A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 3.884 DE 15 DE JULHO DE 1977:


TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Petrópolis.

Art. 2º Para os efeitos do Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público; e cargo público é criado por lei, com denominação própria em número certo, e pago pelos cofres do Município.

Art. 3º A organização dos cargos e das funções baseia-se nos conceitos de cargo, função gratificada, classe, série de classes e grupo ocupacional.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, o cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.
   Parágrafo único Quanto à forma de provimento os cargos se classificam em:
      I - Cargos de provimento efetivo
      II - Cargos de provimento em comissão

Art. 5º Função gratificada é a uma vantagem acessória ao vencimento concedido pelo efetivo exercício de chefia, assessoria ou representação.

Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
   Parágrafo único. As classes são isoladas ou integram séries.

Art. 7º Série de classes é o conjunto de classes e atribuições da mesma natureza, escalonadas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade que as compreendem.

Art. 8º Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou séries de classes correlatas quando à natureza de suas atribuições.

Art. 9º Além do pessoal regido pelo presente Estatuto, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável segundo as normas da Consolidação das Leis do trabalho.

Art. 10. Quadro é o conjunto de cargos isolados.

TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO - I - DO PROVIMENTO

Art. 11. Os cargos públicos são providos por:
   I - Nomeação;
   II - Promoção;
   III - Acesso;
   IV - Transferência;
   V - Reintegração;
   VI - Readmissão;
   VII - Aproveitamento;
   VIII - Reversão.

CAPÍTULO - II - DA NOMEAÇÃO
Seção I - Disposições Preliminares

Art. 12. A nomeação para os cargos de provimento efetivo será feita por concurso público de prova ou de provas e títulos, tratando-se de classe isolada ou de classe inicial de série, quando o provimento mão possa realizar por acesso.
   Parágrafo único. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 13. Estágio probatório é o período de seis (6) meses de efetivo exercício do funcionário nomeado por concurso.
   Parágrafo único No período do estágio probatório apurar-se-ão pelos órgãos competentes, os seguintes requisitos:
      I - Idoneidade moral;
      II - Assiduidade;
      III - Disciplina;
      IV - Eficiência.

Seção II - Do Concurso

Art. 14. A primeira investidura em cargo público efetuar-se-á mediante concurso.
   § 1º O concurso será de provas ou de títulos, ou de provas e títulos simultaneamente, na conformidade das Leis e Regulamentos.
   § 2º Quando o concurso for exclusivamente de títulos e o provimento depender de certificado e/ou diploma de concurso especializado, a prova desse requisito considerar-se-á título preponderante, levando-se em conta a classificação obtida no concurso pelo candidato.

Art. 15. O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo órgão próprio da Municipalidade e poderá ser prorrogada uma vez, por período não excedendo a doze (12) meses.

Art. 16. As atribuições inerentes ao cargo servidão de base para o estabelecimento de requisitos a serem exigidos para a inscrição ou concurso, inclusive a limitação de idade, que não poderá ser inferior a 18 (dezoito) anos nem superior a 50 (cinquenta) anos, observadas na hipótese, as determinações da Legislação Federal.
   Parágrafo único. Não ficará sujeita ao limite máximo de idade o servidor municipal, estadual ou federal, ressalvados os casos de aposentadoria.

Art. 17. Além dos requisitos de que trata o artigo anterior, serão exigíveis para inscrição em concurso público:
   I - Nacionalidade brasileira;
   II - Pleno gozo dos direitos políticos;
   III - Quitação das obrigações militares;
   IV - Gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica.

Seção III - Da Posse

Art. 18. Posse é a investidura em cargo público.

Art. 19. São requisitos essenciais para a investidura em cargo de provimento efetivo, além da subsistência dos previstos no artigo 17, os seguintes:
   I - Habilitação em exame de sanidade física realizado exclusivamente por órgão especialmente designado;
   II - Declaração de bens;
   III - Habilitação em concurso público;
   IV - Bons antecedentes;
   V - Prestação de fiança, quando há natureza da função o exigir;
   VI - Declaração se detém outro cargo, função ou emprego, se percebe proventos de inatividade;
   VII - Inscrição no cadastro de pessoa física - C.P.F.

Art. 20. A posse terá lugar no prazo de trinta (30) dias contados da publicação, no órgão oficial do ato de nomeação.
   Parágrafo único A requerimento do interessado o prazo da posse poderá ser prorrogado até mais trinta (30) dias, a critério do Prefeito.

Art. 21. Os cargos em comissão serão providos pelo Prefeito, independentemente da realização de concurso, devendo a escolha recair sempre em pessoas que satisfaçam os requisitos do presente Estatuto para a investidura em serviço público.

