A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE:

DELIBERAÇÃO Nº 3.026 DE 11 DE JUNHO DE 1971:


CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Petrópolis é a seguinte:

01. PREFEITO

1.1.

Gabinete

1.2.

Conselho Municipal de Desenvolvimento

1.3.

Assessoria de Planejamento e Coordenação

1.3.1.

Escritório Técnico de Planejamento

1.3.2.

Departamento de Programação e Orçamento

1.3.3.

Setor de Administração

1.4.

Assessoria Jurídica

1.4.1.

Procuradoria Municipal
02. SECRETARIA DE GOVERNO - S.G.

2.1.

Setor de Administração

2.2.

Serviço de Expediente

2.3.

Serviço de Relações Públicas

2.4.

Coordenação das Agências Regionais
03. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - S.A.

3.1.

Setor de Administração

3.2.

Protocolo Geral

3.3.

Arquivo Geral

3.4.

Departamento de Material

3.5.

Departamento de Pessoal

3.6.

Departamento de Transporte

3.7.

Departamento de Patrimônio

3.8.

Administração do Paço Municipal
04. SECRETARIA DE FAZENDA - S.F.

4.1.

Setor de Administração

4.2.

Departamento de Receita

4.3.

Tesouraria Geral

4.4.

Contadoria Geral

4.5.

Serviço Mecanizado

4.6.

Junta de Recursos Fiscais
05. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - S.E.C.

5.1.

Setor de Administração

5.2.

Departamento de Educação

5.3.

Departamento de Cultura

5.4.

Serviço de Alimentação Escolar

5.5.

Liceu Municipal Pref. Cordolino Ambrósio

5.6.

Conselho Municipal de Cultura

5.7.

Estádio Municipal
06. SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - S.S.P.

6.1.

Setor de Administração

6.2.

Serviço Municipal de Trânsito

6.3.

Serviço de Cemitérios

6.4.

Departamento de Serviços Urbanos - D.S.U.

6.5.

Estação Rodoviária Imperatriz Leopoldina

6.6.

Guarda Municipal

6.7.

Serviço de Fiscalização de Posturas
07. SECRETARIA DE OBRAS - S.O.

7.1.

Setor de Administração

7.2.

Departamento de Obras Públicas

7.3.

Serviço de Fiscalização de Obras Particulares

7.4.

Serviço de Projetos e Cálculos
08. SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - S.S.A.S.

8.1.

Setor de Administração

8.2.

Departamento de Saúde

8.3.

Departamento de Serviços Sociais
09. SECRETARIA DE TURISMO - S.T.

9.1.

Setor de Administração
10. SECRETARIA DE EXPANSÃO ECONÔMICA - S.E.E.

10.1.

Setor de Administração

10.2.

Departamento de Fomento Agrícola

10.3.

Departamento de Fomento Industrial

10.4.

Departamento de Abastecimento

10.5.

Matadouro Municipal
11. ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

11.1.

Companhia de Água e Esgotos do Município;

11.2.

Caixa Beneficente dos Empregados Municipais;

11.3.

Hospital Municipal Dr. Nelson de Sá Earp.


CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS

Art. 2º O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Petrópolis ficam constituído dos seguintes órgãos:

  1. Órgãos de Assessoramento do Prefeito

1.1.

Gabinete

1.2.

Conselho Municipal de Desenvolvimento

1.3.

Assessoria de Planejamento e Coordenação

1.4.

Assessoria Jurídica

1.5.

Secretaria de Governo
  2. Órgãos Auxiliares

2.1.

Secretaria de Administração

2.2.

Secretaria de Fazenda
  3. Órgãos de Administração Específica

3.1.

Secretaria de Educação e Cultura

3.2.

Secretaria de Serviços Públicos

3.3.

Secretaria de Obras

3.4.

Secretaria de Saúde e Assistência Social

3.5.

Secretaria de Turismo

3.6.

Secretaria de Expansão Econômica
  4. Órgãos Autônomos

4.1.

Companhia de Água e Esgotos do Município CAEMPE - sob a forma de sociedade de economia mista

4.2.

Caixa beneficente dos Empregados Municipais, sob a forma de autarquia

4.3.

