A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 4.401 DE 13 DE MAIO DE 1986:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a adotar as medidas legais e administrativas que forem necessárias para promover, nos termos do § 1º, "in fine", do art. 87 da Constituição Estadual, a transferência e inclusão dos Servidores Municipais do Poder Executivo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), mediante opção destes, para o Regime Estatutário, de acordo com a Lei nº 3.884 de 15 de Julho de 1977, nas iniciais de carreira a serem determinadas por Decreto.
Parágrafo único. Nos casos em que os cargos exijam formação profissional, o enquadramento dependerá da comprovação da habilitação legal para o exercício da profissão.
Art. 2º A opção de que trata esta Lei se aplica aos Servidores Municipais do Poder Executivo, que tenham na data de sua publicação, ou venham a atingir, depois de sua vigência, 03 (três) anos ou mais de efetivo tempo de serviço público municipal, inclusive os Servidores Municipais que exercem as suas funções nas escolas, creches, asilos e orfanatos sob o regime de convênios com o Município de Petrópolis, os quais passam a ser regidos nos termos da presente Lei.
§ 1º A mudança de regime será opcional, devendo ser exercida pelo Servidor, mediante preenchimento de formulário próprio, dentro de 30 (trinta) dias após a data da publicação da presente Lei, para os que já tenham completado o prazo estipulado no art. 2º e para os demais, também dentro de 30 (trinta) dias, da data em que venham a completar o prazo para a opção.
§ 2º O Servidor que não optar pela mudança de regime, terá, no entanto, plenamente assegurada a sua estabilidade na função que exerça, desde que satisfaça ou venha a satisfazer o tempo de efetivo serviço público previsto no art. 2º, desta Lei.
§ 3º Exclusivamente para efeito de estabilidade na função, computar-se-á, como tempo de efetivo serviço público, aquele que o Servidor houver anteriormente prestado ao Município em virtude de contrato de trabalho, mesmo que este tenha sido rescindido com justa causa.
§ 4º A estabilidade na função, sempre que couber, será extensiva e aplicável aos Servidores Celetistas contratados diretamente pelo Hospital Municipal de Petrópolis e pela Caixa Beneficente dos Empregados Municipais de Petrópolis.
Art. 3º Para que opere o enquadramento, todo Servidor que pretender a sua transferência para o Quadro Permanente deverá assinar opção, desligando-se do Quadro Celetista e renunciando, com exceção de férias e 13º salário referente ao ano de 1986, a todos os seus direitos trabalhistas em favor do Município, com efeitos retroativos à data do início de seu contrato de trabalho, que será rescindido, e a rescisão submetida a homologação judicial, para que surta e produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Parágrafo único O tempo de serviço do servidor optante, entretanto, será aproveitado e contado integralmente, para todos os fins e efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e legislação correspondente.
Art. 4º Ficam extintas as funções de caráter permanente do Regime Celetista, cujos ocupantes venham a ser transferidos para cargos do Quadro Permanente, salvo aquelas de nível universitário.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos necessários no Quadro Permanente para atender ao enquadramento previsto na presente Lei.
Art. 6º O Prefeito fará publicar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, relação nominal dos Servidores optantes, com os respectivos enquadramentos, observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em
Paulo José Alves Rattes.
Prefeito
Projeto de Lei GP 214
C.M.P - 358/86