A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.768 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990:


CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE

Art. 1º Fica instituído no Município de Petrópolis, de acordo com o que determina a Lei Orgânica do Município, a partir da vigência desta Lei, o regime estatutário para seus servidores.
   Parágrafo único. A Prefeitura manterá, em condição transitória, um Quadro Suplementar de empregos que serão extintos à medida que vagarem, conforme o disposto no Capítulo XI desta Lei.

Art. 2º O Plano de Classificação de Pessoal do Servidor Municipal passa a obedecer à estrutura definida nesta Lei.

Art. 3º A estrutura do Quadro Permanente da Prefeitura baseia-se nos seguintes conceitos:
   I - Funcionário - é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
   II - Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
   III - Classe - é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e graus de dificuldade e de responsabilidade das atribuições;
   IV - Carreira - é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto aos graus de complexidade e responsabilidade, ao nível de vencimento e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor municipal;
   V - Grupo Ocupacional - é o conjunto de carreiras e classes isoladas, reunidas segundo a correlação e afinidade entre atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 4º Para efeito de provimento, os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 5º Os cargos constantes do Anexo I desta Lei, ressalvados os casos de provimento previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrópolis, serão ocupados:
   I - Pelo enquadramento dos atuais funcionários efetivos, conforme as disposições contidas no Capítulo IX desta Lei;
   II - Por promoção, tratando-se de cargos de classes de carreira;
   III - Por nomeação precedida de Concurso Público.

Art. 6º Os cargos em Comissão e as Funções de Confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.
   § 1º Os Cargos em Comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal.
   § 2º As Funções de Confiança, a nível de Chefia de Divisão e de nível hierárquico inferior a estas, terão seu provimento na forma do estabelecido em Decreto do Executivo Municipal.

Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos.
   Parágrafo único. O ato de nomeação deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:
      I - O nome completo do funcionário;
      II - A denominação do cargo e demais elementos de sua indicação;
      III - O fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento do cargo;
      IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, se for o caso.

Art. 8º Nas nomeações para cargos públicos, cumprir-se-ão os requisitos mínimos estabelecidos para cada classe no Anexo VII desta Lei, sob pena de ser o ato da nomeação considerado nulo de pleno direito.
   Parágrafo único. A não obediência ao disposto neste artigo não gerará obrigação de espécie alguma à Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem, lhe der causa.

Art. 9º Os cargos que, após o enquadramento, permanecerem vagos ou vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

Art. 10. A admissão de Pessoal para o exercício de atribuições dos cargos integrantes do Quadro de que trata o Anexo I desta Lei será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário Municipal de Administração, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às despesas.

Art. 11. A admissão referida no artigo anterior só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que a condiciona à realização de concurso público municipal.
   § 1º Da proposta de realização de Concurso Público para admissão deverão constar:
      I - Denominação, nível e vencimento do cargo;
      II - Prazo desejável para admissão;
      III - Atividades a que se destina o funcionário.
   § 2º A Coordenadoria Municipal de Planejamento verificará a existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes da admissão solicitada, comunicando à autoridade interessada, quando for o caso, a insuficiência de recursos.
   § 3º Uma vez informada, a proposta de realização de Concurso Público para admissão será encaminhada ao Secretário Municipal de Administração que a submeterá à decisão do Prefeito.
   § 4º Após a autorização do Prefeito o Concurso Público será realizado através da Secretaria de Administração, em coordenação com os órgãos interessados.

Art. 12. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público no Município, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.
   § 1º A incompatibilidade a que se refere o caput deste artigo será declarada mediante Junta Médica Especial, constituída de médicos especializados e técnicos em educação na área correspondente à deficiência ou à limitação diagnosticada.
   § 2º Sobre a decisão da Junta Médica Especial não caberão recursos na esfera administrativa.
   § 3º A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
   § 4º A Prefeitura Municipal de Petrópolis estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os funcionários portadores de deficiência física ou limitação sensorial.
   § 5º A Prefeitura Municipal de Petrópolis reservará 5% (cinco por cento) do número de cargos existentes para admissão de deficientes físicos.

CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO

Art. 13. Para efeito desta Lei, progressão é a passagem automática do funcionário efetivo a um padrão imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos do nível a que pertence a classe.

Art. 14. Para ter direito à progressão, o funcionário deverá contar o interstício mínimo de 1.825 (mil e oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre.

Art. 15. As progressões serão efetuadas nos meses de julho e dezembro de cada ano, devendo o funcionário completar o interstício mínimo requerido até último dia do mês anterior.
   § 1º A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto, prosseguindo a contagem na data subsequente a do término do cumprimento da penalidade.
   § 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas no caput deste artigo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua efetivação.

CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO

Art. 16. Para efeito desta Lei, promoção é a elevação do funcionário para classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira.
   Parágrafo único. As linhas de promoção estão representadas no Anexo III desta Lei.

Art. 17. Para alcançar a promoção, o funcionário deverá, cumulativamente:
   I - Cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo VII desta Lei;
   II - Obter o grau mínimo requerido para o preenchimento da classe correspondente, mediante avaliação de desempenho da Comissão de Desenvolvimento Funcional e de acordo com disposições regulamentares a esta Lei;
   III - Ser aprovado em teste de suficiência que apure sua capacitação para desempenho das atribuições da classe correspondente;
   IV - Satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorra.

Art. 18. A inscrição para os testes de suficiência para efeito de promoção depende da iniciativa do interessado.
   Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Administração organizar os testes de suficiência e comunicar aos funcionários habilitados as datas de inscrição e realização dos testes, nos moldes a serem definidos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

Art. 19. Na inexistência de candidatos habilitados ou capacitados à promoção poder-se-á, a critério do Prefeito, realizar Concurso Público para provimento em classe intermediária e final de carreira.

Art. 20. O funcionário promovido passará automaticamente a perceber o vencimento correspondente ao nível do cargo para o qual obteve a promoção, dentro do padrão de vencimento correspondente àquele em que estiver sendo remunerado.
   Parágrafo único. O padrão de vencimentos do funcionário promovido somente poderá ser alterado por ocasião da realização das progressões previstas nos artigos 14 e 15 desta Lei.

Art. 21. A promoção se processará a critério da Administração, quando for de interesse do trabalho, observado o Plano de Lotação da Prefeitura.
   Parágrafo único. A decretação da promoção antecederá a realização de Concurso Público, dependerá sempre da existência de cargo vago e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos testes de habilidades e conhecimentos realizados.

Art. 22. A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto no art. 17, inciso I desta Lei, prosseguindo a contagem na data subsequente à do término da penalidade.
   § 1º O funcionário suspenso preventivamente poderá concorrer à promoção, mas o ato da promoção ficará sem efeito se, à verificação dos fatos que determinarem esta suspensão preventiva, a pena de suspensão restar confirmada.
   § 2º O funcionário só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, retroagindo, neste caso, o direito de percepção do vencimento à data da promoção.

Art. 23. O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas hipóteses como de efetivo exercício nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não concorrerá à promoção.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 24. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional, a ser constituída por 6 (seis) membros, além do Presidente que necessariamente deverá ser o Secretário Municipal de Administração.
   Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Administração, que indicará os demais membros, devendo, no entanto, dela fazer parte, obrigatoriamente, um representante do Departamento de Recursos Humanos e um representante de classe dos funcionários.

Art. 25. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional proceder a avaliação anual de merecimento dos funcionários, com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, objetivando a aplicação do instituto de promoção definido nesta Lei.

Art. 26. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em Decreto, a ser baixado pelo Executivo Municipal no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

CAPÍTULO VI - DOS VENCIMENTOS

Art. 27. As classes dos cargos de provimento efetivo são escalonadas por níveis no Anexo IV desta Lei.

Art. 28. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são estabelecidos por níveis e padrões na Tabela constante do Anexo V desta Lei.
   Parágrafo único. A cada nível corresponde uma faixa de vencimento composta de 7 (sete) padrões, designados alfabeticamente de A a G.

Art. 29. Os vencimentos dos cargos de nível superior são os fixados no Nível XI da Tabela do Anexo V.

CAPÍTULO VII - DA LOTAÇÃO

Art. 30. Para efeito desta Lei, lotação é o número de cargos considerado necessário ao funcionamento de cada Secretaria Municipal ou órgão de igual nível hierárquico.
   Parágrafo único. A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal com base em programa de trabalho apresentado pelo dirigente do referido órgão.

Art. 31. O plano geral de lotação dos funcionários da Prefeitura será aprovado por decreto posterior do Prefeito, a partir das propostas setoriais de lotação.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração, anualmente em coordenação com os demais órgãos de igual nível hierárquico estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas em face dos programas de trabalho a executar.
   § 1º Partindo das conclusões do estudo, o Secretário Municipal de Administração proporá modificação na lotação dos diversos órgãos, sugerindo o provimento ou a extinção dos cargos vagos existentes.
   § 2º As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentária, as modificações a efetuar e os recursos necessários.

Art. 33. O afastamento do funcionário do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração, para fim determinado e prazo certo.
   § 1º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Secretário de Administração poderá alterar a lotação do servidor, ex-ofício ou a pedido.
   § 2º As alterações de lotação serão processadas mediante movimentação do funcionário de um para outro órgão da administração pública direta ou cessão a outros órgãos dos poderes municipal, estadual ou federal, incluídas suas fundações públicas e autarquias.

CAPÍTULO VIII - DO TREINAMENTO

Art. 34. Fica institucionalizado, como atividade permanente, o treinamento dos servidores tendo como objetivos:
   I - Criar e desenvolver comportamentos, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
   II - Capacitar o servidor municipal para o desempenho de suas atribuições específicas, de maneira a que se oriente no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
   III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
   IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades do Governo Municipal.

Art. 35. O treinamento será de três tipos:
   I - De integração: tem como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho e desenvolver os comportamentos, hábitos e valores necessários ao exercício da função pública;
   II - De formação: objetiva dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicos referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
   III - De adaptação: com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
   Parágrafo único. O treinamento será ministrado:
      I - Diretamente pela Prefeitura, quando possível, com a utilização de servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
      II - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por entidades especializadas, sediadas ou não no Município;
      III - Através da contratação de especialistas ou entidades especializadas.

Art. 36. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
   I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
   II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
   III - Desempenho, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
   IV - Submetendo-se a programas de treinamento adequados às suas atribuições.

Art. 37. A Secretaria Municipal de Administração, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.
   Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

Art. 38. Cada chefia poderá desenvolver atividades de treinamento em serviço, desde que em consonância com o programa de desenvolvimento de recursos humanos estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração através de:
   I - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
   II - Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu cumprimento e execução;
   III - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Prefeitura;
   IV - Utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.

CAPÍTULO IX - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 39. Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 40. O Prefeito Municipal designará uma Comissão de Enquadramento, constituída de 5 (cinco) membros, à qual caberá:
   I - Elaborar as normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo Municipal;
   II - Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.
   Parágrafo único. Para cumprir o disposto no item II, a Comissão utilizará os assentamentos funcionais dos servidores e as informações colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados.

Art. 41. O Presidente da Comissão de Enquadramento será o Secretário Municipal de Administração que indicará os demais membros, devendo, no entanto, dela fazer parte um representante do Departamento de Recursos Humanos e um representante de classe dos funcionários.