Hospital Municipal Dr. Nelson de Sá Earp, sob a forma de autarquia


   § 1º Os órgãos mencionados nas alíneas 1, 2, e 3, são diretamente subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral.
   § 2º Os órgãos mencionados na alínea 4 vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação e controle.
   § 3º Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, o Prefeito poderá delegar ao Secretário de Governo o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, os quais serão indicados no ato da delegação.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA INTERNA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção 1ª - Do Gabinete do Prefeito

Art. 3º Ao Gabinete do Prefeito incumbe assistir o Chefe do Executivo em suas relações com os Municípios Entidades e Associações de classes e demais órgãos da administração; preparar e encaminhar o expediente e prestar assistência pessoal ao Chefe do Executivo.

Seção 2ª - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

Art. 4º A ser regulamentado posteriormente.

Seção 3ª - De Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 5º À Assessoria de Planejamento e Coordenação incumbe realizar estudos e pesquisas para o planejamento e coordenação das atividades do governo municipal; verificar o andamento e execução dos planos coordenados pela mesma; manter o sistema estatístico; elaborar e manter atualizado o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município; assim como coordenar e controlar a sua execução; elaborar e manter atualizada a legislação pertinente ao referido Plano; elaborar a proposta orçamentária plurianual e coordenar a execução do orçamento geral da Prefeitura; indicar às Secretarias competentes os convênios que lhes forem solicitados ou dos que venham a ter conhecimento.

Art. 6º A Assessoria de Planejamento e Coordenação compreende as seguintes unidades de serviço:
   1. Escritório Técnico de Planejamento;
   2. Departamento de Programação e Orçamento;
   3. Setor de Administração.

Seção 4ª - Da Assessoria Jurídica

Art. 7º A Assessoria Jurídica compete promover a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito, pelos Secretários, pelo Assessor de Planejamento e pelos Chefes dos demais Órgãos da Administração; elaborar Projetos de Deliberações, Decretos e outros atos normativos, com as respectivas justificativas; preparar as razões de vetos, bem como fundamentá-las; elaborar informações de caráter jurídico que devam ser prestados à Câmara Municipal; tudo quanto for solicitado; e exarar pareceres sobre as posições jurídicas a serem adotadas pela Municipalidade.

Seção 5ª - Da Secretaria de Governo

Art. 8º À Secretaria de Governo incumbe coordenar a representação social e política do Prefeito; fazer as relações públicas do Governo Municipal; preparar, registrar e publicar os Atos do Prefeito; coordenar e dirigir as atividades das Agências Regionais, estabelecendo suas diretrizes de trabalho; desempenhar outras atividades que, por ato próprio, forem delegadas pelo Prefeito.

Art. 9º A Secretaria de Governo compreende as seguintes unidades de serviço:
   1. Setor de Administração;
   2. Serviço de Expediente;
   3. Serviço de Relações Públicas;
   4. Coordenação das Agências Regionais.

Seção 6ª - Da Secretaria de Administração

Art. 10. À Secretaria de Administração incumbe executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades de pessoal; a padronização, aquisição, guarda e distribuição de material; ao tombamento, registro, inventário, à proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; à administração do Edifício - Sede da Prefeitura; à racionalização dos métodos de trabalho nos órgãos da Prefeitura; promover a guarda, distribuição e manutenção da frota de veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura; bem como atuar como órgão de assessoramento do Prefeito em assuntos de Administração geral.

Art. 11. A Secretaria de Administração compreende as seguintes unidades de serviços:
   1. Setor de Administração;
   2. Protocolo Geral;
   3. Arquivo Geral;
   4. Departamento do Material;
   5. Departamento do pessoal;
   6. Departamento de Transportes;
   7. Departamento de Patrimônio;
   8. Administração do Paço Municipal.

Seção 7ª - Da Secretaria de Fazenda

Art. 12. À Secretaria da Fazenda incumbe executar as atividades referentes ao lançamento, à arrecadação e a fiscalização dos tributos e rendas; a guarda e movimentação de dinheiro e outros valores do Município; ao registro e controle contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; à fiscalização dos órgãos da administração direta encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; à execução dos serviços de mecanografia; e ao assessoramento do Prefeito em assuntos fazendários e na formulação da política econômico-financeira do Município; julgar os recursos fiscais impetrados.

Art. 13. A Secretaria de Fazenda compete as seguintes unidades de serviços:
   1. Setor de Administração;
   2. Departamento de Receita;
   3. Tesouraria Geral;
   4. Contadoria Geral;
   5. Serviço Mecanizado;
   6. Junta de Recursos Fiscais.

