A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 4.792 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990:
TÍTULO I - DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - INPAS
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS - Entidade Pública Autárquica, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ao INPAS compete:
I - Concessão e manutenção de benefícios e prestação de serviços;
II - Custeio de atividades e programas;
III - Gestão administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 3º São mantidos, com respectivo custeio, na forma da Lei, os regimes de benefícios e assistência dos Servidores Públicos do Município atualmente a cargo da Caixa Beneficente dos Empregados Municipais - CBEM e da Prefeitura Municipal até que sejam regulamentados os benefícios e serviços previstos nesta Lei.
Art. 4º Ficam criados na estrutura do INPAS os seguintes órgãos:
I - Superintendência de Saúde - SUSA;
II - Superintendência de Assistência Social - SASO;
III - Superintendência de Previdência - SUPREV;
IV - Superintendência de Administração Financeira e Patrimonial - SAFIP.
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DO INPAS
CAPÍTULO I - DA SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE - SUSA
Art. 5º A SUSA compete prestar assistência médica, hospitalar, laboratorial, farmacêutica e odontológica aos segurados e a seus dependentes legais.
§ 1º A assistência prestada com recursos do Programa de Saúde compreenderá os serviços mencionados no "caput" deste artigo, e serão prestados por profissionais, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias; próprios, contratados, conveniados ou credenciados.
§ 2º O direito à Assistência de Saúde e a aplicação dos recursos do Programa de Saúde será regulamentado conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 30 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SASO:
Art. 6º À SASO compete prestar Assistência Social aos segurados e a seus dependentes legais.
§ 1º A Assistência Social prestada com recursos do Programa de Assistência Social compreenderá as atividades, sub-programas e serviços relacionados com:
I - Atendimento e acompanhamento psicológico, psiquiátrico e de assistência social;
II - Auxílio natalidade;
III - Auxílio-doença;
IV - Auxílio-funeral;
V - Auxílio viuvez e orfandade;
VI - Auxílio-reclusão;
VII - Empréstimos e auxílios especiais;
VIII - Fianças;
IX - Creches para dependentes dos servidores.
§ 2º A prestação dos serviços e a concessão dos benefícios mencionados neste artigo, bem como a aplicação dos recursos do Programa de Assistência Social serão regulamentados conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 30 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III - DA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - SUPREV:
Art. 7º Compete à SUPREV, conceder e manter os benefícios de aposentadorias, pensões, pecúlios e seguros, aos segurados e a seus dependentes legais, com recursos do Programa de Previdência.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios, mencionados neste artigo, será regulamentada conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 30 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º Os servidores aposentados, inativos e pensionistas, terão os mesmos direitos e vantagens, em sua remuneração, sempre que forem alterados os salários dos servidores da ativa, por qualquer motivo, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 40, parágrafo 4º.
CAPÍTULO IV - DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL - SAFIP:
Art. 9º À SAFIP compete:
I - Promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à Previdência e Assistência Social;
II - Realizar as Aplicações Patrimoniais e Financeiras aprovadas pela direção do Fundo a que se refere o art. 15;
III - Distribuir aos Programas, os recursos que lhes forem destinados, em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio da Previdência e Assistência Social a que se refere o art. 14;
IV - Acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa dos Programas a que se refere o art. 16;
V - Promover a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos aprovados pela direção do Fundo a que se refere o art. 15.
§ 1º A SAFIP poderá, de acordo com o Plano previamente aprovado pela direção do Fundo:
I - Adquirir os bens necessários ao funcionamento do INPAS, mediante outorga de poderes para tal e obedecida legislação pertinente;
II - Alienar, permutar ou arrendar os bens próprios do INPAS mediante outorga de poderes para tal e obedecida à legislação pertinente.
§ 2º A receita proveniente da alienação e arrendamento dos bens de que trata o item II do parágrafo anterior será recolhida ao Fundo referido no art. 15, podendo destinar-se ao custeio de programas a cargo das respectivas Superintendências, de acordo com o Plano Plurianual previamente aprovado pela direção do FPAS, respeitado o disposto no art. 12.
TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO
Art. 10. Em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá o Patrimônio do INPAS:
I - Os bens transferidos de órgãos e de instituições da Administração Direta ou Indireta;
II - Os bens que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam doados com essa finalidade.
Parágrafo único. A transferência ou incorporação de bens móveis, imóveis e direitos, oriundos da Administração Direta ou Indireta se fará por ato do chefe do Poder Executivo, e mediante autorização legislativa nos casos previstos em lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de bens móveis, imóveis e de direitos a eles relativos, da Administração Direta e Indireta para o INPAS visando à implantação e funcionamento do referido Instituto.
