O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU PROMULGO, A SEGUINTE
DELIBERAÇÃO Nº 546 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis do Município de Petrópolis.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é pessoa legalmente investida em cargo público; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo, e pago pelos cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.
Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 5º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
Art. 6º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento.
Art. 7º Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria.
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.
Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 9º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quando às atribuições funcionais.
Art. 10. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.
TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
Art. 11. Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Aproveitamento;
VII - Reversão.
CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO
Seção I - Disposições preliminares
Art. 12. A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III - Interinamente.
a) em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b) na vaga deixada pelo ocupante efetivo de cargo isolado;
c) em cargo vago na classe inicial da carreira, para o qual não haja candidato legalmente habilitado, atendido e disposto nos itens I a VII e IX do art. 22.
§ 1º o provimento não excederá de dois anos, exceto:
a) abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo;
b) no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.
§ 2º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.
Art. 13. A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Art. 14. Será tornada sem efeito, por ato, a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 15. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
§ 1º No período de estágio probatório apurar-se-ão os seguintes requisitos;
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
§ 2º Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço do Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente ao órgão do pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
§ 3º Em seguida o órgão do pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 4º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 5º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, expedirá o respectivo ato.
§ 6º Se o despacho do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 7º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo a que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Art. 16. O funcionário ocupante do cargo de carreira não poderá ser nomeado interinamente para outro cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo.
Art. 17. O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência para nomeação efetiva o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
Seção II - Do concurso
Art. 18. A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso.
Art. 19. O concurso será de provas de títulos, ou de provas e títulos simultaneamente, na conformidade das leis e regulamentos.
§ 1º Quando o concurso for exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova desse requisito considerar-se-á título preponderante, levando-se em conta a classificação obtida no curso pelo candidato.
§ 2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou função pública.
§ 3º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito, "ex-ofício", no primeiro que se realizar.
§ 4º A aprovação da inscrição dependerá do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.
§ 7º O concurso uma vez aberto deverá estar homologado no prazo de quatro meses.
Art. 20. Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso é investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Seção II - Da Posse
Art. 21. Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada.
Parágrafo único Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 22. Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfaça os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado dezoito anos de idade;
III - Estar no gozo de direitos políticos;
IV - Estar quites com as obrigações militares;
V - Ter bom procedimento;
VI - Gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo isolado para o qual não haja essa exigência;
IX - Ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 11.
Art. 23. É competente para dar posse o chefe da Divisão ou Departamento a cuja supervisão estiver afeta a seção ou serviço do pessoal.
Art. 24. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo único. O funcionário declarará, para que figure obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 25. Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente do Município em comissão do Governo, ou, em casos especiais, a juízo do Prefeito.
Art. 26. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 27. A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até mais trinta dias, a critério do Prefeito.
Seção IV - Da Fiança
Art. 28. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento depende de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da Dívida Pública;
III - Em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 2º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
Seção V - Do Exercício
Art. 29. O início, a interrupção, e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 30. Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 31. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias contados:
I - Da data da publicação oficial do ato no caso de reintegração;
II - Da data da posse nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II, e III do artigo 79, terá trinta dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
Art. 32. O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 33. Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 34. O funcionário não poderá ter exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado.
Parágrafo único. O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos nestes estatutos ou mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.
Art. 35. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 36. Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.
Art. 37. O funcionário não poderá ausentar-se do Município, por mais de vinte e quatro horas, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito.
Parágrafo único. A ausência não excederá de dois anos, e, finda a missão, ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
Art. 38. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO
Art. 39. A promoção obedecerá ao critério de antigüidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em que será feita a razão de um terço por antigüidade e dois terços por merecimento.
Art. 40. As promoções serão realizadas nos meses de janeiro e julho de cada ano.
§ 1º A promoção produzirá seus efeitos a partir do dia em que se verificou a vaga.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade.
Art. 41. À promoção por merecimento à classe intermediária de qualquer carreira, só poderão concorrer os funcionários, por ordem de antigüidade, colocados nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior.
Art. 42. Não poderá ser promovido o funcionamento que não tenha o interstício de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 43. O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
Art. 44. O funcionário suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data da sua publicação.
Art. 45. A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º Havendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
§ 2º O tempo líquido de exercício interino, continuado ou não, será contado como antigüidade de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude do concurso para o mesmo cargo.