Seção 8ª - Da Secretaria de Educação e Cultura

Art. 14. À Secretaria de Educação e Cultura incumbe executar as atividades relativas à educação; administrar os estabelecimentos de ensino, bem como seus parques e recantos infantis, mantidos pelo Município; manter convênios com o Estado e a União para a execução de programas e campanhas de educação e cultura, ouvida a Assessoria de Planejamento; promover estudos, pesquisas e outros trabalhos de natureza técnico-educacional; manter os serviços de alimentação escolar; difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos, bem como manter as unidades de difusão cultural; proteger o patrimônio histórico e cultural do Município e executar programas recreativos e folclóricos.

Art. 15. A Secretaria de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades de serviços:
   1. Setor de Administração;
   2. Departamento de Educação;
   3. Departamento de Cultura;
   4. Serviço de Alimentação Escolar;
   5. Liceu Municipal Pref. Cordolino Ambrósio;
   6. Conselho Municipal de Cultura;
   7. Estádio Municipal.

Seção 9ª - Da Secretaria de Serviços Públicos

Art. 16. À Secretaria de Serviços Públicos incumbe executar os serviços de manutenção dos parques, praças, jardins públicos e arborização; executar as atividades relacionadas à limpeza pública; administrar os cemitérios municipais; fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município; fiscalizar o cumprimento das posturas municipais, exclusive as que se referem ao poder polícia urbanística e de higiene pública; manter os serviços de trânsito de competência municipal; manter os serviços de iluminação pública e dos próprios municipais; executar os serviços relativos ao Corpo de Bombeiros.

Art. 17. A Secretaria de Serviços Públicos compreende as seguintes unidades de serviço:
   1. Setor de Administração;
   2. Serviço Municipal de Trânsito - SEMUTRAN;
   3. Serviço de Cemitérios;
   4. Departamento de Serviços Urbanos - D.S.U.;
   5. Estação Rodoviária Imperatriz Leopoldina;
   6. Guarda Municipal;
   7. Serviço de Fiscalização de Posturas.

Seção 10ª - Da Secretaria de Obras

Art. 18. À Secretaria de Obras incumbe projetar e executar obras públicas municipais ou fiscalizar sua execução; executar a conservação das obras públicas, inclusive dos próprios da municipalidade; construir e conservar as estradas integrantes do sistema rodoviário municipal, inclusive suas obras de arte; fiscalizar o cumprimento das normas referentes a construções particulares e à estética urbana; promover a política de habitação popular; confeccionar artefatos de cimento pré-moldados e outros materiais; operar as usinas de asfalto; executar serviços de topografia; manter atualizada a planta cadastral do Município; e executar a abertura e pavimentação de ruas; firmar convênios com a União e o Estado para a realização de obras públicas, ouvida a Assessoria de Planejamento e Coordenação.

Art. 19. A Secretaria de Obras compreende as seguintes unidades de serviços:
   1. Setor de Administração;
   2. Departamento de Obras Públicas;
   3. Serviço de Fiscalização de Obras Particulares;
   4. Serviço de Projetos e Cálculos.

Seção 11ª - Da Secretaria de Saúde e Assistência Social

Art. 20. À Secretaria de Saúde e Assistência Social incumbe manter os serviços de assistência médico-odontológica no Município; promover o atendimento de pessoas carentes de recursos; fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de polícia de higiene pública; proceder à inspeção de saúde dos servidores municipais para admissão; licença, aposentadoria e outros fins legais; manter convênios com a União e o Estado para a execução de campanhas de programas de saúde pública; e manter convênios com instituições de assistência social, ouvida a Assessoria de Planejamento e Coordenação.

Art. 21. À Secretaria de Saúde e Assistência Social compreende as seguintes unidades de serviços:
   1. Setor de Administração;
   2. Departamento de Saúde;
   3. Departamento de Serviços Sociais.

Seção 12ª - Da Secretaria de Turismo

Art. 22. À Secretaria de Turismo incumbe criar uma série de eventos possíveis de realização dentro do Município para servir de atração turística periódica e distribuí-los por calendário anual e preparar locais para a sua realização; organizar um roteiro turístico ilustrado de Petrópolis, com informações sobre o calendário e locais de realização de eventos fixos para distribuição nacional e internacional, através de agências de viagens e turismo; estabelecer uma ligação de interesses turísticos com a Secretaria de Turismo do Estado da Guanabara, para aproveitamento da corrente turística dirigida a essa área e evitar superposição de eventos com possíveis prejuízos para ambas ou uma das partes; reivindicar da EMBRATUR e da FLUMITUR apoio técnico administrativo e financeiro para o desenvolvimento da indústria turística municipal, dentro de um contexto geral, principalmente no que referir a congressos, convenções e outras atividades afins; supervisionar as atividades do Encarregado do Palácio de Cristal.

