A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.105 DE 10 DE JANEIRO DE 1994:
"Art. 5º ...
V - Os servidores celetistas em exercício, com mais de 5 (cinco) anos de serviço no Município."
"§ 2º ... Município e que não disponham de nenhum sistema de seguridade social que lhes proporcione assistência médica ou benefícios."
4 - Ao art. 10, § 1º dá-se nova redação:"Art. 10. ...
§ 1º O período de carência para os benefícios previdenciários, de assistência de saúde e social corresponde a:..."
"§ 1º Ao processo de aposentadoria a que se refere o "caput" deste artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 3º e 4º, do art. 18 desta Lei;
§ 2º Os contribuintes facultativos sem vínculo com o serviço público Municipal, quando acometidos de quaisquer das enfermidades previstas no art. 21, § 4º e 22, II, mediante Junta Médica do INPAS, terão direito a um auxílio especial por um período de até 24 (vinte e quatro) meses;
§ 3º O auxílio especial previsto no § 2º consistente numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do valor base da contribuição, calculado com base na média das 12 (doze) últimas contribuições, corrigidas pelos mesmos índices usados para correção salarial dos servidores Municipais, nunca inferior ao salário base da Prefeitura Municipal de Petrópolis."
"Art. .21. ...
II - Por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço e por doença profissional grave, contagiosa ou incurável, de acordo com os §§ 3º e 4º, do art. 18, desta Lei."
"Art. 26. ...
II - O aumento decorrente da simples reclassificação do cargo e respectivo nível de vencimento em que se deu a aposentadoria do servidor, mantidas a mesma natureza e atribuições."
"Art. 29 ...
II - Em caso de contribuinte segurado facultativo, o valor base de sua contribuição, obedecida a escala de enquadramento prevista no art. 77, VI."
"Art. 43. ...
§ 2º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção de 2 (duas) pensões pelo INPAS, com exceção dos casos previstos na Constituição Federal que permitem 2 (duas) aposentadorias."
"Art. 47. O serviço de atendimento social, a ser prestado pelo INPAS, visa a melhoria das condições de vida dos segurados e será objeto de ato normativo expedido pelo Instituto."
13 - No art. 66, parágrafo único, é corrigida a redação na forma a seguir:"Art. 66 ...
Parágrafo único. Os contribuintes-segurados mencionados no "caput" deste artigo, perderão a condição de beneficiários quando deixarem de contribuir durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados."
"Art. 75 ...
§ 3º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Previdência e Assistência Social prestada pelo INPAS, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária."
"Art. 77 ...
IV - A tabela abaixo, para os servidores efetivos e não efetivo do Executivo, Autarquias e Fundações, ocupantes de cargo em comissão mencionados no inciso III, do art. 4º."
"Art. 77 ...
V - A tabela abaixo, para os servidores efetivos e não efetivos ocupantes de cargo em comissão no Legislativo, mencionados no inciso III, do art. 4º."
"Art. 80. As contribuições mensais devidas pelos servidores efetivos e não efetivos, ocupantes de cargo em comissão no Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações terão o valor de 10% (dez por cento), de acordo com o art. 78."
18 - No art. 96, § 1º, a alínea "a" passa a ter a seguinte redação:"Art. 96 ...
§ 1º ...
a) O mandato do Presidente será de 3 (três) anos."
"Art. 97. A remuneração do cargo de Presidente do INPAS será sempre igual à remuneração do cargo de Secretário Municipal e será paga pelo INPAS, a partir de janeiro de 1994."
20 - No art. 100 fica suprimido o inciso VII."XIX - Delegar competência, nos casos em que couber, ficando desde já estabelecido que o Presidente será substituído, em seus eventuais impedimentos pelo Diretor Superintendente de Previdência e Assistência Social ou pelo Diretor Superintendente de Administração Financeira e Patrimonial ou pelo Diretor Superintendente de Saúde, nessa ordem."
22 - Ao art. 100 é acrescido o inciso XX com a seguinte redação:"Art. 100. ...
XX - Propor ao Conselho Previdenciário alteração do quadro de Servidores do Instituto, plano de cargos e vencimentos e carreiras, e a concessão de gratificações, abonos e prêmios, a título de bonificação."
"Art. 101. ...
VII - Ordenar as despesas no âmbito de sua Superintendência."
"Art. 102. ...
VIII - Ordenar as despesas no âmbito de sua Superintendência."