Art. 42. A Comissão de Enquadramento apresentará ao Prefeito Municipal as listas nominais de enquadramento dos funcionários efetivos.
   § 1º O Prefeito examinará as propostas dos atos coletivos de enquadramento e solicitará à Comissão de Enquadramento as revisões que julgar necessárias.
   § 2º Feitas as revisões pertinentes, o Prefeito aprovará as listas nominais de enquadramento, mediante decreto posterior a ser baixado pelo Executivo.

Art. 43. O Prefeito fará publicar as listas nominais de enquadramento dos funcionários efetivos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 44. O funcionário cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
   § 1º O Prefeito, ouvidas a Comissão de Enquadramento e as autoridades municipais competentes, deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição.
   § 2º A emenda da decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 45. Na realização do enquadramento, os requisitos para provimento relativos ao grau de instrução e experiência exigíveis para cada classe, conforme Anexo VII, serão dispensados para atender a situações de fato preexistentes à data de vigência desta Lei.
   Parágrafo único. Não se inclui na dispensa objeto deste artigo a habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art. 46. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.
   § 1º Caso o padrão em que o funcionário venha a ser enquadrado, seja de vencimento inferior ao que percebe, será o mesmo transposto para o padrão cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior ao do cargo que estiver ocupando na data de vigência desta Lei. Em não havendo coincidência de vencimento o funcionário perceberá a diferença a título de vantagem pessoal. Os adicionais percebidos pelo funcionário incidirão sobre o valor do vencimento do cargo e da vantagem pessoal.
   § 2º Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão; a continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação.

CAPÍTULO X - DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE

Art. 47. Atendendo ao interesse da Administração e à disponibilidade orçamentária, novos cargos poderão ser acrescidos aos constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 48. Sempre que necessário, os órgãos interessados farão proposta de criação de novas classes de cargos e a enviarão ao Secretário Municipal de Administração.
   § 1º Da proposta deverão contar:
      I - Denominação da classe de cargo que se deseja criar;
      II - Descrição das respectivas atribuições;
      III - Justificativa pormenorizada de sua criação;
      IV - Quantitativo dos cargos da classe;
      V - Nível de vencimento da classe a ser criada.
   § 2º O nível de vencimento da classe deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:
      I - Grau de instrução requerido;
      II - Experiência exigida;
      III - Complexidade e responsabilidade das atribuições;
      IV - O disposto no art. 27 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 49. O Secretário Municipal de Administração analisará a proposta e verificará:
   I - Se há dotação orçamentária para a criação da nova classe, cuja consulta a Secretaria Municipal de Fazenda deverá ser prioritária;
   II - Se as atribuições estão implícitas ou explicitas nas descrições das classes existentes.
   § 1º De acordo com as conclusões da analise, o Secretário Municipal de Administração dará parecer favorável ou desfavorável à criação da nova classe.
   § 2º Se o parecer for favorável, será encaminhado ao Prefeito para decisão e imediato envio à Câmara Municipal para aprovação do respectivo projeto de Lei.
   § 3º Se o parecer for desfavorável, pela inobservância de um dos itens deste artigo, será imediatamente encaminhado ao órgão interessado e enviada uma cópia ao Prefeito.
   § 4º Aprovada a criação da nova classe, deverá a Secretaria Municipal de Administração determinar que seja a mesma incorporada ao Quadro Permanente da Prefeitura, com o respectivo nível de vencimento.
   § 5º No caso de não haver dotação orçamentária suficiente, a incorporação ao Quadro Permanente se fará somente após a liberação dos recursos ou aguardará a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte.

Art. 50. Anualmente o Secretário Municipal de Administração fará revisão do Quadro Permanente, articulando-se com os demais órgãos de igual escalão hierárquico para propor a transformação, ampliação, redução, desdobramento ou criação de novas classes de cargos e respectivos quantitativos.
   Parágrafo único. A proposta, devidamente justificada e assinada pelas autoridades diretamente responsáveis, será encaminhada ao Prefeito para decisão.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Os cargos vagos existentes, bem como os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
   Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica aos cargos instituídos pelas Leis nºs 4.718/90 e 4.730/90 que se destinam a preenchimento por meio de concursos já convocados.

Art. 52. Os cargos instituídos pelas Leis nºs 4.718/90 e 4.730/90 passarão a integrar o Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Petrópolis, podendo receber alteração de denominação, respeitada a complexidade das atribuições dos cargos para os quais já foi convocado concurso.

Art. 53. Os funcionários da Prefeitura pertencentes ao quadro específico do Magistério reger-se-ão pelo Estatuto do Magistério Público do Município de Petrópolis.
   § 1º Os funcionários a que se refere o caput deste artigo terão a sua classificação funcional, os seus critérios e requisitos para formação de carreiras, promoção ou avanços funcionais, bem como a sua jornada de trabalho e os seus níveis e padrões de vencimentos estabelecidos pelo Estatuto do Magistério Público do Município de Petrópolis e legislação complementar.
   § 2º Até que se proceda à revisão do Estatuto do Magistério, para adequá-lo ao disposto na presente Lei, os vencimentos dos funcionários mencionados no caput deste artigo serão os estabelecidos na Tabela de Vencimentos do Magistério, que faz parte desta Lei.

Art. 54. O Prefeito Municipal fará realizar concurso de caráter classificatório para fins de efetivação dos servidores celetistas estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da publicação da presente Lei.
   § 1º Os referidos servidores prestarão concurso para cargos com atribuições compatíveis às funções que estejam desempenhando, mediante comprovação a ser obtida junto à chefia imediata do servidor e verificação dos dados funcionais existentes no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura.
   § 2º A experiência e o grau de instrução exigíveis para provimento dos cargos, não constituirão impedimento à inscrição dos servidores do modo previsto no parágrafo anterior, salvo quando se tratar de profissão regulamentada em lei.

Art. 55. Os servidores estáveis e não concursados serão enquadrados em Quadro Suplementar até que sejam aprovados no concurso referido no art. 54 desta Lei.

Art. 56. Os servidores aprovados no concurso serão efetivados e integrarão automaticamente o Quadro Permanente da Prefeitura, passando de imediato a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 57. As normas relativas à solução dos contratos de trabalho e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos servidores referidos no artigo anterior, serão as previstas na Legislação Federal.

Art. 58. A partir do seu ingresso no Quadro Permanente, o servidor fará jus a todos os direitos e vantagens concedidos aos demais funcionários estatutários.

Art. 59. O tempo de serviço no regime a que pertencia o funcionário anteriormente, será contado para efeito de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço.

Art. 60. Os servidores celetistas estáveis deverão submeter-se a concurso, permanecendo no Quadro Suplementar até a sua aprovação e conseqüente enquadramento no Quadro Permanente.
   § 1º O decreto aprovando o Quadro Suplementar indicará o nome do servidor, a denominação do seu emprego e o salário que perceberá.
   § 2º Os salários fixados para os empregados do Quadro Suplementar serão os valores dos padrões iniciais das faixas de vencimentos dos cargos correspondentes do Quadro Permanente.
   § 3º Caso o valor do padrão inicial seja inferior ao do salário percebido, o servidor terá direito à diferença a título de vantagem pessoal.

Art. 61. Os servidores integrantes do Quadro Suplementar permanecerão no regime celetista com todos seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, inclusive a vantagem pessoal a que se refere o § 3º do art. 60.
   Parágrafo único. Os servidores celetistas, estáveis ou não que tiverem ingressado no serviço público municipal através de concurso público integrarão, automaticamente, o Quadro Permanente.

Art. 62. Os empregos existentes na data da vigência desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar em razão da aprovação para fins de efetivação ficarão automaticamente extintos.

Art. 63. Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos instantânea ou gradativamente à medida que o interesse público exigir e terão seus contratos rescindidos.

Art. 64. Os servidores abrangidos pelo disposto na Lei nº 4.401 de 13 de maio de 1986, serão enquadrados no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Petrópolis, com todos os direitos e vantagens garantidos.
   Parágrafo único. A permanência dos referidos servidores no Quadro Permanente fica condicionada à decisão final do Poder Judiciário na Ação Popular que contesta a constitucionalidade da Lei 4.401/86.

Art. 65. Fica vedada a partir da vigência da presente Lei, a admissão de servidores sob o regime da legislação trabalhista.
   Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos da lei específica.

Art. 66. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará por decreto a progressão e a promoção, ouvida à Comissão de Desenvolvimento Funcional.

Art. 67. Os vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para empregos do Quadro Suplementar, serão reajustados sempre na mesma data, sem distinção de índice.

Art. 68. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII que a acompanham.

Art. 69. Os vencimentos previstos na tabela do Anexo V, serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento sugeridos no art. 39 desta Lei, devendo seus efeitos financeiros retroagirem a 1º de outubro de 1990.

Art. 70. Os proventos dos servidores inativos da Prefeitura serão reajustados de acordo com o determinado pela Constituição Federal.

Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura dos créditos suplementares necessários ao cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, realizar as operações de crédito convenientes.

Art. 72. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos na lei que organiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Petrópolis.
   Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo VI desta Lei.

Art. 73. O Poder Executivo, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, fará encaminhar a Câmara Municipal Projeto de Lei instituindo sistema de carreira para os cargos de nível superior pertencentes ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Petrópolis.

Art. 74. O Prefeito Municipal fará encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei, Projeto de Lei quantificando os cargos do Quadro Permanente e definindo o Quadro Suplementar.

Art. 75. O Prefeito fará encaminhar o Plano de Lotação à Câmara Municipal em até 210 (duzentos e dez) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 12 de novembro de 1990.

Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito

Autor: Paulo Monteiro Gratacós (Prefeito)
GP/721
CMP/1739/90




ANEXO I

CARGOS E CARREIRAS DO CARGO PERMANENTE

GRUPO FUNCIONAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
NÍVEL
Nº DE CARGOS
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Auxiliar Administrativo
III
54
Agente Administrativo
VI
122
Oficial Administrativo
VIII
38
Técnico Administrativo
X
209
Almoxarife
VIII
6
Auxiliar de Contabilidade
VIII
1
Técnico de Contabilidade
XI
17
Tesoureiro
XI
9
Auxiliar de Cadastro
VI
10
Cadastrador
VIII
1
Técnico de Cadastro
XI
17
Auxiliar de Recepção
VI
50
Recepcionista
VIII
8
Recepcionista Bilingüe
X
6
TOTAL DO GRUPO
 
548
SERVIÇOS GERAIS
Vigia
IV
35
Telefonista
IV
9
Zelador
II
91
Auxiliar de Serviços Gerais
III
297
Operador de Telex
X
2
Copeiro
III
1
Auxiliar de Lavanderia
III
34
TOTAL DO GRUPO
 
469
EDUCAÇÃO E CULTURA
Inspetor de Disciplina
IV
37
Auxiliar de Biblioteca
VIII
9
Secretário de Escola
XI
12
Professor
(*)
1406
TOTAL DO GRUPO
 
1464
SERVIÇOS SOCIAIS
Agente Comunitário
VI
30
Recreador
VI
6
Atendente de Creche
V
80
Assistente de Creches e Convênios
VII
2
TOTAL DO GRUPO
 
118
FISCALIZAÇÃO
Agente Fiscal Demutran
X
34
Agente Fiscal de Serviços Públicos
X
52
TOTAL DO GRUPO
 
86
PROCESSAMENTO DE DADOS
Digitador
VII
12
Controlador de Produção
VII
2
Operador de Computador
IX
10
Documentador de Sistemas
X
1
Programador de Computador
XI
10
TOTAL DO GRUPO
 
35
TRANSPORTES
Auxiliar de Oficina
III
10
Lavador de Autos
IV
5
Frentista
IV
4
Pintor de Autos
VI
2
Lanterneiro
VI
3
Capoteiro
VI
1
Eletricista de Autos
VI
2
Mecânico de Autos
VII
8
Mestre de Oficina
IX
2
Motorista
VI
121
Operador de Máquinas
VII
24
Motorista de Veículos Pesados
VII
41
Auxiliar de Sinalização Viária
VI
2
Supervisor de Sinalização Viária
VII
1
TOTAL DO GRUPO
 
226
GUARDA MUNICIPAL Guarda Municipal
VII
314
Sub inspetor da Guarda
VIII
8
Inspetor da Guarda
X
5
TOTAL DO GRUPO
 
327
SAÚDE
Auxiliar de Enfermagem
VII
100
Técnico de Enfermagem
XI
22
Técnico de Higiene Dental
XI
2
Auxiliar de Laboratório
VII
12
Técnico de Laboratório
XI
3
Auxiliar de Radiologia
VII
1
Técnico de Radiologia
XI
4
Ajudante de Ambulância
II
28
Auxiliar do Serviço de Raiva Animal
III
3
TOTAL DO GRUPO  
175
OPERACIONAL
Operário
I
355
Ajudante de Manutenção e Reparos
III
7
Operador Industrial
V
14
Eletricista
VI
14
Bombeiro Hidráulico
VI
2
Armador
V
1
Pedreiro
V
82
Marceneiro
VI
2
Carpinteiro
V
7
Carpinteiro de Forma
V
1
Serralheiro
V
3
Soldador
V
4
Pintor
V
21
Mestre de Obras
IX
6
Jardineiro
III
110
Calceteiro
III
31
Encunhador
III
10
Auxiliar de Topógrafo
VI
4
Topógrafo
XI
3
Gari
I
361
Coletor de Lixo
III
133
Coveiro
II
8
Supervisor de Serviços
VII
85
Técnico de Manutenção de Equipamentos
X
2
Desenhista
XI
9
Técnico de Edificações
XI
2
Técnico de Segurança do Trabalho
XI
1
TOTAL DO GRUPO  
1278
NÍVEL SUPERIOR
Administrador
(**)
1
Advogado
(**)
10
Analista de Banco de Dados
(**)
1
Analista de Cargos e Salários
(**)
1
Analista de Organização e Métodos
(**)
2
Analista de Treinamento
(**)
1
Analista Sistemas
(**)
3
Arquiteto
(**)
17
Assistência Social
(**)
6
Bibliotecário
(**)
1
Biólogo
(**)
1
Bioquímico
(**)
1
Contador
(**)
1
Economista
(**)
2
Enfermeiro
(**)
92
Engenheiro Agrônomo
(**)
1
Engenheiro Cartográfico
(**)
1
Engenheiro Civil
(**)
42
Engenheiro Eletricista
(**)
6
Engenheiro Florestal
(**)
4
Engenheiro Mecânico
(**)
3
Farmacêutico
(**)
2
Fiscal de Obras
(**)
17
Fiscal Tributário
(**)
33
Fisioterapeuta
(**)
12
Fonoaudiólogo
(**)
14
Geólogo
(**)
2
Jornalista
(**)
3
Médico de Medicina do Trabalho
(**)
1
Médico
(**)
222
Médico Veterinário
(**)
3
Nutricionista
(**)
1
Odontologo
(**)
47
Procurador
(**)
5
Psicólogo
(**)
30
Sanitarista
(**)
4
Técnico Turismo
(**)
8
Terapeuta Ocupacional
(**)
1
TOTAL DO GRUPO
(**)
602
TOTAL GERAL  
5328

(*) - Art. 15 da Lei nº 4455/86
(**) - Arts. 13 e 14 da Lei nº 4859/91 e art. 9º da Presente Lei.

ANEXO II

QUADRO SUPLEMENTAR

GRUPO FUNCIONAL
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
Nº EMPREGOS
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Auxiliar Administrativo
III
7
Agente Administrativo
VI
1
Oficial Administrativo
VIII
4
Técnico Administrativo
X
6
Auxiliar de Contabilidade
VIII
0
Tesoureiro
XI
2
Auxiliar de Cadastro
VI
3
Técnico de Cadastro
X
4
Auxiliar de Recepção
IV
9
TOTAL DO GRUPO  
36
SERVIÇOS GERAIS
Vigia
IV
1
Zelador
II
10
Auxiliar de Serviços Gerais
III
31
TOTAL DO GRUPO  
42
EDUCAÇÃO E CULTURA
Inspetor de Disciplina
IV
3
Secretário de Escola
XI
2
Professor
(*)
88
Corista
I
9
TOTAL DO GRUPO  
102
FISCALIZAÇÃO
Agente Fiscal Demutran
X
1
TOTAL DO GRUPO  
1
PROCESSAMENTO DE DADOS
Programador de Computador
XI
1
TOTAL DO GRUPO  
1
TRANSPORTE
Eletricista de Autos
VI
1
Mecânico de Autos
VII
1
Motorista
VI
6
Operador de Máquinas
VII
2
Motorista de Veículos Pesados
VII
11
Supervisor de sinalização Viária
VII
1
TOTAL DO GRUPO  
22
GUARDA
Guarda Municipal
V
1
TOTAL DO GRUPO  
1
SAÚDE
Auxiliar de Enfermagem
VII
9
Técnico de Enfermagem
XI
1
Auxiliar de Laboratório
VII
1
Ajudante de Ambulância
II
1
TOTAL DO GRUPO
 
12
OPERACIONAL
Operário
I
32
Pedreiro
V
5
Carpinteiro
V
1
Pintor
V
5
Jardineiro
III
3
Calceteiro
III
1
Encunhador
III
1
Topógrafo
XI
1
Gari
I
18
Coletor de Lixo
III
35
Coveiro
II
10
Supervisor de Serviços
VII
6
TOTAL DO GRUPO
 
118
NÍVEL SUPERIOR
Advogado
(**)
2
Arquiteto
(**)
3
Enfermeiro
(**)
3
Engenheiro Civil
(**)
2
Médico
(**)
8
Odontologo
(**)
1
TOTAL DO GRUPO
 
19
  TOTAL GERAL
 
354

(*) - Art. 15 da Lei nº 4.455/86
(**) - Arts. 13 e 14 da Lei nº 4.859/91 e art. 9º da presente Lei.

ANEXO III

LINHAS DE PROMOÇÃO

GRUPO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Organograma

GRUPO SERVIÇOS GERAIS

Organograma

GRUPO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Organograma

GRUPO SERVIÇOS SOCIAIS

Organograma

GRUPO FISCALIZAÇÃO

Organograma

GRUPO TRANSPORTE

Organograma

GRUPO PROCESSAMENTO DE DADOS

Organograma

GRUPO SERVIÇOS DE SAÚDE

Organograma

GRUPO GUARDA MUNICIPAL

Organograma

GRUPO OPERACIONAL
Organograma

GRUPO NÍVEL SUPERIOR

Organograma

ANEXO IV

HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE

NÍVEIS
CLASSES
I
OPERÁRIO, GARI.
II
COVEIRO, AJUDANTE DE AMBULÂNCIA, ZELADOR.
III
COLETOR DE LIXO, AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E REPAROS, JARDINEIRO, CALCETEIRO, ENCUNHADOR, AUXILIAR DE SERVIÇOS DE RAIVA ANIMAL, AUXILIAR DE OFICINA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, COPEIRO, AUXILIAR DE LAVANDERIA, AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
IV
VIGIA, TELEFONISTA, INSPETOR DE DISCIPLINA, LAVADOR DE AUTOS, FRENTISTA.
V
GUARDA MUNICIPAL, OPERADOR INDUSTRIAL, ARMADOR, PEDREIRO, CARPINTEIRO, CARPINTEIRO DE FORMA, SERRALHEIRO, SOLDADOR, PINTOR, ATENDENTE DE CRECHE.
VI
AGENTE ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE CADASTRO, AUXILIAR DE TOPÓGRAFO, AUXILIAR DE RECEPÇÃO, AGENTE COMUNITÁRIO, RECREADOR, PINTOR DE AUTOS, LANTERNEIRO, CAPOTEIRO, ELETRICISTA DE AUTOS, MOTORISTA, AUXILIAR DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA, ELETRICISTA, MARCENEIRO, BOMBEIRO HIDRÁULICO.
VII
ASSISTENTE DE CRECHES E CONVÊNIOS, MECÂNICO DE AUTOS, OPERADOR DE MÁQUINAS, MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS, SUPERVISOR SINALIZAÇÃO VIÁRIA, DIGITADOR, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, AUXILIAR DE RADIOLOGIA, SUBINSPETOR DA GUARDA, SUPERVISOR DE SERVIÇOS, CONTROLADOR DE PRODUÇÃO.
VIII
OFICIAL ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE CONTABILIDADE, CADASTRADOR, AUXILIAR DE BIBLIOTECA, ALMOXARIFE, RECEPCIONISTA.
IX
MESTRE DE OFICINA, INSPETOR DA GUARDA, MESTRE DE OBRAS, OPERADOR DE COMPUTADOR.
X
TÉCNICO ADMINISTRATIVO, AGENTE FISCAL DO DEMUTRAN, AGENTE FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS, DOCUMENTADOR DE SISTEMAS, RECEPCIONISTA BILÍNGÜE, OPERADOR DE TELEX.
XI
TÉCNICO DE CONTABILIDADE, TÉCNICO DE CADASTRO, SECRETÁRIO DE ESCOLA, PROGRAMADOR DE COMPUTADOR, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL, TÉCNICO DE LABORATÓRIO, TÉCNICO DE RADIOLOGIA, TOPÓGRAFO, DESENHISTA, TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, TESOUREIRO.
XII
ADMINISTRADOR, ADVOGADO, ANALISTA DE SISTEMAS, ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS, ANALISTA DE BANCO DE DADOS, ANALISTA DE CARGOS E SALÁRIOS, ANALISTA DE TREINAMENTO, ARQUITETO, ASSISTENTE SOCIAL, BIBLIOTECÁRIO, BIÓLOGO, BIOQUÍMICO, CONTADOR, ECONOMISTA, ENFERMEIRO, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENGENHEIRO CARTOGRÁFICO, ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO ELETRICISTA, ENGENHEIRO FLORESTAL, ENGENHEIRO MECÂNICO, FARMACÊUTICO, FISCAL DE OBRAS, FISCAL TRIBUTÁRIO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, GEÓLOGO, JORNALISTA, MÉDICO DE MEDICINA DO TRABALHO, MÉDICO VETERINÁRIO, NUTRICIONISTA, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, SANITARISTA, TÉCNICO EM TURISMO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, MÉDICO, PROCURADOR.
XIII
CARGO DE NÍVEL SUPERIOR PLENO.
XIV
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR SENIOR.


ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS (40 HORAS SEMANAIS)

M
P
A
0 a 5
B
5 a 10
C
10 a 15
D
15 a 20
E
20 a 25
F
25 a 30
G
30 a 35
I

1.513.761,00

1.556.146,31

1.599.718,40

1.644.510,52

1.690.556,81

1.737.892,41

1.786.553,39

II

1.644.510,52

1.690.556,81

1.737.892,41

1.786.553,39

1.836.576,89

1.888.001,04

1.940.865,07

III

1.786.553,39

1.836.576,89

1.888.001,04

1.940.865,07

1.995.209,29

2.051.075,15

2.108.505,26

IV

1.940.865,07

1.995.209,29

2.051.075,15

2.108.505,26

2.167.543,40

2.228.234,62

2.290.625,19

V

2.108.505,26

2.167.543,40

2.228.234,62

2.290.625,19

2.354.762,69

2.420.696.05

2.488.475,54

VI

2.290.625,19

2.354.762,69

2.420.696,05

2.488.475,54

2.558.152,85

2.629.781,13

2.703.415,00

VII

2.488.475,54

2.558.152,85

2.629.781,13

2.703.415,00

2.779.110,62

2.856.925,72

2.936.919,64

VIII

2.703.415,00

2.779.110,62

2.856.925,72

2.936.919,64

3.019.153,39

3.103.689,69

3.190.593,00

IX

2.936.919,64

3.019.153,39

3.103.689,69

3.190.593,00

3.279.929,60

3.371.767,63

3.466.177,13

X

3.190.593,00

3.279.929, 60

3.371.767,63

3.466.177,13

3.563.230,08

3.663.000,53

3.765.564,54

XI

4.530.642,06

4.657.500,04

4.787.910,04

4.921.971,52

5.059.786,72

5.201.460,75

5.347.101,65

XII

7.067.801,61

7.279.835,66

7.498.230,73

7.723.177,65

7.954.872,98

8.193.519,17

8.439.324,74

XIII

7.723.177,65

7.954.872,98

8.193.519,17

8.439.324,74

8.692.504,49

8.953.279,62

9.221.878,01

XIV

8.439.324,74

8.692.504,49

8.953.279,62

9.221.878,01

9.498.534,35

9.783.490,38

10.076.995,09


ANEXO V - A

TABELA DE VENCIMENTOS (32.5 HORAS SEMANAIS)

M
P
A
0 a 5
B
5 a 10
C
10 a 15
D
15 a 20
E
20 a 25
F
25 a 30
G
30 a 35
I

1.230.000,00

1.264.440,00

1.299.844,32

1.336.239,96

1.373.654,68

1.412.117,01

1.451.656,29

II

1.336.239,96

1.373.654,68

1.412.117,01

1.451.656,29

1.492.302,66

1.534.087,14

1.577.041,58

III

1.451.656,29

1.492.302,66

1.534.087,14

1.577.041,58

1.621.198,74

1.666.592,31

1.713.256,89

IV

1.577.041,58

1.621.198,74

1.666.592,31

1.713.256,89

1.761.228,08

1.810.542,47

1.861.237,66

V

1.713.256,89

1.761.228,08

1.810.542,47

1.861.237,66

1.913.352,31

1.966.926,18

2.022.000,11

VI

1.861.237,66

1.913.352,31

1.966.926,18

2.022.000,11

2.078.616,12

2.136.817,37

2.196.648,25

VII

2.022.000,11

2.078.616,12

2.136.817,37

2.196.648,25

2.258.154,40

2.321.382,73

2.386.381,44

VIII

2.196.648,25

2.258.154,40

2.321.382,73

2.386.381,44

2.453.200,12

2.521.889,73

2.592.502,64

IX

2.386.381,44

2.453.200,12

2.521.889,73

2.592.502,64

2.665.092,71

2.739.715,31

2.816.427,34

X

2.592.502,64

2.665.092,71

2.739.715,31

2.816.427,34

2.895.287,30

2.976.355,35

3.059.693,30

XI

3.629.503,70

3.731.129,80

3.835.601,43

3.942.998,27

4.053.402,23

4.166.897,49

4.283.570,62

XII

5.444.255,54

5.596.694,70

5.753.402,15

5.914.497,41

6.080.103,34

6.250.346,23

6.425.355,93

XIII

5.914.497,41

6.080.103,34

6.250.346,23

6.425.355,93

6.605.265,89

6.790.213,34

6.980.339,31

XIV

6.425.355,93

6.605.265,89

6.790.213,34

6.980.339,31

7.175.788,81

7.367.710,90

7.583.258,80


ANEXO V - B

TABELA DE VENCIMENTOS (20 HORAS SEMANAIS)

M
P
A
0 a 5
B
5 a 10
C
10 a 15
D
15 a 20
E
20 a 25
F
25 a 30
G
30 a 35
XI

2.265.321,03

2.328.750,02

2.393.955,02

2.460.985,76

2.529.893,36

2.600.730,38

2.673.550,83

XII

3.533.900,81

3.639.917,83

3.749.115,37

3.861.588,83

3.977.436,49

4.096.759,59

4.219.662,37

XIII

3.861.588,83

3.977.436,49

4.096.759,59

4.219.662,37

4.346.252,25

4.476.639,81

4.610.939,01

XIV

4.219.662,37

4.346.252,25

4.476.639,81

4.610.939,01

4.749.267,18

4.891.745,19

5.038.497,55



ANEXO VI

VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

Símbolos
Valores
Cargos em Comissão  
CC - E

Cr$ 14.760.000,00

CC - 1

Cr$ 11.070.000,00

CC - 2

Cr$ 8.856.000,00

CC - 3

Cr$ 6.642.000,00

CC - 4

Cr$ 5.166.000,00

CC - 5

Cr$ 3.690.000,00


ANEXO VII

DESCRIÇÃO DAS CLASSES

GRUPO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

1. CLASSE: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
...
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   Progressão - para o padrão de vencimentos imediatamente superior na classe a que pertence
   Promoção - as classes de Auxiliar de Recepção, Agente Administrativo e Auxiliar de Cadastro.

1. CLASSE: AUXILIAR DE RECEPÇÃO
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a auxiliar na recepção de funcionários, munícipes e visitantes da Prefeitura ouvindo-os quanto às suas solicitações, para prestar-lhes informações e proceder ao seu encaminhamento a pessoas ou setores procurados.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - atender funcionários, munícipes e visitantes da Prefeitura, ouvindo-os nas suas solicitações;
   - prestar as informações que lhe forem solicitadas;
   - proceder ao encaminhamento de funcionários, munícipes e visitantes às pessoas ou setores procurados;
   - preencher fichas, boletins, formulários e outros documentos quando for necessário para o atendimento no setor;
   - informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone;
   - auxiliar no controle de fichário e arquivo de documentos, mantendo-os organizados e atualizados;
   - providenciar a distribuição e a reposição de estoques de material, de acordo com orientação superior;
   - colaborar na orientação ao público em campanhas desenvolvidas pelo seu setor de trabalho;
   - zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   Instrução - 1º grau completo
Experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar Administrativo;
   - para recrutamento externo, mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   Interno - na classe de Auxiliar Administrativo
   Externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence;
   promoção - à classe de Recepcionista

1. CLASSE: AGENTE ADMINISTRATIVO
...
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence
   promoção - às classes de Almoxarife, Oficial Administrativo e de Auxiliar da Contabilidade

1. CLASSE: AUXILIAR DE CADASTRO
...
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   instrução - primeiro grau completo
   experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar Administrativo;
            - para recrutamento externo, mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   Interno - na classe de Auxiliar Administrativo
   Externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertencem
   promoção - à classe de Cadastrador.

1. CLASSE: RECEPCIONISTA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a recepcionar funcionários, visitantes da Prefeitura e o público em geral, procurando identificá-los averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - atender visitantes, funcionários e público em geral, indagando suas pretensões para informá-los conforme seus pedidos;
   - atender chamadas telefônicas para prestar informações e anotar recados;
   - registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e comerciais dos funcionários, visitantes e do público que se dirige ao órgão para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
   - preencher formulários do setor, procedendo ao seu devido encaminhamento;
   - preparar relatórios estatísticos de atendimento do setor;
   - receber correspondências e proceder ao seu correto encaminhamento;
   - controlar fichário e arquivo de documentos de seu setor de trabalho, mantendo-os organizados e atualizados;
   - promover a distribuição e reposição de estoque de material, de acordo com orientação superior;
   - colaborar na orientação do público em campanhas desenvolvidas pelo seu setor de trabalho;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   instrução - 2º grau completo
   experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Recepção;
   - para recrutamento externo, mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   interno - na classe de Auxiliar de Recepção
   externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   promoção - à classe de Recepcionista Bilíngüe.

1. CLASSE: ALMOXARIFE
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a receber, conferir, controlar e registrar a movimentação de estoques de material, peças, suprimentos e equipamentos da Prefeitura.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - proceder ao recebimento de materiais de consumo, gêneros alimentícios, peças, suprimentos e equipamentos;
   - conferir os materiais recebidos, confrontando-os com o pedido e a nota fiscal, bem como os valores unitários, para cientificar-se de que estão corretos;
   - organizar os materiais recebidos, procedendo ao seu armazenamento de forma adequada, para garantir uma estocagem racional e organizada;
   - registrar a movimentação de entrada e saída de todo o material estocado;
   - manter registro estatístico da estocagem de material do almoxarifado;
   - armazenar os materiais destinados ao estoque acompanhando codificação própria, nomenclaturas, padronização e identificação dos mesmos;
   - promover o transporte de materiais das prateleiras ou dos locais de armazenamento para atendimento às requisições dos setores da Prefeitura;
   - promover a limpeza periódica dos locais de armazenamento e dos materiais estocados;
   - zelar pela conservação dos materiais perecíveis, verificando condições ideais de armazenamento, prazos de validade de mercadorias e condições para consumo;
   - providenciar a troca ou substituição de materiais, peças, suprimentos e equipamentos danificados ou que estejam em desacordo com o solicitado;
   - atender aos setores requisitantes em suas necessidades de material através do fornecimento dos itens das requisições;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   instrução - segundo grau completo
   experiência:
   - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Agente Administrativo;
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   interno - na classe de Agente Administrativo
   externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.

1. CLASSE: OFICIAL ADMINISTRATIVO
   ...
4. INSTRUÇÃO - segundo grau completo
6. PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   promoção - às classes de Tesoureiro e de Técnico Administrativo.