Art. 23. A Secretaria de Turismo compreende o Setor de Administração, em caráter permanente, e outras unidades de serviços de caráter temporário, criadas segundo as necessidades conjunturais.

Seção 13ª - Da Secretaria de Expansão Econômica

Art. 24. À Secretaria de Expansão Econômica incumbe planejar e coordenar planos e programas de fomento à agropecuária, a avicultura, a indústria e ao comércio do Município e promover sua execução; promover as atividades de reflorestamento, horticultura, floricultura e fruticultura, mantendo, quando necessário, núcleos experimentais de cultivo; promover a instalação de fazendas modelos; reunir, coordenar ou realizar estudos e levantamentos com vistas a expansão econômica do Município; manter permanente contato com Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais, de financiamento, no sentido de possibilitar a utilização de programas de investimento pelas empresas sediadas no Município; fomentar a comercialização e distribuição de produtos hortigranjeiros do Município; desenvolver o cooperativismo; e manter entrosamento com demais unidades da Administração, no sentido de dotar o setor industrial da infra-estrutura básica capaz de motivar a instalação de indústrias no Município.

Art. 25. A Secretaria de Expansão Econômica compõe-se dos seguintes órgãos:
   1. Setor de Administração;
   2. Departamento de Fomento Agrícola;
   3. Departamento de Fomento Industrial;
   4. Departamento de Abastecimento;
   5. Matadouro Municipal.

Seção 14ª - Dos Órgãos Autônomos

Art. 26. À Companhia de Água e Esgotos do Município de Petrópolis, Caixa Beneficente dos Empregados Municipais e o Hospital Municipal de Pronto Socorro, constantes da estrutura administrativa estabelecida nesta Deliberação, reger-se-ão por estatutos e regulamentos próprios.

CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E DE EXERCÍCIO DA AUTORIDADE

Art. 27. O Prefeito, os Secretários, os dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico e os dirigentes de órgãos autônomos, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
   Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará:
      I - Quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
      II - Quando se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou de vários subordinados diretamente ao Secretário ou dirigente de órgão autônomo, ou não se enquadre precisamente na de nenhum;
      III - Quando incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de governo;
      IV - Quando para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.

Art. 28. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
   I - Todo o assunto é decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para isto:
      a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação aos assuntos rotineiros;
      b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo aquele em que a informação se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem.
   II - A autoridade competente não poderá escusar-se a decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
   III - Os contratos entre os Órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. São criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta Deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.

Art. 30. O Prefeito completará a estrutura administrativa estabelecida nesta Deliberação, criando, mediante Decreto, os órgãos de hierarquia inferior a Departamento.

Art. 31. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Prefeito baixará o Regimento Interno dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constarão:
   I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
   II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam operações, de modo que se evitem despachos meramente interlocutórios;
   III - Normas de trabalho que, pela sua natureza, não devam construir disposições em separado;
   IV - Outras disposições julgadas necessárias.

Art. 32. No Regimento Interno dos Órgãos de Administração Direta, o Prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, à qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
   Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
      I - Autorização de despesa acima de 25 (vinte e cinco) vezes o salário mínimo vigente no Município de Petrópolis, exclusive despesas com obras cuja autorização será acima de 50 (cinquenta) vezes;
      II - Nomeação, admissão, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa e a rescisão e revisão do contrato;
      III - Concessão de aposentadoria;
      IV - Aprovação de licitações, sob qualquer modalidade, de valor superior a 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo vigente em Petrópolis;
      V - Concessão de exploração de serviços públicos ou de Utilidade Pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
      VI - Permissão de serviço público ou de Utilidade Pública, a título precário;
      VII - Alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
      VIII - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal.

Art. 33. As atividades de administração geral, como pessoal, material, protocolo, arquivo, contabilidade, tesouraria e outras, serão organizadas em sistemas, integrados pelos setores de administração das diferentes secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.
   Parágrafo único. Os órgãos integrantes de um sistema de administração geral, qualquer que seja sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

Art. 34. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas, à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta Deliberação.