Seção IV - Da Fiança

Art. 22. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento depende de fiança, não poderá entrar em exercício sem a previa satisfação dessa exigência.
   § 1º A fiança poderá ser prestada:
      I - Em dinheiro;
      II - Em títulos da dívida pública;
      III - Em apólices, L.C. e O.R.T.N.
   § 2º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomada as contas do funcionário.

Seção V - Do Exercício

Art. 23. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta (30) dias, contados:
   I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
   II - Da data da posse nos demais casos.
   § 1º A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover ou der acesso ao funcionário.
   § 2º O funcionário transferido ou removido que apresentar motivos comprovados que o impeçam de assumir imediatamente a outra função, terá o prazo de até trinta dias para entrar em exercício no novo Setor de trabalho, ressalvados os direito previstos no art. 64.

Art. 24. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 25. Preso previamente, pronunciado por crime comum, ou de denunciado por crime funcional, ou ainda, considerado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO E DO ACESSO

Art. 26. Promoção é a elevação do funcionário efetivo, critérios da antigüidade e merecimento, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classe.

Art. 27. Acesso é a passagem do funcionário efetivo, pelo critério de merecimento, da classe isolada ou da classe final de uma série para outro nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classe.

Art. 28. As promoções por antigüidade serão realizadas pela contagem de tempo dos ocupantes da classe imediatamente inferior àquela em que se der a vaga.

Art. 29. Para concorrer à promoção por merecimento, ou ao acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra, e, ainda, obter um número mínimo de pontos em boletim de merecimento, na forma estabelecida pelo Decreto nº 225, de 5 de março de 1970.

Art. 30. Será 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de efetivo exercício na classe, após o período de estágio probatório, o interstício mínimo para concorrer a promoção ou ao acesso.

Art. 31. As promoções ou acesso serão realizadas de seis (6) em seis (6) meses, desde que verificada a existência de vagas.
   § 1º Quando não decretados no prazo legal, a promoção ou acesso produzirão seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
   § 2º Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretados no prazo legal a promoção que lhe cabia por antigüidade.

Art. 32. O funcionário suspenso preventivamente poderá ser promovido, ou elevado por acesso, mas a promoção e acesso ficarão sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada.
   Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe, quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção ou acesso surtirão efeito a partir da data de sua publicação.

Art. 33. A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
   Parágrafo único. Havendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá exercício na classe anterior.

Art. 34. O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses considerados como efetivo exercício pelo presente Estatuto, não poderá concorrer à promoção ou ao acesso.

Art. 35. Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade terá preferência o funcionário de maior tempo de Serviço Público Municipal; havendo ainda empate, o de maior tempo de Serviço Púbico, o de maior prole e o idoso, sucessivamente.
   Parágrafo único Na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação em concurso.

Art. 36. Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO

Art. 37. A transferência far-se-á:
   I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
   II - Ex-ofício, no interesse da administração.
   § 1º A transferência a pedido para uma classe intermediária só poderá ser feita, caso não haja na classe imediatamente inferior nenhum funcionário que concorra à promoção por merecimento.
   § 2º As transferências para qualquer classe não poderão exceder de 1/3 (um terço) dos cargos de cada classe, e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.

Art. 38. Caberá a transferência:
   I - De uma para outra classe de denominação diversa;
   II - De um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo;
   III - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
   § 1º No caso do item II, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.
   § 2º A transferência prevista nos itens II e III, deste artigo fica condicionada à habilitação em concurso, na forma do artigo 14 e seus parágrafos.

Art. 39. A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.

Art. 40. O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na classe e no cargo isolado.

Art. 41. A remuneração a pedido ou ex-ofício em far-se-á:
   I - De uma para outra repartição;
   II - De uma para outro serviço da mesma repartição.
   Parágrafo único. Poderá dar-se a remoção a pedido por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta Médica, as razões apresentadas pelo requerente.

CAPÍTULO V - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 42. A reintegração, que decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
   Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso, ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.

Art. 43. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendido a habilitação profissional.

Art. 44. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

Art. 45. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz.

CAPÍTULO VI - DA READMISSÃO

Art. 46. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento de prejuízo.
   § 1º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior na forma do disposto da presente Lei.
   § 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Art. 47. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á em vaga a ser provida por merecimento.
   Parágrafo único Far-se-á de preferência readmissão no cargo anteriormente ocupado ou remuneração equivalentes.

CAPÍTULO VII - DO APROVEITAMENTO

Art. 48. O aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade.

Art. 49. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
   Parágrafo único. O aproveitamento dependerá da prova de capacidade mediante inspeção médica.

Art. 50. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 51. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
   Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

CAPÍTULO VIII - DA REVERSÃO

Art. 52. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 53. A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.

CAPÍTULO IX - DA READAPTAÇÃO

Art. 54. Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá, sempre, de inspeção médica.