Parágrafo único. Para cumprimento das formalidades legais junto ao registro de imóveis e aos Órgãos de Patrimônio da Administração Direta, a Secretaria de Administração, em conjunto com a Procuradoria Geral, se encarregará de relacionar, descrever e caracterizar os bens a serem transferidos ao INPAS.
CAPÍTULO II - DA RECEITA
Art. 12. A Receita e o Patrimônio da Previdência e Assistência Social destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, na forma da legislação em vigor.
Art. 13. Constituem receita do INPAS:
I - As Contribuições Previdenciárias dos segurados inclusive as relativas ao seguro de acidente de trabalho;
II - A contribuição do Município destinada ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;
III - As dotações orçamentárias especificas;
IV - Os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à Previdência e Assistência Social do Servidor Público Municipal;
V - As receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;
VI - As receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
VII - A remuneração recebida por serviços e arrecadação, fiscalização e cobrança, prestados a terceiros;
VIII - As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.
§ 1º A regulamentação da aplicação dos recursos provenientes das receitas do INPAS serão aprovados por ato do Poder Executivo, obedecida a legislação pertinente.
§ 2º Nas dotações a que se refere o Item III deste artigo, o Município incluirá recursos para a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e da Assistência de Saúde e Social, prestada aos funcionários públicos Municipais, inclusive aos membros do Poder Legislativo.
Art. 14. Será aprovado por lei de iniciativa do Poder Executivo, mediante proposta do INPAS, o Plano Plurianual de Custeio da Previdência e Assistência Social do Servidor Público de Petrópolis, dele devendo constar obrigatoriamente:
I - O regime financeiro adotado:
II - Os recursos destinados aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do trabalho;
III - O valor das reservas;
IV - Os limites dos recursos destinados ao Programa de Assistência de Saúde;
V - Os limites dos recursos destinados ao Programa de Assistência Social;
VI - Os limites dos recursos destinados ao Programa de Previdência;
VII - Os limites das despesas de pessoal e administração geral.
Parágrafo único. Com relação aos programas e orçamentos anuais aplicam-se os artigos 109 e 110 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 15. As receitas do INPAS constituirão o Fundo de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos superintendentes e presidido pelo Presidente do INPAS.
Parágrafo único. Ao colegiado a que se refere o "caput" deste artigo compete:
I - Pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das superintendências que integram o INPAS;
II - Aprovar, previamente, o Plano Plurianual de Custeio da Previdência e Assistência Social do Servidor Público Municipal;
III - Aprovar, previamente, os programas de aplicação patrimonial e financeira do INPAS e respectivas alterações;
IV - Aprovar programas especiais de previdência e assistência social;
V - Aprovar a contratação ou convênio com a Administração Pública e com terceiros para prestação de serviços com utilização dos meios de que disponha.
Art. 16. A receita de cada Superintendência do INPAS será representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de Custeio da Previdência e Assistência Social, para custeio dos Programas e atividades a seu cargo.
TÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES-SEGURADOS
Art. 17. São Contribuintes-Segurados Obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Social - INPAS:
I - Todos os Servidores Públicos Municipais, Ativos e Inativos, pertencentes ou que tenham pertencido ao Quadro Permanente, bem como os ocupantes de Cargo em Comissão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal inclusive os das autarquias e fundações que estiverem sob regime estatutário;
II - Viúvas e dependentes legais de ex-contribuintes que percebam benefícios de pensão.
Art. 18. São Contribuintes-Segurados facultativos do Instituto de Previdência e Assistência Social - INPAS:
I - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;
II - Os Vereadores;
III - Os despachantes municipais e seus prepostos que, na data de entrada em vigor desta Lei, tiverem contribuído facultativamente para a CBEM há no mínimo 6 (seis) meses;
IV - Demais servidores municipais não incluídos no item I do artigo 17;
V - Os exonerados, a pedido, do serviço público municipal.
Parágrafo único. Os benefícios a serem concedidos e a assistência a ser prestada, aos contribuintes-segurados facultativos, serão objeto de regulamentação especifica, conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 30 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 19. O servidor público municipal, no exercício de mandato de vereador, poderá optar pela fonte de contribuição como servidor ou como vereador, se assim o desejar.
