A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 3.970 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1978:


TÍTULO I - DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 1º Este Código define os fatos geradores e dispõe sobre a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal pertinentes.

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:
   1) os Impostos:
      a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
      b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
      c) Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
      d) Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis.
   2) as Taxas:
      a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
      b) decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
   3) A Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO FISCAL

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei subsequente.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Art. 4º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, serão exercidos pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

Art. 5º Os órgãos e servidores incumbidos de cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo de rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis Fiscais.
   § 1º Aos contribuintes é facultado reclamar assistência aos órgãos responsáveis.
   § 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores, que, dolosamente ou por descaso, lesaram ou tentaram lesar o Fisco.

Art. 6º Os órgãos fazendários farão imprimir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
   Parágrafo único. Os impressos mencionados neste artigo serão cobrados na forma do Regimento de Custas previsto neste Código.

Art. 7º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.

CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 8º Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
   I - Tratando-se pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
   II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede ou de qualquer de seus estabelecimentos.

Art. 9º O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
   Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 10. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
   I - Apresentar declarações, e a escriturar em livros próprios os fatos gerados de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
   II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de trinta dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir a obrigação tributária;
   III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
   IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a Juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
   Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
   § 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
   § 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO

Art. 12. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso a aplicação da penalidade cabível.

Art. 13. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão e suspensão de Crédito tributário previstas neste Código.

Art. 14. O lançamento reporta-se à data em que hajam surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
   § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração de base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 15. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo de órgão fazendário competente.

Art. 16. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte ao cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 17. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
   Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do Crédito tributário correspondente.

Art. 18. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
   I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos nela consignados;
   II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
   Parágrafo único. Nos casos a que se refere este artigo os funcionários lavrarão termo circunstanciado da diligência do qual constarão especificamente os elementos examinados.

Art. 19. Com finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
   I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
   II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos, onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
   III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
   IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
   V - Requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
   Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item II, deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

Art. 20. O lançamento e suas alterações poderão ser comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, independentemente de notificação direta, feita por meio de aviso.

Art. 21. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 22. O autolançamento é o ato de iniciativa do contribuinte a que estiver automática e regularmente obrigado para demonstrar a concorrência de determinada obrigação tributária, a fim de ensejar a autoridade administrativa o ato privativo de lançamento na forma prevista no artigo 12 (doze).

Art. 23. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrente de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.

Art. 24. É facultado a autoridade fazendária o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Art. 25. O Poder Executivo poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculo.

Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

CAPÍTULO VII - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 27. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da postagem nos Correios.
   Parágrafo único. O prazo para reclamar o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, contar-se-á na forma prevista no "caput" deste artigo, podendo ser estendido até a data do vencimento da primeira parcela.

Art. 28. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada ajuntada de documentos.

Art. 29. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

Art. 30. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

CAPÍTULO VIII - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 31. A cobrança dos tributos far-se-á:
   I - Nos prazos legais ou na ocorrência do fato gerador;
   II - Mediante ação executiva, precedida da cobrança amigável.
   § 1º A multa incidente sobre os débitos de tributos será devida quando ultrapassado o prazo legal para pagamento.
   § 2º O valor devido será calculado sobre o montante do débito e corresponderá a:
      I - 5% (cinco por cento) no primeiro mês ou fração;
      II - 10% (dez por cento) no segundo mês ou fração;
      III - 15% (quinze por cento) no terceiro mês ou fração; e
      IV - 20% (vinte por cento) a partir do quarto mês ou fração de mês.
   § 3º Sobre o valor devido incidirão juros correspondentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração, iniciando-se sua aplicação a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito.
   § 4º O critério contido nesta Lei para o cálculo da multa de tributos em atraso e juros aplica-se independentemente da época do fato gerador, aplicando-se ainda o fator legal de correção monetária.
   § 5º Os tributos municipais serão atualizados pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, em idênticas condições e na mesma periodicidade adotadas pela União.

Art. 32. Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Art. 33. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que hajam subscrito ou fornecido.

Art. 34. Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 35. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede ou agência no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO

Art. 36. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
   I - O pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
   II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
   III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 37. A restituição total ou parcial de tributos, abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória de restituição.

Art. 38. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data de ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 36, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória, na hipótese do inciso III, do mesmo artigo.

Art. 39. Quando se tratar de tributos ou multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação de autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada, acrescida de juros e correção monetária.

Art. 40. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 41. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

CAPÍTULO X - DA PRESCRIÇÃO

Art. 42. O direito de proceder ao lançamento do IPTU, assim como à sua revisão, decai em 05 (cinco) anos, a contar do ultimo dia do ano em que se tornar devido.
   Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo extingue, definitivamente, o direito da Fazenda, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 43. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos; contados da data de sua constituição definitiva.

Art. 44. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
   I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
   II - Pelo protesto judicial;
   III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
   IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 45. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.

CAPÍTULO XI - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 46. Os Impostos Municipais não incidem sobre:
   I - O Patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e de outros Municípios;
   II - Templos de qualquer culto;
   III - O Patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em Lei;
   IV - O livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
   § 1º O disposto no item "I" é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços essenciais vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes.
   § 2º A imunidade tributária aos templos de qualquer culto é extensiva aos imóveis destinados à prática de assistência social, cultural e comunitária, abstraída de qualquer atividade remunerada.
   § 3º As instituições de educação e assistência social somente gozarão de imunidade mencionada no item III deste artigo, quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída, e sem fins lucrativos.
   § 4º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída mediante Lei especial e tendo em vista o interesse comum, não se estende porém, aos serviços públicos concedidos pelo Município, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência.

