A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.490 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007
TITULO I - DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - INPAS
Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS é Entidade Pública Autárquica, com personalidade jurídica de direito público, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS
Art. 2º O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares e, em especial as normas desta Lei.
CAPÍTULO II - DA UNIDADE GESTORA
Art. 3º O INPAS tem por finalidade gerir o RPPS Municipal e:
I - garantirá a participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e
III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A unidade gestora única deverá centralizar, no mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente.
Seção I - Da Separação da Conta do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 4º As disponibilidades de caixa do RPPS, ainda que em extinção, deverão ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo.
Seção II - Da Escrituração Contábil
Art. 5º A escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores e ao disposto na Portaria do Ministério da Previdência nº 916, de 15 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrações contábeis específicas, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
Seção III - Do Registro Individualizado
Art. 6º O INPAS manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Seção IV - Do Acesso do Segurado às Informações do Regime
Art. 7º A unidade gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS.
Parágrafo único. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.
Art. 8º Ao INPAS compete:
I - Administrar e operacionalizar a Previdência Pública Municipal;
II - Administrar e operacionalizar atividades e programas sociais.
TÍTULO II - DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR - FAPES
Art. 9º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.813, de 28.12.2010 - Pub. 29.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011).
Art. 10. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.813, de 28.12.2010 - Pub. 29.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011).
Art. 11. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.813, de 28.12.2010 - Pub. 29.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011).
TÍTULO III - DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR - FASSE
Art. 12. Fica criado o FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DE PETRÓPOLIS - FASSE, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento das ações promovidas pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, em benefício de seus segurados.
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Seção I - Do Patrimônio
Art. 13. Em decorrência do disposto nesta Lei, constituirão o Patrimônio do FASSE:
I - a quota de 50% dos imóveis doados à antiga CBEM e ao antigo INPAS;
II - todos os bens que venham ser adquiridos pelo FASSE, a qualquer título.
Seção II - Da Receita
Art. 14. Constituirão a receita do FASSE:
I - as receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
II - doações, subvenções e legados;
III - demais dotações previstas no orçamento municipal;
IV - outras transferências eventuais;
V - outras receitas que não sejam previdenciárias.
§ 1º As receitas de que trata este artigo serão utilizadas para pagamento de despesas, aquisições, serviços etc., que atendam à sua finalidade, observado o estrito cumprimento da legislação pertinente, bem como, para pagamento da taxa de administração destinada à sua administração.
§ 2º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 7% (sete por cento) de toda receita financeira ou outras geradas pelo próprio FASSE.
§ 3º A transferência ou incorporação de bens móveis, imóveis e direitos, oriundos da Administração Direta ou Indireta se fará por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. A regulamentação da aplicação dos recursos provenientes das receitas do FASSE será aprovada por ato do Poder Executivo, obedecida a legislação pertinente.
Art. 16. O FASSE será administrado pelos colegiados estabelecidos no art. 17, desta Lei.
TÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO INPAS
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS
Art. 17. O Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS - será administrado por três colegiados, a saber:
I - Conselho de Administração (CONSAD), como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior.
II - Conselho Fiscal (CONFIS), como órgão de fiscalização e controle interno.
III - Conselho Diretor Executivo (DIREX), como órgão executivo, composto por:
a) Diretor Presidente (PRE);
b) Diretor de Administração e Finanças (DAF);
c) Diretor de Previdência (DPV).
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÕES E FUNCIONAMENTOS
Art. 18. Os três colegiados citados no art. 17 terão as seguintes definições, competências, composições e funcionamentos:
Seção I - Do Conselho De Administração - CONSAD
Subseção I - Definição
Art. 19. O Conselho de Administração é o órgão de direção superior e consulta, cabendo-lhe fixar os objetivos e a política previdenciária e de investimentos do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS e do Fundo de Assistência Social do Servidor - FASSE, e sua ação será desenvolvida através do estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração, e avaliação de sua adequada observação.
Subseção II - Competência
Art. 20. Ao CONSAD compete, em relação ao INPAS e FASSE:
I - fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;
II - exercer a supervisão das operações do INPAS e do FASSE;
III - tomar conhecimento, anualmente, da avaliação atuarial e dos planos de custeio;
IV - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios;
V - deliberar sobre os planos e programas plurianuais e sobre o orçamento-programa e suas alterações;
VI - examinar e aprovar a prestação de contas da Diretoria-Executiva e os balanços gerais do exercício respectivo;
VII - tomar conhecimento dos Relatórios e Parecer da Auditoria;
VIII - autorizar a aceitação de doações, com ou sem encargos;
IX - julgar os recursos interpostos aos atos do Diretor-Presidente e da Diretoria Executiva;
X - determinar a realização de inspeções e auditagens extraordinárias, de qualquer natureza;
XI - aprovar operações e aplicações de capitais;
XII - aprovar fixação de taxas, contribuições e de preços a serem aplicados nas atividades, programas e serviços;
XIII - deliberar sobre a compra, venda, locação, arrendamento outra forma de aquisição, alienação ou uso de bens imóveis;
XIV - autorizar concessão de gratificações, abonos, prêmios a título de bonificação, por proposta da Diretoria Executiva;
XV - elaborar e aprovar, o seu regimento interno, remetendo-o ao Diretor-Presidente do INPAS, para publicação;
XVI - deliberar sobre os casos omissos nas normas reguladoras do INPAS e FASSE;
XVII - julgar, em grau de recurso, os atos do Diretor-Presidente.
XVIII - opinar, como órgão consultivo, sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Diretor-Presidente do INPAS.
Subseção III - Composição
Art. 21. O Conselho de Administração (CONSAD) será constituído por 9 (nove) membros nomeados por Portaria do Prefeito, a saber:
I - Secretário de Administração e de Recursos Humanos;
II - Secretário de Fazenda;
III - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretário de Educação;
V - Diretor-Presidente do INPAS;
VI - 01 representante dos inativos;
VII - 02 representantes dos servidores ativos do Poder Executivo;
VIII - 01 representante dos servidores ativos do Poder Legislativo.
§ 1º Os representantes dos servidores inativos e ativos, incisos VI e VII, bem como os seus suplentes, serão eleitos, por assembléia integrada por todos os organismos - sindicatos, associações, outras formas de mobilização, representativa dos Servidores, que possam exibir seu Estatuto e Ata de eleição de seus dirigentes, registrados em cartório, e possuam pelos menos 20 (vinte) membros.
§ 2º O representante dos servidores ativos do Poder Legislativo será eleito em assembléia aberta à categoria.
§ 3º O mandato dos Conselheiros representantes dos servidores, ativos e inativos, será de 03 anos, possibilitada a recondução.
§ 4º Os conselheiros de que tratam os incisos "I" a "V" indicarão, por ofício, os seus suplentes.
§ 5º O Presidente e o Secretário do CONSAD, serão eleitos dentre seus membros, com mandato de 01 ano.
§ 6º Os candidatos a Conselheiro representante dos servidores deverão, preferencialmente, ter conhecimentos em área afim.
Subseção IV - Do Funcionamento
Art. 22. O Conselho de Administração - CONSAD reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, por convocação do seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente do INPAS ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho instalar-se-ão, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.
§ 3º Fica assegurada aos representantes dos servidores ativos e inativos, uma verba, a título de ajuda de custo, por suas participações no CONSAD, quando presentes e no exercício da efetividade no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do menor vencimento base instituído pelo Município.
§ 4º A gratificação de que trata o parágrafo anterior, fica limitada à percepção de até duas gratificações trimestrais.
