A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.244 de 14 de abril de 2005.


Art. 1º Os servidores ativos do Município de Petrópolis, incluídas suas Autarquias e Fundações, passarão a contribuir com a alíquota de 11% (onze por cento) para custeio do regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, que incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

Art. 2º Os aposentados e os pensionistas do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações contribuirão com 11% (onze por cento), que incidirá sobre o valor da parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, equivalente hoje a R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), dos seguintes benefícios:
   I - Aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;
   II - Aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos nos art. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 041 de 19 de dezembro de 2004;
   III - Os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

Art. 3º As contribuições de que trata o artigo 77, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal nº 4.903/91 ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições estabelecidas no art. 2º, da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao artigo 2º, depois de decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 14 de abril de 2005.

Rubens Bomtempo
Prefeito

Projeto: GP 155 - CMP - 980/05
Autor: Prefeito Municipal