1. CLASSE: TESOUREIRO
2 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
   - compreende os cargos que se destinam a efetuar recebimento de numerários, conferências bancárias, controle de Caixa, escrituração em Livro Caixa-Conta Corrente, boletim diário, analítico das contas em geral.
3 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
   - elaborar escrituração diária de todo numerário arrecadado pela rede bancária, efetuar atualização de saldo disponível, elaborar boletim diário das contas-movimento e vinculadas-convênios, demonstrativos de contas aplicadas, emissão de cheques para pagamento de fornecedores e aos funcionários, consignações;
   - controle bancário - levantamento diário junto à rede Bancaria, a fim de manter avisos de crédito/débito, boletos e documentos atualizados, controle de todos os documentos emitidos pelos Bancos, somatório e conferência dos carnês recebidos pela rede Bancaria (IPTU, ISS, IVVC);
   - manter atualizado o trâmite de processos de pagamento, efetuar o pagamento a fornecedores, consignações, funcionalismo e preparação de caixeta para fins contábeis, e remeter à Contabilidade, bem como registro de todos os processos de pagamento que tramitam na Prefeitura Municipal de Petrópolis;
   - efetuar, através de caixas especializados em relação a tabelas de cálculos, informações e orientação ao Contribuinte sobre diversos recebimentos de impostos e tributações, recebimento de carnês de IPTU, bem como o manuseio de numerários, fechamento de dinheiro movimentado diariamente;
   - analisar, minuciosamente, os extratos Bancários para prestação de contas junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, emissão de demonstrativos de conciliação Bancária e encaminhamento à Contabilidade Geral;
   - conferência e fechamento diário das Caixas, guarda a responsabilidade de valores em espécie e cheques, cauções, cartas de fiança, aplicação em Fundos de Investimento, FAF, RDB, etc. e controle diário dos investimentos.
4 - REQUISITO PARA PROVIMENTO:
   - instrução - Curso Técnico de Contabilidade e habilitação legal para o exercício do cargo;
   - experiência - para recrutamento interno, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Técnico Administrativo, ou de Auxiliar de Contabilidade;
   - para recrutamento externo, 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias no exercício de atribuições similares às descritas para o cargo.
5 - RECRUTAMENTO
   - interno - na classe de Técnico Administrativo e de Auxiliar de Contabilidade;
   - externo - no mercado de trabalho.
6 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   - progressão - para o padrão salarial imediatamente superior, na classe que pertence.

1. CLASSE: AUXILIAR DE CONTABILIDADE
...
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   instrução - segundo grau completo e treinamento específico
   experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo na classe de Agente Administrativo;
   - para recrutamento externo, 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

1. CLASSE: CADASTRADOR
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a auxiliar na emissão de pareceres e informação de processos de natureza tributária.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - coletar informações necessárias ao exame e estudo de processos relativos à suspensão, extinção, isenção e redução de tributos;
   - auxiliar nos estudos e pesquisas destinadas à análise das receitas tributárias do município;
   - manter atualizado o cadastro técnico de imóveis propiciando fornecer as informações que lhe forem solicitadas;
   - manter atualizado o cadastro de contribuintes de IPTU;
   - preencher boletins de alteração de dados cadastrais;
   - informar processos de averbação, isenção de impostos, imunidade tributária, tombamento e de outros assuntos relacionados às atividades do órgão a fim de propiciar a decisão final dos requisitos;
   - atender ao público, prestando-lhe todas as informações de competência do setor;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   instrução - segundo grau completo
   experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Cadastro;
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   interno - na classe de Auxiliar de Cadastro
   externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence
   promoção - à classe de Técnico de Cadastro

1. CLASSE: TÉCNICO DE CADASTRO
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
   - compreende os cargos que se destinam a efetuar pesquisas, levantamento de campo, estudo de projetos de engenharia, elaborar croquis, emitindo pareceres e informando processos de natureza tributária.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - estudar e informar processos relativos a lançamento, revisão, isenção e devolução de tributos, assim como pesquisar, junto aos documentos acostados nos processos de certidão, de averbação e Poder Judiciário, a existência ou não do lançamento, analisando-os de acordo com a legislação tributária, para emitir pareceres conclusivos;
   - analisar receitas tributárias da Prefeitura, examinando relatórios, quadros e outros documentos, comparando-os para identificar distorções e anormalidades na arrecadação tributária;
   - realizar vistorias diversas para verificar metragem quadrada e avaliação de acabamento dos imóveis, bem como as benfeitorias dos logradouros, para atualização do cadastro de seguimento e da Planta Genérica de Valores;
   - efetuar pesquisas no sentido de identificar débitos e duplicidades; conseqüentemente, providenciar os cancelamentos relativos aos débitos e exclusões, quando necessário;
   - analisar Plantas de Loteamentos e Glebas, efetuando, quando necessário, ampliações ou reduções, bem como montagem de Prazos plotando-os nas cartas planimétricas ou planialtimétricas, para elaboração e atualização de Planta de Referência Cadastral;
   - elaborar Plantas de Quadras com a devida amarração cartográfica, providenciando as alterações necessárias em função dos processos de desmembramento e remembramento;
   - exercer trabalho de Toponímia para manutenção do Cadastro de Logradouro;
   - desenhar organogramas, fluxogramas e gráficos, bem como formulários necessários ao andamento e controle dos trabalhos desenvolvidos;
   - efetuar cálculos de áreas, valores venais, aplicar tabelas de taxas e, conseqüentemente, concluir o valor do IPTU;
   - consultar, alterar e emitir carnês de IPTU junto ao terminal de processamento de dados, e, conseqüentemente, montagem dos mesmos;
   - arquivar mapas, cartas e documentos, mantê-los perfeitamente organizados, para facilitar a consulta, tanto dos serviços internos como do atendimento imediato ao contribuinte;
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   - instrução: segundo grau completo e Certificado de Conclusão de Curso de Desenho Técnico;
   - experiência: - para recrutamento interno, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Cadastrador;
   - para recrutamento externo, 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   - interno - na classe de Cadastrador;
   - externo - no mercado de trabalho.
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   - progressão: para o padrão salarial imediatamente superior, na classe a que pertence.

1. CLASSE: RECEPCIONISTA BILÍNGÜE
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a recepcionar visitantes e convidados para eventos turísticos do Município.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - recepcionar visitantes e convidados em postos de turismo, feiras, exposições e outros eventos programados pelo Município;
   - informar aos visitantes pontos turísticos, locais de visitação, condições para visitação, locais de hospedagem (hotéis, refeições, aluguel de veículos, meios de transporte, serviços de telefonia, comunicações, etc...);
   - fornecer aos visitantes todo material informativo de turismo;
   - estabelecer os contatos necessários para o atendimento aos visitantes e convidados;
   - manter registro de atendimentos efetuados;
   - acompanhar, quando necessário, visitantes e convidados em pontos turísticos, feiras, exposições, congressos e outros eventos do Município;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS:
   instrução - segundo grau completo, acrescido de curso de Inglês ou Espanhol ou Francês e treinamento específico.
   experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Recepcionista;
   - para recrutamento externo, 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   interno - na classe de Recepcionista.
   externo - no mercado de trabalho.
6. PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   - progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
7. OUTROS REQUISITOS:
   - conhecimento de técnicas de relações públicas;
   - fluência verbal em idioma: Inglês, preferencialmente, ou Espanhol ou Francês.

GRUPO SERVIÇOS GERAIS

1. CLASSE: ZELADOR
   •
   •
   •

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   • promoção - às classes de Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro e de Auxiliar de Lavanderia.

1. CLASSE: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
   •
   •
   •

4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   instrução - quarta série do primeiro grau
   experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Zelador.
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - na classe de Zelador
   • externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.

1. CLASSE: COPEIRO
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a distribuir refeições e atender aos serviços de copa em setores da Prefeitura.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - receber e distribuir refeições em setores da Prefeitura.
   •
   •
   •

4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instrução - quarta série do primeiro grau
   • experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Zelador.
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - na classe de Zelador
   • externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.

1. CLASSE: AUXILIAR DE LAVANDERIA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar os serviços de higiene da rouparia utilizada em hospitais, para atender às necessidades de pacientes e da finalidade do setor.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - receber as peças de rouparia encaminhadas ao setor para lavagem;
   - conferir quantidade de peças de rouparia recebidas, registrando quantidade e espécie recebida;
   - providenciar a lavagem, manual ou mecânica das peças recebidas;
   - providenciar a desinfecção das peças de rouparia, utilizando os produtos indicados para tal;
   - controlar o consumo do material de higienização e desinfecção utilizado no setor, para manter estoques e evitar extravios;
   - providenciar a secagem e passagem das peças encaminhadas ao setor;
   - operar máquinas e aparelhos utilizados pelo setor para lavagem, secagem e passagem de peças de rouparia;
   - fazer encaminhar as peças aos setores competentes;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instruções: alfabetizado
   • experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Zelador
   - para recrutamento externo, 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - na classe de Zelador
   • externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.

GRUPO EDUCAÇÃO E CULTURA

1. CLASSE: SECRETÁRIO DE ESCOLA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos relacionados com as atividades administrativas das escolas municipais.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - separar, classificar e arquivar documentos em ordem alfabética, cronológica, numérica, por assuntos ou por outros métodos adotados pelo setor de trabalho;
   - localizar documentos em arquivo, quando solicitado, mantendo registro atualizado e controlando a entrada e saída dos mesmos;
   - abrir novas pastas e fichas individuais de alunos;
   - providenciar a expedição de histórico escolar dos alunos da rede escolar municipal;
   - providenciar a datilografia e expedição de documentos da unidade escolar;
   - promover o atendimento às pessoas que se dirigem à secretaria da escola;
   - proceder ao lançamento de notas, conceitos e outras informações em fichas individuais e boletins escolares;
   - preencher mapas, formulários, relatórios e outros documentos internos da unidade escolar;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • Instrução - segundo grau completo e habilitação legal para o exercício da profissão.
   • Experiência - não necessita experiência anterior
5. RECRUTAMENTO:
   • externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence

GRUPO SERVIÇOS SOCIAIS

1. CLASSE: ATENDENTE DE CRECHE
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas de atendimento à crianças, nas suas necessidades diárias de alimentação e cuidados básicos, para garantir-lhes bem-estar e o desenvolvimento sadio.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:    - proporcionar os cuidados de higiene aos menores, orientando seus hábitos de limpeza pessoal para assegurar-lhes asseio e boa apresentação;
   - auxiliar as crianças nas refeições, servindo-as ou dando-lhes de comer para alimentá-las;
   - controlar o repouso da criança para zelar pela saúde e bem-estar da mesma;
   - observar o estado de saúde dos menores, informando qualquer anormalidade, a fim de mantê-las sempre saudáveis;
   - preparar a refeição das crianças, selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando os alimentos de acordo com instruções recebidas;
   - distribuir as refeições servindo-as de acordo com rotinas pré-determinadas;
   - limpar e arrumar as dependências e instalações do local onde desempenha suas atividades a fim de conservá-las nas condições de asseio requeridas;
   - orientar as crianças em suas distrações, organizando jogos e brincadeiras para assegurar-lhes um entretenimento sadio, a vivência de novas experiências e a ampliação de seus conhecimentos;
   - demonstrar habilidade no trato com as crianças proporcionando-lhes atenção e atendimento às suas necessidades;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTOS:
   
- instrução - alfabetizado.
   - experiência - mínimo de 120 (cento e vinte) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   
- externo - no mercado de trabalho.
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   
- progressão - para padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence

1. CLASSE: AGENTE COMUNITÁRIO
   •
   •
   •

4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instrução - quarta série do primeiro grau e treinamento específico promovido pela Prefeitura.
   • experiência - não necessita experiência anterior.
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior, na classe a que pertence.

1. CLASSE: ASSISTENTE DE CRECHES E CONVÊNIOS
...
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO
   • instrução - primeiro grau completo e treinamento específico promovido pela Prefeitura.
   • experiência - não necessita experiência anterior.