Seção II - Do Conselho Fiscal (CONFIS)
Subseção I - Definição
Art. 23. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INPAS, cabendo zelar pela sua gestão econômico-financeira.
Subseção II - Competência
Art. 24. Ao CONFIS compete em relação ao INPAS e FASSE;
I - examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes;
II - dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses apresentadas;
III - conhecer os relatórios e Parecer das auditorias sobre as contas;
IV - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do INPAS e FASSE;
V - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
VI - relatar, ao Conselho de Administração, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
VII - solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração, a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo;
VIII - fiscalizar os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
IX - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Administração.
Subseção III - Composição
Art. 25. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros sendo 02 (dois) efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos pela mesma assembléia prevista pelo art. 21, § 1º, e nomeados por Portaria do Prefeito para mandato 03 anos, possibilitada a recondução, e o 3º Membro será o Titular da Secretaria de Controle Interno, que também deverá indicar o seu suplente.
Parágrafo único. As indicações para a composição deste Conselho, fora o Titular da SCI, deverão recair preferencialmente, sobre segurados e/ou beneficiários que tenham conhecimento em área afim.
Subseção IV - Funcionamento
Art. 26. O Conselho Fiscal - CONFIS reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre civil por convocação do seu Presidente ou, extraordinariamente mediante convocação do Diretor Presidente do INPAS ou pela maioria de seus membros.
§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares, com mandato de um ano;
§ 2º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.
§ 3º Fica assegurado aos seus membros presentes e em exercício de efetividade uma verba, a título de ajuda de custo, por suas participações no CONFIS, no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do menor vencimento-base instituído pelo Município.
§ 4º A gratificação de que trata o parágrafo anterior, fica limitada à percepção de até duas gratificações trimestrais.
Seção III - Do Conselho Diretor Executivo (DIREX)
Subseção I - Definição
Art. 27. O Conselho Diretor Executivo - DIREX é o órgão ao qual cabe dar execução aos objetivos do INPAS e do FASSE consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração.
Subseção II - Competência
Art. 28. Ao DIREX compete:
I - orientar e acompanhar a execução das atividades do INPAS e do FASSE;
II - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração;
III - autorizar a baixa e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração;
IV - propor as contratações necessárias para autorização do CONSAD;
V - aprovar o Plano de Contas e suas alterações;
VI - propor ao Conselho de Administração o orçamento-programa e suas alterações;
VII - instruir as matérias sujeitas à deliberação do Conselho de Administração;
VIII - submeter ao Conselho de Administração suas contas e os Balanços-Gerais do INPAS e FASSE de cada exercício;
IX - aprovar a proposta de alteração do Quadro de Pessoal do INPAS e seu respectivo Plano de Carreiras e Vencimentos;
X - aprovar as promoções anuais estabelecidas no Plano de Carreiras dos Servidores do INPAS.
XI - acompanhar, avaliar e decidir sobre a criação e implementação de projetos na área de assistência social;
XII - preparar relatórios das atividades desenvolvidas pelo FASSE;
XIII - acompanhar, avaliar e decidir sobre a implementação de projetos que visem auferir rendimentos ao FASSE visando à melhoria do atendimento social;
XIV - exercer atividade de controle e fiscalização sobre os convênios, contratos e credenciamentos financiados pelo FASSE.
Subseção III - Composição
Art. 29. O DIREX é composta, conforme o art. 17, III, por:
I - Diretor Presidente (PRE);
II - Diretor de Administração e Finanças (DAF);
III - Diretor de Previdência (DPV).
Parágrafo único. O cargo de Diretor-Presidente será de livre escolha, nomeação e exoneração por ato do Prefeito e os demais, por ato do Diretor-Presidente do INPAS.
Subseção IV - Funcionamento
Art. 30. O DIREX reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente para deliberar sobre assuntos do interesse geral da Autarquia, e suas resoluções terão caráter consultivo, cabendo as decisões ao Diretor Presidente.
Parágrafo único. as atas, por todos os participantes de cada reunião assinadas, deverão fazer menção dos votos vencidos e sua argumentação.
Seção IV - Da Presidência (PRE)
Art. 31. Ao Diretor-Presidente, além das atribuições próprias da qualidade de membro do Conselho Diretor Executivo, compete:
I - propor políticas e diretrizes previdenciárias para os segurados e seus dependentes;
II - administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Petrópolis;
III - estabelecer critérios e diretrizes para a elaboração de normas e programas que contribuam para o amparo previdenciário e financeiro aos segurados do INPAS e seus dependentes;
IV - baixar atos de gestão necessários à administração do INPAS e do FASSE;
V - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, com o fim de obter cooperação, assistência técnica e promoção do desenvolvimento de planos, programas e projetos da autarquia;
VI - efetuar as aplicações financeiras decididos pelo CONSAD;
VII - representar a autarquia em Juízo ou fora dele;
VIII - celebrar, aditar e rescindir acordos, convênios, contratos e outros instrumentos de ajustes, observadas as normas aplicáveis;
IX - assinar os cheques em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças ou na sua ausência com o Diretor de Previdência;
X - convocar os Conselhos de Administração e Fiscal, nos casos previstos nesta Lei;
XI - deferir ou indeferir benefícios de natureza previdenciária;
XII - constituir comissões e grupos de trabalho;
XIII - determinar a instauração de sindicâncias e de inquérito administrativo e aplicar penalidades;
XIV - autorizar licitações, homologar o seu resultado e adjudicar o objeto;
XV - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou, na sua ausência, pelo Diretor de Previdência;
XVI - aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos;
XVII - assinar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processos de tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e às autoridades superiores;
XVIII - promover o planejamento interno;
XIX - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho Diretor Executivo;
XX - baixar os atos que consubstanciem as decisões do Conselho Diretor Executivo;
XXI - praticar os atos de urgência ad referendum do Conselho Diretor Executivo ou do Conselho de Administração, submetendo a sua decisão a consideração do órgão competente, na primeira reunião que se realizar após o fato;
XXII - baixar os atos relativos à administração de pessoal;
XXIII - apreciar recursos interpostos aos atos do INPAS e FASSE;
XXIV - arrendar os bens próprios do INPAS e FASSE obedecida à legislação pertinente;
XXV - submeter à aprovação do Conselho de Administração alienação dos próprios do INPAS e FASSE após avaliação, por instituições habilitadas, obedecidas às normas legais;
XXVI - delegar competência, nos casos que couber.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente, será substituído pelo Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Previdência, nesta ordem, em suas eventuais ausências ou impedimentos por prazo inferior a 10 dias.
Subseção I - Chefia de Gabinete (GAB)
Art. 32. À Chefia de Gabinete, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente;
II - assessorar ao Conselho Diretor Executivo na organização, coordenação, direção e controle das atividades do INPAS e FASSE;
III - orientar, coordenar e supervisionar a preparação dos atos e despachos que devam ser submetidos à apreciação do Diretor-Presidente;
IV - assessorar ao Conselho Diretor Executivo em todas as etapas do processo de comunicação social;
V - selecionar e encaminhar para os demais órgãos, interno e externo, as informações de interesse veiculadas na imprensa;
VI - coordenar atividades editoriais do INPAS;
VII - coordenar as atividades relativas à publicação dos atos do INPAS e FASSE;
VIII - promover o arquivamento de correspondência, documentos do interesse do Diretor-Presidente e do Conselho Diretor Executivo;
IX - exercer quaisquer atividades que lhe seja atribuída pelo Diretor-Presidente.
