A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

DELIBERAÇÃO Nº 2.728 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Código de Posturas do Município de Petrópolis, dispõe sobre o exercício do poder de Polícia Administrativa Municipal, de competência do Município, na esfera de seu peculiar interesse, especificando as infrações e cominando as penas conseqüentes.

Art. 2º Ao Prefeito Municipal e, em geral, a todas as autoridades e funcionários do Município, cabe cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Código, velando pela sua observância pelos munícipes.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 3º Constitui infração ao Código de Posturas Municipal toda a ação ou omissão contrária ao mesmo ou a outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no exercício do seu poder de polícia.

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que, direta ou indiretamente, mandar constranger ou auxiliar alguém na prática de infração e, ainda, aqueles que, responsáveis pelo cumprimento e fiscalização da execução deste Código, tendo conhecimento de infração, deixem de autuar o infrator.

Art. 5º A pena, além da imposição de fazer ou deixar de fazer, desfazer ou refazer, consistirá em multa pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código, sem prejuízo das indenizações cabíveis.

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente cobrada, se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a fazê-lo no prazo legal.
   § 1º A multa não paga nos prazos regulamentares será inscrita como dívida ativa na repartição competente do Município, gozando das prerrogativas dessa classificação.
   § 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos da Prefeitura, participar de concorrência pública, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou assinar termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 7º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.683, de 22.12.1989 - Pub. 29.12.1989).

Art. 8º Nos casos de reincidência por infração da mesma espécie, a multa será aplicada em dobro.
   Parágrafo único. Para aplicação de dispositivos do presente Código reincidente é o infrator que já tenha sido dentro do mesmo exercício, autuado e punido por infração da mesma espécie, como tal considerados os dispositivos de cada Capítulo da presente Deliberação.

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159, do Código Civil.
   Parágrafo único. Aplicada a multa não fica o infrator dispensado do cumprimento do dispositivo legal cujo descumprimento a determinou.

Art. 10. Nos casos em que tenha havido apreensão de bens, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
   Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só será feita depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 11. Caso o material apreendido não velha a ser retirado dentro do prazo de noventa (90) dias, e cumpridas as formalidades legais, será o mesmo vendido em hasta pública, pela Prefeitura, sendo a importância apurada no leilão aplicada no pagamento da multa e na indenização das despesas de que trata o artigo anterior, devolvendo-se o saldo remanescente, mediante requerimento devidamente instruído e processado, ao proprietário da coisa.
   § 1º Tratando-se de apreensão de coisa de rápido perecimento ou de fácil deterioração, será a mesma destinada a remetida a asilo ou casa de caridade se não retirada dentro de quarenta e oito horas, e nesse caso considerado como perecido e com perda total do seu valor.
   § 2º O saldo remanescente de que se trata no presente artigo será submetido, para efeito de prescrição da obrigação de restituição, ao disposto no art. 178, § 10, alínea VI, do Código Civil.

Art. 12. São isentos de punibilidade direta por infração de dispositivo do presente Código:
   I - Os totalmente incapazes, na forma da Lei Civil;
   II - Os que foram coagidos a cometer a infração.

Art. 13. Sempre que a infração for praticada por pessoa que se inclua nas especificações do artigo anterior, a pena recairá:
   I - Quando menores os agentes, sobre os pais, tutores, ou pessoa sob cuja guarda estiverem;
   II - Quando maiores incapazes sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver;
   III - Quando coagido o agente, sobre o coator.

CAPÍTULO III - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 14. Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura e registra a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 15. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código.

Art. 16. São autoridade para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 17. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
   I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
   II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
   III - O nome do infrator, sua profissão e residência;
   IV - Os dispositivos infringidos;
   V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de 2 (duas) testemunhas capazes se houver.

Art. 18. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa consignada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

Art. 19. Ninguém poderá opor-se a que os fiscais ou funcionários autorizados inspecionem, durante o dia, imóveis para verificar o cumprimento da lei, respeitadas as disposições legais.

Art. 20. Incorrerá na multa, sem prejuízo da ação penal, quem desacatar ou ofender qualquer funcionário municipal no exercício de suas funções.

Art. 21. Será conivente e como tal passível de pena igual a aplicada ao infrator, quem consentir dentro de seu estabelecimento ou de sua casa, infrações cominadas expressamente neste Código, ou ainda quem direta ou indiretamente, participar intencionalmente da infração.
   Parágrafo único. As infrações deste Código, para as quais a multa não estiver cominada, expressamente, serão punidas com multa equivalente a 15 (quinze) UFPE's (Unidades Fiscais do Município de Petrópolis).

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 22. O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar defesa.

Art. 23. É autoridade para julgar a procedência dos autos de infração o Secretário de Serviços Públicos.
   Parágrafo único. Da decisão do Secretário caberá ao infrator recurso ao Prefeito, dentro do prazo de 20 dias úteis, mediante prévio depósito do valor da multa.

Art. 24. Julgada procedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 dias úteis.

TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, dos rios e canais, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

Art. 26. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
   Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

CAPÍTULO II - DA HIGIÊNE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 27. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura.

