A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 3.970 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1978:
TÍTULO I - DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei subsequente.CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 4º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, serão exercidos pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 8º Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 10. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO
Art. 12. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso a aplicação da penalidade cabível.CAPÍTULO VII - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 27. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da postagem nos Correios.CAPÍTULO VIII - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 31. A cobrança dos tributos far-se-á:CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO
Art. 36. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:CAPÍTULO X - DA PRESCRIÇÃO
Art. 42. O direito de proceder ao lançamento do IPTU, assim como à sua revisão, decai em 05 (cinco) anos, a contar do ultimo dia do ano em que se tornar devido.CAPÍTULO XI - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 46. Os Impostos Municipais não incidem sobre:CAPÍTULO XII - DA DÍVIDA ATIVA
Art. 51. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de impostos, taxas, contribuições de melhoria, multas de qualquer natureza e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município e suas autarquias.CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES
Seção I - Disposições Finais
Seção II - Das Multas
Art. 86. Aquele que apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com dados inverídicos ou omissões, das quais decorra redução de tributação ou prejuízo fiscal, será aplicada multa de 2 (duas) UFPE.Seção III - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 112. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação, podendo a autoridade competente estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que:Seção IV - Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Art. 113. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e, infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, de concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.Seção V - Da Interdição
Art. 114. A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o estabelecimento que estiver funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes.TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção I - Dos Termos e Fiscalização
Seção II - Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 120. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial ou industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou regulamento.Seção III - Da Intimação
Art. 125. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos interessados por meio de intimação.Seção IV - Da Representação
Art. 129. Quando o incompetente para intimar ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal, deve, e qualquer pessoa pode representar toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.CAPÍTULO II - DOS ATOS INICIAIS
Seção I - Do Auto de Infração
CAPÍTULO III - DA DEFESA
Art. 137. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.CAPÍTULO IV - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 140. A Primeira Instância Fiscal, constituiu-se de Julgadores designados pelo Prefeito, com funções junto à Secretaria da Fazenda.CAPÍTULO V - DOS RECURSOS DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 142. Das decisões de Primeira Instância caberão os seguintes recursos à Segunda Instância:CAPÍTULO VI - DA SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 147. Constitui a Segunda Instância julgadora "Junta de Recursos Fiscais", criada pela Del. nº 2.626, de 29/11/1967.CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 154. As decisões definitivas serão cumpridas:TÍTULO III - DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 159. A inscrição no Cadastro Imobiliário será promovida:CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 162. A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente ficha própria para cada estabelecimento.CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Art. 166. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para local, em que normalmente desenvolva atividades de prestação de serviço.CAPÍTULO V
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 170. O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento), sobre o valor venal do terreno.CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 173. O lançamento e a arrecadação do Imposto Territorial Urbano serão feitos, tomando-se por base a situação existente do imóvel, no dia do lançamento.TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO E DAS REDUÇÕES
Art. 177. O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 180. O lançamento e a arrecadação do Imposto Predial serão feitos, tomando-se por base a situado existente do imóvel, no momento do lançamento.TÍTULO VI - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 185. Não são contribuintes do imposto:CAPÍTULO III - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 186. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo, que exerça em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades de que trata o parágrafo único do art. 182.CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 193. O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota percentuais, de acordo com a tabela anexa a este Código."Se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou sobre o movimento econômico total."