X - acompanhar prazos de processos do TCE de interesse do INPAS, junto ao Município e Secretaria e Controle Interno;
XI - executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Função de Assessoramento de Gabinete, FG-1 tem por atribuições, assessorar todas as atividades do setor e do Chefe de Gabinete, substituindo-o nas eventuais ausências ou impedimentos, por prazo inferior a 10 dias.
Subseção II - Assessor Chefe (AST)
Art. 33. À Chefia da Assessoria Técnica, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I - assessorar o Diretor-Presidente, nas reuniões dos Conselhos, Fiscal e de Administração;
II - zelar e guardar os livros de presença e de atas dos Conselhos;
III - colher as assinaturas dos conselheiros presentes nas reuniões;
IV - elaborar todas as atas das reuniões dos conselhos, colhendo suas assinaturas;
V - assessorar o Diretor Presidente na elaboração dos relatórios bimensais, do INPAS;
VI - manter arquivo das matérias de interesse do INPAS, veiculadas na imprensa;
VII - executar outras atribuições afins.
Seção V - Da Diretoria de Administração e Finanças (DAF)
Art. 34. Ao Diretor de Administração e Finanças, além das responsabilidades próprias de membro do Conselho Diretor Executivo, compete:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à contabilidade geral, à administração de pessoal, material e serviços gerais, ao controle e a avaliação dos bens patrimoniais, do arquivo e das atividades relacionadas com o apoio às demais áreas do INPAS, bem como a confecção das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionista;
II - submeter ao Conselho Diretor Executivo:
a) o plano de contas e as suas alterações básicas;
b) o balanço, os balancetes e as demais demonstrações financeiras;
c) o sistema de apropriação de custos;
d) a baixa e a alienação de bens do ativo permanente;
e) a política de pessoal a ser adotada pelo INPAS.
III - organizar e supervisionar o sistema de registro e escrituração contábil;
IV - promover e acompanhar a elaboração e a execução do orçamento do INPAS;
V - promover a execução das determinações do Conselho Diretor Executivo e as providências solicitadas pelos órgãos do INPAS e FASSE nos termos das normas em vigor, relativas a pessoal, material e serviços gerais;
VI - promover a execução das atividades da administração geral do INPAS e FASSE mantendo arquivo atualizado;
VII - elaborar o Plano Diretor de Informática do INPAS;
VIII - elaborar, implantar e acompanhar os sistemas operacionais destinados a todas as áreas de atuação do INPAS;
IX - desenvolver estudos visando a aplicação de métodos de informática;
X - acompanhar, as atividades de licitação do INPAS, de responsabilidade da Procuradoria e da Comissão de Licitação;
XI - elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais pertinentes a sua área;
XII - fornecer suporte técnico e operacional a todas as gerências e diretorias do INPAS;
XIII - controlar as atividades relativas à administração dos imóveis pertencentes ao INPAS e ao FASSE;
XIV - emitir e assinar os cheques, sendo substituído nesta tarefa, no caso de impedimento eventual, pelo Diretor de Previdência, e encaminhá-los para a indispensável conta-assinatura do Diretor-Presidente;
XV - levantar e controlar os descontos efetuados em folha de pagamento de servidores inativos e de pensionistas, visando repasse devido às consignatárias e entidades financeiras, em conformidade com os dispositivos legais;
XVI - substituir o Diretor-Presidente em suas eventuais ausências ou impedimentos.
XVII - assinar notas de empenho e ordens de pagamentos;
XVIII - substituir o Diretor-Presidente em suas eventuais ausências ou impedimentos.
§ 1º O Diretor de Administração e Finanças será substituído, pelo Chefe da Divisão de Administração, Chefe da Divisão de Recursos Humanos, nesta ordem, nas suas eventuais ausências ou impedimentos por prazo inferior a 10 dias.
§ 2º A Função Assessoramento Administrativo, FG-2 da Diretoria de Administração e Finanças, tem por atribuição:
a) exercer todas as atividades Administrativas da Diretoria de Administração e Finanças;
b) manter organizados e atualizados todos os arquivos internos;
c) controlar a entrada e a saída dos processos administrativos;
d) controlar toda a distribuição de material de consumo interno do setor;
e) exercer outras atividades afins.
Subseção I - Divisão de Administração (DAD)
Art. 35. À Divisão de Administração, subordinada diretamente ao Diretor de Administração e Finanças, compete:
I - acompanhar a execução orçamentária da Diretoria de Administração e Finanças;
II - controlar a execução dos contratos de aquisição de materiais e de prestação de serviços firmados;
III - controlar e manter atualizada a arrecadação do INPAS, comunicando ao Chefe responsável eventuais falhas, erros ou omissões;
IV - preparar estudos e planos específicos que lhe sejam solicitados pela Diretoria Executiva;
V - manter organizada e controlar a sistematização da documentação, livros de registros e publicações, de interesse do INPAS;
VI - coordenar e supervisionar o serviços de limpeza e conservação do prédio do INPAS;
VII - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos suprimentos e bens e serviços do INPAS, procedendo ao final de cada exercício o inventário anual dos bens patrimoniais;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades de transportes do INPAS, mantendo o controle e o uso adequado das viaturas e dos combustíveis;
IX - executar as atividades relativas à execução da programação de desembolso referentes aos contratos, fornecedores e prestadores de serviços do INPAS;
XI - substituir o Diretor de Administração e Finanças, nas suas eventuais ausências ou impedimentos inferiores 10 dias;
XII - executar outras atividades solicitadas pelo Diretor de Administração e Finanças;
XIII - executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A subchefia de Administração, FG-2, tem por atribuições, auxiliar todas as atividades próprias da Divisão e do Chefe da Divisão, substituindo-o nas suas eventuais ausências ou impedimentos, por prazo inferior a 10 dias.
Subseção II - Divisão de Contabilidade (DCO)
Art. 36. À Divisão de Contabilidade, subordinada diretamente ao Diretor de Administração e Finanças, compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar todas as atividades relativas a execução orçamentária, procedendo a estudos, controle e análise através do Sistema Integrado de Informações Contábeis, avaliando o desempenho do órgão e elaborando relatórios mensais para remessa ao Conselho Diretor Executivo e ainda, supervisionando a execução das despesas e a realização das receitas do INPAS;
II - efetivar o registro contábil de todos os atos e fatos da gestão patrimonial e financeira do INPAS e FASSE, promovendo a escrituração de todos os instrumentos previstos na legislação;
III - elaborar e manter atualizado o plano de contas do INPAS e FASSE;
IV - encaminhar, por intermédio da Presidência, a relação dos responsáveis por bens e valores ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ;
V - organizar e expedir, conforme orientação superior, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
VI - promover, na área de sua jurisdição, análise periódica nos atos dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados e bens móveis, visando a elaboração de prestação de contas do ordenador de despesas;
VII - orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista técnico, na esfera de sua competência, as unidades operacionais;
VIII - analisar as propostas de créditos adicionais/suplementares e de alteração do detalhamento de despesa;
IX - controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do INPAS e FASSE;
X - orientar a aplicação e a apresentação das prestações de contas de adiantamentos, bens patrimoniais e almoxarifado;
XI - promover o acompanhamento técnico-contábil-financeiro, visando a salvaguarda dos bens e a verificação de exatidão e da regularidade das contas e execução do orçamento, obedecidas as normas vigentes;
XII - Auxiliar no atendimento às diligências do TCE/RJ, zelando pelo respeito aos prazos;
XIII - manter atualizado o registro dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e outros bens;
XIV - manter os documentos relativos aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, arquivados à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo, e dos agentes de controle interno e externo no exercício de suas funções institucionais, zelando pela sua perenidade;
XV - elaborar e emitir os demonstrativos previdenciários, conforme legislação vigente;
XVI - elaborar e emitir os demonstrativos relativos aos diversos Bancos, órgãos oficiais ou governamentais, bem como para atender a necessidades atuariais, em atendimento a legislação vigente;
XVII - efetuar os ajustes das rotinas contábeis;
XVIII - assessorar ao Conselho Diretor Executivo, aos Conselhos de Administração e Fiscal, no que couber e for solicitado;
XIX - emitir guias para recolhimento de tributos, taxas, impostos e contribuições de sua responsabilidade;
XX - manter o registro e controle contábil dos bens patrimoniais;
XXI - proporcionar aos auditores as facilidades necessárias ao desempenho de suas funções;
XXII - propor sistemática para apropriação dos custos, executando-a e orientando os demais órgãos quanto ao fornecimento das informações necessárias;
XXIII - desenvolver estudos sobre o comportamento dos custos do INPAS e FASSE;
XXIV - preparar mapas e demonstrativos de custos e acompanhamento orçamentário, encaminhando-os à Diretoria de Administração e Finanças;
XXV - promover a manutenção e atualização do SIGFIS;
XXVI - executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Subchefia de Contabilidade, FG-2, tem por atribuições, auxiliar todas as atividades próprias da Divisão e do Chefe de Divisão, substituindo-o nas suas eventuais ausências ou impedimentos, por prazo inferior a 10 dias.
