A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 3.814 DE 14 DE MAIO DE 1.976.


Art. 1º O artigo 160 da Deliberação 546, de 28 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 160. O imóvel residencial pertence a Funcionário Municipal, que outro não possua, adquirido por escritura definitiva ou de promessa de compra e venda registrada, e desde e enquanto o mesmo seja utilizado para a própria residência, esta isento do imposto predial."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

DR. PAULO JOSÉ ALVES RATTES
Prefeito


G.P. 164.
Protocolo 412/76
Providenciado pelo Ofício Nº 100 PRE
Em 13/05/76