O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

DELIBERAÇÃO Nº 2.019 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964:


Art. 1º O funcionalismo municipal é o constante dos quadros anexos, a saber:
   QUADRO PERMANENTE - (Q.P.), compreendendo os cargos de provimento em comissão, (Quadro I), os cargos de carreira (Quadro II), os cargos isolados de provimento efetivo (Quadro III) e as funções gratificadas (Quadro IV).
   QUADRO SUPLEMENTAR - (Q.S.), constituído de cargos destinados a extinção, quando vagarem, respeitados os da mesma denominação ou carreira, cuja a extinção se processará gradativamente da inicial.

Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimento de funcionalismo municipal, constantes dos Quadros I, II, III, do Q.P., a partir de 1965, vigorarão de acordo com a seguinte tabela:

CLASSE ou PADRÃO
VENCIMENTO MENSAL CR$
VENCIMENTO ANUAL CR$
C

42.000,00

504.000,00

D

44.000,00

528.000,00

E

46.000,00

552.000,00

F

48.000,00

576.000,00

G

50.000,00

600.000,00

H

55.000,00

660.000,00

I

60.000,00

720.000,00

J

65.000,00

780.000,00

K

70.000,00

840.000,00

L

75.000,00

900.000,00

M

80.000,00

960.000,00

N

85.000,00

1.020.000,00

O

90.000,00

1.080.000,00

P

95.000,00

1.140.000,00

Q

100.000,00

1.200.000,00

R

120.000,00

1.440.000,00

S

160.000,00

1.920.000,00

T

200.000,00

2.400.000,00

U

250.000,00

3.000.000,00



   Parágrafo único. Ficam extintos os Símbolos de 1 CC a 10 CC como padrões de vencimentos dos ocupantes dos cargos em Comissão - Quadro I.

Art. 3º Os salários dos extranumerários mensalistas, a partir de 1965, obedecerão as seguintes Tabelas de Referência:

REFERÊNCIA
SALÁRIO MENSAL CR$
SALÁRIO ANUAL CR$
I

42.000,00

504.000,00

II

44.000,00

528.000,00

III

46.000,00

552.000,00

IV

48.000,00

576.000,00

V

50.000,00

600.000,00

VI

55.000,00

660.000,00

VII

60.000,00

720.000,00

VIII

65.000,00

780.000,00

IX

70.000,00

840.000,00

X

75.000,00

900.000,00

XI

80.000,00

960.000,00

XII

85.000,00

1.020.000,00

XIII

90.000,00

1.080.000,00

XIV

95.000,00

1.140.000,00

XV

100.000,00

1.200.000,00

XVI

120.000,00

1.440.000,00

XVII

160.000,00

1.920.000,00

XVIII

200.000,00

2.400.000,00

XIX

250.000,00

3.000.000,00



Art. 4º Os salários dos extranumerários mensalistas, da TABELA SUPLEMENTAR, organizada de acordo com o art. 37, da Deliberação nº 1.386, de 15 de junho de 1961, a partir de 1965, obedecerão as seguintes Tabelas de Referências:

REFERÊNCIA
SALÁRIO MENSAL CR$
SALÁRIO ANUAL CR$
I

42.000,00

504.000,00

II

44.000,00

528.000,00

III

46.000,00

552.000,00

IV

48.000,00

576.000,00

V

50.000,00

600.000,00

VI

55.000,00

660.000,00

VII

60.000,00

720.000,00

VIII

65.000,00

780.000,00

IX

70.000,00

840.000,00

X

75.000,00

900.000,00

XI

80.000,00

960.000,00

XII

85.000,00

1.020.000,00

XIII

90.000,00

1.080.000,00

XIV

95.000,00

1.140.000,00

XV

100.000,00

1.200.000,00

XVI

120.000,00

1.440.000,00

XVII

160.000,00

1.920.000,00

XVIII

200.000,00

2.400.000,00

XIX

250.000,00

3.000.000,00



   Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 24, da Deliberação nº 1.386, de 15 de julho de 1961, as tabelas instituídas pelo presente artigo, regerão a escala de salários do pessoal extranumerário mensalista - diarista - contratado, a que se refere o parágrafo único do art. 37, da citada Deliberação.