GRUPO TRANSPORTES


1. CLASSE: AUXILIAR DE OFICINA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas auxiliares relativas a consertos, regulagem, lubrificação e limpeza de veículos, máquinas pesadas e demais equipamentos eletromecânicos.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - auxiliar na revisão e conserto de sistemas mecânicos de veículos, máquinas pesadas, bombas e aparelhos eletromecânicos, de acordo com orientação recebida;
   - substituir peças e componentes avariados de carros, caminhões e máquinas pesadas, segundo instruções recebidas;
   - auxiliar nos trabalhos de funilaria, e pintura de carrocerias de máquinas e veículos;
   - auxiliar no ajuste de calibragem de pneus, quando necessário, enchendo-os ou esvaziando-os de ar comprimido, a fim de mantê-los dentro das especificações predeterminadas;
   - reparar os diversos tipos de pneus e câmaras de ar, consertando e recapando partes avariadas ou desgastadas, com o auxílio de equipamento apropriado para restituir-lhes condições de uso;
   - verificar, quando solicitado, o nível e a viscosidade do óleo de Carter, caixa de mudanças, diferencial e demais reservatórios de óleo para efetuar a complementação ou troca, se necessária;
   - auxiliar na tarefa de lubrificação de veículos e peças a fim de zelar pela manutenção e conservação dos veículos e equipamentos;
   - limpar o local de trabalho e guardar as ferramentas em locais predeterminados;
   - zelar pela conservação dos equipamentos utilizados no trabalho, comunicando à chefia imediata qualquer irregularidade verificada;
   - executar outras atribuições afins.
   •
   •
   •

6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   • promoção - às classes de Lavador de Autos, Frentista, Pintor de Autos, Lanterneiro, Capoteiro, Eletricista de Autos ou Mecânico de Autos.

1. CLASSE: LAVADOR DE AUTOS
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreender os cargos que se destinam a executar as tarefas relativas à lavagem e lubrificação de peças, veículos, máquinas pesadas e demais equipamentos eletromecânicos.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - lavar e limpar os veículos da frota, utilizando água e sabão ou outros produtos indicados, para conservá-los e manter a boa aparência dos mesmos;
   - limpar com jatos d'água ou ar sob pressão os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor, após retirá-los com auxílio de ferramentas;
   - remover o pó, manchas dos estofamentos e outros detritos do interior do veículo, utilizando aspirador de pó, escovas e materiais similares para mantê-lo limpo;
   - suspender os veículos, utilizando equipamento próprio, para lubrificar e propiciar a limpeza do chassi, suspensão e outras partes inferiores dos mesmos;
   - lavar o motor do veículo utilizando querosene e tomando precauções para não danificar as partes elétricas e outros componentes do mesmo;
   - verificar os óleos do motor, freio e câmbio, bem como do filtro de óleo, fazendo as trocas de acordo com as recomendações de cada fabricante, podendo completar os níveis dos óleos, se necessário, anotando as trocas feitas, para controle;
   - lavar semanalmente, o Box e a Oficina Mecânica, tirando manchas de óleo, removendo impurezas, utilizando materiais de limpeza para manter o local em condições de uso;
   - auxiliar os mecânicos na execução de tarefas de troca de amortecedores, pneus, suspensão, câmbio e de outros componentes;
   - limpar o local de trabalho e guardar as ferramentas em locais predeterminados;
   - zelar pela conservação dos equipamentos utilizados no trabalho, comunicando à chefia as irregularidades verificadas;
   - lubrificar peças do motor (dínamos, distribuidor, alternador e outras), ferragens de carroceria (dobradiças e fechaduras) articulações dos sistemas de direção, do freio e outros elementos, aplicando o óleo adequado, a fim de zelar pela manutenção e conservação do equipamento;
   - executar outras atribuições afins.
04. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instrução - alfabetizado
   • experiência - para recrutamento interno, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Oficina;
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - na classe de Auxiliar de Oficina
   • externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   • promoção - à classe de Mestre de Oficina.

1. CLASSE: FRENTISTA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas relativas ao abastecimento da frota de veículos da Prefeitura e controle de consumo de combustíveis.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - verificar o nível e a viscosidade do óleo dos veículos e máquinas pesadas, completando o nível, se necessário;
   - ajustar a calibragem de pneus quando necessário;
   - abastecer máquinas e veículos, verificando o tipo e o volume do combustível adequado ao funcionamento dos mesmos;
   - anotar a quantidade de combustível, quilometragem do marcador e dia em formulário próprio para fins de controle;
   - efetuar o registro de abastecimento realizados para controle de consumo de combustível e óleos lubrificantes;
   - zelar pela conservação dos equipamentos utilizados no trabalho, comunicando à chefia imediata qualquer irregularidade verificada;
   - zelar pela segurança do local de trabalho, não permitindo a condução de cigarros e outros materiais que provoquem fogo, junto ou próximo às bombas de combustível;
   - zelar pela limpeza do local de trabalho;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instrução - quarta série do primeiro grau
   • experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Oficina;
   - para recrutamento externo, 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - na classe de Auxiliar de Oficina
   • externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   • promoção - à classe de Mestre de Oficina.

1. CLASSE: MESTRE DE OFICINA
   •
   •
   •
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instrução - quarta série do primeiro grau
   • experiência - para recrutamento interno, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Lavador de Autos, Frentista, Pintor de Autos, Lanterneiro, Capoteiro, Eletricista de Autos, Mecânico de Autos;
   - para recrutamento externo, 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - nas classes de Lavador de Autos, Frentista, Pintor de Autos, Lanterneiro, Capoteiro, Eletricista de Autos, Mecânico de Autos.
   • externo - no mercado de trabalho.

1. CLASSE: AUXILIAR DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a pintar faixas e placas de sinalização de trânsito, baseando-se nas especificações do trabalho e nos desenhos, para orientar o trânsito.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - examinar o trabalho a ser efetuado, atentando para as características, a fim de estabelecer o tipo e a disposição das letras, traços e outros detalhes;
   - desenhar os sinais de trânsito, traçando contornos ou transportando-os do original para orientar a pintura;
   - misturar tintas, pigmentos, óleos e substâncias diluentes ou secantes, observando as quantidades requeridas, para obter a cor e a qualidade especificadas;
   - pintar a placa, recobrindo-a com tintas e utilizando pincéis de diferentes tipos ou equipamentos de ar comprimido, para produzir sinais de trânsito;
   - pintar faixas de ruas para produzir sinais de trânsito, utilizando máquina específica;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instrução - quarta série do primeiro grau
   • experiência - mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • externo - no mercado de trabalho.
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   • promoção - à classe de Supervisor de Sinalização Viária.

1. CLASSE: SUPERVISOR DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a orientar, coordenar e supervisionar as atividades de instalação e manutenção do sistema de sinalização viária do Município.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - orientar as atividades de confecção de placas destinadas à sinalização vertical dos logradouros;
   - coordenar as atividades de instalação de placas de sinalização vertical nos diversos Logradouros do Município;
   - orientar e coordenar a instalação da sinalização horizontal, acompanhando a marcação de áreas privativas de estacionamento, de carga e descarga comercial, de valores, pontos de táxi e de paradas de coletivos;
   - supervisionar as atividades de manutenção do sistema de sinalização viária horizontal e vertical;
   - providenciar a recuperação, limpeza e substituição de placas de sinalização viária;
   - zelar pela manutenção elétrica e mecânica da máquina de pintura de faixas de rolamento;
   - orientar no bloqueio e fechamento de logradouros na ocorrência de situações emergenciais ou quando da realização de eventos, para orientação do trânsito nos locais onde o trânsito estiver impedido;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instrução - quarta série do primeiro grau.
   • experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Sinalização Viária;
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atribuições similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - na classe de Auxiliar de Sinalização Viária.
   • externo - no mercado de trabalho.
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.

1. CLASSE: MOTORISTA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de passageiros e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - dirigir automóveis, ambulâncias, camionetas e demais veículos de transporte de passageiros;
   - verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo antes de sua utilização, observando: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc;
   - verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-lo à chefia imediata quando do término da tarefa;
   - orientar o carregamento e o descarregamento de cargas a serem transportadas no veículo, com o fim de manter o equilíbrio do mesmo e evitar danos aos materiais transportados;
   - auxiliar nas atividades de carga e descarga de materiais e equipamentos, quando se fizer necessário;
   - zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
   - realizar pequenos reparos de urgência no veículo que estiver utilizando;
   - manter limpo o veículo, interno e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
   - observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
   - anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos pessoais transportados, itinerários e outras ocorrências;
   - recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
   - conduzir os servidores da Prefeitura em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
   - executar outras atribuições afins.
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   • promoção - às classes de Motorista de Veículos Pesados e de Operador de Máquinas.

1. CLASSE: MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de cargas, bem como conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - dirigir caminhões e demais veículos de transporte de cargas;
   - verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização, observando: pneus, águas, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freio, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc;
   - verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-lo à chefia imediata quando do término da tarefa;
   - orientar o carregamento e o descarregamento de cargas com o fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;
   - auxiliar nas atividades de carga e descarga de materiais e equipamentos, quando for o caso;
   - acionar dispositivos e comandos do veículo para movimentação de detritos carregados, quando este se destinar à coleta de lixo;
   - zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de evitar possíveis acidentes;
   - zelar pela segurança das pessoas que estiverem sendo transportadas no veículo e pela carga armazenada no mesmo, verificando o estado de portas, fechaduras, maçanetas e apoios para pessoas;
   - distribuir e recolher materiais, mercadorias, objetos e implementos, atentando para os itinerários que tiver que percorrer;
   - acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva do veículo e, após a execução dos serviços, realizar os testes necessários;
   - anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustíveis, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instrução - quarta série do primeiro grau e habilitação de motorista profissional - categoria "D".
   • experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Motorista;
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - na classe de Motorista.
   • externo - no mercado de trabalho.
6. PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.

1. CLASSE: OPERADOR DE MÁQUINAS
   •
   •
   •
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instrução - quarta série do primeiro grau.
   • experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Motorista;
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atribuições similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - na classe de Motorista.
   • externo - no mercado de trabalho.

GRUPO PROCESSAMENTO DE DADOS

1. CLASSE: DIGITADOR
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar, a partir de gabaritos fornecidos, operações de digitação de dados para processamento eletrônico...
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   • promoção - às classes de Operador de Computador e de Documentador de Sistemas.

1. CLASSE: CONTROLADOR DE PRODUÇÃO
   •
   •
   •
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
    progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence
    promoção - às classes de Operador de Computador e de Documentador de Sistemas

1. CLASSE: DOCUMENTADOR DE SISTEMAS
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a desenvolver sistemáticas para controle de sistemas informatizados.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - desenvolver sistemáticas de documentação e codificação de sistemas informatizados;
   - elaborar, catalogar e distribuir manuais dos sistemas de acordo com a sistemática de documentação e codificação daqueles;
   - orientar e verificar o cumprimento de normas estabelecidas e a utilização correta da sistemática de documentação e codificação de sistemas;
   - organizar e manter biblioteca técnica de documentação dos sistemas e dos manuais técnicos dos equipamentos e programas.
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS:
   • instrução - segundo grau completo, Curso de Introdução a Processamento de Dados e treinamento específico.
   • experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Digitador ou de Controlador de Produção.
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO
   • interno - nas classes de Digitador e de Controlador de Produção
   • externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   • promoção - à classe de Programador de Computador.

