A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.903 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991:


TÍTULO I - DA ENTIDADE E DA SUA COMPETÊNCIA, DOS SEGURADOS, DA INSCRIÇÃO, DAS PRESTAÇÕES E DA CARÊNCIA
CAPÍTULO I - DA ENTIDADE E DA SUA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS - com personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, tem sede e foro na Cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ao INPAS compete:
   I - A administração dos benefícios previdenciários e assistenciais garantidos aos servidores, de acordo com o art. 32 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis;
   II - A instituição, a concessão e a manutenção de outros benefícios previdenciários e assistenciais;
   III - A elaboração de seu Plano Plurianual de Custeio;
   IV - A gestão administrativa, financeira e patrimonial, de acordo com o Plano de Custeio.

CAPÍTULO II - DOS SEGURADOS

Art. 3º São segurados do INPAS:
   I - Os contribuintes-segurados obrigatórios;
   II - Os contribuintes-segurados facultativos;
   III - Os dependentes legais dos contribuintes-segurados.

Seção I - Dos Contribuintes-Segurados

Art. 4º São contribuintes-segurados obrigatórios do INPAS:
   I - Todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, do Executivo e do Legislativo, bem como os das autarquias e fundações que estiverem sob regime estatutário;
   II - Dependentes legais de ex-contribuintes que percebam benefícios de pensão;
   III - Os servidores não efetivos ocupantes de cargo em comissão, do Executivo e do Legislativo, das autarquias e fundações.

Art. 5º São contribuintes-segurados facultativos do INPAS:
   I - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;
   II - Os Vereadores;
   III - Os servidores não efetivos que ocuparam cargo em comissão no Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, desde que requeiram nova inscrição dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua exoneração;
   IV - Os despachantes municipais e seus prepostos que, na data de entrada em vigor da Lei nº 4.792 de 27.12.90, tiverem contribuído facultativamente para a CBEM por, no mínimo, 6 (seis) meses;
   V - Os servidores celetistas em exercício, com mais de 5 (cinco) anos de serviço no Município;
   VI - Os exonerados, a pedido, do serviço público municipal, que requererem nova inscrição dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da exoneração.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.105, de 10.01.1994 - Pub. 11.01.199).

Seção II - Dos Dependentes Legais

Art. 6º São dependentes legais dos contribuintes-segurados:
   I - O cônjuge;
   II - O companheiro ou companheira, que esteja vivendo em companhia do contribuinte-segurado há pelo menos 5 (cinco) anos;
   III - Os filhos de qualquer condição, solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos, interditados, ou até 24 (vinte e quatro) anos enquanto estudantes de curso universitário e que estejam sob a dependência econômica do contribuinte-segurado;
   IV - O genitor e genitora que vivam sob a dependência econômica do contribuinte-segurado, estando aquele ou aquela inválido ou interditado;
   V - Os irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do contribuinte-segurado, observadas as condições exigidas para os filhos, do inciso III deste artigo.
   § 1º Equiparam-se aos filhos, apenas para efeitos de assistência de saúde, o menor que, por decisão judicial, se encontre sob a guarda ou tutela do contribuinte-segurado, desde que não tenha meios suficientes para o próprio sustento.
   § 2º A dependência econômica a que se refere os incisos III a V deste art. somente será admitida àqueles que não auferirem a qualquer título, rendimentos superiores à metade do menor vencimento-base pago pelo Município e que não disponham de nenhum sistema de seguridade social que lhes proporcione assistência médica ou benefícios.
   § 3º A existência de filho em comum supre para a companheira ou companheiro, o tempo estipulado no inciso II, desde que feita a prova da convivência marital quando da inscrição do contribuinte segurado junto ao INPAS.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO

Art. 7º A inscrição do contribuinte-segurado e dependentes deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após sua admissão ou após o evento que o torna dependente, isto é, casamento, nascimento e a realização das condições especificadas no art. 6º desta Lei.
   Parágrafo único. O contribuinte-segurado facultativo deverá ser submetido a exame de saúde por médico oficial do Instituto, sendo recusado o que não estiver em perfeitas condições de saúde.

Art. 8º No ato da inscrição o contribuinte-segurado deverá apresentar as provas de dependência.
   Parágrafo único. As provas de dependência exigidas, outros procedimentos em relação à inscrição, bem como os documentos de identificação que serão fornecidos ao segurados serão objetos de atos normativos expedidos pelo INPAS.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS

Art. 9º Os benefícios assegurados pelo INPAS consistem em:
   I - Benefícios previdenciários e de assistência social:
      a) aposentadoria compulsória;
      b) aposentadoria voluntária, por tempo de serviço e por idade;
      c) aposentadoria por invalidez permanente;
      d) pensão;
      e) pecúlio;
      f) seguro;
      g) atendimento social;
      h) auxílio-natalidade;
      i) auxílio-funeral;
      j) auxílio-reclusão;
      k) creche;
      l) fianças;
      m) empréstimos e auxílios especiais.

CAPÍTULO V - DA CARÊNCIA

Art. 10. Carência é o lapso de tempo durante o qual os segurados não tem direito a determinados benefícios, em razão de não haverem pago número de contribuições necessário a esse fim.
   § 1º O período de carência para os benefícios previdenciários, de assistência de saúde e social corresponde a:
      I - 3 (três) meses para os contribuintes-segurados obrigatórios e seus dependentes legais;
      II - 6 (seis) meses para os contribuintes-segurados facultativos e seus dependentes legais;
      III - 12 (doze) meses para a concessão dos benefícios de pensão e de aposentadoria por invalidez permanente;
      IV - 24 (vinte e quatro) meses para a concessão dos benefícios de empréstimos, auxílio especiais e fianças;
      V - 36 (trinta e seis) meses para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, quando houver contagem recíproca;
      VI - 120 (cento e vinte) meses para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária, por tempo de serviço e por idade.
   § 2º Independem do período de carência:
      I - A concessão de benefícios ao segurado que passar de contribuinte-segurado facultativo a obrigatório, e vice-versa, com períodos de carência já cumpridos;
      II - A concessão de benefícios aos segurados que necessitarem de atendimento de saúde de urgência, desde que tal necessidade fique perfeitamente configurada em laudo assinado por junta médica do INPAS.
      III - A aposentadoria compulsória concedida aos servidores admitidos por concurso após 60 (sessenta) anos e que tenham contado tempo de serviço público federal, estadual ou empresas do setor privado.

TÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA DE SAÚDE
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. Os INPAS prestará assistência médica, hospitalar, laboratorial, farmacêutica, odontológica, psicológica, psiquiátrica, bem como serviços de fisiatria e fonoaudiologia aos contribuintes-segurados e dependentes legais através de sua Superintendência de Saúde - SUSA.
   Parágrafo único. A assistência prestada com recursos do Programa de Saúde compreenderá os serviços mencionados no caput deste artigo, que serão prestados por profissionais, hospitais, clínicas e laboratórios, próprios ou credenciados, segundo os termos do contrato.

Art. 12. As modalidades de prestação dos benefícios de assistência médica, laboratorial, odontológica, psicológica e psiquiátrica, de fisiatria e fonoaudiologia previstos no artigo anterior, bem como os percentuais de auxílio oferecidos pelo Instituto, serão estabelecidos em atos normativos expedidos pelo INPAS.

Art. 13. Os serviços de odontologia básica, clínica geral, pediatria, ginecologia e cardiologia e outros que poderão ser criados serão oferecidos gratuitamente por profissionais próprios do INPAS, em seu ambulatório.
   Parágrafo único. O INPAS não cobrirá integralmente as despesas do segurado que for atendido por profissional credenciado nas modalidades mencionadas no caput deste artigo, sendo os percentuais de auxílio estabelecidos através de atos normativos expedidos pelo INPAS.

Art. 14. No caso da modalidade de assistência de saúde ser inexistente no Município de Petrópolis, o INPAS estabelecerá em atos normativos os percentuais de auxílio e as localidades onde o segurado poderá receber tratamento.

Art. 15. Todos os procedimentos relativos ao uso, pelos segurados, de tais serviços, bem como os procedimentos do INPAS em relação ao processo, remuneração e manutenção do credenciamento serão estabelecidos através de atos normativos expedidos pelo Instituto.

Art. 16. A assistência farmacêutica será prestada exclusivamente pela farmácia do INPAS.
   Parágrafo único. A farmácia do INPAS continuará fornecendo gratuitamente medicamentos aos seus segurados e dependentes, podendo, no entanto, serem criadas novas formas e condições para esta modalidade de assistência.

TÍTULO III - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 17. O INPAS concederá benefícios de aposentadorias, pensões, pecúlios, seguros e assistência social aos contribuintes-segurados e a seus dependentes legais, através de sua Superintendência de Previdência e Assistência Social - SUPRAS.

