A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 4.718 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1990:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o número de vagas existentes nos níveis iniciais de carreira do Esquema Geral de Cargos de Carreira do Quadro Permanente, de acordo com o Anexo I da presente Lei, acrescentando-se a estas as já existentes.
Art. 2º Ficam criadas, no Esquema Geral de Cargos de Carreira do Quadro Permanente, os cargos relacionados no Anexo II, integrante da presente Lei, bem como o número de vagas correspondente a cada um deles.
Art. 3º Ficam criadas, no Esquema Geral de Cargos de Carreira do Quadro Permanente, as vagas constantes do Anexo III da presente Lei.
§ 1º As vagas ora criadas destinam-se a promover o enquadramento de servidores estáveis e estatutários em cargos já criados por Lei que, ao criá-los, não determinou número de servidores que poderiam ocupá-los.
§ 2º As vagas excedentes, após o preenchimento das previstas no parágrafo anterior, somente poderão ser ocupadas por pessoal concursado, constatada a necessidade de seu preenchimento.
Art. 4º O preenchimento das vagas mencionadas nos Anexos I, II e III somente poderão ocorrer através da realização de Concurso Público, conforme o determinado no art. 37, inciso II da Constituição Federal, observadas as normas legais que regem o assunto.
Art. 5º O Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, os requisitos indispensáveis á ocupação dos cargos, que se constituirão em normas para o seu preenchimento.
Parágrafo único. Para os cargos de natureza técnica ou científica e de formação superior em curso de graduação, bacharelado ou pós-graduação, serão exigidos documentos comprobatórios da habilitação requerida.
Art. 6º As vagas e os cargos criados por esta Lei integrarão o Plano de Carreira do Município, a ser aprovado por Lei específica, após submetido à aprovação do Poder Legislativo, tão logo ocorra a realização de Concurso Público.
Parágrafo único. O Concurso Público terá caráter classificatório e os candidatos aprovados serão convocados à medida em que se verificar a necessidade de preenchimento destas vagas.
Art. 7º A política salarial a ser adotada pela Administração Municipal, como complementação ao Plano de Carreira do Município, será elaborada por Comissão nomeada pelo Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência da presente Lei, e submetida à aprovação do Legislativo Municipal para os efeitos legais decorrentes e sua aplicação.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as correções que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei, desde que não implique na criação de outros cargos que não os por esta Lei autorizados.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder aos ajustamentos necessários ao Orçamento do Exercício de 1990, para atender às disposições desta Lei.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 06 de fevereiro de 1990.
Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito
Autor: Paulo M. Gratacós
GP/045 - CMP. nº 49/90
ANEXO I
VAGAS A SEREM CRIADAS NO ESQUEMA GERAL DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
Assistente de Administração |
087 |
Contínuo |
028 |
Servente |
266 |
Topógrafo |
004 |
Vigia |
006 |
Motorista |
150 |
Mecânico |
005 |
Tratorista |
005 |
Borracheiro |
004 |
Eletricista |
020 |
Lanterneiro |
002 |
Lavador/Lubrificador |
002 |
(Este Cargo foi extinto pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990).
|
Técnico de Contabilidade |
008 |
(Este Cargo foi extinto pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990).
|
Desenhista |
009 |
(Este Cargo foi extinto pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990).
|
Digitador |
010 |
Operador de Computador |
002 |
Carpinteiro |
017 |
Pintor |
023 |
Merendeira |
100 |
Pedreiro |
078 |
Inspetor de Disciplina |
013 |
Auxiliar de Topógrafo |
005 |
Almoxarife |
004 |
Serralheiro |
002 |
Encunhador |
012 |
Fiscal de Serviços Públicos |
020 |
Guarda Municipal |
070 |
Coletor de Lixo |
150 |
(Este Cargo foi extinto pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990).
|
Trabalhador Braçal |
120 |
Jardineiro |
131 |
Ajudante de Ambulância |
019 |
(Este Cargo foi extinto pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990).
|
Auxiliar de Enfermagem |
148 |
Recepcionista |
004 |
Técnico de Enfermagem |
050 |
Professor "D" |
120 |
Professor "A" |
077 |
Fiscal do DEMUTRAN |
020 |
Programador de Computador |
06 |
Atendente |
46 |
ANEXO II
CARGOS A SEREM CRIADOS E RESPECTIVO Nº DE VAGAS
TÍTULO |
PADRÃO |
Nº DE VAGAS |
Jornalista |
K |
002 |
(Este Cargo foi extinto pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.730, de 12.06.1990 - Pub. 14.06.1990). |
Técnico Administrativo |
H |
031 |
Pintor de Autos |
D |
003 |
Recreador Infantil |
H |
002 |
Eletricista de Autos |
F |
002 |
Técnico de Manutenção |
H |
006 |
Frentista |
F |
006 |
Fiscal Tributário |
K |
015 |
Técnico de Cadastro |
H |
010 |
Secretário de Escola |
H |
006 |
Fiscal de Obras Sênior |
M |
005 |
Geólogo |
K |
002 |
Técnico de Edificações |
H |
002 |
Carpinteiro de Formas |
E |
020 |
Armador |
E |
020 |
Calceteiro |
C |
050 |
Bombeiro Hidráulico |
E |
005 |
Servente de Obras |
C |
135 |
Farmacêutico |
K |
002 |
Bioquímico |
K |
001 |
Técnico de Higiene Dental |
H |
002 |
Veterinário |
K |
003 |
Auxiliar de Laboratório |
C |
002 |
Auxiliar de Serviço de Raiva Animal |
C |
001 |
Técnico de Raio X |
H |
003 |
Copeiro |
B |
004 |
Auxiliar de Lavanderia |
B |
004 |
Auxiliar de Manutenção |
C |
013 |
Cozinheira |
C |
004 |
Auxiliar de Cozinha |
B |
004 |
Telefonista |
F |
020 |
Mestre de Obras |
G |
20 |
Auxiliar de Cadastro |
E |
08 |
Agente Comunitário |
F |
30 |
Operador de Telex |
E |
02 |
ANEXO III
DETERMINAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DOS CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO CRIADOS POR LEI
|
Nº DE ATUAIS |
Nº DE VAGAS NOVAS P/ |
|
TÍTULO |
OCUPANTES |
CONCURSO E ENQUADRAMENTO |
TOTAL |
Arquiteto |
02 |
12 |
14 |
Engenheiro |
18 |
31 |
49 |
Advogado |
05 |
11 |
16 |
Procurador |
- - |
05 |
05 |
Assistente Social |
- - |
04 |
04 |
Enfermeiro |
01 |
45 |
46 |
Economista |
01 |
01 |
02 |
Administrador de Empresa |
02 |
- - |
02 |
Médico |
52 |
138 |
190 |
Dentista |
19 |
36 |
55 |
Analista de Sistemas |
- - |
02 |
02 |
Assistente Jurídico |
03 |
- - |
03 |
Bibliotecário |
- - |
01 |
01 |
Fonoaudiólogo |
- - |
08 |
08 |
Fisioterapeuta |
- - |
10 |
10 |
Nutricionista |
- - |
01 |
01 |
Psicólogo |
15 |
19 |
34 |
Técnico em Turismo |
04 |
- - |
04 |
Sanitarista |
- - |
02 |
02 |