A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.196 DE 11 DE AGOSTO DE 1995:


Art. 1º Fica extinta a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, a partir de 01 de agosto de 1995.
   § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, sem aumento de despesa, fundir, transformar ou extinguir os cargos de livre provimento em comissão da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer.
   § 2º Os servidores lotados na Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer serão aproveitados em outros órgãos, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º A Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, que agora se vincula ao Gabinete do Prefeito, poderá vir a sê-lo, por Decreto, a qualquer outro órgão da estrutura administrativa da Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 3º A Empresa de Turismo de Petrópolis - PETROTUR, que agora se vincula ao Gabinete do Prefeito, poderá vir a sê-lo, por Decreto, a qualquer outro órgão da estrutura administrativa da Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 4º A vinculação e a gestão do Fundo Municipal de Cultura, que agora ficam transferidas para o Gabinete do Prefeito, poderão vir a sê-lo, por Decreto, a qualquer outro órgão da estrutura administrativa da Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura e de Tombamento Histórico, Cultural e Artístico, cuja composição permanece inalterada fica vinculado, por linha de coordenação, à estrutura da Coordenadoria de Planejamento, sendo seu Presidente o respectivo titular do órgão.

Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo, que agora se vincula por linha de coordenação ao Gabinete do Prefeito, poderá vir a sê-lo, por Decreto, a qualquer outro órgão da estrutura administrativa da Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
   Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo é de livre nomeação do Prefeito Municipal.

Art. 7º O Conselho Municipal de Entorpecentes fica vinculado, por linha de coordenação, a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, e seu Presidente será o Secretário Municipal de Saúde.

Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Saúde a realização de todas as perícias médicas para avaliação das condições de saúde dos servidores do Poder Executivo.
   § 1º As normas de procedimento, no que concerne a realização das perícias médicas, serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
      § 2º Para cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde terá um prazo de 30 (trinta) dias, durante os quais as perícias médicas continuarão sendo feitas nos moldes da legislação revogada.

Art. 9º O artigo 122, da Lei nº 4.903 de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. Compete ao INPAS a realização das perícias médicas para avaliação das condições de saúde dos seus servidores, dos contribuintes facultativos, dos dependentes e outros, observadas as normas regulamentares que por ele venham a ser baixadas."


Art. 10. As Fundações Municipais e o Poder Legislativo poderão firmar convênio com a Administração Direta, para a realização das perícias médicas de seus servidores sempre mediante ressarcimento de despesas.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a, sem aumento de despesa com pessoal e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, alterar a denominação, transformar, fundir ou extinguir cargos de provimento em comissão e unidades administrativas, de modo a adequar a nova estrutura organizacional.
   Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo, promoverá a Consolidação das disposições legais que resultarem em razão desta Lei, fazendo publicar o respectivo ato no Diário Oficial do Município.

Art. 12. Fica transformado o cargo de Assessor para Assuntos Comunitários, Símbolo CC-1, do Gabinete do Prefeito, em Assessor Especial de Governo, do mesmo nível e vinculação.

Art. 13. O cargo de Motorista do Prefeito, nível CC-5, passa a corresponder ao nível CC-4, do Quadro de Cargos em Comissão.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder todas as operações orçamentárias necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 11 de agosto de 1995.

Sérgio Fadel Prefeito


Autor: Sérgio Fadel
P. L. 799/95
GP/ 574 - B