Seção I - Da Aposentadoria dos Servidores Efetivos

Art. 18. O servidor efetivo especificado no inciso I do art. 4º será aposentado:
   I - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
   II - Voluntariamente;
      a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
      b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora;
      c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais;
      d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher;
   III - Por invalidez permanente.
   § 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como o de serviço militar obrigatório será computado integralmente para o efeito de aposentadoria.
   § 2º As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de contribuição prestado à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no § 2º do art. 202 da Constituição Federal, segundo o critério que a Lei estabelecer.
   § 3º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licenças por períodos contínuos que somem 24 (vinte e quatro) meses, salvo se no decorrer deste período a junta médica do INPAS concluir pela incapacidade definitiva do servidor para o serviço público.
   § 4º Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos anuais, possibilitada a reverão até a idade de 60 (sessenta) anos.

Seção II - Da Aposentadoria dos Servidores não Efetivos Ocupantes de Cargo em Comissão e Dos Contribuintes-Segurados Facultativos

Art. 19. Os contribuintes-segurados especificados no inciso III do art. 4º e no art. 5º desta Lei serão aposentados:
   I - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
   II - Voluntariamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher;
   III - Por invalidez permanente;
   IV - Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais e com os benefícios do § 1º, do art. 18, desde que hajam contribuído como facultativos por prazo nunca inferior a 5 (cinco) anos;
   § 1º Ao processo de aposentadoria a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 18, desta Lei.
   § 2º Os contribuintes facultativos sem vínculo com o serviço público Municipal, quando acometidos de quaisquer das enfermidades previstas no art. 21, § 4º e 22, II, mediante Junta Médica do INPAS, terão direito a um auxílio especial por um período de até 24 (vinte e quatro) meses;
   § 3º O auxílio especial previsto no § 2º consistente numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do valor base da contribuição, calculado com base na média das 12 (doze) últimas contribuições, corrigidas pelos mesmos índices usados para correção salarial dos servidores Municipais, nunca inferior ao salário base da Prefeitura Municipal de Petrópolis.

Art. 20. Preenchidas as condições de aposentadoria, especificadas nesta seção, ao falecer deixarão pensão a seus dependentes.

Seção III - Dos Proventos da Aposentadoria dos Servidores Efetivos

Art. 21. A aposentadoria será concedida com proventos integrais:
   I - Quando requerida voluntariamente, nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas a e b do art. 18 desta Lei;
   II - Por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço e por doença profissional grave, contagiosa ou incurável, de acordo com os §§ 3º e 4º, do art. 18, desta Lei.
   § 1º O acidente a que se refere o inciso II deste artigo é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atividades inerentes ao cargo, ou quando designado para outras atribuições no serviço público.
   § 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
      a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
      b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e deste para aquela.
   § 3º A prova do acidente será feita em processo especial no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
   § 4º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose anquilosante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e outras doenças previstas em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
   § 5º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

Art. 22. A aposentadoria será concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
   I - No caso de ser concedida compulsoriamente, conforme o inciso I do art. 18;
   II - No caso de invalidez permanente, cuja causa não se enquadre nas previstas no art. 21, II § 4º;
   III - No caso de ser requerida voluntariamente, conforme as alíneas c e d do inciso II do art. 18.
   Parágrafo único. A aposentadoria a que se refere o caput deste artigo dar-se-á na seguinte proporção:
      I - 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, se homem;
      II - 1/30 (um trinta avos) por ano, se mulher ou se homem na função de professor;
      III - 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, se mulher na função de professora.

Art. 23. Os proventos da aposentadoria nunca serão inferiores ao menor vencimento-base pago pelo Município.
   Parágrafo único. Nos casos de invalidez permanente, exceto aqueles previstos no art. 21, será garantido um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do servidor.

Art. 24. Para os fins de aposentadoria e pensões conceitua-se como proventos a importância equivalente ao vencimento base, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens que legislação municipal mandar incorporar.
   Parágrafo único. As horas extras, mesmo habituais e abono familiar, ajudas de custo e outras gratificações eventualmente recebidas pelos servidores não integram os proventos.

Art. 25. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o vencimento do servidor em atividade.

Art. 26. Os seguintes benefícios e vantagens pecuniários serão estendidos aos inativos:
   I - Os de caráter geral concedidos aos servidores em atividade;
   II - O aumento decorrente da simples reclassificação do cargo e respectivo nível de vencimento em que se deu a aposentadoria do servidor, mantidas a mesma natureza e atribuições.
   Parágrafo único. Não serão estendidos aos inativos:
      I - O aumento do vencimento individual decorrente de promoção ou progressão do servidor em atividade, de acordo com a Lei de Organização dos Quadros;
      II - As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformarão de cargos que implique mudança da sua natureza e novas atribuições.

Seção IV - Dos Proventos de Aposentadoria dos Servidores não Efetivos Ocupantes de Cargo em Comissão e dos Contribuintes-Segurados Facultativos

Art. 27. A aposentadoria será concedida com proventos integrais, ao servidor não efetivo ocupante de cargo em comissão, ou ao contribuinte facultativo por invalidez permanente causada por:
   I - Acidente em serviço ou em exercício da função pública municipal;
   II - Moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas no art. 21, II, § 4º.
   Parágrafo único. A condição pare a concessão da aposentadoria, mencionada no caput deste artigo deverá ser comprovada por laudo emitido por junta médica do INPAS.

Art. 28. A aposentadoria será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ao INPAS-CBEM:
   I - No caso de ser compulsória, conforme o inciso I do art.18;
   II - No caso de invalidez permanente, cuja causa não se enquadre nas previstas no art. 21, II, § 4º;
   III - No caso de ser requerida voluntariamente, na forma do disposto no inciso II do art. 18, dentro dos estritos limites da Constituição Federal, e desde que o contribuinte haja contribuído para os cofres do INPAS, por prazo nunca inferior a 5 (cinco) anos;

Art. 29. Para fins de aposentadoria e pensão entendem-se como proventos:
   I - Em caso de servidor não efetivo ocupante de cargo em comissão, o valor-base de sua contribuição, de acordo com as tabelas do art. 77, IV e V;
   II - Em caso de contribuinte segurado facultativo, o valor base de sua contribuição, obedecida a escala de enquadramento prevista no art. 77, VI.

Seção V - Da Pensão

Art. 30. Pensão é a prestação mensal, em dinheiro, concedida aos dependentes dos contribuintes-segurados falecidos especificados nos incisos I e III do art. 4º e no art. 5º desta Lei.
   Parágrafo único. Aplica-se à pensão, no que couber, o disposto nos arts. 21 a 29 desta Lei.

Art. 31. A pensão será concedida observadas as condições estabelecidas no art. 6º e demais dispositivos desta Lei.

Art. 32. A existência dos dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos incisos I a III do art. 6º, exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.
   Parágrafo único. Aqueles que forem excluídos do benefício de pensão por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida, mesmo se posteriormente, a qualquer tempo, vierem a atender a esses mesmos requisitos.

Art. 33. A metade do valor da pensão será concedida a uma das seguintes pessoas: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro; e outra metade, repartida, entre filhos de qualquer condição.

Art. 34. Quando ao existirem dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos incisos I a III do art. 6º, o valor da pensão será repartido em partes iguais entre os dependentes existentes.
   Parágrafo único. O contribuinte que não tiver dependentes enumerados no art. 6º, I a V, poderá inscrever como beneficiário para pensão uma ou mais pessoas naturais que a perceberão enquanto menores.

Art. 35. A companheira ou companheiro que se enquadrar nas condições estabelecidas no § 3º do art. 6º concorrerá, para a percepção de pensão, com o cônjuge do servidor separado de fato há menos de 2 (dois) anos, sendo a parte que caberia ao cônjuge dividida em partes iguais entre os beneficiários aqui mencionados.

Art. 36. O cônjuge separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimentos, terá direito ao valor arbitrado judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.
   Parágrafo único. A prestação de alimentos a que se refere este artigo será extinta pelo falecimento do beneficiário da prestação ou quando o último dependente habilitado perder a qualidade de beneficiário.

Art. 37. Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre, ou catástrofe, declarado pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.
   Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

Art. 38. A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
   § 1º O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem alteração dos pagamentos de prestações anteriores.
   § 2º Em caso de cônjuge ausente, assim declarado em juízo, a companheira ou companheiro tem direito à pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em parte iguais.

Art. 39. O cônjuge perde o direito à pensão:
   I - Se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento;
   II - Encontrando-se os cônjuges separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo;
   III - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 40. Além das hipóteses previstas nesta Lei, perdem ainda a qualidade de beneficiários da pensão:
   I - O beneficiário que perca as condições inerentes à qualidade de dependente;
   II - O inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
   III - Os beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.