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 20. As Contribuições mencionadas nos itens I e II do art. 13 desta Lei, constituem receitas do INPAS e serão devidas segundo os percentuais de:
I - 10% (dez por cento) das respectivas remunerações, nelas integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título, para os Contribuintes-Segurados relacionados nos artigos 17 e 18 desta Lei, exceto quanto ao Salário-Família;
II - 100% (cem por cento) do total das contribuições dos segurados previstos no item I do art. 17 e nos itens I e II do art. 18, pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A contribuição prevista no item II deste artigo não exime a Prefeitura do disposto no parágrafo 2º do artigo 13 desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo poderá instituir outras contribuições, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município, que visem atender o custeio de programas especiais de Previdência e Assistência Social ao servidor e seus dependentes legais, bem como aos de mais contribuintes-Segurados.
Art. 22. A arrecadação das contribuições, devidas pelos contribuintes-segurados mencionados nos itens I e II do art. 17 e nos itens I, II e IV do art. 18, será efetuada por consignações, mediante desconto em folhas de pagamento da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal, as quais deverão repassar o numerário ao INPAS, até o último dia útil do mês de referência.
Art. 23. A arrecadação das contribuições devidas pelos contribuintes-segurados, mencionados nos itens III e V do art. 18, será efetuada mediante recebimento, por guia de recolhimento, diretamente no INPAS ou através da rede bancária conveniada, até o último dia útil do mês de referência, obedecidas as normas reguladoras das referidas contribuições.
Art. 24. O numerário relativo à contribuição prevista no item II do art. 13, com percentual estipulado no item II do art. 19, será repassado ao INPAS, até o último dia útil do mês de referência.
TÍTULO V - DA DESPESA
Art. 25. A realização de qualquer despesa orçamentária deverá ser precedida de autorização expressa do Presidente do INPAS, por escrito.
Art. 26. O pagamento de qualquer despesa extraordinária dependerá da prévia suplementação da dotação orçamentária, por solicitação do Presidente do INPAS ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. A apuração da despesa de cada um dos programas e sub-programas, bem como do resultado geral do exercício, será feita, anualmente, com o levantamento do balanço geral do exercício, que se encerra a 31 de dezembro.
Art. 28. Os limites de aplicação dos recursos do FPAS em cada programa e sub-programa serão previstos no Plano Plurianual de Custeio da Previdência e Assistência Social - PPCPAS.
TÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I - DOS PODERES DIRIGENTES
Art. 29. A gestão do INPAS se processará através dos seguintes órgãos:
I - Diretoria;
II - Conselho Previdenciário.
CAPÍTULO II - DA DIRETORIA
Art. 30. A Diretoria será constituída pelos seguintes cargos.
I - Presidente, considerado cargo de confiança e provido, em comissão, de livre nomeação e exoneração, por ato do Prefeito Municipal devendo a escolha recair, preferencialmente, em funcionário ativo ou inativo do serviço público municipal;
II - Diretor Superintendente de Saúde;
III - Diretor Superintendente de Assistência Social;
IV - Diretor Superintendente de Previdência;
V - Diretor Superintendente de Administração Financeira e Patrimonial.
Parágrafo único. Os cargos de diretoria mencionados nos itens II, III, IV e V são considerados de confiança e providos em comissão, por indicação do Presidente do INPAS e por ato do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair, preferencialmente, em funcionário ativo ou inativo do serviço público municipal.
Art. 31. A remuneração do cargo de Presidente do INPAS será sempre igual à remuneração do Símbolo CC-E dos cargos em comissão da Administração Direta e será paga pela Prefeitura.
Art. 32. A remuneração dos cargos de diretores superintendentes será sempre igual à remuneração do Símbolo CC-2 dos cargos em comissão da Administração Direta e será paga pela Prefeitura.
Art. 33. Compete ao Presidente:
I - Representar o INPAS, em Juízo e fora dele, inclusive constituir Procurador;
II - Superintender a administração geral, estabelecendo as diretrizes técnico-administrativas dos diversos órgãos que compõem a estrutura do INPAS;
III - Gerir os negócios e operações do INPAS, podendo, para isso, desenvolver os serviços, baixar instruções e tomar outras providências;
IV - Nomear, transferir, remover, promover, exonerar, aposentar os servidores do INPAS nos termos da legislação em vigor;
V - Contratar, conveniar, credenciar, rescindir contratos e convênios, e descredenciar profissionais e entidades obedecidas às normas reguladoras dos contratos, convênios e credenciamentos para prestação de serviços de Previdência e Assistência Social;
VI - Rubricar todos os livros de uso dos diversos órgãos da estrutura do INPAS;
VII - Visar os cheques emitidos pelo Diretor Superintendente da Administração Financeira e Patrimonial;
VIII - Visar os balancetes mensais e o balanço anual;
IX - Assinar, após aprovação, as atas das reuniões da Diretoria;
X - Convocar o Conselho Previdenciário, nos casos previstos nesta Lei;
XI - Vetar no todo ou em parte as resoluções do Conselho Previdenciário que considerar contrárias ao interesse do INPAS;
XII - Elaborar, em conjunto com as superintendências, anualmente o Plano Geral dos serviços e benefícios com seus respectivos programas e sub-programas, e o orçamento da receita e despesa, submetendo-os à apreciação do Conselho Previdenciário;
XIII - Determinar todas as providências que visem assegurar a perfeita consecução dos fins do INPAS.
