O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

DELIBERAÇÃO Nº 1.386 DE 15 DE JUNHO DE 1961:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para a execução dos Serviços Públicos Municipais, os extranumerários serão admitidos, em consequência de programas periódicos, para funções de caráter transitório. Após 5 anos de existência consecutiva, as funções serão obrigatoriamente extintas ou transformadas em cargos de carreira ou isolados, providos na forma do art. 179, da Lei 109, de 16 de fevereiro de 1948 (Lei Orgânica das Municipalidades), com preferência, em igualdades de condições, para o extranumerário que estiver exercendo a função.
   Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao pessoal para obras.

Art. 2º Os extranumerários serão admitidos, sempre dentro das disponibilidades orçamentárias e de acordo com as necessidades do serviço público.

Art. 3º Os extranumerários serão admitidos como:
   I - Mensalistas;
   II - Diaristas;
   III - Contratados.

Art. 4º Os atos relativos aos extranumerários só terão validade quando expedidos de acordo com esta Deliberação.

Art. 5º Os Orçamentos da Municipalidade consignarão verbas próprias para pagamento dos extranumerários.
   Parágrafo único. Os extranumerários diaristas e contratados admitidos para execução de obras, serão pagos à conta das dotações destinadas às mesmas.

Art. 6º O Prefeito fixará a escala de remuneração dos extranumerários e a tabela das várias funções que podem ser exercidas pelos mesmos.
   Parágrafo único. Qualquer alteração referente à escala de remuneração dos extranumerários ou à tabela de funções deverá ser feita por decreto, dentro dos recursos financeiros.

Art. 7º Haverá para cada repartição ou serviço, segundo for julgado mais conveniente, uma tabela com indicação do número, funções ou salários mensais correspondentes aos extranumerários mensalistas e, uma de extranumerários diaristas e contratados, com indicação do número si possível, funções e diárias correspondentes, ambas sujeitas à aprovação do Prefeito.

Art. 8º Nenhum ato relativo a mensalistas, diaristas e contratados, terá validade sem a publicação no órgão oficial.

CAPÍTULO II - DOS MENSALISTAS

Art. 9º Mensalista é o admitido para execução dos trabalhos de caráter temporário ou para suprir as deficiências dos quadros do funcionalismo, enquanto não for julgada aconselhável a criação dos cargos públicos.
   Parágrafo único. Quando a admissão se fizer em caráter de substituição do ocupante de cargo público, tal função figurará em tabela suplementar, devendo ser considerada extinta, uma vez cessado o impedimento que deu lugar à sua criação.

Art. 10. O candidato à função de mensalistas deverá ser submetido, previamente, às provas de habilitação e de capacidade física para o exercício da profissão, esta realizada no Serviço Médico da Prefeitura.
   § 1º Para instruir o processo de admissão, ao candidato será exigida ainda a apresentação dos seguintes documentos:
      a) prova de nacionalidade brasileira;
      b) prova de ter completado dezoito (18) anos de idade e ter menos de trinta e cinco (35) anos;
      c) folha ocorrida, admitindo-se atestado de boa conduta passado pela autoridade competente;
      d) estar quite com as obrigações militares;
      e) estar no gozo dos direitos políticos;
      f) gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
      g) atestado de vacina contra a varíola.
   § 2º O resultado das provas deverá ser submetido à aprovação do Prefeito, que determinará a expedição das portarias de admissão, obedecida a ordem de classificação.

Art. 11. Os candidatos à função de contabilista só serão admitidos quando possuírem diploma legalmente expedido para o exercício da profissão e se acharem quites com o Conselho Regional de Contabilidade.
   Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão fazer prova de apresentação do pedido de registro no Ministério de Educação e Saúde.

Art. 12. Cabe ao Prefeito a dispensa do mensalista, mediante portaria publicada no Órgão Oficial.
   Parágrafo único. Procederá à dispensa, a justificativa escrita do chefe da repartição a que estiver subordinado o mensalista.

CAPÍTULO III - DO DIARISTA

Art. 13. Diarista é o admitido percebendo salário por dia de trabalho efetivamente prestado.

Art. 14. O diarista será admitido por ato do Prefeito, mediante proposta do chefe da repartição ou serviço e de acordo com as tabelas que tratam o art. 7º e seus parágrafos.

Art. 15. É absolutamente vedada a admissão de diarista para funções inerentes às profissões liberais, trabalho de escritório de qualquer natureza, exceto os de conservação e limpeza.

Art. 16. O diarista só será admitido a trabalhar após atender às exigências do art. 10 e seu parágrafo 1º.

Art. 17. A dispensa de diaristas compete igualmente ao Prefeito.

