A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.455 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Estatuto regula o Magistério Municipal de Primeiro e Segundo Graus, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico e disciplinar do seu pessoal.
   Parágrafo único. Serão aplicadas subsidiariamente, as normas relativas aos deveres e obrigações, bem como ao regime disciplinar contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrópolis - Lei 3.884/77.

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, denomina-se membro do magistério todo Servidor Municipal com formação técnica especializada em magistério que exerça cargos ou funções de docência, de direção de escola, auxiliar de direção, supervisão, administração, planejamento, coordenação e orientação das atividades essencialmente educacionais.

Art. 3º Entende-se como pessoal do magistério, o pessoal docente, especialista e o pessoal administrativo lotado na Secretaria de Educação.
   § 1º Pertence ao pessoal docente encarregado de ministrar o ensino e a educação ao aluno, em quaisquer atividades, áreas de estudos e disciplinas constantes do currículo escolar.
   § 2º Pertence ao pessoal especialista o Supervisor de Ensino, o Orientador Educacional, o Orientador Pedagógico, o Administrador Escolar e outros ocupantes de cargos que venham a ser criados em decorrência das necessidades da Educação, para cuja investidura se exija qualificação especializada.
   § 3º Pertence ao Pessoal de Administração o Servidor no Órgão Municipal de Educação e na Unidade Escolar exerça função Técnico Administrativa.

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 4º Ficam adotados os seguintes princípios básicos para ordenar as instruções sobre o magistério:
   § 1º Progresso da Educação depende da formação, da produtividade, da competência, das qualidades, profissionais e pedagógicas do pessoal do magistério.
   § 2º Ao educador compete o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização constantes, bem como responsabilidades pessoais e coletivas para com a Educação e o bem-estar dos alunos.
   § 3º Ao pessoal do magistério assegurar-se-á remuneração compatível com as demais da Administração Pública Municipal, em virtude de formação profissional de nível superior ou de nível médio.
   § 4º A promoção do pessoal do magistério será resultante de uma avaliação objetiva das qualificações de cada um para o cargo a ser preenchido, possibilitando ao mais aperfeiçoado ou especializado, assíduo e dedicado, ascender mais rapidamente dentro de sua carreira.

TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I - DO INGRESSO

Art. 5º O ingresso na carreira do magistério dar-se-á através de Concurso Público, de provas e títulos ou Exames de Seleção de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Secretário de Educação.
   Parágrafo único. O quadro do Magistério manterá cargos de provimento efetivo e funções celetistas.

Art. 6º O Concurso Público ou Exame de Seleção será realizado, sempre que houver necessidade e desde que não haja mais nenhum concursado classificado por área de atuação e disciplina, remanescente do último concurso, num prazo nunca inferior a 4 (quatro) anos.

CAPÍTULO II - DA LOTAÇÃO

Art. 7º Considerando o regime de trabalho e as características inerentes aos cargos do Magistério, a lotação dos Professores dar-se-á na Secretaria de Educação e o exercício, necessariamente, na Unidade Escolar ou Departamento da mesma.
   § 1º A escolha para o exercício na Unidade Escolar será realizada mediante obediência à classificação obtida em concurso.
   § 2º Essa escolha poderá ser realizada, mais de uma vez no interesse do ensino mediante classificação em concurso de remoção ou "ex-offício".

CAPÍTULO III - DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 8º Compreende-se como função docente o professor que ministra aula, aquele que exerce regência de classe.

Art. 9º Compreende-se como Especialista em Educação o pessoal do magistério que exerce função de Supervisor de Ensino, Orientador Pedagógico, Orientador Educacional e Administrador Escolar.

Art. 10. Compreende-se como Pessoal Administrativo, o pessoal encarregado das atividades Técnico-Administrativas da Unidade Escolar e de Órgão Municipal de Educação.

Art. 11. As atribuições e competências do pessoal do magistério serão regulamentadas por ato próprio do Secretário Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV - DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

Art. 12. Os cargos do Magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades inerentes aos seus ocupantes.

Art. 13. Para efeitos deste Estatuto, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades do membro do magistério, mantidas as características de criação por lei e denominação própria.

Art. 14. Haverá no quadro do magistério cinco (5) classes na carreira de Professor, que possibilitarão aos ocupantes dos respectivos cargos avanços verticais, resultantes de maior titulação, obtida em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e do preenchimento dos demais requisitos exigidos.
   Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, classe é um grupamento de cargos do mesmo gênero de trabalho, caracterizando-se, fundamentalmente, pelo nível de formação para o exercício da função docente ou de especialista em educação, obtida, conforme o caso, por um curso específico de Formação de Professores ou em curso superior de graduação ou pós-graduação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 15. São os seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes e os cargos que constituirão a carreira do magistério:
   Classe I - Especialistas em Educação: Supervisor de Ensino, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Administração Escolar, formados em curso de graduação em Pedagogia, de licenciatura plena ou título de pós-graduação, em Educação, "Strictu Sensu" nos termos da legislação vigente e pelo menos cinco anos de efetivo em exercício no Magistério Público;
   Classe II - Professor A - habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente à licenciatura plena de acordo com a legislação vigente;
   Classe III - Professor B - habilitação específica de grau superior, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura curta, de acordo com a legislação vigente;
   Classe IV - Professor C - habilitação específica de 2º grau, obtida em curso de quatro anos, ou três, seguidos de estudos adicionais;
   Classe V - Professor D - habilitação específica de 2º grau, obtida em curso de três ou quatro anos.
   Parágrafo único. Constitui Classe Especial do Magistério os profissionais liberais que exerçam função docente em curso profissionalizante dentro das suas respectivas habilitações, sendo que para efeito de remuneração serão considerados licenciatura curta.