Art. 41. A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
   I - Do cônjuge, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição;
   II - De um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento e falecimento;
   III - Do último filho, nas hipóteses do inciso II, para o cônjuge, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
   IV - Do cônjuge separado de fato ou judicialmente ou divorciado, pelo casamento ou falecimento, para a companheira ou o companheiro e vice-versa, e na falta deste, para os filhos;
   V - Entre os genitores do servidor, pelo falecimento de um deles;
   VI - Entre os irmãos órfãos, quando perderem a qualidade de beneficiários.

Art. 42. A invalidez e a interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelo INPAS.

Art. 43. A pensão será devida a partir da data em que ocorrer o falecimento do servidor.
   § 1º Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do servidor.
   § 2º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção de 2 (duas) pensões pelo INPAS, com exceção dos casos previstos na Constituição Federal que permitem 2 (duas) aposentadorias.

Art. 44. O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos e contados da data que forem devidas.

Seção VI - Do Pecúlio

Art. 45. O Pecúlio consiste na restituição das contribuições dos segurados obrigatórios, devidamente corrigidas monetariamente de acordo com a remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança e será devido nos seguintes casos:
   I - Aos dependentes do contribuinte segurado obrigatório, quando este vier a falecer antes de completar a carência de 12 (doze) meses necessários para a concessão de pensão;
   II - Aos contribuintes segurados obrigatórios, quando ingressarem no serviço público municipal com mais de 60 (sessenta) anos, exceto nos casos previstos em Lei, com observância do art. 10, § 1º, V;
   III - Ao aposentado pelo regime de previdência social do Município que a ele retornar como contribuinte obrigatório. O servidor neste caso somente terá direito ao pecúlio quando se afastar da atividade, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
   § 1º O segurado aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pelo regime da previdência social do Município, somente poderá levantar novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
   § 2º O pecúlio devido ao servidor referido nesse inciso deverá ser pago a seus dependentes legais em caso de sua morte.

Seção VII - Do Seguro

Art. 46. O INPAS poderá instituir seguro para os contribuintes-segurados obrigatórios mencionados no inciso I do art. 4º, de acordo com sua disponibilidade financeira. As normas e procedimentos para tal serão estabelecidos em atos normativos.

Seção VIII - Do Atendimento Social

Art. 47. O serviço de atendimento social, a ser prestado pelo INPAS, visa a melhoria das condições de vida dos segurados e será objeto de ato normativo expedido pelo Instituto.

Seção IX - Do Auxílio-Natalidade

Art. 48. O auxílio-natalidade é devido ao contribuinte-segurado obrigatório, especificado no inciso I do art. 4º, pelo nascimento de seu filho.

Art. 49. O auxílio-natalidade consiste num pagamento único correspondente à metade do menor vencimento pago pelo Município no mês em que ocorrer o nascimento.
   § 1º No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascido.
   § 2º Quando ambos os pais forem servidores, o auxílio será pago apenas a um deles.

Art. 50. O auxílio-natalidade será concedido até 10 (dez) dias após a apresentação da respectiva petição, instruída com a certidão de nascimento.

Art. 51. O direito ao auxílio-natalidade prescreve quando não reclamado dentro de 90 (noventa) dias após o nascimento.

Seção X - Do Auxílio-Funeral

Art. 52. O auxílio-funeral é devido pela morte do contribuinte-segurado bem como de seus dependentes legais a quem custear o funeral, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 53. O auxílio-funeral consiste no custeio, pelo INPAS, de funeral padronizado.
   Parágrafo único. O padrão mencionado no caput deste artigo bem como a forma de custeio do funeral, através de convênio ou de reembolso de despesas, serão objetos de atos normativos expedidos pelo INPAS.

Art. 54. O auxílio-funeral será concedido até 10 (dez) dias após a requisição ao INPAS, através de petição devidamente instruída com a certidão de óbito e demais documentos julgados necessários pelo Instituto.

Art. 55. O direito ao auxílio-funeral prescreve quando não reclamado dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de falecimento do segurado.

Seção XI - Do Auxílio-Reclusão

Art. 56. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do contribuinte-segurado obrigatório ativo, por sua detenção ou reclusão, a partir do dia em que forem suspensos os pagamentos de seus vencimentos.
   § 1º O valor do auxílio-reclusão será de 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença ser absolvido a final;
   § 2º O valor do auxílio-reclusão será de 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade.

Art. 57. O auxílio-reclusão será concedido durante o período em que o funcionário estiver recolhido à prisão e cessa imediatamente no dia em que for posto em liberdade, mesmo condicional, ou na data de sua exoneração.
   Parágrafo único. O simples pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do servidor não lhe garante a conservação do vínculo com o INPAS após o cumprimento da pena, se ele não diligenciar sobre os meios de conservá-lo.

Seção XII - Da Creche

Art. 58. Terão direito à creche os filhos, em idade pré-escolar, das servidoras municipais ativas.

Art. 59. O INPAS poderá implantar rede própria de estabelecimentos de creche, cuja orientação pedagógica será dada através de convênio com a Secretaria Municipal de Educação e cujo atendimento médico será realizado por profissionais do Instituto.

Art. 60. A concessão do benefício de que trata esta Seção será objeto de ato normativo expedido pelo INPAS.

Seção XIII - Das Fianças

Art. 61. O INPAS fornecerá ao contribuinte-segurado especificado no inciso I do art. 4º, uma carta de fiança para locação residencial mediante desconto em folha do respectivo valor do aluguel mensal, acrescido de taxa especificada em ato normativo.
   Parágrafo único. A carta de fiança será solicitada em requerimento no qual se declara a situação do imóvel, nome do proprietário, importância do aluguel mensal e os demais compromissos a que se obrigam o locador e o locatário.

Art. 62. A carta de fiança vigorará enquanto o afiançado for servidor municipal, cessando no dia de sua exoneração, demissão, falecimento ou quando colocado à disposição, sem ônus para o Município.

Art. 63. A carta de fiança será fornecida até o máximo de 40% (quarenta por cento) do líquido a receber pelo servidor, relativa ao mês em que for expedida.

Seção XIV - Dos Empréstimos e Auxílios Especiais

Art. 64. Os empréstimos e auxílios especiais serão concedidos aos contribuintes-segurados especificados no inciso I do art. 4º, de acordo com a disponibilidade financeira do INPAS.
   Parágrafo único. É vedada a concessão de empréstimos aos contratados pelo Município por tempo determinado.

Art. 65. A Carteira de Empréstimos poderá conceder os seguintes tipos de empréstimos:
   I - Empréstimo rápido, a ser ressarcido através de desconto em folha no mês de sua concessão;
   II - Empréstimo de emergência, ressarcível num prazo máximo de 6 (seis) meses;
   III - Empréstimo longo, ressarcível num prazo máximo de 12 (doze) meses.
   § 1º Em caso falecimento do servidor, a pensão responde pelos débitos dos empréstimos contraídos com o INPAS.
   § 2º Em caso de exoneração, o débito remanescente será descontado em folha pela Prefeitura Municipal de Petrópolis e imediatamente repassado ao INPAS.
   § 3º Outras condições para a concessão de tais empréstimos, bem como outros tipos de empréstimos ou auxílios financeiros especiais que o INPAS possa vir a conceder serão objeto de atos normativos.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Art. 66. Os contribuintes-segurados mencionados no inciso III do art. 4º e todos os facultativos que não estiverem quites com o INPAS no dia em que ocorrer o fato gerador do direito a qualquer benefício, não terão direito à percepção deste, mesmo recolhendo os atrasados na oportunidade em que requerê-lo.
   Parágrafo único. Os contribuintes-segurados mencionados no "caput" deste artigo, perderão a condição de beneficiários quando deixarem de contribuir durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados.

Art. 67. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao contribuinte-segurado e a seu dependente legal, salvo nos casos de ausência, doença grave, contagiosa ou incurável ou impossibilidade de locomoção, quando se fará necessária a apresentação de procuração por instrumento público.

Art. 68. Ficam garantidos aos segurados da CBEM os benefícios previstos nesta Lei, desde que mantenham vínculo com o INPAS, como contribuintes-segurados ou dependentes legais.

Art. 69. O contribuinte obrigatório quando no gozo de licença sem vencimentos, terá seus direitos e obrigações suspensos perante este Instituto.
   § 1º O contribuinte enquadrado na hipótese do caput deste art. que desejar durante aquele período continuar contribuindo para o INPAS, o fará excepcionalmente nas mesmas condições dos contribuintes previstos no art. 5º, VI desta Lei.
   § 2º As contribuições efetuadas durante o período de licença sem vencimentos, não serão computados para efeitos de contagem de tempo de serviço.