1. CLASSE: OPERADOR DE COMPUTADOR
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a operar computadores, acionando programas básicos e aplicativos.
   •
   •
   •
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   • promoção - à classe de Programador de Computador.

1. CLASSE: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a elaborar, codificar, testar e acompanhar a implantação de programas de processamento de dados, de acordo com as instruções e especificação definidas pela equipe de análise.

4. REQUISITOS:
   • instrução - segundo grau completo e Curso de Programação
   • experiência - para recrutamento interno interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício nas classes de Operador de Computador e de Documentador de Sistemas.
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta dias de efetivo exercício nas classes de Operador de Computador e de Documentador de Sistemas.
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - nas classes de Operador de Computador e de Documentador de Sistemas.
   • externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.

GRUPO DA GUARDA MUNICIPAL

1. CLASSE: GUARDA MUNICIPAL
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a fazer, sob supervisão, o policiamento de edifícios e Logradouros Públicos Municipais.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   - instrução - quarta série do primeiro grau e curso de treinamento específico promovido pela Prefeitura;
   - experiência.
5. RECRUTAMENTO:
   externo - no mercado de trabalho.
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   • promoção - à classe de Subinspetor da Guarda.
7. OUTROS REQUISITOS:
   - ter altura mínima de 1, 60m;
   - não estar "sub-judice" ou ter sido condenado pela justiça civil ou militar;
   - não estar respondendo a processo de exclusão ou ter sido excluído por motivo disciplinar de qualquer Força Armada ou Auxiliar.

1. CLASSE: SUBINSPETOR DA GUARDA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a orientar e executar, sob supervisão, o policiamento de edifícios e Logradouros Públicos Municipais, bem como apoiar as tarefas da Prefeitura que envolvam o exercício do poder de policia administrativa.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - promover a vigilância nos Logradouros Públicos e prédios onde funcionam repartições da Prefeitura, organizando e distribuindo os serviços de policiamento entre os GUARDAS;
   - exercer o policiamento ostensivo em teatros, mercados, galerias de arte e outros locais pertencentes ao Município ou colocados sob sua responsabilidade;
   - deter indivíduos em atitudes suspeita com relação a outras pessoas ou coisas alheias, encaminhando-os à autoridade policial;
   - efetuar prisões em casos de flagrante delito e articular-se com a policia estadual;
   - atender prontamente aos pedidos de socorro, bem como a chamados de moradores ou transeuntes, prestando-lhes auxílio, quando for o caso;
   - prestar auxílio a pessoas em caso de emergência, providenciando o socorro das autoridades competentes;
   - auxiliar em investigações e inquéritos administrativos da Prefeitura;
   - acompanhar os AGENTES FISCAIS em suas missões de sindicância, quando solicitado, e praticar os atos necessários para evitar agressões e qualquer tipo de violência;
   - treinar e orientar os GUARDAS no desempenho de suas atribuições;
   - articular-se, imediatamente, com seu superior para comunicar-lhe quaisquer irregularidades verificadas;
   - acompanhar os INSPETORES DA GUARDA em rondas e missões especiais;
   - registrar, diariamente, as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
   - zelar por sua aparência pessoal e orientar os GUARDAS quanto ao uso, guarda e conservação dos objetos necessários ao exercício de suas atividades, como revolver, cassetete e outros;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS:
   • instrução - primeiro grau completo e curso de treinamento específico promovido pela Prefeitura.
   • experiência - para recrutamento interno interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Guarda Municipal.
   - para recrutamento externo, mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no exercício de atividades similares as descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - na classe de Guarda Municipal
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
    progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
    promoção - à classe de Inspetor da Guarda.
7. OUTROS REQUISITOS
   - noções das posturas municipais;
   - noções de primeiros socorros;
   - bom conhecimento de defesa pessoal;
   - conhecimento de técnicas de relações públicas relacionadas com o policiamento ostensivo;
   - licença para porte de arma.

1. CLASSE: INSPETOR DA GUARDA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a coordenar e supervisionar os serviços de policiamento de edificações e logradouros públicos municipais, bem como as tarefas de apoio à Prefeitura no exercício do seu poder de polícia administrativa.




GRUPO SERVIÇOS DE SAÚDE

1. CLASSE: AUXILIAR DE ENFERMAGEM



4. REQUISITOS PARA PROVIMENTOS:
   • instrução - primeiro grau completo acrescido de Curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no COREN.
   • experiência - mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no exercício de atividades similares as descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • externo - no mercado de trabalho.



1. CLASSE: TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL



4. REQUISITOS PARA PROVIMENTOS:
   • instrução - Curso de Técnico em Higiene Dental e registro no C.R.O.
   • experiência - mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no exercício de atividade as similares às descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • externo - no mercado de trabalho.



1. CLASSE: AUXILIAR DE LABORATÓRIO



4. REQUISITOS PARA PROVIMENTOS:
   • instrução - primeiro grau completo.
   • experiência - mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no exercício de atividades similares as descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • externo - no mercado de trabalho.

GRUPO OPERACIONAL

1. CLASSE: OPERÁRIO





6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - .......
   • promoção - às classes de Auxiliar de Topógrafo, Ajudante de Manutenção e Reparos, Encunhador, Calceteiro, Jardineiro e Coveiro

1. CLASSE: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E REPAROS





6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - ......
   • promoção - às classes de Pintor, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Armador, Pedreiro, Marceneiro, Carpinteiro, Carpinteiro de Forma, Serralheiro, Soldador e Operador Industrial.

1. CLASSE: CARPINTEIRO DE FORMA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a confeccionar, em madeira, formas para moldagem, de estrutura de concreto.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - selecionar peças de madeira, baseando-se em especificações ou instruções recebidas, para assegurar ao trabalho as características requeridas;
   - cortar as pegas de madeira utilizando instrumento próprio para obter os diversos componentes destinados à confecção de formas e caixas para concretagem;
   - confeccionar formas e caixas de madeiras destinados a concretagem de peças e estruturas de concreto;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instrução - quarta série do primeiro grau
   • experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Ajudante de Manutenção e Reparos.
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares as descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - na classe de Ajudante de Manutenção e Reparos
   • externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
   • promoção - a classe de Mestre de Obras

1. CLASSE: OPERADOR INDUSTRIAL




6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - .....
   • promoção - a classe de Supervisor de Serviços

1. CLASSE: ENCUNHADOR





6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - .....
   • promoção - à classe de Supervisor de Serviços

1. CLASSE: CALCETEIRO





6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - ......
   • promoção - à classe de Supervisor de Serviços

1. CLASSE: JARDINEIRO





6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - .....
   • promoção - à classe de Supervisor de serviços

1. CLASSE: COVEIRO





6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - .....
   • promoção - à classe de Supervisor de serviços

1. CLASSE: MESTRE DE OBRAS



4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO
   • instrução - quarta série do primeiro grau.
   • experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício nas classes de Pintor, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Armador, Pedreiro, Marceneiro, Carpinteiro de forma, Serralheiro ou Soldador.
   - para recrutamento externo, mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias no exercício de atribuições similares as descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - nas classes de Pintor, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Armador, Pedreiro, Marceneiro, Carpinteiro, Carpinteiro de Forma, Serralheiro e Soldador.
   • Externo - no mercado de trabalho.




1. CLASSE: COLETOR DE LIXO





6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
   • progressão - ......
   • promoção - à classe de Supervisor de Serviços.

1. CLASSE: SUPERVISOR DE SERVIÇOS
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam à orientar, coordenar, controlar e acompanhar equipes de trabalho na execução de tarefas de serviços urbanos e obras.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - orientar, coordenar e acompanhar a execução das tarefas de reciclagem, compostagem e armazenamento do lixo;
   - orientar e supervisionar os trabalhos de limpeza e desinfecção dos locais de reciclagem, com postagem e armazenamento do lixo;
   - zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho, verificando a correta utilização, pelos servidores, de luvas, botas, capas, máscaras e outros acessórios de proteção;
   - supervisionar os trabalhos das equipes de capina, varrição e roçadas de logradouros públicos distribuindo tarefas, remanejando pessoal para as áreas que necessitam de atendimento;
   - coordenar e supervisionar os trabalhos de limpeza e desobstrução de rios, córregos e galerias de águas pluviais;
   - supervisionar a limpeza, varrição e roçado de quadros e morros dos cemitérios municipais;
   - promover a retirada de entulhos e detritos provenientes de capinas, varrições, roçadas e raspagens, cuidando para que sejam recolhidos ao final dos trabalhos e transportados para local próprio;
   - providenciar o recolhimento do lixo acondicionado em barris, caixas coletoras e "containners" instalados nos logradouros públicos;
   - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos de limpeza e ajardinamento e rega de canteiros em praças, parques e outros logradouros públicos;
   - supervisionar os trabalhos de poda e corte de árvores, segundo instruções superiores e acompondo os laudos de equipes especializadas;
   - supervisionar a execução dos trabalhos de produção de pedra britada, concreto, asfalto e outros materiais utilizados em obras e serviços executados pela Prefeitura;
   - orientar e supervisionar os trabalhos de retirada e colocação de paralelos e meio-fios e de execução de consertos e reparos em vias públicas;
   - efetuar o registro e controle da freqüência de servidores sob sua supervisão;
   - encaminhar ao seu superior imediato relatório diário dos serviços executados pelas equipes de trabalho sob sua supervisão;
   - executar outras atribuições afins.
4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
   • instrução - quarta série do primeiro grau
   • experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Encunhador, Calceteiro, Jardineiro, Coveiro, Coletor de Lixo ou Operador Industrial.
   - para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares as descritas para a classe.
5. RECRUTAMENTO:
   • interno - nas classes de Encunhador, Calceteiro, Jardineiro, Coveiro, Coletor de Lixo ou Operador Industrial.
   • externo - no mercado de trabalho
6. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
   • progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence.

GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR

1. CLASSE: ANALISTA DE BANCO DE DADOS
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
compreende os cargos que se destinam a promover estudos e implementar estruturas de dados, adequadas aos sistemas informatizados.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - administrar as atividades de processamento de dados, fornecendo padrões adequados à execução das atribuições do setor;
   - elaborar e manter atualizado o dicionário de dados, identificando e administrando as informações que visam a compor a "base de dados";
   - fazer pesquisas e levantamento de informações junto aos setores, buscando conhecimentos e suporte para desenvolver nos bancos de dados, sistemas usuários, etc., visando a atender às necessidades dos mesmos;
   - avaliar, selecionar e propor a aquisição de produtos de "Solfwares" relativos à implantação de banco de dados;
   - promover estudos e estabelecer normas destinadas à manutenção da integridade, volume, segurança, duplicação e tempo de armazenamento dos arquivos de dados;
   - promover suporte técnico na administração e modelagem de dados aos sistemas descentralizados;    - promover o treinamento de subordinados e usuários, a fim de instruí-los quanto aos procedimentos relativos à operacionalização dos bancos de dados;
   - executar outras atribuições afins.
1. CLASSE: ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
compreende os cargos que se destinam a promover estudos e implementar novos métodos e procedimentos de trabalho.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - desenvolver estudos visando a adoção de procedimentos de trabalho, através de normas, instruções normativas e outros atos administrativos;
   - analisar e promover o estudo de todas as tarefas e funções administrativas da Prefeitura visando à simplificação de rotinas e o aperfeiçoamento de métodos e trabalho;
   - elaborar roteiros, manuais de serviço e de informações para facilitar o atendimento ao usuário dos serviços públicos;
   - promover estudos e propor a simplificação de formulários impressos e outros documentos;
   - auxiliar elaboração e atualização dos sistemas administrativos, seus regimentos internos e sua forma de operacionalização;
   - realizar, em articulação com as áreas envolvidas, os estudos necessários à definição de rotinas, procedimentos e documentação vinculada ao sistema;
   - elaborar, em conjunto com as áreas envolvidas, normas e padrões relativos à codificação e documentação dos sistemas;

1. CLASSE: ANALISTA DE CARGOS E SALÁRIOS
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
compreende os cargos que se destinam a promover os estudos destinados à análise dos cargos, sua descrição e a realização de pesquisas salariais destinadas à elaboração de tabelas.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - realizar entrevistas e levantamentos de dados objetivando a elaboração e descrição de cargos;
   - descrever ou redescrever os cargos detalhadamente, com base nas entrevistas e levantamentos realizados, determinando as atribuições do cargo, requisitos para provimento, formas de recrutamento e perspectivas de desenvolvimento funcional;
   - efetuar análise comparativa dos cargos para determinar as classes, hierarquização das mesmas e grupos funcionais;
   - auxiliar na elaboração de manuais de avaliação e mantê-los permanentemente atualizados;
   - avaliar os cargos integrantes do plano de classificação de cargos, observando fatores de avaliação, atribuindo-lhes a pontuação adequada, comparando o cargo avaliado com os demais para verificar sua valoração;
   - apresentar as avaliações existentes ou a criar a Comissão de Desenvolvimento Funcional, para aprovação;
   - elaborar pesquisas salariais efetuando análise comparativa entre os valores pagos pela Prefeitura e os do mercado de trabalho, fazendo gráficos demonstrativos destinados aos estudos para alteração de tabelas de vencimentos;
   - analisar os pedidos de alterações de cargos ou requisições de pessoal, verificando possibilidades de atendimento e dando parecer conclusivo;
   - efetuar estudos diversos solicitados, tais como: aproveitamento de pessoal, reestruturação de áreas, readaptações funcionais, correção de desvios de função e outras medidas que se fizerem necessárias;
   - sugerir a elaboração de impressos de acordo com as necessidades do órgão;
   - elaborar e manter atualizado mapa de movimentação e rotação de pessoal, lançando demissões, admissões, férias, licenças e outros afastamentos ou transferências;
   - elaborar e manter atualizado o quadro de variação de pessoal e de salários;
   - promover o controle de assentamentos funcionais e financeiros para propiciar a perfeita organização e ordenação dos elementos desatinações estudos de pessoal;
   - executar outras atribuições afins.
1. CLASSE: ANALISTA DE TREINAMENTO
2. DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar, preparar e executar programas de treinamento e de formação dos servidores da Prefeitura.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - elaborar instrumentos de levantamento de necessidades de treinamento de pessoal;
   - proceder ao levantamento das necessidades de treinamento, identificando o tipo apropriado após diagnóstico das situações verificadas;
   - planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, baseando-se nos levantamentos efetuados, separando-os por áreas, tipos e outras características;
   - preparar material instrucional, selecionando recursos didáticos a serem utilizados nos programas de treinamentos;
   - selecionar instrutores e/ou atuar como tal para desenvolver programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
   - contactar e opinar na seleção de entidades extremas, de prestação de serviços, visando a realização de cursos, seminários e outras atividades de treinamento;
   - elaborar instrumentos de avaliação de programas em desenvolvimento;
   - elaborar relatórios ao termino de cada programa de treinamento, recomendando ou não a continuidade de determinado programa, visando o aperfeiçoamento do mesmo;
   - elaborar e promover a execução de programas de formação de mão de obra, articulando-se com entidades tais como: SENAI, SENAC, SESI, MEC, CFMO e outras, para tratar de assuntos de interesse da área, observando os aspectos legais que surgem o assunto;
   - elaborar relatório anual informando os cursos desenvolvidos, tipos, duração, custo, servidores beneficiados e outros dados de interesse;
   - controlar orçamentos e custos das atividades de treinamento para que estes não ultrapassem os custos programados;
   - manter o programa de estágio sob controle, providenciando documentação necessária, avaliação periódica do programa e dos estagiários envolvidos, colaborando com o recrutamento e aproveitamento dos mesmos e as reais necessidades dos órgãos municipais:    - providenciar toda a sistemática de admissão, desligamento e renovação de contratos estagiários;
   - redigir as correspondências atinentes a cada programa de treinamento;
   - manter-se atualizado quanto as orientações legais pertinentes à área através do acompanhamento de textos e leis especificas;
   - executar outras atribuições afins.
1. CLASSE: BIÓLOGO
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
compreende os cargos que se destinam a realizar pesquisas e estudos para incrementar os conhecimentos científicos e suas aplicações nos seus diversos campos.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - formular e elaborar estudos de pesquisa científica básica ligada à setores da biologia ou a ela ligadas;
   - formular e elaborar projetos e pesquisas científicas relacionadas ao campo da Biologia;
   - elaborar estudos, pesquisas ou projetos que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente;
   - executar direta ou indiretamente as atividades resultantes dos estudos, e dos projetos elaborados;
   - orientar e dirigir as atividades ligadas a sua área de atuação e especialidade;
   - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres em assuntos relacionados a sua área de atuação;
   - executar outras atribuições afins.
1. CLASSE: BIOQUÍMICO
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
compreende os cargos que se destinam a realizar pesquisas sobre a composição, funções e processos químicos dos organismos vivos, para incrementar os conhecimentos científicos e determinar suas aplicações práticas em seus diversos campos.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - realizar experiências, testes e análises em organismos vivos, observando os mecanismos químicos de suas funções vitais, para de terminar a composição química desses organismos;
   - estudar a ação química de alimentos, medicamentos, soros, hormônios e outras substâncias sobre tecidos e funções vitais, analisando os aspectos químicos da formação de anticorpos no sangue e outros fenômenos bioquímicos, para verificar os efeitos produzidos no organismo;
   - realizar experiências e estudos de bioquímica, aperfeiçoando ou criando novos processos de conservação de alimentos e bebidas, produção de soros, vacinas, hormônios, purificação e tratamento de águas residuais para permitir sua aplicação;
   - orientar os servidores que auxiliam na execução de atribuições típicas da classe;
   - executar outras atribuições afins.
1. CLASSE: ENGENHEIRO AGRÔNOMO
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
compreende os cargos que se destinam a elaborar e supervisionar projetos referentes a cultivos agrícolas, para possibilitar um maior rendimento e qualidade dos produtos agrícolas.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - formular e elaborar estudos e projetos de interesse social e humano que importem no aproveitamento de recursos naturais;
   - desenvolver estudos e projetos destinados a promover o aperfeiçoamento e o aprimoramento de serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais nos seus aspectos técnicos;
   - planejar e orientar a execução de projetos relacionados à exploração de recursos naturais e ao desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
   - realizar pesquisas, experimentação e ensaios relacionados à produção técnica especializada, industrial ou agropecuária;
   - planejar e dirigir os trabalhos de controle de produção agropecuária;
   - efetuar perícias e emitir pareceres em matéria de sua especialização;
   - executar outras atribuições afins.
1. CLASSE: MÉDICO DO TRABALHO
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
compreende os cargos destinados a planejar, programar e executar planos de higiene, medicina do trabalho e assistência médica visando educação sanitária, prevenção de moléstias, doenças e acidentes do trabalho.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - atender candidatos para exames pré-admissionais, realizando exames específicos em função das características do cargo a ser preenchido;
   - preparar laudo de perícia médica, observando normas e procedimentos de Institutos de Previdência e Assistência;
   - aplicar medicina curativa, atendendo os casos de acidentes do trabalho, prestando os primeiros socorros ao acidentado;    - participar de reuniões da CIPA;
   - realizar periodicamente exames médicos de empregados para encaminhamento a especialistas, licenciamento médico ou ainda para justificar ausências ao trabalho;
   - analisar e avaliar atestados médicos de outras entidades, justificando ou não afastamentos de ordem médica;
   - realizar auditorias médicas a nível de medicina ocupacional a fim de obter parâmetros ambientais quanto à calor, ruído e insalubridade em geral, emitindo relatórios de recomendações;    - executar outras atribuições afins.
1. CLASSE: SANITARISTA
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
compreende os cargos que se destinam a planejar, executar e avaliar programas de saúde pública, atuando técnica e administrativamente nos serviços de saúde, na prestação de serviços globais a indivíduos e famílias, no desenvolvimento de programas educativos para a comunidade.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - coletar e analisar, juntamente com a equipe de saúde, dados sócio sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde;
   - consultar e compilar registros de instituições da comunidade (cartórios, serviços de saúde e outras que prestam assistência sócio-sanitaria), realizando inquéritos junto à população ou às instituições, entrevistas e observações, para possibilitar a diagnose prognose da situação da comunidade;
   - elaborar, juntamente com a equipe de saúde, normas técnicas e administrativas dos serviços, consultando documentos de outras entidades para organizar programas em bases científicas;
   - estabelecer, juntamente com a equipe de saúde, os programas para uma coletividade, elaborando planos com base nas prioridades da comunidade, para atender às necessidades de saúde da população, dentro dos recursos disponíveis;
   - planejar, organizar e desenvolver atividades específicas de assistência a indivíduos e famílias e outros grupos da comunidade para possibilitar a promoção e proteção da saúde de grupos prioritários e a extensão dos programas de saúde pública;
   - realizar programas educativos para grupos da comunidade, ministrando cursos e palestras, coordenando reuniões para motivar o desenvolvimento de atitudes e hábitos sadios;
   - promover, juntamente com educadores e assistentes sociais estudos da situação sócio-sanitária de grupos da comunidade para conscientizar a população e cooperar na resolução de seus problemas próprios;
   - executar outras atribuições afins.
1. CLASSE: TERAPEUTA OCUPACIONAL
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
compreende os cargos que se destinam a promover o tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, auxiliando-os na sua recuperação e integração social.
3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
   - preparar programas ocupacionais, baseando-se em casos a serem tratados, para propiciar a esses pacientes uma terapêutica que posse desenvolver e aproveitar seu interesse por determinados trabalhos;
   - planejar trabalhos individuais ou em grupos pequenos, tais como: trabalhos criativos, manuais de mecanografia, horticultura e outros, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas, para possibilitar a redução ou a cura das deficiências do paciente;
   - desenvolver as capacidades mentais dos pacientes através de programas próprios de reabilitação, promovendo a melhoria de seu estado psicológico;
   - dirigir os trabalhos de reabilitação dos pacientes, supervisionando os pacientes na execução das tarefas prescritas, para auxiliar o desenvolvimento de programas específicos e apressar a reabilitação dos pacientes;
   - executar outras atribuições afins.