Art. 46. Para o efeito de apuração de antigüidade de classe, será considerado como de efetivo exercício o afastamento previsto no art. 79, bem como as faltas previstas no art. ...
Art. 47. Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade ou MERECIMENTO terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público municipal; havendo ainda empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
Parágrafo único. Na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação em concurso.
Art. 48. Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antigüidade.
Art. 49. Em benefício daquele a quem cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que o houver decretado indevidamente.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 50. Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.
Art. 51. Compete ao órgão do pessoal processar as promoções.
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO
Art. 52. A transferência far-se-á:
I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - "Ex-ofício", no interesse da administração.
§ 1º A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento.
§ 2º As transferências para cargo de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.
Art. 53. Caberá a transferência:
I - De uma para outra carreira de denominação diversa;
II - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
III - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
§ 1º No caso do item II a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.
§ 2º A transferência prevista nos números II e III deste artigo fica condicionado à habilitação em concurso, na forma do artigo 18.
Art. 54. A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.
Art. 55. O interstício para a transferência será de trezentos e sessenta e cinco (365) dias na classe e no cargo isolado.
Art. 56. A remoção a pedido ou "ex-ofício" far-se-á:
I - De uma para outra repartição;
II - De um para outro serviço da mesma repartição.
§ 1º O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço que não aquele para o qual foi inicialmente nomeado.
§ 2º Poderá dar-se a remoção a pedido por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente.
Art. 57. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.
CAPÍTULO V - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 58. A reintegração, que decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 59. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 60. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado logar será destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art. 61. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO VI - DA READMISSÃO
Art. 62. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior na forma do disposto na presente Lei.
§ 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
Art. 63. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á em vaga a ser provida por merecimento.
Parágrafo único. Far-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalentes.
CAPÍTULO VII - DO APROVEITAMENTO
Art. 64. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Art. 65. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
Art. 66. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 67. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO VIII - DA REVERSÃO
Art. 68. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 69. A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.
CAPÍTULO IX - DA READAPTAÇÃO
Art. 70. Readatação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá, sempre, de inspeção médica.
Art. 71. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimentos ou remuneração, e será feita mediante transferência.
Parágrafo único. Sem embargo do disposto no presente artigo, poderá, no caso de readatação a pedido, ser a mesma feita para cargo de vencimento inferior, e quando para cargo isolado ou de carreira em que o ingresso seja condicionado à apresentação de diploma de conclusão de curso de nível universitário, em cargo de vencimento superior.
CAPÍTULO X - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 72. Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Art. 73. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta dias, será remunerada a partir do trigésimo primeiro dia, do período.
§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.
§ 3º O substituto perderá, durante o tempo da substituição remunerada, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada - em que receberá a gratificação da função e o seu próprio vencimento ou remuneração - e ressalvado o direito de opção.
CAPÍTULO XI - DA VACÂNCIA
Art. 74. A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Transferência;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo;
VII - Falecimento.
Art. 75. Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - "Ex-ofício":
a) Quando se tratar de cargo em comissão;
b) Quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.
Art. 76. Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento;
II - Da publicação:
a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação, para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
b) do ato que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago;
III - Da posse em outro cargo.
Art. 77. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou "ex-ofício", ou por destituição.
TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 78. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria, disponibilidade, ou quaisquer outros onde sob essa especificação deva ser considerado.
Art. 79. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento;
III - Luto;
IV - Exercício de outro cargo público de provimento em comissão;
V - Convocação para serviço militar;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, ou do Governador do Estado;
VIII - Desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - Licença especial e licença para tratamento de saúde;
X - Licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI - Missão ou estudo no estrangeiro ou fora do Município, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito.
XII - Exercício, em comissão, em cargo de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, União, Territórios ou Municípios.
Art. 80. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - O tempo de serviço prestado em autarquia, entidade para-estatal ou sociedade de economia mista;
V - O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
VI - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.
Art. 81. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias, das Entidades Para-estatais, e Sociedades de Economia Mista.
CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE
Art. 82. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:
I - Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
II - Cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo, sem concurso, e somente nos casos em que a lei assim o determine.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 83. O funcionário perderá essa qualidade, quando estável:
I - Em virtude de sentença judicial;
II - Em caso de demissão decorrente de processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
III - Em caso de extinção do cargo, respeitado o que dispõem os artigos ... e ... deste Estatuto.
Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só será demitido após a observância do artigo 15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo quando este se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS
Art. 84. O funcionário gozará obrigatoriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada previamente pelo chefe da repartição ou serviço.
§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.
Art. 85. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço ou exercício de função obrigatória por lei e, neste caso, pelo máximo de dois anos.
Art. 86. Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompe-las.
Art. 87. Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao chefe do serviço do pessoal o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 88. Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para serviço militar obrigatório;
V - Para o tratamento de interesses particulares;
VI - Por motivo de agastamento de cônjuge, funcionário civil ou militar;
VII - Em caráter especial.
Art. 89. Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, as licenças de que tratam os números V e VII do artigo anterior.
Art. 90. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo haverá nova inspeção e o atestado ou laudo do médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou pela aposentadoria.
Art. 91. Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 92, parágrafo único.
Art. 92. A licença poderá ser prorrogada "ex-ofício" ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 93. A licença concedida dentro de sessenta dias contados da data da terminação da anterior será considerada como prorrogação.
Art. 94. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo no caso do item IV do artigo oitenta e oito.
Art. 95. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 96. O funcionário em gozo de licença de qualquer espécie comunicará ao chefe da repartição ou do serviço do pessoal onde pode ser encontrado.
Seção II - Da licença para Tratamento de Saúde
Art. 97. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou "ex-ofício".
Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.
Art. 98. Para a licença até noventa dias, a inspeção será feita por médico dos serviços do pessoal, admitindo-se, na falta o excepcionalmente.
§ 1º No caso da parte final deste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão do pessoal, através do serviço médico competente.
§ 2º Em caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
Art. 99. A licença superior a noventa dias dependerá de inspeção por junta médica.
Art. 100. Em se tratando de lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou de qualquer das moléstias enumeradas no artigo 104, o atestado médico ou o laudo da junta deverão fazer circunstanciada referência à doença de que sofra o funcionário.
Art. 101. No curso da licença o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
Art. 102. Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção.
Art. 103. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 104. A licença concedida a atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia meligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quanto a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único. A inspeção médica, no caso do presente artigo, será feita obrigatoriamente por uma junta de três médicos.
Art. 105. Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
Seção III - Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 106. O funcionamento poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, procedida pelo serviço médico do órgão do pessoal.
§ 2º A licença de que trata esse artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um ano com dois terços do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo até vinte e quatro meses.
Seção IV - Da Licença à Gestante
Art. 107. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença até quatro meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica expressa em contrário, determinada pelo serviço médico do órgão do pessoal, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, e não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, sessenta dias depois do parto.
Seção V - Da licença para Serviço Militar
Art. 108. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, considerada a distância entre o local da desincorporação e a sede do serviço, para que reassuma o serviço sem perda do vencimento ou remuneração.
Art. 109. Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença com vencimento ou remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, e desde que obrigatórios, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
Seção VI - Da licença para Tratamento de Interesses Particulares
Art. 110. Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º Será negada a licença quando julgada inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 111. Não se concederá licença a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 112. Só poderá por concedida nova licença de espécie de que trata o presente Capítulo, depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
Art. 113. O funcionário poderá a qualquer tempo desistir do prazo restante ou de toda a licença.
Art. 114. Quando o interesse do serviço o existir, a licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente.
Seção VII - Da licença por motivo de Afastamento do Cônjuge, Funcionário ou Militar
Art. 115. A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir "ex-ofício" em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Seção VIII - Da Licença Especial
Art. 116. Após cada decênio do efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses, com todos os vencimentos e demais vantagens da atividade.
§ 1º Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:
I - Sofrido pena disciplinar, exceto a de advertência;
II - Faltando ao serviço injustificadamente, até 30 (trinta) dias, no decênio;
III - Tiver gozado licença;
a) Para tratamento de interesses particulares;
b) Por motivo de afastamento de cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de noventa dias.
§ 2º A licença especial será deferida ao funcionário a requerimento ou "ex-ofício", respeitadas sempre as necessidades do serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial a que tiver direito o funcionário poderão ser acumulados, mas só poderão ser gozados de uma só vez ou em períodos iguais à metade do seu prazo.
§ 4º No caso de ser a licença especial gozada parceladamente, deverá o funcionário requerer o prazo restante dentro de um ano da terminação da primeira metade, sob pena de conversão "ex-ofício", do restante do prazo, na forma de que trata o artigo seguinte.
