A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 3.813 DE 14 DE MAIO DE 1976:


Art. 1º Os funcionários públicos civis de Órgão de Administração Direta Municipal e das Autarquias Municipais que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivos exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Deliberação nº 546, de 28-12-54, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social e legislação subsequente.

Art. 2º Os segurados do Instituto Nacional de Previdência Social - I.N.P.S. - que já houverem realizado 60 (sessenta) contribuições mensais terão computado, para todos os benefícios previstos na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações contidas na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1.973, ressalvado o disposto no art. 6º, o tempo de serviço público prestado à Administração Municipal Direta e às Autarquias Municipais.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
   I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
   II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
   III - Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
   IV - O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento nas épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividades.
   Parágrafo único. São excluídas da exigência contida no inciso IV, deste artigo, as atividades que, ao tempo da prestação dos serviços, não estavam obrigatoriamente vinculadas ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social e legislação subsequente, caso em que os funcionários de que trata o art. 1º, desta Lei, ficam dispensados de fazer a prova de haverem recolhido, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos da atividade desenvolvida.

Art. 4º A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem recíproca, autorizada por esta Lei, somente será concedida ao Funcionário Público Municipal ou ao segurado do Instituto Nacional de Previdência Social - I.N.P.S., que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos de serviço, se mulher ou Juiz, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente.
   Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 5º O segurado do sexo masculino, beneficiado pela contagem recíproca de tempo de serviço na forma desta Lei, não fará jus ao abono mensal de que trata o item II, do § 4º, do artigo 10, da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1.973.

Art. 6º As disposições da apresente Lei aplicam-se aos segurados do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, observadas as normas contidas no artigo 8º.

Art. 7º As aposentadorias e demais benefícios de que tratam os artigos 1º e , resultantes da contagem recíproca de tempo de serviço previsto nesta Lei, serão concedidos e pagos pelo sistema a que pertencer o interessado ao requerê-los e seu valor será calculado na forma da Legislação pertinente.
   Parágrafo único. O ônus financeiro decorrente caberá, conforme o caso, integralmente à Fazenda Municipal ou às Autarquias Municipais, à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

DR. PAULO JOSÉ ALVES RATTES
Prefeito


G.P. 162.
Protocolo 410/76
Providenciado pelo Ofício nº 100 PRE.
Em 13/05/76