O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.696, DE 2 DE AGOSTO DE 1963:
Art. 1º O Código Tributário promulgado pela Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, e leis subsequentes, que o modificaram, serão executados com as alterações constantes da presente Deliberação.
DOS REQUERIMENTOS
Art. 2º As autorizações para exercício de atividade tributável, salvo as exceções estabelecidas em lei, serão obtidas mediante requerimento dirigido ao Prefeito, cujo impresso obedecerá ao modelo oficial, fornecido pela administração municipal, devidamente autenticado e mediante o pagamento da taxa de expediente de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) não mais sendo exigida a selagem, quer no corpo do requerimento ou mesmo no cumprimento de despacho interlocutório.
Art. 3º Incorrerão em multa de 10% (dez por cento), os signatários de requerimentos; cujos tributos não forem pagos dentro do prazo de 40 (quarenta dias) contados da publicação do despacho final, estabelecido o mínimo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Art. 4º A revalidação de requerimentos arquivados será solicitada diretamente ao Arquivo, mediante o pagamento da taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), independentemente de outro requerimento, mas por guia, que comprove o pagamento e cujo impresso oficial será fornecido pela administração municipal, ao custo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Parágrafo único. A revalidação sujeitará o interessado aos dispositivos da legislação em vigor à época em que for solicitada.
DA COBRANÇA AMIGÁVEL
Art. 5º O art. 4º da Deliberação nº 573/55, passa a ter a seguinte redação:
"Findo o prazo adicional, o débito dos tributos será acrescido de 10% (dez por cento), a título de indenização para emolumentos e despesas de cobrança, cuja percentagem é atribuída aos cobradores da dívida ativa, isto é, funcionários da Fazenda Municipal, na forma do disposto na Legislação, excetuando-se o prazo, que será dilatado para cento e vinte (120)."
DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Art. 6º O Imposto Territorial Rural recai sobre os imóveis situados fora do perímetro urbano da Cidade, dos Distritos, vilas e povoados.
Art. 7º O Imposto Territorial Rural grava o imóvel sobre o qual recai, constituindo ônus real, e é exigível do seu proprietário, enfiteuta ou usufrutuário.
Art. 8º O Imposto Territorial Rural será calculado sobre o valor venal do imóvel, declarado pelo proprietário, ou avaliado pelos lançadores, deduzidos até 50% (cincoenta por cento), -respeitado o mínimo de 20% (vinte por cento) - sobre as benfeitorias, segundo as seguintes taxas:
Até Cr$ 5.000.000,00 |
0,2% |
De Cr$ 5.000.000,00 a Cr$ 10.000.000,00 |
0,3% |
De Cr$ 10.000.000,00 a Cr$ 15.000.000,00 |
0,4% |
De Cr$ 15.000.000,00 a Cr$ 20.000.000,00 |
0,5% |
De Cr$ 20.000.000,00 a Cr$ 25.000.000,00 |
0,6% |
De Cr$ 25.000.000,00 em diante |
1,0% |
Art. 9º O lançamento do Imposto Territorial Rural será organizado por distrito, podendo ser revisto por proposta da Secretaria de Fazenda e a juízo do Prefeito, não sendo admitida a fixação de valor igual ou inferior ao anterior.
Art. 10. A cobrança do imposto territorial será feita pela Secretaria de Fazenda, ou nas Agências Arrecadadoras, em duas (2) prestações iguais, sendo a primeira durante o mês de maio e, a segunda, no mês de novembro, desde que o valor do imposto seja superior à importância de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), quando, então será pago de uma só vez, no mês de maio.
Parágrafo único. A contribuição anual mínima, a título de imposto, será de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Art. 11. O lançamento servirá de base para a avaliação, em caso de desapropriação por Utilidade Pública, ou interesse social, quando tiver sido procedido, há menos de 1 (hum) ano.
Art. 12. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, ou o detentor da respectiva posse direta, ou domínio útil, com ou sem título jurídico.
Parágrafo único. O pagamento do imposto não confere a quem o fizer a presunção de título legítimo à propriedade, à posse, ou ao domínio útil, ressalvados os preceitos constitucionais.
Art. 13. O Imposto Territorial Rural será calculado sobre o valor venal do imóvel, determinado por arbitramento da autoridade administrativa ou, em caso de contestação, por avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 14. As reclamações sobre o lançamento deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia da sua publicação, em requerimento dirigido ao Prefeito, cabendo recursos na forma da legislação em vigor.
Art. 15. Ficam isentos do Imposto Territorial Rural, mas não do lançamento e inscrição, os imóveis de propriedade da União ou dos Estados; os terrenos de propriedade de associações religiosas para a prática de culto religioso; os casos previstos na Constituição Federal e os regulados em Lei Municipal Especial, assim como os ocupados por estabelecimentos de assistência social.
Parágrafo único. Sobre as terras não cultivadas, porém produtíveis, será cobrada uma taxa de 15% (quinze por cento), sobre o valor do Imposto Territorial Rural, exceto as áreas que forem usadas para pastagem de gado, considerando-se para efeito de cálculo a área de 8.00m² para cada cabeça de gado bovino.
Art. 16. Os casos omissos na presente Deliberação, serão regulados de acordo com as disposições da legislação em vigor referentes ao Imposto Territorial Urbano ou então, ao arbítrio do Secretário de Fazenda, mas por decisão final do Prefeito, cabendo recursos na forma da legislação vigente.
