O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

DELIBERAÇÃO Nº 2.654 DE 12 DE MARÇO DE 1968:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os cargos e as funções da Prefeitura passam a obedecer à organização estabelecida pela presente Deliberação.

Art. 2º O novo sistema de organização dos cargos e das funções baseia-se nos conceitos de cargo, função gratificada, classe, série de classes e grupo ocupacional.

Art. 3º Para os efeitos desta Deliberação, o cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.
   Parágrafo único. Quanto à forma de provimento os cargos se classificam em:
      I - Cargos de provimento efetivo, constantes das letras A, B, e D, do Anexo I;
      II - Cargos de provimento em comissão, constantes da letra C, do Anexo I.

Art. 4º Função gratificada é uma vantagem acessória ao vencimento concedida pelo efetivo exercício de chefia, assessoramento ou representação de gabinete.

Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
   Parágrafo único. As classes são isoladas ou integram séries.

Art. 6º Série de classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem.

Art. 7º Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou séries de classes correlatas quanto à natureza de suas atribuições.

Art. 8º Os cargos constituem o Quadro da Prefeitura (Anexo I).

Art. 9º Além do pessoal do Quadro, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, segundo as normas estabelecidas no Capítulo VI da presente Deliberação.

CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 10. O provimento dos cargos públicos será feito em obediência ao disposto nesta Deliberação e às disposições estatutárias pertinentes.

Art. 11. Os cargos de provimento efetivo serão providos:
   I - Por concurso público, tratando-se de classe isolada ou de classe inicial de série, quando o provimento não se possa realizar por acesso (Constituição Federal, § 1º, do art. 95);
   II - Por promoção, tratando-se de classe intermediária ou de final de série de classes;
   III - Por acesso, tratando-se de classe isolada ou de inicial de série, quando passíveis de provimento por acesso.
   Parágrafo único. As formas de provimento dos cargos de provimento efetivo são especificadas, por classe, no Anexo V.

Art. 12. Os cargos em comissão serão providos pelo Prefeito Municipal, independentemente da realização de concurso, observando-se o disposto no art. 34 da Deliberação nº 2.626, de 29 de novembro de 1967, devendo a escolha recair, sempre, em pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.

Art. 13. Na admissão de funcionários, os requisitos mínimos para o provimento dos cargos, estabelecidos por classe na forma do Anexo V, serão rigorosamente observados, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilização de quem lhe der posse.

Art. 14. Os cargos que, após o enquadramento de que trata o Capítulo VII, e o cumprimento do disposto no art. 58, e seus parágrafos, permanecerem vagos, ou vierem a vagar, e os que forem criados só poderão ser providos em forma estatutária e deste Capítulo.

Art. 15. É vedada a nomeação interina.

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO E DO ACESSO

Art. 16. Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelos critérios da antiguidade e merecimento à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
   Parágrafo único. (VETADO) As promoções por antiguidade e merecimento serão alternadamente proporcionadas aos funcionários, sendo prioritária a classificação por antiguidade.

Art. 17. Acesso é a passagem do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, de classe isolada ou da classe final de sua série para outra de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes.

Art. 18. As perspectivas de promoção por antiguidade e merecimento e acesso estão estabelecidas no Anexo V.
   Parágrafo único. As promoções por antiguidade serão realizadas pela contagem de tempo dos ocupantes da classe imediatamente inferior à que se der a vaga.

Art. 19. Para concorrer à promoção por merecimento ou acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento na forma a ser estabelecida em regulamento.
   § 1º A comprovação de capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.
   § 2º O boletim de merecimento apurará unicamente:
      I - Assiduidade;
      II - Pontualidade;
      III - Elogios e punições;
      IV - Cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo.
   § 3º As provas terão peso 3 (três) e o boletim 2 (dois).
   § 4º O merecimento é adquirido na classe.
   § 5º Não será classificado para promoção por merecimento ou acesso o servidor que não obtiver em cada uma das provas pelo menos 50% de seu valor total.
   § 6º Para concorrer a promoção por merecimento ou acesso o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorrer (Anexo V).
   § 7º É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe, após o período de estágio probatório, o interstício mínimo para concorrer à promoção ou ao acesso.

Art. 20. O Prefeito Municipal constituirá Comissão de promoção, que se reunirá nos meses de janeiro e julho de cada ano, para apurar a antiguidade e merecimento dos funcionários, sempre que houver cargos vagos que devam ser providos por promoção ou acesso.
   § 1º A Comissão de Promoção organizará com dados fornecidos pelos setores competentes, para cada classe, uma lista de funcionários classificados para promoção e acesso por ordem de classificação contida em contagem de tempo e nas provas (art. 19 - § 1º) e no boletim de merecimento (art. 19 - § 2º), o qual terá validade de dois anos, contados da data de sua publicação.
   § 2º Publicada a lista de classificação, o funcionário que se julgar prejudicado, poderá recorrer para o Prefeito, dentro do prazo de dez (10) dias.

Art. 21. A decretação de promoção ou de acesso dependerá sempre da existência de cargo vago, observando-se o disposto no art. 11 desta Deliberação, e obedecerá, rigorosamente, à ordem da lista de classificação a que se referem o §§ 1º do art. 20 e 1º do art. 16.
   § 1º Vagando cargo passível de provimento por promoção ou acesso, o Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção ou o acesso, caso exista funcionário classificado.
   § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica a cargos novos, tratando-se de primeiro provimento.
   § 3º Quando não forem efetuados nos 30 (trinta) dias previstos no parágrafo primeiro, a promoção e o acesso produzirão seus efeitos a partir do dia imediato ao término do prazo previsto neste artigo.

Art. 22. Declarados sem efeito a promoção ou o acesso, expedir-se-á novo decreto em benefício de quem tenha direito.
   § 1º O funcionário que tenha sua promoção ou seu acesso decretados indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido, salvo má-fé, devidamente comprovada.
   § 2º O funcionário a quem cabia a promoção ou o acesso será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 23. O funcionário suspenso disciplinarmente não concorrerá à promoção ou ao acesso dentro de 2 (dois) anos contados do término de cumprimento da penalidade.
   Parágrafo único. O funcionário classificado para promoção ou acesso, que vier a sofrer pena de suspensão, não será promovido, nem provido em outro cargo por acesso, no decurso de igual período.

Art. 24. O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não poderá concorrer à promoção ou o acesso.

Art. 25. Poderão ser providos por concurso público os cargos cujo provimento deva dar-se por promoção ou por acesso, se após a realização das provas e da apuração de merecimento a Comissão de promoção (art. 20) constatar a inexistência de servidores habilitados.

CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 26. A criação de funções gratificadas será feita por decreto do Prefeito Municipal, desde que haja dotação orçamentária, para atender ao encargo.
   § 1º As funções gratificadas de chefia serão as previstas nos regimentos internos da Prefeitura.
   § 2º As funções gratificadas de assessoramento serão limitadas a 5 (cinco) por Secretaria Municipal.
   § 3º As funções gratificadas de representação de gabinete serão concedidas a funcionários lotados no Gabinete do Prefeito e terão seu número limitado a 5 (cinco).

Art. 27. Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores públicos municipais, funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
   § 1º A designação para o exercício de função gratificada será feito pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário Municipal ou autoridade de igual nível hierárquico.
   § 2º Não perderá a vantagem de que trata este Capítulo o funcionário que se ausentarem virtude de férias, luto, casamento, doenças comprovada ou serviço obrigatório por lei.
   § 3º É vedado conceder função gratificada ao funcionário, pelo exercício de chefia, quando esta atividade for inerente ao exercício de seu cargo.

CAPÍTULO V - DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

Art. 28. As classes de cargo de provimento efetivo são ordenadas pelos níveis de vencimentos na forma da letra A, do Anexo II.

