A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.105 DE 10 DE JANEIRO DE 1994:


Art. 1º A Lei nº 4.903, de 30 de dezembro de 1991, que regulamentou a Lei nº 4.792, de 27 de dezembro de 1990, que criou o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, fica alterada ou corrigida na forma apresentada a seguir:
   1 - Ao art. 5º, V, é dada nova redação:

"Art. 5º ...
V - Os servidores celetistas em exercício, com mais de 5 (cinco) anos de serviço no Município."


   2 - O parágrafo único do artigo 5º fica suprimido.
   3 - Ao art. 6º, § 2º, acrescente-se ao final do texto:

"§ 2º ... Município e que não disponham de nenhum sistema de seguridade social que lhes proporcione assistência médica ou benefícios."

   4 - Ao art. 10, § 1º dá-se nova redação:

"Art. 10. ...
§ 1º O período de carência para os benefícios previdenciários, de assistência de saúde e social corresponde a:..."

   5 - O inciso IV do art. 19 fica suprimido.
   6 - O parágrafo único do art. 19 passa a § 1º e lhe são acrescidos os dois parágrafos seguintes:

"§ 1º Ao processo de aposentadoria a que se refere o "caput" deste artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 3º e 4º, do art. 18 desta Lei;
§ 2º Os contribuintes facultativos sem vínculo com o serviço público Municipal, quando acometidos de quaisquer das enfermidades previstas no art. 21, § 4º e 22, II, mediante Junta Médica do INPAS, terão direito a um auxílio especial por um período de até 24 (vinte e quatro) meses;
§ 3º O auxílio especial previsto no § 2º consistente numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do valor base da contribuição, calculado com base na média das 12 (doze) últimas contribuições, corrigidas pelos mesmos índices usados para correção salarial dos servidores Municipais, nunca inferior ao salário base da Prefeitura Municipal de Petrópolis."

   7 - O art. 21 permanece, sendo corrigido o texto do inciso II na forma abaixo:

"Art. .21. ...
II - Por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço e por doença profissional grave, contagiosa ou incurável, de acordo com os §§ 3º e 4º, do art. 18, desta Lei."

   8 - No art. 26, fica assim corrigida a redação do inciso II:

"Art. 26. ...
II - O aumento decorrente da simples reclassificação do cargo e respectivo nível de vencimento em que se deu a aposentadoria do servidor, mantidas a mesma natureza e atribuições."

   9 - O inciso III, do art. 28 fica suprimido.
   10 - No art. 29, II é corrigida a redação na forma abaixo:

"Art. 29 ...
II - Em caso de contribuinte segurado facultativo, o valor base de sua contribuição, obedecida a escala de enquadramento prevista no art. 77, VI."

   11 - No art. 43, o § 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 43. ...
§ 2º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção de 2 (duas) pensões pelo INPAS, com exceção dos casos previstos na Constituição Federal que permitem 2 (duas) aposentadorias."

   12 - No art. 47, corrija-se o texto na forma seguinte:

"Art. 47. O serviço de atendimento social, a ser prestado pelo INPAS, visa a melhoria das condições de vida dos segurados e será objeto de ato normativo expedido pelo Instituto."

   13 - No art. 66, parágrafo único, é corrigida a redação na forma a seguir:

"Art. 66 ...
Parágrafo único. Os contribuintes-segurados mencionados no "caput" deste artigo, perderão a condição de beneficiários quando deixarem de contribuir durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados."

   14 - No art. 75, o § 3º é corrigido na forma seguinte:

"Art. 75 ...
§ 3º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Previdência e Assistência Social prestada pelo INPAS, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária."

   15 - No art. 77, IV, é corrigida a redação na forma abaixo:

"Art. 77 ...
IV - A tabela abaixo, para os servidores efetivos e não efetivo do Executivo, Autarquias e Fundações, ocupantes de cargo em comissão mencionados no inciso III, do art. 4º."

   16 - No art. 77, V, é corrigida a redação na forma abaixo:

"Art. 77 ...
V - A tabela abaixo, para os servidores efetivos e não efetivos ocupantes de cargo em comissão no Legislativo, mencionados no inciso III, do art. 4º."

   17 - Ao art. 80 é dada nova redação:

"Art. 80. As contribuições mensais devidas pelos servidores efetivos e não efetivos, ocupantes de cargo em comissão no Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações terão o valor de 10% (dez por cento), de acordo com o art. 78."

   18 - No art. 96, § 1º, a alínea "a" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 96 ...
§ 1º ...
a) O mandato do Presidente será de 3 (três) anos."

   19 - O art. 97 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 97. A remuneração do cargo de Presidente do INPAS será sempre igual à remuneração do cargo de Secretário Municipal e será paga pelo INPAS, a partir de janeiro de 1994."

   20 - No art. 100 fica suprimido o inciso VII.
   21 - No art. 100, a redação do inciso XIX é reformulada na forma abaixo:

"XIX - Delegar competência, nos casos em que couber, ficando desde já estabelecido que o Presidente será substituído, em seus eventuais impedimentos pelo Diretor Superintendente de Previdência e Assistência Social ou pelo Diretor Superintendente de Administração Financeira e Patrimonial ou pelo Diretor Superintendente de Saúde, nessa ordem."

