A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 3.817 DE 14 DE MAIO DE 1976


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Estatuto regula o Magistério Municipal de primeiro e segundo grau, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico e disciplinar do seu pessoal.
   Parágrafo único. Serão aplicadas, subsidiariamente, as normas relativas aos deveres e obrigações, bem como ao regime disciplinar contidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Município de Petrópolis (Deliberação 546, de 28/12/54).

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, denomina-se membro do magistério todo Servidor Municipal com formação técnica especializada em magistério que exerça cargos ou funções de docências, direção de escola, auxiliar de direção, supervisão, administração, planejamento, coordenação e orientação das atividades essencialmente educacionais.

Art. 3º O pessoal do Magistério Municipal compreende as seguintes categorias: pessoal docente pessoal especialista e pessoal de administração.
   § 1º Pertence ao pessoal docente o servidor encarregado de ministrar o ensino e a educação ao aluno, em quais quer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar.
   § 2º Pertence ao pessoal especialista o Supervisor de Ensino, o Orientador Educacional e outros ocupantes de cargos que venham a ser criados em decorrência das necessidades da Educação, para cuja investidura se exija qualificação especializada.
   § 3º Pertencem ao pessoal de administração os servidores que nas unidades escolares dirigem e ou administram o pessoal a seu cargo e os serviços de competência da respectiva unidade escolar.

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 4º Ficam adotados os seguintes princípios básicos para ordenar as instruções sobre o magistério:
   I - O progresso da Educação depende da formação, da produtividade, da competência, das qualidades pessoais, profissionais e pedagógicas do pessoal do magistério, bem como de seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;
   II - A profissão docente exige o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização constantes do pessoal do magistério, bem como responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e bem estar do aluno;
   III - Ao pessoal do magistério assegurar-se-á remuneração compatível com as demais da Administração Pública Municipal, em virtude de formação profissional de nível superior ou de nível médio;
   IV - A promoção e o acesso do pessoal do magistério será resultante de uma avaliação objetiva das qualificações de cada um para o cargo a ser preenchido, possibilitando ao mais aperfeiçoado ou especializado, assíduo e dedicado, ascender mais rapidamente dentro de sua carreira.

TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I - DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

Art. 5º Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.

Art. 6º Para efeitos deste Estatuto, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades do membro do magistério mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

Art. 7º Haverá no Quadro Permanente do Magistério 7 (sete) classes na carreira de professor, que possibilitarão aos ocupantes dos respectivos cargos avanços verticais, resultantes de maior titulação, obtida em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e do preenchimento dos demais requisitos exigidos.
   Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, classe é um grupamento de cargos do mesmo gênero de trabalho, caracterizando-se pelo nível de formação para o exercício da função docente ou de especialista em educação, obtida, conforme o caso, por um grupo específico de formação de professores ou em curso de graduação ou pós-graduação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º São os seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes e os cargos que constituirão a carreira do magistério.
   CLASSE I - Especialistas em Educação: Supervisor de Ensino, Orientador Educacional, formado em curso superior de graduação, de licenciatura plena, título de pós graduação, nos termos da legislação vigente e pelo menos dez anos de efetivo exercício em função docente;
   CLASSE II - Professor A, habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou registro de 2º Ciclo, anterior à Lei 5.692/71;
   CLASSE III - Professor B, habilitação específica de grau superior, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura curta, ou registro de 1º Ciclo, anterior à Lei 5.692/71;
   CLASSE IV - Professor C, habilitação específica de 2º grau, obtida em curso de quatro anos, ou de três seguidos de estudos adicionais;
   CLASSE V - Professor D, habilitação específica de 2º grau obtida em curso de três anos;
   CLASSE VI - Professor E, professor efetivo de ensino médio de 1º ou 2º Ciclos, anterior à Lei 5.692/71, sem habilitação;
   CLASSE VII - Professor F, professor efetivo de ensino primário, pré-primário e supletivo sem habilitação anterior à Lei 5.692/71.