Art. 70. Nenhum benefício previdenciário ou assistencial poderá ser criado, majorado ou estendido, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte de custeio.

TÍTULO V - DO PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO, DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA, DA DESPESA, DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I - DO PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO

Art. 71. Será aprovado por Lei de iniciativa do Poder Executivo, mediante proposta do INPAS, o Plano Plurianual de Custeio da Previdência e Assistência Social do Servidor Público de Petrópolis, dele devendo constar obrigatoriamente:
   I - O regime financeiro adotado;
   II - Os recursos destinados aos benefícios em dinheiro;
   III - O valor das reservas;
   IV - Os limites dos recursos destinados ao Programa de Assistência de Saúde;
   V - Os limites dos recursos destinados ao Programa de Assistência Social;
   VI - Os limites dos recursos destinados ao Programa de Previdência;
   VII - Os limites das despesas de pessoal e administração geral.
   § 1º Com relação aos programas e orçamentos anuais aplicam-se os arts. 109 e 110 da Lei Orgânica Municipal.
   § 2º Os benefícios que complementarão a Seguridade Social do Servidor serão financiados, de forma direta e indireta mediante recursos provenientes do Município, através da administração direta, da Câmara, das autarquias e das companhias mistas, cujo plano especial de custeio será proposto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO

Art. 72. O patrimônio e a receita do INPAS destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades na forma da legislação em vigor.

Art. 73. Constituem patrimônio do INPAS:
   I - Os bens transferidos de órgãos e de instituições da Administração direta ou indireta;
   II - Os bens que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam doados com essa finalidade.
   Parágrafo único. Constituem ainda, patrimônio do INPAS, as transferências ou incorporações de bens móveis, imóveis e de direitos oriundos do Poder Executivo, mediante autorização Legislativa, nos casos previstos em Lei.

Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de bens móveis, imóveis e de direitos a eles relativos, da Administração direta ou indireta para o INPAS visando a implantação e o funcionamento do referido Instituto.
   Parágrafo único. Para cumprimento das formalidades legais junto ao Registro de Imóveis e ao Órgão de Patrimônio da Administração Direta, a Secretaria de Administração, em conjunto com a Procuradoria Geral, se encarregará de relacionar, descrever e caracterizar os bens a serem transferidos ao INPAS.

CAPÍTULO III - DA RECEITA

Art. 75. Constituem receita do INPAS:
   I - As contribuições mensais previdenciárias e assistenciais dos segurados;
   II - A contribuição mensal do Município;
   III - As dotações orçamentárias específicas;
   IV - Os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos ao INPAS;
   V - As receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;
   VI - As receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
   VII - A remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança, prestados a terceiros;
   VIII - As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.
   § 1º A regulamentação da aplicação dos recursos provenientes das receitas do INPAS será aprovada por ato do Poder Executivo, obedecida a legislação pertinente.
   § 2º Nas dotações a que se refere o inciso III deste artigo, o Município incluirá recursos para a complementação do custeio benefícios previdenciários e assistenciais.
   § 3º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Previdência e Assistência Social prestada pelo INPAS, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária.

Art. 76. A receita de cada Superintendência do INPAS será representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de Custeio da Previdência e Assistência Social, para custeio dos programas e atividades a seu cargo.

Seção I - Das Contribuições

Art. 77. As bases para contribuição mensal dos contribuintes-segurados são:
   I - O vencimento-base, acrescido das vantagens pecuniárias, para os servidores ativos mencionados no inciso I do art. 4º;
   II - O provento de aposentadoria, para os servidores inativos mencionados no inciso I do art. 4º;
   III - A pensão paga pelo INPAS, para os pensionistas mencionados no inciso II do art. 4º;
   IV - Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão do Poder Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações, contribuirão para o Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, com 11% (onze por cento) sobre sua remuneração, limitados ao teto do salário de contribuição estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social;
   V - (Este inciso foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 6.909, de 28.11.2011 - Pub. 29.11.2011);
   VI - (Este inciso foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 6.909, de 28.11.2011 - Pub. 29.11.2011).
   § 1º Os contribuintes-segurados facultativos mencionados nos incisos I, II e V do art. 5º deverão se enquadrar na classe que mais se aproximar dos vencimentos por eles percebidos na data da filiação do INPAS.
   § 2º Os contribuintes-segurados facultativos mencionados nos incisos III e IV do art. 5º deverão se enquadrar na classe que mais se aproximar dos vencimentos por eles percebidos no mês em que ocorrer a exoneração.

Art. 78. As contribuições mensais devidas pelos contribuintes segurados obrigatórios terão o valor de 10% (dez por cento) calculado sobre suas respectivas bases, de acordo com o artigo anterior.

Art. 79. As contribuições mensais devidas pela Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações terão o valor de 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre as fontes mencionadas nos incisos I, II, IV e V do art. 77.
   Parágrafo único. As contribuições previstas no caput deste artigo não eximem a Prefeitura do disposto no art. 75, III e VIII, §§ 2º e 3º desta Lei.

Art. 80. As contribuições mensais devidas pelos servidores efetivos e não efetivos, ocupantes de cargo em comissão no Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações terão o valor de 10% (dez por cento), de acordo com o art. 78.

Art. 81. As contribuições mensais devidas pelos dependentes de ex-contribuintes que percebam beneficio de pensão, no valor de 10% (dez por cento).

Art. 82. As contribuições mensais devidas pelos contribuintes segurados facultativos terão o valor de 19% (dezenove por cento) sobre a fonte mencionada no inciso VI do art. 77.

Art. 83. O Poder Executivo poderá instituir outras contribuições, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município que visem atender o custeio de programas especiais de Previdência e Assistência Social ao servidor e seus dependentes legais, bem como aos demais contribuintes-segurados.

Seção II - Da Arrecadação

Art. 84. A arrecadação das contribuições devidas pelos contribuintes-segurados obrigatórios mencionados nos incisos I e III do art. 4º, será efetuada por consignações, mediante desconto em folhas de pagamento da Administração Municipal, as quais deverão repassar o numerário ao INPAS, até o quinto dia útil do mês subsequente.
   Parágrafo único. Ficam os órgãos mencionados nos incisos I e III do art. 4º obrigados a remeterem as relações de pagamento para a devida conferência.

Art. 85. A arrecadação das contribuições devidas pelos contribuintes-segurados obrigatórios mencionados no inciso II do art. 4º será efetuada pelo INPAS, mediante desconto em folha de pagamento de pensões.

Art. 86. A arrecadação das contribuições devidas pelos contribuintes-segurados mencionados no art. 5º, incisos I a VI será efetuada mediante recebimento, por guia de recolhimento, até o último dia útil do mês de referência, obedecidas as normas reguladoras das referidas contribuições.

Art. 87. O numerário relativo à contribuição prevista nos arts. 78 e 79 será repassado ao INPAS até o quinto dia útil do mês subsequente.

Seção III - Do Fundo Previdenciário

Art. 88. Fica instituído um fundo previdenciário, que será composto de 2% (dois por cento) do total das contribuições previstas nos artigos 78, 79, 80, 81 e 82.
   a) (Suprimido)
   b) (Suprimido)

Seção IV - Das Penalidades
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS

Art. 89. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 6.501, de 14.12.2007).

Art. 90. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 6.501, de 14.12.2007).

Art. 91. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 6.501, de 14.12.2007).

CAPÍTULO IV - DA DESPESA

Art. 92. O pagamento de qualquer despesa extraordinária dependerá de prévia suplementação da dotação orçamentária, por solicitação do Presidente do INPAS ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 93. A apuração da despesa de cada um dos programas e subprogramas, bem como do resultado geral do exercício, será feita, anualmente, com o levantamento do balanço geral de exercício, que se encerrará a 31 de dezembro.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 94. O INPAS efetuará a administração de seus recursos e patrimônio através da Superintendência de Administração Financeira e Patrimonial - SAFIP, cujas atribuições são:
   I - Promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao INPAS;
   II - Realizar as aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pela diretoria do INPAS;
   III - Distribuir aos programas, os recursos que lhes forem destinados, em conformidade com o Plano Plurianual de custeio da Previdência e Assistência Social a que se refere o art. 71;
   IV - Acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa dos programas a que se refere o art. 76;
   V - Promover a execução e a fiscalização das obras e serviços objetos de programas e projetos aprovados pela Diretoria do INPAS.
   Parágrafo único. De acordo com o Plano Plurianual de Custeio, a SAFIP poderá adquirir os bens necessários ao funcionamento do INPAS, mediante outorga de poderes para tal e obedecida a legislação pertinente.