Art. 5º Os salário dos menores ou aprendizes, a partir de 1965, fica fixado em Cr$ 21.000,00 mensais.

Art. 6º O Quadro I - Cargos em Comissão do Q.P., fica assim constituído:

QUANTIDADE
CARGOS
PADRÃO
1
Secretário Geral
U
1
Secretário de Fazenda
U
1
Secretário de Viação e Obras Publicas
U
1
Secretário de Educação e Assistência Social
U
1
Secretário de Administração
U
1
Secretário de Fomento Agrícola
U
1
Administrador Geral do Matadouro Municipal
U
1
Diretor Do Departamento De Concessões
S
1
Diretor do Departamento de Turismo e Certames
S
1
Diretor do Departamento do Pessoal
S
1
Diretor do Departamento de Expediente
S
1
Diretor do Departamento de Obras e Pavimentações
S
1
Consultor Jurídico
Q
1
Chefe da Divisão de Compras
Q
1
Chefe da Divisão de Fiscalização
Q
1
Chefe da Divisão de Oficinas e Transportes
Q
1
Chefe da Seção de Educação e Cultura
L
1
Chefe da Seção de Saúde Pública
L
1
Administrador Geral de Obras Públicas
N
2
Oficial de Gabinete
Q
1
Inspetor Escolar
L
1
Chefe Serviço Jurídico da S.E.A.S.
L
1
Chefe da Seção de Alimentação e Abastecimento
L
1
Chefe da Seção de Habitação Popular
L
1
Chefe da Seção de Limpeza Pública
L
1
Comandante do Corpo de Bombeiro
L
1
Encarregado do Serviço de Obras Populares
K


Art. 7º O Quadro IV - Funções Gratificadas - terá a seguinte organização:

QUANTIDADE
FUNÇÃO
Gratificação
mensal Cr$
1
Assistente Administrativo da S.E.A.S.