CAPÍTULO II - DOS AVANÇOS VERTICAIS E HORIZONTAIS

Art. 9º O acesso de uma classe para outra resultará de nova habilitação de acordo com a solicitada para a classe subsequente.
   Parágrafo único. As vantagens financeiras dos avanços verticais somente surtirão efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua concessão.

Art. 10. Dentro de uma mesma classe, serão os seguintes:
   1 - majoração de vencimentos à base de 5%, por curso de atualização especialização ou extensão, dentro da respectiva habilitação;
   2 - majoração de 10% sobre o vencimento do cargo, por qüinqüênio, como avanço horizontal.

CAPÍTULO III - DO PESSOAL DOCENTE

Art. 11. Considerando o regime de trabalho docente e as características do ensino a ser ministrado, a lotação dos professores dar-se-á na Secretaria de Educação e Cultura e o exercício, necessariamente, na unidade escolar.
   Parágrafo único. A escolha para o exercício na unidade escolar, que poderá ser realizado mais uma vez, no interesse do ensino, será feita mediante obediência à classificação obtida em concurso.

Art. 12. Os professores só poderão exercer encargos escolares relacionados com as atividades do magistério.

Art. 13. As atribuições do pessoal docente são as constantes dos planos de trabalho e programas dos estabelecimentos em que tenha exercício.

CAPÍTULO IV - DO PESSOAL ESPECIALISTA

Art. 14. Compete ao Supervisor de Ensino o Trabalho Técnico pedagógico de orientador e inspecionar os estabelecimentos integrantes do sistema municipal de ensino, exercendo junto a eles uma permanente ação assistencial e orientadora.

Art. 15. Compete ao Orientador Educacional o trabalho de técnico pedagógico de assistir os alunos dos estabelecimentos mantidos pela Prefeitura Municipal, inclusive por aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade, no ensino de 1º e 2º Graus e Supletivo.

CAPÍTULO V - DOS CONCURSOS

Art. 16. O ingresso por nomeação, na carreira do magistério municipal dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 17. No ato da inscrição o candidato declarará a classe de professor em que pretende ingressar, comprovando a respectiva habilitação especifica.

Art. 18. A cada três anos, a contar da vigência desta Deliberação no decorrer do terceiro trimestre, será obrigatoriamente realizado concurso para provimento efetivo de cargos de professor do Quadro Permanente.

Art. 19. Estes concursos serão de provas e títulos, segundo regulamento a ser baixado pela Secretaria de Educação da Municipalidade.

Art. 20. Quando da realização de cada concurso, serão criados tantos cargos de professor, quantos os de contratados existentes na data em que for baixada a regulamentação do concurso.

Art. 21. O concurso de que trata este capítulo terá caráter classificatório:
   § 1º Pela ordem de classificação será feita a escolha de vagas pelos candidatos habilitados.
   § 2º Os candidatos remanescentes na lista de classificação, após a escolha das vagas, serão chamados para as contratações que se fizerem necessárias no decorrer do período de validade do concurso.
   § 3º Os concursos terão prazo de validade por dois anos.
   § 4º No período de validade do concurso, para as vagas que se derem no Q. P. ou para os cargos que venham a ser criados, serão nomeados os candidatos no último concurso realizado, estando ou não contratados.
   § 5º Caso a necessidade de contratação seja superior em número ao de candidatos classificados no concurso d? ???? e Títulos, será obrigatoriamente aberto concurso de Títulos para atender à necessidade de contratação.

Art. 22. Quando da necessidade de substituição de professor que se afastar do exercício, serão cumpridas as exigências deste capítulo.

TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 23. São direitos especiais do pessoal do magistério;
   I - Ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgão mantidos ou reconhecidos pelos Municípios;
   II - Dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
   III - Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos didáticos a aplicar os processos de avaliação da aprendizagem;
   IV - Participar no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares;
   V - Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização ou atualização;
   VI - Afastar-se do seu local de exercício, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para aperfeiçoamento, especialização ou participação em atividades estritamente educacionais das organizações oficiais quer nacionais quer estrangeiras, mediante autorização do Prefeito Municipal ficando obrigado a comprovar a inscrição e a posterior freqüência continuada do Curso.

CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 24. O pessoal do magistério fará jus às seguintes vantagens pecuniárias especiais:
   I - Gratificação, por serviços prestados em bancas ou comissões de exame, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito, na base de 150% do valor da hora atividade;
   II - Gratificação de localidade especiais: 20%;
   III - Gratificação adicionais por tempo de serviço 5%;
   IV - Remuneração por aulas extraordinárias;
   Parágrafo único. A gratificação incidirá exclusivamente sobre vencimentos ou salários, sendo vedada a concessão simultânea de gratificação de igual natureza.

Art. 25. As bolsas de estudo só poderão ser deferidas ao membro do magistério municipal que tenha mais de dois anos efetivo exercício.

Art. 26. A gratificação de localidade especial, fixada em 20% é devida ao pessoal docente que servir em unidade escolar de difícil acesso com ou em localidade inóspitas serem relacionadas pela Secretaria de Educação do Município e publicadas até o dia 30 de outubro de cada ano.
   Parágrafo único. A gratificação que se refere este artigo será concedida a partir da data do exercício e terminará na data da designação do docente para outra unidade escolar ou órgão de serviço que não este a situado em local considerado de difícil acesso com ou de localidade inóspita.

Art. 27. É assegurado ao Professor Municipal a percepção de uma gratificação adicional, por tempo de serviço calculado à razão de 5%, por qüinqüênio completo de serviço público municipal, descontados os períodos de licença, exceto as concedidas para tratamento da própria saúde de funcionária gestante e de recém-nascido.

Art. 28. O percentual de 20% relativo à regência de classe será incorporável aos proventos de aposentadoria, proporcionalmente ao tempo de percepção desta gratificação.

Art. 29. Fica instituto o regime de trabalho em tempo integral, para os membros do magistério que não acumulem em cargos ou funções, no limite de 80% da carga horária semanal de trabalho e vencimento mensal.

Art. 30. As aulas extraordinárias serão pagas mediante a remessa do Boletim de Freqüência, elaborada pelo Estabelecimento de Ensino.

Art. 31. O membro do magistério matriculado em curso de formação ou de aperfeiçoamento, será dispensado das respectivas atividades funcionais nos dias em que tiver provas, desde que coincidentes os horários.

CAPÍTULO III - DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS

Art. 32. O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além das hipóteses previstas no art. 35, desta Deliberação nos seguintes casos:
   I - Para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;
   II - Para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua atividade;
   III - Para cumprir missão oficial de qualquer natureza.

Art. 33. O membro do magistério só poderá ausentar-se do exercício com ou sem ônus para os cofres do Município, a fim de beneficiar-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal.
   Parágrafo único. Em se tratando de ausência entre períodos letivos regulares ou quando em gozo de licença especial prevista no art. 55, deste Estatuto, o despacho respectivo poderá ser dado pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 34. O docente gozará obrigatoriamente 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
   a) trinta (30) dias no término do período letivo;
   b) quinze (15) dias entre duas etapas letivas.
   § 1º Em se tratando de pessoal especializado, as férias serão gozadas de acordo com a escola organizada pelo respectivo chefe imediato, em 30 (trinta) dias consecutivos ou em 2 (duas) parcelas de 15 (quinze) dias.
   § 2º Além das férias legais, o decente em exercício em unidade escolar poderá permanecer em recesso, a ser fixado pela SEC. entre os períodos letivos regulares, desde que não contrarie o interesse do ensino.