CAPÍTULO V - DOS AVANÇOS VERTICAIS E HORIZONTAIS

Art. 16. Será considerado avanço vertical o acesso de uma classe para outra resultante de nova habilitação de acordo com a solicitação para a classe subsequente.
   Parágrafo único. As vantagens financeiras dos avanços verticais somente surtirão efeito a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua concessão.

Art. 17. Será considerado avanço horizontal dentro de uma mesma classe.
   § 1º Majoração de vencimentos à base de 10% por curso de atualização, especialização ou extensão "stritu sensu" dentro da respectiva habilitação, de acordo com a legislação vigente.
   § 2º Majoração de vencimentos à base de 5% por curso de aperfeiçoamento "latu sensu", dentro da respectiva habilitação, com uma carga horária mínima de 120 horas.
   § 3º Majoração de 5% sobre o vencimento do cargo, por triênio.

CAPÍTULO VI - DA CARGA HORÁRIA

Art. 18. Fica fixada em 20 horas semanais, a carga horária dos professores de 1ª a 4ª série.
   Parágrafo único. Entende-se essa carga horária aos professores que tem exercício em classe de Pré-Escolar.

Art. 19. Fica fixada em 12 horas semanais a carga horária dos professores de 5ª a 8ª e 2º Grau.
   Parágrafo único. Duas horas da carga horária total serão destinadas a atividades desenvolvidas e programadas para Unidade Escolar.

Art. 20. Fica fixada em 15 horas semanais a carga horária dos professores que atuam em Ensino noturno.

Art. 21. Fica fixada em 16 horas semanais a carga horária dos Supervisores de Ensino, dos Orientadores Pedagógicos e Educacionais.

Art. 22. Fica fixada em 20 horas semanais a carga horária mínima do Administrador Escolar em Unidade Escolar de 1ª à 8ª série.

CAPÍTULO VII - DA VANTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E DA APOSENTADORIA

Art. 23. O tempo de serviço para fins de aposentadoria será computado em dias e convertido em anos, passível de arredondamento a partir do último ano do penúltimo triênio.

Art. 24. No cômputo do tempo de serviço será deduzido o ano em que o membro do magistério houver tido faltas não abonadas ou gozado das licenças previstas no art. 45 itens III e VI.

Art. 25. Ao aposentar-se, o membro do magistério fará jus a um percentual de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração desde que conte com 20 anos de efetivo exercício no magistério Municipal.

Art. 26. A aposentadoria compulsória do membro do Magistério, dar-se-á nos termos da Legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII - DA COMPETÊNCIA

Art. 27. Compete ao Pessoal do Magistério conhecer, acolher, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes à legislação do Ensino assim como as orientações emanadas das autoridades competentes no âmbito educacional.

Art. 28. Compete ao Pessoal do Magistério agir com discrição e urbanidade, assim como ser pontual e assíduo nas suas atividades e zelar pelos bens patrimoniais na sua área de atuação.

Art. 29. Compete ao Pessoal do Magistério participar no planejamento e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares.

Art. 30. Compete ao membro do Magistério comunicar ao órgão responsável as seguintes ocorrências:
   a) afastamento de função gratificada;
   b) acumulação de gratificação;
   c) mudança de endereço;
   d) mudança de função.

O não cumprimento das orientações contidas nos itens a, b e e acarretarão na perda imediata dos benefícios, implicando na devolução dos mesmos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS

Art. 31. O Pessoal do Magistério tem direito a receber assistência técnica para o seu aperfeiçoamento, sua especialização, e ou sua atualização.

Art. 32. Pessoal do Magistério tem direito à possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município.

Art. 33. Afastar-se do seu local de exercício, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para aperfeiçoamento, especialização ou participação em atividades estritamente educacionais das organizações oficiais quer nacionais quer estrangeiras, mediante autorização do Prefeito Municipal, ficando obrigado a comprovar a inscrição e a posterior freqüência continuada no curso.

Art. 34. Receber remuneração por atividades extraordinárias sempre que requisitado pelo órgão competente. Esta remuneração será calculada tendo por base o valor hora-aula vigente.
   Parágrafo único. Quando houver convocação em domingos e feriados a remuneração será paga em dobro.

Art. 35. Fica assegurado ao Pessoal do Magistério, o direito de requerer regime de trabalho integral, desde que não acumule cargos ou funções.