Art. 34. Compete ao Diretor Superintendente de Saúde:
I - Superintender todas as atividades relativas à prestação dos serviços de assistência mencionados no art. 5º desta Lei;
II - Propor ao Presidente do INPAS para submeter ao Conselho previdenciário as necessidades relativas à sua Superintendência no que tange a contratos, convênios e credenciamentos de profissionais, entidades e empresas;
III - Elaborar proposta de orçamento anual para execução do Programa e dos sub-programas de Saúde, para integrar o orçamento do INPAS;
IV - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, todas as normas legais e diretrizes emanadas da Presidência e do Conselho Previdenciário;
V - Propor alterações nas normas e diretrizes relativas à assistência de saúde que se tornarem necessárias;
VI - Assessorar a Previdência do INPAS nos assuntos atinentes à Assistência de Saúde.
Art. 35. Compete ao Diretor Superintendente de Assistência Social:
I - Superintender todas as atividades relativas à prestação dos serviços de assistência mencionados no art. 6º desta Lei;
II - Propor ao Presidente do INPAS para submeter ao Conselho Previdenciário as necessidades relativas à sua superintendência no que tange a contratos, convênios e credenciamentos de profissionais, entidades e empresas;
III - Elaborar proposta de orçamento anual para execução do programa e dos sub-programas de Assistência Social, para integrar o orçamento anual do INPAS;
IV - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, todas as normas legais e diretrizes emanadas da Presidência e do Conselho Previdenciário;
V - Propor alterações nas normas e diretrizes relativas à assistência social que se tornarem necessárias;
VI - Assessorar a Presidência do INPAS nos assuntos atinentes à Assistência Social.
Art. 36. Compete ao Diretor Superintendente de Previdência:
I - Superintender todas as atividades relativas à prestação dos serviços de previdência mencionados no art. 7º desta Lei;
II - Propor ao Presidente do INPAS para submeter ao Conselho Previdenciário as necessidades relativas à sua superintendência no que tange a contratos, convênios e credenciamentos de profissionais, entidades e empresas;
III - Elaborar proposta de orçamento anual para execução do programa e dos sub-programas de previdência, para integrar o orçamento anual do INPAS;
IV - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, todas as normas legais e diretrizes emanadas da Presidência e do Conselho Previdenciário;
V - Propor alterações nas normas e diretrizes relativas à previdência que se tornarem necessárias;
VI - Assessorar a Presidência do INPAS nos assuntos atinentes à Previdência.
Art. 37. Compete ao Diretor Superintendente de Administração Financeira e Patrimonial:
I - Superintender todas as atividades relativas ao seu órgão, mencionados no art. 9º desta Lei;
II - Propor ao Presidente do INPAS para submeter ao Conselho Previdenciário as necessidades relativas á sua superintendência no que tange a contratos, convênios e credenciamentos de profissionais, entidades e empresas;
III - Elaborar proposta de orçamento anual para execução do programa e dos sub-programas de Administração Financeira e Patrimonial, para integrar o orçamento anual do INPAS;
IV - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, todas as normas locais e diretrizes emanadas da Presidência e do Conselho Previdenciário;
V - Propor alterações nas normas e diretrizes relativas à Administração Financeira e Patrimonial;
VI - Assessorar a Presidência do INPAS nos assuntos atinentes à Administração Financeira e Patrimonial.
Art. 38. A organização e administração dos órgãos de escalão inferior ao de Superintendência será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO
Art. 39. O Conselho Previdenciário será constituído por 8 (oito) membros efetivos, sendo eles o Secretário de Administração, o Secretário de Fazenda, o Secretário de Saúde, o Coordenador de Planejamento, um representante dos servidores da Câmara Municipal e três representantes dos servidores da Prefeitura Municipal, sendo dois ativos e um inativo.
§ 1º O representante dos servidores do Poder Legislativo no Conselho Previdenciário será indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 2º Os três representantes dos servidores do Poder Executivo serão indicados pelo órgão representativo dos mesmos, mediante escolha em Assembléia Geral.
§ 3º A presidência do Conselho será exercida por um membro indicado pelo Poder Executivo que votará em caso de desempate.
