O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.154 DE 4 DE AGOSTO DE 1959:
Das sanções fiscais
Art. 2º O tributo lançado que não for pago no prazo normal será acrescido da multa fixa de 10% (dez por cento) e passados trinta (30) dias do vencimento será cobrado juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.Do Imposto Territorial Urbano
Art. 3º O item II do artigo 144 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:"II - Aqueles em que houver construção licenciada, até a vistoria final do prédio".
Art. 4º As taxas anuais estabelecidas pelo art. 145 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, passam a ser as seguintes:"a) os terrenos em que for dada vistoria final à construção de prédio."
Art. 7º Fica revogada a alínea B inciso 1º, § único do art. 151 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951."a) os terrenos em que for vistoriada a construção de prédios."
Art. 9º O art. 152 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:"Art. 152. Poderão ser efetuados em qualquer tempo lançamentos omitidos por qualquer circunstância e, bem assim, promovidos lançamentos sobre áreas sonegadas, retificadas falhas de lançamentos existentes e ainda lançamentos substitutivos."
Art. 10. A alínea II do art. 162 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:"II - De Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, os proprietários que deixarem de inscrever na Prefeitura os terrenos não lançados."
Art. 11. Fica incluída no art. 162 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, a seguinte alínea:"III - De 200,00 a 1.000,00, acrescidos da mora de 1% ao mês, passados 30 (trinta) dias do prazo de vencimento, sobre o imposto devido, os proprietários que deixarem de averbar a transferência dos terrenos dentro do prazo legal."
Art. 12. Fica revogada a alínea III do art. 163 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951.Do Imposto Predial
Art. 13. O artigo 165 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, fica acrescido do seguinte parágrafo:Parágrafo único. Exceptuam-se os edifícios compostos de lojas, escritórios ou apartamentos, cujas unidades poderão ser lançadas à proporção que receberem as respectivas vistorias."
Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes contribuições mínimas anuais para as taxas previstas pelo artigo 167 da Postura nº 3 de 14 de novembro de 1951:"IV - Aumentos de aluguéis sonegados;
V - Lançamentos omitidos, falhos ou incompletos."
"I - Locação inicial ou aumento da já existente sem comunicação;
Multa de 1% ao mês, passados 30 dias, sobre a importância do imposto sonegado, até a data da verificação, com o mínimo de Cr$ 300,00;"
II - Locação inicial ou aumento da já existente com comunicação feita fora do prazo:
a) dentro de três meses: multa de Cr$ 200,00;
b) após três meses: multa de 0,5% ao mês, com o mínimo de Cr$ 300,00.
III - Averbação de transferência não requerida dentro do prazo legal, multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 acrescida da mora de 1% ao mês, passados 30 dias do prazo para averbação de transferência, incidente sobre a taxa devida;
IV - Averbação de transferência requerida dentro do prazo legal, mas não paga dentro do tempo regulamentar, mora de 1% ao mês, passados 30 dias do prazo de pagamento da averbação de transferência, incidente sobre a taxa devida."
Do Imposto de Indústria e Profissões
Art. 19. A Deliberação nº 573 de 11 de julho de 1955, será modificada de acordo com as disposições constantes deste Capítulo."As licenças para início de atividades comerciais ou industriais serão solicitadas ao Prefeito Municipal, por meio de requerimentos, dos quais, de acordo com o gênero dos respectivos estabelecimentos, deverão constar:
I - Nome da firma;
II - Local;
III - Espécie do negócio ou indústria;
IV - Denominação do estabelecimento;
V - Valor do estoque inicial;
VI - Capital registrado;
VII - Aluguel do prédio;
VIII - Número de empregados;
IX - Valor das instalações, dos móveis, semoventes, veículos, benfeitorias, maquinismos e acessórios;
X - Quantidade de motores, marcas, números e H.P."