Art. 117. Para todos os efeitos será contada em dobro, no seu tempo de serviço, a licença especial que o funcionário não tiver gozado.
Parágrafo único. É facultado ao funcionário o gozo da metade do prazo a que tiver direito, e a conversão do restante em tempo de serviço para todos os efeitos.
CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 118. Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens;
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Salário-Família;
V - Auxílio-Doença;
VI - Gratificações;
VII - Abono de Natal;
VIII - Porcentagens.
Seção II - Do Vencimento ou Remuneração
Art. 119. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 120. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as percentagens atribuídas em lei.
Art. 121. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;
II - Quando no exercício de mandado eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;
III - Quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço público.
Parágrafo único. Ao funcionário titular efetivo de cargo público municipal, quando à disposição de governos de outros Municípios, dos Estados ou da União, será lícito optar pelos vencimentos ou remuneração da função municipal de que é titular efetivo, sem prejuízo de gratificação concedida pela administração a cuja disposição se encontrar.
Art. 122. O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
III - Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença se absolvido;
IV - Dois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude da condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina demissão.
Art. 123. Serão relevadas até três faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção médica.
Art. 124. Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
Art. 125. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado, quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 126. O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar;
I - De prestação de alimentos;
II - De dívida à Fazenda Pública.
Seção III - Da ajuda de Custo
Art. 127. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede.
§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de mudança e da nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do funcionário e de sua família.
Art. 128. A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a um mês de vencimento, salvo quando se tratar de remoção para outro Município.
Art. 129. No arbitramento da ajuda de custo, a autoridade levará em conta as novas condições de vida do funcionário, as despesas de mudança e instalação.
Art. 130. A ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento ou remuneração do cargo;
II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o funcionário passar a exercer na nova sede;
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída;
IV - No caso de remuneração na base do padrão de vencimento.
Parágrafo único. É facultado ao funcionário o recebimento integral da ajuda de custo na nova repartição.
Art. 131. Não se concederá ajuda de custo:
I - Ao funcionário que, em virtude de mandado eletivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo;
II - Ao funcionário posto à disposição de outra entidade de direito público;
III - Quando transferido ou removido a pedido.
Art. 132. Sem prejuízo das diárias que lhe competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede da repartição por mais de trinta dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.
Art. 133. O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação de restituir;
I - Quando o regresso do funcionário for determinado "ex-ofício", ou por doença comprovada;
II - Havendo exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.
Art. 134. O transporte do funcionário e sua família, inclusive um serviçal, compreende passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estes, exceder de vinte e cinco por cento da ajuda do custo.
Seção IV - Das Diárias
Art. 135. Ao funcionário que se deslocar de uma repartição em objeto de serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização por despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único. Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 136. O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições do serviço, respondendo-o chefe competente pelos abusos cometidos.
Seção V - Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 137. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em cinco por cento do padrão do vencimento para compensar diferenças de caixa.
Seção VI - Do Salário-Família
Art. 138. O salário família será concedido ao funcionário ativo ou inativo;
I - Por filho menor de vinte e um anos;
II - Por filho inválido;
III - Por filha solteira sem economia própria;
IV - Por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos.
V - Por esposa do servidor municipal como beneficiária do salário-família.
§ 1º Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º O salário família será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente na Prefeitura.
Art. 139. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 140. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, e madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 141. O salário-família será pago ainda nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.
Art. 142. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Seção VII - Do Auxílio-Doença
Art. 143. Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo 104, o funcionário terá direito a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença.
Art. 144. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social ou companhia de seguros legalmente habilitada mediante acordo com o Município.
Seção VIII - Das Gratificações
Art. 145. Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - Pelo exercício do magistério;
III - Pela prestação de serviço extraordinário;
IV - Pela representação do gabinete;
V - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI - Pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
VII - Pela execução de trabalho técnico ou científico;
VIII - Por serviço ou estudo fora do Município;
IX - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
X - Pelo exercício:
a) do encargo de auxiliar ou membro da banca ou comissões do concurso;
b) do encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído.
XI - Adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no item X deste artigo aplicar-se-á a exclusivamente quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho do seu cargo.
Art. 146. É assegurado ao funcionário a percepção de uma gratificação adicional por tempo de serviço calculada a razão de cinco por cento por qüinqüênio completo de serviço público municipal, descontados os períodos de licença, exceto as concedidas para tratamento da própria saúde ou à funcionária gestante.
