A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.718 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1990:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o número de vagas existentes nos níveis iniciais de carreira do Esquema Geral de Cargos de Carreira do Quadro Permanente, de acordo com o Anexo I da presente Lei, acrescentando-se a estas as já existentes.

Art. 2º Ficam criadas, no Esquema Geral de Cargos de Carreira do Quadro Permanente, os cargos relacionados no Anexo II, integrante da presente Lei, bem como o número de vagas correspondente a cada um deles.

Art. 3º Ficam criadas, no Esquema Geral de Cargos de Carreira do Quadro Permanente, as vagas constantes do Anexo III da presente Lei.
   § 1º As vagas ora criadas destinam-se a promover o enquadramento de servidores estáveis e estatutários em cargos já criados por Lei que, ao criá-los, não determinou número de servidores que poderiam ocupá-los.
   § 2º As vagas excedentes, após o preenchimento das previstas no parágrafo anterior, somente poderão ser ocupadas por pessoal concursado, constatada a necessidade de seu preenchimento.

Art. 4º O preenchimento das vagas mencionadas nos Anexos I, II e III somente poderão ocorrer através da realização de Concurso Público, conforme o determinado no art. 37, inciso II da Constituição Federal, observadas as normas legais que regem o assunto.

Art. 5º O Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, os requisitos indispensáveis á ocupação dos cargos, que se constituirão em normas para o seu preenchimento.
   Parágrafo único. Para os cargos de natureza técnica ou científica e de formação superior em curso de graduação, bacharelado ou pós-graduação, serão exigidos documentos comprobatórios da habilitação requerida.

Art. 6º As vagas e os cargos criados por esta Lei integrarão o Plano de Carreira do Município, a ser aprovado por Lei específica, após submetido à aprovação do Poder Legislativo, tão logo ocorra a realização de Concurso Público.
   Parágrafo único. O Concurso Público terá caráter classificatório e os candidatos aprovados serão convocados à medida em que se verificar a necessidade de preenchimento destas vagas.

Art. 7º A política salarial a ser adotada pela Administração Municipal, como complementação ao Plano de Carreira do Município, será elaborada por Comissão nomeada pelo Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência da presente Lei, e submetida à aprovação do Legislativo Municipal para os efeitos legais decorrentes e sua aplicação.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as correções que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei, desde que não implique na criação de outros cargos que não os por esta Lei autorizados.

Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder aos ajustamentos necessários ao Orçamento do Exercício de 1990, para atender às disposições desta Lei.

Art. 10. A presente Lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 06 de fevereiro de 1990.

Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito


Autor: Paulo M. Gratacós
GP/045 - CMP. nº 49/90


ANEXO I

VAGAS A SEREM CRIADAS NO ESQUEMA GERAL DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

Assistente de Administração
087
Contínuo
028
Servente
266
Topógrafo
004
Vigia
006
Motorista
150
Mecânico
005
Tratorista
005
Borracheiro
004
Eletricista
020
Lanterneiro
002
Lavador/Lubrificador
002
(Este Cargo foi extinto pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990).
Técnico de Contabilidade
008
(Este Cargo foi extinto pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990).
Desenhista
009
(Este Cargo foi extinto pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990).
Digitador
010
Operador de Computador
002
Carpinteiro
017
Pintor
023
Merendeira
100
Pedreiro
078
Inspetor de Disciplina
013
Auxiliar de Topógrafo
005
Almoxarife
004
Serralheiro
002
Encunhador
012
Fiscal de Serviços Públicos
020
Guarda Municipal
070
Coletor de Lixo
150
(Este Cargo foi extinto pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990).
Trabalhador Braçal
120
Jardineiro
131
Ajudante de Ambulância
019
(Este Cargo foi extinto pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990).
Auxiliar de Enfermagem
148
Recepcionista
004
Técnico de Enfermagem
050
Professor "D"
120
Professor "A"
077
Fiscal do DEMUTRAN
020
Programador de Computador
06
Atendente
46


ANEXO II

CARGOS A SEREM CRIADOS E RESPECTIVO Nº DE VAGAS

TÍTULO
PADRÃO
Nº DE VAGAS
Jornalista
K
002
(Este Cargo foi extinto pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990).
Técnico Administrativo
H
031
Pintor de Autos
D
003
Recreador Infantil
H
002
Eletricista de Autos
F
002
Técnico de Manutenção
H
006
Frentista
F
006
Fiscal Tributário
K
015
Técnico de Cadastro
H
010
Secretário de Escola
H
006
Fiscal de Obras Sênior
M
005
Geólogo
K
002
Técnico de Edificações
H
002
Carpinteiro de Formas
E
020
Armador
E
020
Calceteiro
C
050
Bombeiro Hidráulico
E
005
Servente de Obras
C
135
Farmacêutico
K
002
Bioquímico
K
001
Técnico de Higiene Dental
H
002
Veterinário
K
003
Auxiliar de Laboratório
C
002
Auxiliar de Serviço de Raiva Animal
C
001
Técnico de Raio X
H
003
Copeiro
B
004
Auxiliar de Lavanderia
B
004
Auxiliar de Manutenção
C
013
Cozinheira
C
004
Auxiliar de Cozinha
B
004
Telefonista
F
020
Mestre de Obras
G
20
Auxiliar de Cadastro
E
08
Agente Comunitário
F
30
Operador de Telex
E
02



ANEXO III

DETERMINAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO CRIADOS POR LEI

 
Nº DE ATUAIS
Nº DE VAGAS NOVAS P/
 
TÍTULO
OCUPANTES
CONCURSO E ENQUADRAMENTO
TOTAL
Arquiteto
02
12
14
Engenheiro
18
31
49
Advogado
05
11
16
Procurador
- -
05
05
Assistente Social
- -
04
04
Enfermeiro
01
45
46
Economista
01
01
02
Administrador de Empresa
02
- -
02
Médico
52
138
190
Dentista
19
36
55
Analista de Sistemas
- -
02
02
Assistente Jurídico
03
- -
03
Bibliotecário
- -
01
01
Fonoaudiólogo
- -
08
08
Fisioterapeuta
- -
10
10
Nutricionista
- -
01
01
Psicólogo
15
19
34
Técnico em Turismo
04
- -
04
Sanitarista
- -
02
02