Até Cr$ 500.000,00 | 1% |
De 500.000,00 a 1.000.000,00 | 0,9% |
De 1.000.000,00 a 5.000.000,00 | 0,8% |
De 5.000.000,00 a 10.000.000,00 | 0,7% |
De 10.000.000,00 a 50.000.000,00 | 0,6% |
De 50.000.000,00 a 250.000.000,00 | 0,5% |
De 250.000.000,00 a 500.000.000,00 | 0,4% |
De 500.000.000,00 em diante | 0,3% |
"Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado o balanço e não possuírem registro para apuração das transações realizadas ou estiverem desobrigadas de tais elementos, para aplicação da tabela progressiva a que se referem o art. 22 e seus parágrafos, servirão de base para apuração do movimento anual provável, os seguintes valores:
I - Valor locativo do imóvel;
II - Número de empregados;
III - Obrigações contidas na legislação social;
IV - Retirada mínima estabelecida em Lei Federal, segundo o capital social de cada um dos componentes das firmas ou sociedades;
V - Quantidade de motores;
VI - Valor das benfeitorias, instalações, maquinismos, acessórios, veículos e móveis e utensílios".
"Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações, a base do imposto será tomada de acordo com os valores apurados conforme o disposto no art. 21 e seus parágrafos".
Art. 26. O art. 20 terá a seguinte redação:"Os engenheiros, arquitetos e construtores, além do alvará de localização devido pelo exercício da profissão, pagarão por obra licenciada a taxa de 15% sobre o valor da licença de cada obra".
Art. 27. O art. 21 terá a seguinte redação:"As firmas ou sociedades com sede no Município ou fora dele, que exercerem quaisquer atividades comerciais ou industriais, inclusive prestação de serviços, contratos de obras, empreitadas ou sub-empreitadas, instalações elétricas, mecânicas, hidráulicas, com ou sem fornecimento de materiais ou aparelhos, ficam sujeitas ao imposto da tabela prevista no art. 22, tomando-se por base o valor das transações do serviço executado, valor dos contratos, inclusive material e mão de obra."
Art. 30. O art. 24 terá a seguinte redação:"Servirá de base para o lançamento o último balanço encerrado, analisando-se:
a) Balanço de Ativo e Passivo;
b) Demonstração da conta de Lucro e Perdas;
c) Demonstração do exercício industrial;
d) Demonstração da conta de Produtos Manufaturados;
e) Demonstração da conta de Mercadorias;
f) Demonstração da conta de Rendas e Despesas;
g) Demais elementos contábeis pelos quais se apure o volume das transações efetuadas;
h) Registro de Compras, Registros de Vendas à Vista e Registro de Contas Assinadas;
i) Registro de Transferência de Mercadorias.
§ 1º Quando forem realizadas vendas esporádicas, exceto imóveis, bem como as transações de fundo do comércio, cessão total de cotas das sociedades, incorporação de bens móveis nas sociedades anônimas, estes serão também levados em consideração, para efeito do lançamento, além do que estabelecem o art. 24, seus parágrafos e itens.
§ 2º Nas incorporações de bens móveis às sociedades anônimas, não incidirá o imposto, desde que se trate de simples transformação do tipo da sociedade."
"O prazo para reclamações contra o lançamento expirará em 30 de novembro".
§ 1º A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos os lançamentos aditivos referentes às atividades omitidas e retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se, ainda, quando for o caso, a realização do lançamento substitutivo."Os contribuintes com sede fora do Município se obrigam a facilitar o acesso dos lançadores às suas respectivas sedes, afim de ser efetuado o lançamento ou verificação do mesmo."
Art. 34. (Este artigo foi revogado pelo art. 67 da Deliberação nº 1.696, de 02.08.1963, com efeitos a partir de 01.01.1964)."O imposto devido por atividade ambulante é anual, salvo quando se tratar de nova licença, que será proporcional aos meses que faltarem para término do exercício e será cobrado por lotação, em um mínimo de Cr$ 160.000,00 anuais.
§ 1º O arbitramento das diversas espécies para o comércio ambulante é da competência do Secretário de Fazenda, o qual tomará por base:
I - A espécie da mercadoria;
II - Venda com ou sem a ajuda de veículo;
III - Veículo com tração animal ou motor.
§ 2º Para o comércio ambulante de aguardente, bebidas, jóias, bijuterias, perfumarias, artigos de toucador, fumo, fazendas, roupas feitas e congêneres, aplicar-se-á em dobro a tabela prevista para o comércio estabelecido para efeito do pagamento do imposto.
§ 3º Anualmente a lotação será acrescida ou mantida, levando-se em conta as transações efetuadas no exercício anterior.