§ 1º Essa gratificação é calculada tomando como base o vencimento padrão do cargo ocupado.
§ 2º A gratificação adicional não fica sujeita a qualquer desconto.
Art. 147. Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar.
Art. 148. O exercício do cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 149. Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 150. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I - Previamente arbitrada pelo Prefeito;
II - Paga por hora de trabalho prorrogada ou antecipada.
§ 1º A gratificação a que se refere o item I não excederá de um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2º No caso do item II a gratificação não excederá de dois terços do vencimento ou remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho prorrogada ou antecipada e por tarefa.
§ 3º (Este parágrafo foi extinto pelo art. 2º da Deliberação nº 1.519, de 12.04.1962).
Art. 151. Não será pago gratificação por serviço extraordinário quando a prorrogação ou antecipação não ultrapassar de uma hora; ultrapassada, porém, essa primeira hora, será a mesma paga como as demais.
Seção IX - Das Percentagens
Art. 152. As percentagens serão fixadas em lei, tornando-se somente devidas após a incorporação definitiva à Receita das importâncias a que se refiram.
CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES
Art. 153. Sem prejuízo do vencimento, remuneração, ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 154. Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta do Município, inclusive para pessoa da família, fora da sede do serviço e por exigência do laudo médico.
Art. 155. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho de serviço fora da sede de seus trabalhos.
Art. 156. À família do funcionário falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido um auxílio-funeral destinado a custear as despesas do enterramento, caso não haja entidade oficial ou oficiosa que, dispêndio algum para a família do funcionário falecido, o faça.
§ 1º A despesa, no caso do presente artigo, correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para preenche-lo entrar em exercício antes de decorrido o prazo necessário a partir da data do falecimento do antecessor.
§ 2º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral, si for o caso, será pago a quem promover o enterramento, mediante prova das despesas.
§ 3º O pagamento do auxílio-funeral obedecerá o processo sumarissimo, concluído no prazo de quarenta e oito horas da apresentação de atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 157. O vencimento, a remuneração, e o provento não sofrerão desconto além dos previstos em lei.
Art. 158. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou outras vantagens, nos dias de provas ou de exame.
§ 1º O funcionário no caso previsto no presente artigo terá ainda abonada pelo respectivo chefe de serviço uma hora por dia, do expediente normal, desde que prove, por atestado autêntico do responsável pelo estabelecimento de ensino, o comparecimento à aula na hora correspondente.
§ 2º O funcionário beneficiado pelos dispositivos do presente artigo fica obrigado a manter em dia os serviços a seu cargo, ultimando-os em horário prorrogado ou antecipado quando necessário.
§ 3º O funcionamento beneficiado pela concessão de que trata o presente artigo não poderá faltar aos serviço por mais de trinta dias por ano, salvo por motivo de moléstia, sob pena de cassação da concessão.
Art. 159. O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel pertencente ao Município.
Art. 160. O imóvel residencial pertence a Funcionário Municipal, que outro não possua, adquirido por escritura definitiva ou de promessa de compra e venda registrada, e desde e enquanto o mesmo seja utilizado para a própria residência, esta isento do imposto predial.
§ 1º Se o funcionário deixar de residir no imóvel, ou se viver a adquirir outro, cessará a isenção.
§ 2º Quando o funcionário municipal adquirir com irmãos, pais, ou filhos, imóvel para sua residência e desde que outro não possua, ser-lhe-á concedida a isenção do imposto predial, proporcional e relativo ao funcionário ou funcionários adquirentes, devendo no entanto, ser cobrado na mesma relatividade aos demais adquirentes, não funcionários municipais.
Art. 161. O funcionário com mais de 12 meses de exercício fará juz a um abono denominado Abono de Natal, a ser pago juntamente com o vencimento do mês de dezembro, calculado de acordo com tabela expedido especialmente.
Art. 162. É expressamente proibido, ressalvados os casos previstos neste artigo, qualquer desconto em folha correspondente ao mês de dezembro, desde que oriundos de débitos com entidades do âmbito do governo municipal.
§ 1º Excluem-se dessa proibição;
I - O pagamento de fornecimentos feitos por cooperativa de consumo;
II - O pagamento de alugueis e de prêmios de seguros;
III - O pagamento de mensalidades a estabelecimentos de ensino;
IV - O pagamento de mensalidades devidas a entidades de classe, ou de previdência social;
V - O pagamento de indenização devida à Fazenda Pública.