30.000,00

1
Assistente Administrativo da S.V.O.P.

30.000,00

1
Agente Arrecadação do 5º Distrito

30.000,00

1
Auxiliar de Gabinete

30.000,00

1
Auxiliar de Secretaria

30.000,00

1
Auxiliar de Seção de Receita

20.000,00

1
Assistente da Fiscalização

30.000,00

1
Chefe do Expediente da Divisão de Compras

30.000,00

1
Chefe do Expediente da Divisão de Oficinas e Transportes

30.000,00

1
Chefe do Expediente da Divisão de Fiscalização

30.000,00

1
Chefe do Expediente do Departamento de Águas e Esgotos

30.000,00

1
Chefe da Seção de Arquivo e Informações

30.000,00

1
Chefe da Seção de Contabilidade

30.000,00

1
Chefe da Seção de Cadastro e Lançamento

30.000,00

1
Chefe da Seção do Imposto de Industrias e Profissões

30.000,00

1
Chefe da Seção de Receita

30.000,00

1
Chefe da Cobrança da Dívida Ativa

30.000,00

1
Chefe da Procuradoria dos Feitos

30.000,00

1
Chefe da Seção de Cadastro e Arquivo da SVOP

30.000,00

1
Chefe da Seção de Estatística e Arquivo de Plantas e Projetos

30.000,00

1
Chefe da Seção de Abastecimento de Água

30.000,00

1
Chefe da Seção de Folhas de Pagamento

30.000,00

1
Chefe do Serviço Médico do 4º Distrito

20.000,00

1
Chefe da Carpintaria

20.000,00

1
Encarregado da Seção de Fichário

20.000,00

1
Chefe do Serviço de Patrimônio

30.000,00

  Chefe da Seção de Marcenaria

20.000,00

1
Chefe da Seção de Ferraria

20.000,00

1
Chefe da Seção de Correaria

20.000,00

1
Diretor do Liceu Municipal

40.000,00

1
Contínuo do Gabinete do Prefeito

20.000,00

1
Enfermeiro Chefe do Hospital Antônio Fontes

30.000,00

1
Encarregado do Horto Municipal

12.000,00

1
Encarregado dos Jardins

12.000,00

1
Encarregado do Café da Secretaria de Administração

12.000,00

1
Encarregado do Café da S.V.O.P.

12.000,00

3
Fiscal de Obras Particulares

20.000,00

2
Fiscal de Obras Públicas do 1º e 2º Distritos

12.000,00

2
Fiscal de Obras Públicas dos 3º, 4º e 5º Distritos

12.000,00

1
Motorista do Gabinete do Prefeito

20.000,00

1
Protocolista da S.V.O.P.

12.000,00

1
Fiscal de Obras Populares

20.000,00

1
Chefe da Portaria

20.000,00

1
Protocolista do Gabinete do Prefeito

12.000,00

1
Protocolista da Secretaria de Fazenda

12.000,00

1
Protocolista do Departamento de Expediente

12.000,00

1
Marceneiro - Zelador da Prefeitura

20.000,00



Art. 8º A carreira de Bombeiro, do Quadro II, fica reclassificada da seguinte forma:

Classe
Cargos
Providos
Vagos
J - Sargto. Bombeiro
1
1
-
I - Sargto. Bombeiro
2
1
1
H - Cabo de Bombeiro
3
3
-
G - Bombeiro
12
12
-


Art. 9º A carreira de Contabilista, do Quadro II, fica reestruturada e reclassificada da seguinte forma:

Classe
Cargos
Q
2
P
3
O
5
N
7


Art. 10. A carreira de Desenhista, do Quadro II, fica reclassificada da seguinte forma:

Classe
Cargos
Providos
Vagos
O
1
-
1
N
1
1
-


Art. 11. A carreira de Enfermeiro, do Quadro II, fica reclassificada da seguinte forma:

Classe
Cargos
Providos
Vagos
I
1
-
1
H
1
1
1
G
3
-
3
F
2
1
1


Art. 12. A carreira de Fiscal, do Quadro II, fica reestruturada e reclassificada da seguinte forma:

Classe Cargos
Q
2
P
3
O
4
N
5
M
6
L
7
K
8


Art. 13. A carreira de Guarda, do Quadro II, fica reclassificada da seguinte forma:

Classe
Cargos
Providos
Vagos
H
4
4
-
G
7
7
-
F
12
11
1


Art. 14. A carreira de Motorista, do Quadro II, fica reclassificada da seguinte forma:

Classe
Cargos
Providos
Vagos
K
4
2
2
J
13
13
-
I
8
8
-
H
30
28
2


Art. 15. A carreira de Oficial Administrativo, do Quadro II, fica reestruturada e reclassificada da seguinte forma:

Classe
Cargos
Q
2
P
4
O
6
N
10
M
12
L
14
K
16


Art. 16. A carreira de Prático de Engenharia, do Quadro II, fica reclassificada da seguinte forma:

Classe
Cargos
Providos
Vagos
K
1
1
-
J
1
1
-
I
1
-
1
H
1
1
-


Art. 17. A carreira de Professor, do Quadro II, fica reclassificada da seguinte forma:

Classe
Cargos
Providos
Vagos
J
6
3
3
I
10
8
2
H
15
15
-
G
10
10
-
F
160
100
60


Art. 18. A carreira de Zelador, do Quadro II, fica reclassificada da seguinte forma:

Classe
Cargos
Providos
Vagos
H
1
-
1
G
1
1
-
F
2
2
-
E
2
-
2


Art. 19. Ficam reclassificados no Padrão "U", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

Quantidade
Cargos
Providos
Vagos
1
Tesoureiro
1
-
1
Oficial Assistente da S. Fazenda
1
-


Art. 20. Ficam reclassificados no Padrão "S", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

Quantidade
Cargos
Providos
Vagos
1
Encarregado Pessoal Matadouro
-
1
3
Engenheiro
2
1
2
Procurador da Fazenda Municipal
1
1


Art. 21. Ficam reclassificados no Padrão "R", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

Quantidade
Cargos
Providos
Vagos
2
Estatístico
2
-
3
Inspetor de Rendas
3
-
1
Inspetor Geral de Diversões
1
-
1
Secretário Museu Santos Dumont
1
-
1
Arquivista Serviço Patrimônio
1
-
1
Oficial Assistente Serv. Patrimônio
1
-