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 17. As taxas anuais até aqui exigidas pela legislação vigente, passam a ser as seguintes:
I - 4%, fixada em hum mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00) a contribuição mínima anual;
II - 3,5%, fixada em hum mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00) a contribuição mínima anual;
III - 3,% fixada em novecentos cruzeiros (Cr$ 900,00) a contribuição mínima anual;
IV - 2,5% fixada em setecentos cruzeiros (Cr$ 700,00) a contribuição mínima anual.
Art. 18. Juntamente com o Imposto Territorial Urbano, será arrecadada a taxa de seis por cento (6%) sobre o valor do imposto, sob o Título de "Taxas de Serviços Municipais", em cuja rubrica ficam incorporadas as taxas de Hospitalização e Melhoramentos.
DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 19. O Imposto Predial será cobrado de acordo com as seguintes taxas anuais:
I - 18%, onde houver calçamento definitivo, iluminação pública e abastecimento de água;
II - 17%, onde houver apenas dois dos serviços de calçamento definitivo, iluminação pública e abastecimento de água;
III - 16%, onde houver, unicamente, um dos serviços de calçamento definitivo, iluminação pública e abastecimento de água;
IV - 14%, onde não houver nenhum dos serviços de calçamento, de iluminação pública e abastecimento de água.
Art. 20. Juntamente com o imposto predial do imóvel, será arrecadada a taxa de seis por cento (6%) sobre o valor locativo, a Título de "Taxas de Serviços Municipais", em cuja rubrica ficam incorporadas as seguintes taxas: Sanitária, Melhoramentos, Hospitalização e Empachamento.
Art. 21. Anualmente, poderá o Prefeito determinar a revisão dos valores dos prédios não alugados, mas para produzir efeito no exercício seguinte, observada sempre a publicação das alterações no Órgão Oficial, com direito a recurso, dentro de vinte (20) dias, da data da publicação.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda submeterá sempre ao Prefeito as propostas de alterações, previstas neste artigo.
Art. 22. Ficam majoradas as contribuições mínimas previstas pelo art. 14, da Deliberação nº 1.154/59, que passarão a ser as seguintes:
I - hum mil quatrocentos cruzeiros Cr$ 1.400,00;
II - hum mil e duzentos cruzeiros Cr$ 1.200,00;
III - seiscentos cruzeiros Cr$ 600,00;
IV - trezentos cruzeiros Cr$ 300,00.
Parágrafo único. Para os 4º e 5º Distrito, ficam estabelecidas as seguintes majorações como contribuições mínimas:
I - hum mil cruzeiros Cr$ 1.000,00;
II - oitocentos cruzeiros Cr$ 800,00;
III - seiscentos cruzeiros Cr$ 600,00;
IV - trezentos cruzeiros Cr$ 300,00.
Art. 23. Ficam isentos do Imposto Predial:
I - O imóvel adquirido por ou pertencente a servidor público e autárquico municipal e também a jornalistas militantes legalmente habilitados, e que exerçam suas funções em nosso Município, mediante prova de que outro não possuam.
Parágrafo único. Se os servidores e jornalistas referidos neste artigo deixarem de residir quer no Município quer no imóvel isento ou vierem a adquirir outro imóvel, perderão os direitos à isenção para qualquer dos imóveis.
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO E "INTERVIVOS"
Art. 24. O Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Intervivos", é o que tem como fato gerador qualquer ato entre vivos, a título oneroso ou gratuito, inclusive quando praticado para realização de capital subscrito em pessoa jurídica de qualquer tipo.
§ 1º O Imposto incide sobre:
I - Transferência de propriedade plena ou limitada;
II - Incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas para a formação de capital social;
III - Transferência de imóveis, incorporados ao capital da sociedade, para patrimônio de qualquer dos sócios, ou seus herdeiros;
IV - Alienação, cessão ou dação em pagamento de ações de sociedades anônimas, que tenham por objeto a exploração de propriedade imobiliária;
V - Transferência de construções existentes em terrenos alheios, ainda que aos proprietários desses terrenos;
VI - Transferência de direito e ação a herança ou legado, quando a sucessão dos referidos bens se tiver aberto no Município;
VII - Adjudicação, ou partilha de imóvel a cônjuge ou herdeiro de qualquer espécie, que tenha pago, ou se haja obrigado a pagar dívida de espólio ou casal, ou para indenização de legados ou despesas, inclusive para custeio do inventário;
VIII - Tornas ou reposições, qualquer que seja o seu valor, quando o pagamento for feito em bens imóveis;
IX - O excesso de bens imóveis partilhados, ou adjudicados nos desquites, a um dos cônjuges, independentemente do valor de quaisquer outros bens partilhados ou adjudicados, ou de dívida do casal;
X - A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou mais condôminos nas divisões para extinção de condomínios, e o valor de sua quota ideal;
XI - Cessão de direitos do arrematante, ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação, ou de adjudicação;
XII - Alienação do exercício do direito de usufruto, decorrente ou ligado a bens imóveis;
XIII - Desistência ou renúncia à herança, quando de caráter translativo;
XIV - Dação em pagamento, quando consistente em imóveis;
XV - Na constituição da enfiteuse e da sub-enfiteuse;
XVI - Aquisição de imóvel por usucapião.
§ 2º A incidência do tributo, a despeito da enumeração do parágrafo anterior, tem cabimento sempre que do ato, fato ou circunstância decorra a transferência da propriedade imobiliária por meio de ato entre vivos.