Art. 47. São isentos:
   I - dos Impostos Territorial e Predial, os terrenos e edificações cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para o uso da União, do Estado ou Município;
   II - Do Imposto Territorial, as faixas de terra que abrangem Áreas de Preservação Permanente e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, devidamente registradas nos órgãos competentes;
   III - Do imposto predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não revogável ou prorrogável, as novas construções ou edificações do tipo popular, com área de piso coberto não superior a 70m² (setenta metros quadrados), em logradouro especificado pelo Órgão competente do Poder Executivo, de acordo com o estabelecido no Código de Obras, desde que se trate do único imóvel de propriedade do beneficiário e destinado à sua moradia, bem como por demais critérios a serem fixados em Regulamento;
   IV - do Imposto Predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não renovável ou prorrogável, as novas construções ou edificações destinadas exclusivamente a hotéis, teatros, cinemas, colégios, creches, pousadas e hospitais;
   V - do Imposto Predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não prorrogável ou renovável, as novas edificações ou construções destinadas à produção industrial em geral, e pelo prazo de 10 (dez) anos as não poluentes, assim reconhecidas pelos órgãos competentes;
   VI - do Imposto Predial, durante o prazo de 5 (cinco) anos, o imóvel destinado à residência, permanente ou principal, de ex-combatente, componente da Força Expedicionária Brasileira, e todos aqueles que houverem prestados Serviço de Guerra no Exercito, na Aeronáutica, na Marinha, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a servir de residência da viuva, ficando mantidas as condições da Deliberação nº 168, de 11.07.1950;
   VII - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, todas as formas de imprensa escrita, falada ou gravada em filmes ou fitas;
   VIII - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os alugadores de animais e de veículos de tração animal;
   IX - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: os músicos filiados à Ordem dos Músicos (Seção Petrópolis) e, os alugadores de animais e de veículos de tração animal;
   X - da Taxa de Licença, para fins de localização, os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias e os partidos políticos, as missões diplomáticas e os templos religiosos;
   XI - da Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
      1 - os cegos ou mutilados que, individual e comprovadamente exerçam, por conta própria, comércio ambulante ou eventual, em locais previamente determinados;
      2 - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria; e
      3 - os engraxates.
   XII - da taxa de licença para execução de obras particulares:
      1 - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;
      2 - a construção de passeios, quando do tipo aprovação pela Prefeitura;
      3 - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
      4 - as construções do tipo a que se referem os incisos III e IV deste artigo.
   XIII - da taxa de expediente:
      1 - o servidor Municipal, quanto a requerimentos e certidões relativas aos serviços de alistamento militar, para fins eleitorais ou de interesse funcional.
   XIV - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a Fundação Parque de Alta Tecnologia de Petrópolis;
   XV - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os distribuidores de jornais, revistas e periódicos;
   XVI - Do Imposto predial e territorial urbano as sociedades de economia mista, em que o Município seja acionista majoritário, relativamente à imóveis próprios ou, se locados, enquanto perdurar o respectivo contrato de locação;
   XVII - Do imposto sobre serviços as sociedades de economia mista, em que o Município seja acionista majoritário;
   XVIII - Do imposto predial e territorial urbano os imóveis legalmente interditados, enquanto assim o permanecerem.

Art. 48. A concessão de novas isenções estribar-se-á sempre em relevantes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
   Parágrafo único. Estende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica, sem atendimento das razões dispostas no presente artigo.

Art. 49. A isenção, uma vez concedida, não produzirá efeitos retroativos, só operando para o exercício financeiro seguinte ao da publicação do ato concessivo, salvo em se tratando de imposto autolançado, quando os efeitos produzir-se-ão a contar da data do despacho concessivo.
   § 1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção imediata e obrigatoriamente cancelada.
   § 2º Não sendo concedida a prazo determinado, a isenção só produzirá efeitos por 1 (um) exercício financeiro, podendo, entretanto, ser prorrogada ou renovada a requerimento do interessado, desde que o mesmo continue a preencher os requisitos e exigências legais.
   § 3º As isenções previstas no item III, IV e V do artigo 47 da presente Lei, deverão ser requeridas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da vistoria final.
   § 4º A não observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, acarretará a redução proporcional do prazo de isenção, equivalente ao período decorrido entre a vistoria e a data da habitação.

Art. 50. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e as contribuições de melhoria, nem os tributos instituídos posteriormente a sua concessão.

CAPÍTULO XII - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 51. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de impostos, taxas, contribuições de melhoria, multas de qualquer natureza e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município e suas autarquias.
   § 1º A dívida ativa abrange a atualização monetária, juros, multa, honorários advocatícios e demais encargos previstos nesta Lei ou em contrato.
   § 2º Nos casos de ações ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2003, os honorários advocatícios serão devidos conforme arbitrado na decisão judicial.

Art. 52. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrição da dívida o ato de controle administrativo da legalidade, e será feito pela Procuradoria Geral do Município, que examinará a liquidez e certeza do crédito.

Art. 53. Até 24 (vinte e quatro) meses após o término do exercício financeiro, a Secretaria de Fazenda enviará à Procuradoria Geral os débitos não efetuados, que sofrerão inscrição na Dívida Ativa.
   § 1º O "caput" deste artigo não exclui a possibilidade de inscrição dos débitos ainda no respectivo exercício financeiro, quando não pagos em tempo hábil.
   § 2º A Procuradoria Geral do Município poderá notificar o contribuinte para que este efetue a comprovação de pagamento de tributo, multa ou obrigação administrativa, quando existir dúvida sobre a veracidade do documento de quitação ou de pagamento em quantia incompleta.

Art. 54. Os débitos inscritos na dívida ativa poderão sofrer cobrança amigável, notificação judicial ou extrajudicial para pagamento ou protesto nos termos da Lei Federal nº 9.492/97, atos estes prévios ao processo de execução.
   § 1º Não atendida a cobrança amigável, a notificação ou o protesto, os débitos serão encaminhados para cobrança judicial.
   § 2º A qualquer momento o interessado poderá propor acordo para pagamento do débito.
   § 3º A feitura de acordo não cancela a inscrição da dívida até seu total pagamento, podendo o órgão competente expedir certidão mencionando a existência do débito e o regular cumprimento do pactuado.

Art. 55. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
   I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros, e, tratando-se de Imposto Predial ou territorial urbano, as especificações do imóvel;
   II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a Lei Tributária respectiva;
   III - A quantia devida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou Contrato;
   IV - O número do processo administrativo de que se origina o crédito municipal, sendo o caso, e a data em que foi inscrita;
   V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
   Parágrafo único. A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do número do livro e da folha de inscrição.

Art. 56. Serão canceladas, mediante despacho do Procurador Geral e/ou do Secretário de Fazenda Municipal, de ofício ou por provocação da parte, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos, a crédito de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, e os créditos de valores ínfimos.

Art. 57. As dívidas do mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

Art. 58. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 55 deste código.

Art. 59. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feita exclusivamente à vista de guia expedida pelo órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

Art. 60. As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
   I - O nome do devedor e seu endereço;
   II - O número da inscrição da dívida;
   III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
   IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
   V - As custas judiciais, quando previstas na legislação.

Art. 61. Lei ordinária definirá as condições de recebimento dos valores inscritos, ou passíveis de inscrição na dívida ativa, quando proposto acordo para pagamento.
   Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, correção monetária e dos juros de mora.

Art. 62. O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa.

Art. 63. É solidariamente responsável com o servidor, quanto, à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art. 64. Efetuado o encaminhamento dos débitos, na forma do art. 53 desta Lei, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pela Procuradoria Geral e pela autoridade Judiciária.