Art. 29. Os cargos de provimento em comissão são classificados por símbolos na forma da letra B, do Anexo II.

Art. 30. As tabelas de vencimento e a tabela de valores das funções gratificadas são as constantes do Anexo III.
   I - Na letra A, a tabela de vencimento das classes de cargos de provimento efetivo;
   II - Na letra B, a tabela de vencimento dos cargos de provimento em comissão;
   III - Na letra C, a tabela de valores das funções gratificadas.

Art. 31. Os vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo extintos quando vagarem são os estabelecidos por classe no Anexo IV.

Art. 32. Aos ocupantes das classes de Tesoureiro e Tesoureiro-Chefe, quando no exercício das atribuições inerentes a seus cargos, será concedida uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o nível de suas respectivas classes, a título de auxílio para diferença de caixa.
   § 1º A vantagem objeto deste artigo será calculada unicamente com base no nível de vencimento da classe que o servidor ocupa, não incidindo sobre qualquer vantagem.
   § 2º Não perderá a vantagem de que trata este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, licença especial, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

CAPÍTULO VI - DO PESSOAL VARIÁVEL

Art. 33. A admissão de pessoal de que trata o art. 9º, só será feita nos seguintes casos:
   I - Para o exercício de funções técnica ou especializadas;
   II - Para o exercício de funções de desempenho artístico de ensino de artes e de ensino de cultura física;
   III - Para o exercício de funções do professor primário substituto, enquanto durar o afastamento do ocupante do cargo efetivo;
   IV - Para o exercício de função de Professor Primário Adjunto, fora da sede do Município, quando não for possível o recrutamento de professor portador de certificado de conclusão de Curso Normal Colegial;
   V - Para o exercício de funções técnico-profissionais;
   VI - Para o exercício de funções de zeladoria, de vigilância, de caráter braçal, de execução e conservação de obras públicas, bem como para o desempenho dos trabalhos de oficinas.
   § 1º Em nenhuma hipótese se admitirá pessoal, na forma deste capítulo, para o exercício de funções burocráticas.
   § 2º É considerado pessoal especializado o admitido para as funções dos itens I, II, III, IV, e V, e pessoal de obras o admitido para as funções do item VI.

Art. 34. O pessoal de que trata o artigo anterior será admitido pelo regime da legislação trabalhista.
   § 1º A admissão a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender às despesas.
   § 2º As despesas decorrentes das admissões de que trata este artigo serão atendidas com recursos de dotações orçamentárias globais destinadas à contratação de pessoal.

Art. 35. O candidato à admissão na categoria de pessoal de obras (item VI, art. 33) deverá preencher as seguintes condições:
   I - Possuir carteira profissional;
   II - Ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar;
   III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
   IV - Ser maior de 18 (dezoito) e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
   V - Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
   VI - Apresentar atestado de bons antecedentes passado por autoridade policial competente;
   VII - Comprovar habilitação para o desempenho da função.
   Parágrafo único. O horário de trabalho do pessoal de obras será de 48 (quarenta e oito) horas semanais e os salários serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviços semelhantes aos que se contratam.

Art. 36. O candidato à admissão na categoria de pessoal especializado (itens I, II, III, IV e V) deverá preencher as condições dos itens I, II, III, V e VI, do art. 35 e comprovar especialização técnica.
   Parágrafo único. Ao candidato à admissão para o exercício de função prevista no item V, do art. 33, aplica-se, igualmente, a exigência do item IV, do artigo anterior.

Art. 37. Os servidores admitidos pelo regime de legislação trabalhista serão contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), não estando sujeitos à contribuição para a Caixa Beneficente dos Empregados Municipais, instituída pelo Ato nº 545 de 26 de setembro de 1935.

CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO

Art. 38. O enquadramento dos servidores no novo Quadro obedecerá as regras estabelecidas neste Capítulo.

Art. 39. Nenhum servidor será enquadrado em cargo que ocupe em substituição ou em comissão.
   Parágrafo único. A continuidade da substituição ou do comissionamento dependerá de nova nomeação.

Art. 40. Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos de mesma denominação dos cargos que ocuparem na data da vigência desta Lei, observando-se o disposto nos artigos 41 a 53.
   § 1º O funcionário efetivo será enquadrado com base no cargo que ocupe em caráter efetivo, inclusive nos casos previstos nos artigos 41 a 53.
   § 2º Caso o funcionário efetivo seja enquadrado em cargo de vencimento inferior ao do que ocupava efetivamente na data da vigência desta Lei, não sofrerá redução de vencimento.
   § 3º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, o funcionário perceberá a diferença existente entre o vencimento do cargo de que era titular efetivo e o vencimento de novo cargo em que foi enquadrado, até que por qualquer razão o seu vencimento se iguale ao do cargo antigo ou o supere.
   § 4º O ocupante interino de cargo constante da letra D, do Anexo I, não será enquadrado.

Art. 41. Enquadrar-se-ão na série de classes 1.02, do grupo ocupacional Administração de Escritório:
   I - Na classe final (1.02.2), os ocupantes dos cargos de Estatístico, Arquivista do Serviço de Patrimônio, Oficial Assistente do Departamento de Águas e Esgotos e de Oficial Assistente do Serviço de Patrimônio;
   II - Na classe inicial (1.02.1), os ocupantes dos cargos de Oficial Administrativo, Padrão Q, Padrão P, Padrão O e Padrão N, e o ocupante do cargo de Administrador Geral do Cemitério;

Art. 42. Enquadrar-se-ão na série de classes 1.01 do grupo ocupacional Administração de Escritório:
   I - Na classe final (1.01.3) os ocupantes dos cargos de Oficial Administrativo, Padrão M;
   II - Na classe intermediária (1.01.2), os ocupantes dos cargos de Oficial Administrativo, Padrão L;
   III - Na classe inicial (1.01.1) os ocupantes dos cargos de Oficial Administrativos Padrão K.

Art. 43. Enquadrar-se-á na classe de Assessor de Administração o ocupante do cargo de Oficial Assistente da Secretaria de Fazenda.

Art. 44. Enquadrar-se-ão na série de classes 2.01 do grupo ocupacional Administração Financeira e Contábil:
   I - Na classe intermediária (2.01.2), os ocupantes dos cargos de Contabilista, Padrão "Q" e Padrão "P";
   II - Na classe inicial (2.01.1) os ocupantes dos cargos de Contabilista, Padrão "O" e Padrão "N".

Art. 45. Enquadrar-se-ão na série de classes 2.02 do grupo ocupacional Administração Financeira Contábil:
   I - Na classe final (2.02.2) os ocupantes do cargo de Tesoureiro Padrão "U";
   II - Na classe inicial (2.02.1) os ocupantes dos cargos de Tesoureiro, Padrão "Q", Padrão "P" e Padrão "O".

Art. 46. Os ocupantes dos cargos de Lançador Estatístico Padrões Q, P, O, N e M, serão submetidos a prova de habilitação para efeito de enquadramento na classe de Operador de Cadastro Imobiliário.
   Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Lançador Estatístico, que não lograrem aprovação na prova de que trata o presente artigo, serão enquadrados, obedecendo-se ao seguinte:
      I - Na classe de Assistente de Administração I (1.02.1), os ocupantes dos cargos classificados nos Padrões Q, P, O e N;
      II - Na classe de Auxiliar de Administração III (1.01.3) os ocupantes classificados no Padrão M.

Art. 47. Enquadrar-se-ão, na classe de Guarda I, os ocupantes dos cargos de Guarda, Padrão F, e na classe de Guarda II os ocupantes dos cargos de Guarda, Padrão H e Padrão G.