Art. 22. Ficam reclassificados no Padrão "Q", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

Quantidade
Cargos
Providos
Vagos
6
Médico
3
3
1
Médico Veterinário
-
-
1
Fiscal Auxiliar de Rendas
1
-
2
Fiscal de Diversões
1
1


Art. 23. Ficam reclassificados no Padrão "P", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

3
Fiscal de Obras
3
-


Art. 24. Ficam reclassificados no Padrão "O", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

Quantidade
Cargos
Providos
Vagos
1
Administrador Geral Limp. Pública
-
1
1
Bibliotecário
1
-


Art. 25. Fica reclassificado no Padrão "N", do Quadro III - Cargos Isolados, o seguinte cargo:

1 Chefe Serv. Parques e Jardins - 1


Art. 26. Ficam reclassificados no Padrão "M", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

Quantidade
Cargos
Providos
Vagos
2
Auxiliar de Biblioteca
2
-
1
Chefe de Disciplina
1
-
1
Chefe Serv. Abastecimento d'água
1
-
27
Professor
22
5
1
Secretário Liceu Municipal
1
-


Art. 27. Ficam reclassificados no Padrão "L", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

Quantidade
Cargos
Providos
Vagos
1
Dentista
1
-
1
Encarregado Obras Públicas
1
-


Art. 28. Ficam reclassificados no Padrão "J", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

12
Professor
10
2


Art. 29. Ficam reclassificados no Padrão "H", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

Quantidade
Cargos
Providos
Vagos
2
Apontador
1
1
1
Encarregado Serv. Abast. d'água
1
-
18
Professor
18
-


Art. 30. Ficam reclassificados no Padrão "G", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

Quantidade
Cargos
Providos
Vagos
5
Bombeiro Motorista
5
-
2
Enfermeiro Corpo Bombeiro
2
-


Art. 31. Ficam reclassificados no Padrão "F", do Quadro III - Cargos Isolados, os seguintes cargos:

Quantidade
Cargos
Providos
Vagos
1
Encarregado de Cozinha
-
1
1
Encarregado Lavanderia
1
-
5
Professor
4
1


Art. 32. Os cargos atualmente existentes no Quadro Suplementar - Cargos a Extinguir, ficam reclassificados da seguinte forma:

Quantidade
Cargos
Padrão
4
Artífice
H
2
Artífice
G
1
Bombeiro Hidráulico
G
1
Cocheiro
G
1
Coveiro
F
1
Encarregado
K
1
Instrutor de Escotismo
H
3
Lixeiro
G
3
Lixeiro
F
3
Servente
D
1
Servente de Pedreiro
F
15
Trabalhador
F
1
Veterinário
H


Art. 33. Fica criada, no Quadro II, Cargos de Carreira, do Quadro Permanente, a Carreira de Lançador, com os seguintes agrupamentos de classes:

Classe
Cargos
Q
2
P
2
O
2
N
2
M
2


Art. 34. O preenchimento dos cargos das diversas classes da carreira de Lançador, pelos atuais ocupantes dos Cargos de Lançador Estatístico, no Quadro III, será feito tomando-se por base o mesmo critério da promoção.

Art. 35. Ficam extintos no Quadro III, Cargos Isolados, do Quadro Permanente, 10 (dez) cargos de Lançador Estatístico, Padrão "I".

Art. 36. Fica criada, no Quadro II, Cargos de Carreira, do Quadro Permanente, a Carreira de Fiel de Tesoureiro, com os seguintes agrupamentos de classes:

Classe
Cargos
Q
1
P
1
O
1


Art. 37. O preenchimento dos cargos das diversas classes da Carreira de Fiel de Tesoureiro, será feito com o aproveitamento dos atuais funcionários da Tesouraria, por ordem de antigüidade.

Art. 38. Fica extinto no Quadro III - Cargos Isolados, do Quadro Permanente, um cargo de Fiel de Tesoureiro, Padrão "L".

Art. 39. Fica criado, no Quadro III - Cargos Isolados, um cargo de Almoxarife, Padrão "K".