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES
Seção I - Disposições Finais

Art. 65. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e Códigos Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
   I - Multa;
   II - Sujeição a regime especial de fiscalização;
   III - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
   IV - Interdição;
   V - Cassação.

Art. 66. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e de seus acessórios.

Art. 67. Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 68. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, intimação ou auto de infração, nos termos da Lei.
   § 1º Dar-se-á comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
   § 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 69. A co-autoridade e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos deste Código, importa na responsabilidade solidária com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando os implicados sujeitos às mesmas penas fiscais a estes.

Art. 70. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 71. A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
   Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 72. No caso de apuração de duas ou mais infrações, no mesmo processo fiscal, cometidas pelo mesmo sujeito passivo, a aplicação das multas será pelo número de infrações cometidas.

Art. 73. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

Art. 74. Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes, declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais, quando esse pagamento independer de lançamento, não serão passíveis da penalidade que decorrer exclusivamente de falta de pagamento, ficando sujeitos somente aos efeitos da multa de prazo, juros de mora e atualização.

Art. 75. No caso em que o contribuinte recolha o principal do débito fiscal, autuado ou espontaneamente, sem os acréscimos moratórios, será passível das mesmas multas sobre esse acréscimo não recolhido, como débito autônomo, de acordo com as normas comuns que regem a aplicação das penalidades.

Art. 76. Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver também infração por falta de pagamento do tributo ou da diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou da diferença do mesmo.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).

Art. 77. A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

Art. 78. Considerar-se-á omissão de lançamento de operações tributáveis, para efeito de aplicação de penalidades:
   I - A existência de receitas de origem não comprovada;
   II - Os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada; e
   III - Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido pela firma que providencia o conserto.

Art. 79. Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

Art. 80. Poderá ser cassada a Licença para Localização do estabelecimento que, autuado por estar funcionando em desacordo com as características do Alvará respectivo, reincida na infração, não importando o fato de haver sanado a irregularidade em decorrência da primeira autuação.

Art. 81. A autoridade poderá cassar a Licença para Localização, se verificar que a situação efetiva do estabelecimento não mais corresponde às características da Licença escrita no respectivo Alvará, ou quando se constatar qualquer violação à legislação vigente, podendo, ainda alterá-la "ex - offício" quando o interesse público, devidamente justificado, o exigir.

Art. 82. O estabelecimento que tiver sua licença cassada, subordinar-se-á às condições exigidas para a licença inicial, se pretender restabelecê-la.

Art. 83. As isenções, bem como os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações, poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.

Art. 84. O cancelamento de inscrição de ofício, ou a pedido do interessado não implica na quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade porventura existentes.

Art. 85. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

Seção II - Das Multas

Art. 86. Aquele que apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com dados inverídicos ou omissões, das quais decorra redução de tributação ou prejuízo fiscal, será aplicada multa de 2 (duas) UFPE.

Art. 87. Aquele que deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal, será aplicada a multa de 0,5 da UFERJ.

Art. 88. A pessoa física, não sujeita a Alvará de Localização, que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir essa obrigação, ficará sujeita à multa de 0,5 da UFERJ, independentemente da obrigação de regularizar sua situação junto ao Fisco Municipal no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de expedição do auto de infração.

Art. 89. Aquele que iniciar a atividade sujeita a Taxa de Licença para fins de Localização antes de sua concessão, ficará sujeito às seguintes multas:
   I - se for pessoa jurídica, 10 (dez) UPFEs, quando da constatação do fato, e mais 01 (uma) UFPE por dia que permanecer em funcionamento sem regularizar sua situação;
   II - Se for pessoa física, 2 UFERJ quando da constatação do fato e mais 0,2 da UFERJ por dia que permanecer em funcionamento sem regularizar sua situação.

Art. 90. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 0,5 da UFERJ por característica, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança de característica até a data em que venha a regularizar a situação.

Art. 91. Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito às seguintes multas calculadas com o tempo que decorrer da ocorrência do fato até a data de sua comunicação ou da constatação do fato pelo fisco:
   I - Se for pessoa física, 0,1 (um décimo) de UFPE, por ano ou fração de ano, até o limite de 0,5 (meio) UFPE; e
   II - Se for pessoa jurídica, 0,1 (um décimo) de UFPE, por mês ou fração de mês, até o limite de 2 (duas) UFPE.

Art. 92. Ao contribuinte que, estando inscrito, utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o regulamento e quando exigível, será aplicada a multa de 0,1 da UFERJ, por livro ou talão, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro ou documento sem a prévia autenticação, até o limite de 10 UFERJ.

Art. 93. Ao contribuinte que, estando inscrito, funcionar sem possuir qualquer dos livros o documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, ou, no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir, para cada um deles, os livros e talões exigidos, será aplicada a multa de 0,5 (meia) UFPE, por livro ou talão, por mês ou fração de mês durante o qual funcionar sem os mesmos.

Art. 94. Serão passíveis de multa de 0,5 da UFERJ os que não observarem na escrituração dos documentos e livros fiscais as normas estabelecidas em regulamento, depois de devidamente notificados.

Art. 95. Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora possuindo todos os livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, será aplicada multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto exigível.

Art. 96. Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior a noventa dias, será aplicada multa equivalente a 80% do valor do imposto exigível.

Art. 97. Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, e que, embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração de seus livros, tenham deixado de escriturá-los por prazo superior a noventa dias, será aplicada multa equivalente a 100% do valor do imposto exigível.

Art. 98. No caso de atividade tributada por importância fixa, em que seja obrigatória a declaração fiscal, e a não apresentação desta ou a inexatidão de seu conteúdo for causa de não cobrança do imposto ou de cobrança menor do que aquilo que seria devido, o infrator ficará sujeito à multa correspondente a 100% da soma dos impostos ou das diferenças de imposto que tenham deixado de ser pagos até o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou retificada a declaração inexata.

Art. 99. Será aplicada, num mínimo de 03 (três) UFPEs, multa igual a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ou aquele que o seria, no caso de isenção, referente ao ato praticado, irregularmente:
   1) aos que deixarem de emitir documentos fiscais ou, incluir na sua escrituração, operações sujeitas ao imposto;
   2) aos que deixarem de recolher, aos cofres do Município e nos prazos regulamentares, o imposto retido na fonte;
   3) aos que realizarem operações, sem ter requerido a sua inscrição na repartição competente;
   4) aos que emitirem documento fiscal, com indicação de valor diferente do valor real da operação;
   5) aos que realizarem suprimento de Caixa que não for devidamente esclarecido e comprovado, bem como, pagamentos efetuados e, não escriturados, por insuficiência de saldo de Caixa.