§ 4º O mercador ambulante não poderá estacionar no logradouro público, exceto no ato da venda, o qual será tão rápido quanto possível, restabelecendo-se os arts. 245, 246, 247, 249 a 253 da Postura nº 3 de 1951."
"Os casos omissos neste capítulo serão resolvidos pelo Secretário de Fazenda com recurso ex-offício para o Prefeito."
- Do imposto de licença para obras particulares -
Art. 39. As taxas previstas pelos itens 1 e 2, letras, A, B e C da Tabela A do art. 36 da Deliberação nº 573, de 11 de julho de 1955, serão as seguintes: 1 - Obras até o valor de Cr$ 20.000,00, a taxa fixa de 300,00;
2 - Obras de valor superior a 20.000,00;
a) o excedente de 20.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, a taxa de..........1,5%
b) o excedente de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00, a taxa de........1,2%
c) o excedente de Cr$ 5.000.000,00, a taxa de........1%
- Do imposto de licença para veículos -
Art. 40. O imposto anual de licença para veículos será cobrado de acordo com a seguinte Tabela:1 |
Auto Ambulância | Cr$ 1.200,00 |
2 |
Auto Fúnebre | Cr$ 1.200,00 |
3 |
Auto de passageiro, particular | Cr$ 1.400,00 |
4 |
Auto de passageiro, frete | Cr$ 1.200,00 |
5 |
Bicicletas motorizadas | Cr$ 300,00 |
6 |
Bicicletas com ou sem porta embrulhos | Cr$ 150,00 |
7 |
Caminhão até 1.000 quilos | Cr$ 1.100,00 |
8 |
Caminhão de 1001 a 4.000 quilos | Cr$ 1.200,00 |
9 |
Caminhão de 4001 a 7000 quilos | Cr$ 1.400,00 |
10 |
Caminhão de 7001 a 10.000 quilos | Cr$ 1.600,00 |
11 |
Caminhão de mais de 10.000 quilos | Cr$ 1.900,00 |
12 |
Caminhão socorro até 3.000 quilos | Cr$ 1.400,00 |
13 |
Caminhão, socorro, de mais de 3.000 quilos | Cr$ 1.600,00 |
14 |
Carro de 4 rodas | Cr$ 300,00 |
15 |
Carro de 2 rodas | Cr$ 200,00 |
16 |
Carroças com 4 rodas, sem molas | Cr$ 600,00 |
17 |
Carroças, de 4 rodas, com molas | Cr$ 400,00 |
18 |
Carroças, de 2 rodas, sem molas | Cr$ 350,00 |
19 |
Carroças, de 2 rodas, com molas | Cr$ 300,00 |
20 |
Carrocinhas de mão p/ qualquer fim | Cr$ 200,00 |
21 |
Carrocinhas, com tração animal, p/ criança | Cr$ 200,00 |
22 |
Carros com aro de metal ou de madeira, acrescidos de 20% s/ a licença | |
23 |
Lambretas com side carr | Cr$ 400,00 |
24 |
Lambretas sem side carr | Cr$ 300,00 |
25 |
Motocicletas, até 10 HP | Cr$ 450,00 |
26 |
Motocicletas, de mais de 10 HP | Cr$ 500,00 |
27 |
Motocicletas, até 10 HP, com side car | Cr$ 550,00 |
28 |
Motocicletas, com mais de 10 HP com side car | Cr$ 600,00 |
29 |
Ônibus até 20 passageiros | Cr$ 1.200,00 |
30 |
Ônibus, de 25 passageiros | Cr$ 1.300,00 |
31 |
Ônibus, de 30 passageiros | Cr$ 1.500,00 |
32 |
Ônibus, de 36 passageiros | Cr$ 1.600,00 |
33 |
Ônibus, de 46 passageiros | Cr$ 1.700,00 |
34 |
Ônibus, de mais de 40 passageiros | Cr$ 1.800,00 |
35 |
Patinetes, com motor | Cr$ 300,00 |
36 |
Placas de experiência p/ automóvel | Cr$ 1.500,00 |
37 |
Placas de experiência, para caminhão | Cr$ 2.000,00 |
38 |
Reboque, até 1.000 quilos | Cr$ 1.100,00 |
39 |
Reboque de 1001 a 4.000 quilos | Cr$ 1.200,00 |
40 |
Reboque de 4001 a 7000 quilos | Cr$ 1.400,00 |
41 |
Reboque de 7001 a 10.000 quilos | Cr$ 1.600,00 |
42 |
Reboque, mais de 10.000 quilos | Cr$ 1.900,00 |
43 |
Trator | Cr$ 1.600,00 |
44 |
Tricicle | Cr$ 240,00 |
- Do imposto de licença para publicidade
Art. 41. As taxas fixadas pelas Tabelas A e B do imposto de licença para publicidade e constantes do art. 343 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, ficam elevadas, respectivamente, ao dobro e ao triplo.Do imposto de licença para empachamento