Art. 28. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriços à sua residência.
   § 1º A lavagem e varredura do passeio deverá ser efetuada das 22 às 6:30 horas.
   § 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 29. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 30. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 31. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
   I - Lavar roupas, veículos em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas, como também lavar casas comerciais, depois das 8 horas e antes das 22 horas, exceto nos casos em que a água escorra para ralo localizado no interior do prédio;
   II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as vias públicas, onde existir rede de escoamento;
   III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
   IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
   V - Aterrar vias públicas, rios ou canais, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
   VI - Transportar ossos em viaturas abertas e sem a necessária proteção.

Art. 32. É proibido comprometer, sob qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 33. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde.

Art. 34. Não é permitido, senão à distância de 1.000 (mil) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado, respeitadas as existentes.

Art. 35. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) UFPE's.

CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 36. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de quatro em quatro anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

Art. 37. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
   Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 38. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
   Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 39. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
   § 1º Entende-se por "lixo hospitalar" todo o lixo acumulado nos hospitais e clínicas de tratamento médico, odontológico e veterinário, nos laboratórios clínicos, nos consultórios médicos, odontológicos e veterinários e nas farmácias.
   § 2º No tratamento do lixo hospitalar, todos os estabelecimentos citados no parágrafo anterior ficam obrigados a atender às seguintes normas:
      I - O lixo hospitalar será embalado em sacos plásticos ou em outro tipo de embalagem recomendada ou admitida; as aberturas serão lacradas ou devidamente fechada de modo que as embalagens se tornem invioláveis;
      II - Enquanto aguardam remoção, essas embalagens não poderão ficar expostas nas calçadas ou em locais de fácil acesso ao público ou a animais domésticos, de modo a se evitar que sejam danificadas ou violadas, expondo seu conteúdo a um contacto, que pode ser nocivo;
      III - O transporte dessas embalagens dos locais, próprios de recolhimento para o seu destino será feito em veículo adequado e de uso exclusivo, que terá bem visível em sua carroceria a inscrição LIXO HOSPITALAR;
      IV - Chegado ao destino em local demarcado, que se deve revestir da proteção sanitária conveniente, o lixo hospitalar será incinerado, tomando-se as precauções exigidas;
      V - A Municipalidade fornecerá o equipamento de proteção individual (EPI) aos funcionários que manipularem esse lixo hospitalar ou com ele tiverem contacto, reconhecendo-lhes ainda os direitos e vantagens assegurados em lei, e observará as normas de higiene e medicina do trabalho, em vigor.
   § 3º Não serão considerados como lixo os resíduos das fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como a terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 40. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 41. As chaminés, de fogões de casas particulares, restaurantes, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, pensões, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
   Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as dimensões das chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

Art. 42. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) UFPE's

CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 43. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
   Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas, ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 44. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
   § 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
   § 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 45. Nas quitandas e casas congêneres, as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas, e afastadas 0,50 (cincoenta centímetros) no mínimo das ombreiras das portas externas.

Art. 46. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
   I - Aves doentes;
   II - Frutas não sazonadas;
   III - Legumes, hortaliças, furtas ou ovos deteriorados.

Art. 47. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 48. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 49. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
   I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de azulejos até a altura de dois metros no mínimo;
   II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

Art. 50. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

Art. 51. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 52. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFPE's.

CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 53. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
   I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
   II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
   III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
   IV - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
   V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventiladas, não podendo ficar expostas às poeiras e às moscas;
   VI - As louças para uso não poderão ter qualquer dano (lascadas ou quebradas).

Art. 54. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 55. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
   Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 56. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFPE's.

TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 57. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
   Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 58. Não serão permitidos banhos nos rios, represas, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
   Parágrafo único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 59. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
   Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 60. Ninguém poderá estender roupas nas janelas dos apartamentos, bem como colocar objetos em lugar sobranceiro às vias públicas, susceptíveis de cair sobre os transeuntes.

Art. 61. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
   I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
   II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
   III - A propaganda realizada com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
   IV - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
   V - Os produzidos por arma de fogo;
   VI - Os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas;
   VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

Art. 62. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos, antes das sete horas e depois das vinte horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

Art. 63. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção e congêneres.
   Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

Art. 64. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFPE's, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 65. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 66. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
   Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

Art. 67. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
   I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
   II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou qualquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
   III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "Saída", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
   IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
   V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
   VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
   VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
   VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
   IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
   X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
   Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 68. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a estrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

Art. 69. Nos teatros, circos, cinemas ou salas de espetáculos que realizarem funções em recinto fechado, de livre acesso público, mediante compra de ingresso, fica assegurado o ingresso, sem ônus, de fiscais de rendas, de Posturas Municipais, mediante apresentação da respectiva Carteira Funcional.
   Parágrafo único. Fica assegurado aos fiscais de obras mediante apresentação da Carteira Funcional o ingresso nos recintos de que trata o presente artigo a fim de que sejam cumpridas as determinações do Código de Posturas.

Art. 70. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
   § 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
   § 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 71. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 72. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros dos hospitais, casas de saúde ou maternidades.

Art. 73. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
   I - A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
   II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

Art. 74. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
   I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos, com saída de emergência lateral para o público;
   II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis e providas de extintores de incêndio de fácil manejo;
   III - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 75. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
   § 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
   § 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
   § 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
   § 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 76. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
   Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 77. Na localização de "dancings" ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

Art. 78. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
   Parágrafo único. Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 79. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substâncias que possam molestar os transeuntes.
   Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Art. 80. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFPE's.

CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 81. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 82. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
   Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 83. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
   Parágrafo único. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 horas.

Art. 84. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
   I - Conduzir animais ou veículos em disparada;
   II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
   III - Conduzir carros de bois sem guieiros;
   IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos;
   V - Colocar nos passeios públicos caixotes, móveis e demais objetos ou materiais que dificultem o tráfego de pedestres.

Art. 85. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 86. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 87. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
   I - Conduzir, ou conservar pelos passeios volumes de grande porte;
   II - Conduzir ou estacionar pelos passeios e praças, veículos de qualquer espécie;
   III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
   IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
   V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
   § 1º Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
   § 2º Em casos especiais, a Secretaria de Serviços Públicos demarcará local para estacionamento de veículos destinados à venda de doces e guloseimas, nas Praças Públicas.

Art. 88. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) UFPE's.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 89. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 90. Os animais encontrados em abandono nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito de Municipalidade.

Art. 91. O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
   Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 92. É proibida a criação ou engorda de porcos no centro da cidade.
   § 1º Somente será permitida a criação ou engorda de porcos nos bairros, se respeitada a legislação Estadual a respeito, e o Código de Obras de Município.
   § 2º Aos proprietários de cevas ou pocilgas atualmente existentes no centro da cidade, fica marcado o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos animais.

Art. 93. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

Art. 94. Os cães que forem encontrados em abandono nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
   § 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
   § 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
   § 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 91, deste Código.

Art. 95. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
   § 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
   § 2º Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

Art. 96. O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 97. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 98. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 99. É expressamente proibido:
   I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
   II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
   III - Criar pombos nos forros das casas de residência.

Art. 100. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
   I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
   II - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
   III - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;
   IV - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
   V - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
   VI - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
   VII - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
   VIII - Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
   IX - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
   X - Amontoar animais em depósitos insuficientes, sem água, ar, luz e alimentos;
   XI - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
   XII - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
   XIII - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
   XIV - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 101. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 15 (quinze) UFPE's.

CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 102. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extingüir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

Art. 103. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de trinta (30) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 104. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de trinta por cento, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de vinte a cinquenta por cento do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO VI - DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 105. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo, igual à metade do passeio, respeitadas também as exigências do Código de Obras.
   § 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
   § 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
      I - Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a um metro e oitenta centímetros;
      II - Pinturas ou pequenos reparos.

Art. 106. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
   I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
   II - Terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
   III - Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
   Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 107. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
   I - Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua localização;
   II - Não impedirem o trânsito público;
   III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
   IV - Serem removidos no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
   Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 108. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 83 deste Código.

Art. 109. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 110. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 111. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
   I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura, mediante apresentação de croquis;
   II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
   III - Não impedirem o trânsito público;
   IV - Serem de fácil remoção;
   V - Nos bairros e a juízo da Prefeitura, poderá ser permitida nas bancas a venda de artigos de charutaria.

Art. 112. Os estabelecimentos comerciais, a critério da Prefeitura, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.

Art. 113. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

Art. 114. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 15 (quinze) UFPE's.

CAPÍTULO VII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 115. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 116. São considerados inflamáveis:
   I - O fósforo e os materiais fosforados;
   II - A gasolina e demais derivados de petróleo;
   III - Os éteres, álcoois e aguardente;
   IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
   V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados.

Art. 117. Consideram-se explosivos:
   I - Os fogos de artifícios;
   II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
   III - A pólvora e o algodão-pólvora;
   IV - As espoletas e os estopins;
   V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
   VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 118. É absolutamente proibido:
   I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
   II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto a construção e segurança;
   III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
   § 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
   § 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, respeitado, também, em qualquer hipótese o que dispõe a legislação federal e estadual, pertinente ao assunto.
   § 3º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
   § 4º Todas as dependências a anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 119. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
   § 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
   § 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 120. É expressamente proibido:
   I - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com frente para o mesmo logradouro;
   II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
   III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
   § 1º A proibição de que tratam os itens I, II, III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
   § 2º Os casos previstos no parágrafo 1º, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 121. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
   § 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, a segurança pública.
   § 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFPE's, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

CAPÍTULO VIII - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

Art. 123. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 124. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 125. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
   I - Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
   II - Mandar aviso aos confinentes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 126. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
   Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 127. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
   § 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
   § 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

Art. 128. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

Art. 129. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 130. É expressamente proibido matar, lesar ou mutilar, por qualquer modo, plantas de ornamentação de logradouros públicos, ou em propriedade privada alheia.

Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFPE's, sem prejuízo das demais sanções cominadas pelo Código Florestal.

CAPÍTULO IX - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS

Art. 132. A exploração de pedreiras, cascalheiras, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

Art. 133. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
   § 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
      a) nome e residência do proprietário do terreno;
      b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
      c) localização precisa da entrada do terreno;
      d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
   § 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
      a) prova de propriedade do terreno;
      b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
      c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada;
      d) perfis do terreno em três vias.
   § 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.