Art. 207. Quando a contra prestação verificar-se através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para base de cálculo do imposto será o preço corrente das mercadorias, na praça.CAPÍTULO V - DO ARBITRAMENTO
Art. 209. O valor do imposto será objeto de arbitramento, uma vez constatada pela fiscalização qualquer das seguintes hipóteses:CAPÍTULO VI - DA ESTIMATIVA
Art. 211. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO
Art. 220. Considerar-se-á devido o imposto no Município, nos seguintes casos:CAPÍTULO VIII - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Inscrição
Art. 229. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, cuja atividade esteja sujeita ao imposto, e, que exerçam no território do Município, qualquer atividade econômica, legalmente permitida, de natureza civil ou comercial, mesmo sem finalidade lucrativa, ainda que isenta ou imune, estão sujeitas a inscrição municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.Seção III - Dos Livros e Documentos Fiscais
Art. 235. Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos no regulamento.TÍTULO VII - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção I - Disposições Gerais
Seção III - Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 255. A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante e, de Rudimentar Organização, será exigível, por ano, mês ou dia.Seção IV - Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 263. A Taxa de Licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, ou demolição de prédios e muros em qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município e nos prazos estabelecidos pelo órgão competente.Seção V - Da Taxa de Licença para Tráfego de Veículos
Art. 266. (Este artigo foi revogado pelo art. 43 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).Seção VI - Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Art. 268. A Taxa de Ocupação do Solo será cobrada pela instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos, tendo como base de cálculo a UFERJ.CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I - Da Taxa de Expediente
Seção II - Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 273. Pela prestação de serviços de numeração de prédios, pela apreensão de depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, cemitério e de averbação, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 275. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, iluminação pública e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóvel edificados ou não e indicará sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.CAPÍTULO V - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIO DE PUBLICIDADE
Art. 282. A taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade tem como fato gerador a emissão de autorização obrigatória para exibição de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.TÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 288. A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal e, demais legislação aplicável à espécie, tem, como fato gerador, a realização de obra pública.TÍTULO IX - CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 289. (Este artigo foi revogado pelo art. 47 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em
___________________
Jamil Miguel Sabrá
Prefeito
Serviços de informática e congêneres | ||
Análise e desenvolvimento de sistemas | ||
Programação | ||
Processamento de dados e congêneres | ||
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos | ||
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | ||
Assessoria e consultoria em informática | ||
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados | ||
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | ||
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | ||
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | ||
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres | ||
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda | ||
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza | ||
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza | ||
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário | ||
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres | ||
Medicina e biomedicina | ||
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres | ||
hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres | ||
laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito | ||
Instrumentação cirúrgica | ||
Acupuntura | ||
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares | ||
Serviços farmacêuticos | ||
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia | ||
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental | ||
Nutrição | ||
Obstetrícia | ||
Odontologia | ||
Ortóptica | ||
Próteses sob encomenda | ||
Psicanálise | ||
Psicologia | ||
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres | ||
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | ||
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres | ||
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | ||
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | ||
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres | ||
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário | ||
planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa, desde que o serviço figure como objetivo da mesma | ||
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres | ||
Medicina veterinária e zootecnia | ||
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária | ||
Laboratórios de análise na área veterinária | ||
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | ||
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres | ||
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | ||
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | ||
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres | ||
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária | ||
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres | ||
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres | ||
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | ||
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | ||
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas | ||
Centros de emagrecimento, spa e congêneres | ||
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres | ||
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres | ||
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | ||
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia | ||
Demolição | ||
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | ||
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço | ||
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres | ||
Calafetação | ||
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer | ||
Limpeza, manutenção e conservação de: | ||
vias e logradouros públicos, parques, imóveis e jardins | ||
chaminés, piscinas e congêneres | ||
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | ||
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos | ||
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres | ||
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres | ||
