A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI Nº 6.909 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011


Art. 1º O Anexo II e V da Lei nº 6.490 de 23 de novembro de 2007, passam a vigorar com os seguintes valores e quantitativos:

ANEXO II - QUADRO PERMANENTE

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


1- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL: SUPERIOR COMPLETO

DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
OCUPADAS
VAGAS
ESTIPÊNDIO
ADVOGADO
4
3
1

R$ 2.730,90

CONTADOR
2
0
2

R$ 2.289,95

ANALISTA DE SISTEMAS
1
0
1

R$ 2.289,95

GESTOR PREVIDENCIÁRIO
2
0
2

R$ 2.289,95


2- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL: ENSINO MÉDIO COMPLETO

DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
OCUPADAS
VAGAS
ESTIPÊNDIO
TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
16
6
10

R$ 1.667,55

TÉCNICO EM CONTABILIDADE
4
3
1

R$ 1.667,55

TÉCNICO EM PROC. DE DADOS
2
2
0

R$ 1.667,55


3- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
NÍVEL: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
OCUPADAS
VAGAS
ESTIPÊNDIO
AGENTE PREVIDENCIÁRIO
20
17
3

R$ 894,27


4- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO NÍVEL DO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
NÍVEL: ENSINO FUNDAMENTAL - 1º SEGMENTO

DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE
OCUPADAS
VAGAS
ESTIPÊNDIO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
4
3
1

R$ 746,87

ZELADOR
5
2
3

R$ 746,87




ANEXO V - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL

1 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR:
1.1- ADVOGADO

CATEGORIA
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3

2.730,90

2.867,44

3.003,99

3.140,53

3.277,07

3.413,62

3.550,16

3.686,72

3.823,26


1.2- CONTADOR, ANALISTA DE SISTEMAS E GESTOR PREVIDENCIÁRIO

CATEGORIA
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3

2.289,95

2.404,44

2.518,95

2.633,44

2.747,93

2.862,44

2.976,93

3.091,44

3.205,93


2 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

CATEGORIA
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3

1.667,55

1.750,92

1.834,31

1.917,68

2.001,05

2.084,44

2.167,81

2.251,19

2.334,57


3 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CATEGORIA
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3

894,27

938,98

983,69

1.028,40

1.073,13

1.117,84

1.162,55

1.207,26

1.251,97


4 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL - 1º SEGMENTO

CATEGORIA
NÍVEL 1
NÍVEL 2
NÍVEL 3

746,87

784,21

821,55

858,90

896,24

933,59

970,93

1.008,27

1.045,62


Art. 2º Ficam alteradas as atribuições típicas do cargo de Zelador mencionadas no Anexo III da Lei 6.813 de 28/12/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

Atribuições típicas:
- Recolhimento de lixo dos interiores, acondicionamento e remoção do mesmo;
- Preparar e servir café e demais serviços de copa solicitados.

Art. 3º O artigo 67 e o artigo 73, caput e parágrafo único, todos da Lei nº 6.490 de 23/11/2007 ficam revogados.

Art. 4º O artigo 65 e o artigo 68 e suas alíneas, todos da Lei nº 6.490 de 23/11/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. Fica aprovada a estrutura do INPAS e o seu Quadro Permanente nos termos dos Anexos I, II e III."

Art. 68. Os integrantes do Quadro Permanente serão sempre providos no nível inicial da respectiva carreira (nível 1), progredindo horizontalmente nos níveis estabelecidos no Anexo V da seguinte forma:
I - Em relação ao grupo de atividade de nível superior:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão de mestrado ou doutorado.
II - Em relação ao grupo de atividade de nível médio:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão de graduação.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação.
III - Em relação ao grupo ocupacional de nível fundamental:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão de graduação.
IV - Em relação ao grupo ocupacional de nível fundamental - 1º segmento:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão do ensino fundamental.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
§ 1º A apresentação dos certificados será feita através de requerimento dirigido à Divisão de Recursos Humanos, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e aprovação da passagem de nível, providenciando sua devida aplicação.
§ 2º Os valores referentes à passagem de nível somente serão devidos a partir do deferimento do requerimento previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A progressão horizontal só poderá ser realizada após a conclusão do estágio probatório.

Art. 5º O inciso IV do artigo 77 da Lei nº 4.903 de 30/12/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. ...
...
IV - Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão do Poder Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações, contribuirão para o Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, com 11% (onze por cento) sobre sua remuneração, limitados ao teto do salário de contribuição estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social;"

Art. 6º Os incisos V e VI do artigo 77 da Lei nº 4.903 de 30/12/1991 ficam revogados.

Art. 7º Fica criada no Quadro Permanente do INPAS, 01 (uma) vaga para o cargo de Advogado, cujas atribuições e estipêndio estão contemplados nos Anexos II e III da Lei nº 6.490 de 23/11/2007, com as devidas alterações trazidas por esta Lei.

Art. 8º Fica criada, no Quadro Permanente do INPAS, 01 (uma) vaga para o cargo de Técnico em Contabilidade, cujas atribuições e estipêndio estão contemplados nos Anexos II e III da Lei nº 6.490, de 23/11/2007, com as devidas alterações trazidas por esta Lei.

Art. 9º Fica alterada a escolaridade exigida do cargo de Gestor Previdenciário, mencionado no Anexo III da Lei nº 6.813/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

"- Formação em Administração de Empresas, ou engenharia, ou autuaria, ou direito, ou estatística, ou ciências contábeis ou economia.
- Possuir certificação organizada por Entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no Mercado Brasileiro de Capitais, nos moldes do art. 2º da Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011."

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 28 de novembro de 2011.

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Paulo Mustrangi
Prefeito


Projeto: GP 690 CMP 3370/11
Autor: Paulo Mustrangi - Prefeito