Art. 100. Os que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora, de qualquer modo ou forma, estarão sujeitos à multa de 10 (dez) UFPEs.

Art. 101. Ficam fixados em 02 (duas) UFPEs, as multas aplicáveis:
   1) aos que emitirem qualquer documento relacionado com o imposto, sem algumas das características ou, indicações impressas exigidas, por características ou indicações que faltar;
   2) aos estabelecimentos gráficos ou, aos contribuintes que não fizerem constar, nos impressos para documentos fiscais, os elementos exigidos, por impresso em que se verificar a omissão;
   3) aos que emitirem documentos fiscais, consignando qualquer das indicações exigidas, de forma ilegível ou inexata; e,
   4) aos que emitirem nota-fiscal de série diversa da prevista para operação.

Art. 102. Fica graduada em 2,5 UFERJ a multa aplicável aos que utilizarem máquina registradora em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 103. Ao contribuinte que extraviar livro ou documento fiscal, que inutilizar ou der margem a sua inutilização, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para restabelecimento da escrita, contados da comunicação do extravio ou inutilização à repartição fiscal competente. Sendo impossível o restabelecimento da escrita até o 31º (trigésimo primeiro) dia e/ou não havendo comunicação do extravio ou da inutilização, será aplicada multa de 10 (dez) UFPE e o valor referente às operações não comprovadas será arbitrado, na forma prevista em Lei ou no regulamento.
   Parágrafo único. Observada, em qualquer hipótese, comprovadamente, a existência de fraude, a multa será de 20 (vinte) UFPE.

Art. 104. Aos que deixarem de cumprir, no prazo estabelecido, intimação para pagamento de tributos, exibição de livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e, documentos instituídos por Lei ou Regulamento, bem assim, prestar informações e esclarecimentos aos servidores municipais incumbidos da Fiscalização, quando nos exercício de suas funções, serão aplicadas as seguintes multas:
   I - De 2 (duas) UFERJ pelo não atendimento da primeira intimação;
   II - De 3 (três) UFERJ pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes.

Art. 105. Ao contribuinte que se atrasar na escrituração dos livros fiscais será aplicada a multa de 0,3 da UFERJ, por mês ou fração de mês de atraso, por livro, até o limite de 3 UFERJ, também por livro.
   Parágrafo único. Esta multa será reduzida de 50%, no caso de o infrator regularizar a sua escrita dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido apurado o atraso.

Art. 106. Àquele que não mantiver o Alvará de Localização em bom estado de conservação, em lugar visível e, de fácil acesso à fiscalização, será aplicada a multa de 1,5 (uma e meia) UFPEs.

Art. 107. Aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal, a multa será igual ao dobro do valor do imposto.

Art. 108. Aos que não renovarem o Alvará de Localização será aplicada a multa correspondente a 100% do valor da taxa.

Art. 109. Aquele que, depois de afixado o edital de interdição, continuar a exercer sua atividade, ficará sujeito à multa fixa de 10 UFERJ e mais uma multa de 5 UFERJ, por dia que continuar no exercício de sua atividade.

Art. 110. As multas decorrentes da falta de recolhimento de impostos, fixados na Legislação Tributária do Município, sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), desde que o contribuinte efetue o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, renunciando a qualquer apresentação de defesa ou recurso.
   I - (Este inciso foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).
   II - (Este inciso foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).
   III - (Este inciso foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).
   Parágrafo único. Quando a infração cometida for caracterizada pela Lei Tributária como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar à aplicação do benefício.

Art. 111. Por deixar de cumprir quaisquer outras obrigações acessórias estabelecidas neste Código, em seu Regulamento e ou em qualquer outro ato administrativo emanado de autoridade competente, será aplicada a multa de 05 (cinco) UFPE por fração ou mês, limitada a 30 (trinta) UFPE.

Seção III - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 112. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação, podendo a autoridade competente estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que:
   I - Forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais;
   II - Quando a ação ou omissão voluntária e involuntária do contribuinte possa dificultar ou impedir a verificação da base de cálculo dos tributos;
   III - Quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções ou, quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras, de interesse do fisco.

Seção IV - Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

Art. 113. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e, infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, de concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.
   Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovadas, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

Seção V - Da Interdição

Art. 114. A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o estabelecimento que estiver funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes.

Art. 115. A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação.

Art. 116. A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo com a Lei.

Art. 117. Os empreiteiros e os subempreiteiros não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, de acordo com as Leis e regulamentos específicos, ficarão impedidos de executar obras ou serviços em seu território.

Art. 118. Nos casos de atividades provisórias, em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, independentemente de qualquer formalidade.

TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção I - Dos Termos e Fiscalização

Art. 119. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais, do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
   § 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
   § 2º Aos fiscalizados ou infratores dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo original.
   § 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
   § 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei civil.
   § 5º O procedimento fiscal deverá ser iniciado e encerrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado mediante autorização do Secretário de Fazenda ou quem por ele delegado.
   § 6º O procedimento fiscal deverá ser precedido de registro denominado "Registro de Ação de Fiscalização - RAF" expedida pelo Secretário de Fazenda ou quem por ele delegado.

Seção II - Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 120. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial ou industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou regulamento.
   Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada, ou suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 121. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração.
   Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 122. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 123. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 124. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
   Parágrafo único. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderão realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

Seção III - Da Intimação

Art. 125. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos interessados por meio de intimação.

Art. 126. A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de seu preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.

Art. 127. Poderá a autoridade competente fazer a intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.
   Parágrafo único. Caso não conste data da entrega, considera-se feita a intimação quinze dias após a entrega da intimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

Art. 128. Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou seu preposto, poderá ser a intimação feita por edital.
   § 1º Considera-se feita a intimação 3 (três) dias após a publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial do Município, de cuja data começará a contar o prazo determinado.
   § 2º Caso o órgão oficial não circule regularmente no local, o edital será afixado em dependência da repartição à qual estiver afeto o caso, devendo tal dependência da repartição, ser designada expressamente em ato oficial e ter livre acesso ao público.
   § 3º O edital deve permanecer afixado durante, pelo menos, dez (10) dias.

Seção IV - Da Representação

Art. 129. Quando o incompetente para intimar ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal, deve, e qualquer pessoa pode representar toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 130. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
   Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art. 131. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II - DOS ATOS INICIAIS
Seção I - Do Auto de Infração

Art. 132. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
   I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
   II - Referir o nome do infrator e das testemunhas se houver;
   III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referências ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
   IV - Conter a intimação ao infrator para pagar tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
   § 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
   § 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
   § 3º Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 133. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o da apreensão e, então, conterá, também, os elementos constantes do artigo 121 e parágrafo, deste Código.