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Gerais

Art. 35. O membro do magistério poderá ser licenciado:
   I - Para tratamento de saúde;
   II - Por motivo de doença em pessoa da família;
   III - Para repouso à gestante;
   IV - Para serviço militar obrigatório;
   V - Para o trato de interesse particular;
   VI - Para acompanhar o cônjuge;
   VII - Em caráter especial.

Art. 36. As licenças referidas nos incisos I, II e III do artigo anterior serão concedidas pelo órgão médico oficial competente, após a homologação dos respectivos laudos ou atestados e pelo prazo neles indicados.
   § 1º Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico de órgão competente, admitindo-se, quando não for possível, laudos de outros médicos.

Art. 37. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou "ex-ofício"
   Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispensável à inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.

Art. 38. Para licença até noventa dias, a inspeção será feita por médico dos serviços do pessoal, admitindo-se, na falta e excepcionalmente, laudo de outros médicos oficiais da Municipalidade, com firma reconhecida.
   § 1º No caso da parte final deste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão do pessoal, através do serviço médico competente.
   § 2º Em caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao serviço por este motivo, ficando, no caso caracterizada a responsabilidade do médico atestante.

Art. 39. A licença superior a noventa dias, dependerá da inspeção por junta médica.

Art. 40. Em se tratando de lesões produzidas por acidentes, de doença profissional ou de qualquer das moléstias enumeradas no art. 44, o atestado médico ou o laudo da junta deverão fazer circunstanciada referência à doença de que sofra o funcionário.

Art. 41. No curso de licença o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou remuneração até que reassuma o cargo.

Art. 42. Será punido, disciplinarmente o funcionário que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção.

Art. 43. Considerando apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
   Parágrafo único. No curso da licença poderá o funcionário, requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 44. A licença concedida a atacado de tuberculose ativa, alienado mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
   Parágrafo único. A inspeção médica, no caso do presente artigo, será feita obrigatoriamente por uma junta de três médicos.

Art. 45. Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidental em serviço, atacado de doença profissional ou de moléstias indicadas no artigo anterior.

Seção II - Da licença para tratamento de doenças em pessoa de família

Art. 46. Desde que provada ser indispensável a sua assistência pessoal e não podendo ser esta prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao membro do magistério se concederá licença por motivo de doença em pessoa da família.
   § 1º Consideram-se como pessoa da família, para os efeitos de licença de que trata este artigo, o ascendente, o cônjuge, ou qualquer pessoa que viva às expensas do membro do magistério ou em sua companhia, segundo consta de seu assentamento individual.
   § 2º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
   § 3º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um ano, com dois terços do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo até vinte e quatro meses.

Seção III - Da licença à Gestante

Art. 47. A gestante, membro do magistério, será concedida mediante inspeção médica realizada no órgão oficial competente, licença de 4 (quatro) meses, com vencimentos integrais a partir do 8º mês da gestação.

Seção IV - Da licença para Serviço Militar Obrigatório

Art. 48. Ao membro do magistério quando for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, conceder-se-á licença com vencimento integral.
   § 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
   § 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
   § 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, considerada a distância entre o local da desincorporação, e a sede do serviço, para que reassuma o serviço sem perda vencimento ou remuneração.

Seção V - Da licença para tratar de interesse particular

Art. 49. Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o membro do magistério poderá obter licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares.
   § 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
   § 2º A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos contínuos, e outra só lhe poderá ser concedida depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
   § 3º O membro do magistério só poderá desistir da licença de que trata este artigo, 30 (trinta) dias antes do período de férias.

Art. 50. Não concederá licença quando inconveniente para o ensino, nem o membro do magistério transferido, removido ou readaptado antes de assumir o exercício.

Seção VI - Da licença ao Membro do Magistério Casado

Art. 51. O membro do magistério casado terá direito à licença sem vencimento quando o cônjuge for servir em outro ponto do território Nacional ou estrangeiro, independentemente do cumprimento de estágio probatório.
   § 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge.
   § 2º O membro do magistério licenciado nos termos deste artigo apresentará, anualmente à autoridade a que estiver subordinado, prova que subsistem os motivos determinantes da licença.