   22 - Ao art. 100 é acrescido o inciso XX com a seguinte redação:

"Art. 100. ...
XX - Propor ao Conselho Previdenciário alteração do quadro de Servidores do Instituto, plano de cargos e vencimentos e carreiras, e a concessão de gratificações, abonos e prêmios, a título de bonificação."

   23 - No art. 101 é acrescentado inciso VII com a seguinte redação:

"Art. 101. ...
VII - Ordenar as despesas no âmbito de sua Superintendência."

   24 - No art. 102 é acrescentado o inciso VIII com a seguinte redação:

"Art. 102. ...
VIII - Ordenar as despesas no âmbito de sua Superintendência."

   25 - No art. 103 o inciso VII é alterado para:

"Art. 103. ...
VII - Assinar as Notas de Empenho."

   26 - No art. 103, inciso XIII, é suprimida a expressão inicial: "emitir e" dando-se ao inciso a seguinte redação:

"Art. 103. ...
XIII - Assinar os cheques, conjuntamente com o Tesoureiro, sendo substituído nessa tarefa, nos casos de impedimento eventual, pelo Diretor Superintendente da Previdência e Assistência Social e/ou pelo Diretor Superintendente de Saúde, nessa ordem."

   27 - No art. 103 é acrescentado o seguinte inciso XIV:

"Art. 103. ...
XIV - Ordenar as despesas no âmbito de sua Superintendência."

   28 - No art. 105, o § 2º tem corrigida a sua redação para:

"§ 2º Os três representantes dos servidores do Poder Executivo serão indicados pelos órgãos representativos dos mesmos, mediante escolha em Assembléia Geral."

   29 - Ao art. 105 são acrescidos mais dois parágrafos de seguinte redação:

"Art. 105. ...
§ 4º Os membros do Conselho Previdenciário, indicados nos incisos I a IV deste artigo, poderão se fazer representar nas reuniões do mesmo por seus subsecretários ou diretores de sua secretaria.
§ 5º Os membros do Conselho Previdenciário indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ter suplentes, que serão escolhidos da mesma forma que os membros efetivos dos referidos parágrafos."

   30 - No art. 110 o inciso II passa a ter a seguinte redação:

"Art. 110. ...
II - Aprovar o quadro dos servidores do Instituto e seu respectivo plano de cargos e vencimentos e carreiras, e a concessão de gratificações, abono e prêmios a título de bonificação, por proposta do Presidente do INPAS."

   31 - No art. 110 o inciso XI passa a ter a seguinte redação:

"Art. 110. ...
XI - Deliberar sob convênios e credenciamentos."

   32 - No art. 110 o atual inciso XI da Lei 4.903/91 é renumerado para inciso XII.
   33 - O capítulo III do Título VI passa a se intitular:

"CAPÍTULO III - DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO"

   34 - Nos artigos 115, 116, 117 e 118, a expressão "Núcleo Administrativo" do texto é substituída por: "Núcleo de Apoio Administrativo".
   35 - No art. 119, o § 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 119. ...
§ 1º O Quadro permanente de funcionários será fixado pelo Concelho Previdenciário, de acordo com o Plano de Cargos a ser implantado no prazo de 12 (doze) meses da vigência desta Lei."

   36 - O art. 123 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 123. As normas de procedimento, no que concerne à realização das perícias médicas, serão regulamentadas por Ato Normativo."

   37 - O art. 126 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 126. As contribuições, de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V, só serão exigidas a partir do mês em que for publicada a Lei."

   38 - O art. 130 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 130. O INPAS fica autorizado a realizar concurso público, dentro de um prazo de 30 (trinta) meses, para lotação de seu Quadro Funcional."

Art. 2º Fica criado o Núcleo de Psicologia e Fonoaudiologia, órgão encarregado de administrar, orientar e avaliar os serviços de atendimentos aos contribuintes e seus dependentes nas áreas psicológica e fonoaudiológica, vinculado à Superintendência de Saúde.

Art. 3º São atribuições da Chefia do Núcleo de Psicologia e Fonoaudiologia:
   I - Orientar e acompanhar os profissionais ligados ao Núcleo quanto ao desenvolvimento de seus trabalhos, horários de atendimento, número de pacientes a serem atendidos por dia e quaisquer outros procedimentos necessários determinados pela Administração do INPAS;
   II - Fazer cumprir o Código de Ética de Psicologia e Fonoaudiologia, pelos profissionais que estejam atuando na Instituição;
   III Encaminhar para realização de perícias os casos que forem necessários.
   § 1º o cargo de Chefe do Núcleo de Psicologia e Fonoaudiologia será exercido por pessoa de livre nomeação do Presidente da Instituição e recairá sempre em pessoa com formação universitária em uma das áreas específicas de atuação do Núcleo.
   § 2º A renumeração do cargo de Chefe do Núcleo de Psicologia e Fonoaudiologia é igual à do símbolo CC-3, dos cargos em comissão da Administração Direta, e será paga pelo INPAS.

