 1.200,00;
   III - seiscentos cruzeiros Cr$ 600,00;
   IV - trezentos cruzeiros Cr$ 300,00.
   Parágrafo único. Para os 4º e 5º Distrito, ficam estabelecidas as seguintes majorações como contribuições mínimas:
      I - hum mil cruzeiros Cr$ 1.000,00;
      II - oitocentos cruzeiros Cr$ 800,00;
      III - seiscentos cruzeiros Cr$ 600,00;
      IV - trezentos cruzeiros Cr$ 300,00.

Art. 15. O art. 167 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3º O imposto anual de cada unidade imobiliária independente nunca será inferior a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do imóvel.
§ 4º Para efeito do cálculo do valor locativo, será este majorado de 20% (vinte por cento) quando couber ao inquilino o pagamento dos impostos ou taxas ou, ainda, prêmio de seguro.
§ 5º Quando o imóvel se destinar a residência e for da responsabilidade do locatário somente o pagamento das taxas, ao imposto predial não se acrescerão os 20% a que se refere o parágrafo anterior."

Art. 16. Ao artigo 174 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, ficam acrescentados as seguintes alíneas:

"IV - Aumentos de aluguéis sonegados;
V - Lançamentos omitidos, falhos ou incompletos."

Art. 17. As multas previstas nas alíneas I a IV e IX do art. 190 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, serão as seguintes:

"I - Locação inicial ou aumento da já existente sem comunicação;
Multa de 1% ao mês, passados 30 dias, sobre a importância do imposto sonegado, até a data da verificação, com o mínimo de Cr$ 300,00;"
II - Locação inicial ou aumento da já existente com comunicação feita fora do prazo:
a) dentro de três meses: multa de Cr$ 200,00;
b) após três meses: multa de 0,5% ao mês, com o mínimo de Cr$ 300,00.
III - Averbação de transferência não requerida dentro do prazo legal, multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 acrescida da mora de 1% ao mês, passados 30 dias do prazo para averbação de transferência, incidente sobre a taxa devida;
IV - Averbação de transferência requerida dentro do prazo legal, mas não paga dentro do tempo regulamentar, mora de 1% ao mês, passados 30 dias do prazo de pagamento da averbação de transferência, incidente sobre a taxa devida."

Art. 18. Ficam revogados o art. 192 e seu parágrafo da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951.

Do Imposto de Indústria e Profissões

Art. 19. A Deliberação nº 573 de 11 de julho de 1955, será modificada de acordo com as disposições constantes deste Capítulo.

Art. 20. (Este artigo foi revogado pelo art. 67 da Deliberação nº 1.696, de 02.08.1963, com efeitos a partir de 01.01.1964).

Art. 21. O art. 14 terá a seguinte redação:

"As licenças para início de atividades comerciais ou industriais serão solicitadas ao Prefeito Municipal, por meio de requerimentos, dos quais, de acordo com o gênero dos respectivos estabelecimentos, deverão constar:
I - Nome da firma;
II - Local;
III - Espécie do negócio ou indústria;
IV - Denominação do estabelecimento;
V - Valor do estoque inicial;
VI - Capital registrado;
VII - Aluguel do prédio;
VIII - Número de empregados;
IX - Valor das instalações, dos móveis, semoventes, veículos, benfeitorias, maquinismos e acessórios;
X - Quantidade de motores, marcas, números e H.P."

Art. 22. O art. 15 terá a seguinte redação:
" O imposto anual para manter estabelecimentos comerciais ou industriais, será cobrado, tendo por base as transações realizadas, de acordo com a seguinte tabela complementar:
Até Cr$ 500.000,00 1%
De 500.000,00 a 1.000.000,00 0,9%
De 1.000.000,00 a 5.000.000,00 0,8%
De 5.000.000,00 a 10.000.000,00 0,7%
De 10.000.000,00 a 50.000.000,00 0,6%
De 50.000.000,00 a 250.000.000,00 0,5%
De 250.000.000,00 a 500.000.000,00 0,4%
De 500.000.000,00 em diante 0,3%

   § 1º O montante das transações declaradas pelas empresas de transporte coletivo e de cargas, sofrerá um desconto de 30% sobre os valores declarados, para efeito da aplicação da tabela.
   § 2º Tratando-se de filial de firmas já estabelecidas no Município, com escrita fiscal ou contabilidade centralizada, far-se-á a apuração no estabelecimento matriz, atribuindo-se o imposto devido a cada um dos estabelecimentos separadamente.
   § 3º Os produtores rurais do Município, ficam isentos do imposto sobre Indústrias e Profissões, assim como as cooperativas de produção e consumo, com sede no Município, reguladas por Lei Federal, quando devidamente registradas na Prefeitura.
   § 4º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 67 da Deliberação nº 1.696, de 02.08.1963, com efeitos a partir de 01.01.1964).
   § 5º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 67 da Deliberação nº 1.696, de 02.08.1963, com efeitos a partir de 01.01.1964).
   § 6º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 67 da Deliberação nº 1.696, de 02.08.1963, com efeitos a partir de 01.01.1964).


Art. 23. (Este artigo foi revogado pelo art. 67 da Deliberação nº 1.696, de 02.08.1963, com efeitos a partir de 01.01.1964).