Art. 134. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
   Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 135. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 136. Os pedidos de prorrogação de licença, para a continuação da exploração, serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

Art. 137. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 138. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Art. 139. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
   I - Declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
   II - Intervalo mínimo de sessenta minutos entre cada série de explosões;
   III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
   IV - Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 140. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
   I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
   II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 141. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução de águas.

Art. 142. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFPE's, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

CAPÍTULO X - DOS MUROS E CERCAS

Art. 143. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

Art. 144. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo nº 588, do Código Civil.
   Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 145. Os terrenos da zona urbana ou os logradouros dotados de meios fios, serão fechados com muros, parapeitos ou gradis, inclusive construção e conservação de calçadas.

Art. 146. Os terrenos construídos, seus muros deverão ter altura máxima de um metro e oitenta centímetros (1,80).

Art. 147. Os terrenos não construídos, seus muros deverão ter altura máxima de um metro e sessenta centímetros (1,60).

Art. 148. Os parapeitos deverão ter altura mínima de quarenta centímetros (0,40).

Art. 149. As sebes vivas deverão ser bem conservadas e aparadas e as árvores não poderão ter seus galhos impedindo o trânsito nos logradouros.

Art. 150. Os muros deverão ser rebocados e caiados.

Art. 151. Nos rumos não é permitido o fechamento por meio de cercas de arame farpado, chapas metálicas e tábuas.
   Parágrafo único. Serão observadas todas as disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras.

Art. 152. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
   I - Cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
   II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
   III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

Art. 153. Será aplicada multa, correspondente ao valor de 10 (dez) a 15 (quinze) UFPE's, a todo aquele que:
   I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo e, em outra legislação aplicável à espécie;
   II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso couber.

CAPÍTULO XI - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 154. Toda e qualquer publicidade ou propaganda, seja por processo que for nas vias ou logradouros públicos do Município, nos lugares de acesso comum, ou nos lugares que, pertencendo ao domínio privado sejam visíveis pelo público dependerão de prévia aprovação da Prefeitura.

Art. 155. Entende-se por publicidade ou propaganda a utilização, entre outros, de cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados e bem assim a propaganda em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, alto falante e propagandistas, assim como a feita por meio de cinema ambulante, ainda que mudo.

Art. 156. Toda e qualquer publicidade ou propaganda seja por que processo for, deverá ser conservada em boas condições, renovada ou consertada sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 157. Toda e qualquer publicidade que for encontrada em desacordo com as exigências deste capítulo, deverá ser imediatamente retirada pelo seu proprietário ou responsável, sob pena de ser apreendida pela Prefeitura.

Art. 158. Está isenta de aprovação pela Prefeitura Municipal, toda e qualquer publicidade que for afixada no interior dos estabelecimentos comerciais ou industriais e que tenham por finalidade incentivar e promover vendas, desde que não contrarie as disposições deste capítulo e demais normas em vigor.

Art. 159. É expressamente proibida:
   a) a afixação de cartazes ou pinturas de anúncios ou dísticos em muros, paredes e tapumes;
   b) a utilização de publicidade ou propaganda que:
      1 - não esteja redigida em língua nacional;
      2 - perturbe o sossego público com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
      3 - pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
      4 - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
      5 - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
      6 - contenha incorreções de linguagem;
      7 - pelo seu número ou má distribuição prejudique o aspecto das fachadas;
      8 - seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
      9 - esteja rudemente confeccionada ou em material de qualidade inferior;
      10 - contenha armas, símbolos, emblemas, escudos ou quaisquer desenhos semelhantes aos usados pelo poder público ou entidades a ele ligadas.

Art. 160. É igualmente proibida toda publicidade ou propaganda através de alto falantes, amplificadores de voz ou quaisquer outros aparelhos que produzam ruídos ou sinais acústicos a menos de 500 metros:
   1 - das sedes dos Executivos Federal, Estadual e Municipal;
   2 - dos Tribunais Judiciais;
   3 - dos hospitais e casa de saúde;
   4 - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento;
   5 - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

Art. 161. Todos os responsáveis por qualquer publicidade ou propaganda existente no Município, por ocasião da publicação desta Deliberação, tem o prazo de 60 dias para atender às exigências deste capítulo e demais disposições aplicáveis à espécie.

Art. 162. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda qualquer que seja sua forma ou processo, deverão ser endereçados ao Secretário de Serviços Públicos mediante requerimento que conterá:
   1 - a indicação dos locais ou local onde a publicidade será afixada, distribuída ou exibida;
   2 - a natureza do material utilizado na confecção;
   3 - as inscrições e o texto;
   4 - as cores empregadas.
   Parágrafo único. Em se tratando de publicidade feita por meio de "luminosos" o pedido deverá indicar, ainda, o sistema de iluminação a ser adotado e a altura onde se fixará o luminoso que não deverá ser nunca inferior a 2,70ms do passeio.

Art. 163. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFPE's.

TÍTULO IV
CAPÍTULO I - DOS RIOS, CANAIS, RIACHOS E CÓRREGOS

Art. 164. As licenças para construção de represa de águas serão requeridas e acompanhadas do seguinte:
   a) planta topográfica do local e da represa, sendo representada o curso natural das águas e as curvas de nível até uma curva de cinco metros, pelos menos, superior a soleira do ladrão;
   b) avaliação do curso d'água;
   c) capacidade de escoamento;
   d) desenho e cálculos análogos com referência a ralos de descargas de ladrão, corredores das rodas hidráulicas e canal de despejo.

