A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.683 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989:


Art. 1º Fica revogado o artigo 7º, da Deliberação nº 2.728, de 11 de dezembro de 1968.

Art. 2º O parágrafo único, do artigo 21, da citada Deliberação, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As infrações deste Código, para as quais a multa não estiver cominada, expressamente, serão punidas com multa equivalente a 15 (quinze) UFPE's (Unidades Fiscais do Município de Petrópolis)."

Art. 3º Os artigos 35, 42, 52, 56, 64, 80, 88, 101, 114, 122, 131, 142, 153, 163, 174, 184, 208 e 238, da Deliberação mencionada no artigo 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) UFPE's."
"Art. 42. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) UFPE's"
"Art. 52. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFPE's."
"Art. 56. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFPE's."
"Art. 64. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFPE's, sem prejuízo da ação penal cabível."
"Art. 80. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFPE's."
"Art. 88. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) UFPE's."
"Art. 101. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 15 (quinze) UFPE's."
"Art. 114. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 15 (quinze) UFPE's."
"Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFPE's, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso."
"Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) UFPE's, sem prejuízo das demais sanções cominadas pelo Código Florestal."
"Art. 142. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFPE's, além da responsabilidade civil ou criminal que couber."
"Art. 153. Será aplicada multa, correspondente ao valor de 10 (dez) a 15 (quinze) UFPE's, a todo aquele que:
I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo e, em outra legislação aplicável à espécie;
II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso couber."
"Art. 163. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFPE's."
"Art. 174. Todo aquele que causar dano aos rios, canais, riachos ou córregos, será passível de multa equivalente ao valor de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) UFPE's, sem prejuízo do que dispuser a legislação federal e estadual."
"Art. 184. Aos infratores destas disposições, será aplicada a multa equivalente ao valor de 10 (dez) a 15 (quinze) UFPE's e, em dobro nas residências."
"Art. 208. As multas serão aplicadas pelo Secretário de Serviços Públicos, no valor equivalente de 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) UFPE's e, serão comunicadas aos infratores por edital, publicado na Imprensa Oficial, para pagamento no prazo de 30 (trinta ) dias."
"Art. 238. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFPE's."

Art. 4º A presente Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 22 de dezembro de 1989.

Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito


Autor: Paulo Monteiro Gratacós (Prefeito)
P.L. nº 2666/89 (GP/574).