Art. 55. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimentos ou remuneração, e será feita mediante transferência.
   Parágrafo único. Sem embargo do disposto no presente artigo, poderá, no caso de readaptação a pedido, ser a mesma feita para cargo de vencimento inferior, e quando para cargo isolado ou de carreira em que o ingresso seja concedido à apresentação de diploma de conclusão de curso de nível universitário, em cargo de vencimento superior.

CAPÍTULO X - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 56. Haverá substituição no impedimento do ocupante do cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
   Parágrafo único A substituição será sempre remunerada e não poderá recair sobre pessoa estranha ao Serviço Público Municipal.

Art. 57. A substituição dependerá de ato da administração.
   Parágrafo único. O substituto perderá durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada - em que receberá gratificação da função e o seu próprio vencimento ou remuneração - e ressalvado o direito de opção.

CAPÍTULO XI - DA VACÂNCIA

Art. 58. Dar-se-á a vacância do cargo ou da função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.

Art. 59. A vacância do cargo decorrerá de:
   I - Exoneração;
   II - Demissão;
   III - Promoção;
   IV - Transferência;
   V - Aposentadoria;
   VI - Posse em outro cargo; e
   VII - Falecimento.

Art. 60. A exoneração ou dispensa ocorrerá:
   I - A pedido;
   II - Ex-ofício:
      a) quando se tratar de cargo em comissão, ou de confiança;
      b) quando não satisfeita as condições do estagio probatório.

Art. 61. Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
   Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:
      I - Caso de abandono, caracterizado, no cargo, desde que procedido por competente inquérito administrativo;
      II - Nas hipóteses previstas na legislação penal;
      III - Do falecimento;
      IV - Da publicação:
         a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
         b) do ato que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir servidor ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago.
      V - Da posse em outro cargo.

Art. 62. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex - ofício, ou por destituição.

TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 63. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
   § 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
   § 2º Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para um (1) ano quando excederem esse número, nos casos de calculo para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou quaisquer outros, onde sob essa especificação deva ser considerado.

Art. 64. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude:
   I - Férias;
   II - Casamento;
   III - Luto;
   IV - Exercício de outro cargo público de provimento em comissão;
   V - Convocação para o serviço militar;
   VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
   VII - Desempenho de cargo ou função de confiança na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
   VIII - Estágio experimental comprovado;
   IX - Desempenho de função legislativa na União, dos Estados, de Distritos Federal ou dos Municípios;
   X - Missão ou estudo no estrangeiro ou fora do Município quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;
   XI - Exercício, em comissão, em cargo de chefia, nos serviços dos Estados, Distrito Federal, União, Territórios ou Municípios;
   XII - Prestação de prova ou de exame em curso regular ou em Concurso Público;
   XIII - Recolhimento à prisão, se absolvido a final;
   XIV - Suspensão preventiva, se inocentado a final;
   XV - Licença prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
   XVI - Licença para tratamento de saúde.

Art. 65. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
   I - O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;
   II - O período de serviço ativo nas forças armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
   III - O tempo de serviço prestado em Autarquia, Entidade Paraestatal ou Sociedade de Economia Mista;
   IV - O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
   V - O tempo que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.
   § 1º Será contado, somente para aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade privada, conforme a Lei nº 3.813, de 14 de maio de 1976.
   § 2º O tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito, vedada a acumulação daquele prestado concomitantemente.

CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE

Art. 66. O funcionário ocupante de cargo efetivo adquirirá estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício, após sua nomeação por concurso.
   § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.
   § 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Art. 67. O funcionário perderá esta qualidade, quando estável:
   I - Em virtude de sentença judicial;
   II - Em caso de demissão decorrente no processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
   Parágrafo único O funcionário em estágio probatório só será demitido após a observância do disposto no art. 13 e seu parágrafo único, ou mediante inquérito administrativo quando este se impuser, antes de concluído o estágio.

CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS

Art. 68. O funcionário gozará, por ano de exercício, trinta (30) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas, até o máximo de dois (2) períodos, em face de imperiosa necessidade de serviço.
   § 1º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os funcionários contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria e qüinqüênio, o período não gozado.
   § 2º O Servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
   § 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Art. 69. Por motivo de promoção, acesso, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Preliminares

Art. 70. Conceder-se-á licença:
   I - Para tratamento de saúde;
   II - Por motivo de doença em pessoa da família;
   III - Para repouso à gestante;
   IV - Para serviço militar obrigatório;
   V - Para tratamento de interesses particulares;
   VI - Por motivo de afastamento de cônjuge, funcionário civil ou militar; e
   VII - Em caráter especial.

Art. 71. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se considera, nessa qualidade, as licenças de que tratam os nºs V e VII do artigo anterior.

Art. 72. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado, não podendo exceder a vinte e quatro (24) meses.
   § 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria, ou pela prorrogação se concedida por tempo inferior a vinte e quatro (24) meses.
   § 2º Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 73. Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do art. 74, § único.