§ 2º O funcionário poderá, se o requerer por escrito, desistir da concessão de que trata o presente artigo.
CAPÍTULO VII - DA ASSISTÊNCIA
Art. 163. O Município prestará ao funcionário e sua família assistência em geral.
Art. 164. O plano de assistência compreenderá:
I - Assistência médica, dentária e hospitalar, sanatório e creches;
II - Previdência, seguro e assistência judiciária;
III - Financiamento par aquisição de imóvel destinado a residência;
IV - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
V - Centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.
Art. 165. Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos e suas famílias, os serviços das organizações assistenciais que lhes foram destinadas.
Art. 166. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste Capítulo.
Art. 167. Será feito, por conta do Município, o seguro de vida obrigatório, de todo funcionário, ativo ou inativo, desde que conte, no máximo, sessenta anos de idade, e que tenha família.
§ 1º Excluem-se da disposição do presente artigo os funcionários interinos e os ocupantes de cargo em comissão.
§ 2º A forma de execução do presente artigo será objeto de lei especial, a qual estabelecerá, dentro de um critério proporcional aos vencimentos ou proventos percebidos pelos funcionários, o mínimo e ao máximo do seguro a ser feito ou mantido.
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 168. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 169. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver diretamente subordinado o requerente.
Art. 170. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias, improrrogáveis.
Art. 171. Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Da decisão sobre recurso sucessivamente interposto.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto no artigo 169.
Art. 172. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 173. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em cinco anos quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Em cento e vinte dias nos demais casos.
Art. 174. O prazo da prescrição conter-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 175. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 176. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 177. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
CAPÍTULO IX - DA DISPONIBILIDADE
Art. 178. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que com denominação modificado, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 179. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que apresente as causas enumeradas no artigo seguinte.
CAPÍTULO X - DA APOSENTADORIA
Art. 180. O funcionário será aposentado:
I - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
II - A pedido, quando contar trinta ou mais anos de serviço;
III - Por invalidez.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o funcionário que depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público.
Art. 181. A redução dos limites de idade ou de tempo de serviço, para a aposentadoria, será regulada em lei especial, atendida a natureza de cada serviço.
Art. 182. O funcionário será aposentado com vencimento ou numeração integral:
I - Quando contar trinta anos de serviço ou menos, em casos que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;
II - Quando invalidado em consequência de acidente no exercício da suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada;
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5º Ao funcionário interino aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado nos termo dos itens II e III.
Art. 183. O funcionário que perceber, além dos vencimentos ou remuneração, gratificação de função há mais de dois anos, terá essa gratificação considerada no cálculo dos proventos da aposentadoria.
Parágrafo único. Ao funcionário da Prefeitura que, em virtude do seu cargo tiver de prestar serviços à Câmara e, por determinação desta, receba dos cofres municipais como remuneração dessas funções gratificação fixada em Lei, terá essa gratificação incorporada aos proventos da sua aposentadoria, desde que tenha exercido tal função gratificada por um período de dez anos, pelo menos, sem interrupção, mesmo que, ao ser aposentado, não a esteja mais exercendo.
Art. 184. A gratificação especial por tempo de serviço será integralmente computada no cálculo dos proventos da aposentadoria.
Art. 185. O funcionário que, no último decênio da carreira, tenha exercido de maneira relevante, interinamente, como substituto, durante um ano ou mais, sem interrupção, cargo isolado, poderá aposentar-se com os vencimentos desse cargo, com as alterações, proventos e vantagens pertinentes ao mesmo cargo, na data da aposentadoria.
Art. 186. O funcionário que tiver mais de 30 anos de serviço público será considerado promovido à classe imediatamente superior a que pertencer, independente da existência de vaga, quando matricular no órgão competente o seu pedido de aposentadoria.
§ 1º O ato que conceder os benefícios deste artigo precederá sempre ao de aposentadoria do servidor, cancelando-se aquele quando esta não for efetivada.
§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo de classe final ou isolado ou de classes excedentes da carreira, fica-lhe assegurado, nas mesmas condições do art. anterior, e seu parágrafo primeiro, o direito à percepção do acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do padrão de vencimento atribuído ao cargo do qual seja ocupante, e que será incorporado ao provento de inatividade.
Art. 187. Fora dos casos do artigo 182, o provento será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avo por ano.