Art. 24. O art. 17 terá a seguinte redação:

"Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado o balanço e não possuírem registro para apuração das transações realizadas ou estiverem desobrigadas de tais elementos, para aplicação da tabela progressiva a que se referem o art. 22 e seus parágrafos, servirão de base para apuração do movimento anual provável, os seguintes valores:
I - Valor locativo do imóvel;
II - Número de empregados;
III - Obrigações contidas na legislação social;
IV - Retirada mínima estabelecida em Lei Federal, segundo o capital social de cada um dos componentes das firmas ou sociedades;
V - Quantidade de motores;
VI - Valor das benfeitorias, instalações, maquinismos, acessórios, veículos e móveis e utensílios".

Art. 25. O art. 18 terá a seguinte redação:

"Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações, a base do imposto será tomada de acordo com os valores apurados conforme o disposto no art. 21 e seus parágrafos".

Art. 26. O art. 20 terá a seguinte redação:

"Os engenheiros, arquitetos e construtores, além do alvará de localização devido pelo exercício da profissão, pagarão por obra licenciada a taxa de 15% sobre o valor da licença de cada obra".

Art. 27. O art. 21 terá a seguinte redação:
"As profissões liberais, médico, advogado, dentista, engenheiro, arquiteto, construtor, contador, guarda livros, leiloeiro, corretor, representante comercial, sub-locador de imóveis e outros não especificados, com ou sem escritórios, pagarão anualmente o alvará de localização fixo de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) .
§ 1º As profissões de protético, despachante, parteira, solicitador, diretor de sociedade anônima, com ou sem escritório, pagarão anualmente, o alvará de localização fixo de Cr$ 1.500,00 .
§ 2º O representante comercial que negociar em conta própria ficará sujeito ao imposto previsto na tabela do art. 22."

Art. 28. (Este artigo foi revogado pelo art. 67 da Deliberação nº 1.696, de 02.08.1963, com efeitos a partir de 01.01.1964).
   § 1º (Este artigo foi revogado pelo art. 67 da Deliberação nº 1.696, de 02.08.1963, com efeitos a partir de 01.01.1964).
   § 2º Os depósitos fechados de firmas não estabelecidas no Município, pagarão anualmente o imposto de:
      I - Depósito com área até 20m²...........................Cr$ 3.000,00
      II - Depósito com área de mais de 20m² até 40m²...Cr$ 4.500,00
      III - Depósito com área de mais de 40 m².......Cr$ 6.000,00
   § 3º Os depósitos fechados de firmas já licenciadas no Município, pagarão 10% sobre o imposto até o máximo de Cr$ 5.000,00.
   § 4º Tratando-se de filial, agência ou sucursal de estabelecimentos com sede fora do Município, aplicar-se-á sobre 30% (trinta por cento) do capital registrado na matriz, a tabela constante deste artigo.
   § 5º Os estabelecimentos licenciados para a venda de bilhetes de loterias ou de jogos permitidos ou tolerados, pagarão o imposto, fixando-se a lotação de Cr$ 6.000.000,00 para os estabelecimentos do 1º Distrito e de Cr$ 2.000.000,00 para os demais distritos .
   § 6º As oficinas em geral, sem empregados, cujos serviços sejam executados exclusivamente pelos seus proprietários, bem assim, estábulos, floristas, jornaleiros, alugador de animais, engraxates, como também o comércio a varejo de doces, pipoca, amendoim, pasteleiro e congêneres, que ocupem lugares em estabelecimentos licenciados, serão lançados ex-ofício, fixando-se uma lotação mínima de Cr$ 120.000,00 para o 1º Distrito e de 80.000,00 para os demais Distritos, sendo o imposto recolhido anualmente, no prazo normal, mediante guia expedida pela fiscalização, com exceção dos jornaleiros nos 3º, 4º e 5º Distritos, que ficarão isentos do pagamento do imposto e taxas, desde que não exerçam outras atividades.

Art. 29. O art. 23 terá a seguinte redação:

"As firmas ou sociedades com sede no Município ou fora dele, que exercerem quaisquer atividades comerciais ou industriais, inclusive prestação de serviços, contratos de obras, empreitadas ou sub-empreitadas, instalações elétricas, mecânicas, hidráulicas, com ou sem fornecimento de materiais ou aparelhos, ficam sujeitas ao imposto da tabela prevista no art. 22, tomando-se por base o valor das transações do serviço executado, valor dos contratos, inclusive material e mão de obra."

Art. 30. O art. 24 terá a seguinte redação:
"O lançamento será feito anualmente, até 31 de julho e nele serão incluídos todos os estabelecimentos comerciais e industriais, firmas individuais e sociedades civis inscritas no registro do comércio, bem assim as profissões liberais, artes, ofícios ou exercício de profissão por conta própria, em atividades no Município.
§ 1º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 67 da Deliberação nº 1.696, de 02.08.1963, com efeitos a partir de 01.01.1964).
§ 2º O lançamento será feito com base nos elementos constantes da declaração, a qual atingirá todas as atividades exercidas no Município, mesmo aquelas isentas do Imposto sobre Indústrias e Profissões, afim de que a Prefeitura possa organizar a estatística da vida econômico-financeira Municipal e proceder ao arbitramento das taxas não incluídas nos favores da isenção.
§ 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 67 da Deliberação nº 1.696, de 02.08.1963, com efeitos a partir de 01.01.1964)."