Art. 74. A licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou a pedido.
   Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data e do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 75. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou ex-ofício.
   § 1º Para licença até noventa (90) dias, a inspeção será feita por médico da Municipalidade.
   § 2º Para licença superior a noventa (90) dias será necessária a inspeção por junta Médica.

Art. 76. Em se tratando de lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou de qualquer das moléstias enumeradas no parágrafo 1º do presente artigo, o atestado médico ou laudo da Junta deverão fazer circunstanciada referência à doença de que sofra o funcionário.
   § 1º A licença será concedida ao funcionário atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no Serviço Público Municipal, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espediloartrose, arquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS , e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
   § 2º A inspeção médica, no caso do parágrafo anterior, será feita obrigatoriamente por uma Junta de três (3) Médicos.
   § 3º Será integral o vencimento ou a remuneração de funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidente em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias enumeradas no § 1º, do presente artigo.

Art. 77. No curso da licença o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença com perda total de vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Art. 78. Será punido, disciplinarmente, o funcionário que recusar a inspeção médica, cessando os efeitos da pena, logo que se verifique a inspeção.

Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 79. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica procedida pelo serviço médico da Municipalidade.
   Parágrafo único. A licença de que trata o presente artigo será concedida com vencimentos integrais nos primeiros doze (12) meses; e, com dois terços (2/3), por outros doze (12) meses, no máximo.

Seção IV - Da Licença à Gestante

Art. 80. A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de quatro (4) meses , com vencimento e vantagem.

Seção V - Da Licença para Serviço Militar

Art. 81. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento e vantagem.
   § 1º Do vencimento e das vantagens descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporadim salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
   § 2º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta (30) dias para reassumir o exercício, caso tenha prestado serviço militar fora da Sede do Município.

Art. 82. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida a licença com vencimento e vantagens durante os estágios previstos pelos Regulamentos Militares, e desde que obrigatórios, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
   Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Seção VI - Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares

Art. 83. Depois de dois (2) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos ou vantagens, para tratamento de interesses particulares.
   Parágrafo único. O requerente aguardará em exercício a concessão da licença que poderá ser negada quando julgado inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 84. Só poderá ser concedida nova licença à espécie de que trata a presente Seção, depois de decorridos dois (2) anos da terminação da anterior.

Art. 85. O funcionário poderá a qualquer tempo desistir do prazo restante de toda a licença.

Seção VII - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Funcionário ou Militar

Art. 86. A funcionária casada terá direito a licença sem vencimentos ou vantagens, quando o marido for mandado servir ex-ofício em outro ponto do território nacional ou estrangeiro.

Seção VIII - Da Licença Especial

Art. 87. Após cada cinco (5) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o funcionário terá direito a uma licença a título de prêmio com todos os vencimentos e demais vantagens da atividade, pelo prazo de três (3) meses.
   § 1º Não se concederá a licença especial se houver o funcionário em cada qüinqüênio:
      I - Sofrido pena disciplinar, exceto a de advertência;
      II - Faltado injustificadamente ao serviço mais de quinze (15) dias no qüinqüênio.
   § 2º A licença especial será deferida ao funcionário que a requerer, respeitadas sempre as necessidades do serviço.

Art. 88. Para todos os efeitos será contado em dobro, no seu tempo de serviço, a licença especial que o funcionário não tiver gozado.

CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Seção I - Disposições Preliminares

Art. 89. Além do vencimento poderão ser concedidas as seguintes vantagens:
   I - Diárias;
   II - Auxilio para diferença de caixa;
   III - Salário família;
   IV - Auxílio doença;
   V - Gratificações;
   VI - Décimo Terceiro Salário;
   VII - Produtividade.

Seção II - Do Vencimento

Art. 90. Vencimento é a retribuição paga pelos cofres municipais pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.

Art. 91. O funcionário deixará de receber vencimento e vantagem, exceto gratificação adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo:
   I - Para prestar serviço à União, ao Estado, a Município, a Sociedade de Economia Mista, a Empresa Pública, a Fundação ou Organização Internacional, salvo quando a juízo do Prefeito, reconhecido o afastamento como de interesse do Município;
   II - Em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado a final;
   III - Para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal;
   IV - Para estágio experimental.

Art. 92. O funcionário deixará de receber:
   I - Um terço (1/3) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido a final;
   II - Dois terços (2/3) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade;
   III - O vencimento e vantagem do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força-maior devidamente comprovado.

Art. 93. As reposições e indenizações à Fazenda Municipal far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima (10ª) parte do vencimento, exceto na ocorrência da má fé, hipótese em que não admitirá parcelamento.

Art. 94. O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:
   I - De prestação de alimentos;
   II - De dívida para com a Fazenda Pública Municipal.