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | ||
Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas e congêneres | ||
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo | ||
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres | ||
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais | ||
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres | ||
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza | ||
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior | ||
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza | ||
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres | ||
Hospedagem de qualquer natureza em: | ||
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, pousadas, apart-service condominais, flat, apart-hotéis residenciais, residence-service, suíte service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN) | ||
motéis e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN) | ||
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres | ||
Guias de turismo | ||
Serviços de intermediação e congêneres | ||
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada: | ||
quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central | ||
quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior | ||
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer: | ||
quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central | ||
quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior | ||
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária | ||
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring): | ||
quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central | ||
quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior | ||
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não Abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios | ||
Agenciamento marítimo | ||
Agenciamento de notícias | ||
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios | ||
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | ||
Distribuição de bens de terceiros | ||
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres | ||
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações | ||
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas | ||
Escolta, inclusive de veículos e cargas | ||
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | ||
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres | ||
Espetáculos teatrais | ||
Exibições cinematográficas | ||
Espetáculos circenses | ||
Programas de auditório | ||
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres | ||
Boates, taxi-dancing e congêneres | ||
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | ||
Feiras, exposições, congressos e congêneres | ||
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não | ||
Corridas e competições de animais | ||
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador | ||
Execução de música | ||
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | ||
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo | ||
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres | ||
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres | ||
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza | ||
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia | ||
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres | ||
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres | ||
Reprografia, microfilmagem e digitalização | ||
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia | ||
Serviços relativos a bens de terceiros | ||
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | ||
Assistência técnica | ||
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | ||
Recauchutagem ou regeneração de pneus | ||
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer | ||
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido | ||
Colocação de molduras e congêneres | ||
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | ||
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | ||
Tinturaria e lavanderia | ||
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral | ||
Funilaria e lanternagem | ||
Carpintaria e serralheria | ||
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito | ||
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres | ||
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas | ||
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral | ||
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres | ||
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais | ||
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia | ||
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo | ||
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins | ||
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | ||
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral | ||
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados | ||
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários | ||
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio | ||
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | ||
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | ||
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral | ||
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão | ||
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário | ||
Serviços de transporte de natureza municipal | ||
Serviços de transporte de natureza municipal | ||
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres | ||
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares: | ||
quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central | ||
quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior | ||
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres | ||
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | ||
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra | ||
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço | ||
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários | ||
Franquia (franchising) | ||
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | ||
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | ||
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) | ||
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | ||
Leilão e congêneres | ||
Advocacia | ||
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | ||
Auditoria | ||
Análise de Organização e Métodos | ||
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza | ||
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | ||
Consultoria e assessoria econômica ou financeira | ||
Estatística | ||
Cobrança: | ||
quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central | ||
quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior | ||
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring): | ||
quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central | ||
quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior | ||
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres | ||
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | ||
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres: | ||
quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central | ||
quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior | ||
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | ||
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | ||
Serviços de terminais rodoviários | ||
Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres | ||
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | ||
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | ||
Serviços de exploração de rodovia | ||
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais | ||
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres | ||
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres | ||
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | ||
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | ||
Serviços funerários | ||
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres | ||
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos | ||
Planos ou convênio funerários | ||
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | ||
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | ||
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | ||
Serviços de assistência social | ||
Serviços de assistência social | ||
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | ||
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | ||
Serviços de biblioteconomia | ||
Serviços de biblioteconomia | ||
Serviços de biologia, biotecnologia e química | ||
Serviços de biologia, biotecnologia e química | ||
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | ||
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | ||
Serviços de desenhos técnicos | ||
Serviços de desenhos técnicos | ||
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres | ||
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres | ||
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres | ||
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres | ||
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas | ||
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas | ||
Serviços de meteorologia | ||
Serviços de meteorologia | ||
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | ||
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | ||
Serviços de museologia | ||
Serviços de museologia | ||
Serviços de ourivesaria e lapidação | ||
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) | ||
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda | ||
Obras de arte sob encomenda | ||
Demais serviços | ||
Demais serviços não especificados nos itens anteriores |
Da Taxa de Licença para Fins de Localização
NATUREZA DO ESTABELECIMENTO |
||
Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. | ||
Pessoas Jurídicas | ||
a) Indústria: | ||
Porte pequeno, com até 10 empregados. | ||
Microempresa de pequeno porte, com até 10 empregados. | ||
Porte pequeno, com mais de 10 até 50 empregados. | ||
Microempresa, com mais de 10 até 50 empregados. | ||
Porte médio (de 51 a 150 empregados). | ||
Porte grande (acima de 150 empregados). | ||
b) produção agropecuária; | ||
c) comércio e serviços; | ||
d) microempresa de comércio e serviços; | ||
a) boates e similares, jogos eletrônicos, bilhares, boliches; | ||
b) restaurantes, churrascarias e similares, serviço de vigilância e segurança, transportes de valores; | ||
c) postos de revenda de combustíveis, depósitos de combustíveis e congêneres, motéis, hospitais, sanatórios, ambulatórios e pronto-socorros; | ||
d) estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimentos e financiamentos, corretora e distribuidora de valores e bens, instituição de seguros e resseguros, corretoras de seguros e supermercados; | ||
e) cinemas e teatros; | ||
f) publicidade e marketing; | ||
Atividades esporádicas de diversões públicas: Período máximo de 7 dias. Mais de 7 dias até 30 dias. |
8 |
|
Feiras, exposições e eventos até 10 dias, por stand e por dia. |
NOTAS 1. Quando se tratar de início de atividade de microempresa a taxa será reduzida em 50% (cinquenta por cento). 2. A Lei nº 5.279/96 extinguiu, a partir do exercício fiscal de 1997, a taxa de renovação de Alvará de Localização. 3. A Lei nº 5.425/98 (art. 4º, parágrafo único) revogou a redução de 50% (cinqüenta por cento) acima mencionada, embora se referindo à Tabela IX. |
TABELA III
Da Taxa de Licença para Obras Particulares
a) para execução de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra | ||
b) para legalização de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra | ||
c) para legalização de instalações comerciais e industriais, sobre a metragem quadrada de área utilizada com base nos custos unitários "Pini" de Edificações ou outra publicação oficial | ||
Prorrogação de Prazo: Prorrogação de prazos para conclusão de quaisquer obras previstas no item I, letra "a", cada prorrogação, e sobre o valor da obra |
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Estantes, bancas ou mostruários, para venda de jornais e revistas ou, para exposição ou venda de mercadorias, obedecendo ao tipo aprovado pela Prefeitura e, colocadas em locais por esta indicados, por metro quadrado e por ano. | ||
Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, por mesa, cada uma com até quatro cadeiras, por ano. | ||
Caminhões-feira estacionados em locais permitidos pela Prefeitura, por mês. | ||
Barracas, pavilhões, coretos e construções semelhantes, devidamente aprovadas pela Prefeitura, por dia e, por metro quadrado da área ocupada. | ||
Abertura de logradouro ou vias públicas, para reparação da rede de água ou, esgotos particulares. | ||
Ocupação de terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal, quando autorizada, por metro quadrado de área ocupada, por ano. | ||
Trailers ou reboques, por metro quadrado de área ocupada, por mês. | ||
Espaço ocupado por feirantes com barraca ou tabuleiro, por metro quadrado de área ocupada, por ano. | ||
Espaço ocupado por andaimes ou tapumes, por obras licenciadas, por mês. | ||
Cabines de postos de atendimentos bancários eletrônicos, por metro quadrado de área ocupada, por ano. | ||
Stands para demonstração de produtos, por dia. |
TABELA V
Das Taxas de Serviços Diversos
1 por emplacamento | ||
1 Apreensão, arrecadação ou remoção de bens na via pública | ||
2 Apreensão de animais na via pública | ||
3 Armazenamento, por dia ou, fração no depósito municipal: | ||
a) de veículos, por unidade | ||
b) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça | ||
c) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça | ||
d) de mercadorias ou, objetos de qualquer espécie, por m³ (metro cúbico) ou, fração | ||
1 Alinhamento e nivelamento, por metro linear |
NOTA: Além das taxas, será cobrado o custo das placas, as despesas com a alimentação e, o tratamento dos animais apreendidos, bem como, as despesas com alimentação e transporte da turma de campo, quando for necessário. |
Das Taxas de Cemitério
Inumações a) em sepultura rasa: 1. Indigentes. 2. Adultos e infantes, por três anos 3. Fetos, por três anos b) em carneiros, em todas as quadras: 1. Adultos e infantes, por três anos c) em catacumbas (gavetões), por três anos d) sepultura de uso já cedido e) mausoléu ou capela de uso já cedido f) depósito de ossos em ossário perpétuo |