Art. 48. Enquadrar-se-á, na série de classe 4.03, do grupo ocupacional Atividades Auxiliares de Engenharia e Serviços Urbanos, na classe inicial (4.03.1) o ocupante do cargo de Instrutor de Escotismo.

Art. 49. Os ocupantes dos cargos de professor que regem classes de ensino primário, sejam quais forem os seus atuais padrões de vencimentos, serão enquadrados na classe isolada de Professor Primário constante da letra "a", do Anexo I, à esta Deliberação.

Art. 50. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Deliberação nº 2.702, de 03.10.1968).

Art. 51. Os ocupantes dos cargos de Professor, que regem classes de ensino médio, serão enquadrados nos cargos de Professor, constante da Letra D, Anexo I.
   Parágrafo único. Os ocupantes das classes de que trata este artigo ficarão obrigados a ministrar, no mínimo, o seguinte número de horas semanais de aulas:

Professor M 10 horas
Professor J 9 horas
Professor H 8 horas
Professor F 6 horas


Art. 52. Enquadrar-se-ão nas seguintes classes:
   I - Fiscal de Rendas (2.002) os ocupantes dos cargos de Inspetor de Rendas;
   II - Almoxarife II (3.01.2) o ocupante do cargo de Almoxarife;
   III - Desenhista I (4.01.1) os ocupantes dos cargos Desenhista, Padrão N e Padrão O;
   IV - Bibliotecário- Auxiliar I (5.01.1) o ocupante do cargo de Auxiliar de Biblioteca;
   V - Bibliotecário-Auxiliar II (5.01.2.) o ocupante do cargo de Bibliotecário;
   VI - Fiscal de Obras II (4.02.2.) os ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras;
   VII - Procurador, o ocupante do cargo de Procurador da Fazenda Municipal;
   VIII - Bombeiro I, Bombeiro II e Bombeiro III, os ocupantes dos cargos de Bombeiro que tenham concluído os cursos de especialização respectivos, mencionados no Anexo V.

Art. 53. Os ocupantes dos cargos de Inspetor Geral de Diversões, de Fiscal de Diversões e de Fiscal, serão submetidos a prova de habilitação para efeito de enquadramento na classe de Fiscal de Rendas.
   § 1º Os componentes do cargo de Fiscal, classificados nos Padrões K, L, M e N que não lograrem aprovação na prova de que trata o presente artigo serão enquadrados na classe de Fiscal de Serviços Públicos I (4.03.1);
   § 2º Os componentes dos cargos de Inspetor Geral de Diversões, Fiscal de Diversões e de Fiscal classificados nos Padrões O, P, Q e R, que não lograrem aprovação na prova de que trata o presente artigo serão enquadrados na classe de Fiscal de Serviços Públicos II (4.03.2).

Art. 54. Os servidores regidos pela Deliberação nº 1.386 de 15 de junho de 1961, e os admitidos na categoria designada serviços prestados, desde que tenham sido beneficiados pelo § 2º, do art. 177, da Constituição Federal, poderão, a critério da Administração, ser enquadrados em cargos constantes da Letra A, do Anexo I, de atribuições correspondentes a suas funções.
   § 1º O enquadramento de que trata este artigo dependerá da existência de cargo vago e só será feita, após o enquadramento dos funcionários efetivos.
   § 2º O servidor que contar tempo de serviço público prestado a outras instituições deverá apresentar a certidão competente no prazo de cincoenta (50) dias para ser enquadrado na forma deste artigo.

Art. 55. O servidor enquadrado em cargo de provimento efetivo ocupará o novo cargo;
   I - Em caráter efetivo:
      a) se na data da vigência da presente Deliberação for funcionário efetivo;
      b) se o servidor houver sido beneficiado pelo § 2º do art. 177, da Constituição Federal;
   II - Em caráter interino, se não se enquadrar em nenhuma das hipóteses das letras "a" e "n", do item I, deste artigo.

CAPÍTULO VIII - DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO

Art. 56. O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Deliberação.

Art. 57. O servidor que se julgar prejudicado, em seu enquadramento, poderá, através de petição fundamentada, solicitar ao Prefeito reconsideração do ato que o enquadrou.
   § 1º O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da lista nominal de enquadramento.
   § 2º O Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da petição, decidirá sobre o assunto, fazendo publicar a decisão em forma de ementa, no máximo, nos 3 (três) primeiros dias subsequentes ao término do prazo previsto neste parágrafo.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. O Prefeito Municipal fará realizar concursos públicos dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do prazo previsto no art. 56, para provimento efetivo dos cargos em que se tenha feito enquadramento em caráter interino e dos enumerados no Anexo VI, desta Deliberação.
   § 1º Serão inscritos de ofício:
      I - Nos concursos para provimento de cargos de suas respectivas classes, os funcionários enquadrados em caráter interino;
      II - Na conformidade do Anexo VI, os servidores cujas funções estejam nele incluídas, quer sejam regidos pela Deliberação nº 1.386, de 15 de junho de 1961, ou admitidos na categoria de serviços prestados.
   § 2º (VETADO) Os servidores de que tratam os itens I e II do parágrafo anterior, que não lograrem aprovação e classificação nos concursos, serão exonerados ou dispensados no ato da homologação do concurso, salvo se contar 2 anos e meio de serviços prestados na função anterior, ao qual será garantido mais um período de interinidade, até realização de novos concursos.
   § 3º Na realização dos concursos de que trata o presente artigo, dispensar-se-á a apresentação de documento comprobatório do grau de instrução fixado no Anexo V, desta Deliberação, salvo no caso de provimento de cargo da classe de Professor Primário, em que se exigirá certificado de conclusão do Curso Normal Colegial.
   § 4º Tratando-se de classe sujeita a provimento por promoção ou acesso, na conformidade dos itens II e III, do art. II, somente os cargos providos interinamente e os enumerados no Anexo VI, serão providos na forma do presente artigo.

Art. 59. Os servidores estáveis que não forem enquadrados na forma do art. 54, desta Deliberação, serão regidos pela Deliberação nº 1.386, de 15 de junho de 1961.
   Parágrafo único. Ficam vedadas novas admissões de servidor pelo regime da Deliberação mencionada neste artigo.

Art. 60. Aplicar-se-á legislação trabalhista ao servidor não estável, ao qual não se aplique o disposto no item II § 1º, do art. 58, que tenha sido admitido na categoria designada serviços prestados ou que seja regido pela Deliberação nº 1386 de 15 de junho de 1961.
   § 1º O Prefeito Municipal fará publicar, dentro de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Deliberação, relação nominal dos servidores aos quais se aplicará a legislação trabalhista; e, até que tal relação seja publicada, estes servidores permanecerão sob os seus atuais regimes.
   § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores de que trata o item II, parágrafo primeiro, do artigo 58, os quais continuarão sob seus regimes atuais até a realização dos concursos previstos no artigo mencionado neste parágrafo.

Art. 61. Os servidores que passarem para o regime de legislação trabalhista, em virtude da aplicação do artigo anterior, serão inscritos como contribuintes do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), perdendo a condição de contribuintes obrigatórios da Caixa Beneficente dos Empregados Municipais, instituída pelo Ato nº 545 de 26 de outubro de 1935.

Art. 62. A Prefeitura poderá admitir servidores menores de 18 (dezoito) anos, para o exercício de funções auxiliares nos serviços de limpeza urbana, pelo regime da legislação trabalhista.

Art. 63. Nos primeiros 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de vigência da presente Deliberação, o funcionário efetivo poderá concorrer à promoção ou ao acesso, independentemente do disposto no § 7º do art. 19, desde que conte, no mínimo 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na Prefeitura.

Art. 64. Ficam extintos todos os cargos vagos existentes na data da vigência desta Deliberação.
   Parágrafo único. Os cargos que se forem vagando em virtude do enquadramento nos novos cargos, ou em razão de qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos.