Art. 31. O art. 25 terá a seguinte redação:

"Servirá de base para o lançamento o último balanço encerrado, analisando-se:
a) Balanço de Ativo e Passivo;
b) Demonstração da conta de Lucro e Perdas;
c) Demonstração do exercício industrial;
d) Demonstração da conta de Produtos Manufaturados;
e) Demonstração da conta de Mercadorias;
f) Demonstração da conta de Rendas e Despesas;
g) Demais elementos contábeis pelos quais se apure o volume das transações efetuadas;
h) Registro de Compras, Registros de Vendas à Vista e Registro de Contas Assinadas;
i) Registro de Transferência de Mercadorias.
§ 1º Quando forem realizadas vendas esporádicas, exceto imóveis, bem como as transações de fundo do comércio, cessão total de cotas das sociedades, incorporação de bens móveis nas sociedades anônimas, estes serão também levados em consideração, para efeito do lançamento, além do que estabelecem o art. 24, seus parágrafos e itens.
§ 2º Nas incorporações de bens móveis às sociedades anônimas, não incidirá o imposto, desde que se trate de simples transformação do tipo da sociedade."

Art. 32. O art. 27 terá a seguinte redação:

"O prazo para reclamações contra o lançamento expirará em 30 de novembro".

   § 1º A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos os lançamentos aditivos referentes às atividades omitidas e retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se, ainda, quando for o caso, a realização do lançamento substitutivo.
   § 2º A sonegação de quantitativos sujeitos a tributação implicará no acréscimo de 20% sobre o valor sonegado para efeito de cálculo do tributo.
   § 3º Ao contribuinte notificado como incurso no parágrafo 2º deste artigo, será concedido o prazo de 20 dias para apresentação de defesa ou recolhimento do tributo, acrescido das respectivas taxas, mediante a apresentação da notificação devidamente selada nos termos da Lei.
   § 4º Expirado o prazo, aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 33. O parágrafo 2º do art. 28 terá a seguinte redação:

"Os contribuintes com sede fora do Município se obrigam a facilitar o acesso dos lançadores às suas respectivas sedes, afim de ser efetuado o lançamento ou verificação do mesmo."

Art. 34. (Este artigo foi revogado pelo art. 67 da Deliberação nº 1.696, de 02.08.1963, com efeitos a partir de 01.01.1964).

Art. 35. O art. 34 terá a seguinte redação:

"O imposto devido por atividade ambulante é anual, salvo quando se tratar de nova licença, que será proporcional aos meses que faltarem para término do exercício e será cobrado por lotação, em um mínimo de Cr$ 160.000,00 anuais.
§ 1º O arbitramento das diversas espécies para o comércio ambulante é da competência do Secretário de Fazenda, o qual tomará por base:
I - A espécie da mercadoria;
II - Venda com ou sem a ajuda de veículo;
III - Veículo com tração animal ou motor.
§ 2º Para o comércio ambulante de aguardente, bebidas, jóias, bijuterias, perfumarias, artigos de toucador, fumo, fazendas, roupas feitas e congêneres, aplicar-se-á em dobro a tabela prevista para o comércio estabelecido para efeito do pagamento do imposto.
§ 3º Anualmente a lotação será acrescida ou mantida, levando-se em conta as transações efetuadas no exercício anterior.
§ 4º O mercador ambulante não poderá estacionar no logradouro público, exceto no ato da venda, o qual será tão rápido quanto possível, restabelecendo-se os arts. 245, 246, 247, 249 a 253 da Postura nº 3 de 1951."

Art. 36. O art. 48 terá a seguinte redação:
"As alterações de impostos e taxas feitas por esta Deliberação só produzirão efeitos a partir do exercício de 1960, devendo ser tomadas a tempo todas as medidas preliminares necessárias para que sejam postas em vigor em 1º de janeiro do referido exercício.
§ 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir o regulamento e as instruções necessárias ao cumprimento das alterações contidas na presente Deliberação, bem como determinar o levantamento do Cadastro Econômico-Financeiro do Município e expedir instruções para a cobrança ex-ofício de impostos e taxas previstas em Lei.
§ 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os serviços necessários à codificação e consolidação da legislação Municipal, podendo, para esse fim, abrir crédito especial ou consignar orçamento verba própria."
Art. 37. Ficam revogados os artigos 49, 52 e seus parágrafos e 53.

Art. 38. O art. 54 terá a seguinte redação:

"Os casos omissos neste capítulo serão resolvidos pelo Secretário de Fazenda com recurso ex-offício para o Prefeito."

- Do imposto de licença para obras particulares -

Art. 39. As taxas previstas pelos itens 1 e 2, letras, A, B e C da Tabela A do art. 36 da Deliberação nº 573, de 11 de julho de 1955, serão as seguintes:

   1 - Obras até o valor de Cr$ 20.000,00, a taxa fixa de 300,00;
   2 - Obras de valor superior a 20.000,00;
   a) o excedente de 20.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, a taxa de..........1,5%
   b) o excedente de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00, a taxa de........1,2%
   c) o excedente de Cr$ 5.000.000,00, a taxa de........1%

- Do imposto de licença para veículos -

Art. 40. O imposto anual de licença para veículos será cobrado de acordo com a seguinte Tabela:

