A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº 6.909 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011
ANEXO II - QUADRO PERMANENTE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR |
NÍVEL: SUPERIOR COMPLETO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO | ||||
ADVOGADO | R$ 2.730,90 |
|||
CONTADOR | R$ 2.289,95 |
|||
ANALISTA DE SISTEMAS | R$ 2.289,95 |
|||
GESTOR PREVIDENCIÁRIO | R$ 2.289,95 |
2- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO |
NÍVEL: ENSINO MÉDIO COMPLETO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO | ||||
TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO | R$ 1.667,55 |
|||
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | R$ 1.667,55 |
|||
TÉCNICO EM PROC. DE DADOS | R$ 1.667,55 |
3- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
NÍVEL: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO | ||||
AGENTE PREVIDENCIÁRIO | R$ 894,27 |
4- GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO NÍVEL DO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
NÍVEL: ENSINO FUNDAMENTAL - 1º SEGMENTO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO | ||||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 746,87 |
|||
ZELADOR | R$ 746,87 |
ANEXO V - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
1 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR: |
1.1- ADVOGADO |
2.730,90 |
2.867,44 |
3.003,99 |
|
3.140,53 |
3.277,07 |
3.413,62 |
|
3.550,16 |
3.686,72 |
3.823,26 |
1.2- CONTADOR, ANALISTA DE SISTEMAS E GESTOR PREVIDENCIÁRIO |
2.289,95 |
2.404,44 |
2.518,95 |
|
2.633,44 |
2.747,93 |
2.862,44 |
|
2.976,93 |
3.091,44 |
3.205,93 |
2 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO |
1.667,55 |
1.750,92 |
1.834,31 |
|
1.917,68 |
2.001,05 |
2.084,44 |
|
2.167,81 |
2.251,19 |
2.334,57 |
3 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
894,27 |
938,98 |
983,69 |
|
1.028,40 |
1.073,13 |
1.117,84 |
|
1.162,55 |
1.207,26 |
1.251,97 |
4 - GRUPO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL - 1º SEGMENTO |
746,87 |
784,21 |
821,55 |
|
858,90 |
896,24 |
933,59 |
|
970,93 |
1.008,27 |
1.045,62 |
Atribuições típicas:
- Recolhimento de lixo dos interiores, acondicionamento e remoção do mesmo;
- Preparar e servir café e demais serviços de copa solicitados.
"Art. 65. Fica aprovada a estrutura do INPAS e o seu Quadro Permanente nos termos dos Anexos I, II e III."
Art. 68. Os integrantes do Quadro Permanente serão sempre providos no nível inicial da respectiva carreira (nível 1), progredindo horizontalmente nos níveis estabelecidos no Anexo V da seguinte forma:
I - Em relação ao grupo de atividade de nível superior:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão de mestrado ou doutorado.
II - Em relação ao grupo de atividade de nível médio:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão de graduação.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação.
III - Em relação ao grupo ocupacional de nível fundamental:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão de graduação.
IV - Em relação ao grupo ocupacional de nível fundamental - 1º segmento:
a) Nível 2 - apresentação de certificado de conclusão do ensino fundamental.
b) Nível 3 - apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
§ 1º A apresentação dos certificados será feita através de requerimento dirigido à Divisão de Recursos Humanos, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e aprovação da passagem de nível, providenciando sua devida aplicação.
§ 2º Os valores referentes à passagem de nível somente serão devidos a partir do deferimento do requerimento previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A progressão horizontal só poderá ser realizada após a conclusão do estágio probatório.
"Art. 77. ...
...
IV - Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão do Poder Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações, contribuirão para o Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, com 11% (onze por cento) sobre sua remuneração, limitados ao teto do salário de contribuição estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social;"
"- Formação em Administração de Empresas, ou engenharia, ou autuaria, ou direito, ou estatística, ou ciências contábeis ou economia.
- Possuir certificação organizada por Entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no Mercado Brasileiro de Capitais, nos moldes do art. 2º da Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011."
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 28 de novembro de 2011.
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Paulo Mustrangi
Prefeito
Projeto: GP 690 CMP 3370/11
Autor: Paulo Mustrangi - Prefeito