Art. 134. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
   I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
   II - Por carta, acompanhada de cópia de auto com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
   III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 135. A intimação presume-se feita:
   I - Quando pessoal, na data do recibo;
   II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;
   III - Quando por edital, no termo do prazo contado, esta data da afixação ou da publicação.

Art. 136. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos artigos 129 e 130 deste Código.

CAPÍTULO III - DA DEFESA

Art. 137. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

Art. 138. Com a defesa, o autuado oferecerá os documentos que entender úteis à comprovação dos fatos alegados, apenas indicando os que constam dos arquivos da Prefeitura.

Art. 139. Apresentada a defesa, os autos serão conclusos ao julgador de primeira instância que decidirá no prazo regulamentar.

CAPÍTULO IV - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 140. A Primeira Instância Fiscal, constituiu-se de Julgadores designados pelo Prefeito, com funções junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 141. Os processos em fase de julgamento serão distribuídos aos julgadores, segundo suas funções.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 142. Das decisões de Primeira Instância caberão os seguintes recursos à Segunda Instância:
   I - Recurso de ofício, manifesto na própria decisão, quando esta for contrária, no todo ou em parte, aos interesses da Fazenda;
   II - Recurso Voluntário do autuado.

Art. 143. O recurso voluntário será dirigido ao julgador de Primeira Instância, que remeterá à Instância Superior, desde que assegurada a execução, seja pelo depósito das quantias fixadas na decisão recorrida, em espécie ou Unidades Fiscais do Município de Petrópolis (UFPE's), seja pela prestação de fiança idônea.
   § 1º Quando o valor da condenação for inferior a 5 (cinco) UFPE's, o recurso será recebido sem o depósito da quantia fixada na decisão recorrida.
   § 2º Nos demais casos admitir-se-á a subida do recurso na forma estabelecida no "caput" deste artigo.
   § 3º O pedido de Fiança deverá ser instruído com o compromisso do fiador indicado e de sua mulher, se casado for, de pagar, pelo afiançado, os débitos contra ele apurados, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
   § 4º Não se admitirão como fiadores, o sócio solidário, cotista ou comanditário de firma recorrente, bem assim as pessoas físicas ou jurídicas em débito para com a Fazenda Municipal.

Art. 144. O pedido de fiança e a idoneidade dos fiadores serão apreciados e decididos pela Junta de Recursos Fiscais, como preliminar do recebimento do recurso.

Art. 145. Julgado idôneo o fiador indicado, poderá o recorrente indicar outro, nos dez (10) dias subsequentes à publicação da decisão no Órgão Oficial da Prefeitura.
   Parágrafo único. Recusado o segundo fiador indicado, o recurso somente subirá à Instância Superior mediante o depósito prévio das quantias fixadas na decisão recorrida.

Art. 146. Os recursos voluntários e de ofício devolvem à Instância Superior o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no processo, tendo efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI - DA SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 147. Constitui a Segunda Instância julgadora "Junta de Recursos Fiscais", criada pela Del. nº 2.626, de 29/11/1967.

Art. 148. A critério do Prefeito Municipal, a junta de Recursos Fiscais poderá constituir-se de uma ou mais turmas.

Art. 149. Cada turma se comporá de cinco (5) membros, inclusive o Presidente, que será sempre o Secretário da Fazenda, sem direito a voto, senão para desempate.

Art. 150. Das decisões de Segunda Instância não haverá recurso voluntário.

Art. 151. A Junta de Recursos Fiscais, por qualquer de suas turmas, recorrerá de ofício, para o Prefeito Municipal, quando suas decisões, não sendo unânimes, contrariarem os interesses da Fazenda Municipal.

Art. 152. O recurso de ofício previsto no artigo anterior tem efeito apenas devolutivo.

Art. 153. Enquanto não for instalada a Junta de Recursos Fiscais, a competência que trata este capítulo, será do Secretário de Fazenda.

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 154. As decisões definitivas serão cumpridas:
   I - Pela notificação do contribuinte e quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;
   II - Pela notificação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
   III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
   IV - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto da sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 124 deste Código;
   V - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os nºs I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

TÍTULO III - DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
   I - O Cadastro Imobiliário;
   II - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
   III - O Cadastro dos Prestadores de Serviço de qualquer natureza;
   IV - (Este inciso foi revogado pelo art. 20 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).
   § 1º O Cadastro Imobiliário compreende:
      a) os terrenos não edificados existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
      b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construída, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
   § 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, indústria e de comércio, inclusive agro-pecuários que exerçam atividades habituais no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário.
   § 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimentos fixos, de serviço sujeito à Tributação Municipal.
   § 4º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 20 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).

Art. 156. Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, assim como os produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços de qualquer natureza, mencionados no artigo 155, estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal da Prefeitura.

Art. 157. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito Federal, para melhor caracterização de seus registros.

Art. 158. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 159. A inscrição no Cadastro Imobiliário será promovida:
   I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
   II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
   III - De ofício, em se tratando de Próprio Federal, Estadual, Municipal ou de entidade autárquica e de economia mista, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.

Art. 160. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruída com o título de propriedade.
   § 1º As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no Registro de Imóveis competente.
   § 2º As averbações de que trata o parágrafo anterior deverão ser promovidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias da transcrição, sob pena de multa equivalente a 0,5 UFPE.

Art. 161. O Cadastro Imobiliário será atualizado:
   I - Permanentemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do imóvel;
   II - Periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos do cálculo dos impostos municipais, quando os valores unitários sofrerem modificações substanciais, decorrentes de valorização ou desvalorização, admitindo, apenas uma revisão em cada exercício fiscal.
   § 1º O critério a ser utilizado para revisão periódica dos valores venais será a aplicação de coeficientes de correção monetária, independentemente de outros fatores determinantes de sua realização.
   § 2º Qualquer que seja a época em que se promova a revisão dos valores básicos de cálculo, as alterações só produzirão efeito no exercício imediato.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

Art. 162. A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente ficha própria para cada estabelecimento.

Art. 163. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
   § 1º No caso de venda, cessão ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
   § 2º A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

Art. 164. Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade, não seja caracterizada como de prestação de serviço.

Art. 165. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
   I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
   II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
   Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis, contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

Art. 166. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para local, em que normalmente desenvolva atividades de prestação de serviço.

CAPÍTULO V

(Este Capítulo foi revogado pelo art. 22 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).


Art. 167. (Este artigo foi revogado pelo art. 22 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).

PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 168. O Imposto Territorial Urbano tem, como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou, a posse de terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas do Município.
   § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato de Poder Executivo, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
      a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
      b) abastecimento de água;
      c) sistema de esgotos sanitários;
      d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
      e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
   § 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
   § 3º O Imposto Territorial Urbano incide sobre os sítios de recreio, nos quais a eventual produção não se destine à comercialização.
   § 4º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).

Art. 169. O Imposto Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas mutações de domínio.

CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 170. O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento), sobre o valor venal do terreno.

Art. 171. O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário e pela planta de valores, levando-se em conta os seguintes elementos:
   I - O preço médio dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
   II - Quaisquer outros dados informativos pelas repartições competentes;
   III - Localização e acesso.

Art. 172. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito e sua utilização, exploração ou comodidade.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 173. O lançamento e a arrecadação do Imposto Territorial Urbano serão feitos, tomando-se por base a situação existente do imóvel, no dia do lançamento.

Art. 174. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver averbado o imóvel, no Cadastro de Edificações da Secretaria de Obras, ou na forma do que dispõe o art. 18 desta Lei.

Art. 175. O lançamento e o recolhimento do Imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em ato próprio do Secretário de Fazenda.
   Parágrafo único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.

TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 176. O Imposto Predial tem como fato gerador a propriedade ou posse de prédios situados nas zonas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, conforme definido em Lei.
   § 1º Considera-se prédio, para efeito deste artigo, toda e qualquer edificação ou construção, seja qual for a sua denominação, forma, natureza, área uso ou destino.
   § 2º Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo 1º do artigo 168, deste Código, bem como lhe são extensivas as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e daquele artigo.

CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO E DAS REDUÇÕES

Art. 177. O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.
   § 1º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).
   § 2º O Imposto Predial será cobrado com redução de 50% (cinquenta por cento) quando incidir sobre:
      a) imóvel destinado exclusivamente à produção industrial;
      b) prédios tomabados pelo Município de interesse histórico, cultural ou de preservação artística, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, desde que respeitadas as características originais do prédio e que se encontrem e sejam mantidos em bom estado de conservação, de acordo com parecer do Conselho Municipal de Cultura e Tombamento Histórico, Cultural e Artístico, ou órgão colegiado e participativo que vier a sucedê-lo;
      c) imóvel destinado à sede ou praça de esportes de associações recreativas ou de entidades de classe, cuja atividade ao tenha fins lucrativos.

Art. 178. O valor venal do imóvel será calculado, levando-se em conta, entre outros, os seguintes fatores:
   1) área construída;
   2) serviços públicos ou, de utilidade pública, existentes no logradouro;
   3) características do terreno;
   4) preço da construção por metro quadrado, tomando-se por base publicações especializadas sobre a matéria;
   5) tipo, qualidade e conservação da construção;
   6) valor estabelecido na Planta de Valores.

Art. 179. O Imposto Predial constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as alterações de domínio.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 180. O lançamento e a arrecadação do Imposto Predial serão feitos, tomando-se por base a situado existente do imóvel, no momento do lançamento.

Art. 181. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento.
   § 1º O prédio novo, em princípio, fica sujeito ao imposto a partir da data em que for efetuada a vistoria administrativa parcial ou final.
   § 2º Mesmo que não haja sido deferida ou realizada a vistoria parcial ou final, proceder-se-á ao lançamento provisório do prédio, se a repartição constatar que a construção será terminada, ou o imóvel habitado, não importando este ato no reconhecimento de regularização da obra.

TÍTULO VI - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 182. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem, como fato gerador, a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
   Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se prestação de serviços, dentre outras análogas, as seguintes:
      1 - Serviços de informática e congêneres:
         1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas;
         1.02 - Programação;
         1.03 - Processamento de dados e congêneres;
         1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
         1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
         1.06 - Assessoria e consultoria em informática;
         1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
         1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
      2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
         2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
      3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
         3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
         3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
         3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
         3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
      4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
         4.01 - Medicina e biomedicina;
         4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
         4.03 - Hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; Laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito;
         4.04 - Instrumentação cirúrgica;
         4.05 - Acupuntura;
         4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
         4.07 - Serviços farmacêuticos;
         4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
         4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
         4.10 - Nutrição;
         4.11 - Obstetrícia;
         4.12 - Odontologia;
         4.13 - Ortóptica;
         4.14 - Próteses sob encomenda;
         4.15 - Psicanálise;
         4.16 - Psicologia;
         4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
         4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
         4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
         4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
         4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
         4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
         4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; Planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa, desde que o serviço figure como objetivo da mesma.
      5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
         5.01 - Medicina veterinária e zootecnia;
         5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
         5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária;
         5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
         5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
         5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
         5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
         5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
         5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
      6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
         6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres:
         6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres:
         6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
         6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
         6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
      7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
         7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
         7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
         7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
         7.04 - Demolição;
         7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
         7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
         7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
         7.08 - Calafetação;
         7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
         7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, imóveis e jardins chaminés, piscinas e congêneres;
         7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
         7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
         7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
         7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
         7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
         7.16 - Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas e congêneres;
         7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
         7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
         7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
         7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
      8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
         8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
         8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
      9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
         9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço, motéis e congêneres;
         9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
         9.03 - Guias de turismo.
      10 - Serviços de intermediação e congêneres:
         10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;
         10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
         10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
         10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
         10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
         10.06 - Agenciamento marítimo;
         10.07 - Agenciamento de notícias;
         10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios';
         10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
         10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
      11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
         11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
         11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
         11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;
         11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
      12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
         12.01 - Espetáculos teatrais;
         12.02 - Exibições cinematográficas;
         12.03 - Espetáculos circenses;
         12.04 - Programas de auditório;
         12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
         12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres;
         12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
         12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres;
         12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
         12.10 - Corridas e competições de animais;
         12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
         12.12 - Execução de música;
         12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
         12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
         12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
         12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
         12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
      13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
         13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
         13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
         13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização;
         13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
      14 - Serviços relativos a bens de terceiros:
         14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
         14.02 - Assistência técnica;
         14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
         14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus;
         14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
         14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
         14.07 - Colocação de molduras e congêneres;
         14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
         14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
         14.10 - Tinturaria e lavanderia;
         14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;
         14.12 - Funilaria e lanternagem;
         14.13 - Carpintaria e serralheria.
      15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:
         15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
         15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
         15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
         15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
         15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
         15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;
         15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
         15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;
         15.09 - Arrendamento mercantil (Leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
         15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
         15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
         15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
         15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
         15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
         15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
         15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
         15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
         15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
      16 - Serviços de transporte de natureza municipal:
         16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
      17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
         17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
         17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
         17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
         17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;
         17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
         17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
         17.07 - Franquia (franchising);
         17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
         17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
         17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
         17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
         17.12 - Leilão e congêneres;
         17.13 - Advocacia;
         17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
         17.15 - Auditoria;
         17.16 - Análise de Organização e Métodos;
         17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
         17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
         17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
         17.20 - Estatística;
         17.21 - Cobrança;
         17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring);
         17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
      18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:
         18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
      19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:
         19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
      20 - Serviços de terminais rodoviários:
         20.01 - Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
      21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
         21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
      22 - Serviços de exploração de rodovia:
         22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
      23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:
         23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
      24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:
         24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
      25 - Serviços funerários:
         25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
         25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
         25.03 - Planos ou convênio funerários;
         25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
      26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres:
         26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
      27 - Serviços de assistência social:
         27.01 - Serviços de assistência social.
      28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
         28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
      29 - Serviços de biblioteconomia:
         29.01 - Serviços de biblioteconomia.
      30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:
         30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
      31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:
         31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
      32 - Serviços de desenhos técnicos:
         32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
      33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:
         33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
      34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
         34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
      35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
         35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
      36 - Serviços de meteorologia:
         36.01 - Serviços de meteorologia.
      37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
         37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
      38 - Serviços de museologia:
         38.01 - Serviços de museologia.
      39 - Serviços de ourivesaria e lapidação:
         39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
      40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
         40.01 - Obras de arte sob encomenda.
      41 - Demais serviços:
         41.01 - Demais serviços não especificados nos itens anteriores.