TABELA

1

Auto Ambulância

Cr$ 1.200,00

2

Auto Fúnebre

Cr$ 1.200,00

3

Auto de passageiro, particular

Cr$ 1.400,00

4

Auto de passageiro, frete

Cr$ 1.200,00

5

Bicicletas motorizadas

Cr$ 300,00

6

Bicicletas com ou sem porta embrulhos

Cr$ 150,00

7

Caminhão até 1.000 quilos

Cr$ 1.100,00

8

Caminhão de 1001 a 4.000 quilos

Cr$ 1.200,00

9

Caminhão de 4001 a 7000 quilos

Cr$ 1.400,00

10

Caminhão de 7001 a 10.000 quilos

Cr$ 1.600,00

11

Caminhão de mais de 10.000 quilos

Cr$ 1.900,00

12

Caminhão socorro até 3.000 quilos

Cr$ 1.400,00

13

Caminhão, socorro, de mais de 3.000 quilos

Cr$ 1.600,00

14

Carro de 4 rodas

Cr$ 300,00

15

Carro de 2 rodas

Cr$ 200,00

16

Carroças com 4 rodas, sem molas

Cr$ 600,00

17

Carroças, de 4 rodas, com molas

Cr$ 400,00

18

Carroças, de 2 rodas, sem molas

Cr$ 350,00

19

Carroças, de 2 rodas, com molas

Cr$ 300,00

20

Carrocinhas de mão p/ qualquer fim

Cr$ 200,00

21

Carrocinhas, com tração animal, p/ criança

Cr$ 200,00

22

Carros com aro de metal ou de madeira, acrescidos de 20% s/ a licença  

23

Lambretas com side carr

Cr$ 400,00

24

Lambretas sem side carr

Cr$ 300,00

25

Motocicletas, até 10 HP

Cr$ 450,00

26

Motocicletas, de mais de 10 HP

Cr$ 500,00

27

Motocicletas, até 10 HP, com side car

Cr$ 550,00

28

Motocicletas, com mais de 10 HP com side car

Cr$ 600,00

29

Ônibus até 20 passageiros

Cr$ 1.200,00

30

Ônibus, de 25 passageiros

Cr$ 1.300,00

31

Ônibus, de 30 passageiros

Cr$ 1.500,00

32

Ônibus, de 36 passageiros

Cr$ 1.600,00

33

Ônibus, de 46 passageiros

Cr$ 1.700,00

34

Ônibus, de mais de 40 passageiros

Cr$ 1.800,00

35

Patinetes, com motor

Cr$ 300,00

36

Placas de experiência p/ automóvel

Cr$ 1.500,00

37

Placas de experiência, para caminhão

Cr$ 2.000,00

38

Reboque, até 1.000 quilos

Cr$ 1.100,00

39

Reboque de 1001 a 4.000 quilos

Cr$ 1.200,00

40

Reboque de 4001 a 7000 quilos

Cr$ 1.400,00

41

Reboque de 7001 a 10.000 quilos

Cr$ 1.600,00

42

Reboque, mais de 10.000 quilos

Cr$ 1.900,00

43

Trator

Cr$ 1.600,00

44

Tricicle

Cr$ 240,00



- Do imposto de licença para publicidade

Art. 41. As taxas fixadas pelas Tabelas A e B do imposto de licença para publicidade e constantes do art. 343 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, ficam elevadas, respectivamente, ao dobro e ao triplo.
   Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do imposto de licença para publicidade, os estabelecimentos industriais ou comerciais que ostentarem publicidade nas suas respectivas sedes.

Do imposto de licença para empachamento

Art. 42. As taxas para empachamento fixadas pelas tabelas do art. 360 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, ficam elevadas ao dobro.
   § 1º Executam-se as constantes dos nºs 3 e 12 da Tabela A que permanecerão com os mesmos valores atuais.
   § 2º Ficam suprimidos, os itens 8 e 9 constantes da Tabela A, do art. 360 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951.

Art. 43. Fica assim acrescida a Tabela A do art. 360 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951:

14 - Barracas, pavilhões e semelhantes por metro quadrado Cr$ 6.000,00

Do imposto de licença para extração de areia dos rios

Art. 44. O imposto de licença para extração de areia dos rios será cobrado de acordo com a seguinte

TABELA

I

Até dois locais - taxa anual fixa paga adiantadamente

Cr$ 6.000,00

II

Em cada local excedente de dois, taxa anual paga adiantadamente

Cr$ 3.000,00



Do imposto de licença para abater gado

Art. 45. O imposto de licença incide também sobre o gado abatido fora de Petrópolis, exposto ou destinado à venda em qualquer ponto do Município.

Art. 46. O imposto de licença para abater gado será cobrado, em todo o Município, de acordo com a seguinte:


I
Boi, vaca ou vitelo

35,00

II
Suíno

20,00

III
Carneiro ou cabrito

15,00



Do imposto sobre diversões públicas

Art. 47. O imposto sobre diversões públicas recai sobre os espetáculos cinematográficos, circenses ou variados, jogos, bailes, parques, instalações ou aparelhos para a prática de esportes e outras diversões ou competições públicas e, ainda, quaisquer atividades remuneradas no interior de clubes, ou casas de diversões, exclusive consumações, em que haja emissão de bilhetes, tíquetes e semelhantes.

Art. 48. O imposto sobre o preço do custo dos bilhetes, tíquetes e semelhantes é devido na proporção de 12% (doze por cento) sobre o preço cobrado, elevados a Cr$ 0,10 (dez centavos) as frações de tal quantia.
   Parágrafo único. Fica instituído um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o imposto, destinado a criação e manutenção de serviços de proteção à infância.

Art. 49. São isentos do imposto de diversões os espetáculos e quaisquer festividades inclusive competições esportivas, cuja renda reverta integralmente em benefício de instituições de caridade religiosas ou filantrópicas, desde que a isenção seja solicitada pela própria instituição ou pelos patrocinadores.