TÍTULO VI - DOS PODERES DIRIGENTES, DA ASSESSORIA JURÍDICA, DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO, DO PESSOAL E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I - DOS PODERES DIRIGENTES

Art. 95. A gestão do INPAS se processará através dos seguintes órgãos:
   I - Diretoria;
   II - Conselho Previdenciário.

Seção I - Da Diretoria

Art. 96. A Diretoria será constituída pelos seguintes cargos:
   I - Presidente;
   II - Diretor Superintendente de Saúde;
   III - Diretor Superintendente de Previdência e Assistência Social;
   IV - Diretor Superintendente de Administração Financeira e Patrimonial.
   § 1º O ocupante do cargo de Presidente, Cargo em Comissão, por nomeação do Prefeito Municipal, será escolhido dentre lista tríplice apresentada pelo Conselho Previdenciário, devendo a preferência recair sobre Servidor ativo e inativo da Administração ou fora destes quadros, desde que possua experiência reconhecida nas áreas previdenciárias e social, além de reputação ilibada, observando se ainda o que segue:
      a) o mandato do Presidente será de 02 (dois) anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro do primeiro ano e terminando no dia 31 de dezembro do segundo ano;
      b) a escolha da lista tríplice a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será apresentada ao Prefeito Municipal ainda no primeiro dia do mandato para efeito de sua escolha e imediato empoçamento;
      c) ao término de seu mandato, o Presidente poderá ser reconduzido ao cargo por uma só vez, se o Conselho Previdenciário o indicar e merecer nomeação do Prefeito Municipal;
      d) o Presidente perderá o mandato quando sua conduta configurar ilícito penal ou infração administrativa grave, cuja intervenção por parte do Município deverá ser acompanhada de processo legítimo para apuração de responsabilidade administrativa, cíveis e criminais, se for o caso, garantida a mais ampla defesa na forma do que dispõe a Constituição Federal;
      e) constituem razões de perda do Mandato de Presidente, ainda, o falecimento, a renúncia de seu ocupante ou sua destituição, ainda que imotivada, pelo Prefeito Municipal.
   § 2º Os cargos de Diretoria, mencionados nos incisos II, III e IV, são de confiança e providos em Comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente, ad referendum do Conselho Previdenciário, devendo, preferencialmente, a escolha recair em Servidor ativo ou inativo da Administração Municipal.

Art. 97. A remuneração do Cargo de Presidente do INPAS, será igual à do CC-E, de Secretário Municipal, sendo paga pela própria Autarquia.

Art. 98. A remuneração dos cargos de Diretores Superintendentes será sempre igual à remuneração do Símbolo CC2 dos cargos em comissão da Administração direta e será paga pelo INPAS.

Art. 99. Compete à Diretoria:
   I - Pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das superintendências que integram o INPAS;
   II - Aprovar, previamente, o Plano Plurianual de Custeio da Previdência e Assistência Social do Servidor Público Municipal;
   III - Aprovar, previamente, os programas de aplicação patrimonial e financeira do INPAS e respectivas alterações;
   IV - Aprovar programas especiais de previdência e assistência social;
   V - Aprovar a contratação ou convênio com a Administração Pública e com terceiros para prestação de serviços com utilização dos meios de que disponha.

Art. 100. Compete ao Presidente:
   I - Representar o INPAS, em juízo e fora dele, inclusive constituindo advogado;
   II - Superintender a administração geral, estabelecendo as diretrizes técnico-administrativas dos diversos órgãos que compõem a estrutura do INPAS;
   III - Gerir os negócios e operações do INPAS, podendo para isso, desenvolver os serviços, baixar instruções e tomar outras providências;
   IV - Nomear, transferir, remover, promover, exonerar, aposentar os servidores do INPAS nos termos da legislação em vigor;
   V - Contratar, convencer e credenciar, além de rescindir contratos e convênios, com profissionais ou entidades de direito público ou privado obedecidas as normas reguladoras de contratos, convênios ou credenciamentos para prestação de serviços e Previdência e Assistência Social, subordinado, rigorosamente, aos estritos termos da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94;
   VI - Rubricar todos os livros de uso dos diversos órgãos da estrutura do INPAS;
   VII - Visar cheques e outros títulos de créditos emitidos pelo Diretor Superintendente da Administração Financeira e Patrimonial.
   VIII - Visar os balancetes mensais e o balanço anual;
   IX - Assinar, após aprovação, as atas das reuniões da Diretoria;
   X - Convocar o Conselho Previdenciário, nos casos previstos nesta Lei;
   XI - Elaborar, em conjunto com as Superintendências anualmente, o plano geral dos serviços e benefícios, com seus respectivos programas e subprogramas, e o orçamento da receita e despesa, submetendo-os à apreciação do Conselho Previdenciário;
   XII - Determinar todas as providências que visem assegurar a perfeita consecução dos fins do INPAS;
   XIII - Autorizar e homologar as licitações, bem como dispensar sua realização nos casos previstos na legislação pertinente;
   XIV - Ordenar a instauração de sindicâncias e determinar providências para o início de processos disciplinares administrativos;
   XV - Expedir portarias e atos normativos;
   XVI - Arrendar os bens próprios do INPAS, obedecida a legislação pertinente;
   XVII - Nomear as comissões de: Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços; Permanente de Licitação e Especial de Licitação;
   XVIII - Alienar ou permutar os próprios do INPAS mediante prévia avaliação por comissão ou instituições legalmente habilitadas;
   XIX - Delegar competência, nos casos em que couber, ficando desde já estabelecido que o Presidente será substituído, em seus eventuais impedimentos pelo Diretor Superintendente de Previdência e Assistência Social ou pelo Diretor Superintendente de Administração Financeira e Patrimonial ou pelo Diretor Superintendente de Saúde, nessa ordem.    XX - Propor ao Conselho Previdenciário alteração do quadro de Servidores do Instituto, plano de cargos e vencimentos e carreiras, e a concessão de gratificações, abonos e prêmios, a título de bonificação.


Art. 101. Compete ao Diretor Superintendente de Saúde:
   I - Superintender todas as atividades relativas à prestação dos serviços de assistência mencionadas no art. 11 desta Lei;
   II - Propor ao Presidente do INPAS, para submeter ao Conselho Previdenciário, as necessidades relativas à sua superintendência no que tange a contratos, convênios e credenciamentos de profissionais, entidades e empresas;
   III - Elaborar proposta de orçamento anual para execução do programa e dos subprogramas de saúde, para integrar o orçamento anual do INPAS;
   IV - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, todas as normas legais e diretrizes emanadas da presidência e do Conselho Previdenciário;
   V - Propor alterações nas normas e diretrizes relativas à Assistência de Saúde que se tornarem necessária;
   VI - Assessorar a Previdência do INPAS nos assuntos atinentes à Assistência de Saúde;
   VII - Ordenar as despesas no âmbito de sua Superintendência.

Art. 102. Compete ao Diretor Superintendente de Previdência e Assistência Social:
   I - Superintender todas as atividades relativas à prestação dos serviços de Previdência e Assistência Social mencionados no art. 17 desta Lei;
   II - Propor ao Presidente do INPAS para submeter ao Conselho Previdenciário, as necessidades relativas à sua superintendência no que tange a contratos, convênios e credenciamentos de profissionais, entidades e empresas;
   III - Elaborar propostas de orçamento anual para execução do programa e dos subprogramas de previdência e assistência social, para integrar o orçamento anual do INPAS;
   IV - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, todas as normas legais e diretrizes emanadas da Presidência e do Conselho Previdenciário;
   V - Propor alterações nas normas e diretrizes relativas à assistência social que se tornarem necessárias;
   VI - Assessorar à Presidência do INPAS nos assuntos atinentes à Previdência e Assistência Social;
   VII - Opinar nos processos de concessão de benefícios.
   VIII - Ordenar as despesas no âmbito de sua Superintendência.