Art. 183. Os serviços incluídos no artigo anterior ficam sujeitos em sua totalidade ao imposto ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadoria, ressalvadas as exceções contidas no próprio artigo.

Art. 184. A incidência do imposto independe:
   I - Da existência de estabelecimento fixo;
   II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; e
   III - Do resultado financeiro obtido.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 185. Não são contribuintes do imposto:
   I - Os que prestam serviços sob relação de emprego;
   II - Os servidores públicos, pelos serviços prestados à União, aos estados, aos municípios e às autarquias;
   III - Os trabalhadores avulsos definidos em Lei; e
   IV - Os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.

CAPÍTULO III - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 186. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo, que exerça em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades de que trata o parágrafo único do art. 182.
   Parágrafo único. Para os efeito deste artigo, entende-se:
      1) por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, sozinho ou, com o auxílio de, no máximo, 02 (dois) empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador;
      2) por empresa:
         a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e,
         b) pessoa física que admita, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 02 (dois) empregados que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador e/ou, um ou mais profissionais, da mesma qualificação do empregador.

Art. 187. Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas e civis, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas sub-empreiteiras.

Art. 188. No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos aos serviços sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto.
   Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos artigos 187 e 188, quando a sub-empreitada se referir a:
      I - serviços de raspagem, calafetagem e aplicação de resina sintética em geral e;
      II - Serviços paralelos às obras hidráulicas, ou da construção civil, tributados na alíquota de 6% (seis por cento), conforme item 38, da Lista de Serviços, e constante da tabela.

Art. 189. Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição fiscal no órgão competente.
   Parágrafo único. Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, o usuário dos serviços deverá reter 6% (seis por cento) do total pago e recolhê-los aos cofres municipais.

Art. 190. O proprietário do estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo a exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instaladas no seu estabelecimento.
   Parágrafo único. Aplica-se a disposição deste artigo aos proprietários dos imóveis ou dos estabelecimentos onde sejam realizados eventos de diversão pública.

Art. 191. O Poder Executivo poderá, nos casos indicados em Lei, atribuir a qualidade de contribuinte substituto a contribuinte do Imposto Sobre Serviços que se utilize da prestação de outros contribuintes, caso em que o substituto descontará o imposto pelo substituído, ficando responsável pelo recolhimento aos cofres municipais.

Art. 192. As pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas pelo regime de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nos artigos anteriores sob pena de responsabilidade solidária pelo imposto.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 193. O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota percentuais, de acordo com a tabela anexa a este Código.

Art. 194. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto poderá ser calculado por estimativa.
   Parágrafo único. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho de profissional autônomo, definido nesta Lei.

Art. 195. (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 6.008, de 23.08.2003 - Pub. D.O.M. 23.08.2003).

Art. 196. (Este artigo foi revogado pelo art. 12 da Lei Municipal nº 6.193, de 02.12.2004 - PUB. D.O.M. de 03.12.2004).

Art. 197. Nas atividades para as quais não tiver sido determinada a cobrança do imposto por meio de estimativa, o imposto será calculado sobre o movimento econômico, cuja base será o preço dos serviços prestados.

Art. 198. Os hospitais, sanatórios, casas de saúde, maternidades, ambulatórios, pronto-socorros, policlínicas, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, que mantenham convênios de assistência médica ou hospitalar com Pessoa Jurídica de Direito Público, à base de leitos-dia, gozarão de uma redução de 15% (quinze por cento) sobre a receita proveniente dos serviços prestados aquelas entidades para efeito de base de cálculo do imposto.

Art. 199. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.
   § 1º Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
   § 2º Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça.
   § 3º No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço-base para o cálculo será o preço normal sem levar em conta essa concessão.
   § 4º No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer, modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

Art. 200. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 da Lista de que trata o artigo 182, o Imposto será recolhido por obra ou contrato, tendo como base de cálculo o valor da receita bruta ou do faturamento total da respectiva obra.
   Parágrafo único. Quando a prestação de serviços for realizada por pessoas físicas, o cálculo do imposto será fixado pela autoridade fiscal, tomando-se por base de cálculo 35% (trinta e cinco por cento) do orçamento realizado pela Secretaria de Obras, no caso de existência de processo administrativo de licença ou legalização da obra, ou arbitrado, no caso de não existir o referido processo, não importando em legalização de imóvel ou licenciamento da obra.

Art. 201. Quando os serviços referidos neste capítulo forem prestados, sob regime de administração, a base de cálculo, incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as mãos-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

Art. 202. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo é o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
   § 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado, ainda, o disposto nos parágrafos do artigo nº 200.
   § 2º Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.

Art. 203. A apuração proporcional da base de cálculo, de que trata o artigo anterior, será feita, individualmente, por obra, bem como, o recolhimento do imposto, de acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias.

Art. 204. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 205. Nos serviços de demolição de prédios, consideram-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.

Art. 206. Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra:

"Se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou sobre o movimento econômico total."

Art. 207. Quando a contra prestação verificar-se através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para base de cálculo do imposto será o preço corrente das mercadorias, na praça.