Art. 50. Qualquer pagamento que não conste do bilhete de entrada ou de tiquete será incorporado ao custo destes para efeito de cobrança do imposto.
   Parágrafo único. Excetua-se, unicamente, a consumação que não poderá ser superior a 50% do valor do ingresso.

Das taxas de hospitalização
Do Serviço de Pronto Socorro

Art. 51. Os socorros remunerados prestados pelo Serviço Municipal de Pronto Socorro serão cobrados de acordo com a seguinte.

TABELA

1
Socorro em domicílio, compreendendo o serviço médico e enfermagem:
  a) sem gasto de material

Cr$ 100,00

  b) com gasto de material

Cr$ 130,00

2
Socorro no posto
  a) sutura simples

Cr$ 150,00

  b) tonorrafia e miorrafia

Cr$ 200,00

  c) curativo e administração de soro anti-tetânico

Cr$ 70,00

  d) sem gasto de material

Cr$ 50,00

3
Consulta médica de urgência
  a) com medicação por via oral

Cr$ 50,00

  b) com aplicação terapêutica de injeções etc.

Cr$ 80,00

4
Intervenções de urgência
  Traqueotomia

Cr$ 800,00

  Sutura de feridas laringo-traqueais

Cr$ 600,00

  Amputação de urgência no local do acidente:  
  a) coxa e perna

Cr$ 800,00

  b) braço e ante-braço

Cr$ 600,00

  c) sutura de língua e boca

Cr$ 180,00

  d) cateterismo uretral

Cr$ 150,00

  e) amputação e desarticulação de dedos e artelhos

Cr$ 180,00

  f) panarícios, abcessos e flemões

Cr$ 150,00

  g) tamponamento nasal

Cr$ 80,00

  h) tamponamento de alvéolo dentário

Cr$ 50,00

  i) tamponamento vaginal

Cr$ 120,00

  j) ablação de corpos estranhos das especialidades otorrinolaringológica, oftalmológica, urológica, oftalmológica, e protológica  
  I - Nas cavidades e condutos naturais

Cr$ 100,00

  II - Na intimidade dos tecidos

Cr$ 150,00

  III - Com o uso de radioscopia

Cr$ 350,00

  k) perineorrafia de urgência

Cr$ 350,00

5
Aplicações de soros específicos entiofídicos, anti-aracnídeos e anti-escorpiônicos

Cr$ 50,00

6
Fraturas, reduções e aplicações de aparelhos provisórios:  
  a) nos membros superiores

Cr$ 200,00

  b) nos membros inferiores

Cr$ 300,00

  c) com anestesia local

Cr$ 200,00

7
Luxações (redução e imobilização)
  a) grandes (escápulo-humeral, cotovelo, coxo-femural, joelho, tornozelo e têmporo-mandibular)

Cr$ 200,00

  b) pequenas

Cr$ 100,00

  c) com anestesia local

Cr$ 150,00

8
Queimaduras (com aplicação de soro anti-tetânico)
  a) parciais

Cr$ 100,00

  b) generalizadas

Cr$ 150,00

9
Envenenamentos
  a) com medicamentos por via oral

Cr$ 150,00

  b) com medicamentos por via parenteral

Cr$ 180,00

  c) com lavagem gástrica

Cr$ 250,00

10
Oxigenoterapia de urgência
  a) a domicílio

Cr$ 350,00

  b) no posto

Cr$ 250,00



Da taxa de expediente

Art. 52. A Taxa de Expediente será devida de acordo com a seguinte:

TABELA

1
Atestado de qualquer natureza

Cr$ 20,00

  a) passado pelo Prefeito, por folha

Cr$ 20,00

  b) passado por funcionário, por folha

Cr$ 10,00

2
Autenticação de qualquer documento, inclusive reprodução fotográfica, por folha

Cr$ 10,00

3
Averbação da transferência de imóvel

1%

4
Averbação da transferência de estabelecimentos industriais, comerciais ou profissionais

1%

5
Averbação da transferência de veículos  
  a) de auto caminhão para carga

Cr$ 500,00

  b) de automóvel para passageiros

Cr$ 300,00

  c) de auto-ônibus

Cr$ 500,00

  d) de outras espécies de autos

Cr$ 250,00

  e) de Bicicletas

Cr$ 50,00

  f) de bicicleta motorizada

Cr$ 100,00

  g) de lambreta

Cr$ 150,00

  h) carrinho de mão ou carrocinha de 2 rodas

Cr$ 20,00

  i) de carro ou carroça de 2 rodas

Cr$ 100,00

  j) de carro ou carroça de 4 rodas

Cr$ 150,00

  k) de motocicleta

Cr$ 200,00

  l) de reboque para automóveis

Cr$ 150,00

  m) de triciclo

Cr$ 100,00

6
Averbação da transferência de animais

Cr$ 10,00

7
Baixas de lançamento (concessão)  
  a) solicitadas dentro dos prazos legais

Cr$ 20,00

  b) solicitadas fora dos prazos legais

Cr$ 50,00

8
Caderneta de servidor municipal dada em substituição a que se extraviar

Cr$ 50,00

9
Cancelamento de tributos lançados

Cr$ 50,00

10
Carteira fornecida a feirante ou empregado

Cr$ 50,00

11
Carteira fornecida a mercador ambulante ou a seu empregado

Cr$ 50,00

12
Certidão de construção de prédio por 1.000,00 ou fração sobre o valor da construção

Cr$ 0,50

13
Certidões para outros fins  
  a) pela 1ª folha

Cr$ 50,00

  b) demais folhas

Cr$ 20,00

  c) de rasa, por linha

Cr$ 1,00

  d) de busca, por ano

Cr$ 5,00

14
Certificado de pagamento de tributo válido somente como prova de quitação perante à própria Prefeitura - cada um

Cr$ 20,00

15
Comunicações escritas, obrigatórias

Cr$ 10,00

16
Conhecimento de arrecadação para qualquer fim   Cr$ 30,00
17
Conhecimento de arrecadação perempto, em virtude de não ter sido pago no mesmo dia em que estiver sido solicitada sua expedição