Subseção III - Divisão de Recursos Humanos (DRH)
Art. 37. A Divisão de Recursos Humanos, subordinada diretamente ao Diretor de Administração e Finanças, compete:
I - confeccionar as folhas de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
II - controlar a frequência dos servidores ativos do INPAS;
III - adquirir, controlar e distribuir os vales-transportes de acordo com a legislação em vigor;
IV - atender a requerimentos e declarações dos servidores;
V - promover informações em todos os processos administrativos que tratem de matéria afeta à sua área;
VI - manter atualizado o cadastro e as fichas funcionais dos servidores;
VII - emitir todos os relatórios afetos à recursos humanos;
VIII - elaborar planilhas, declarações, cadastro de responsáveis, relação de responsáveis para o TCE;
IX - promover a manutenção e atualização do SIGFIS;
X - tratar do envio de toda correspondência aos correios bem como todos os seus demais desdobramentos;
XI - confeccionar as diárias que se fizerem necessárias ao atendimento do serviço;
XII - elaborar todas as guias próprias de abrangência de pessoal;
XIII - executar todas as atividades relativas a gestão de pessoal, inclusive com as relacionadas com o preparo e comando de pagamento do pessoal do INPAS, mantendo os controles estabelecidos pelas normas internas e legislação vigente;
XIV - providenciar e controlar as requisições de passagens e registrar as diárias referentes às viagens a serviço;
XV - coordenar e supervisionar todas as atividades relativas aos estagiários e bolsistas a serviço do INPAS, quando for o caso;
XIII - desenvolver outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Subchefia de Recursos Humanos, FG-2, tem por atribuições, auxiliar todas as atividades próprias da Divisão e do Chefe da Divisão, substituindo-o nas suas eventuais ausências ou impedimentos, por prazo inferior a 10 dias.
Subseção IV - Da Divisão de Tesouraria (DTE)
Art. 38. A Divisão de Tesouraria, subordinada diretamente ao Diretor de Administração e Finanças, compete:
I - efetuar todos os pagamentos referentes à folha de pagamento e eventuais despesas realizadas pelo Instituto e o FASSE;
II - Acompanhar toda a movimentação bancária bem como todas as aplicações do Instituto;
III - Informar à arrecadação todas as transferências das outras Entidades;
IV - encaminhar diretamente à Gerência de Contabilidade, informações de toda movimentação bancária referente ao recebimento de receitas e pagamentos efetuados;
V - emitir relatórios mensais para a Gerência de Contabilidade;
VI - emitir relatórios semanais da posição financeira para a Diretoria de Administração e Finanças;
VII - encaminhar informações ao Ministério de Previdência, de acordo com a lei vigente;
VIII - recolher, controlar e manter atualizada as consignações realizadas;
IX - responder perante o TCE, como responsável pela Tesouraria;
X - exercer outras atribuições afins.
Subseção V - Da Divisão de Processamento de Dados (DPD)
Art. 39. A Divisão de Processamento de Dados, subordinada diretamente ao Diretor de Administração e Finanças, compete:
I - fornecer à DAD todas as informações necessárias à elaboração do Plano Diretor de Informática do INPAS;
II - elaborar, implantar e acompanhar os sistemas operacionais destinados a todas as áreas de atuação do INPAS;
III - desenvolver estudos visando a aplicação de métodos de informática;
IV - fornecer suporte técnico e operacional às diretorias, à assessoria, às chefias e a todos os setores do INPAS;
V - elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais pertinentes a sua área; e,
VI - e outras atribuições afins.
Seção VI - Da Diretoria de Previdência (DPV)
Art. 40. Ao Diretor de Previdência, além das responsabilidades próprias de membro ao Conselho Diretor Executivo, compete:
I - a coordenação do planejamento da seguridade social, incluindo seus benefícios e projetos previdenciários, bem como a coordenação do atendimento aos beneficiários e segurados;
II - submeter ao Conselho Diretor Executivo do INPAS:
a) os programas anual e quadrienal para consecução da política previdenciária;
b) os planos de benefícios;
c) normas e procedimentos relativos ao processo de concessão de benefícios previdenciários.
III - promover a organização e atualização dos cadastros dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas;
IV - desenvolver estudos, análises e diagnósticos das condições sócio-econômicas dos servidores segurados do INPAS;
V - promover o atendimento das necessidades atuariais;
VI - propor e coordenar a execução de reavaliações atuariais periódicas do INPAS;
VII - promover a gestão de benefícios previdenciários, incluindo a folha de pagamento, do INPAS, encaminhando-os para inclusão na folha de pagamento;
VIII - coordenar o atendimento aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas;
IX - manter, quadro dos benefícios concedidos pelo INPAS;
X - apresentar, mensalmente, ao Conselho Diretor Executivo relatórios das atividades de sua área de atuação;
XI - acompanhar a tabulação e interpretação de dados atuariais e estatísticos relativos aos servidores segurados, ativos e inativos e pensionistas e beneficiários do INPAS;
XII - acompanhar as informações específicas que se prestem ao controle e cálculos das reservas matemáticas;
XIII - demonstrar e propor alterações de procedimentos, visando o equilíbrio financeiro e atuarial do INPAS;
XIV - verificar o equilíbrio atuarial, mediante identificação de possíveis desvios ocorridos, levantando informações para o cálculo atuarial;
XVI - elaborar notas técnicas sobre benefícios e outras situações previdenciárias do INPAS, para apreciação do Conselho Diretor Executivo;
XVI - substituir o Diretor-Presidente em suas eventuais ausências ou impedimentos.
Parágrafo único. O Diretor de Previdência será substituído, pelo Chefe da Divisão de Benefícios, Chefe da Divisão de Projetos Sociais, nesta ordem, nas suas eventuais ausências ou impedimentos por prazo inferior a 10 dias.
