A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.319 DE 26 DE MARÇO DE 1997:


Art. 1º Os artigos, incisos e parágrafos abaixo mencionados, da Lei nº 4.792, de 27.12.90, são alterados e passam a vigorar com a seguinte redação:
   I - Fica restabelecida a vigência do inciso IV, do art. 19, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, com a seguinte redação:

"IV - Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais e com os benefícios do § 1º, do art. 18, desde que hajam contribuído como facultativos por prazo nunca inferior a 5 (cinco) anos;"

   II - Fica restabelecida a vigência do inciso III, do art. 28, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, com a seguinte redação:

"III - No caso de ser requerida voluntariamente, na forma do disposto no inciso II do art. 18, dentro dos estritos limites da Constituição Federal, e desde que o contribuinte haja contribuído para os cofres do INPAS, por prazo nunca inferior a 5 (cinco) anos;"

   III - O parágrafo único do art. 73, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. ...
Parágrafo único. Constituem ainda, patrimônio do INPAS, as transferências ou incorporações de bens móveis, imóveis e de direitos oriundos do Poder Executivo, mediante autorização Legislativa, nos casos previstos em Lei" ...

   IV - Os §§ 1º e 2º, bem como suas alíneas, do art. 96, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96...
§ 1º O ocupante do cargo de Presidente, Cargo em Comissão, por nomeação do Prefeito Municipal, será escolhido dentre lista tríplice apresentada pelo Conselho Previdenciário, devendo a preferência recair sobre Servidor ativo e inativo da Administração ou fora destes quadros, desde que possua experiência reconhecida nas áreas previdenciárias e social, além de reputação ilibada, observando se ainda o que segue:
a) o mandato do Presidente será de 02 (dois) anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro do primeiro ano e terminando no dia 31 de dezembro do segundo ano;
b) a escolha da lista tríplice a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será apresentada ao Prefeito Municipal ainda no primeiro dia do mandato para efeito de sua escolha e imediato empoçamento;
c) ao término de seu mandato, o Presidente poderá ser reconduzido ao cargo por uma só vez, se o Conselho Previdenciário o indicar e merecer nomeação do Prefeito Municipal;
d) o Presidente perderá o mandato quando sua conduta configurar ilícito penal ou infração administrativa grave, cuja intervenção por parte do Município deverá ser acompanhada de processo legítimo para apuração de responsabilidade administrativa, cíveis e criminais, se for o caso, garantida a mais ampla defesa na forma do que dispõe a Constituição Federal;
e) constituem razões de perda do Mandato de Presidente, ainda, o falecimento, a renúncia de seu ocupante ou sua destituição, ainda que imotivada, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os cargos de Diretoria, mencionados nos incisos II, III e IV, são de confiança e providos em Comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente, ad referendum do Conselho Previdenciário, devendo, preferencialmente, a escolha recair em Servidor ativo ou inativo da Administração Municipal."

   V - O art. 97, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, com as alterações da Lei nº 5.105, de 10.01.94, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 97. A remuneração do Cargo de Presidente do INPAS, será igual à do CC-E, de Secretário Municipal, sendo paga pela própria Autarquia."

   VI - No art. 100, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, altera-se a redação do inciso V e restabelece-se o inciso VII, suprimido por força da Lei nº 5.105, de 10.01.94, ficando assim redigidos:

"Art. 100. Compete ao Presidente:
I - ...
II - ...
V - Contratar, convencer e credenciar, além de rescindir contratos e convênios, com profissionais ou entidades de direito público ou privado obedecidas as normas reguladoras de contratos, convênios ou credenciamentos para prestação de serviços e Previdência e Assistência Social, subordinado, rigorosamente, aos estritos termos da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94;
VI - ...
VII - Visar cheques e outros títulos de créditos emitidos pelo Diretor Superintendente da Administração Financeira e Patrimonial."