Cr$ 10,00

18
Conta ou fatura apresentada por credores do Município - por Cr$ 1.000,00 ou fração

Cr$ 1,00

19
Contrato para locação de imóveis:  
  a) até Cr$ 12.000,00 - a taxa fixa de

Cr$ 100,00

  b) por Cr$ 1.000,00 ou fração, excedente

Cr$ 2,00

20
Contrato para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviços:  
  a) até Cr$ 25.000,00 a taxa fixa de

Cr$ 100,00

  b) por Cr$ 1.000,00 ou fração, excedente

Cr$ 2,00

21
Contrato para exploração de serviço urbano:  
  a) até o valor de Cr$ 1.000.000,00, a taxa fixa de

Cr$ 1.000,00

  b) por Cr$ 1.000,00 ou fração, excedente

Cr$ 3,00

22
Contrato para o qual não esteja prevista taxa especial - cada ano de sua duração

Cr$ 50,00

23
Contrato transferido, retificado, modificado ou rescindido  
  a) até Cr$ 25.000,00, a taxa fixa de

Cr$ 50,00

  b) por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente

Cr$ 2,00

24
Cópia autêntica dos contratos e termos assinados  
  a) pela 1ª folha

Cr$ 50,00

  b) demais folhas

Cr$ 20,00

25
Cópia fotostática de documento, por conta do interessado - por cópia e por documento

Cr$ 50,00

26
Cumprimento de formalidade legal omitida em qualquer processo  
  a) quando espontâneo

Cr$ 5,00

  b) quando exigido

Cr$ 10,00

27
Declaração do interessado tomada por termo em qualquer processo

Cr$ 10,00

28
Declaração feita nos conhecimentos de receita no interesse e a pedido do contribuinte - por conhecimento

Cr$ 10,00

29
Documentos anexados a requerimento, por folha

Cr$ 2,00

30
Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte - além das despesas de publicação - por linha

Cr$ 2,00

31
Guia apresentada à Secretaria de Fazenda, para pagamento de tributos ou recolhimento de depósitos   Cr$ 20,00
32
Horário de empresas de transportes aprovado pela Prefeitura ou modificação de horário

Cr$ 50,00

33
Ordem para entrega de bens apreendidos

Cr$ 10,00

34
Prazo concedido para liquidação de dívida ou satisfação de qualquer exigência da Lei

Cr$ 50,00

35
Procuração apresentada às repartições Municipais

Cr$ 10,00

36
Proposta  
  a) para aquisição de bens Municipais

Cr$ 10,00

  b) para fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviços

Cr$ 10,00

37
Prorrogação de prazo estabelecido em contrato  
  a) até 6 meses

Cr$ 150,00

  b) por mais de 6 meses

Cr$ 300,00

38
Recibo:  
  a) da entrega de bens apreendidos

Cr$ 3,00

  b) da entrega de documentos

Cr$ 1,00

  c) da entrega de apólices ou cupons

Cr$ 3,00

39
Registro de títulos de profissionais diplomados e outros títulos de habilitação para efeito de cobrança de imposto de indústrias e profissões

Cr$ 100,00

40
Requerimento, memorial, representação, reclamação, protesto, recurso ou solicitação dirigida à autoridade administrativa - por folha, assinatura e assunto  
  a) pleiteando qualquer favor ou eqüidade

Cr$ 40,00

  b) pleiteando a concessão, pelos meios regulamentares, de isenção de impostos não previstos em lei

Cr$ 100,00

  c) solicitando moratória para pagamento de tributos em prestações ou prazo para liquidação de débitos

Cr$ 40,00

  d) pedindo licença para execução de obras, averbação de imóveis e loteamentos na zona rural

Cr$ 100,00

  e) contendo recurso contra auto de infração

Cr$ 40,00

  f) recorrendo contra o lançamento

Cr$ 40,00

  g) pedindo reconsideração de despacho

Cr$ 40,00

  h) recorrendo ou representando contra atos administrativos de autoridades Municipais

Cr$ 40,00

  i) contendo assuntos não previstos nesta tabela

Cr$ 20,00

  j) cartão de inscrição do contribuinte do Imposto de Indústrias e Profissões

Cr$ 20,00

41
Retificação de erros cometidos por culpa da parte  
  a) em requerimentos

Cr$ 10,00

  b) em conhecimento de tributo

Cr$ 10,00

  c) em livros de lançamentos ou escrituração

Cr$ 50,00

42
Revalidação de requerimento  
  a) a primeira vez

Cr$ 100,00

  b) as demais vezes, cada um

Cr$ 200,00

43
Revalidação por utilização da estampilha por pessoa incompetente, pela sobreposição de estampilhas ou pelo uso de estampilha imprópria - cobrança da nova taxa