Art. 40. Compete ao Conselho Previdenciário:
I - Deliberar anualmente, por proposta do Presidente do INPAS, sobre o Plano Plurianual de Previdência e Assistência Social e sobre o orçamento anual da receita e da despesa de Instituto;
II - Aprovar o quadro de funcionário do Instituto e do respectivo Plano de Cargos e Vencimentos, por proposta do Presidente do INPAS;
III - Deliberar sobre as operações e aplicações de capitais ou os serviços de assistência excedentes, em importância, de limite por ele fixado;
IV - Julgar as contas anuais da Diretoria e o relatório do Presidente;
V - Deliberar sobre as compras e vendas de bens imóveis, bem como de títulos da Divida Pública, que não estejam previstos no orçamento anual;
VI - Deliberar sobre a fixação de taxas, de contribuições e de preços a serem aplicados nas atividades, programas especiais e serviços, não previstos na legislação;
VII - Opinar, como órgão consultivo, sobre quaisquer assuntos que, à sua apreciação, sejam submetidos pelo Presidente do INPAS;
VIII - Julgar em grau de recurso, os atos da Diretoria;
IX - Apreciar os vetos, do Presidente do Instituto, as suas próprias resoluções;
X - Deliberar sobre os limites máximos dos empréstimos a longo prazo, simples, de emergência ou com destinação especial, por; proposta do Presidente do Instituto;
XI - Deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do INPAS.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias e extraordinárias, a ordem dos trabalhos, o número legal para deliberar, a apreciação ou rejeição do veto, a duração e a perda do mandato e demais normas de funcionamento do conselho serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV - DO PESSOAL E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 41. Os serviços, atividades e benefícios prestados pelo INPAS serão efetuados por pessoal permanente e/ou temporário.
§ 1º O pessoal permanente será fixado pelo Conselho Previdenciário, por proposta do Presidente do Instituto, admitidos por concurso público na forma das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município de Petrópolis.
§ 2º O pessoal temporário será admitido, contratado, conveniado ou credenciado, conforme as necessidades do serviço, dentro dos limites orçamentários e obedecidos os demais preceitos desta Lei e de Legislação pertinente.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 42. A Administração Geral do INPAS será regulamentada por ato de seu Presidente, obedecida a legislação pertinente de direitos e obrigações para execução, aplicação e concessão dos serviços e benefícios previstos nesta Lei.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. O Presidente do INPAS deverá submeter à aprovação do Conselho Previdenciário e, a seguir, ao Prefeito Municipal, as lotações, os quadros e tabelas de pessoal do corpo permanente do Instituto, observadas as normas legais e regulamentares que disciplinam sistemática de classificação de cargos em vigor.
Art. 44. A Caixa Beneficente dos Empregados Públicos - CBEM criada pelo Ato 545 de 26.09.1935, com todo seu patrimônio pessoal, serviços e benefícios, fica incorporada ao INPAS, devendo o Poder Executivo promover a reformulação e redistribuição dos serviços e do pessoal, bem como da declaração de extinção da personalidade jurídica, tendo em vista a incorporação daquela ao INPAS.
Art. 45. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias o regulamento desta Lei e tomará as providências para encaminhamento à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos Projetos de Lei que regulamentam as situações específicas previstas nesta Lei.
Art. 46. Ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei, os direitos e obrigações da entidade incorporada ao INPAS, qualquer que seja a sua natureza, serão exercidos ou cumpridos conforme o caso, pela entidade incorporada, atribuindo-lhe a respectiva competência.
§ 1º Caberá ao Presidente do INPAS e ao Conselho previdenciário, conforme o caso, dirimir dúvidas sobre a competência para proferir decisão nos processos em curso.
§ 2º A transferência de competência da CBEM para o INPAS decorrentes desta Lei implica na assunção, por parte do INPAS de todas as causas administrativas e judiciais ajuizadas até a data de sua entrada em vigor.
Art. 47. Enquanto não for aprovado o primeiro plano de custeio a que se refere o artigo 14, caberá ao Presidente do INPAS atribuir a cada programa do Instituto os recursos necessários à execução das atividades a seu cargo, os quais não poderão ser fixados em valores reais inferiores ao do último exercício.
Art. 48. O Prefeito Municipal nomeará a diretoria a partir, da entrada em vigor da presente Lei, à qual competirá a convocação imediata do Conselho Previdenciário, visando a plena execução do disposto nesta Lei.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos especiais, com fim específico de executar o disposto nesta Lei.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em
Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito
Autor: Dr. Paulo Gratacós
GP/825 - CMP 2102/90