Art. 25. O Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "inter-vivos", é devido e, como tal, deverá ser pago integralmente;
I - Pelo adquirente do bem, direito ou ação;
II - Pelas pessoas jurídicas a cujo patrimônio sejam incorporados os imóveis.
Parágrafo único. Nas pemutas, o imposto será cobrado dos adquirentes permutantes, tomando-se por base um dos valores permutados, quando iguais esses valores, ou o de maior valor, quando diferente.
Art. 26. O Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "inter-vivos" é calculado, na forma da legislação em vigor, sobre o valor do imóvel na data da celebração da escritura, segundo avaliação fiscal, ainda que pre exista escritura preliminar de promessa, ou procuração em causa própria, de acordo com as Tabelas nºs 1 e 2.
Art. 27. Excepcionalmente, por decreto do Executivo, poderá o imposto ser cobrado, no caso previsto no artigo anterior, "in fine", sobre o valor declarado na escritura de promessa de venda, ou na procuração em causa própria, desde que os interessados efetuem o pagamento no prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados da data do decreto, quer seja lavrado no mesmo prazo o instrumento definitivo, quer não, desde que a escritura de promessa tenha sido lavrada no mínimo trinta (30) dias antes da data da publicação do decreto.
Parágrafo único. Essa medida, porém, será tomada, somente em caráter geral, nunca a título de exceção.
Art. 28. As escrituras ou termos, os instrumentos, ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens e direitos sujeitos ao imposto, cujo conhecimento será transcrito integralmente.
Parágrafo único. Nos casos de isenção, deverão conter a transcrição integral do certificado que reconhecer tal isenção, expedido pela Secretaria de Fazenda, depois de aprovado pelo Prefeito.
Art. 29. Efetuar-se-á o pagamento do imposto devido pela transação "inter-vivos", antes de celebrado o ato que a tiver que realizar, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, requerimento que capeará e encaminhará formulário em duplicata, expedido e preenchido pelo próprio interessado ou por despachante municipal, do qual deverão constar, obrigatoriamente, todos os requisitos exigido pelo Regulamento expedido pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º Mesmo nos casos de isenção, serão preenchidas as formalidades estabelecidas na presente Deliberação.
§ 2º Quando se tratar de imóvel a ser incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica, a guia deverá ser expedida pela entidade proprietária.
Art. 30. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, a inexatidão de declaração, quer quanto ao valor da transação, quer quanto aos seus elementos constitutivos, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a dez por cento (10%), do imposto cabível.
§ 1º Em caso de declaração falsa ou dolosa, a multa será igual a trinta por cento (30) do imposto devido.
§ 2º As mesmas multas serão aplicadas a qualquer pessoa que intervenha na transação, seja ela conivente, ou auxiliar na inexatidão ou fraude praticadas, entre elas compreendidas as pessoas, previstas no art. 29.
Art. 31. São isentos do pagamento do imposto:
I - A aquisição de imóvel por estabelecimento de ensino, de qualquer grau ou ramo reconhecido oficialmente pelo Ministério da Educação, desde que para suas instalações;
II - A aquisição de imóvel por igrejas, para a prática de culto religioso a que pertencer;
III - A aquisição de imóvel por jornalistas militantes em nosso Município, legalmente habilitados, mediante prova de que outro não possuam;
IV - A aquisição de imóvel por servidor público e autárquico, que outro não possua, obedecida a seguinte tabela:
Municipais |
100% |
Estaduais |
50% |
Federais |
25% |
Parágrafo único. No que se refere à isenção para os servidores públicos e autárquicos estaduais e federais, a isenção somente prevalecerá pelo prazo de dez (10) anos a partir da vigência desta, para os militantes em Petrópolis.
DO IMPOSTO DE IDÚSTRIAS E PROFISSÕES
Art. 32. As licenças para início de atividade comercial, industrial ou profissional serão solicitadas ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento, no qual de acordo com o gênero dos respectivos estabelecimentos, deverão constar:
I - Nome da firma;
II - Nome dos sócios;
III - Local;
IV - Espécie do negócio, indústria ou profissão;
V - Denominação do estabelecimento;
VI - Capital registrado;
VII - Quantidade de motores, marca, número e H.P.
Art. 33. As licenças serão concedidas de imediato, tão logo obtida a vistoria local e fixado um prazo de vinte (20) dias para cumprimento das demais exigências, sob pena de multa de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00).
Art. 34. A contribuição inicial pra abrir estabelecimento comercial industrial ou profissional será fixa e de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) a título de inscrição, não sendo, em tal caso, exigido o pagamento de qualquer sobre-taxa.
Art. 35. O imposto para manter estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, bem como o que resultar das vendas de mercadorias transferidas, ou consignadas, procedentes de outros Municípios, Estados, ou do estrangeiro, será cobrado mensalmente tendo por base a soma das transações realizadas durante o mês anterior e recolhido mensalmente, até o dia vinte (20) de cada mês subsequente ao vencido, por meios de guias, aos cofres municipais, na conformidade do Regulamento a ser baixado pela Secretaria de Fazenda, e aprovado pelo Prefeito, de acordo com a seguinte TABELA:
TRANSAÇÕES MENSAIS
Até Cr$ 1.000.000,00 |
1,2% |
De Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 |
1,0% |
De Cr$ 3.000.000,00 em diante |
0,8% |
§ 1º O montante das transações mensais compreenderá operações à vista e a prazo, prestações de serviços de transportes ou mão de obra, vendas esporádicas e de quaisquer valores imobilizados (exceto imóveis), diferenças resultantes de balanços fiscais ou contábeis, ainda que se trate de estabelecimentos tributados por lotação, assim como outros quaisquer rendimentos com finalidade comercial, ou industrial;
§ 2º O recolhimento mínimo, a título de "indústrias e profissões", será na importância de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) anuais;
§ 3º A tabela estabelecida neste artigo, será cobrada de forma direta e não regressiva;
§ 4º Durante o mês de janeiro de 1964, o lançamento e a cobrança deste imposto serão feitos com base no movimento mercantil de dezembro de 1963.