Art. 65. Os cargos constantes da Letra D, do Anexo I, desta Deliberação, extinguir-se-ão, automaticamente, à medida que vagarem.

Art. 66. Conceder-se-ão as seguintes gratificações:
   I - Ao servidor designado para a função de perfurador, gratificação igual à diferença existente entre o vencimento correspondente ao nível de sua classe e o correspondente ao nível 9 (nove);
   II - Ao servidor designado para a função de Operador, gratificação igual à diferença existente entre o vencimento correspondente ao nível de sua classe e o correspondente ao nível 11 (onze);
   § 1º Não perderá a vantagem de que trata este capítulo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
   § 2º Os servidores de que trata este artigo se obrigarão à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 67. É mantida a vantagem instituída pela Deliberação nº 1.594, de 28 de novembro de 1962, e alterada pela Deliberação nº 2.439 de 26 de abril de 1965.
   Parágrafo único. A vantagem objeto deste artigo beneficia, unicamente, os servidores regidos pela Deliberação nº 1.386 de 15 de junho de 1961, e os ocupantes de cargos públicos.

Art. 68. Aos aposentados é concedido um reajustamento de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os seus atuais proventos, observando-se o que dispõe o parágrafo único deste artigo.
   Parágrafo único. Mesmo após a aplicação do percentual de reajustamento concedido pelo presente artigo, nenhum aposentado perceberá proventos inferiores a NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos); e nem, em caso algum, perceberá proventos superiores a NCr$ 750,00 (setecentos e cincoenta cruzeiros novos).

Art. 69. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Deliberação nº 1.386 de 15 de junho de 1961, e a tabela de salários do pessoal sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Art. 70. Fica vedada a concessão de vantagens ao qualquer título pela cobrança da dívida ativa do Município ou pelo exercício profissional da advocacia em nome do Município.
   Parágrafo único. Em consequência do disposto neste artigo, ficam extintas as vantagens:
      I - De que trata o art. 70 e seus parágrafos 1º e 2º da Postura nº 3, de 14 de novembro de 1951, com a alteração mencionada no art. 13, da Deliberação nº 837, de 25 de julho de 1957;
      II - De que trata o art. 11, da Deliberação nº 837 de 25 de julho de 1957;
      III - De que trata o art. 4º da Deliberação nº 573 de 11 de julho de 1955, com a redação dada pelo art. 5º da Deliberação nº 1.696 de 2 de agosto de 1963.

Art. 71. Ficam revogados:
   I - O art. 10, da Deliberação nº 60, de 16 de dezembro de 1937;
   II - A alínea a do art. 189 da Deliberação nº 546 de 28 de dezembro de 1954, bem como o art. 1º da Deliberação nº 1.592 de 24 de novembro de 1962, que lhe deu nova redação;
   III - O art. 2º da Deliberação nº 1.592 de 24 de novembro de 1962;
   IV - O art. 3º da Deliberação nº 1.691 de 2 de agosto de 1963.

Art. 72. Aos aposentados fica assegurada, nas futuras revisões gerais de vencimentos, decorrentes da alteração do poder aquisitivo da moeda, a percepção de percentual igual ao que for concedido aos funcionários em atividade.

Art. 73. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Deliberação serão devidas, a partir de 1º de janeiro de 1968, mas pagas somente após a publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o art. 56.

Art. 74. Fica assegurado aos Bombeiros e Lixeiros, por exercerem atividades consideradas insalubres, um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos vencimentos.

Art. 75. (VETADO) Em nenhuma hipótese qualquer Servidor Municipal, ativo ou inativo receberá menos de NCr$ 120,00, devendo ser feito o arredondamento do que falte para completar esta importância.

Art. 76. (VETADO) Ficam reajustadas as Pensões pagas pela Prefeitura, às viúvas dos Servidores que tenham falecido no exercício de suas funções, para NCr$ 120,00.
   Parágrafo único. (VETADO) Sempre que novos reajustamentos se verificarem, as pensões a que se refere o artigo supra, serão reajustadas no nível inicial dos ativos da Prefeitura.

Art. 77. Obedecer-se-á o critério de promoção nos cargos a extinguir, observando-se que as vagas ocorridas nas letras de cada carreira serão preenchidas pelos ocupantes da que lhe é imediatamente inferior.

Art. 78. Fica o Prefeito autorizado a baixar os Decretos e Regulamentos que se fizerem necessários à execução da presente Lei.

Art. 79. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

DR. PAULO MONTEIRO GRATACÓS
PREFEITO


ANEXO I

Esquema geral do Quadro.
(art. 8º).
A. CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE NÃO REQUEREM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA
(item 1, § único, art. 3º).

1. Grupo Ocupacional
Administração de Escritório
Nº de Cargos
Série de Classes: 1.01  
Classes: 1.01.1 Auxiliar de Administração I
34
  1.01.2 Auxiliar de Administração II
18
  1.01.3 Auxiliar de Administração III
16
Série de Classes: 1.02.  
Classes: 1.02.1 Assistente de Administração I
29
  1.02.2 Assistente de Administração II
10
Classe Isolada: 1.00.1 Assessor de Administração
10
2. Grupo Ocupacional: Administração Financeira e Contábil  
Série de Classes: 2.01.  
Classes: 2.01.1. Técnico em Contabilidade I
7
  2.01.2. Técnico em Contabilidade II
5
  2.01.3 Técnico em Contabilidade-Chefe
1
Série de Classes: 2.02.  
Classes: 2.02.1 Tesoureiro
3
  2.02.2 Tesoureiro-Chefe
1
Classes Isoladas: 2.00.1 Operador de Cadastro Imobiliário
15
  2.00.2. Fiscal de Rendas
14
  2.00.3. Inspetor Tributário
4
3. Grupo Ocupacional: Administração de Material  
Série de Classes: 3.01.  
Classes: 3.01.1 Almoxarife I
2
  3.01.2 Almoxarife II
1
4. Grupo Ocupacional: Atividades Auxiliares de Engenharia e Serviços Urbanos  
Série de Classes: 4.01.  
Classes: 4.01.1. Desenhista I
3
  4.01.2. Desenhista II
2
Série de Classes: 4.02.  
Classes: 4.02.1 Fiscal de Obras I
6
  4.02.2. Fiscal de Obras II
4
Série de Classes: 4.03  
Classes: 4.03.1 Fiscal de Serviço Público I
28
  4.03.2 Fiscal de Serviço Público II
8
Série de Classes: 4.04  
Classes: 4.04.1 Bombeiro I
30
  4.04.2 Bombeiro II
8
  4.04.3 Bombeiro III
7
5. Grupo Ocupacional: Educação  
Série de Classes: 5.01  
Classes: 5.01.1 Bibliotecário-Auxiliar I
4
Classes: 5.01.2 Bibliotecário-Auxiliar II
3
Classe Isolada: Professor Primário
250


B. CLASSE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO QUE REQUER FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA
(Item 1, § único, art. 3º).