Art. 42. As taxas para empachamento fixadas pelas tabelas do art. 360 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, ficam elevadas ao dobro.14 - Barracas, pavilhões e semelhantes por metro quadrado Cr$ 6.000,00
Do imposto de licença para extração de areia dos rios
Art. 44. O imposto de licença para extração de areia dos rios será cobrado de acordo com a seguinteTABELA
I |
Até dois locais - taxa anual fixa paga adiantadamente | Cr$ 6.000,00 |
II |
Em cada local excedente de dois, taxa anual paga adiantadamente | Cr$ 3.000,00 |
Do imposto de licença para abater gado
Art. 45. O imposto de licença incide também sobre o gado abatido fora de Petrópolis, exposto ou destinado à venda em qualquer ponto do Município.Boi, vaca ou vitelo | 35,00 |
|
Suíno | 20,00 |
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Carneiro ou cabrito | 15,00 |
Do imposto sobre diversões públicas
Art. 47. O imposto sobre diversões públicas recai sobre os espetáculos cinematográficos, circenses ou variados, jogos, bailes, parques, instalações ou aparelhos para a prática de esportes e outras diversões ou competições públicas e, ainda, quaisquer atividades remuneradas no interior de clubes, ou casas de diversões, exclusive consumações, em que haja emissão de bilhetes, tíquetes e semelhantes.Das taxas de hospitalização
Do Serviço de Pronto Socorro
Socorro em domicílio, compreendendo o serviço médico e enfermagem: | ||
a) sem gasto de material | Cr$ 100,00 |
|
b) com gasto de material | Cr$ 130,00 |
|
Socorro no posto | ||
a) sutura simples | Cr$ 150,00 |
|
b) tonorrafia e miorrafia | Cr$ 200,00 |
|
c) curativo e administração de soro anti-tetânico | Cr$ 70,00 |
|
d) sem gasto de material | Cr$ 50,00 |
|
Consulta médica de urgência | ||
a) com medicação por via oral | Cr$ 50,00 |
|
b) com aplicação terapêutica de injeções etc. | Cr$ 80,00 |
|
Intervenções de urgência | ||
Traqueotomia | Cr$ 800,00 |
|
Sutura de feridas laringo-traqueais | Cr$ 600,00 |
|
Amputação de urgência no local do acidente: | ||
a) coxa e perna | Cr$ 800,00 |
|
b) braço e ante-braço | Cr$ 600,00 |
|
c) sutura de língua e boca | Cr$ 180,00 |
|
d) cateterismo uretral | Cr$ 150,00 |
|
e) amputação e desarticulação de dedos e artelhos | Cr$ 180,00 |
|
f) panarícios, abcessos e flemões | Cr$ 150,00 |
|
g) tamponamento nasal | Cr$ 80,00 |
|
h) tamponamento de alvéolo dentário | Cr$ 50,00 |
|
i) tamponamento vaginal | Cr$ 120,00 |
|
j) ablação de corpos estranhos das especialidades otorrinolaringológica, oftalmológica, urológica, oftalmológica, e protológica | ||
I - Nas cavidades e condutos naturais | Cr$ 100,00 |
|
II - Na intimidade dos tecidos | Cr$ 150,00 |
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III - Com o uso de radioscopia | Cr$ 350,00 |
|
k) perineorrafia de urgência | Cr$ 350,00 |
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Aplicações de soros específicos entiofídicos, anti-aracnídeos e anti-escorpiônicos | Cr$ 50,00 |
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Fraturas, reduções e aplicações de aparelhos provisórios: | ||
a) nos membros superiores | Cr$ 200,00 |
|
b) nos membros inferiores | Cr$ 300,00 |
|
c) com anestesia local | Cr$ 200,00 |
|
Luxações (redução e imobilização) | ||
a) grandes (escápulo-humeral, cotovelo, coxo-femural, joelho, tornozelo e têmporo-mandibular) | Cr$ 200,00 |
|
b) pequenas | Cr$ 100,00 |
|
c) com anestesia local | Cr$ 150,00 |
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Queimaduras (com aplicação de soro anti-tetânico) | ||