Seção VI - Da licença Especial

Art. 52. Após cada decênio de efetivo exercício, o membro do magistério fará jus à licença especial de 6 (seis) meses, com todos os vencimentos e vantagens.

Art. 53. Para a concessão desta licença serão observadas as seguintes normas:
   I - Somente será computado o tempo de serviço municipal;
   II - O tempo de serviço será apurado em dias e convertido em anos, sem qualquer arredondamento.

Art. 54. No cômputo do decênio será deduzido o ano em que o membro do magistério:
   I - Houver sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multas;
   II - Houver gozado qualquer das licenças a que se refere o art. 35, inciso V e VI desta Lei;
   III - Houver tido mais de 5 (cinco) faltas.

Art. 55. A licença especial poderá ser gozada a critério do interessado:
   I - Integralmente;
   II - Em três períodos de dois meses;
   III - Em dois períodos de três meses.
   § 1º O período de férias não entrará no cômputo da licença especial.
   § 2º A licença em 3 períodos de 2 meses poderá ser concedida em caráter excepcional, mediante pedido fundamentado a critério do Prefeito Municipal.
   § 3º A licença especial só será concedida quando não prejudicar o interesse do ensino, devendo o requerente aguardar em exercício a publicação do despacho concessório.

Art. 56. Em se tratando de acumulação permitida, se o exercício do cargo for interrupto até completar-se o decênio, o membro do magistério poderá ser licenciado nos dois cargos simultânea ou isoladamente.
   Parágrafo único. O tempo de licença especial não gozada será computada em dobro para todos os efeitos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º Os atuais cargos de professor dos Quadros Permanentes e Suplementar ficam transformados em cargos de professor do Q.P., aos quais se aplicará, para efeito de enquadramento, o disposto nesta Deliberação e na Tabela Anexa.
   Parágrafo único. Os professores do Q.P., a quem se refere este artigo, admitidos, sem habilitação, anteriormente à Lei nº 5.692/71, enquadrados na Classe VII, art. 8º desta Lei, para efeito de vencimentos, por equivalência do salário atual, nível IV, perceberão o salário da Classe V da Tabela anexa.

Art. 2º Os contrato de professor serão feitos, a partir de 1976, segundo o regime da C.L.T.

Art. 3º Fica fixado em 12 (doze) horas de atividades a carga semanal de trabalho dos professores efetivos regidos por esta Deliberação, que lecionam em turmas a partir da 5ª série do 1º grau e em 20 (vinte) horas de atividades, para os que lecionam da 1ª a 4ª série do 1º grau.
   § 1º Da carga semanal de trabalho, duas horas serão reservadas as atividades de preparação de aulas, correção de tarefas, provas e testes, reuniões de coordenação e de Conselhos de Classe.
   § 2º Aos os professores contratados pelo regime da C.L.T., aplica-se o dispositivo disposto neste artigo e parágrafo.
   § 3º O vencimento dos professores do Q.P., será sempre igual à soma de doze meses de trabalho pagos aos professores contratados pelo regime da C.L.T., mais o valor do 13º salário.
   § 4º Aos contratados pelo regime da C.L.T., aplicar-se-á, também, o disposto nesta Deliberação sobre o trabalho em regime de tempo integral.

Art. 4º O Prefeito Municipal, para poder enquadrar no Quadro Permanente do Magistério, segundo os critérios desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos de Professor dos Quadros Permanentes e Suplementar fica autorizado a fixar, em Decreto, o número de vagas existentes na Classe e nos respectivos cargos, que a componham.

Art. 5º 15 de outubro, Dia do professor é feriado escolar.