Subseção I - Divisão de Benefícios (DBE)
Art. 41. À Divisão de Benefícios, subordinada diretamente ao Diretor de Seguridade, compete:
I - a supervisão da execução de normas que regulamentam a habilitação dos servidores e beneficiários;
II - promoção de estudos das alternativas de benefícios;
III - examinar e instruir processos dos diversos benefícios e direitos;
IV - atender as exigências do TCE nos processos de concessão e revisão de benefícios:
V - apresentar, mensalmente, ao Diretor de Previdência, relatórios das atividades de sua área de competência;
VI - proceder aos cálculos, revisões e controle dos benefícios previdenciários;
VII - coordenar, controlar e supervisionar todas as atividades relativas à compensação previdenciária;
VIII - coordenar os trabalhos relativos à compensação financeira entre os regimes previdenciários;
IX - cumprir outras competências delegadas pelo Diretor de Previdência;
X - orientar os servidores segurados e os órgãos competentes, quanto aos procedimentos de concessão de benefícios;
XI - Substituir o Diretor de Previdências nas suas eventuais ausências ou impedimento inferiores a 10 dias;
XII - executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Subchefia de Benefícios, FG-2, tem por atribuições, auxiliar todas as atividades próprias da Divisão e do Chefe da Divisão, substituindo-o nas suas eventuais ausências ou impedimentos, por prazo inferior a 10 dias.
Subseção II - Divisão de Projetos Sociais (DPS)
Art. 42. À Divisão de Projetos Sociais, subordinada diretamente ao Diretor de Previdência, compete:
I - promover o INPAS junto aos servidores, confeccionando, distribuindo os informativos e dando atendimento às solicitações dos mesmos;
II - realizar contatos permanentes com os diversos órgãos de pessoal que compõem a estrutura municipal e com os servidores segurados, mantendo-os informados sobre as atividades do INPAS;
III - coordenar e supervisionar todos os projetos sociais do INPAS;
IV - apresentar, mensalmente, ao Diretor de Previdência relatórios das atividades de sua área de competência;
V - coordenar e organizar conforme orientação do Diretor de Previdência, o Seminário anual do INPAS;
VI - coordenar, organizar e zelar pelas atividades de protocolo, executando os serviços de guarda, recepção e encaminhamento de expedientes diversos;
VII - coordenar, supervisionar e zelar pelo atendimento a todos os segurados do INPAS;
VIII - cumprir outras competências delegadas pelo Diretor de Previdência;
IX - cuidar e prestar as informações necessárias para atualização e manutenção do site do INPAS;
X - manter o cadastro de servidores ativos, inativos e pensionistas do INPAS atualizado;
XI - substituir o Diretor de Previdência nas suas eventuais ausências ou impedimentos inferiores a 10 dias:
XII - executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Subchefia de Projetos Sociais, FG-2, tem por atribuições, auxiliar todas as atividades próprias da Divisão e do Chefe da Divisão, substituindo-o nas suas eventuais ausências ou impedimentos, por prazo inferior a 10 dias.
Seção VII - Da Procuradoria (PRO)
Art. 43. A Procuradoria compete:
I - assessorar a Presidência em matéria jurídica de interesse do INPAS;
II - defender os legítimos direitos e interesses do INPAS;
III - propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares relacionadas com os serviços a serem prestados pelo INPAS;
IV - manifestar-se sobre matéria jurisdicional e atos normativos de interesse do INPAS e FASSE;
V - orientar os casos de alienação, transferência ou locação de bens móveis e imóveis do INPAS e FASSE;
VI - dar ciência aos diversos órgãos do INPAS de quaisquer matérias jurídicas de seu interesse, alertando sobre alterações da legislação;
VII - acompanhar o andamento das demandas jurídicas de qualquer natureza do INPAS;
VIII - emitir parecer sobre a legalidade dos contratos e convênios de interesse do INPAS;
IX - cooperar com os órgãos encarregados de licitação, na elaboração de editais;
X - apreciar e orientar as sindicâncias e inquéritos administrativos determinados pelo Diretor Presidente;
XI - consultar a Procuradoria Geral do Município sobre matérias que careçam de orientação normativa ou pronunciamento oficial.
XII - representar o INPAS e o FASSE, nos termos e limites dos poderes que lhe forem outorgados;
XIII - emitir pareceres, elaborar minutas de convênios, termos de compromisso, contratos, ou outros instrumentos obrigacionais em que o INPAS e FASSE sejam parte ou interveniente;
XIV - reunir, classificar, guardar e conservar toda a legislação e jurisprudência de interesse do INPAS e FASSE;
XV - minutar as informações dos Mandados de Segurança;
XVI - coordenar a instrução dos processos judiciais de sua área de atuação de interesse do INPAS;
XVII - apresentar bimestralmente à Diretoria Executiva relatórios das atividades relativas a sua área de atuação;
XVIII - pronunciar-se sobre as questões jurídicas, que lhes forem submetidas;
XIX - assessorar o Diretor-Presidente na reunião dos Conselhos de Administração e Fiscal;
XX - acompanhar o cumprimento das diligências baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em conjunto com GAB:
XXI - manter atualizado o valor total do contencioso, entendido como somatório das causas que se prevê decisão desfavorável, abatidos os valores das causas em que se prevê decisão favorável;
XXII - substituir o Diretor-Presidente em suas eventuais ausências ou impedimentos.
§ 1º A função de Assessoramento Jurídico, FG1, da Procuradoria é privativa de servidor investido no cargo de advogado, tendo por atribuições:
- Exercer todas as atividades privativas de advogado, tanto na esfera jurídico-administrativa quanto na esfera contenciosa;
- Substituir o Procurador nas suas eventuais ausências ou impedimentos por prazo inferior a 10 dias;
- Exercer outras atribuições afins.
§ 2º A função de Assessoramento Administrativo, FG2, da Procuradoria tem por atribuição:
a) Exercer todas as atividades administrativas da Procuradoria;
b) Manter organizados e atualizados todos os arquivos internos:
c) Controlar a entrada e a saída dos livros da biblioteca jurídica;
d) Controlar a entrada e a saída dos processos administrativos;
e) Controlar toda a distribuição de material de consumo interno do setor;
f) Exercer outras atribuições afins.
Seção VIII - Do Controle Interno
Art. 43-A. Fica instituído no quadro permanente do INPAS, o cargo de CONTROLADOR, com as seguintes atribuições:
I - Realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e legitimidade dos atos e avaliar os resultados;
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constante do orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III - Certificar, nas contas do RPPS, anualmente, a gestão dos responsáveis por bens e recursos financeiros;
IV - Avaliar e assinar os Relatórios de Gestão Fiscal emitidos pelo RPPS;
V - Orientar os gestores da administração do RPPS no desempenho de suas funções e responsabilidades;
VI - Zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
VII - Elaborar e submeter previamente ao Presidente do RPPS a programação anual de auditoria interna;
VIII - Apoiar o controle externo mediante o fornecimento de informações e dos resultados das ações da Auditoria Interna;
IX - Cientificar o Presidente do RPPS em caso de ilegalidade ou irregularidade constatadas, propondo medidas corretivas;
X - Elaborar, conjuntamente com a Diretoria Administrativa, os manuais de procedimentos e normas, a serem observados pelos setores deste RPPS;
XI - Visar, previamente, as despesas do RPPS antes e depois de serem empenhadas;
XII - Instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos da Legislação do tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
XIII - Acompanhar todos os processos enviados pelo Tribunal de Contas do Estado, providenciando o encaminhamento para o setor competente para o cumprimento das exigências;
XIV - Estabelecer normas e procedimentos para acompanhamento da gestão administrativa e de recursos previdenciários, fiscalizando a sua aplicabilidade;
XV - Assinar prazo para que setores do INPAS adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade;
XVI - Verificar a regularidade das licitações e a execução dos contratos administrativos;
XVII - Exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 1º O cargo de Controlador será de provimento em comissão e preferencialmente exercido por pessoa graduada em Ciências Contábeis ou Bacharel em Direito, com registro regular no órgão de classe.