Art. 36. Aos estabelecimentos de crédito, seguro, capitalização, sorteios e similares, com sede, agência ou representantes no Município, aplicar-se-á a tabela que se segue, com base de cálculo sobre o índice econômico.
Natureza da atividade |
Fixa |
Variável |
a) estabelecimentos que operem em transações bancárias e as sociedades de crédito, financiamentos e investimentos - cota fixa e cota variável calculada sobre o montante semestral ou anual dos saldos das seguintes contas: títulos descontados, empréstimos de qualquer natureza, cessões de crédito e operações imobiliárias de qualquer natureza |
Cr$ 200.000,000 |
25% |
b) estabelecimentos que operem em seguro ou capitalização, cota fixa e cota variável calculada sobre a receita dos prêmios brutos dos seguros feitos ou arrecadados no Município de Petrópolis, deduzindo-se os cancelamentos, restituições, resgates e resseguros cedidos |
Cr$ 50.000,000 |
5% |
§ 1º Às filiais, agências ou sucursais dos estabelecimentos bancários referidos no presente artigo, existentes nos Distritos rurais, aplicar-se-á a tabela com 50% (cinquenta por cento) de abatimento.
§ 2º A partir de janeiro de 1964, em todos os contratos de seguros e capitalização, as firmas existentes no Município deverão fazer constar uma cláusula com esta exigência a ser cumprida pelas Cias. Seguradoras e de Capitalização, sob pena de ficarem responsáveis pelo cumprimento da mesma.
Art. 37. Os contribuintes enquadrados na tabela a que se refere o artigo anterior, bem como as profissões liberais, e os demais não previstos nesta Deliberação, pagarão o imposto de indústrias e profissões em duas (2) vezes, sendo a primeira em janeiro e, a segunda, em julho, salvo o mínimo de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) que será pago de uma só vez, em janeiro.
Art. 38. As profissões liberais, médico, advogado, dentista, engenheiro, arquiteto, construtor, pagarão o imposto de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais.
§ 1º As de leiloeiro, contador, guarda-livros, corretor, representante comercial, sub-locador e outras não especificadas, pagarão o imposto na forma do presente artigo, mas com a dedução de cincoenta por cento (50%).
§ 2º O representante comercial que negociar em conta própria, ficará sujeito ao imposto previsto na tabela do art. 35.
Art. 39. Na falta de elementos para proceder-se a cobrança na forma do disposto no artigo 35, será cobrado o imposto por lotação, tomando-se por base o capital, número de empregados, instalações, retiradas e obrigações sociais, e outros que se fizerem necessários.
Art. 40. Anualmente, será fixada pelo Prefeito toda e qualquer lotação para produzir efeito no exercício seguinte, após a publicação do expediente no órgão oficial.
§ 1º O imposto cobrado por lotação, será recebido na forma das disposições contidas na presente Deliberação, salvo quando se tratar de licença nova, que será proporcional aos meses que faltarem, exceção da taxa de inscrição fixa.
§ 2º Os ambulantes pagarão o imposto na forma do disposto neste artigo.
Art. 41. Os depósitos fechados, de firmas não estabelecidas no Município, pagarão o imposto de:
I - Depósito com área até 20m² Cr$ 6.000,00
II - Depósito, de mais de 20m² até 40m² Cr$ 9.000,00
III - Depósito, de mais de 40m² Cr$ 12.000,00
Parágrafo único. As firmas estabelecidas no Município gozarão de isenção do que trata o presente artigo, mas estarão sujeitas ao licenciamento de seus depósitos fechados.
Art. 42. Os estabelecimentos licenciados para venda de bilhetes de loteria pagarão o imposto, fixada a lotação nos termos do art. 40.
Art. 43. O imposto de marchante será dividido em duas partes: uma fixa, na importância de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00), cobrada nas épocas normais; outra variável, à razão de hum cruzeiro (Cr$ 1,00) por quilo de rês abatida no Município.
Art. 44. As baixas de lançamento serão concedidas, quando requeridas até 31 de dezembro, ou então, em qualquer período, desde que haja quitação total.
Art. 45. A falta de conhecimento de quitação do mês anterior ao vencido, a ser fornecido em duas (2) vias, importará em multa, por infração, de dez por cento (10%) sobre o imposto correspondente, com um mínimo de hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), 48 (quarenta e oito) horas após o último dia de prazo para pagamento.
Parágrafo único. O conhecimento deverá ser guardado em lugar visível e sempre apresentado, quando a fiscalização assim o exigir.
Art. 46. O imposto devido pela transferência de local será assim exigido:
I - Dos estabelecimentos industriais Cr$ 10.000,00
II - Dos estabelecimentos comerciais Cr$ 5.000,00
III - Dos profissionais Cr$ 3.000,00
Art. 47. Sobre o imposto de "indústrias e profissões", não incidirá nenhuma taxa, exceção da taxa de expediente, que será cobrada pelo fornecimento do conhecimento.