Seção III - Das Diárias

Art. 95. Ao funcionário que se deslocar de sua Repartição por necessidade de serviço fora da sede, conceder-se-á uma diária a título de indenização ou despesas de alimentação e hospedagem.
   Parágrafo único. Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art. 96. O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço.

Seção IV - Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 97. Aos ocupantes da classe de Tesoureiro e Chefe da Tesouraria, quando no exercício das atribuições inerentes a seu cargos, será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o nível de suas respectivas classes, a título de auxilio de quebra de caixa.

Seção V - Salário Família

Art. 98. O salário família será concedido ao funcionário ocupante de cargo efetivo, em comissão e o inativo.
   I - Por filho menor de vinte e um (21) anos;
   II - Por filho inválido;
   III - Por filha solteira sem economia própria;
   IV - Por filho estudante, que freqüentar curso do 2º ciclo ou universitário, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro (24) anos;
   V - Pela esposa do funcionário, quando residindo em companhia deste, desde que não exerça atividade remunerada.
   Parágrafo único. Compreende-se deste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 99. Quando o pai e mãe forem funcionários, ativos ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
   § 1º Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
   § 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição de dependentes.

Art. 100. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 101. O salário família será pago ainda nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber o vencimento, remuneração ou provento.

Art. 102. O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
   Parágrafo único. O salário família será calculado na base de cinco por cento (5%) sobre o salário mínimo vigente no Município.

Seção VI - Do Auxílio Doença

Art. 103. Após dois (2) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência de doença previstas no art. 76 da presente Lei, o funcionário terá direito a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio doença.

Seção VII - Das Gratificações

Art. 104. Conceder-se-á gratificação:
   I - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.057, de 12.12.1980 - Pub. 14.12.1980).
   II - Pela prestação de serviço extraordinário;
   III - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;
   IV - Adicional por tempo de serviço.

Art. 105. A criação de funções gratificadas será feita por Decreto do Prefeito Municipal, desde que haja dotação orçamentária, para atender ao encargo.
   § 1º As funções gratificadas de chefia serão as previstas nos Regimentos Internos da Prefeitura.
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.057, de 12.12.1980 - Pub. 14.12.1980).
   § 3º As funções gratificadas de representação serão concedidas a funcionários lotados no Gabinete do Prefeito e terão seu número limitado a cinco (5).


03
FG - 1
5% sobre os vencimentos;
01
FG - 2
10% sobre os vencimentos;
01
FG - 3
15% sobre os vencimentos;
01
FG - 4
20% sobre os vencimentos.

Art. 106. Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas, servidores públicos municipais, funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
   § 1º A designação para o exercício da função gratificada será feita pelo Prefeito por indicação do respectivo Secretário Municipal ou autoridade de igual nível hierárquico.
   § 2º Não perderá a vantagem de que tratam os artigos anteriores o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
   § 3º O funcionário que durante cinco (5) anos consecutivos exercer função gratificada terá incorporada aos seus vencimentos as vantagens decorrentes da mesma quando, ou ainda que destituído da função. Ocorrendo a incorporação considerar-se-á vaga a função.

Art. 107. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
   I - Previamente arbitrada pelo Prefeito;
   II - Paga por hora de trabalho prorrogada ou antecipada.
   Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário noturno o valor da hora será acrescido de vinte e cinco (25) por cento.

Art. 108. A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde será concedida nos casos previstos e regulados nas Deliberações 137, de 6 de dezembro de 1949; 1.011, de 17 de julho de 1958; 2.992, de 13 de janeiro de 1971 e pelo Decreto nº 107, de 12 de setembro de 1975.

Art. 109. É assegurada ao funcionário a percepção de uma gratificação adicional por tempo de serviço à razão de cinco (5) por cento por qüinqüênio completo de Serviço Público Municipal.
   Parágrafo único. Essa gratificação é calculada tomando como base o vencimento padrão do cargo ocupado.

Seção VIII - Do 13º Salário

Art. 110. O funcionário público municipal terá direito ao recebimento de décimo terceiro (13º) mês de salário, que será pago em dezembro de cada ano e corresponderá a um mês de vencimento.
   Parágrafo único. O pagamento de que trata o presente artigo será sempre proporcional a um doze avos por mês de efetivo exercício, calculado sobre o valor do último mês de vencimento.

Seção IX - Da Produtividade

Art. 111. Os funcionários e servidores regularmente investidos da função fiscalizadora, com efetivo exercício nos setores de Fiscalização Tributária, Fiscalização de Obras Particulares, Fiscalização de Posturas, Fiscalização de Feiras Livres e Fiscalização do Serviço Municipal de Trânsito, receberão, como pagamento adicional, quotas de produtividade, mediante aplicação de pontos de conformidade com o estabelecido e regulamentado pela Deliberação nº 3.544, de 14/5/74 e Decreto nº 53, de 8/8/74.

CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES

Art. 112. Sem prejuízo do vencimento ou vantagens o funcionário poderá faltar ao serviço até oito (8) dias por motivo de:
   I - Casamento;
   II - Falecimento de Cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 113. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou outras vantagens, nos dias de provas ou de exames.

Art. 114. O imóvel residencial pertencente a funcionário municipal, que outro não possua, adquirido por escritura definitiva ou promessa de compra e venda registrada, e desde e enquanto o mesmo seja utilizado para a própria residência, está isento do imposto predial.
   § 1º Se o funcionário deixar de residir no imóvel, ou se vier a adquirir outro, cessará a isenção.
   § 2º Quando o funcionário municipal adquirir com irmãos, pais ou filhos, imóvel para sua residência e desde que outro não possua, ser-lhe-á concedida a isenção do imposto predial proporcional e relativo ao funcionário ou funcionários adquirentes, devendo no entanto, ser cobrado na mesma relatividade aos demais adquirentes, não funcionários municipais.
   § 3º O direito de isenção de que trata o "caput" deste artigo é extensivo à viúva do funcionário, enquanto perdurar a viuvez, nas condições e restrições dispostas no parágrafo primeiro supra.
   § 4º Os órfãos de pai e mãe de funcionário público municipal terão direito à isenção de que trata o presente artigo, enquanto incapazes, observadas as restrições do parágrafo primeiro e a proporcionalidade prevista no parágrafo segundo, com relação aos irmãos capazes, co-proprietários.

CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 115. É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar.
   Parágrafo único. O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado.

Art. 116. O direito de requerer prescreverá:
   I - Em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;
   II - Em cento e vinte (120), dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.
   § 1º O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato.
   § 2º Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.
   § 3º O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.

CAPÍTULO VIII - DA DISPONIBILIDADE

Art. 117. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento e vantagens até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
   Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que com denominação modificada, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.

Art. 118. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que presentes as causas do artigo seguinte.

CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA

Art. 119. O funcionário será aposentado:
   I - Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
   II - Voluntariamente, aos trinta e cinco (35) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos trinta (30) quando do sexo feminino;
   III - Por invalidez comprovada;
   IV - Nos casos previstos em Lei.
   Parágrafo único. A aposentadoria vigorará a partir do dia seguinte ao em que for atingida a idade limite.

Art. 120. O provento de aposentadoria será:
   I - Integral, quando o funcionário:
      a) completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;
      b) se invalidar por acidente em serviço ou por moléstia profissional prevista no art. 76, do presente Estatuto; observadas as formalidades do art. 72 e seus parágrafos;
      c) Na inatividade for acometido de qualquer das doenças específicas previstas pelo art. 76 do presente;
   II - Fora dos casos do item anterior, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos para os funcionários e de 1/30 avos para as funcionárias.
   § 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
   § 2º Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, bem como a agressão física sofrida em decorrência do desempenho do cargo, salvo quando provocada pelo funcionário.
   § 3º Entende-se por doença profissional a que resultar da natureza e das funções do trabalho.

Art. 121. O funcionário que perceber, além dos vencimentos vantagens, função gratificada há mais de dois (2) anos, terá essa gratificação considerada no cálculo dos proventos da aposentadoria.

Art. 122. O servidor municipal que, ao aposentar-se estiver no exercício do cargo em comissão na Administração do Município e que nele tenha permanecido continua e ininterruptamente pelo prazo mínimo de dois (2) anos terá seus proventos de aposentado calculados com base nos vencimentos percebidos naquele mesmo cargo.
   Parágrafo único. Aplicar-se-á, outrossim, o disposto no "caput" do presente artigo, caso o funcionário municipal tenha exercido cargo em comissão, por cinco anos, com interrupção, calculando-se os proventos com base no vencimento do cargo mais elevado, se o tiver exercido no mínimo por um ano.

Art. 123. Sempre que houver modificação de vencimentos ou remuneração do pessoal em atividade, os proventos dos inativos ficarão reajustados, automaticamente, aos novos valores, de modo que seja mantida sempre, entre ativos e inativos igualdade de tratamento.
   Parágrafo único. Nenhum servidor municipal poderá ser aposentado com proventos inferiores ao salário mínimo vigente na Prefeitura para o pessoal em atividade.

Art. 124. Ao servidor municipal, provada a sua qualidade de integrante da FEB, fica assegurado o direito de aposentadoria aos vinte e cinco (25) anos de serviço, com direito à percepção do qüinqüênio total, trinta e cinco (35) por cento.

TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DA ACUMULAÇÃO

Art. 125. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
   I - A de Juiz com cargo de professor;
   II - A de dois (2) cargos de professor;
   III - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
   IV - A de dois (2) cargos privativos de médico.
   § 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
   § 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em Autarquias, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, da União, dos Estados, Municípios, e Territórios.
   § 3º Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:
   I - Conjunta, de pensões civis e militares;
   II - De pensões com vencimento, remuneração ou salário;
   III - De pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
   IV - De proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
   V - De proventos com vencimento ou remuneração legal.

Art. 126. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 127. Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.

Art. 128. Considerada ilegítima, pelo órgão competente, a acumulação informada, oportunamente, pelo funcionário, será este obrigado a optar por um dos cargos.
   Parágrafo único. O funcionário que não houver informado oportunamente, a cumulação considerada ilegítima quando conhecida pela Administração, sujeitar-se-á a inquérito administrativo, após o qual será apurada a má-fé, perderá os cargos envolvidos na situação cumulativa ou sofrerá a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, obrigando-se, ainda, a restituir o que tiver percebido indevidamente.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES

Art. 129. São deveres do funcionário:
   I - Assiduidade;
   II - Pontualidade;
   III - Discrição;
   IV - Urbanidade;
   V - Observância das normas legais e regulamentares;
   VI - Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
   VII - Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
   VIII - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
   IX - Providenciar para que esteja em ordem no assentamento individual, sua declaração de família;
   X - Atender prontamente:
      a) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
      b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
   XI - Guardar sigilo sobre documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
   XII - Submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.

CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 130. Ao funcionário é proibido:
   I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinários da organização de serviço;
   II - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Repartição;
   III - Promover manifestações de apreço ou desapreço a autoridades ou Instituições;
   IV - Valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
   V - Coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza partidária;
   VI - Participar da gerencia ou administração de empresa industrial ou comercial;
   VII - Exercer comércio ou participar da sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
   VIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
   IX - Pleitear como procurador ou intermediário, junto às Repartições Públicas, salvo se tratar de percepção de vencimento e vantagem de parente até o 2º grau;
   X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
   XI - Cometer à pessoa estranha à Repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho dos encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
   XII - Empregar material ou quaisquer bens do Município em serviço particular;
   XIII - Fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira; e
   XIV - Exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar exercê-los sabendo indevidamente.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 131. Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 132. A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
   Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão, em qualquer instancia, que houver condenado a fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 133. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

Art. 134. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade ou de decoro da função pública.

Art. 135. As comissões civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instancias civis, penal e administrativa.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 136. São penas disciplinares:
   I - Advertência;
   II - Repreensão;
   III - Multa;
   IV - Suspensão;
   V - Destituição de função;
   VI - Demissão, e
   VII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 137. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do funcionário.

Art. 138. A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência e comunicada ao Órgão do Pessoal.

Art. 139. A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento de deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

Art. 140. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, que não ensejar pena de demissão ou no caso de reincidência.
   Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base 50% (cinquenta p/ cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

Art. 141. A destituição de função dar-se-á quando verificada a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 142. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
   I - Crime contra a administração pública;
   II - Abandono de cargo;
   III - Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriagues habitual;
   IV - Insubordinação grave em serviço;
   V - Ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima defesa;
   VI - Ineficiência ou desídia comprovada, com caráter de habitualidade no desempenho dos encargos de sua competência;
   VII - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
   VIII - Revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função;
   IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
   X - Corrupção passiva nos termos da lei penal;
   XI - Transgressão de qualquer dos itens VII a XIV do art. 130.
   § 1º Considerar-se-á abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
   § 2º Será ainda demitido o funcionário que durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada.

Art. 143. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 144. Atendida a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão, fundadas nos itens I, VII, VIII, IX e X do art. 142.

Art. 145. Para a imposição de pena disciplinar é competente o Prefeito.

Art. 146. A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em inquérito administrativo, se o aposentado ou disponível:
   I - Praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão;
   II - Aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;
   III - Perdeu a nacionalidade brasileira;
   IV - Praticou usura em qualquer de suas formas.
   Parágrafo único. Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 147. Prescreverá:
   I - Em dois anos, a falta sujeita a pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
   II - Em cinco anos, a falta sujeita:
      a) a pena de demissão ou de destituição de função;
      b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
   § 1º A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
   § 2º O curso da prescrição começa a fruir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura do inquérito administrativo.

CAPÍTULO VI - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 148. Cabe ao Prefeito e ao Secretário de Fazenda da Municipalidade ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
   § 1º A autoridade que ordenar a prisão, comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
   § 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 149. A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelo Prefeito, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
   Parágrafo único. O Prefeito poderá prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

Art. 150. O funcionário terá direito:
   I - A contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão;
   II - A contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
   III - A contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento de vencimento e das vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

TÍTULO V - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 151. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante inquérito administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

Art. 152. A apuração sumária, por meio de sindicância, não ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único funcionário.
   Parágrafo único. Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior a advertência, repreensão, suspensão até 30, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará a instauração do inquérito administrativo.