Art. 103. Compete ao Diretor Superintendente de Administração Financeira e Patrimonial:
   I - Superintender todas as atividades relativas ao seu órgão, mencionados no art. 94 desta Lei;
   II - Expor ao Presidente do INPAS, para submeter ao Conselho Previdenciário, as necessidades relativas à sua superintendência no que tange a contratos, convênios e credenciamentos de profissionais, entidades e empresas;
   III - Elaborar propostas de orçamento anual para execução do programa e dos subprogramas de administração financeira e patrimonial, para integrar o orçamento anual do INPAS;
   IV - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, todas as normas legais e diretrizes emanadas da Presidência e do Conselho Previdenciário;
   V - Propor alterações nas normas e diretrizes relativas à administração financeira e patrimonial;
   VI - Assessorar à Presidência do INPAS nos assuntos atinentes à administração financeira e patrimonial;
   VII - Ordenar as despesas no âmbito de sua Superintendência, além de visar todas as Notas de Empenho da Autarquia, juntamente com o Presidente;
   VIII - Supervisionar o recebimento das Notas de entrega dos fornecedores e coleta das declarações de recebimento e aceitação de materiais, as quais deverão ser anexadas ao processo administrativo;
   IX - Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
   X - Promover a racionalização das atividades de administração de material, especialmente no que diz respeito a métodos de trabalho, padronização, especificação e controle dos materiais;
   XI - Supervisionar a organização e atualização do cadastro de fornecedores e prestadores de serviço;
   XII - Adotar medidas de prevenção contra incêndio e acidente de trabalho;
   XIII - Assinar os cheques e outros títulos de crédito, emitidos pela autarquia, sendo que os até R$ 100,00 em conjunto com o tesoureiro e, acima desta importância, com o Presidente, e nos casos de impedimento eventual, sendo substituído nessas tarefas pelo Diretor Superintendente da Previdência e Assistência Social ou pelo Diretor - Superintendente de Saúde, nessa ordem.
   XIV - (Este inciso foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.319, de 26.03.1997 - Pub. 27.03.1997).

Art. 104. A organização e administração dos órgãos de escalão inferior ao de superintendência serão regulamentadas por atos do presidente do INPAS.

Seção II - Do Conselho Previdenciário

Art. 105. O Conselho Previdenciário será constituído por 9 (nove) membros efetivos, sendo eles:
   I - O Secretário de administração e de Recursos Humanos;
   II - O Secretário de Fazenda;
   III - O Secretário de Saúde;
   IV - Coordenador ou Secretário de planejamento;
   V - O Presidente do INPAS;
   VI - Um representante dos servidores do Poder Legislativo;
   VII - Três representantes dos servidores do Poder Executivo, sendo 2 (dois) ativos e 1 (um) inativo.
   § 1º O representante dos servidores do Poder Legislativo no Conselho Previdenciário será eleito entre os servidores da Câmara Municipal.
   § 2º Os três representantes dos servidores do Poder Executivo serão indicados pelos órgãos representativos dos mesmos, mediante escolha em Assembléia Geral.
   § 3º O Presidente do Conselho Previdenciário será eleito dentre seus próprios membros, exceto o Presidente do INPAS, com mandato de 01 (um) ano.
   § 4º Os membros do Conselho Previdenciário, indicados nos incisos I a IV deste artigo, poderão se fazer representar nas reuniões do coligado por seus Subsecretários ou equivalentes hierárquicos de suas respectivas unidades administrativas.
   § 5º Os membros do Conselho Previdenciário, indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ter Suplentes, escolhidos da mesma forma que os membros efetivos ali referidos.

Art. 106. O mandato dos membros do Conselho Previdenciário, mencionados nos incisos VI e VII do art. 105 será de 02 (dois) anos, já a partir da vigência desta Lei, possibilitada a recondução por apenas uma vez.
   Parágrafo único. Os conselheiros mencionados no caput deste artigo serão substituídos em caso de morte, renúncia ou na impossibilidade de cumprimento do mandato, hipóteses nas quais o representante substituto será eleito em Assembléia Geral dos órgãos representativos das classes.

Art. 107. O Conselho Previdenciário reunir-se-á ordinariamente a cada mês, por convocação de seu Presidente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.

Art. 108. As reuniões do Conselho Previdenciário serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos dos presentes.

Art. 109. Fica assegurado aos conselheiros e ao assessor jurídico, uma gratificação à título de serviços extraordinários por suas participações em reunião do Conselho Previdenciário, no valor correspondente a 2 (duas) unidades fiscais usadas pelo Município e seu pagamento será feito pelo INPAS.
   § 1º A gratificação mencionada no caput deste artigo fica limitada ao máximo de 4 (quatro) unidades fiscais do Município por mês, independentemente do número de reuniões realizadas.
   § 2º O pagamento da gratificação mencionada no parágrafo anterior fica condicionado à presença nas reuniões do Conselho Previdenciário do INPAS.
   § 3º Os membros do Conselho Previdenciário, que ocuparem cargos em comissão na administração direta ou indireta, não terão direito a gratificação mencionada no caput deste artigo.

Art. 110. Compete ao Conselho Previdenciário:
   I - Deliberar, anualmente, por proposta do Presidente do INPAS, sobre o Plano Plurianual de Previdência e Assistência Social e sobre o orçamento anual do Instituto;
   II - Aprovar o quadro dos servidores do Instituto e seu respectivo plano de cargos e vencimentos e carreiras, e a concessão de gratificações, abono e prêmios a título de bonificação, por proposta do Presidente do INPAS.
   III - Aprovar as operações e aplicações de capitais, bem como os serviços de assistência que excederam à previsão financeira;
   IV - Julgar as contas anuais da Diretoria e o relatório do Presidente;
   V - Deliberar sobre a compra e venda de bens imóveis, bem como os contratos e direitos a eles inerentes, sobre a compra e venda de títulos de dívida pública que não estejam previstos no orçamento anual;
   VI - Deliberar sobre a fixação de taxas, de contribuições e de preços a serem aplicados nas atividades, programas especiais e serviços, não previstos na legislação;
   VII - Opinar, como órgão consultivo, sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Presidente do INPAS;
   VIII - Julgar, em grau de recurso, os atos da Diretoria;
   IX - Deliberar sobre os limites máximos dos empréstimos a longo prazo, rápido, de emergência ou com destinação especial, por proposta do Presidente do Instituto;
   X - Deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do INPAS;
   XI - Elaborar seu Regimento Interno.
   XII - Deliberar sob convênios e credenciamentos.
   Parágrafo único. Demais normas de funcionamento do Conselho serão regulamentadas no Regimento Interno e por Atos Normativo do Poder Executivo.

CAPÍTULO II - DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 111. A Assessoria Jurídica é a instituição de consultoria e assessoramento dos poderes dirigentes do INPAS.

Art. 112. A Assessoria Jurídica tem por chefe o Assessor Jurídico, designado por livre nomeação do Presidente da Instituição.

Art. 113. A remuneração do cargo de Assessor Jurídico é igual a do Símbolo CC3 dos cargos em comissão da administração direta e será paga pelo INPAS.

Art. 114. Compete à Assessoria Jurídica:
   I - O exercício de funções de consultoria jurídica de administração do INPAS, bem como emitir pareceres, para fixar a interpretação da instituição de Leis ou atos administrativos;
   II - Assessorar o Presidente, cooperando na elaboração de anteprojetos de lei, regulamentos e atos;
   III - Opinar sobre providências de ordem jurídica de interesse do INPAS;
   IV - Elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo INPAS;
   V - Opinar sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir, como condição de seu prosseguimento;
   VI - Opinar sobre as consultas que devam ser formuladas pela administração ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
   VII - Opinar sobre o cumprimento de decisões judiciais;
   VIII - Solicitar informações ou outras diligências que sejam necessárias para o esclarecimento de processos administrativos, bem como para emissão de pareceres;
   IX - Emitir parecer nos processos administrativos referentes a dispensa e inexigibilidade de licitação;
   X - Acompanhar os processos remetidos ao Tribunal de Contas do Estado.
   XI - Participar das reuniões do Conselho Previdenciário do INPAS como órgão consultivo.

CAPÍTULO III - DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 115. O Núcleo de Apoio Administrativo é o órgão encarregado de fornecer apoio administrativo e os Recursos humanos necessários à estrutura do INPAS, subordinado administrativamente à Presidência tecnicamente a Superintendência de Administração Financeira e Patrimonial.

Art. 116. A Chefia do Núcleo de Apoio Administrativo será exercida por pessoa de livre nomeação do Presidente da Instituição.

Art. 117. A remuneração do cargo de chefe do Núcleo de Apoio Administrativo é igual à do Símbolo CC3 dos cargos em comissão da administração direta e será paga pelo INPAS.

Art. 118. São atribuições da Chefia do Núcleo de Apoio Administrativo:
   I - Receber e encaminhar as pessoas que procurarem o Presidente orientando-as na solução adequada de seus problemas;
   II - Preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo Presidente;
   III - Acompanhar o noticiário da imprensa de interesse do INPAS, bem como manter arquivo de recortes de jornais;
   IV - Manter registro das atividades do INPAS para fornecer os elementos necessários à elaboração dos relatórios;
   V - Manter o protocolo da Instituição em ordem, informando aos interessados, quando solicitado, sobre os tramites processuais;
   VI - Manter em ordem o arquivo de todos os processos e documentos do INPAS;
   VII - Receber todos os processes e expedientes, encaminhando-os para os órgãos competentes, acompanhando-os e promovendo o andamento dos mesmos até que tenham decisão final;
   VIII - Promover as atividades de apoio administrativo às Superintendências, de acordo com as normas baixadas pela Presidência e Conselho Previdenciário do INPAS.