Procurador Bibliotecário
C. Cargos de Provimento em Comissão (Item II, § único, art. 3º)

1
Secretário Municipal do Governo
1
2
Secretário Municipal de Administração
1
3
Secretário Municipal de Fazenda
1
4
Secretário Municipal de Obras
1
5
Secretário Municipal de Serviços Públicos
1
6
Secretário Municipal de Educação e Cultura
1
7
Secretário Municipal de Saúde e Serviços Sociais
1
8
Secretário Municipal de Turismo
1
9
Secretário Municipal de Expansão Econômica
1
10
Assessor de Planejamento
1
(Este Cargo foi extinto pelo art. 36 da Deliberação nº 3.026, de 11.06.1971).
12
Chefe do Gabinete do Prefeito
1
13
Diretor do Departamento de Programação e Orçamento
1
14
Diretor do Departamento de Pessoal
1
15
Diretor do Departamento de Patrimônio
1
16
Diretor do Departamento de Material
1
17
Diretor do Departamento da Receita
1
18
Diretor do Departamento de Obras Públicas
1
19
Departamento de Concessões
1
20
Departamento de Educação
1
21
Departamento de Cultura
1
22
Departamento de Saúde
1
(Este Cargo foi extinto pelo art. 36 da Deliberação nº 3.026, de 11.06.1971).
25
Oficial de Gabinete
2
26
Chefe do Setor de Administração
10
27
Superintendente da Guarda
1
28
Diretor do Departamento de Transporte
1
29
Chefe do Serviço de Relações Públicas
1
30
Diretor do Liceu Municipal
1


I - Secretaria de Governo:
a) Serviço de Relações Públicas
1
Chefe do Setor do Serviço de Imprensa e Divulgação símbolo CC 4
1
Assistente do Setor de Serviços de Imprensa e Divulgação símbolo CC 5
1
Auxiliar do Serviço de Relações Públicas símbolo CC 7
1
Chefe do Serviço de Manutenção do Paço Municipal símbolo CC 6
II
Assessoria de Planejamento e Coordenação:  
a - Escritório Técnico de Planejamento
1
Diretor do Escritório Técnico de Planejamento Símbolo CC 3
III - Secretaria de Serviços Públicos
a) Serviço Municipal de Trânsito (SEMUTRAN)
1
Chefe do Setor do Expediente, Controle Financeiro e Contábil símbolo CC 5
1
Auxiliar do Chefe do Setor de Planejamento e Sinalização símbolo CC 7
1
Auxiliar do Chefe do Setor de Expediente, Controle Financeiro e Contábil símbolo CC 7
1
Auxiliar do Chefe do Setor de Licenciamento e Concessões de Transporte Coletivo símbolo CC 7
b) Guarda Municipal:
1
Sub-Chefe da Guarda Municipal símbolo CC 5
c) Coordenação das Administrações Regionais
1
Coordenador das Agências Regionais símbolo CC 2
IV - Na Assessoria Jurídica
1
Assessor Jurídico do Prefeito símbolo CC 1
V
Na Secretaria de Turismo  
1
Coordenador de Divulgação e Programação símbolo CC 4
6
Recepcionistas símbolo CC 7
1
Encarregado do Palácio de Cristal símbolo CC 5
VI - Na Secretaria de Expansão Econômica
a) Departamento de Abastecimento
1
Diretor do Departamento de Abastecimento símbolo CC 3
1
Chefe da Seção de Fiscalização das Feiras Livres símbolo CC 4
1
Chefe do Matadouro Municipal símbolo CC 4
b) Departamento de Fomento Agrícola
1
Diretor do Departamento de Fomento Agrícola símbolo CC 3
1
Encarregado do Horto Municipal símbolo CC 5
1
Encarregado da Fábrica de Rações Balanceadas símbolo CC 5
1
Encarregado do Serviço de Proteção Animal símbolo CC 5
1
Assistente Técnico do Setor de Fomento Agrícola símbolo CC 5

D. CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS QUANDO VAGAREM
(Item 1º, § único do art. 3º).

1 Encarregado de Obras Públicas 1
2 Encarregado de Serviço de Abastecimento d'água 1
3 Enfermeiro do Corpo de Bombeiro 2
4 Médico 3
5 Engenheiro 3
6 Secretário do Liceu 1
7 Artífice 3
8 Lixeiro 1
9 Servente 3
10 Servente de Pedreiro 11
11 Trabalhador 6
12 Veterinário 1
13 Mecânico Bombeiro 1
14 Bombeiro 10
15 Bombeiro Motorista 4
16 Cabo de Bombeiro 3
17 Sargento de Bombeiro J 1
18 Sargento de Bombeiro I 2
19 Zelador H 1
20 Zelador G 1
21 Zelador F 1
22 Zelador E 1
23 Porteiro 1
24 Contínuo K 1
25 Contínuo J 2
26 Contínuo I 3
27 Contínuo H 3
28 Contínuo G 2
29 Enfermeiro I 1
30 Enfermeiro H 1
31 Enfermeiro F 1
32 Motorista K 4
33 Motorista J 11
34 Motorista I 7
35 Motorista H 18
36 Prático de Engenharia K 1
37 Prático de Engenharia H 1
38 Apontador 1
39 Chefe de Serviço de Abastecimento d'água 1
40 Dentista 1
41 Professor M 22
42 Professor J 9
43 Professor H 16
44 Professor F 3
(Este Cargo foi revogado pelo art. 4º da Deliberação nº 2.702, de 03.10.1968).
(Este Cargo foi revogado pelo art. 4º da Deliberação nº 2.702, de 03.10.1968).
47 Guarda I 15
48 Guarda II 11


ANEXO II

A. CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORDENADAS SEGUNDO OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS.
(art. 28)

 
CLASSE
NÍVEL
1
ADMINISTRAÇÃO DE ESCRITÓRIO
 
  Auxiliar de Administração I
4
  Auxiliar de Administração II
5
  Auxiliar de Administração III
6
  Assistente de Administração I
8
  Assistente de Administração II
10
  Assessor de Administração
12
2
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL
 
  Técnico em Contabilidade I
9
  Técnico em Contabilidade II
11
  Técnico em Contabilidade-Chefe
14
  Tesoureiro
10
  Tesoureiro Chefe
13
  Operador de Cadastro Imobiliário
9
  Fiscal de Rendas
9
  Inspetor Tributário
12
3
ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL
 
  Almoxarife I
1
  Almoxarife II
4
4
ATIVIDADES AUXILIARES DE ENGENHARIA E SERVIÇOS URBANOS
 
  Desenhista I
7
  Desenhista II
10
  Fiscal de Obras I
7
  Fiscal de Obras II
9
  Fiscal de Serviços Públicos I
7
  Fiscal de Serviços Públicos II
9
  Bombeiro I
1
  Bombeiro II
2
  Bombeiro III
4
5
EDUCAÇÃO
 
  Bibliotecário Auxiliar I
3
  Bibliotecário Auxiliar II
5
  Professor Primário
4
6
CLASSE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO QUE REQUEREM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA
 
  Procurador
15
  Bibliotecário
13


B. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CLASSIFICADOS POR SÍMBOLOS
(art. 29)

CARGO EM COMISSÃO - ESPECIAL
QUANT.
Secretário Municipal de Governo
01
Secretário Municipal de Administração
01
Secretário Municipal de Fazenda
01
Secretário Municipal de Obras
01

Secretário Municipal de Serviços Públicos

01
Secretário Municipal de Educação e Cultura
01
Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social
01
Secretário Municipal de Turismo
01
Assessor Jurídico
01
Assessor de Planejamento e Coordenação
01
Chefe do Gabinete do Prefeito
01
Diretor o Hospital Municipal de Petrópolis
01
CARGO EM COMISSÃO - CC/1
Analista de Sistema do Centro de Processamento de Dados
01
Contador Geral
01
Coordenador das Agências Regionais
01
Coordenador de Divulgação e Programação
01
Chefe do Setor de Administração
09
Diretor do Departamento de Receita
01
Diretor do Departamento do Pessoal
01
Diretor do Departamento de Transporte
01
Diretor do Liceu Municipal
01
Diretor de Obras Públicas
01
Diretor do Serviço Municipal de Trânsito-Semutran
01
Diretor do Departamento de Prog. e Orçamento
01
Diretor do Departamento de Serviços Sociais
01
Diretor do Departamento de Serviços Urbanos
01
Diretor do Serviço de Imprensa e Divulgação
01
Diretor do Departamento Cultura
01
Diretor do Departamento Educação
01
Diretor do Departamento Material
01
Diretor do Departamento Relações Públicas
01
Diretor do Escritório Técnico de Planejamento
01
Diretor do Departamento de Patrimônio
01
Diretor do Departamento de Saúde
01
Presidente da Caixa Beneficente do Emp. Municipais
01
CARGO EM COMISSÃO - CC/2
Oficial de Gabinete
03
Superintendente da Guarda Municipal
01
Diretor do Departamento de Abastecimento
01
CARGO EM COMISSÃO - CC/3
Diretor do Departamento de Alimentação Escolar
01
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cult.
01
Agente Regional de Administração
05
Assistente do Setor de Serviço de INP. e Divulgação
01
CARGO EM COMISSÃO - CC/4.
Encarregado do Palácio de Cristal
01
Sub-Chefe da Guarda Municipal
01
Chefe do Expediente e Cont. Financeiro e Contábil do Sumatran
01


ANEXO III

A - Tabela de Vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo.
B - Tabela de vencimento dos cargos de provimento em comissão.
C - Tabela dos valores das funções gratificadas.

A. TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ESTABELECIDO POR NÍVEL (Art. 30. item I.)

NÍVEL
VENCIMENTO
1
129,60
2
132,00
3
146,00
4
162,00
5
180,00
6
200,00
7
224,00
8
250,00
9
280,00
10
315,00
11
355,00
12
400,00
13
450,00
14
500,00
15
550,00


B. TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ESTABELECIDO POR SÍMBOLOS
(Item II, art. 30).

SÍMBOLO
VENCIMENTO
C.C.1

880,00

C.C.2

680,00

C.C.3

580,00

C.C.4

500,00

C.C.5

420,00

C.C.6

426,00

C.C.7

284,00



C. TABELA DOS VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, ESTABELECIDAS POR SÍMBOLOS
(Item 3º, art. 30).

SÍMBOLO
VENCIMENTO
FG.1

100,00

FG.2

80,00

FG.3

60,00

FG.4

40,00



ANEXO IV

Classes de Cargos de provimento efetivo extintos quando vagarem, com os respectivos vencimentos.
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTAS QUANDO VAGAREM COM OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS (Art. 31)

 
CLASSES
VENCIMENTOS
1
Encarregado de Obras Públicas

200,00

2
Encarregado de Serviço de abastecimento D'água

150,00

3
Enfermeiro do Corpo de Bombeiro

115,00

4
Médico

250,00

5
Engenheiro

550,00

6
Secretário do Liceu Municipal

240,00

7
Artífice

120,00

8
Lixeiro

115,00

9
Servente

110,00

10
Servente de Pedreiro

110,00

11
Trabalhador

110,00

12
Veterinário

120,00

13
Mecânico Bombeiro

115,00

14
Bombeiro

115,00

15
Bombeiro Motorista

115,00

16
Cabo Bombeiro

125,00

17
Sargento Bombeiro J

145,00

18
Sargento Bombeiro I

140,00

19
Zelador H

125,00

20
Zelador G

120,00

21
Zelador F

115,00

22
Zelador E

110,00

23
Porteiro

200,00

24
Contínuo K

150,00

25
Contínuo J

140,00

26
Contínuo I

130,00

27
Continuo H

120,00

28
Contínuo G

115,00

29
Enfermeiro I

130,00

30
Enfermeiro H

120,00

31
Enfermeiro F

115,00

32
Motorista K

160,00

33
Motorista J

150,00

34
Motorista I

140,00

35
Motorista H

130,00

36
(VETADO) Prático de Engenharia K

315,00

37
(VETADO) Prático de Engenharia H

224,00

38
Apontador

120,00

39
Chefe de Serviço de Abastecimento D'água

200,00

40
Dentista

200,00

41
Professor M

202,50

42
Professor J

182,25

43
Professor H

162,00

44
Professor F

121,50

45
Professor Assistente de Ensino Primário

125,00

46
Professor Auxiliar de Ensino Primário

120,00

47
Guarda I

120,00

48
Guarda II

130,00


ANEXO V

A - Requisitos mínimos para provimento; perspectivas de promoção e acesso.
B - Representação gráfica das perspectivas de promoção e acesso.
A - Requisitos mínimos para provimento; perspectivas de promoção e acesso.

CLASSE: Auxiliar de Administração I
NÍVEL 4
Requisito mínimo para provimento  
Instrução: Secundária, primeiro ciclo completo - Experiência  
Conhecimentos especializados:  
Domínio da técnica de datilografia  
Conhecimentos de português suficientes para redação de textos simples. Conhecimentos elementares de matemática  
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita à promoção: À classe  
De Auxiliar de Administração II Recrutamento Geral
Possibilita acesso:  
CLASSE: Auxiliar de Administração II
NÍVEL 5
Requisitos Mínimos para provimento  
Instrução: Secundária, primeiro ciclo completo Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe e Auxiliar de Administração I.
Conhecimentos especializados: outros requisitos:
Domínio da técnica de datilografia  
Bons conhecimentos de português  
Capacidade para informar processos  
Conhecimentos de Legislação referente à organização e funcionamento dos serviços municipais.  
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: A classe de Auxiliar de Administração III Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Auxiliar de Administração I
Possibilita acesso: Às classes de Fiscal de Obras I, Fiscal de Serviços Públicos I  
CLASSE: Auxiliar de Administração III
NÍVEL 6
Requisito mínimo para provimento  
Instrução: Secundária, primeiro ciclo completo Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Administração II.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Domínio da técnica de datilografia, escrevendo com rapidez e precisão  
Conhecimentos de português suficientes para redigir ofícios, memorandos e prestar informações escritas e orais com precisão. Conhecimento da Legislação referente à organização e funcionamento dos serviços municipais.  
Perspectiva de promoção e acesso Recrutamento: Dentre os ocupantes de classe de Auxiliar de Administração II.
Possibilita promoção:  
Possibilita acesso: Às classes de Assistente de Administração I, Técnico em Contabilidade I, Operador de Cadastro Imobiliário, Fiscal de Rendas e de Tesoureiro  
CLASSE: Assistente de Administração I
NÍVEL 8
Requisito mínimo para provimento  
Instrução: Secundária, segundo ciclo completo Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Administração III, ou na de Almoxarife II.
Conhecimentos especializados: Outros Requisitos
Conhecimentos consideráveis de português e capacidade para redigir com clareza e precisão. Conhecimento considerável de legislação municipal referente a organização e funcionamento dos serviços municipais. Domínio da técnica de datilografia  
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes das classes de Auxiliar de Administração III e de Almoxarife II.
À classe de Assistente de Administração II  
CLASSE: Assistente de Administração II
NÍVEL 10
Requisitos mínimos para provimento  
Instrução: Secundária, segundo ciclo completo Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Assistente de Administração I
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Conhecimento considerável de português e capacidade para redigir com correção. Amplo conhecimento dos serviços municipais  
Conhecimento das técnicas de organização do trabalho  
Perspectiva de promoção e acesso: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Assistente de Administração I.
Possibilita promoção:  
Possibilita acesso:  
À classe de Assessor de Administração  
CLASSE: Assessor de Administração
NÍVEL 12
Requisitos mínimos para provimentos  
Instrução: Secundária, segundo ciclo completo Experiência: 365 dias de efetivo exercício numa das Seguintes classes: Assistente de Administração II, Fiscal de Obras II e Fiscal de Serviços Públicos II.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Conhecimento da posição institucional do Município, sua organização e suas funções. Conhecimento amplo das Técnicas de organização do trabalho. Capacidade para redigir com correção.  
Perspectiva de promoção e acesso.  
Possibilita promoção: Recrutamento:
  Dentre os ocupantes das classes de Assistente de Administração II, Fiscal de Obras II e Fiscal de Serviços públicos II.
Possibilita acesso:  
CLASSE: Técnico em Contabilidade I
NÍVEL 9
Requisitos mínimos para provimento  
Instrução: Secundária, segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão de Curso Técnico de Contabilidade Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar e Administração III
Conhecimentos especializados:  
Conhecimentos de contabilidade pública. Conhecimento da legislação que rege a contabilidade pública do Município Outros Requisitos: Habilitação legal para o exercício da profissão.
Perspectiva de promoção e acesso Possibilita a promoção: À classe de Técnico em Contabilidade II. Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Auxiliar de Administração III.
Possibilita acesso: À classe de Inspetor Tributário.  