Art. 6º A falta a duas horas de atividade consecutiva ou não, implicará no desconto de 1/30 da retribuição mensal e cada um destes descontos caracterizará 1 dia para efeito do disposto no item III, do art. 54, deste Estatuto.

Art. 7º A remuneração dos professores contratados será sempre igual à classe a que correspondam suas respectivas habilitações.

Art. 8º O professor contratado quando não portador do Registro de Professor receberá vencimentos das seguintes classes:
   a) quando lecionar da 1ª a 4ª série do 1º grau, da classe VII, professor - F;
   b) quando lecionar da 5ª a 8ª série do 1º grau e a turma do 2º grau, da classe VI, professor - E.

Art. 9º Os contratados receberão por hora de atividade 1 (um) tanto avos de vencimento da classe a que corresponderem as suas respectivas habilitações.
   Parágrafo único. Para todos os efeitos de cálculos com base no vencimento mensal, o número de horas atividades semanais será multiplicado por cinco.

Art. 10. Para efeito de enquadramento, os registros expedidos para cadeiras de 1º ou 2º Ciclos do Nível Médio, segundo a Legislação anterior à Lei Federal nº 5.692/71, terão as seguintes equivalência:
   a) os do 1º Ciclo, à Licenciatura Curta;
   b) os do 2º Ciclo, à Licenciatura Plena.

Art. 11. Os professores portadores de registro para matéria que não conste dos currículos vigentes, poderão lecionar outra matéria, desde que apresentem explícita concordância com essa nova situação.
   Parágrafo único. Na hipótese do disposto neste artigo não se viabilizar, respeitada a carga horária semanal de atividades do professor, este será designado para o exercício de outras atividades de Educação e inerentes do magistério, no âmbito da unidade escolar de seu exercício.

Art. 12. Quando, em razão de ato administrativo, o membro do magistério haja percebido vantagem pecuniária que, posteriormente, por outro ato tenha sido anulada ou modificada, não estará obrigado à reposição da importância em excesso recebida no interregno.

Art. 13. As reposições devidas pelo membro do magistério e as indenizações por prejuízo causar à Fazenda Pública serão descontadas mensalmente do vencimento ou salário, não podendo este desconto exceder a 10ª (décima) parte de seus vencimentos ou a de outros bens que respondam pela indenização.

Art. 14. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos suplementares necessários para atender às despesas provenientes desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em


G.P.160.
Protocolo 408/76
Providenciado pelo Ofício nº 100 PRE.
Em 13/5/76


TABELA I


A vigorar a partir de 1º de maio de 1976

VENCIMENTOS

CLASSES
CARGOS
MENSAIS
CLASSE I ESPECIALISTA

1.773,00

CLASSE II PROFESSOR A

1.611,00

CLASSE III PROFESSOR B

1.452,00

CLASSE IV PROFESSOR C

1.210,00

CLASSE V PROFESSOR D

918,00

CLASSE VI PROFESSOR E

844,00

CLASSE VII PROFESSOR F

768,00



TABELA II ANEXA À LEI Nº __ DE __


A vigorar a partir de 1º de outubro de 1976

VENCIMENTOS

CLASSE I

ESPECIALISTA

1.970,00

CLASSE II

PROFESSOR A

1.791,00

CLASSE III

PROFESSOR B

1.614,00

CLASSE IV

PROFESSOR C

1.345,00

CLASSE V

PROFESSOR D

1.021,00

CLASSE VI

PROFESSOR E

928,00

CLASSE VII

PROFESSOR F

844,00



TABELA III ANEXA À LEI Nº __ DE __


A vigorar a partir de 1º de janeiro de 1977
CLASSE I

ESPECIALISTA

2.167,00

CLASSE II PROFESSOR A

1.970,00

CLASSE III PROFESSOR B

1.775,00

CLASSE IV PROFESSOR C

1.479,00

CLASSE V PROFESSOR D

1.123,00

CLASSE VI PROFESSOR E

1.020,00

CLASSE VII PROFESSOR F

928,00