O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

DELIBERAÇÃO Nº 1.592 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1962:


Art. 1º A alínea "a" do artigo 189 da Deliberação do nº 546, de 28 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"a) sempre que houver modificação de vencimento ou remuneração do pessoal em atividade, os proventos dos inativos ficaram reajustados automaticamente, aos novos valores, de modo que seja mantida sempre, entre ativos e inativos, igualdade de tratamento."

Art. 2º (Este artigo foi revogado pelo art. 71 da Deliberação nº 2.654, de 12.03.1968).

Art. 3º Nenhum servidor municipal poderá ser aposentado com proventos inferiores ao salário mínimo em vigor na Prefeitura para o pessoal em atividade.

Art. 4º O Prefeito Municipal, na primeira quinzena de janeiro de 1963, baixará ato revendo os proventos das atuais aposentadorias, de acordo com a presente Deliberação.

Art. 5º A presente Deliberação vigorará, a partir de 1º de janeiro de 1963.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis,

Nelson de Sá Earp
Prefeito


Proj. 417/62 - Prefeito
Of. 480/62

Registrado as folhas 66 do livro de Delib. sancionadas em 14-12-62.