   VII - No art. 103, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, com as alterações dadas pela Lei nº 5.105, de 10.01.94, são alterados os incisos VII e XIII, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 103. Compete ao Diretor Superintendente de Administração Financeira e Patrimonial:
I - ...
II - ...
VII - Ordenar as despesas no âmbito de sua Superintendência, além de visar todas as Notas de Empenho da Autarquia, juntamente com o Presidente;
VIII - ...
XIII - Assinar os cheques e outros títulos de crédito, emitidos pela autarquia, sendo que os até R$ 100,00 em conjunto com o tesoureiro e, acima desta importância, com o Presidente, e nos casos de impedimento eventual, sendo substituído nessas tarefas pelo Diretor Superintendente da Previdência e Assistência Social ou pelo Diretor - Superintendente de Saúde, nessa ordem."

   VIII - Ainda no art. 103, fica suprimido o inciso XIV, criado pela Lei nº 5.105, de 10.01.94;
   IX - No art. 105, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, com as alterações ditadas pela Lei nº 5.105, de 10.01.94, procede-se às seguintes reformulações:

"Art. 105. O Conselho Previdenciário será constituído de 09 (nove) membros efetivos, sendo eles:
I - O Secretário de administração e de Recursos Humanos;
II - ...
III - ...
IV - Coordenador ou Secretário de planejamento;
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º O Presidente do Conselho Previdenciário será eleito dentre seus próprios membros, exceto o Presidente do INPAS, com mandato de 01 (um) ano.
§ 4º Os membros do Conselho Previdenciário, indicados nos incisos I a IV deste artigo, poderão se fazer representar nas reuniões do coligado por seus Subsecretários ou equivalentes hierárquicos de suas respectivas unidades administrativas.
§ 5º Os membros do Conselho Previdenciário, indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ter Suplentes, escolhidos da mesma forma que os membros efetivos ali referidos."

   X - O art. 106, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 106. O mandato dos membros do Conselho Previdenciário, mencionados nos incisos VI e VII do art. 105 será de 02 (dois) anos, já a partir da vigência desta Lei, possibilitada a recondução por apenas uma vez."

   XI - No art. 109, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, "caput" e seu § 1º, são excluídas as expressões "Unidades Fiscais do Município", dada a vedação legal, devendo ser substituídas por valores em REAL.
   XII - O art. 119, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, com as alterações fixadas pela Lei nº 5.105, de 10.01.94, em seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 119. ...
§ 1º O quadro permanente de Servidores será fixado pelo Conselho Previdenciário, por proposta do Presidente da Autarquia, e de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários a ser revisto no prazo de 12 (doze) meses da vigência desta Lei.
§ 2º O ingresso no Quadro Permanente de Servidores do INPAS, na forma do parágrafo anterior, dar-se-á através de Concurso Público, respeitados os dispositivos Constitucionais e do Estatuto dos Funcionários do Município de Petrópolis."

   XIII - O art. 130, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, com alterações ditadas pela Lei nº 5.105, de 10.01.94, passa a ter a seguinte redação.

"Art. 130. O INPAS, uma vez autorizado pelo Chefe do Executivo, realizará Concursos Públicos para preenchimento de vagas em seu Quadro de Servidores, obedecidas as normas fixadas no art. 119 e seus §§ 1º e 2º, desta Lei."

   XIV - O art. 134, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, passa a ter a redação abaixo:

"Art. 134. O mandato do atual Presidente terminará em 31 de março de 1997."

   XV - O art. 136, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, é reformulado, passando à seguinte redação:

"Art. 136. A Presidência do INPAS fica autorizada a criar tarifas e serviços, quando se fizer necessário, devendo implementar tais medidas através de Atos Normativos desde que previamente submetidas ao referendo do Conselho Previdenciário, especialmente convocado para tal fim."


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 26 de março de 1997.

Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito


Projeto: GP-154/CMP-977/97
Autor: Prefeito Municipal