Art. 4º O INPAS tem a seguinte estrutura básica:
   I - Órgãos de assistência direta e indireta do Presidente:
      a) Assessoria Jurídica - 01 Assessor Jurídico - Símbolo CC-3;
      b) Núcleo de Apoio Administrativo - 01 Chefe de Núcleo - Símbolo CC-3;
      c) Secretaria da Presidência - 01 Secretária - Símbolo CC-4.
   II - Órgãos específicos:
      a) Superintendência de Administração Financeira e Patrimonial - 01 Diretor - Símbolo CC-2;
      b) Superintendência de Saúde - 01 Diretor - Símbolo CC-2;
         - Núcleo de Psicologia e Fonoaudiologia - 01 Chefe de Núcleo - Símbolo CC-3.
      c) Superintendência de Previdência e Assistência Social - 01 Diretor - Símbolo CC-2.
   III - Órgãos seccionais:
      a) Divisões - FG-1;
      b) Seções - FG-2.

Art. 5º Fica a Instituição autorizada a proceder às contratações de Pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos seguintes casos:
   a) execução de programas ou atividades temporárias a serem desenvolvidas pelo INPAS, na área da Seguridade Social;
   b) implantação e manutenção de serviço de caráter essencial para a estrutura do órgão;
   c) nos casos de vacância de cargos e inexistência de concursados aprovados para provê-los.
   § 1º As contratações previstas nas alíneas "a" e "b" terão sua vigência por 6 (seis) meses prorrogáveis por igual período uma única vez.
   § 2º As contratações previstas nas alíneas "c" terão sua vigência por até 24 (vinte e quatro) meses.
   § 3º As relações jurídicas, de trata o "caput" deste artigo, serão regidas pela C.L.T.

Art. 6º Fica aprovada a estrutura básica dos cargos em comissão, funções gratificadas e cargos do Quadro Permanente do INPAS.
   § 1º Os cargos remanescentes da antiga CBEM serão distribuídos dentro da estrutura organizacional do INPAS, a ser definida na estrutura regimental.
   § 2º Os empregos ocupados por servidores estáveis da antiga CBEM serão extintos de acordo com a publicação da vacância por aposentadoria, rescisão ou falecimento.

Art. 7º Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos.
   Parágrafo único. O ato de provimento deverá necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
      I - O nome completo do funcionário;
      II - A denominação do cargo e demais elementos de sua indicação;
      III - O fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento e cargo;
      IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo de Autarquia, se for o caso.

Art. 8º Demais normas e procedimentos serão definidas no Regimento Interno do INPAS e por atos normativos.

Art. 9º O Anexo I da Lei nº 4.903, de 30.12.91, fica suprimido, tendo seus dispositivos sido incluídos na presente Lei, na redação que lhes foi dada.

Art. 10. O Anexo II da Lei nº 4.903, de 30.12.91, passa a Anexo I, vigorando de acordo com a redação do Anexo I da presente Lei, ficando o Anexo III, da Lei 4.903/91 renumerado para Anexo II.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 10 de janeiro de 1994.

Sérgio Fadel
Prefeito


Autor: Sérgio Fadel
G.P. /03
C.M.P. - 06/94
Alterada pela Lei 5265/96, 5.319/97.




ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

GRUPO FUNCIONAL
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
Nº CARGOS
Administrativo Financeiro Auxiliar de Recepção
VI
12
Auxiliar Administrativo
III
03
Agente Administrativo
VI
08
Oficial Administrativo
VIII
06
Auxiliar de Cadastro
VI
02
Cadastrador
VIII
01
Auxiliar de Contabilidade
VIII
04
Técnico de Contabilidade
XI
02
Tesoureiro
XI
02
Digitador
VII
02
Programador
X
01
Técnico Administrativo
X
05
TOTAL  
48
Serviços Gerais Zelador
II
06
Telefonista
IV
02
TOTAL  
08
Operacional Supervisor de Serviços
VII
01
TOTAL  
01
Transporte Motorista
VI
02
TOTAL  
02
Nível Superior Cardiologista
XII
07
Clínico Geral
XII
09
Pediatra
XII
06
Ginecologista
XII
06
Psiquiatra
XII
03
Oftalmologista
XII
03
Otorrinolaringologista
XII
03
Neurologista
XII
01
Endocrinologista
XII
01
Fisiatra
XII
01
Dermatologista
XII
02
Ortopedista
XII
02
Odontólogo
XII
08
Psicólogo
XII
06
Fonoaudiólogo
XII
03
Fisioterapeuta
XII
06
Enfermeiro
XII
01
Farmacêutico
XII
01
Advogado
XII
01
Assistente Jurídico
XII
01
Contador
XII
01
Assistente Social
XII
01
TOTAL  
73
Serviços de Saúde Técnico de Enfermagem
XI
02
Auxiliar de Enfermagem
VII
05
Ajudante de Ambulância
II
02
TOTAL  
09


OBS.: Os cargos vagos constantes deste anexo serão preenchidos por concurso, de acordo com o artigo 130, da Lei nº 4.903/91, conforme a necessidade da Autarquia.