§ 2º A Função de Assessoramento Administrativo, FG-2, do Controle Interno do INPAS, tem por atribuições, assessorar todas as atividades do setor e do Controlador substituindo-o nas suas eventuais ausências e impedimentos, por prazo inferior a 10 dias.
TITULO V - DA RECEITA E DA DESPESA
CAPÍTULO I - DA RECEITA
Art. 44. A receita do INPAS se destina a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, na forma da legislação em vigor.
Art. 45. Constituem receitas do INPAS:
I - Receitas de Contribuições Previdenciárias;
II - As receitas da prestação de serviços;
III - As receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
IV - A remuneração recebida por serviços, arrecadação, fiscalização e cobrança prestada a terceiros;
V - As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - Receita de Compensação entre regimes (COMPREV).
Seção I - Da Taxa de Administração do Rpps
Art. 46. Serão aprovadas por Leis de iniciativa do Poder Executivo, mediante propostas do INPAS, os Planos Plurianuais de Custeio da Previdência e da Assistência Social do Servidor Público de Petrópolis.
CAPÍTULO II - DA DESPESA
Art. 47. A realização de qualquer despesa orçamentária deverá ser precedida de autorização expressa do Diretor-Presidente do INPAS, por escrito.
Art. 48. O pagamento de qualquer despesa extraordinária dependerá da prévia suplementação da dotação orçamentária ou de transferência de valores, por solicitação do Presidente do INPAS ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 49. A apuração da despesa de cada um dos programas e sub-programas, bem como do resultado geral do exercício, será feita, anualmente, com o levantamento do balanço geral do exercício, que se encerra a 31 de dezembro.
Art. 50. Os limites de aplicação dos recursos do FASSE em cada programa e subprograma serão previstos no Plano Plurianual de Custeio da Previdência e Assistência Social - PPCPAS.
Seção I - Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Subseção I - Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 51. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.813, de 28.12.2010 - Pub. 29.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011).
Art. 52. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Art. 53. Os recursos previdenciários do RPPS ainda que em extinção somente poderão ser utilizados para:
I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder conforme Plano de Benefícios;
II - quitação dos débitos com o RGPS;
III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998; e
IV - pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.
Subseção II - Da Utilização da Taxa de Administração do Rpps
Art. 54. A taxa de administração será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, conforme percentual definido em lei de cada ente, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação do seu patrimônio;
II - na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração, não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional;
III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal.
§ 1º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão publico ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.
§ 2º Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.
§ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Fica criado no âmbito da Diretoria de Administração e Finanças o Cargo de Supervisor Técnico, símbolo CC-7, para assessoramento direto ao Diretor de Administração e Finanças, com as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Diretor de Administração e Finanças quando for designado;
II - Assessorar com todos os chefes de Divisão e Seção, assuntos pertinentes ao Instituto;
III - Supervisionar e coordenar a movimentação dos veículos, inclusive zelar pela conservação dos mesmos;
IV - Apresentar relatórios mensais referentes à movimentação e manutenção dos veículos do INPAS;
V - Executar outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 56. Fica a Diretoria de Seguridade - DSE transformada em Diretoria de Previdência - DPV.
Art. 57. Fica criado no âmbito da Presidência, o Cargo de Assessor do Diretor Presidente, símbolo CC-5, para assessoramento direto ao Diretor Presidente, com as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Diretor Presidente em eventos quando for designado;
II - Assessorar, com o Chefe de Gabinete, no atendimento das atribuições diretamente afetas ao Diretor Presidente;
III - Receber todos os processos remetidos á Presidência;
IV - Controlar e manter atualizada a agenda do Diretor -Presidente;
V - Elaborar releases e textos para divulgação interna e externa;
VI - Executar outras atribuições que lhe forem cometidas pertinentes a Presidência do INPAS;
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 58. Fica criado no âmbito da Diretoria de Previdência, o cargo de Supervisor Adjunto do Diretor, Símbolo CC-7, para assessoramento direto ao Diretor de Previdência, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Diretor de Previdência em eventos sociais quando designado;
II - assessorar as atividades sociais realizadas pelo INPAS conforme orientação da Diretoria de Previdência;
III - divulgar os projetos sociais realizados pelo INPAS;
IV - coordenar, controlar e manter atualizado o cadastro dos segurados que desenvolvem atividades sociais;
V - desenvolver em comum acordo com a Diretoria de Previdência atividades sociais, de interesse dos segurados;
VI - apresentar relatórios mensais das atividades sociais desenvolvidas, sob sua coordenação.
VII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 59. Fica a Diretoria Jurídica - DJU transformada em Procuradoria - PRO, a Seção de Processamentos de Dados - SPD em Divisão de Processamento de Dados - DPD e a Seção de Tesouraria - STE em Divisão de Tesouraria - DTE.
Art. 60. Ficam extintos do Quadro Permanente do INPAS, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) 01 cargo de Diretor de Seguridade, símbolo CC-2;
b) 01 Cargo de Diretor Jurídico, símbolo CC-2;
c) 01 cargo de Assessor Jurídico, símbolo CC-3;
d) 01 cargo de Assistente Jurídico, símbolo CC-5;
e) 01 cargo de Assistente Técnico, símbolo CC-5;
f) 03 cargos de Assistente Administrativo, símbolo CC-6;
g) 01 cargo de Assessor do Diretor, símbolo CC-5;
h) 01 cargo de Supervisor Técnico da Presidência, símbolo CC-8;
i) 03 funções gratificadas de Auxiliar Técnico, símbolo FG-2;
j) 01 função gratificada de Chefe da Seção de Tesouraria, símbolo FG-2;
k) 01 função gratificada de Chefe da Seção de Processamento de Dados, símbolo FG-2.
Art. 61. Ficam criados no quadro permanente do INPAS, os seguintes Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
a) 01 Cargo de Diretor de Previdência, símbolo CC-2;
b) 01 Cargo de Procurador, símbolo CC-2;
g) 01 Cargo de Controlador, símbolo CC-3;
e) 01 cargo de Assessor do Diretor Presidente, símbolo CC-5;
f) 01 Cargo de Supervisor Técnico, símbolo CC-7;
c) 05 funções gratificadas, símbolo FG1;
d) 04 funções gratificadas, símbolo FG2.
Art. 62. Ficam criadas no quadro permanente do INPAS as seguintes vagas para cargos de provimento efetivo:
a) 02 vagas para o Cargo de Advogado;
b) 01 vaga para o Cargo de Técnico de Contabilidade;
c) 01 vaga para o Cargo de Contador;
d) 01 vaga para o Cargo de Analista de Sistemas;
e) 02 vagas para o Cargo de Gestor Previdenciário.
Parágrafo único. O estipêndio, as Atribuições e bem como, os impactos financeiros sob a folha de pagamento dos servidores ativos do INPAS, estão contemplados respectivamente nos Anexos II, III e VI desta Lei.
Art. 63. Ficam criados no Quadro Permanente do INPAS, 04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo e 05 (cinco) de Zelador, cujas atribuições e estipêndio estão contemplados nos Anexos II e III, desta Lei.
§ 1º Os cargos criados, servirão para enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos extintos pelo art. 64.
§ 2º Para atender ao estabelecido no parágrafo anterior, será nomeada uma comissão que no prazo de 90 (noventa) dias procederá ao enquadramento, que terá como data base, a data da vigência da presente Lei.
Art. 64. Ficam extintos os cargos de Auxiliar Administrativo e Zelador (Auxiliar de Serviços Internos e Externos) do Quadro em extinção do INPAS.
Art. 65. Fica aprovada a estrutura do INPAS e o seu Quadro Permanente nos termos dos Anexos I, II e III.