SERVIÇOS URBANOS TOTAL GERAL

1.110.000

3.800.000

40.000

402.000

20.000

436.000

5.000

208.000

 

85.000

1.175.000

4.931.000

   
 

65.000

 

381.000

 

24.000

 

12.000

102.000

297.000

 

143.000

840.000

840.000

102.000

5.000

1.277.000

1.767.000

   
 

6.698.000

1.250.000

1.605.000

155.000

465.000

35.000

422.000

 

4.300.000

1.440.000

6.792.000

1.440.000

50.000

 

15.000

 

15.000

 

80.000

 

210.000

 

5.000

 

5.000

 

5.000


CLASSE: Técnico em Contabilidade I
NÍVEL 9
Requisitos mínimos para provimento
 
Instrução: Secundária, segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão de Curso Técnico de Contabilidade Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Administração III.
Conhecimentos especializados:  
Conhecimentos de contabilidade pública. Conhecimento da legislação que rege a contabilidade pública do Município. Outros requisitos: Habilitação legal para o exercício da profissão.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: À classe de Técnico em Contabilidade II. Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Auxiliar de Administração III.
Possibilita acesso: À classe de Inspetor Tributário.  
CLASSE: Técnico de Contabilidade II
NÍVEL 11
Requisitos mínimos para provimento
 
Instrução: Secundária, segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão de Curso Técnico de Contabilidade. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Técnico em Contabilidade I.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Conhecimentos consideráveis de contabilidade pública. Conhecimento da legislação que rege a contabilidade pública do Município. Conhecimento de matemática financeira. Habilitação legal para o exercício da profissão.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Técnico em Contabilidade.
À classe de Técnico em Contabilidade-Chefe.  
CLASSE: Técnico em Contabilidade-Chefe
NÍVEL 14
Requisitos mínimos para provimento
 
Instrução: Secundária, segundo ciclo completo. Ser portador de certificado de conclusão de Curso Técnico de Contabilidade. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Técnico em Contabilidade II.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Amplo conhecimento de contabilidade pública. Amplo conhecimento das normas que regem a contabilidade pública do Município. Capacidade para interpretar e orientar a aplicação dessas normas. Bons conhecimentos de matemática financeira Habilitação legal para o exercício da profissão.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Técnico em Contabilidade II
Possibilita acesso:  
CLASSE: Tesoureiro
NÍVEL 10
Requisitos mínimos para provimento
 
Instrução: Secundária, primeiro ciclo completo. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Administração III.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Conhecimentos de aritmética suficientes para fazer cálculos com rapidez e precisão. Conhecimento dos trabalhos de tesouraria. Conhecimento de datilografia.  
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção:  
À classe de Tesoureiro-Chefe.  
Possibilita acesso: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Auxiliar de Administração III.
À classe de Inspetor Tributário  
CLASSE: Tesoureiro-Chefe
NÍVEL 13
Requisitos mínimos para provimento
 
Instrução: Secundária, primeiro ciclo completo Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Tesoureiro.
Conhecimento especializado: Outros requisitos:
Conhecimento de trabalho de Tesouraria suficientes para a orientação de outros servidores. Conhecimento de contabilidade suficientes para a escrituração exigida pelos trabalhos de Tesouraria.  
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe Tesoureiro
Possibilita acesso:  
CLASSE: Operador de Cadastro Imobiliário
NÍVEL 9
Requisitos mínimos para provimento
 
Instrução: Secundária, segundo ciclo completo. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Administração III ou na de Almoxarife II.
Conhecimento Especializado:  
Conhecimento de legislação tributária municipal. Conhecimentos de matemática suficientes para a feitura de cálculos com rapidez e precisão. Conhecimentos elementares de desenho, para a feitura de croquis. Outros requisitos:
  Classe privativa de pessoas de sexo masculino. Idade de 18 a 25 anos, quando o provimento se der por recrutamento geral.
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Auxiliar de Administração III e de Almoxarife II.
Possibilita acesso:  
À classe de Inspetor Tributário.  
CLASSE: Fiscal de Rendas
NÍVEL 9
Requisitos mínimos para provimento
 
Instrução: Secundária, segundo ciclo completo Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Administração III.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Conhecimentos de legislação tributária do Município. Conhecimentos de matemática suficiente para fazer cálculos com rapidez e precisão. Conhecimentos de português suficientes para a redação de informações simples. Noções de contabilidade comercial. Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Idade de 18 a 25 anos, quando o provimento se der por recrutamento Geral.
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Auxiliar de Administração III.
Possibilita acesso: À classe de Inspetor Tributário.  
CLASSE: Inspetor Tributário
NÍVEL 12
Requisitos Mínimos para provimento
 
Instrução: Secundária, segundo ciclo completo. Certificado de conclusão de Curso Técnico de Contabilidade. Experiência: 365 dias de efetivo exercício numa das seguintes classes: Tesoureiro, Técnico em Contabilidade I, Fiscal de Rendas e Operador de Cadastro Imobiliário.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Conhecimento de contabilidade comercial. Conhecimento da legislação tributária do Município. Conhecimentos de português suficientes para a redação de textos complexos. Classe privativa de pessoas do sexo masculino.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes das classes de Tesoureiro, Técnicos em Contabilidade I, Fiscal de Rendas e de Operador de Cadastro Imobiliário.
Possibilita acesso:  
CLASSE: Almoxarife I NÍVEL I
Requisitos mínimos para provimento  
Instrução: Secundária, segunda série do primeiro ciclo. Experiência:
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Conhecimentos de aritmética suficientes para fazer cálculos com rapidez e correção. Conhecimentos de datilografia. Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Idade de 18 a 25 anos.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: À classe de Almoxarife II  
Possibilita acesso: Recrutamento Geral:
CLASSE: Almoxarife II
Nível 4
Requisitos mínimos para provimento  
Instrução: Secundária, segunda série do primeiro ciclo. Experiência: 365 dias, de efetivo exercício na classe de Almoxarife I.
Conhecimentos especializados: Conhecimento aprofundado dos trabalhos de almoxarifado. Bons conhecimentos de aritmética. Conhecimento da legislação referente a organização e funcionamento dos serviços municipais Outros requisitos: Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Idade de 18 a 25 anos, quando o provimento de ser por recrutamento geral.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Às classes de Assistente de Administração I, Operador de Cadastro Imobiliário, Fiscal de Obras I, e Fiscal de Serviços Públicos I. Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Almoxarife I.
Possibilita acesso:  
CLASSE: Desenhista I
NÍVEL 7
Requisitos mínimos para provimento.
 