CAPÍTULO IV - DO PESSOAL E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 119. Os servidores, atividades e benefícios prestados pelo INPAS serão efetuados por pessoal permanente e/ou temporário.
   § 1º O quadro permanente de Servidores será fixado pelo Conselho Previdenciário, por proposta do Presidente da Autarquia, e de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários a ser revisto no prazo de 12 (doze) meses da vigência desta Lei.
   § 2º O ingresso no Quadro Permanente de Servidores do INPAS, na forma do parágrafo anterior, dar-se-á através de Concurso Público, respeitados os dispositivos Constitucionais e do Estatuto dos Funcionários do Município de Petrópolis.
   § 3º O quadro suplementar será composto pelo pessoal contratado sob o regime da C.L.T. que tenha adquirido a estabilidade nos termos da Constituição Federal.
   § 4º O pessoal temporário será admitido, contratado, conveniado ou credenciado, conforme as necessidades do serviço, dentro dos limites orçamentários e obedecidos os demais preceitos desta Lei e da Legislação pertinente.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 120. A administração geral do INPAS será regulamentada por ato de seu Presidente, obedecida a legislação pertinente de direitos e obrigações para execução, aplicação e concessão dos serviços e benefícios previstos nesta Lei.

CAPÍTULO VI - DAS DIVERSAS COMISSÕES

Art. 121. Ficam criadas as comissões de: Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviço, Permanente de Licitação e Especial de Licitação.

CAPÍTULO VII - DA PERÍCIA MÉDICA

Art. 122. Compete ao INPAS a realização das perícias médicas para avaliação das condições de saúde dos seus servidores, dos contribuintes facultativos, dos dependentes e outros, observadas as normas regulamentares que por ele venham a ser baixadas.

Art. 123. As normas de procedimento, no que concerne à realização das perícias médicas, serão regulamentadas por Ato Normativo.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 124. O Presidente do INPAS deverá submeter à aprovação do Conselho Previdenciário e a seguir, ao Prefeito Municipal as lotações, os quadros e tabelas de pessoal do corpo permanente do Instituto, observadas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sistemática de classificação de cargos em vigor.

Art. 125. Enquanto não for aprovado o primeiro plano de custeio a que se refere o art. 71, caberá ao Presidente o INPAS atribuir a cada do programa do Instituto os recursos necessários à execução das atividades a seu cargo, os quais não poderão ser fixados em valores reais inferiores ao do último exercício.

Art. 126. As contribuições, de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V, só serão exigidas a partir do mês em que for publicada a Lei.

Art. 127. Os proventos dos servidores inativos do Município continuarão a cargo do Tesouro Municipal até a data de 28.02.1999.

Art. 128. O INPAS na sua fase de implantação poderá contratar servidores por um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses de acordo com o art. 37, IX da Constituição Federal.

Art. 129. Enquanto não estiver implantado em definitivo, com seus programas, atos normativos e regimentos os casos omissos nesta Lei serão solucionados pelo Conselho Previdenciário.

Art. 130. O INPAS, uma vez autorizado pelo Chefe do Executivo, realizará Concursos Públicos para preenchimento de vagas em seu Quadro de Servidores, obedecidas as normas fixadas no art. 119 e seus §§ 1º e 2º, desta Lei.

Art. 131. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de Créditos Especiais, com o fim específico de executar o disposto nesta Lei.

Art. 132. Atendendo ao que determina o art. 44 da Lei nº 4.792 de 27.12.90, a Caixa Beneficente dos Empregados Municipais - CBEM ficará extinta em 31.12.91.
   Parágrafo único. O Patrimônio, o pessoal, os serviços e benefícios da Instituição que se extinguirá, serão incorporados pelo Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis - INPAS.

Art. 133. O mandato dos atuais Conselheiros, mencionados no art. 105, VI e VII, terminará em 31.12.94.

Art. 134. O mandato do atual Presidente terminará em 31 de março de 1997.

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 135. O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis - INPAS é isento de todos os Impostos e Taxas devidas à Prefeitura de Petrópolis.

Art. 136. A Presidência do INPAS fica autorizada a criar tarifas e serviços, quando se fizer necessário, devendo implementar tais medidas através de Atos Normativos desde que previamente submetidas ao referendo do Conselho Previdenciário, especialmente convocado para tal fim.

Art. 137. Os servidores do INPAS serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrópolis.

Art. 138. O Plano de Cargos do INPAS obedecerá à Lei 4.768/90, com as alterações da Lei 4.859/91, e o enquadramento dos servidores da antiga CBEM será feito por Ato do Presidente, aprovado pelo Conselho Previdenciário.

Art. 139. Fica criado a estrutura do Quadro de Funcionários do INPAS, relativa aos cargos e funções gratificadas, obedecendo à legislação pertinente da administração direta e conforme Anexos I, II e III.

Art. 140. Fica o Presidente do INPAS autorizado a estabelecer, em ato próprio, programas especiais, desdobramento operacional da estrutura base do Instituto, competência e funcionamento de seus órgãos.

Art. 141. Fica o Presidente do INPAS, ouvido o Conselho Previdenciário, autorizado a criar e implantar um Plano de Assistência Especial, para atendimento dos segurados e dependentes.
   Parágrafo único. A adesão ao Plano de Assistência Especial será facultativa, gerará contribuição específica e não eliminará as contribuições já previstas na presente Lei.

Art. 142. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 30 de dezembro de 1991.

______________________
Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito


Autor: Paulo Monteiro Gratacós
C.M.P. - 2583/91
GP/1342/91




ANEXO I - QUADRO PERMANENTE  

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

1- PRESIDÊNCIA - PRE
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
DIRETOR PRESIDENTE
1
SUBSÍDIO
ASSESSOR DO DIRETOR PRESIDENTE
1
CC5
 
2- DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DAF
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1
CC2
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO
1
FG2
SUPERVISOR TÉCNICO
1
CC7
 
3- DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA - DPV
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
DIRETOR DE PREVIDÊNCIA
1
CC2
SUPERVISOR ADJUNTO
1
CC7
 
4- PROCURADORIA - PRO
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
PROCURADOR
1
CC2
ASSESSORAMENTO JURÍDICO
1
FG1
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO
1
FG2
 
5- CHEFIA DE GABINETE - GAB
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
CHEFE DE GABINETE
1
CC3
ASSESSORAMENTO DE GABINETE
1
FG1
 
6- ASSESSORIA TÉCNICA - AST
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
ASSESSOR CHEFE
1
CC3
 
7- CONTROLE INTERNO - CI
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
CONTROLADOR
1
CC3
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO
1
FG2
 
8- DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS- DRH
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
CHEFE DA DIVISÃO DE RH
1
FG1
SUBCHEFE DA DIVISÃO DE RH
1
FG2
 

9- DIVISÃO DE CONTABILIDADE - DCO

CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE
1
FG1
SUBCHEFE DA DIV. DE CONTABILIDADE
1
FG2
 
10- DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO - DAD
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
1
FG1
SUBCHEFE DA DIV. DE ADMINISTRAÇÃO
1
FG2
 
11- DIVISÃO DE BENEFÍCIOS - DBE
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS
1
FG1
SUBCHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS
1
FG2
 
12- DIVISÃO DE PROJETOS SOCIAIS - DPS
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
CHEFE DA DIVISÃO DE PROJ. SOCIAIS
1
FG1
SUBCHEFE DA DIVISÃO DE PROJ. SOCIAIS
1
FG2
 
13- DIVISÃO DE TESOURARIA - DTE
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA
1
FG1
 
14- DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - DPD
CARGOS / FUNÇÕES
QUANTIDADE
SÍMBOLO
CHEFE DA DIVISÃO DE PROC. DE DADOS
1
FG1



ANEXO II - QUADRO PERMANENTE  

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


1- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL: SUPERIOR COMPLETO

DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
OCUPADAS
VAGAS
ESTIPÊNDIO
ADVOGADO
4
3
1

R$ 2.730,90

CONTADOR
2
0
2

R$ 2.289,95

ANALISTA DE SISTEMAS
1
0
1

R$ 2.289,95

GESTOR PREVIDENCIÁRIO
2
0
2

R$ 2.289,95


2- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL: ENSINO MÉDIO COMPLETO

DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
OCUPADAS
VAGAS
ESTIPÊNDIO
TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
16
6
10

