A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.319 DE 26 DE MARÇO DE 1997:
"IV - Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais e com os benefícios do § 1º, do art. 18, desde que hajam contribuído como facultativos por prazo nunca inferior a 5 (cinco) anos;"
II - Fica restabelecida a vigência do inciso III, do art. 28, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, com a seguinte redação:"III - No caso de ser requerida voluntariamente, na forma do disposto no inciso II do art. 18, dentro dos estritos limites da Constituição Federal, e desde que o contribuinte haja contribuído para os cofres do INPAS, por prazo nunca inferior a 5 (cinco) anos;"
III - O parágrafo único do art. 73, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 73. ...
Parágrafo único. Constituem ainda, patrimônio do INPAS, as transferências ou incorporações de bens móveis, imóveis e de direitos oriundos do Poder Executivo, mediante autorização Legislativa, nos casos previstos em Lei" ...
"Art. 96...
§ 1º O ocupante do cargo de Presidente, Cargo em Comissão, por nomeação do Prefeito Municipal, será escolhido dentre lista tríplice apresentada pelo Conselho Previdenciário, devendo a preferência recair sobre Servidor ativo e inativo da Administração ou fora destes quadros, desde que possua experiência reconhecida nas áreas previdenciárias e social, além de reputação ilibada, observando se ainda o que segue:
a) o mandato do Presidente será de 02 (dois) anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro do primeiro ano e terminando no dia 31 de dezembro do segundo ano;
b) a escolha da lista tríplice a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será apresentada ao Prefeito Municipal ainda no primeiro dia do mandato para efeito de sua escolha e imediato empoçamento;
c) ao término de seu mandato, o Presidente poderá ser reconduzido ao cargo por uma só vez, se o Conselho Previdenciário o indicar e merecer nomeação do Prefeito Municipal;
d) o Presidente perderá o mandato quando sua conduta configurar ilícito penal ou infração administrativa grave, cuja intervenção por parte do Município deverá ser acompanhada de processo legítimo para apuração de responsabilidade administrativa, cíveis e criminais, se for o caso, garantida a mais ampla defesa na forma do que dispõe a Constituição Federal;
e) constituem razões de perda do Mandato de Presidente, ainda, o falecimento, a renúncia de seu ocupante ou sua destituição, ainda que imotivada, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os cargos de Diretoria, mencionados nos incisos II, III e IV, são de confiança e providos em Comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Presidente, ad referendum do Conselho Previdenciário, devendo, preferencialmente, a escolha recair em Servidor ativo ou inativo da Administração Municipal."
"Art. 97. A remuneração do Cargo de Presidente do INPAS, será igual à do CC-E, de Secretário Municipal, sendo paga pela própria Autarquia."
VI - No art. 100, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, altera-se a redação do inciso V e restabelece-se o inciso VII, suprimido por força da Lei nº 5.105, de 10.01.94, ficando assim redigidos:"Art. 100. Compete ao Presidente:
I - ...
II - ...
V - Contratar, convencer e credenciar, além de rescindir contratos e convênios, com profissionais ou entidades de direito público ou privado obedecidas as normas reguladoras de contratos, convênios ou credenciamentos para prestação de serviços e Previdência e Assistência Social, subordinado, rigorosamente, aos estritos termos da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94;
VI - ...
VII - Visar cheques e outros títulos de créditos emitidos pelo Diretor Superintendente da Administração Financeira e Patrimonial."
"Art. 103. Compete ao Diretor Superintendente de Administração Financeira e Patrimonial:
I - ...
II - ...
VII - Ordenar as despesas no âmbito de sua Superintendência, além de visar todas as Notas de Empenho da Autarquia, juntamente com o Presidente;
VIII - ...
XIII - Assinar os cheques e outros títulos de crédito, emitidos pela autarquia, sendo que os até R$ 100,00 em conjunto com o tesoureiro e, acima desta importância, com o Presidente, e nos casos de impedimento eventual, sendo substituído nessas tarefas pelo Diretor Superintendente da Previdência e Assistência Social ou pelo Diretor - Superintendente de Saúde, nessa ordem."
"Art. 105. O Conselho Previdenciário será constituído de 09 (nove) membros efetivos, sendo eles:
I - O Secretário de administração e de Recursos Humanos;
II - ...
III - ...
IV - Coordenador ou Secretário de planejamento;
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º O Presidente do Conselho Previdenciário será eleito dentre seus próprios membros, exceto o Presidente do INPAS, com mandato de 01 (um) ano.
§ 4º Os membros do Conselho Previdenciário, indicados nos incisos I a IV deste artigo, poderão se fazer representar nas reuniões do coligado por seus Subsecretários ou equivalentes hierárquicos de suas respectivas unidades administrativas.
§ 5º Os membros do Conselho Previdenciário, indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ter Suplentes, escolhidos da mesma forma que os membros efetivos ali referidos."
"Art. 106. O mandato dos membros do Conselho Previdenciário, mencionados nos incisos VI e VII do art. 105 será de 02 (dois) anos, já a partir da vigência desta Lei, possibilitada a recondução por apenas uma vez."
XI - No art. 109, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, "caput" e seu § 1º, são excluídas as expressões "Unidades Fiscais do Município", dada a vedação legal, devendo ser substituídas por valores em REAL."Art. 119. ...
§ 1º O quadro permanente de Servidores será fixado pelo Conselho Previdenciário, por proposta do Presidente da Autarquia, e de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários a ser revisto no prazo de 12 (doze) meses da vigência desta Lei.
§ 2º O ingresso no Quadro Permanente de Servidores do INPAS, na forma do parágrafo anterior, dar-se-á através de Concurso Público, respeitados os dispositivos Constitucionais e do Estatuto dos Funcionários do Município de Petrópolis."
"Art. 130. O INPAS, uma vez autorizado pelo Chefe do Executivo, realizará Concursos Públicos para preenchimento de vagas em seu Quadro de Servidores, obedecidas as normas fixadas no art. 119 e seus §§ 1º e 2º, desta Lei."
XIV - O art. 134, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, passa a ter a redação abaixo:"Art. 134. O mandato do atual Presidente terminará em 31 de março de 1997."
XV - O art. 136, da Lei nº 4.903, de 30.12.91, é reformulado, passando à seguinte redação:"Art. 136. A Presidência do INPAS fica autorizada a criar tarifas e serviços, quando se fizer necessário, devendo implementar tais medidas através de Atos Normativos desde que previamente submetidas ao referendo do Conselho Previdenciário, especialmente convocado para tal fim."
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 26 de março de 1997.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP-154/CMP-977/97
Autor: Prefeito Municipal