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Exumações a) sepultura rasa b) carneiros e sepulturas c) mausoléu e capelas d) gavetões |
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NOTA: Não será devida a Taxa quando a exumação for determinada pela autoridade policial ou judicial. |
Perpetuações a) perpetuações de sepulturas em todas as quadras b) perpetuações de ossários em todas as quadras |
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Utilização de nichos pelo prazo de cinco anos | ||
Concessões do Direito de Uso de áreas de terras para construção de mausoléus ou capelas, por metro quadrado | ||
Transladação | ||
Licença para Obras em Sepultura a) para reforma em pó de pedra b) para construção em pó de pedra c) para reforma em mármore, granito, cerâmica e outros d) permissão para construção de capelas, mausoléus e execução de obras de conservação e embelezamento e) colocação de inscrição |
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Diversos a) doação ou transferência de carneiros ou sepulturas perpétuas b) uso do necrotério |
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Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual Ambulante, Feirante ou de Rudimentar Organização
1 no 1º Distrito, por dia | ||
2 nos demais Distritos, por dia | ||
(Este item foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal 6.567, de 06.06.2008, com efeitos a partir de 04.09.2008) | ||
1 no 1º Distrito, por ano | ||
2 nos demais Distritos | ||
Atividades de Feirantes | ||
1 - Intermediários - varejistas | ||
2 - Intermediários - atacadistas | ||
3 - Alteração de escala, por mudança efetuada e por metro quadrado de área ocupada | ||
(Este item foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.789, de 27.12.1990 - Pub. 29.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991). |
Da Taxa de Coleta de Lixo
MÊS |
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Até 75m² 0,07 | ||
De 76m² a 150m² | ||
De 151m² a 250m² | ||
De 251m² a 350m² | ||
De 351m² em diante | ||
Até 75m² | ||
De 76m² a 150m² | ||
De 151m² a 250m² | ||
De 251m² a 350m² | ||
De 351m² a 500 | ||
De 501m² em diante | ||
Até 75m² | ||
De 76m² a 150m² | ||
De 151m² a 250m² | ||
De 251m² a 350m² | ||
De 351m² a 500 | ||
De 501m² a 1000m² | ||
De 1001m² a 1500m² | ||
De 1501m² em diante | ||
Até 75m² | ||
De 76m² a 150m² | ||
De 151m² a 250m² | ||
De 251m² a 350m² | ||
De 351m² a 500m² | ||
De 501m² a 1000m² | ||
De 1001m² a 1500m² | ||
De 1501m² em diante | ||
NOTA: No caso de imóveis referidos nos itens II, III e IV desta Tabela, a Municipalidade é responsável somente pela remoção de até 500 litros de resíduos, por coleta, sendo que o excedente e, outros tipos de remoções, terão seus valores estabelecidos por custos apurados. |
Da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade
Luminosos, indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade, por ano. | ||
Outros engenhos luminosos ou iluminados, por m² | ||
Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês. | ||
Placas e painéis pintados, por m² e ano. | ||
Anúncios em folhetos ou programas distribuídos em mãos, a domicílio ou em recinto fechado, quando permitido, por dia. | ||
Faixas em logradouro público, quando permitido, por unidade e por dia. | ||
Anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, por anúncio e semestre. | ||
Publicidade através de "out-door" por exemplar e semestre. | ||
Publicidade através de "out-door" luminoso, por exemplar e semestre. | ||
Propaganda sonora, feita em logradouro público, em local fixo por dia, quando permitido. | ||
Propaganda sonora, feita em logradouro público em veículos por dia e por veículo, quando permitido. | ||
Balões, bóias ou flutuantes, por unidade, por mês ou fração do mês. | ||
Anúncios provisórios com dizeres "Aluga-se", "Vende-se" ou semelhantes, exceto quando feitos pelo proprietário do imóvel, por anúncio e m². | ||
Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e, não prevista nesta Tabela, por unidade, m² e dia. |
NOTAS: 1. O metro quadrado de incidência, para efeito de base de cálculo para cobrança da taxa devida, será a totalidade do espaço métrico do engenho de publicidade objeto da licença. 2. A Lei nº 5.425/98 (art. 4º, parágrafo único), revogou a redução de 50% (cinqüenta por cento), mencionando esta tabela, mas deve estar se referindo à Tabela II. |
Da Taxa de Expediente e do Regimento de Custas
Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou pedidos de reconsideração. | ||
Vistoria parcial ou final, em obras licenciadas, por unidade. | ||
Vistoria administrativa e análise de processos. | ||
Certidões: | ||
a) por página; | ||
b) busca por ano, além da alínea a; | ||
c) de quitação ou negativa, por unidade; | ||
d) de averbação de imóveis; | ||
e) de averbação de imóvel, cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e constitua única propriedade do requerente; | ||
f) de baixa de inscrição; | ||
g) de construção, usos e parâmetros e de perpetuação de sepulturas; | ||
h) de lançamento, por unidade; | ||
i) certidão inteiro teor (acrescido de cópias), por página; | ||
j) certidão de pagamento de tributos por exercício e por unidade; | ||
k) outras. | ||
Simples aprovação: | ||
a) de planta; | ||
b) de desmembramento e remembramento, por lote; | ||
c) de condomínio entre edificações, por unidade construída; | ||
d) de loteamento, por lote; | ||
e) de grupamento, unifamiliar ou vilas, por unidade; | ||
f) de grupamento multifamiliar, por unidade; | ||
g) de construção unifamiliar; | ||
h) multifamiliar, por unidade; | ||
i) de unidades comerciais, a cada grupo de 5 unidades; | ||
j) de unidades industriais. | ||
Consulta prévia: | ||
a) desmembramentos, remembramentos e vilas: | ||
- até 5.000m² | ||
- de 5.001m² a 10.000m² | ||
- de 10.001m² a 20.000m² | ||
- acima de 20.000m² | ||
b) loteamentos e condomínios: | ||
- até 50.000m² | ||
- de 50.001m² a 200.000m² | ||
- de 200.001m² a 500.000m² | ||
- acima de 500.000m² | ||
Atestado de qualquer natureza | ||
Concessões: | ||
Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal; | ||
Título declaratório de utilidade pública; | ||
Cópias, por página; | ||
Edital expedido a requerimento ou interesse do contribuinte; | ||
Retificação de lançamento; | ||
Segunda via de Alvará; | ||
Segunda via do Certificado de Inscrição; | ||
Apresentação de petição e documentos, às Repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades; | ||
Cópias de plantas e mapas, por m²; | ||
Averbação de Imóveis: | ||
a) por unidade; | ||
b) cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e constitua única propriedade do requerente. | ||
Desarquivamento de processo, a pedido da parte interessada. | ||
Contratos e prorrogações de contratos. | ||
Lavratura de termos ou contratos de qualquer natureza, em processo administrativo ou livros do Município, por página. | ||
Autorização e autenticação de livros fiscais, por unidade. | ||
Autorização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). |
NOTA: A cobrança da taxa, a que se refere o Item I, só é cabível quando o Fisco Municipal proceder, efetivamente à diligência externa. |