a) parciais | Cr$ 100,00 |
|
b) generalizadas | Cr$ 150,00 |
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Envenenamentos | ||
a) com medicamentos por via oral | Cr$ 150,00 |
|
b) com medicamentos por via parenteral | Cr$ 180,00 |
|
c) com lavagem gástrica | Cr$ 250,00 |
|
Oxigenoterapia de urgência | ||
a) a domicílio | Cr$ 350,00 |
|
b) no posto | Cr$ 250,00 |
Da taxa de expediente
Art. 52. A Taxa de Expediente será devida de acordo com a seguinte:TABELA
Da taxa de vistoria de obras
Art. 53. As taxas de vistoria em obras constantes da Tabela A do art. 489 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, passam a ser as seguintes:TABELA A
Em obras cujo imposto for devido em proporção do orçamento oficial:
1 - Obra até o valor de Cr$ 20.000,00 - a taxa fixa de | Cr$ 50,00 |
2 - Obra do valor superior a 50.000,00 - a taxa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto de licença que for devido | |
3 - Modificação de obra licenciada, sem alteração de orçamento, quando requerida a conclusão do prazo: | |
a) quando o orçamento da obra licenciada for, no máximo, de Cr$ 50.000,00, - a taxa fixa de | Cr$ 50,00 |
b) quando o orçamento for superior a Cr$ 50.000,00 - a taxa de correspondente a 5% (cinco por cento) do imposto de licença que ainda for devido |
Da taxa de emplacamento
Art. 54. As taxas de emplacamento constantes da tabela do art. 493 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, ficam elevadas ao dobro e mais uma parte variável, apurada anualmente, correspondente ao preço de custo de placa.Da taxa de numeração predial
Art. 55. A taxa de numeração predial será constituída de Cr$ 50,00 devidos pela determinação de número correspondente ao imóvel, e de uma parte variável, apurada anualmente, correspondente ao preço do custo da placa.Da receita do depósito municipal
Art. 56. Ficam quadruplicadas as taxas previstas pelo art. 513 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951.Da taxa sanitária
Art. 57. A taxa sanitária mínima devida anualmente será de Cr$ 240,00, tanto para prédios, como para estabelecimentos comerciais industriais ou profissionais ou ainda para mercadores ambulantes.Da renda de limpeza Pública
Art. 58. As taxas de remoção fixada pelo art. 526 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, ficam quadruplicadas.Das taxas de hospitalização
Da ambulância
Da taxa de viação
Art. 60. As taxas de viação fixadas pela tabela do art. 530, da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, ficam elevadas ao triplo, com exceção das constantes dos nºs 1 e 2, já alterados pela Deliberação nº 573, de 11 de julho de 1955.Da taxa de consumo d'água
Art. 61. A parte fixa da taxa de consumo d'água, cobrada por pena, será calculada sobre o valor locativo do prédio de acordo com a seguinte:Até o valor locativo mensal de 1.000,00 | |||
De mais de 1.000,00 até 2.000,00 | |||
De mais de 2.000,00 até 3.000,00 | |||
De mais de 3.000,00 até 4.000,00 | |||
De mais de 4000,00 até 5.000,00 | |||
De mais de 5.000,00 até 7.500,00 | |||
De mais de 7.500,00 até 10.000,00 | |||
De mais 10.000,00 até 15.000,00 | |||
De mais de 15.000,00 até 20.000,00 | |||
De mais de 20.000,00 |
- Da receita dos cemitérios -
Art. 65. A receita dos Cemitérios será constituída pelas taxas constantes da seguinte1) Inhumação em sepulturas rasas | ||
a) indigentes | gratuito | gratuito |
b) adultos, por 5 anos | 300,00 |
100,00 |
c) infantes, por 5 anos | 200,00 |
50,00 |
2) Inhumação em carneiro: | ||
a) adultos, por 5 anos | 6.000,00 |