Art. 66. O ingresso nos Cargos do Quadro Permanente do INPAS, referente ao Anexo II, dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos e nível inicial da carreira fixada para respectiva categoria funcional.
Art. 67. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 6.909, de 28.11.2011 - Pub. 29.11.2011).
Art. 68. Os integrantes do Quadro Permanente serão sempre providos no nível inicial da respectiva carreira (nível 1), progredindo horizontalmente nos níveis estabelecidos no Anexo V da seguinte forma:
I - Em relação ao grupo de atividade de nível superior:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão de mestrado ou doutorado.
II - Em relação ao grupo de atividade de nível médio:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão de graduação.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação.
III - Em relação ao grupo ocupacional de nível fundamental:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão de graduação.
IV - Em relação ao grupo ocupacional de nível fundamental - 1º segmento:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão do ensino fundamental.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
§ 1º A apresentação dos certificados será feita através de requerimento dirigido à Divisão de Recursos Humanos, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e aprovação da passagem de nível, providenciando sua devida aplicação.
§ 2º Os valores referentes à passagem de nível somente serão devidos a partir do deferimento do requerimento previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A progressão horizontal só poderá ser realizada após a conclusão do estágio probatório.
Art. 69. A progressão funcional vertical se dará de acordo com o tempo de serviço do cargo, na forma do Anexo IV, independente da avaliação de que trata o artigo anterior.
Art. 70. Fica estipulada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para todo o pessoal do INPAS.
Art. 71. Fica vedada a cessão de servidor do INPAS com ônus para a autarquia.
Art. 72. Fica vedada a progressão funcional horizontal do servidor público que não estiver efetivamente em exercício no INPAS.
Art. 73. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 6.909, de 28.11.2011 - Pub. 29.11.2011).
Art. 74. Os servidores do INPAS serão regidos pelo Estatuto de Funcionários Públicos do Município de Petrópolis.
Art. 75. Fica o Diretor-Presidente do INPAS autorizado a estabelecer, por ato próprio, o seu Regimento Interno.
Art. 76. Fica o Diretor Presidente do INPAS autorizado a proceder às contratações temporárias, observadas as legislações pertinentes, adotando a Lei Municipal que tratar da matéria.
Art. 77. O Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS é isento de todos impostos e taxas devidos à Fazenda Pública.
Art. 78. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos especiais, com fim específico de executar o disposto nesta Lei.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis nºs 5.921 e 5.922, de 31/10/2002.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 23 de novembro de 2007.
____________________
Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP 613/CMP - 2177/07
Autor: Rubens Bomtempo
Ea.
ANEXO I - QUADRO PERMANENTE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
DIRETOR PRESIDENTE |
1 |
SUBSÍDIO |
ASSESSOR DO DIRETOR PRESIDENTE |
1 |
CC5 |
|
2- DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DAF |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
1 |
CC2 |
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO |
1 |
FG2 |
SUPERVISOR TÉCNICO |
1 |
CC7 |
|
3- DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA - DPV |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
DIRETOR DE PREVIDÊNCIA |
1 |
CC2 |
SUPERVISOR ADJUNTO |
1 |
CC7 |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
PROCURADOR |
1 |
CC2 |
ASSESSORAMENTO JURÍDICO |
1 |
FG1 |
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO |
1 |
FG2 |
|
5- CHEFIA DE GABINETE - GAB |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
CHEFE DE GABINETE |
1 |
CC3 |
ASSESSORAMENTO DE GABINETE |
1 |
FG1 |
|
6- ASSESSORIA TÉCNICA - AST |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
ASSESSOR CHEFE |
1 |
CC3 |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
CONTROLADOR |
1 |
CC3 |
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO |
1 |
FG2 |
|
8- DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS- DRH |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
CHEFE DA DIVISÃO DE RH |
1 |
FG1 |
SUBCHEFE DA DIVISÃO DE RH |
1 |
FG2 |
|
9- DIVISÃO DE CONTABILIDADE - DCO |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE |
1 |
FG1 |
SUBCHEFE DA DIV. DE CONTABILIDADE |
1 |
FG2 |
|
10- DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO - DAD |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
FG1 |
SUBCHEFE DA DIV. DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
FG2 |
|
11- DIVISÃO DE BENEFÍCIOS - DBE |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS |
1 |
FG1 |
SUBCHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS |
1 |
FG2 |
|
12- DIVISÃO DE PROJETOS SOCIAIS - DPS |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
CHEFE DA DIVISÃO DE PROJ. SOCIAIS |
1 |
FG1 |
SUBCHEFE DA DIVISÃO DE PROJ. SOCIAIS |
1 |
FG2 |
|
13- DIVISÃO DE TESOURARIA - DTE |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA |
1 |
FG1 |
|
14- DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - DPD |
CARGOS / FUNÇÕES |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
CHEFE DA DIVISÃO DE PROC. DE DADOS |
1 |
FG1 |
ANEXO II - QUADRO PERMANENTE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR |
NÍVEL: SUPERIOR COMPLETO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
OCUPADAS |
VAGAS |
ESTIPÊNDIO |
ADVOGADO |
4 |
3 |
1 |
R$ 2.730,90 |
CONTADOR |
2 |
0 |
2 |
R$ 2.289,95 |
ANALISTA DE SISTEMAS |
1 |
0 |
1 |
R$ 2.289,95 |
GESTOR PREVIDENCIÁRIO |
2 |
0 |
2 |
R$ 2.289,95 |
2- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO |
NÍVEL: ENSINO MÉDIO COMPLETO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
OCUPADAS |
VAGAS |
ESTIPÊNDIO |
TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO |
16 |
6 |
10 |
R$ 1.667,55 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
4 |
3 |
1 |
R$ 1.667,55 |
TÉCNICO EM PROC. DE DADOS |
2 |
2 |
0 |
R$ 1.667,55 |
3- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
NÍVEL: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
OCUPADAS |
VAGAS |
ESTIPÊNDIO |
AGENTE PREVIDENCIÁRIO |
20 |
17 |
3 |
R$ 894,27 |
4- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO NÍVEL DO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
NÍVEL: ENSINO FUNDAMENTAL - 1º SEGMENTO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
OCUPADAS |
VAGAS |
ESTIPÊNDIO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
4 |
3 |
1 |
R$ 746,87 |
ZELADOR |
5 |
2 |
3 |
R$ 746,87 |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE |
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS |
ESCOLARIDADE EXIGIDA |
ADVOGADO |
Emitir pareceres com interpretação das Leis ou quaisquer atos administrativos, bem como nos procedimentos administrativos de licitações e participar de quaisquer questões judiciais; Assistir o Assessor chefe da Assessoria Jurídica, cooperando na elaboração de anteprojetos de Lei, regulamentos e outros atos demandados; Opinar sobre providências de ordem jurídica de interesse da autarquia; Elaborar minutas padronizadas de contratos e convênios; |
Formação em Direito, com devido registro profissional na OAB |
GESTOR PREVIDENCIÁRIO |
Coordenar, acompanhar e apreciar a execução dos planos e programas previdenciários do INPAS; Dirimir dúvidas quanto a aplicação de normas regulamentares do INPAS; Desempenhar qualquer função típica de previdência solicitada pela chefia imediata; Formalizar sugestões, visando a melhoria do sistema previdenciário do INPAS; Planejar, coordenar, orientar sobre todas as atividades típicas de previdência, mantendo intercâmbio com o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. |
Formação em administração de empresas, engenharia, atuária, direito, estatística, ciências contábeis ou economia, com o devido registro profissional |
ANALISTA DE SISTEMAS |
Definir o ciclo de vida do processo de desenvolvimento dos sistemas de informação; Definir a metodologia a ser empregada no desenvolvimento dos sistemas e controle de Internet; Definir e modelar dados, visando a consistência e integridade da base de dados; Definir métodos e padrões para levantamento de rotinas manuais e/ ou automatizadas; Identificar fluxo de informações de um sistema e seu relacionamento com os demais sistemas do INPAS; Propor otimização de rotinas e procedimentos operacionais; Definir padrões de documentação de sistemas; Apoiar a definição e elaboração da estrutura organizacional, manuais de organização, normas e rotinas do INPAS; Desenvolver normas e padrões que possibilitem a definição de medidas da qualidade dos sistemas; Definir os requisitos do sistema baseado nos levantamentos previamente executados junto aos usuários; Analisar e projetar o sistema de informações, tendo em vista requisitos definidos; Participar na elaboração de planejamento estratégico que atenda as necessidades de informação do INPAS em consonância com as diretrizes traçadas pela administração superior; Participar ou apoiar a realização de eventos, seminários e cursos compatíveis com sua área de atuação ou interesse; Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras afim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Emitir relatórios periódicos sobre suas atividade e manter a chefia permanentemente informada a respeito de irregularidades encontradas; Executar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. |
|
CONTADOR |
Assessoramento em todos os assuntos relativos a contabilidade; Realizar escrituração contábil e analítica das operações financeiras e patrimoniais; Promover o registro contábil dos bens patrimoniais; Assinar os balancetes anuais e mensais, os resumos, quadros demonstrativos, diários e outros solicitados pela chefia imediata; Desempenhar outras funções típicas de contabilidade, solicitadas pela chefia imediata; |
Formação em Ciências Contábeis, com devido registro profissional |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO DO QUADRO PERMANENTE |
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS |
ESCOLARIDADE EXIGIDA |
TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO |
Supervisionar e orientar a concessão de benefícios previdenciários e administrativos do INPAS; Emitir pareceres em procedimentos administrativos solicitados pela chefia imediata; Analisar processos de benefícios previdenciários; Acompanhar e avaliar o controle da execução dos planos de benefícios do INPAS Executar quaisquer atividades típicas de previdência, solicitadas pela chefia imediata.