Art. 48. A evasão do imposto de Indústrias e Profissões, comprovada pela escrita da firma, ou documentos que com ela se relacionem, sujeita o contribuinte à multa equivalente a 30% (trinta por cento) do imposto exigível.
§ 1º Continua em vigor a isenção do imposto de indústrias e profissões em favor das Cooperativas de Produção, devidamente inscritas no Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura e que tenham sedes neste Município.
§ 2º Do Imposto de Indústrias e Profissões arrecadado anualmente, será consignada a taxa de até 1% (hum por cento) em favor da Educação Física, a ser regulamentada pelo Prefeito.
DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
Art. 49. As taxas previstas pelo Código Tributário e leis subsequentes, serão as seguintes:
I - Obras até o valor de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) à taxa fixa de hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00);
II - Obra de valor superior a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00);
a) o excedente de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 à taxa de dois por cento (2%);
b) o excedente de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 à taxa, de hum vírgula sete por cento (1,7%);
c) o excedente de Cr$ 5.000.000,00 à taxa de hum vírgula quatro por cento (1,4%).
DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA DOS RIOS
Art. 50. O imposto de licença para extração de areia dos rios será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
I - Até dois locais - Taxa anual fixa, paga adiantadamente Cr$ 12.000,00;
II - Em cada local, excedente de dois, taxa anual paga adiantadamente Cr$ 6.000,00.
DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO
Art. 51. O imposto de licença para abater gado será cobrado em todo o Município, de acordo com a seguinte tabela:
1 - Boi ou vaca Cr$ 50,00;
2 - Vitelo (peso até 50 quilos para animal vivo) Cr$ 35,00;
3 - Suíno Cr$ 30,00;
4 - Carneiro Cr$ 20,00.
DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 52. O imposto sobre o preço do custo dos bilhetes, tíquetes e semelhantes, é devido na proporção de vinte por cento (20%) sobre o preço cobrado, elevados para hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), as frações dessa quantia, ficando revogada a cobrança do adicional previsto no parágrafo único do art. 48, da Deliberação nº 1.154/59, bem como da taxa de hospitalização, incidente sobre este imposto.
§ 1º A metade deste imposto será destinado à manutenção de serviço de proteção à infância abandonada.
§ 2º Os veículos, equipados com alto-falantes ou similares, pagarão a taxa fixa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por dia de funcionamento em qualquer parte do 1º Distrito, excetuando-se a Av. 15 de Novembro, e uma faixa em torno desta, distante até 200 metros.
§ 3º Fica assegurada a concessão gratuita de licenças especiais para propaganda com objetivo benemerente ou de caráter religioso a ser solicitada ao Sr. Prefeito.
§ 4º Nos demais distritos a taxa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por dia de funcionamento.
§ 5º Os veículos pertencentes a empresas de publicidade legalmente estabelecidas em Petrópolis, pagarão a taxa estabelecida neste artigo com o abatimento de sessenta por cento (60%).
DO IMPOSTO DE VEÍCULOS
Art. 53. O imposto de licença para veículos será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA
(Imposto anual)
Nº de ordem |
Espécie |
Importância |
1 |
Auto ambulância |
Cr$ 1.700,00 |
2 |
Auto fúnebre |
Cr$ 1.700,00 |
3 |
Auto de passageiro, particular |
Cr$ 2.000,00 |
4 |
Auto de passageiro, frete |
Cr$ 1.800,00 |
5 |
Bicicletas motorizadas |
Cr$ 500,00 |
6 |
Bicicletas com ou sem p/ embrulhos |
Cr$ 250,00 |
7 |
Caminhão até 1.000 quilos |
Cr$ 1.700,00 |
8 |
Caminhão até 1.001 a 4.000 quilos |
Cr$ 1.800,00 |
9 |
Caminhão até 4.001 a 7.000 quilos |
Cr$ 2.000,00 |
10 |
Caminhão até 7.001 a 10.000 quilos |
Cr$ 2.500,00 |
11 |
Caminhão até mais de 10.000 quilos |
Cr$ 3.000,00 |
12 |
Caminhão socorro até 3.000 quilos |
Cr$ 2.000,00 |
13 |
Caminhão socorro de mais de 3.000 quilos |
Cr$ 2.500,00 |
14 |
Carro de 4 rodas |
Cr$ 600,00 |
15 |
Carro de 2 rodas |
Cr$ 300,00 |
16 |
Carroça c/ 4 rodas, sem molas |
Cr$ 1.000,00 |
17 |
Carroça de 4 rodas c/ molas |
Cr$ 800,00 |
18 |
Carroça c/ 2 rodas, sem molas |
Cr$ 650,00 |
19 |
Carroça de 2 rodas, c/molas |
Cr$ 450,00 |
20 |