3.000,00 |
b) adultos, perpétuos | 30.000,00 |
15.000,00 |
c) infantes, por 5 anos | 3.000,00 |
1.500,00 |
d) infantes, perpétuos | 15.000,00 |
7.500,00 |
3) Inhumação em catacumba: | ||
a) adultos ou infantes por 5 anos | 3.000,00 |
1.500,00 |
4) Inhumação em carneiro perpétuo, já adquirido (após a primeira): | ||
a) adultos | 750,00 |
450,00 |
b) infantes | 450,00 |
300,00 |
5) Inhumação em sepultura rasa, perpétua já adquirida, (após a primeira) | ||
a) adultos | 500,00 |
250,00 |
c) infantes | 250,00 |
125,00 |
6) Ossários | ||
Nicho em columbário por 15 anos | 1.500,00 |
750,00 |
7) Reforma de prazo dos carneiros: | ||
a) adultos, por 5 anos | 8.000,00 |
4.000,00 |
b) infantes, por 5 anos | 4.000,00 |
2.000,00 |
8) Reforma de prazo das catacumbas: | ||
a) adultos ou infantes | 3.000,00 |
1.500,00 |
9) Reforma de prazo dos nichos em columbários: | ||
adultos ou infantes por 5 anos | 1.500,00 |
750,00 |
10) Perpetuações: | ||
a) de sepultura com carneiro para adultos alugada por 5 anos | 24.000,00 |
12.000,00 |
b) de sepultura com carneiro para adultos alugada por 10 anos | 16.000,00 |
8.000,00 |
c) de sepultura com carneiro, para infantes, alugada por cinco anos | 12.000,00 |
6.000,00 |
11) Terrenos para jazigos perpétuos: | ||
a) até 1m² de área destinada exclusivamente a ossários | 10.000,00 |
2.000,00 |
b) até 2,60m² de área destinada exclusivamente a uma sepultura | 30.000,00 |
15.000,00 |
c) por metro quadrado ou fração que exceder de 2,m60² de área podendo ser utilizado para construção de mausoléo, capelas etc. | 12.000,00 |
6.000,00 |
12) Exumações: | ||
a) abertura de sepultura para exumação a requerimento de interessado, antes de vencido o prazo | 1.000,00 |
500,00 |
b) abertura de sepultura para exumação a requerimento de interessado depois de vencido o prazo | 600,00 |
300,00 |
13) Obras em sepulturas: | ||
Taxa sobre o orçamento oficial | 5% |
|
14) Outras taxas | ||
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada | 600,00 |
300,00 |
b) depósito de ossos em ossário já ocupado | 300,00 |
150,00 |
c) alienação de sepultura, de acordo com o art. 626, do código tributário | 4.000,00 |
??? |
d) abertura de sepultura perpétua ocupada, para novo enterramento, antes de vencido o prazo de inhumação anterior independente da taxa de inhumação | 600,00 |
300,00 |
- DISPOSIÇÕES GERAIS -
Art. 66. Ficam revogadas as seguintes Deliberações:"- nas averbações de transferências de imóveis, sobre o valor dos bens averbados ou transferidos, servindo também, acessoriamente, de base, o pagamento do imposto de transmissão de propriedade."
Art. 70. O art. 346 da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, terá a seguinte redação:"Os anúncios luminosos, como tal considerados aqueles cujos caracteres estejam formados por apenas lâmpadas elétricas, gozarão da redução de 50% no imposto.
§ 1º Ficam isentos de pagamento de imposto, os anúncios luminosos caracterizados, por tubos de gazes apropriados ou por outros sistemas semelhantes.
§ 2º A redução referida no art. 346 será concedida somente a requerimento do interessado".
"Em locais suficientemente amplos, desde que não haja oposição da Polícia de Trânsito, poderá a Prefeitura a seu juízo exclusivo e mediante o pagamento da taxa devida pela ocupação do logradouro público, autorizar a localização de bancas de jornais e revistas".
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em
Proj. 271/59 - Prefeito
Of. 486/59
Regist. no Livro 6 de Delib. sancionadas pelo Prefeito nas fls. 47.