Art. 165. Todo aquele que depositar ou lançar, vidros, lixo, entulhos, animais mortos ou qualquer detritos nos cursos de água, será passível de multa.

Art. 166. Nenhuma espécie de obra poderá ser feita nas margens de rios, canais, riachos ou córregos de servidão pública, sem licença, a qual só será concedida após o respectivo alinhamento e nivelamento.

Art. 167. É proibido mudar o leito de rios, canais, riachos e córregos de servidão públicas.

Art. 168. Ninguém poderá desviar o curso dos rios, canais, riachos e córregos, sem a devida licença.

Art. 169. É proibido lançar ou conservar nas margens dos rios, canais, riachos e córregos de servidão comum, quaisquer objetos ou animais, fazer escavações ou armar estaleiros. O infrator será passível de multa.

Art. 170. Ninguém poderá fazer obras de espécie alguma em leito de rios, canais, riacho ou córregos de servidão pública se não houver solicitado a devida licença.

Art. 171. É proibido nos rios da cidade:
   a) descer por suas margens, salvo se for pelas escadas ou rampas especialmente feitas para esse fim;
   b) lavar animais;
   c) lavar roupa ou estendê-la sobre as margens ou pedras do seu leito.

Art. 172. Ninguém poderá tirar areia do rio em lugar onde haja muralha, ponte ou obra de arte, sem a devida licença.

Art. 173. Ninguém poderá construir pontes ou pontilhões sobre os rios, canais, riachos ou córregos, sem a devida licença.

Art. 174. Todo aquele que causar dano aos rios, canais, riachos ou córregos, será passível de multa equivalente ao valor de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) UFPE's, sem prejuízo do que dispuser a legislação federal e estadual.

CAPÍTULO II - DA EXTRAÇÃO DE AREIA

Art. 175. Toda e qualquer extração de areia dos cursos de água existentes nos logradouros públicos só poderá ser feita com licença da Prefeitura.

CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES E CONDIÇÕES ESPECIAIS

Art. 176. A extração de areia dos rios não poderá ser feita:
   I - Com a modificação do leito ou o desvio das margens, nem com a possibilidade de formar bacias, causar a estagnação de água, ou produzir quaisquer prejuízos as pontes, muralhas, taludes, banquetas, passeio marginais;
   II - Sem a construção de um estrado de madeira sobre pontaletes e "mão francesas" apoiados na muralha ou no talude e no fundo do rio.
   § 1º Os estrados devem ser armados de modo a deixar livres os passeios marginais, superpondo-se as banquetas, quando houver, e em balanço sobre o rio, desde que não ocupem, nesse caso mais do que a quinta parte da largura do rio, além disto, serão protegidos pela parte que dá para o logradouro público por um rebordo de 0,m15 de altura no mínimo, de modo a impedir o derramamento do material.
   § 2º É proibido o depósito de areia a qualquer pretexto, no logradouro público, assim como a permanência da mesma sobre o estrado por mais de 24 horas, perdendo o responsável, em ambos os casos o direito ao material, senão o retirar dentro do prazo estabelecido, além de incorrer de multa e ser responsabilizado pelas despesas de transporte.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO

Art. 177. A licença será processada mediante requerimento dirigido ao Secretário de Serviços Públicos, do qual deverá constar:
   I - Nome do explorador, sua residência ou escritório;
   II - A localização exata dos pontos em que pretender retirar a areia, com a indicação do nome do rio o logradouro, referida a situação dos mesmos em relação aos prédios, pontes ou esquinas mais próximas;
   III - É exigido, previamente, para o licenciamento da extração de areia, os seguintes documentos, que devam ser apresentados à autoridade municipal:
      a) prova de identidade;
      b) duas fotografias.

Art. 178. Para todos os casos de retirada de areia, será exigida do interessado a assinatura de um termo de responsabilidade, na Secretaria de Serviços Públicos.
   Parágrafo único. Nesse termo, serão impostas pela Prefeitura as restrições julgadas convenientes e as prescrições de ordem técnica necessárias, marcando-se prazos e ditando-se as medidas a serem postas em prática para segurança e acautelamento dos interesses Municipais em cada caso.

Art. 179. O interessado deverá ter sempre em seu poder, o comprovante do licenciamento, e a carteira de identificação a ser fornecida pelo Serviço de Fiscalização de Posturas, e deverá exibi-las sempre que forem solicitadas pelos fiscais.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 180. A fiscalização de licença para extração de areia dos rios, canais, riachos e córregos incumbe aos fiscais de Posturas Municipais, repartição esta que deverá manter o registro dos licenciados.

Art. 181. Serão passíveis de multas os que:
   I - Extraírem areia dos rios sem licença;
   II - Extraírem areia em pontos diferentes dos licenciados;
   III - Para extrair areia, deixarem de fazer uso dos estrados apropriados ou usarem estrado fora das condições exigidas;
   IV - Depositarem no logradouro público a areia extraída;
   V - Modificarem o leito ou desviarem as margens dos rios ou ainda possibilitarem a formação de bacias e a estagnação de águas e causarem prejuízos as pontes, muralhas, taludes e banquetas;
   VI - Deixarem por mais de 24 horas, nos estrados, a areia extraída.