Art. 188. Ressalvado o disposto nos artigos 185 e 186, o provento da aposentadoria não será superior ao vencimento ou remuneração da atividade nem inferior a um terço.
Art. 189. O provento da inatividade será revisto:
a) sempre que houver modificação de vencimento ou remuneração do pessoal em atividade, os proventos dos inativos ficaram reajustados automaticamente, aos novos valores, de modo que seja mantida sempre, entre ativos e inativos, igualdade de tratamento;
b) quando o funcionário inativo for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em inspeção médica, e passará a ter como provento o vencimento ou remuneração que percebia na atividade.
Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Deliberação nº 1.592, de 24.11.1962, com efeitos a partir de 01.01.1963, com posterior alteração pelo art. 71 da Deliberação nº 2.654, de 12.03.1968).
Art. 190. O funcionário aposentado que vier a exercer cargo público em comissão, que não seja de direção, terá, ao retornar à inatividade, proventos iguais ao vencimento do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por mais de dez anos e já conte, no total, mais de trinta e cinco de serviço público.
Art. 191. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readatação do funcionário.
Art. 192. É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
TÍTULO IV - DO REGÍMEN DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DA ACUMULAÇÃO
Art. 193. É vedada a acumulação de quaisquer cargos.
Parágrafo único. Será permitida a acumulação:
I - Do cargo de magistério com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários;
II - De dois cargos de magistério; contanto que um seja diurno e outro noturno;
III - De um cargo qualquer com outro de magistério, contanto que este seja noturno.
Art. 194. A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos da União, dos Estados, dos Municípios do Distrito Federal, de Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 195. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 196. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão, e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 197. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites:
a) percepção conjunta de pensões;
b) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensão com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reformas;
d) a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 198. Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a Boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Art. 199. Provada a má-fé perderá o cargo que também exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 200. São deveres do funcionário:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Discrição;
IV - Urbanidade;
V - Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - Observância das normas legais e regulamentares;
VII - Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - Providenciar para que esteja em ordem no assentamento individual a sua declaração da família;
XI - Atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES
Art. 201. Ao funcionário é proibido:
I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou da organização de serviço;
II - Retirar, com prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI - Participar da gerência ou administração da empresa industrial ou comercial;
VII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parente até o segundo grau;
X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer natureza em razão das atribuições.
XI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE
Art. 202. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 203. A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública no que exceder às forças da fiança, poderá ser liquidado mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 204. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.
Art. 205. A responsabilidade administra resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.
Art. 206. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 207. São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 208. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 209. Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente.
Art. 210. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 211. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cincoenta por cento por dia do vencimento ou remuneração, obrigando, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 212. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 213. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono do cargo;
III - Incontinência pública a escandalosa, vício de jogos proibidos e embriagues habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII - Lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio público;
IX - Corrupção passiva nos termos da lei penal;
X - Transgressão de qualquer dos itens VIII a XI do artigo 201.
§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpeladamente, sem causa justificada.
Art. 214. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 215. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI, VII, VIII e IX do artigo 213.
Art. 216. Para a imposição de pena disciplinar é competente o Prefeito.
Art. 217. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão, os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.
Art. 218. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - Praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - Aceitou representação do Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente da República;
IV - Praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 219. Prescreverá:
I - Em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II - Em quatro anos a falta sujeita;
a) a pena de demissão no caso do § 2º do artigo 213;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com esta.
CAPÍTULO VI - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 220. Cabe ao Prefeito e ao chefe do departamento financeiro da Municipalidade ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de noventa dias.
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 221. A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelo Prefeito, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo único. O Prefeito poderá prorrogar até noventa dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 222. O funcionário terá direito:
I - À contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II - À contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III - À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I - DO PROCESSO
Art. 223. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 224. É competente para determinar a abertura do processo o Prefeito.
Art. 225. Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três funcionários.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os membros o respectivo presidente.
§ 2º O Presidente da comissão designará o funcionário que deva servir de secretário.
Art. 226. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo do inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo, nos casos de força maior.
Art. 227. A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 228. Ultimada a instrução, citar-se-á a indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum o de vinte dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de quinze dias.
§ 3º O prazo da defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 229. Será designado "ex-ofício", sempre que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel.
Art. 230. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado do relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando-se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 231. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de dez dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 232. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo providenciará para a instauração do inquérito policial.
