O POVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
DELIBERAÇÃO Nº 650 DE 6 DE FEVEREIRO DE 1956:
"Art. 186. O funcionário que tiver mais de 30 anos de serviço público será considerado promovido à classe imediatamente superior a que pertencer, independente da existência de vaga, quando matricular no órgão competente o seu pedido de aposentadoria.
§ 1º O ato que conceder os benefícios deste artigo precederá sempre ao de aposentadoria do servidor, cancelando-se aquele quando esta não for efetivada.
§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo de classe final ou isolado ou de classes excedentes da carreira, fica-lhe assegurado, nas mesmas condições do art. anterior, e seu parágrafo primeiro, o direito à percepção do acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do padrão de vencimento atribuído ao cargo do qual seja ocupante, e que será incorporado ao provento de inatividade."
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Deliberação competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Registrado sob nº 592 a fls. 64 verso e 65 do Livro nº 4 do registro das Deliberações sancionadas pelo Prefeito.
José Alonso Campos
Oficial da Secretaria
Proj. nº 1222/55 - Prefeito
Of. 58/56