Art. 18. Os diaristas admitidos para execução de determinada obra serão automaticamente dispensados com a terminação da mesma.

CAPÍTULO IV - DO CONTRATADO

Art. 19. Contratado é o admitido mediante assinatura de contrato bilateral para desempenho de função reconhecidamente especializada e para a qual não haja nos quadro de funcionalismo pessoa devidamente habilitada em situação disponível ou de dispensável.

Art. 20. Para a admissão do contratado deverão ser respeitadas todas as exigências do art. 10 e seu parágrafo 1º.
   § 1º Quando o candidato for estrangeiro não residente no País serão dispensadas as provas referidas nas alíneas "a", "d" e "e", sendo admitido atestado médico para comprovar a sanidade e a capacidade física do mesmo.
   § 2º Os estrangeiros naturalizados deverão apresentar todos os documentos exigidos no art. 10 e mais o título de naturalização.

Art. 21. Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o órgão competente proporá a autorização da lavratura do contrato, e sendo o mesmo autorizado pelo Prefeito, adotará as seguintes providências:
   a) lavratura do contrato em livro próprio;
   b) adoção de medidas relativas ao controle do pessoal.

Art. 22. Dos contratos, constarão, obrigatoriamente, as condições de locação dos serviços, o salário, o prazo da validade e, quando se tratar de professor, o mínimo de horas semanais de trabalho ou de aulas.
   Parágrafo único. O contrato dos professores será de um (1) ano, no mínimo.

Art. 23. Para o contrato de técnicos estrangeiros observar-se-á o disposto no art. 40, § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939.

Art. 24. Para funções técnicas, em casos especiais e devidamente justificados, o Prefeito poderá autorizar a admissão do contratado fora do previsto nas tabelas aprovadas.

Art. 25. O contratado para prestação de serviços não terá vigência superior a doze meses, espirando o prazo no último dia de cada exercício.
   Parágrafo único. A rescisão do contrato dar-se-á amigavelmente ou compulsoriamente, desde que o contratado incorra nas disposições constantes do art. 32.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. É vedado permitir-se que qualquer pessoa entre em exercício antes de ser ultimado o processo de sua admissão.

Art. 27. Aos extranumerários mensalistas, diaristas e contratados serão concedidas férias de trinta (30) dias consecutivos, respeitados sempre, o interesse e a conveniência do serviço.
   § 1º O disposto no presente artigo somente poderá ser aplicado ao extranumerário após o seu primeiro ano de exercício, com faltas inferiores a 20 dias para os mensalistas e contratados ou 280 dias de efetivo trabalho para os diaristas.
   § 2º Durante as férias, os mensalistas, diaristas e contratados terão direito a todas as vantagens que estiverem percebendo, sendo considerados como em exercício.
   § 3º A autoridade que houver concedido as férias poderá por exigência de serviço, a qualquer momento, determinar a interrupção das mesmas e a volta imediata do extranumerário ao exercício de sua função.
   § 4º É facultado aos mensalistas, diaristas e contratados gozarem as férias onde lhes convier, cumprindo-lhes comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiverem subordinados.
   § 5º Se, após a terminação das férias, não reassumir o extranumerário as funções no prazo de 15 dias, será considerado automáticamente dispensado.

Art. 28. Aos extranumerários mensalistas, diaristas e contratados será concedida licença para tratamento de saúde, com remuneração ou salário integral nos três primeiros meses, com 2/3 do quarto ao sexto mês e 1/3 do sétimo ao nono mês, e, nos demais sem ônus para os cofres municipais.
   § 1º A licença poderá ser concedida até 15 dias, mediante atestado do médico da Prefeitura.
   § 2º A licença para tratamento de saúde por prazo de até sessenta (60) dias, será concedida mediante exame de saúde procedido por médico da Municipalidade ou, na falta ou impedimento deste, por outro especialmente designado pelo Prefeito.
   § 3º O atestado ou o laudo médico, deverá indicar, minuciosas e claramente, a natureza e a sede do mal de que está atacado o extranumerário.
   § 4º Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo, o órgão competente promoverá a responsabilidade dos responsáveis, incorrendo o extranumerário, a quem aproveitar a fraude, na pena de dispensa a bem do serviço público, e, os médicos, em suspensão por 60 dias do exercício do cargo.
   § 5º O extranumerário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser dispensado por abandono de serviço.
   § 6º No caso de moléstia profissional, devidamente comprovada, terão os extranumerários às regalias das Leis Municipais que regem o assunto.
   § 7º Excetuado o caso do parágrafo anterior, o prazo de licença para tratamento de saúde, para os contratados, não poderá ultrapassar o da vigência dos contratos.
   § 8º Na hipótese de ser o licenciado contribuinte de qualquer Instituto de Previdência Social, será deduzida do salário a ser pago, a parcela que venha o mesmo a perceber, como auxílio de qualquer natureza, da instituição para que contribua.