"Art. 103. ...
VII - Assinar as Notas de Empenho."
"Art. 103. ...
XIII - Assinar os cheques, conjuntamente com o Tesoureiro, sendo substituído nessa tarefa, nos casos de impedimento eventual, pelo Diretor Superintendente da Previdência e Assistência Social e/ou pelo Diretor Superintendente de Saúde, nessa ordem."
"Art. 103. ...
XIV - Ordenar as despesas no âmbito de sua Superintendência."
"§ 2º Os três representantes dos servidores do Poder Executivo serão indicados pelos órgãos representativos dos mesmos, mediante escolha em Assembléia Geral."
29 - Ao art. 105 são acrescidos mais dois parágrafos de seguinte redação:"Art. 105. ...
§ 4º Os membros do Conselho Previdenciário, indicados nos incisos I a IV deste artigo, poderão se fazer representar nas reuniões do mesmo por seus subsecretários ou diretores de sua secretaria.
§ 5º Os membros do Conselho Previdenciário indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ter suplentes, que serão escolhidos da mesma forma que os membros efetivos dos referidos parágrafos."
"Art. 110. ...
II - Aprovar o quadro dos servidores do Instituto e seu respectivo plano de cargos e vencimentos e carreiras, e a concessão de gratificações, abono e prêmios a título de bonificação, por proposta do Presidente do INPAS."
"Art. 110. ...
XI - Deliberar sob convênios e credenciamentos."
"CAPÍTULO III - DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO"
34 - Nos artigos 115, 116, 117 e 118, a expressão "Núcleo Administrativo" do texto é substituída por: "Núcleo de Apoio Administrativo"."Art. 119. ...
§ 1º O Quadro permanente de funcionários será fixado pelo Concelho Previdenciário, de acordo com o Plano de Cargos a ser implantado no prazo de 12 (doze) meses da vigência desta Lei."
"Art. 123. As normas de procedimento, no que concerne à realização das perícias médicas, serão regulamentadas por Ato Normativo."
37 - O art. 126 passa a ter a seguinte redação:"Art. 126. As contribuições, de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V, só serão exigidas a partir do mês em que for publicada a Lei."
38 - O art. 130 passa a ter a seguinte redação:"Art. 130. O INPAS fica autorizado a realizar concurso público, dentro de um prazo de 30 (trinta) meses, para lotação de seu Quadro Funcional."
Art. 2º Fica criado o Núcleo de Psicologia e Fonoaudiologia, órgão encarregado de administrar, orientar e avaliar os serviços de atendimentos aos contribuintes e seus dependentes nas áreas psicológica e fonoaudiológica, vinculado à Superintendência de Saúde.Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 10 de janeiro de 1994.
Sérgio Fadel
Prefeito
Autor: Sérgio Fadel
G.P. /03
C.M.P. - 06/94
Alterada pela Lei 5265/96, 5.319/97.
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
Administrativo Financeiro | Auxiliar de Recepção |
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Auxiliar Administrativo |
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Agente Administrativo |
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Oficial Administrativo |
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Auxiliar de Cadastro |
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Cadastrador |
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Auxiliar de Contabilidade |
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Técnico de Contabilidade |
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Tesoureiro |
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Digitador |
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Programador |
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Técnico Administrativo |
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TOTAL | |||
Serviços Gerais | Zelador |
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Telefonista |
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TOTAL | |||
Operacional | Supervisor de Serviços |
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TOTAL | |||
Transporte | Motorista |
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TOTAL | |||
Nível Superior | Cardiologista |
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Clínico Geral |
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Pediatra |
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Ginecologista |
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Psiquiatra |
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Oftalmologista |
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Otorrinolaringologista |
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Neurologista |
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Endocrinologista |
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Fisiatra |
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Dermatologista |
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Ortopedista |
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Odontólogo |
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Psicólogo |
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Fonoaudiólogo |
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Fisioterapeuta |
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Enfermeiro |
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Farmacêutico |
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Advogado |
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Assistente Jurídico |
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Contador |
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Assistente Social |
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TOTAL | |||
Serviços de Saúde | Técnico de Enfermagem |
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Auxiliar de Enfermagem |
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Ajudante de Ambulância |
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TOTAL |
OBS.: Os cargos vagos constantes deste anexo serão preenchidos por concurso, de acordo com o artigo 130, da Lei nº 4.903/91, conforme a necessidade da Autarquia.