Cr$ 5,00

44
Revalidação por falta ou insuficiência da taxa, rasura ou emenda, inutilização incompleta ou falta de estampilha, ou aposição de estampilha fora do fecho - cobrança da taxa em dobro

Cr$ 5,00

45
Tarifa de empresa de transporte, aprovada pelo Governo Municipal

Cr$ 100,00

46
Termo de fiança:  
  a) até o valor de Cr$ 5.000,00

Cr$ 20,00

  b) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 60.000,00

Cr$ 50,00

  c) de mais de Cr$ 60.000,00

Cr$ 10,00

47
Termo de entrada, saída ou substituição de apólice caucionadas nos cofres municipais

Cr$ 20,00

48
Termo de moratória para pagamento de tributos em prestações, qualquer que seja o número de imóveis ou de estabelecimentos

Cr$ 50,00

49
Termo não especificado nesta tabela

Cr$ 20,00

50
Título declaratório de Utilidade Pública

Cr$ 100,00

51
Transferência de construtor responsável por obra licenciada

Cr$ 50,00

52
Transformação de licença  
  a) de estabelecimento comercial, industrial ou profissional de 1ª classe

Cr$ 500,00

  b) de estabelecimento comercial, industrial ou profissional de 2ª ou 3ª classe

Cr$ 250,00

  c) de veículos automóveis

Cr$ 200,00

  d) de outras licenças

Cr$ 50,00


Da taxa de vistoria de obras

Art. 53. As taxas de vistoria em obras constantes da Tabela A do art. 489 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, passam a ser as seguintes:

TABELA A

Em obras cujo imposto for devido em proporção do orçamento oficial:

1 - Obra até o valor de Cr$ 20.000,00 - a taxa fixa de

Cr$ 50,00

2 - Obra do valor superior a 50.000,00 - a taxa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto de licença que for devido  
3 - Modificação de obra licenciada, sem alteração de orçamento, quando requerida a conclusão do prazo:  
a) quando o orçamento da obra licenciada for, no máximo, de Cr$ 50.000,00, - a taxa fixa de

Cr$ 50,00

b) quando o orçamento for superior a Cr$ 50.000,00 - a taxa de correspondente a 5% (cinco por cento) do imposto de licença que ainda for devido  


Da taxa de emplacamento

Art. 54. As taxas de emplacamento constantes da tabela do art. 493 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, ficam elevadas ao dobro e mais uma parte variável, apurada anualmente, correspondente ao preço de custo de placa.

Da taxa de numeração predial

Art. 55. A taxa de numeração predial será constituída de Cr$ 50,00 devidos pela determinação de número correspondente ao imóvel, e de uma parte variável, apurada anualmente, correspondente ao preço do custo da placa.

Da receita do depósito municipal

Art. 56. Ficam quadruplicadas as taxas previstas pelo art. 513 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951.

Da taxa sanitária

Art. 57. A taxa sanitária mínima devida anualmente será de Cr$ 240,00, tanto para prédios, como para estabelecimentos comerciais industriais ou profissionais ou ainda para mercadores ambulantes.

Da renda de limpeza Pública

Art. 58. As taxas de remoção fixada pelo art. 526 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, ficam quadruplicadas.

Das taxas de hospitalização
Da ambulância

Art. 59. As taxas de aluguel de ambulância para remoção de doentes constantes do art. 40 da Deliberação nº 573, de 11 de julho de 1955, ficam elevadas ao dobro.

Da taxa de viação

Art. 60. As taxas de viação fixadas pela tabela do art. 530, da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, ficam elevadas ao triplo, com exceção das constantes dos nºs 1 e 2, já alterados pela Deliberação nº 573, de 11 de julho de 1955.
   Parágrafo único. As taxas constantes da tabela são devidas, unicamente, pela assistência técnico-administrativo. Quando se tratar de serviço a ser executado pela Prefeitura, havendo despesas de mão de obra, material ou transporte, serão estas indenizadas pela parte.

Da taxa de consumo d'água

Art. 61. A parte fixa da taxa de consumo d'água, cobrada por pena, será calculada sobre o valor locativo do prédio de acordo com a seguinte:

TABELA

Nº de ordem
Valores Locativos mensais
Taxa fixa mensal
Limite cons. m
1)
Até o valor locativo mensal de 1.000,00
50,00
30m³
2)
De mais de 1.000,00 até 2.000,00
70,00
35m³
3)
De mais de 2.000,00 até 3.000,00
80,00
40m³
4)
De mais de 3.000,00 até 4.000,00
100,00
45m³
5)
De mais de 4000,00 até 5.000,00
150,00
50m³
6)
De mais de 5.000,00 até 7.500,00
200,00
55m³
7)
De mais de 7.500,00 até 10.000,00
300,00
60m³
8)
De mais 10.000,00 até 15.000,00
350,00
65m³
9)
De mais de 15.000,00 até 20.000,00
400,00
70m³
10)
De mais de 20.000,00
450,00
75m³

Art. 62. A parte variável ou de excesso, isto é, a consumida acima do volume estabelecido para o prédio, será elevada ao dobro do fixado pelo art. 551 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951.

Art. 63. A taxa fixada pelo art. 556 da Postura nº 3 de 14 de novembro de 1951, fica elevada ao dobro.