Art. 233. Caracterizado o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do § 2º do artigo 213, procederá o serviço do pessoal na forma dos artigos 223 e seguintes.
Art. 234. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.
Art. 235. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 236. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 237. O Prefeito baixará regulamento para disciplinar os trâmites do processo administrativo, de acordo com os dispositivo da presente Lei.
CAPÍTULO II - DA REVISÃO
Art. 238. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do seu assentamento individual.
Art. 239. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 240. O requerimento será dirigido ao Prefeito que o distribuirá a uma comissão composta de três funcionários, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 241. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 242. Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de sessenta dias, será o processo com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito que o julgará.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará esse prazo.
Art. 243. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 244. O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público.
Art. 245. Consideram-se da família do funcionário, além de cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 246. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em consequência de acidente no desempenho de suas funções.
Art. 247. O Município diligenciará para que, por intermédio da entidade autárquica ou oficiosa de assistência social, tenha o funcionário assegurada pensão em caso de falecimento, além do seguro de vida de que trata o artigo 167, e ressalvada a disposição do artigo anterior.
Art. 248. Será contado integralmente e para todos os efeitos o tempo de serviço estadual ou federal do funcionário ao atingir este dez anos de serviço municipal.
Art. 249. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo, feriado ou sábado, para o primeiro, dia útil seguinte.
Art. 250. Poderá ser estabelecido o regímen de tempo integral para os cargos ou funções indicados em lei expressa.
Art. 251. É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escola, não podendo exceder de dois o seu número.
Art. 252. Função da jornalista profissional não é incompatível com o de servidor público, desde que esta não exerça essa atividade na repartição onde trabalha.
Art. 253. São isentos de selo, exceto àqueles cuja renda se destinar exclusivamente a serviços sociais destinados somente a funcionários, os requerimentos, certidões e outros papéis e atos que, na ordem administrativa, interessarem à qualidade do servidor público, ativo ou inativo.
Art. 254. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua vida funcional.
Art. 255. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício do cargo ou função pública.
Parágrafo único. Será responsabilidade administrativa e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 256. Nenhum funcionário, poderá ser transferido ou removido "ex-ofício", para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de seis meses anterior e três meses posterior às eleições.
§ 1º É vedada a remoção ou transferência "ex-ofício" de servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
§ 2º Tratando-se de promoção que importe em exercício fora da sede de sua residência, é livre ao funcionário permanecer na repartição onde estiver lotado, durante os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 3º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 257. O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimentos, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Art. 258. O Regime Jurídico deste Estatuto é extensivo aos extranumerários amparados pelo artigo 23 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 259. O Prefeito, dentro de doze meses, fará expedir os regulamentos necessários à execução integral da presente Lei, nos quais se regularão, especialmente, o processo das promoções, dos concursos e dos processos administrativos.
Art. 260. As funções de extranumerários amparados pelo artigo 23 das Disposições Constitucionais Transitórias ainda existentes passarão como cargos, a integrar quadros especiais a ser extintos, suprimindo-se as funções correspondentes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo o Poder Executivo apresentará, dentro de cento e vinte dias, a relação do pessoal respectivo, respeitando a estrutura que anteriormente tinham as respectivas tabelas, para aprovação por lei.
Art. 261. Os demais extranumerários serão mantidos na situação atual, devendo, porém, o Prefeito apresentar, no prazo máximo de doze meses, nova codificação, regulando as relações entre os extranumerários e o Município.
Art. 262. O Prefeito designará uma comissão de funcionários para organizar um plano de classificação de cargos do Serviço Público Municipal, com base nos deveres, atribuições e responsabilidades funcionais, respeitados, tanto quanto possível, os seguintes princípios.
a) aos cargos isolados de funções ou responsabilidades similares, caberá igual vencimento ou remuneração;
b) igual remuneração ou vencimento terão os cargos isolados ou de carreira, científicos ou técnico-científicos.
Parágrafo único. O plano a que se refere este artigo será remetido ao Legislativo dentro do prazo de um ano contado da publicação desta Lei.
Art. 263. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, quer expressa quer implicitamente.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal Petrópolis,
Registrado sob nº 499 ao verso da Fls. 54 ao verso das fls. 86, do Livro nº 3 do registro das Deliberações sancionadas pelo Prefeito Cordolino Ambrósio
José Alonso Campos
Oficial da Secretaria
Proj. 347/54 - Of. 63/54
Prefeito