R$ 1.667,55

TÉCNICO EM CONTABILIDADE
4
3
1

R$ 1.667,55

TÉCNICO EM PROC. DE DADOS
2
2
0

R$ 1.667,55


3- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
NÍVEL: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
OCUPADAS
VAGAS
ESTIPÊNDIO
AGENTE PREVIDENCIÁRIO
20
17
3

R$ 894,27


4- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO NÍVEL DO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
NÍVEL: ENSINO FUNDAMENTAL - 1º SEGMENTO

DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
OCUPADAS
VAGAS
ESTIPÊNDIO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
4
3
1

R$ 746,87

ZELADOR
5
2
3

R$ 746,87




ANEXO III  

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
ESCOLARIDADE EXIGIDA
ADVOGADO
Emitir pareceres com interpretação das Leis ou quaisquer atos administrativos, bem como nos procedimentos administrativos de licitações e participar de quaisquer questões judiciais;
Assistir o Assessor chefe da Assessoria Jurídica, cooperando na elaboração de anteprojetos de Lei, regulamentos e outros atos demandados;
Opinar sobre providências de ordem jurídica de interesse da autarquia;
Elaborar minutas padronizadas de contratos e convênios;
Formação em Direito, com devido registro profissional na OAB
GESTOR PREVIDENCIÁRIO
Coordenar, acompanhar e apreciar a execução dos planos e programas previdenciários do INPAS;
Dirimir dúvidas quanto a aplicação de normas regulamentares do INPAS;
Desempenhar qualquer função típica de previdência solicitada pela chefia imediata;
Formalizar sugestões, visando a melhoria do sistema previdenciário do INPAS;
Planejar, coordenar, orientar sobre todas as atividades típicas de previdência, mantendo intercâmbio com o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
Formação em administração de empresas, engenharia, atuária, direito, estatística, ciências contábeis ou economia, com o devido registro profissional
ANALISTA DE SISTEMAS
Definir o ciclo de vida do processo de desenvolvimento dos sistemas de informação;
Definir a metodologia a ser empregada no desenvolvimento dos sistemas e controle de Internet;
Definir e modelar dados, visando a consistência e integridade da base de dados;
Definir métodos e padrões para levantamento de rotinas manuais e/ ou automatizadas;
Identificar fluxo de informações de um sistema e seu relacionamento com os demais sistemas do INPAS;
Propor otimização de rotinas e procedimentos operacionais;
Definir padrões de documentação de sistemas;
Apoiar a definição e elaboração da estrutura organizacional, manuais de organização, normas e rotinas do INPAS;
Desenvolver normas e padrões que possibilitem a definição de medidas da qualidade dos sistemas;
Definir os requisitos do sistema baseado nos levantamentos previamente executados junto aos usuários;
Analisar e projetar o sistema de informações, tendo em vista requisitos definidos;
Participar na elaboração de planejamento estratégico que atenda as necessidades de informação do INPAS em consonância com as diretrizes traçadas pela administração superior;
Participar ou apoiar a realização de eventos, seminários e cursos compatíveis com sua área de atuação ou interesse;
Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras afim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
Emitir relatórios periódicos sobre suas atividade e manter a chefia permanentemente informada a respeito de irregularidades encontradas;
Executar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
 
CONTADOR
Assessoramento em todos os assuntos relativos a contabilidade;
Realizar escrituração contábil e analítica das operações financeiras e patrimoniais;
Promover o registro contábil dos bens patrimoniais;
Assinar os balancetes anuais e mensais, os resumos, quadros demonstrativos, diários e outros solicitados pela chefia imediata;
Desempenhar outras funções típicas de contabilidade, solicitadas pela chefia imediata;
Formação em Ciências Contábeis, com devido registro profissional
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO DO QUADRO PERMANENTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
ESCOLARIDADE EXIGIDA
TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
Supervisionar e orientar a concessão de benefícios previdenciários e administrativos do INPAS;
Emitir pareceres em procedimentos administrativos solicitados pela chefia imediata;
Analisar processos de benefícios previdenciários;
Acompanhar e avaliar o controle da execução dos planos de benefícios do INPAS
Executar quaisquer atividades típicas de previdência, solicitadas pela chefia imediata.
Ensino Médio
TÉCNICO
DE
CONTABILIDADE
Executar as atividades relativas a execução orçamentária, controlando e analisando informações contábeis;
Efetivar o registro contábil de todos os atos e fatos da gestão financeira e patrimonial do INPAS;
Organizar e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
Promover o acompanhamento técnico-contábil-financeiro, visando a salvaguarda dos bens e a verificação de exatidão e da regularidade das contas e execução do orçamento, obedecidas as normas vigentes;
Executar todas as atividades relativas à área contábil solicitadas pela chefia imediata.
Ensino Médio com comprovada experiência em contabilidade
TÉCNICO EM PROCESSAMENTO
DE DADOS
Elaborar o Plano Diretor de Informática do INPAS;
Elaborar, implantar e acompanhar os sistemas operacionais destinados a todas as áreas de atuação do INPAS;
Desenvolver estudos visando a aplicação de métodos de informática;
Fornecer suporte técnico e operacional a todas as gerências e diretorias do INPAS;
Elaborar periodicamente relatórios gerenciais pertinentes a sua área.
Ensino Médio completo com comprovada experiência em informática
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO QUADRO PERMANENTE
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
ESCOLARIDADE EXIGIDA
AGENTE PREVIDENCIÁRIO
Executar tarefas básicas de concessão de benefícios previdenciários;
Executar quaisquer atividades de apoio administrativo solicitados pela chefia imediata.
Ensino Fundamental
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO NÍVEL DO 1º SEGUIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
ESCOLARIDADE EXIGIDA
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
Executar atividades relacionadas a protocolo, arquivo.
Recebimento e entrega de correspondências, interna e externamente.
Executar os principais serviços bancários atendo às necessidades da instituição.
4ª série completa
ZELADOR
Executar limpeza em geral compreendendo dependências de escritório, sanitários, copa/cozinha, vidros, pisos, esquadrias e etc., utilizando corretamente produtos químicos e com os devidos equipamentos de segurança;
Recolhimento de lixo dos interiores, acondicionamento e remoção do mesmo;
Preparar e servir café e demais serviços de copa solicitados.
4ª série completa



ANEXO IV  

PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL

CATEGORIA
TEMPO DE SERVIÇO
0 ATÉ 05 ANOS
05 ATÉ 15 ANOS
15 ANOS EM DIANTE



ANEXO V - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL  

1 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR:
1.1- ADVOGADO

CATEGORIA
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3

2.730,90

2.867,44

3.003,99

3.140,53

3.277,07

3.413,62

3.550,16

3.686,72

3.823,26


1.2- CONTADOR, ANALISTA DE SISTEMAS E GESTOR PREVIDENCIÁRIO

CATEGORIA
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3

2.289,95

2.404,44

2.518,95

2.633,44

2.747,93

2.862,44

2.976,93

3.091,44

3.205,93


2 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

CATEGORIA
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3

1.667,55

1.750,92

1.834,31

1.917,68

2.001,05

2.084,44

2.167,81

2.251,19

2.334,57


3 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CATEGORIA
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3

894,27

938,98

983,69

1.028,40

1.073,13

1.117,84

1.162,55

1.207,26

1.251,97


4 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL - 1º SEGMENTO

CATEGORIA
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3

746,87

784,21

821,55

858,90

896,24

933,59

970,93

1.008,27

1.045,62




ANEXO VI - IMPACTO FINANCEIRO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS DO INPAS  

A) CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS A SEREM CRIADOS
 
CARGO
QUANTIDADE
SÍMBOLO
LOTAÇÃO
PROCURADOR
1
CC2
PRO
ASSESSOR DO DIRETOR PRESIDENTE
1
CC5
PRE
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO
1
FG2
DAF
SUPERVISOR TÉCNICO
1
CC7
DAF
CONTROLADOR
1
CC3
CI
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO
1
FG2
CI
ASSESSORAMENTO DO GABINETE
1
FG1
GAB
CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA
1
FG1
DTE
CHEFE DA DIV. DE PROC. DE DADOS
1
FG1
DPD
 
 
B) CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS A SEREM EXTINTOS
 
CARGO
QUANTIDADE
SÍMBOLO
LOTAÇÃO
DIRETOR JURÍDICO
1
CC2
DJU
ASSESSOR DO DIRETOR
1
CC5
DPV
SUPERVISOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA
1
CC8
PRE
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO
1
FG2
GAB
CHEFE DA SEÇÃO DE TESOURARIA
1
FG2
STE
CHEFE DA SEÇÃO DE PROC. DE DADOS
1
FG2
SPD