Art. 64. Serão cobradas dos feirantes as seguintes taxas devidas por dia de feira e por metro quadrado ou fração pelo espaço ocupado pelas barracas ou bancas:
   I - Nas feiras realizadas no centro da Cidade.......Cr$ 10,00
   II - Nas feiras realizadas nos Bairro.......Cr$ 5,00

- Da receita dos cemitérios -

Art. 65. A receita dos Cemitérios será constituída pelas taxas constantes da seguinte

TABELA

 
CIDADE
OUTROS CEMITÉRIOS
1) Inhumação em sepulturas rasas
a) indigentes gratuito gratuito
b) adultos, por 5 anos

300,00

100,00

c) infantes, por 5 anos

200,00

50,00

2) Inhumação em carneiro:
a) adultos, por 5 anos

6.000,00

3.000,00

b) adultos, perpétuos

30.000,00

15.000,00

c) infantes, por 5 anos

3.000,00

1.500,00

d) infantes, perpétuos

15.000,00

7.500,00

3) Inhumação em catacumba:
a) adultos ou infantes por 5 anos

3.000,00

1.500,00

4) Inhumação em carneiro perpétuo, já adquirido (após a primeira):
a) adultos

750,00

450,00

b) infantes

450,00

300,00

5) Inhumação em sepultura rasa, perpétua já adquirida, (após a primeira)
a) adultos

500,00

250,00

c) infantes

250,00

125,00

6) Ossários
Nicho em columbário por 15 anos

1.500,00

750,00

7) Reforma de prazo dos carneiros:
a) adultos, por 5 anos

8.000,00

4.000,00

b) infantes, por 5 anos

4.000,00

2.000,00

8) Reforma de prazo das catacumbas:
a) adultos ou infantes

3.000,00

1.500,00

9) Reforma de prazo dos nichos em columbários:
adultos ou infantes por 5 anos

1.500,00

750,00

10) Perpetuações:
a) de sepultura com carneiro para adultos alugada por 5 anos

24.000,00

12.000,00

b) de sepultura com carneiro para adultos alugada por 10 anos

16.000,00

8.000,00

c) de sepultura com carneiro, para infantes, alugada por cinco anos

12.000,00

6.000,00

11) Terrenos para jazigos perpétuos:
a) até 1m² de área destinada exclusivamente a ossários

10.000,00

2.000,00

b) até 2,60m² de área destinada exclusivamente a uma sepultura

30.000,00

15.000,00

c) por metro quadrado ou fração que exceder de 2,m60² de área podendo ser utilizado para construção de mausoléo, capelas etc.

12.000,00

6.000,00

12) Exumações:
a) abertura de sepultura para exumação a requerimento de interessado, antes de vencido o prazo

1.000,00

500,00

b) abertura de sepultura para exumação a requerimento de interessado depois de vencido o prazo

600,00

300,00

13) Obras em sepulturas:
Taxa sobre o orçamento oficial

5%

 
14) Outras taxas
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

600,00

300,00

b) depósito de ossos em ossário já ocupado

300,00

150,00

c) alienação de sepultura, de acordo com o art. 626, do código tributário

4.000,00

???

d) abertura de sepultura perpétua ocupada, para novo enterramento, antes de vencido o prazo de inhumação anterior independente da taxa de inhumação

600,00

300,00




- DISPOSIÇÕES GERAIS -

Art. 66. Ficam revogadas as seguintes Deliberações:
   a) nº 778, de 23 de março de 1957, criando taxa de educação escolar;
   b) nº 642, de 24 de dezembro de 1955, tornando devida a taxa de viação pelos veículos de carga licenciados ou não no Município.

Art. 67. Fica extinta a taxa de vigilância instituída pelo art. 527 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951.

Art. 68. Fica criada, com o Título de "Taxa de Melhoramentos", a taxa adicional de 10% (dez por cento) sobre os Impostos Territorial Urbano, Predial e de Licença e sobre as Taxas de Aferição de Pesos e Medidas, de vistorias em obras, de vistoria em instalações mecânicas, emplacamento, de numeração predial, sanitária e de cemitérios.
   Parágrafo único. O produto da taxa se destina ao reaparelhamento dos serviços municipais, execução de obras novas, construção e reconstrução de prédios de acordo com o plano de obras estabelecido, anualmente, pelo Prefeito.

Art. 69. O item 1º do art. 445 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, terá a seguinte redação:

"- nas averbações de transferências de imóveis, sobre o valor dos bens averbados ou transferidos, servindo também, acessoriamente, de base, o pagamento do imposto de transmissão de propriedade."

Art. 70. O art. 346 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, terá a seguinte redação:

"Os anúncios luminosos, como tal considerados aqueles cujos caracteres estejam formados por apenas lâmpadas elétricas, gozarão da redução de 50% no imposto.
§ 1º Ficam isentos de pagamento de imposto, os anúncios luminosos caracterizados, por tubos de gazes apropriados ou por outros sistemas semelhantes.
§ 2º A redução referida no art. 346 será concedida somente a requerimento do interessado".

Art. 71. O art. 248 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Em locais suficientemente amplos, desde que não haja oposição da Polícia de Trânsito, poderá a Prefeitura a seu juízo exclusivo e mediante o pagamento da taxa devida pela ocupação do logradouro público, autorizar a localização de bancas de jornais e revistas".

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em


Proj. 271/59 - Prefeito
Of. 486/59

Regist. no Livro 6 de Delib. sancionadas pelo Prefeito nas fls. 47.