Art. 35. Os cargos de direção e chefia serão providos de acordo com o seguinte critério:
   I - O Chefe e Oficiais de Gabinete, o Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o Chefe da Assessoria Jurídica, os Secretários e os dirigentes de órgãos autônomos são de livre nomeação do Prefeito, podendo a escolha recair em pessoas estranhas à administração, desde que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público;
   II - Os Diretores de Departamentos serão designados pelo Prefeito por indicação dos Secretários ou autoridades de igual nível hierárquico, devendo a escolha recair, sempre que possível, dentre servidores públicos municipais, ou funcionários federais, estaduais, ou de outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura;
   III - Os demais dirigentes de Órgãos serão designados pelo Prefeito por igual indicação dos Secretários ou autoridades de igual nível hierárquico, devendo a escolha recair dentre servidores públicos municipais, ou funcionários federais, estaduais, ou de outros municípios e de autarquias, postos à disposição da Prefeitura.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Para efeito de execução da presente Deliberação, o Anexo I, letra C, da Deliberação nº 2.654, de 12/03/68, sofrerá as seguintes alterações:
   § 1º Ficam criados os seguintes cargos:

I - Secretaria de Governo:
a) Serviço de Relações Públicas
1 Chefe do Setor do Serviço de Imprensa e Divulgação símbolo CC 4
1 Assistente do Setor de Serviços de Imprensa e Divulgação símbolo CC 5
1 Auxiliar do Serviço de Relações Públicas símbolo CC 7
1 Chefe do Serviço de Manutenção do Paço Municipal símbolo CC 6
II Assessoria de Planejamento e Coordenação:  
a) Escritório Técnico de Planejamento
1 Diretor do Escritório Técnico de Planejamento Símbolo CC 3
III - Secretaria de Serviços Públicos
a) Serviço Municipal de Trânsito (SEMUTRAN)
1 Chefe do Setor do Expediente, Controle Financeiro e Contábil símbolo CC 5
1 Auxiliar do Chefe do Setor de Planejamento e Sinalização símbolo CC 7
1 Auxiliar do Chefe do Setor de Expediente, Controle Financeiro e Contábil símbolo CC 7
1 Auxiliar do Chefe do Setor de Licenciamento e Concessões de Transporte Coletivo símbolo CC 7
b) Guarda Municipal:
1 Sub-Chefe da Guarda Municipal símbolo CC 5
c) Coordenação das Administrações Regionais
1 Coordenador das Agências Regionais símbolo CC 2
IV - Na Assessoria Jurídica
1 Assessor Jurídico do Prefeito símbolo CC 1
V - Na Secretaria de Turismo
1 Coordenador de Divulgação e Programação símbolo CC 4
6 Recepcionistas símbolo CC 7
1 Encarregado do Palácio de Cristal símbolo CC 5
VI - Na Secretaria de Expansão Econômica
a) Departamento de Abastecimento
1 Diretor do Departamento de Abastecimento símbolo CC 3
1 Chefe da Seção de Fiscalização das Feiras Livres símbolo CC 4
1 Chefe do Matadouro Municipal símbolo CC 4
b) Departamento de Fomento Agrícola
1 Diretor do Departamento de Fomento Agrícola símbolo CC 3
1 Encarregado do Horto Municipal símbolo CC 5
1 Encarregado da Fábrica de Rações Balanceadas símbolo CC 5
1 Encarregado do Serviço de Proteção Animal símbolo CC 5
1 Assistente Técnico do Setor de Fomento Agrícola símbolo CC 5


   § 2º Fica extinto um cargo de Agente Regional de Administração, símbolo CC 4 e um cargo de Procurador Consultor do Prefeito - símbolo CC 2.

Art. 37. A tabela de símbolos dos cargos de provimento em comissão, fica acrescida dos seguintes símbolos:

I - CC 6 - valor mensal

Cr$ 426,00

II - CC 7 - valor mensal

Cr$ 284,00



Art. 38. Fica o Prefeito autorizado a proceder no orçamento do Município à suplementação que se fizer necessária, em decorrência desta Deliberação, respeitados os elementos e funções.

Art. 39. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

JOÃO ESIO CALDARA
Prefeito


Projeto 921/71 - Prefeito Municipal - G. P. 276 - Ofício 489
em 8/6/71.