Instrução: Secundária, primeiro ciclo completo. Experiência:
Conhecimento especializado: Outros requisitos:
Conhecimento das Técnicas de desenho. Capacidade para desenvolvimento sob orientação do Arquiteto ou Engenheiro, trabalhos de relativa dificuldade.  
Possibilita promoção: À classe de Desenhista II. Recrutamento: geral.
Possibilita acesso:  
CLASSE: Desenhista II
NÍVEL 10
Requisitos mínimos para provimento
 
Instrução: Secundária, primeiro ciclo completo. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Desenhista I
Conhecimentos especializados: Conhecimento da Técnica de desenho suficiente para desenvolver projetos de porte médio esboçados por arquiteto ou engenheiro e de execução de outros trabalhos de igual grau de dificuldade Outros requisitos:
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Desenhista I
Possibilita acesso:  
CLASSE: Fiscal de Obras I
NÍVEL 7
Requisitos mínimos para provimento
 
Instrução: Secundária, primeiro ciclo completo. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Almoxarife II ou na de Auxiliar de Administração
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Conhecimento da legislação concernente às edificações particulares. Conhecimentos de matemática suficientes para a feitura de cálculos com precisão. Conhecimentos de português suficientes para a redação de informações com precisão e clareza. Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Idade de 18 a 25 anos, quando o provimento se der por recrutamento geral.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: À classe de Fiscal de Obras II Recrutamento: Dentre os ocupantes das classes de Almoxarife II e de Auxiliar de Administração II.
Possibilita acesso:  
CLASSE: Fiscal de Obras II
NÍVEL 9
Requisitos mínimos para provimento
 
Instrução: Secundária, segundo ciclo completo. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Fiscal de Obras I.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Amplo conhecimento da legislação concernente as edificações particulares. Conhecimentos de matemática suficientes para a feitura de cálculos com precisão. Conhecimentos de português suficientes para a redução de informações com precisão e clareza Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Idade de 18 a 25 anos, quando o provimento se der por recrutamento geral.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Fiscal de Obras I.
Possibilita acesso: À classe de Assessor de Administração.  
CLASSE: Fiscal de Serviços Públicos I
NÍVEL 7
Requisitos mínimos para provimento
 
Possibilita: Secundária, primeiro ciclo completo. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Administração II ou na de Almoxarife II.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Conhecimentos das posturas municipais. Conhecimentos de aritmética suficientes para fazer cálculos com rapidez e precisão. Conhecimentos de português suficientes para a redação de informação simples. Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Idade de 18 a 25 anos, quando o provimento se der por recrutamento geral.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: À classe de Fiscal de Serviços Públicos II. Recrutamento: Dentre os ocupantes das classes de Auxiliar de Administração II e de Almoxarife II.
Possibilita acesso:  
CLASSE: Fiscal de Serviços Públicos II
NÍVEL 9
Requisitos mínimos para provimento
 
Possibilita: Secundária, segundo ciclo completo. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Fiscal de Serviços Públicos I.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Amplos conhecimentos das posturas municipais. Conhecimentos de aritmética suficiente para fazer cálculos com rapidez e precisão. Conhecimentos de português suficientes para a redação de informações com rapidez e precisão. Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Idade de 18 a 25 anos, quando o provimento se der por recrutamento geral.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Fiscal de Serviços Públicos I.
Possibilita acesso: À classe de Assessor de Administração.  
CLASSE: Bombeiro I
NÍVEL 1
Requisitos mínimos para provimento
 
Possibilita: Primária, correspondente à 4ª Série. Experiência:
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Certificado de conclusão de curso de treinamento para Soldado Bombeiro em instituição oficial. Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Idade para ingresso de 18 a 25 anos.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: À classe de Bombeiro II. Recrutamento Geral.
Possibilita acesso:  
CLASSE: BOMBEIRO II
NÍVEL 2
Requisitos mínimos para provimento
 
Possibilita: Primária, correspondente a 4ª Série. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Bombeiro I.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Certificado de conclusão de curso de treinamento para Cabo Bombeiro em instituição oficial. Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Idade para ingresso, de 18 a 25 anos, quando o provimento se der por recrutamento geral.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: À classe de Bombeiro III. Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Bombeiro I.
Possibilita acesso:  
CLASSE: Bombeiro III
NÍVEL 4
Requisitos mínimos para provimento
 
Possibilita: Secundária, correspondente a primeira série. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Bombeiro II.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Certificado de conclusão de curso de treinamento para Sargento de Bombeiro em instituição oficial. Classe privativa de pessoas do sexo masculino. Idade para ingresso de 18 a 30 anos quando o provimento se der por recrutamento geral.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Bombeiros II.
Possibilita acesso:  
CLASSE: Bibliotecário-Auxiliar I
NÍVEL 3
Requisitos mínimos para provimento
 
Possibilita: Secundária, primeiro ciclo completo. Experiência
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Conhecimento de datilografia. Conhecimentos elementares de organização de biblioteca.  
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: À classe de Bibliotecário Auxiliar II. Recrutamento: Geral
Possibilita acesso:  
CLASSE: Professor Primário
NÍVEL 4
Requisito mínimo para provimento
 
Possibilita: Secundária, segundo ciclo completo. Certificado de conclusão do Curso Normal Colegial. Experiência:
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Geral
Possibilita acesso:  
CLASSE: Bibliotecário-Auxiliar II
NÍVEL 5
Requisitos mínimos para provimento
 
Possibilita: Secundária, segundo ciclo completo. Experiência: 365 dias de efetivo exercício na classe de Bibliotecário-Auxiliar I.
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Bons conhecimentos de organização de biblioteca. Conhecimento dos métodos de conservação do acervo. Conhecimento de datilografia.  
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Dentre os ocupantes da classe de Bibliotecário-Auxiliar I.
Possibilita acesso:  
CLASSE: Procurador
NÍVEL 15
Requisitos mínimos para provimento
 
Possibilita: Superior, diploma de Grau Superior em Ciências Jurídicas e Sociais. Experiência:
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
  Habilitação legal para o exercício da profissão.
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Geral.
Possibilita acesso:  
CLASSE: Bibliotecário
NÍVEL 13
Requisitos mínimos para provimento
 
Possibilita: Superior, diploma de Grau Superior em Biblioteconomia. Experiência:
Conhecimentos especializados: Outros requisitos:
Perspectiva de promoção e acesso  
Possibilita promoção: Recrutamento: Geral.
Possibilita acesso:  

ANEXO VI

FUNÇÕES CUJOS OCUPANTES SERÃO INSCRITOS DE OFÍCIO NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS QUE SE MENCIONAM.
(item II, § 1º, art. 58)

FUNÇÕES Além dos cargos em que se tenha feito enquadramento em caráter interino serão providos por concurso público, os mencionados abaixo:
Encarregado do Pessoal do Matadouro Modelo 1 (um) cargo de classe de Auxiliar de Administração III
Escriturário Assistente do Diretor do Departamento de Turismo Auxiliar do Departamento de Concessões Auxiliar de Contabilidade Auxiliar da Secretaria e Cultura Os cargos da classe de Auxiliar de Administração I, que permaneceram vagos após a realização do enquadramento de que trata o Capítulo VII.
Lançador Lançador Estatístico Os cargos da classe de Operador de Cadastro Imobiliário que permanecerem vagos após a realização do enquadramento de que trata o Capítulo VII.
Almoxarife Auxiliar de Almoxarife Os cargos da classe de Almoxarife I que permanecerem vagos após a realização do enquadramento de que trata o Capítulo VII
Auxiliar de Biblioteca Os cargos da classe de Bibliotecário Auxiliar I, que permanecerem vagos após a realização do enquadramento de que trata o Capítulo VII
Fiscal de Obras Fiscal de Obras da S.O. Fiscal de Obras Particulares 4 (quatro) cargos da classe de Fiscal de Obras I
Fiscal de Feira Fiscal do 4º Distrito Agente Arrecadador do 5º Distrito Fiscal Fiscal do Departamento de Concessões Perito Os cargos da classe de Fiscal de Serviços Públicos I, que permanecerem vagos após a realização do enquadramento de que trata o Capítulo VII
Contabilista Os cargos da classe de Inspetor Tributário que permanecerem vagos após a realização do enquadramento de que trata o Capítulo VII