Art. 40. Fica criado, no Quadro III - Cargos Isolados, um cargo de Mecânico-Bombeiro, Padrão "E".

Art. 41. Nas carreira de Oficial Administrativo, Contabilista e Fiscal, reestruturadas pela presente Deliberação, os novos agrupamentos de classes deverão ser preenchidos observando-se o mesmo critério da promoção.

Art. 42. O Prefeito providenciará, oportunamente, a publicação, no órgão oficial, da competente relação nominal dos ocupantes dos cargos, dos diversos Quadros, reclassificados e reestruturados pela presente Deliberação.

Art. 43. A atual Função Gratificada do Quadro IV, Quadro Permanente, de Chefe da Divisão de Fiscalização, passa a denominar-se Assistente da Fiscalização.

Art. 44. É concedida dispensa de interstício para efeito de promoção dos funcionários beneficiados por esta Deliberação.

Art. 45. Ficam criadas na Tabela de Extranumerários Mensalistas:

REFERÊNCIA III/U

363 funções, com as mesmas denominações existentes na referência I, afim de que os atuais ocupantes na referência I, passam a exercê-las na referência III;

REFERÊNCIA IV/U

28 funções, com as mesmas denominações existentes na referência II, afim de que os seus atuais ocupantes na referência II, passam a exercê-las na referência IV;

REFERÊNCIA V/U

16 funções, com as mesmas denominações existentes na referência III, afim de que os seus atuais ocupantes na referência III, passam a exercê-las na referência V;

REFERÊNCIA VI/U

12 funções, com as mesmas denominações das existentes na referência IV, afim de que os seus atuais ocupantes na referência IV, passem a exercê-las na referência VI;

REFERÊNCIA VII/U

14 funções, com as mesmas denominações das existentes na referência V, afim de que os seus atuais ocupantes na referência V, passem a exercê-las na referência VII;

REFERÊNCIA VIII/U

8 funções, com as mesmas denominações das existentes na referência VI, afim de que os seus atuais ocupantes passem a exercê-las na referência VIII;

REFERÊNCIA IX/U

12 funções, com as mesmas denominações das existentes na referência VII, afim de que os seus atuais ocupantes passem a exercê-las na referência IX.

Art. 46. O Departamento do Pessoal elaborará as novas Tabelas dos Extranumerários Mensalistas, de acordo com a presente Deliberação, afim de serem publicadas no órgão oficial.
   Parágrafo único. O Prefeito Municipal, após a elaboração das novas Tabelas, extinguirá as diversas funções que ficarem vagas.

Art. 47. Ficam criadas na Tabela Suplementar de Extranumerários:

REFERÊNCIA III/U

84 funções, com as mesmas denominações das existentes na referência I, afim de que os seus atuais ocupantes passem a exercê-las na referência III;

REFERÊNCIA VI/U

12 funções, com as mesmas denominações das existentes na referência IV, afim de que os seus atuais ocupantes passem a exercê-las na referência VI;

REFERÊNCIA VIII/U

5 funções, com as mesmas denominações das existentes na referência VI, afim de que os seus atuais ocupantes passem a exercê-las na referência VIII;

REFERÊNCIA XI/U

21 funções, com as mesmas denominações das existentes na referência IX, afim de que os seus atuais ocupantes passem a exercê-las na referência XI.

Art. 48. O Departamento do Pessoal elaborará a nova Tabela Suplementar de Extranumerários, de acordo com a presente Deliberação, afim de serem publicadas no órgão oficial.
   Parágrafo único. O Prefeito Municipal, após a elaboração da nova Tabela, extinguirá as diversas funções que ficarem vagas.

Art. 49. (Este artigo foi revogado pelo art. 180 da Lei Municipal nº 3.884, de 15.07.1977 - Pub. 02.08.1977).

Art. 50. Para fazer face às despesas decorrentes do aumento de vencimentos do funcionalismo, fica aumentado para 50% (cinquenta por cento), o adicional criado pela Deliberação nº 1.817, de 30 de novembro de 1963.

Art. 51. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

Proj. 396/64 - Waldir da Silva
Of. 1236/64

Registrado no Livro de Del. Sanc. em 6-1-65
Folha 3