Art. 182. O explorador da extração de areias poderá ter a seu serviço auxiliares, desde que sejam matriculados no Serviço de Fiscalização de Posturas, os quais serão também fornecidas as carteiras de identificação.

Art. 183. O auxiliar de explorador de extração de areia será matriculado a requerimento do interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
   I - Prova de identidade;
   II - Duas fotografias.

Art. 184. Aos infratores destas disposições, será aplicada a multa equivalente ao valor de 10 (dez) a 15 (quinze) UFPE's e, em dobro nas residências.

TÍTULO V
CAPÍTULO I - DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

Art. 185. Os cemitérios são bens de uso comum do domínio municipal.

Art. 186. É expressamente proibida a inumação de cadáveres em outros locais que não os cemitérios municipais.

Art. 187. É facultada a criação de cemitérios particulares, mas o seu funcionamento obedecerá, contudo, a legislação em vigor no País e às disposições municipais aplicáveis à espécie.
   Parágrafo único. As entidades religiosas, com personalidade jurídica própria de direito privado, vinculadas diretas ou indiretamente às igrejas de existência secular, poderão, a inteiro critério do Município, mediante projetos e plantas previamente aprovados e licenciados pelos Setores Competentes da Administração Municipal, construir cemitérios particulares em suas propriedades, enquanto nelas desenvolverem suas atividades primordiais, para sepultamento exclusivo dos religiosos ou religiosas integrantes dessa Comunidade local, desde que a construção seja compatível com as características do terreno, as dimensões do imóvel e o logradouro em que esteja situado, observadas as exigências e condições legais, resguardados os direitos de vizinhança e, ressalvadas as posturas municipais, inclusive no que diz respeito ao controle e a fiscalização de seu funcionamento pelo Setor Público.

CAPÍTULO II - DOS LOCAIS DE SEPULTAMENTO

Art. 188. Entende-se por locais de sepultamento as sepulturas rasas, os carneiros, as catacumbas, os mausoléus, capelas e nichos.

Art. 189. Por serem de uso comum, por natureza e por destinação, os locais de sepultamento são insuscetíveis de alienação.

Art. 190. O direito de uso dos locais de sepultamento será concedido pelo Prefeito Municipal em caráter gratuito ou oneroso, perpétua ou temporariamente.

Art. 191. Não haverá perpetuidade para sepulturas rasas e catacumbas.

Art. 192. As concessões perpétuas são feitas "intuito familiae" podendo ser inumados nos carneiros, mausoléos ou capelas todos os parentes do titular do direito de uso, pagas as respectivas taxas.

CAPÍTULO III - DO USO DOS LOCAIS DE SEPULTAMENTO

Art. 193. O uso dos locais de sepultamento, concedidos em caráter temporário, será de três (3) anos, para todos os cadáveres.
   Parágrafo único. São improrrogáveis os prazos deste artigo. Todavia, por ocasião de exumação se verificar que o cadáver não está completamente desfeito, admitir-se-á a prorrogação do prazo por período que não poderá ser superior a dezoito meses.

Art. 194. Caberá ao Administrador do Cemitério a verificação da hipótese do parágrafo anterior, comunicando o fato ao Secretário de Serviços Públicos, no prazo de 48 horas.

Art. 195. Findos quaisquer dos prazos do artigo anterior, proceder-se-á à exumação dos restos mortais mediante solicitação da família ou por proposta do Administrador do Cemitério nos casos de abandono ou desinteresse da família.

Art. 196. É expressamente proibida a exumação antes de decorridos os prazos fixados no artigo 193, salvo as hipóteses legais.

CAPÍTULO IV - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 197. Os cemitérios municipais funcionarão, diariamente, das 8,00 às 18,00 horas para visitação pública e execução de obras de quaisquer natureza.

Art. 198. Os sepultamentos, cerimônias religiosas ou necrológicas e outras solenidades fúnebres, realizar-se-ão, diariamente, das 9,00 às 17 horas, podendo o Chefe do Serviço, em casos excepcionais, autorizar o prolongamento de tais solenidades até às 18,00 horas.

Art. 199. Os sepultamentos e solenidades e que se refere o artigo anterior, só serão permitidos mediante autorização da administração do cemitério. Para tanto, os interessados deverão se apresentar munidos do competente atestado de óbito, se for o caso, e do comprovante do pagamento das taxas devidas, impreterivelmente, até às 12 horas para sepultamento no mesmo dia e até às 18 horas para sepultamentos no dia seguinte.

Art. 200. No período compreendido entre os dias 20 de outubro e 4 de novembro são vedados, nos cemitérios, a exumação de cadáveres bem como a execução de serviços de construção, reformas e pinturas, exceto os de limpeza.
   Parágrafo único. No período fixado neste artigo só se realizarão as exumações que forem determinadas por autoridade policial ou judiciária ou por ordem expressa do Secretário de Serviços Públicos.

CAPÍTULO V - DA CONSERVAÇÃO E OBRAS

Art. 201. Os titulares do direito de uso dos locais de sepultamento, vazios ou não, são obrigados a mantê-los limpos e conservados. A limpeza deve ser feita de modo a não prejudicar os locais de sepultamento contíguos sendo vedada a baldeação e o uso exagerado d'água.