Carrocinha de mão p/ qualquer fim |
Cr$ 300,00 |
21 |
Carrocinha de mão com tração animal, p/ criança |
Cr$ 300,00 |
22 |
Carros com aro de metal ou de madeira, acrescidos de 20% s/ a licença |
|
23 |
Lambretas com side-carr |
Cr$ 650,00 |
24 |
Lambretas sem side-carr |
Cr$ 550,00 |
25 |
Motocicletas, até 10hp |
Cr$ 650,00 |
26 |
Motocicletas de mais de 10hp |
Cr$ 750,00 |
27 |
Motocicletas até 10hp. c/ side-carr |
Cr$ 850,00 |
28 |
Motocicletas com mais de 10hp., com side-carr |
Cr$ 950,00 |
29 |
Ônibus até 20 passageiros |
Cr$ 2.000,00 |
30 |
Ônibus de 25 passageiros |
Cr$ 2.200,00 |
31 |
Ônibus de 30 passageiros |
Cr$ 2.500,00 |
32 |
Ônibus de 36 passageiros |
Cr$ 2.800,00 |
33 |
Ônibus de 40 passageiros |
Cr$ 3.200,00 |
34 |
Ônibus de mais de 40 passageiros |
Cr$ 3.500,00 |
35 |
Patinetes, com motor |
Cr$ 500,00 |
36 |
Placas de experiência p/automóvel |
Cr$ 2.000,00 |
37 |
Placas de experiência para caminhão |
Cr$ 2.500,00 |
38 |
Reboque, até 1.000 quilos |
Cr$ 1.600,00 |
39 |
Reboque, de 1001 a 4.000 quilos |
Cr$ 2.000,00 |
40 |
Reboque, de 2001 a 7.000 quilos |
Cr$ 2.500,00 |
41 |
Reboque, de 7001 a 10.000 quilos |
Cr$ 3.000,00 |
42 |
Reboque, de mais de 10.000 quilos |
Cr$ 2.000,00 |
43 |
Trator |
Cr$ 2.000,00 |
44 |
Tricicle |
Cr$ 400,00 |
DA TAXA DE HOSPITALIZAÇÃO
Art. 54. Fica majorada para três por cento (3%), a taxa de hospitalização, excluída sua incidência sobre os Impostos de Indústrias e Profissões, Predial, Territorial Urbano, Imposto de Transmissão "Intervivos" e Diversões Públicas.
DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PRONTO SOCORRO
Art. 55. O Serviço Municipal de Pronto Socorro consiste na assistência médico-cirurgia de urgência, prestada em todos os locais acessíveis do Município, mediante a contribuição fixa de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00).
§ 1º Será concedido abatimento de cincoenta por cento (50%) a todo responsável pela chamada do Pronto Socorro, que apresentar carteira profissional, bem como aos funcionários municipais, estaduais e federais.
§ 2º O serviço só será gratuito para os indigentes, mas não será recusado o Pronto Socorro, sob pretexto de verificação prévia das condições financeiras da pessoa a socorrer.
DA TAXA DE VIAÇÃO
Art. 56. A Taxa de Viação será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
1 |
Fornecimento de cópias de plantas: |
|
|
O preço vigente, nas casas do ramo, acrescido de 10% (dez por cento), a título de emolumentos, pelo fornecimento. |
|
2 |
Aprovação de plano de loteamento: |
|
|
a) taxa fixa |
Cr$ 1.000,00 |
|
b) por lote |
Cr$ 100,00 |
3 |
Modificação de projeto aprovado para loteamento: |
|
|
a) taxa fixa |
Cr$ 500,00 |
|
b) por lote excedente ao total aprovado |
Cr$ 50,00 |
4 |
Delimitação do núcleo indústria |
Cr$ 1.000,00 |
5 |
Aprovação de projeto para abertura de logradouro e licenciamento de serviço: |
|
|
a) taxa fixa |
Cr$ 1.000,00 |
|
b) taxa por metro linear de Rua e por ano |
Cr$ 20,00 |
|
c) taxa por metro quadrado de praça e por ano |
Cr$ 10,00 |
|
d) prorrogação de prazo |
Cr$ 800,00 |
|
e) modificação do projeto |
Cr$ 500,00 |
6 |
Ocupação do sub-solo de logradouros públicos com instalações de caráter permanente por dm³ |
Cr$ 2,00 |
7 - |
Exploração de pedreira (sujeita a depósito e a termo de responsabilidade) com fim comercial ou industrial, por mês: |
|
|
a) zona urbana: |
|
|
1) a frio |
Cr$ 200,00 |
|
2) a fogacho |
Cr$ 500,00 |
|
3) a fogo |
Cr$ 700,00 |
|
b) na zona suburbana: |
|
|
1) a frio |
Cr$ 100,00 |
|
2) a fogacho |
Cr$ 200,00 |
|
3) a fogo |
Cr$ 400,00 |
8 |
Todo e qualquer serviço técnico, relacionado com o logradouro público, executado pela Secretaria de Viação e Obras Públicas da Prefeitura, ou por ela fiscalizado, será cobrado do interessado, pelo custo do serviço, incluindo material e mão de obra, desde que sejam da Prefeitura. |
|
9 |
Fica majorada para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) diários a taxa referida no § único do art. 1º da Deliberação nº 1.584/62. |
|
Art. 57. Incorrem em Multa:
I - De Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 os que lotearem terrenos sem a devida licença;
II - De Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 os que iniciarem qualquer obra no logradouro público sem licença;
III - De Cr$ 3.000,00 a Cr$ 5.000,00:
a) os que abrirem, sem licença, novo logradouro;
b) os que iniciarem a exploração de pedreira sem licença.