Art. 153. O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
   Parágrafo único. A determinação de instauração do inquérito é de competência do Prefeito, inclusive em relação aos servidores regidos pela CLT.

Art. 154. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar a instauração de inquérito administrativo, comunicará ao Ministério Público, para os devidos fins.

Art. 155. Promoverá o inquérito uma comissão designada pelo Prefeito e composta por três funcionários.
   § 1º Ao designar a comissão indicará, dentre os membros, o respectivo presidente.
   § 2º O Presidente da comissão designará funcionário, que não participe da mesma, para funcionar como secretário.

Art. 156. O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 dias, contados da publicação do Ato de nomeação da comissão, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por períodos 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Prefeito, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 157. A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

Art. 158. Ultimada a instrução, será feita, no prazo de três dias, a citação do indiciado, para a apresentação de defesa no prazo de dez dias, sendo-lhe facultado ou ao seu defensor vista do processo durante todo esse período, no local em que a comissão funcionar.
   § 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
   § 2º Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, no órgão oficial da Municipalidade, três vezes, no prazo de quinze dias.
   § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.
   § 4º Se o defensor do indiciado for Advogado, poderá ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos administrativos, de qualquer natureza, desde que não haja dois ou mais litigantes com procuradores diversos com prazo comum.

Art. 159. Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.

Art. 160. Em caso de revelia, o Presidente da comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, Bacharel em Direito, para defender o indiciado.

Art. 161. Esgotado o prazo da defesa, a comissão remeterá o processo ao Prefeito, com relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade de indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar aplicável.

Art. 162. Recebido o inquérito o Prefeito proferirá decisão no prazo de vinte (20) dias.
   § 1º A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do relatório.
   § 2º Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do inquérito.
   § 3º Não decidido o processo no prazo deste artigo, indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando nele o julgamento.
   § 4º No caso de alcance ou malversação dos dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até decisão final.

Art. 163. Em caso de abandono e na hipótese do § 2º, artigo 142, a Comissão iniciara o seu trabalho fazendo publicar, por três vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adotando, posteriormente, no processamento, as normas estabelecidas nos arts. 150 e seguintes deste Estatuto.

Art. 164. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

Art. 165. Quando, pela apuração, ficar constada que a infração está capitulada na Lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.

Art. 166. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão.

CAPÍTULO II - DA REVISÃO

Art. 167. Poderá ser requerida, a qualquer tempo, a revisão do Inquérito Administrativo de que haja resultado de pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
   Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.

Art. 168. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 169. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 170. O requerimento, devidamente instruído será encaminhado ao Prefeito, que decidirá sobre o pedido.

Art. 171. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado a comissão revisora que concluirá o encargo no prazo de noventa (90) dias, prorrogável pelo período de trinta (30) dias, a juízo do Prefeito.
   Parágrafo único. O julgamento caberá ao Prefeito, no prazo de trinta (30) dias.

Art. 172. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 173. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público.

Art. 174. Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual, desde que tenham grau de parentesco até 3º grau, como ascendente ou descendente, e nos casos previstos em lei.

Art. 175. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
   Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo, feriado ou sábado, para o primeiro (1º) dia útil seguinte.

Art. 176. É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.

Art. 177. São isentos da taxa de expediente, os requerimentos, certidões e outros papeis e atos que na ordem administrativa, interessem à qualidade do servidor público, ativo ou inativo.

Art. 178. Por motivo de convicção filosófica religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional.

Art. 179. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício do cargo ou função pública.
   Parágrafo único. Será responsabilizada administrativamente e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

Art. 180. Ficam revogadas as seguintes Deliberações: 546, de 28 de dezembro de 1954; - 650, de 06 de fevereiro de 1956; - arts. 13 e 16 da Deliberação nº 1.588, de 23 de novembro de 1962; 1.592, de 24 de novembro de 1962; - 1.600, de 30 de novembro de 1962; - 1.614, de 04 de dezembro de 1962; - 1.709, de 08 de agosto de 1963; - 1.714, de 08 de agosto de 1963; - arts. 49, da Deliberação nº 2.019, de 23 de novembro de 1964; - art. 3º, da Deliberação nº 2.114, de 28 de abril de 1965; - Lei nº 3.814, de 14 de maio de 1976.
   Parágrafo único. Ficam também revogados todos os artigos da Deliberação nº 2.654, de 12 de maio de 1968, que foram transcritos e adaptados no presente Estatuto.

Art. 181. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, quer expressa quer implicitamente.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis,


Ofício nº PRE 191/77
Em 06/05/1977

G.P/ 520 - CMP - 1359/76.
Autor: Prefeito Municipal