Art. 202. É facultado aos titulares do direito de uso dos locais de sepultamento a contratação de terceiros para construção e conservação dos jazigos. A execução do serviço só será permitida, entretanto, se os encarregados da construção, limpeza e conservação se acharem devidamente registrados e autorizados pela Prefeitura Municipal.

Art. 203. A administração dos Cemitérios reserva-se o direito de mandar retirar de qualquer local de sepultamento os ornatos murchos ou com má apresentação.

Art. 204. Mensalmente, a partir da publicação deste Código, os Srs. Administradores dos Cemitérios deverão enviar ao Secretário dos Serviços Públicos, a relação completa dos locais de sepultamento abandonados ou em mau estado de conservação.
   Parágrafo único. De posse da relação, o Secretário de Serviços Públicos fará publicar edital intimando os titulares do direito de uso dos locais de sepultamento a fazerem as obras necessárias, fixando-lhes o prazo de trinta dias para o início das mesmas, sob pena de serem aplicadas as sansões dos artigos 207 e seguintes.

Art. 205. A construção de mausoléus, capelas e outras edificações semelhantes só será permitida depois de aprovadas, pela Secretaria de Obras, as plantas, desenhos ou projetos e pagas as taxas que forem devidas nos termos de legislação em vigor.

Art. 206. Nas áreas que, a partir da publicação deste Código forem destinadas pela Prefeitura Municipal para sepultamentos, poderão ser exigidas construções padronizadas nos termos de projeto que será fornecido pela Secretaria de Obras.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES

Art. 207. Os titulares do direito de uso dos locais de sepultamento que infringirem este Código e as disposições que forem baixadas pelo Secretario de Serviços Públicos e demais autoridades municipais, estarão sujeitos às penas de multa e revogação de concessão de uso.

Art. 208. As multas serão aplicadas pelo Secretário de Serviços Públicos, no valor equivalente de 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) UFPE's e, serão comunicadas aos infratores por edital, publicado na Imprensa Oficial, para pagamento no prazo de 30 (trinta ) dias.

Art. 209. O não pagamento das multas e bem assim faltas de natureza grave acarretarão a revogação dos direitos de uso dos locais de sepultamento.
   Parágrafo único. A revogação será decretada por ato do Prefeito Municipal mediante solicitação do Secretário de Serviços Públicos e não obrigará a Prefeitura Municipal a indenizações de qualquer natureza.

Art. 210. Os titulares do direito de uso dos locais de sepultamento poderão recorrer das decisões que impuserem multa ou cassação, na forma do que dispõe a legislação pertinente.

CAPÍTULO VII - DO NECROTÉRIO

Art. 211. Só poderão dar entrada no Necrotério os corpos que estiverem acompanhados da competente guia de necropsia ou da autorização do Secretário de Serviços Públicos e de lá só sairão mediante ordem do médico legista, da autoridade policial ou judiciária ou do Secretário de Serviços Sociais. A saída, em qualquer dos casos previstos neste artigo, só se fará mediante a apresentação da certidão de óbito.

Art. 212. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não identificadas, aguardarão, em local apropriado, a presença do datiloscopista ou de pessoa credenciada pela autoridade policial ou judiciária para o processo de identificação.

Art. 213. Não será permitida a visita de parentes ou pessoas de família aos corpos que estiverem no necrotério, salvo para identificação ou por ocasião da retirada.

Art. 214. A retirada de corpos do necrotério só se fará com a presença do Administrador do Cemitério ou de pessoa por ele indicada e do responsável pelo recebimento do corpo que assinará recibo circunstanciado.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 215. O Secretário de Serviços Públicos fica, a partir da publicação deste Código, autorizado a criar um serviço de guarda dos cemitérios municipais, fixando-lhe funções e competência.

Art. 216. A todos os que forem titulares de direito de uso dos locais de sepultamento, é concedido um prazo de noventa dias, para preenchimento das exigências deste Código.

TÍTULO VI
CAPÍTULO I

Art. 217. O exercício do comércio eventual ou ambulante, regular-se-á pelo presente Código.

Art. 218. Para os fins deste Código, é considerado comércio eventual a atividade exercida em determinadas épocas do ano, bem como, o exercido em instalações removíveis, colocada nas ruas ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.

Art. 219. Para os fins deste Código, é considerado comércio ambulante o exercido individualmente, ou por firmas especializadas, sem instalações ou localização fixa.

Art. 220. É permitido o exercício do comércio eventual, em instalações removíveis, colocadas na via pública, desde que devidamente licenciadas, e nas condições previstas no atual Código.

Art. 221. O local permitido deverá ser mantido em perfeitas condições de higiene e limpeza, num raio de cinco (5) metros.

Art. 222. Nos dias e horas em que não funcionar o comércio os veículos e bancas não poderão permanecer no local público.

Art. 223. O comércio eventual, no período carnavalesco, será permitido nas seguintes condições:
   a) em locais previamente fixados pela Secretaria de Serviços Públicos;
   b) as barracas deverão obedecer rigorosamente modelo fornecido pela Secretaria de Serviços Públicos, e respeitada a legislação estadual no que concerne ao setor de saúde pública.