DA RENDA DA LIMPEZA PÚBLICA
Art. 58. Para a remoção de animais mortos, de lixo acumulado e de entulho, será observada a seguinte tabela:
1) Animais |
Cr$ 300,00 |
2) Lixo acumulado ou entulho, por metro cúbico, ou fração |
Cr$ 200,00 |
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 59. Serão cobradas, dos feirantes, as taxas constantes da tabela organizada pela Secretaria de Educação e Assistência Social, tabela essa que entrará em vigor depois de aprovada pelo Prefeito e publicada no órgão oficial.
DA RECEITA DO DEPÓSITO MUNICIPAL
Art. 60. Os bens em depósito ficam sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
1 Condução |
Cr$ 200,00 |
2 Guarda |
Cr$ 150,00 |
3 Alimento e tratamento de animais: |
|
a) gado cavalar, muar e vacum por cabeça - por dia |
Cr$ 150,00 |
b) gado suíno, caprino e ovino, por cabeça e por dia |
Cr$ 100,00 |
c) cães, gatos, aves e outros animais domésticos, por cabeça e por dia |
Cr$ 30,00 |
DA TAXA DE CONSUMO D'ÁGUA
Art. 61. A parte fixa da taxa, cobrada por pena, será calculada sobre o valor locativo do prédio, de acordo com a seguinte tabela:
Nº de ordem |
Valores locativos mensais |
Taxa Fixa Mensal |
Limite C. Mensal |
1 |
Até Cr$ 3.000,00 |
Cr$ 250,00 |
40m3 |
2 |
De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 5.000,00 |
Cr$ 300,00 |
50m3 |
3 |
De mais de Cr$ 5.000,00 até 7.500,00 |
Cr$ 350,00 |
55m3 |
4 |
De mais de Cr$ 7.500,00 até Cr$ 10.000,00 |
Cr$ 450,00 |
60m3 |
5 |
De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00 |
Cr$ 550,00 |
65m3 |
6 |
De mais de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 20.000,00 |
Cr$ 700,00 |
70m3 |
7 |
De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00 |
Cr$ 850,00 |
75m3 |
8 |
De mais de Cr$ 30.000,00 |
Cr$ 1.000,00 |
80m3 |
§ 1º As casas populares pagarão a taxa mensal de Cr$ 150,00.
§ 2º Os imóveis que possuam piscinas, abastecidos por água da Prefeitura, pagarão a taxa mensal respectiva em dobro.
Art. 62. A partir do ramal externo de distribuição de água, todas as despesas de instalação correrão por conta do usuário, assim como aquelas que se relacionarem com a conservação, ou substituição dos materiais, podendo a Prefeitura indenizar-se pelo custo desses materiais e da respectiva mão de obra, quando este forem dados pela Municipalidade.
DA RECEITA DOS CEMITÉRIOS
Art. 63. A receita dos cemitérios será constituída pelas taxas constantes da seguinte tabela:
|
Nº Espécie |
Cemitério da cidade |
Outros cemitérios |
1
| Inhumação, em sepultura rasa: |
|
|
|
|
a) indigentesgratuitagratuita |
|
|
|
b) adultos, por cinco anos |
Cr$ 450,00 |
150,00 |
|
c) infantes, por 5 anos |
Cr$ 300,00 |
100,00 |
2
| Inhumação em carneiro: |
|
|
|
|
a) adultos, por 5 anos |
Cr$ 10.000,00 |
5.000,00 |
|
b) adultos perpétuos |
Cr$ 45.000,00 |
22.000,00 |
|
c) infantes, por 5 anos |
Cr$ 5.000,00 |
2.500,00 |
|
d) infantes perpétuos |
Cr$ 22.500,00 |
11.250,00 |
3
| Inhumação em catacumba: |
|
|
|
|
a) adultos, ou infantes por 5 anos |
Cr$ 5.000,00 |
2.500,00 |
4
| Inhumação, em carneiro, perpétuo já adquiridos (após a primeira) |
|
|
|
|
a) adultos |
Cr$ 3.000,00 |
1.500,00 |
|
b) infantes |
Cr$ 1.500,00 |
750,00 |
5
| Inhumação, em sepultura rasa, perpétua, já adquirida, após a primeira |
|
|
|
|
a) Adultos |
Cr$ 1.000,00 |
500,00 |
|
b) infantes |
Cr$ 500,00 |
250,00 |
6
| Ossários:Nicho em columbário, por 15 anos |
Cr$ 3.000,00 |
1.500,00 |
|
7
| Reforma de prazo dos carneiros: |
|
|
|
|
a) adultos, por 5 anos |
Cr$ 15.000,00 |
7.500,00 |
|
b) infantes, por 5 anos |
Cr$ 7.500,00 |
3.750,00 |
8
| Reforma de prazo das catacumbas: |
|
|
|
|
a) adultos ou infantes |
Cr$ 5.000,00 |
2.500,00 |
9
| Reforma de prazo dos nichos em columbário: |
|
|
|
|
a) adultos ou infantes, por 5 anos |
Cr$ 5.000,00 |
2.500,00 |
10
| Perpetuações: |
|
|
|
|
a) de sepultura com carneiro para adultos, alugada por 5 anos |
Cr$ 35.000,00 |
17.500,00 |
|
b) de sepultura com carneiro para adultos, alugada por 10 anos |
Cr$ 25.000,00 |
12.500,00 |
|
c) de sepultura com carneiro para infantes, alugada por 5 anos |
Cr$ 15.000,00 |
7.500,00 |
|
d) de sepultura com carneiro para infantes, alugada por 10 anos |
Cr$ 7.500,00 |
3.750,00 |
11
| Terrenos para jazigos perpétuos |
|
|
|
|
a) até 1m² de área destinada exclusivamente a ossários |
Cr$ 15.000,00 |
7.500,00 |
|
b) até 2,60m² de área destinada exclusivamente a uma sepultura |
Cr$ 45.000,00 |