CAPÍTULO X - DAS VANTAGENS

Art. 36. O Pessoal do Magistério fará jus às seguintes vantagens:
   a) Regência de Classe:
      30% para professores que lecionam em turmas de 1ª série NI Alfabetização, Classe Especial e Pré-Escolar.
      25% para professores que lecionam em turmas multi seriadas.
      20% para as demais áreas de atuação.
   b) Difícil acesso - 20%.
   Parágrafo único. Os percentuais mencionados incidirão, exclusivamente, sobre vencimentos ou salários.

Art. 37. É concedida, ao Pessoal do Magistério com mais de dois anos de efetivo exercício, ajuda de custo para curso de 3º Grau, nos termos da legislação vigente.

Art. 38. Os percentuais relativos à Regência de Classe serão incorporáveis, integralmente, aos proventos do professor por ocasião da aposentadoria.

Art. 39. É concedido ao membro do Magistério, do sexo masculino ao completar o 8º triênio e do sexo feminino ao completar o 7º triênio o direito de requerer exercícios em função extra-classe.

Art. 40. É concedida ao Diretor da Unidade Escolar gratificação de função diferenciada, de acordo com as características da Unidade Escolar, considerados nº de alunos, nº de turmas, nº de salas de aula.

Art. 41. É concedida ao Diretor Adjunto gratificação de funções de 20%.

Art. 42. É concedida ao Orientador Educacional, Orientador Pedagógico gratificação de função de 30%.

CAPÍTULO XI - DO AFASTAMENTO, DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 43. O membro do Magistério poderá afastar-se do seu cargo ou função nos seguintes casos:
   I - Para fazer cursos de aperfeiçoamento e especialização nos termos da legislação em vigor;
   II - Para participar ou assistir a congressos, reuniões e outras atividades afins, relacionadas à área de educação;
   III - Para cumprir missão oficial de qualquer natureza: no próprio país ou no exterior.
   Parágrafo único. Os casos previstos nos itens I e II serão requeridos pelos interessados, em prazo hábil e autorizados pelo Secretario de Educação.

DAS FÉRIAS

Art. 44. O membro do Magistério gozará férias de 30 (trinta) dias em janeiro e 15 dias (quinze dias) em julho.
   Parágrafo único. Na impossibilidade absoluta do gozo de férias ou no caso de sua interrupção, no interesse do serviço, o membro do magistério poderá requerer a contagem em dobro das férias gozadas para efeito de aposentadoria.

DAS LICENÇAS

Art. 45. O membro do Magistério, terá direito às seguintes licenças:
   I - Para tratamento de saúde física ou psíquica, concedida pelo órgão competente, mediante documento médico fornecido pelo órgão oficial de saúde;
   II - Por motivo de doença ou falecimento de pessoa da família, nos casos previstos em Lei, ou de pessoas que vivam às suas expensas;
   III - Para acompanhar o cônjuge e/ou companheiro (a) nos termos da Lei vigente, desde que comprovada a necessidade de afastamento;
   IV - Para repouso à gestante e aleitamento materno, o membro do Magistério terá direito ao gozo de 120 dias, prorrogáveis em caso de necessidade comprovada pelo Órgão Municipal de Saúde;
   V - O membro do Magistério regido pela CLT terá direito ao gozo de 84 dias, prorrogáveis em caso de necessidade comprovada pelo Órgão Municipal de Saúde;
   VI - Em caráter especial, serão concedidos ao membro do Magistério que tiver completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 03 (três) meses de licença especial desde que não tenha tido 03 (três) dias de faltas, não abonadas ao ano;
   VII - Para tratar de interesse particulares, será concedida, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, licença sem vencimentos por período nunca superior a 02 (dois) anos. A licença de que trata este artigo, será concedida pelo Secretario de Educação, desde que não afete o interesse do processo educativo.
   Parágrafo único. A licença especial (prêmio) só será concedida quando não prejudicar o interesse do ensino, devendo o requerente aguardar o deferimento em exercício.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Ao pessoal do Magistério regido pelo regime da CLT aplicam-se os dispositivos desta Lei.

Art. 47. Todo membro do Magistério deverá descontar 1% do seu vencimento líquido em favor de sua entidade de classe, APM.
   Parágrafo único. O membro do Magistério que não quiser contribuir para sua entidade de classe deverá fazê-lo por escrito ao Presidente da Associação.

Art. 48. Os cargos de direção de todas as Unidades Escolares serão preenchidos por pessoal habilitado, devidamente, eleito por representantes do corpo docente, discente e pais de alunos da escola de acordo, com as normas emanadas da Secretaria de Educação.

Art. 49. A partir desta data os benefícios previstos nesta Lei serão extensivos ao pessoal inativo do Magistério Municipal.

Art. 50. Os casos omissos nesta Lei serão tratados em legislação própria.

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente a Lei nº 3.817 de 14 de maio de 1976 e demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

Paulo José Alves Rattes
Prefeito


Projeto nº 1001 - GP. 684
Autor Paulo José A. Rattes