Art. 224. A atividade do comércio ambulante poderá ser exercida com o emprego de:
   I - Veículos, motorizados ou não, de acordo com o modelo aprovado pela Fiscalização de Posturas;
   II - Tabuleiros com dimensões máximas de 1,00m x 0,60cm;
   III - Cestas a tiracolo;
   IV - Recipientes térmicos; e,
   V - Outros meios que venham a ser aprovados.

Art. 225. O mercador ambulante não poderá estacionar no logradouro público, exceto durante o ato da venda, o qual será tão rápido quanto possível.

Art. 226. Não é permitido o comércio eventual ou ambulante de:
   I - Bebidas alcoólicas, de qualquer espécie, estando incluídas nas mesmas, cervejas e chopps;
   II - Armas e munições;
   III - Inflamáveis, explosivos e corrosivos;
   IV - Compra e venda de objetos usados;
   V - Medicamentos de toda e qualquer espécie e gênero;
   VI - Aparelhos ópticos.
   Parágrafo único. O comércio eventual de fogos de artifícios será permitido, de 1º a 30 de junho de cada ano, em locais previamente fixados pela Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 227. É exigido, previamente, para o exercício do comércio eventual ou ambulante, para sua inscrição em repartição competente, os seguintes documentos, que devem ser apresentados à autoridade municipal, por ocasião do pedido de licenciamento, ou de renovação de licenciamento:
   I - Carteira de identidade ou carteira de estrangeiro, se for o caso;
   II - Título de eleitor;
   III - Certificado de reservista ou de isenção do serviço militar;
   IV - Atestado de bons antecedentes firmado pela autoridade policial e;
   V - Carteira de saúde, quando o comércio eventual ou ambulante for exercido com gêneros alimentícios.

Art. 228. É exigido aos mercadores eventuais ou ambulantes, o uso de roupas e calçados compatíveis com a atividade de comércio.

Art. 229. Não é permitido o comércio eventual ou ambulante nas seguintes vias públicas:
   I - AVENIDAS - 15 de Novembro, 7 de Setembro e Koeler;
   II - PRAÇAS - Dom Pedro II, Visconde de Mauá, Visconde do Rio Branco;
   III - RUAS - Paulo Barbosa, Dr. Caldas Viana, Dr. Porciúncula, 16 de Março, Dr. Alencar Lima, Irmãos D'Angelo.

Art. 230. A licença de mercador eventual ou de mercador ambulante protege exclusivamente que nela mencionado, ou empregado por ele matriculado. Se as mercadorias à venda não estiverem de posse do licenciado ou de empregado matriculado, far-se-ão necessárias tantas licenças quantos forem os mercadores.

Art. 231. A simples licença para comerciar não dá direito ao mercador eventual ou ambulante de apregoar as mercadorias, nem de fazer uso de qualquer instrumento sonoro.

Art. 232. É facultado ao mercador eventual e ao mercador ambulante, matricular empregado para substuí-lo eventualmente.
   Parágrafo único. Para ser matriculado como empregado são exigidos os mesmos documentos previstos no art. 227.

Art. 233. O mercador eventual, o mercador ambulante e o empregado matriculado é obrigado a ter sempre consigo os seguintes documentos:
   I - Carteira de identidade, ou de estrangeiro, se for o caso;
   II - Guia do recolhimento da taxa municipal e;
   III - Matrícula, se empregado.

Art. 234. Além da proibição do comércio eventual ou ambulante nas Vias Públicas especificadas no artigo 229, é outrossim, proibido tais espécies de comércio, num raio de 500 (quinhentos) metros de estabelecimentos comerciais, que negociem com produtos idênticos ou similares dos mercadores eventuais ou ambulantes.
   Parágrafo único. O disposto no art. 234 da Deliberação nº 2.728, não se aplica aos Produtores de Flores e Floristas devidamente licenciados, na semana de Finados.

Art. 235. É facultado ao Poder Público Municipal, a qualquer momento, segundo seu único critério e entendimento, estender a proibição do comércio eventual ou ambulante, a qualquer via pública não mencionada no presente Código, sem que caiba qualquer direito ao mercador eventual ou ambulante, de pleitear, administrativa ou judicialmente, qualquer indenização.

Art. 236. A licença para o exercício do comércio eventual ou comércio ambulante é concedida sempre a título precário, podendo ser suspensa, a qualquer época, pela Municipalidade, segundo seu único critério e entendimento, não cabendo qualquer direito ao mercador eventual ou ambulante, de pleitear, administrativa ou judicialmente, qualquer indenização.

Art. 237. Fica delegada competência ao Secretário de Serviços Públicos para, por meio de Ordem de Serviços, estabelecer locais e condições, para instalação de Bancas de jornais, revistas e livros, no território do Município.
   Parágrafo único. Não prevalece no presente artigo, a proibição dos logradouros enumerados no artigo 229.

Art. 238. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFPE's.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 239. Fica o Prefeito autorizado a baixar decretos que visem a regulamentação e o integral cumprimento das disposições deste Código.

Art. 240. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

PAULO MONTEIRO GRATACÓS
Prefeito


Proj. 866/68 - Prefeito - Of. 1253/68.