22.500,00 |
|
c) por metro quadrado ou fração que exceder de 2m,60 de área podendo ser utilizado para construção de mausoléo, capelas etc. |
Cr$ 18.000,00 |
9.000,00 |
12
| Exumações: |
|
|
|
|
a) abertura de sepultura para exumação a requerimento do interessado, antes de vencido o prazo |
Cr$ 3.000,00 |
1.500,00 |
|
b) abertura de sepultura para exumação a requerimento do interessado, depois de vencido o prazo |
Cr$ 2.000,00 |
1.000,00 |
13
| Taxa sobre o orçamento oficial5% |
|
|
|
14
| Outras taxas: |
|
|
|
|
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada |
Cr$ 1.500,00 |
750,00 |
|
b) depósito de ossos, em ossários já ocupados |
Cr$ 500,00 |
250,00 |
|
c) alienação de sepultura de acordo com o artigo 626, do Código Tributário |
Cr$ 6.000,00 |
3.000,00 |
|
d) abertura de sepultura perpétua ocupada, para novo enterramento, antes de vencido o prazo da inhumação anterior, independentemente da taxa de inhumação |
Cr$ 1.500,00 |
750,00 |
Art. 64. As despesas decorrentes do custo do material e mão de obra pela construção de sepulturas, ou nichos, serão indenizadas pelos interessados, sendo sempre os orçamentos fornecidos pela Secretaria de Viação e Obras Públicas semestralmente, a fim de manter atualizado esse custo.
Parágrafo único. Nas perpetuidades que se verificarem após os prazos de aluguel, cobrar-se-á, então, o disposto no presente Artigo, tomando-se por base o preço vigente à época da perpetuidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Fica cancelado o adicional de 40% (quarenta por cento) exigido pela Del. 1.584, de 22 de novembro de 1962.
Art. 66. Nenhuma multa por infração será inferior a hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 67. Ficam revogadas os seguintes artigos e parágrafos da Deliberação nº 1.154, de 4 de agosto de 1959:
"
Art. 20;
parágrafos 4,
5 e
6, do artigo 22;
artigo 23 e seu parágrafo único;
artigo 28 e § 1º;
parágrafos 1º e 3º do artigo 30 e
34".
Art. 68. Fica extinta a taxa sanitária, instituída pela Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951.
Art. 69. Fica extinta a taxa de transferência que era cobrada pela Prefeitura, quando não lhe pertencia o Imposto de Transmissão "inter-vivos", não cabendo, porém, em qualquer hipótese, devolução do tributo arrecadado nas operações realizadas até a data de aprovação desta Deliberação, excetuando-se os tributos que se referirem às transações realizadas até 31 de dezembro de 1961.
Art. 70. Fica revogada a taxa de dez por cento (10%) instituída por lei estadual e aplicada à legislação municipal, consoante o disposto na Deliberação nº 1.451, de 30 de novembro de 1961 e o parágrafo 1º do art. 22, da Deliberação nº 1.154, de 4 de agosto de 1959, exceto no que este concerne às empresas concessionárias de serviços, dentro do Município.
Art. 71. As alterações feitas por esta Deliberação, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1964, respeitado o disposto no parágrafo 4º, do artigo 35, ficando o Prefeito autorizado a, no corrente exercício, fixar a lotação de que trata o art. 40, e bem assim as revisões a que se referem os arts. 9º, 17 e 21, mas para cobrança a partir da data da vigência da presente Deliberação, exceto o disposto no artigo 27, cuja vigência será imediata.
ANEXO - TABELAS DE QUE TRATA O ARTIGO 26
TABELA 1 - INCIDÊNCIA NOS CASOS DE DOAÇÃO
(Valor em Cr$ 1.000,00)
Modalidade |
Em linha |
Cônjuge
Reta |
Colaterais |
Estranho |
2º grau |
3º grau |
4º grau |
Até 100 |
3% |
7% |
12% |
15% |
20% |
22% |
De mais de 100 até 200 |
4% |
8% |
13% |
16% |
21% |
23% |
De mais de 200 até 400 |
5% |
9% |
14% |
17% |
22% |
24% |
De mais de 400 até 600 |
6% |
10% |
15% |
18% |
23% |
25% |
De mais de 600 até 1000 |
7% |
11% |
16% |
19% |
24% |
26% |
De mais de 1000 até 1500 |
8% |
12% |
17% |
20% |
26% |
28% |
De mais de 1500 até 2000 |
9% |
13% |
18% |
21% |
28% |
30% |
De mais de 2000 até 3000 |
10% |
14% |
19% |
22% |
30% |
32% |
De mais de 3000 até 4000 |
11% |
15% |
20% |
23% |
32% |
34% |
De mais de 4000 |
12% |
16% |
21% |
24% |
34% |
36% |
TABELA 2 - INCIDÊNCIA GERAL
Transferência em geral de qualquer espécie previstas em os números I a XVI do parágrafo 1º do artigo 24 desta Deliberação.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 2 de agosto de 1.963.
Flávio Castrioto de Figueiredo e Mello
Prefeito
Proj. 6/8/63 - Prefeito
Of. 657/63
Res do Livro de Del. Sancionadas em 6-9-63 folha 22 a 39