|
Ensino Médio |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
Executar as atividades relativas a execução orçamentária, controlando e analisando informações contábeis; Efetivar o registro contábil de todos os atos e fatos da gestão financeira e patrimonial do INPAS; Organizar e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; Promover o acompanhamento técnico-contábil-financeiro, visando a salvaguarda dos bens e a verificação de exatidão e da regularidade das contas e execução do orçamento, obedecidas as normas vigentes; Executar todas as atividades relativas à área contábil solicitadas pela chefia imediata. |
Ensino Médio com comprovada experiência em contabilidade |
TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS |
Elaborar o Plano Diretor de Informática do INPAS; Elaborar, implantar e acompanhar os sistemas operacionais destinados a todas as áreas de atuação do INPAS; Desenvolver estudos visando a aplicação de métodos de informática; Fornecer suporte técnico e operacional a todas as gerências e diretorias do INPAS; Elaborar periodicamente relatórios gerenciais pertinentes a sua área. |
Ensino Médio completo com comprovada experiência em informática |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO QUADRO PERMANENTE |
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS |
ESCOLARIDADE EXIGIDA |
AGENTE PREVIDENCIÁRIO |
Executar tarefas básicas de concessão de benefícios previdenciários; Executar quaisquer atividades de apoio administrativo solicitados pela chefia imediata. |
Ensino Fundamental |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO NÍVEL DO 1º SEGUIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS |
ESCOLARIDADE EXIGIDA |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
Executar atividades relacionadas a protocolo, arquivo. Recebimento e entrega de correspondências, interna e externamente. Executar os principais serviços bancários atendo às necessidades da instituição. |
4ª série completa |
ZELADOR |
Executar limpeza em geral compreendendo dependências de escritório, sanitários, copa/cozinha, vidros, pisos, esquadrias e etc., utilizando corretamente produtos químicos e com os devidos equipamentos de segurança; Recolhimento de lixo dos interiores, acondicionamento e remoção do mesmo; Preparar e servir café e demais serviços de copa solicitados. |
4ª série completa |
ANEXO IV
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL
CATEGORIA |
TEMPO DE SERVIÇO |
3º |
0 ATÉ 05 ANOS |
2º |
05 ATÉ 15 ANOS |
1º |
15 ANOS EM DIANTE |
ANEXO V - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
1 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR: |
1.1- ADVOGADO |
CATEGORIA |
NÍVEL 1 |
NÍVEL 2 |
NÍVEL 3 |
3º |
2.730,90 |
2.867,44 |
3.003,99 |
2º |
3.140,53 |
3.277,07 |
3.413,62 |
1º |
3.550,16 |
3.686,72 |
3.823,26 |
1.2- CONTADOR, ANALISTA DE SISTEMAS E GESTOR PREVIDENCIÁRIO |
CATEGORIA |
NÍVEL 1 |
NÍVEL 2 |
NÍVEL 3 |
3º |
2.289,95 |
2.404,44 |
2.518,95 |
2º |
2.633,44 |
2.747,93 |
2.862,44 |
1º |
2.976,93 |
3.091,44 |
3.205,93 |
2 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO |
CATEGORIA |
NÍVEL 1 |
NÍVEL 2 |
NÍVEL 3 |
3º |
1.667,55 |
1.750,92 |
1.834,31 |
2º |
1.917,68 |
2.001,05 |
2.084,44 |
1º |
2.167,81 |
2.251,19 |
2.334,57 |
3 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
CATEGORIA |
NÍVEL 1 |
NÍVEL 2 |
NÍVEL 3 |
3º |
894,27 |
938,98 |
983,69 |
2º |
1.028,40 |
1.073,13 |
1.117,84 |
1º |
1.162,55 |
1.207,26 |
1.251,97 |
4 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL - 1º SEGMENTO |
CATEGORIA |
NÍVEL 1 |
NÍVEL 2 |
NÍVEL 3 |
3º |
746,87 |
784,21 |
821,55 |
2º |
858,90 |
896,24 |
933,59 |
1º |
970,93 |
1.008,27 |
1.045,62 |
ANEXO VI - IMPACTO FINANCEIRO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS DO INPAS
A) CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS A SEREM CRIADOS |
|
CARGO |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
PROCURADOR |
1 |
CC2 |
PRO |
ASSESSOR DO DIRETOR PRESIDENTE |
1 |
CC5 |
PRE |
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO |
1 |
FG2 |
DAF |
SUPERVISOR TÉCNICO |
1 |
CC7 |
DAF |
CONTROLADOR |
1 |
CC3 |
CI |
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO |
1 |
FG2 |
CI |
ASSESSORAMENTO DO GABINETE |
1 |
FG1 |
GAB |
CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA |
1 |
FG1 |
DTE |
CHEFE DA DIV. DE PROC. DE DADOS |
1 |
FG1 |
DPD |
|
|
B) CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS A SEREM EXTINTOS |
|
CARGO |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
DIRETOR JURÍDICO |
1 |
CC2 |
DJU |
ASSESSOR DO DIRETOR |
1 |
CC5 |
DPV |
SUPERVISOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA |
1 |
CC8 |
PRE |
ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO |
1 |
FG2 |
GAB |
CHEFE DA SEÇÃO DE TESOURARIA |
1 |
FG2 |
STE |
CHEFE DA SEÇÃO DE PROC. DE DADOS |
1 |
FG2 |
SPD |