Art. 29. Às mensalistas e diaristas, em período de gestação, será concedida mediante inspeção médica, após o 7º mês licença por três meses, com remuneração integral.
   Parágrafo único. Às contratadas, em período de gestação será concedida mediante inspeção médica, após o 7º mês, licença pelo prazo máximo de três meses, desde que não ultrapasse o prazo do término do contrato.

Art. 30. Sem prejuízo de sua remuneração, os contratados, mensalistas e diaristas poderão faltar ao serviço, até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de seu casamento e falecimento de cônjuge, filhos e pais.

Art. 31. O extranumerário mensalista, diarista e contratado poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício da função.
   § 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica procedida pelo serviço médico do órgão do pessoal.
   § 2º A licença de que trata este artigo será concedida com o salário integral até 15 dias e com 2/3 dos vencimentos nos 15 dias subsequentes, e após estes dois prazos até 60 dias mais com 1/3 dos vencimentos.

Art. 32. Além do salário respectivo, nenhuma outra remuneração poderá ser atribuída aos extranumerários, dado que não decorra de dispositivo expresso de lei ou regulamento e haja dotação orçamentária própria.

Art. 33. Os extranumerários mensalistas, diaristas e contratados poderão ser inscritos na C. B. E. M., desde que não contrariem os seus estatutos, ou, que por força de Lei Federal, sejam consideradas ??? ??? Sociais, que lhes correspondam para efeito da aposentadoria e pensões.

Art. 34. No caso de provimento em cargo efetivo, o tempo de serviço como extranumerário será contado para aposentadoria e pensões, nos termos da legislação social correspondente, operando-se a transferência do Instituto a que se refere o artigo anterior, para as organizações do Município.

Art. 35. O pessoal extranumerário fica sujeito às seguintes penalidades:
   I - Advertência;
   II - Repreensão;
   III - Suspensão;
   IV - Multa;
   V - Dispensa;
   VI - Dispensa a bem do serviço público.
   § 1º A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência.
   § 2º A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento do dever, podendo, também, ser aplicada a pena de suspensão, quando for apurado ter havido dolo ou má fé naquela falta.
   § 3º A pena de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com repreensão e naqueles cuja gravidade exija aplicação de penalidade mais severa do que as constantes dos parágrafos anteriores, ficando o extranumerário pela mesma atingido, privado de todas as vantagens decorrentes do exercício de suas funções.
   § 4º A pena de multa será aplicada por faltas idênticas às previstas para aplicação de suspensão, quando não convier ao serviço o afastamento do servidor, ficando este obrigado à permanência em exercício, com direito, apenas, à metade dos respectivos salários.
   § 5º A pena de dispensa será aplicada por abandono do emprego, ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, procedimento irregular e ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, intercaladamente, por ano. Considera-se abandono de emprego o não comparecimento do servidor, sem motivo justificado, por mais de trinta (30) dias consecutivos.
   § 6º A pena de dispensa a bem do serviço público será aplicada ao extranumerário que:
      I - For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriagues habitual;
      II - Praticar crimes contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal ou previsto nas Leis relativas à segurança e à defesa nacional;
      III - Revelar segredos de que tenham conhecimento em razão da função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
      IV - Praticar insubordinação grave;
      V - Praticar, em serviço, ofensas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
      VI - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da municipalidade;
      VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécies;
      VIII - Pedir por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores, a pessoas que tratem de interesses ou que o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
      IX - Exercer advocacia administrativa.

Art. 36. O Prefeito é a autoridade competente para aplicar as penalidades do artigo anterior, com excepção apenas da consignada no § 1º, que poderá ser aplicada diretamente pelo Chefe da Repartição ou serviço.

Art. 37. Fica instituída uma Tabela Suplementar para extranumerários mensalistas, cujas funções serão extintas quando vagarem.
   Parágrafo único. Os atuais servidores que não possuem condições exigidas para a admissão de acordo com a legislação vigente, serão classificados na Tabela criada pelo presente artigo.

Art. 38. O funcionário contratado, diarista ou serviço prestado que conte 5 anos de serviços à Municipalidade e que esteja exercendo um cargo ou função será, preferencialmente, aproveitado para a efetivação no referido cargo.

Art. 39. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Proj. 77/61 - Prefeito
Of. 295/61.
Veto parcial
Artsº 38 e § único do art. 22 - Veto nº 180/61.
Sancionada, com vetos parciais do § único art. 22 e art. 38.

Reg. a fls nº 51 a 58v, do Livro nº 7 de Del. Sancionadas pelo Prefeito.