Art. 208. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo, através dos documentos e livros fiscais exigidos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO V - DO ARBITRAMENTO

Art. 209. O valor do imposto será objeto de arbitramento, uma vez constatada pela fiscalização qualquer das seguintes hipóteses:
   I - Não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização dos livros ou documentos fiscais;
   II - Serem omissos, inobservarem formalidades extrínsecas ou intrínsecas ou, ainda, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado;
   III - Não prestar o contribuinte, após regularmente intimado os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
   IV - Existência de fraude ou sonegação, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte ou por quaisquer outros meios diretos ou indiretos de verificação; e
   V - Exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito na repartição fiscal competente.
   Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 210. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, entre outros elementos cabíveis:
   I - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
   II - As condições peculiares ao contribuinte;
   III - Os elementos que exteriorizam a situação econômica financeira do contribuinte; e
   IV - O preço corrente dos serviços, à época que se referir a apuração.

CAPÍTULO VI - DA ESTIMATIVA

Art. 211. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:
   1) quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
   2) quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
   3) quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
   4) quando se tratar de contribuinte, ou, grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios, ou atividades, aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
   5) Quando se tratar de contribuinte profissional autônomo estabelecido.
   § 1º Para os efeitos do nº 1 deste artigo, serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
   § 2º A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo, para o cálculo do imposto, tomará por base a receita bruta arbitrada, que corresponderá à soma dos seguintes itens:
      - valor das matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados mensalmente;
      - folha de salários pagos mensalmente, adicionada de honorários e retiradas dos sócios, a título de pro-labore;
      - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
      - despesas com o fornecimento de água, luz, aluguel, telefone e demais encargos e obrigações mensais do contribuinte;
      - 30% (trinta por cento) da soma dos itens anteriores, a título de margem de lucratividade.
   § 3º Findo o exercício civil e na forma e prazo regulamentares, o imposto sobre a diferença entre a receita efetiva dos serviços e a estimada deverá ser:
      I - Recolhido pelo contribuinte, quando verificada receita efetiva maior do que a estimada;
      II - Restituído, na forma de compensação, quando verificada receita efetiva menor do que a estimada.

Art. 212. O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior será estimado, conforme o caso, tendo em vista:
   I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
   II - O preço corrente dos serviços;
   III - O local onde se estabelecer o contribuinte; e
   IV - A natureza do acontecimento a que se vincule a atividade.

Art. 213. À estimativa do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade fiscal competente ou ato normativo.

Art. 214. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados do uso de livros fiscais e de emitir os documentos da mesma natureza.

Art. 215. Quando a estimativa tiver fundamento no disposto no inciso IV do artigo 211, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto, de acordo com o regime normal.
   § 1º A opção será manifestada por escrito, no prazo de vinte dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
   § 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
   § 3º Para os casos previstos neste artigo, considera-se regra normal de tributação o cálculo de imposto com base no preço do serviço, aplicada a alíquota constante da Tabela Anexa à Lei nº 6.009, de 25 de agosto de 2003.

Art. 216. O regime de estimativa, de que trata o artigo anterior, à falta de opção aludida em seu "caput" e parágrafos, valerá, no prazo fixado pela autoridade competente, podendo ser, sucessivamente, prorrogado por igual período.
   § 1º Até trinta dias antes de findo cada período, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 213, em relação ao período que se seguir.
   § 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o valor estimado será revisto sempre que houver qualquer alteração nas características do contribuinte.

Art. 217. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.
   § 1º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
   § 2º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros, ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

Art. 218. O regime de estimativa poderá ser cancelado de forma geral, parcial ou individualmente, após o período para o qual foi concedido.

Art. 219. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO

Art. 220. Considerar-se-á devido o imposto no Município, nos seguintes casos:
   I - Quando o prestador do serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório, no seu território, ou, na falta deste, seja nele domiciliado;
   II - Quando a execução de obras de construção civil for realizada no Município; e
   III - Quando o profissional autônomo, mesmo não domiciliado no município, venha prestar serviços em seu território, em caráter habitual ou permanente.

Art. 221. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa ficará obrigado ao pagamento do imposto, de acordo com o seguinte:
   I - No primeiro ano, antes de iniciadas as atividades; e
   II - Nos anos subsequentes, na forma e prazos que forem fixados pelo Poder Executivo.

Art. 222. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, independentemente de seu recebimento, na forma e nos prazos que forem fixados pelo Poder Executivo.

Art. 223. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação do serviço, receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados pelo Poder Executivo.

Art. 224. As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos à incidência do imposto, serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

CAPÍTULO VIII - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Seção I - Disposições Gerais

Art. 225. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participam de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste capítulo e suas disposições regulamentares.

Art. 226. As obrigações acessórias constantes deste capítulo e do regulamento não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação.

Art. 227. O contribuinte poderá ser autorizado pelo Poder Executivo a utilizar-se de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.
   Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com o fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos.

Art. 228. As empresas prestadoras de serviços, com escrituração centralizada, poderão ser autorizada, pela repartição competente, a dispensa, total ou parcial, da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, desde que cumpram as exigências determinadas pelo órgão competente.

Seção II - Da Inscrição

Art. 229. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, cuja atividade esteja sujeita ao imposto, e, que exerçam no território do Município, qualquer atividade econômica, legalmente permitida, de natureza civil ou comercial, mesmo sem finalidade lucrativa, ainda que isenta ou imune, estão sujeitas a inscrição municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.
   Parágrafo único. Os condomínios que remuneram serviços prestados por terceiros, deverão inscrever-se na repartição fiscal competente.

Art. 230. Ficará também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

Art. 231. A inscrição far-se-á:
   I - Através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio; e
   II - De ofício.

Art. 232. As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizada, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de trinta dias, a contar da data de sua ocorrência.

Art. 233. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do fato.
   § 1º Constatada a cessação da atividade, poderá a inscrição ser cancelada de ofício.
   § 2º A não renovação da inscrição, por 05 (cinco) anos consecutivos, importará no cancelamento "de ofício", pela repartição competente.
   § 3º Os pedidos de baixa só serão concedidos mediante comprovação do pagamento dos tributos municipais, correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos, ou ao último período de funcionamento compreendido até à data da efetiva e comprovada cessação da atividade.
   § 4º Será publicada através de Edital, a relação das inscrições canceladas, podendo o contribuinte solicitar sua reativação, de imediato ou requerer a baixa de inscrição.

Art. 234. A anotação, na inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica na quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.

Seção III - Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 235. Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos no regulamento.

Art. 236. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos, sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação.

Art. 237. Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados por profissionais habilitados e inscritos ou para atender à requisição das autoridades competentes.

Art. 238. Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, ou de quaisquer pessoas ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação de exibi-los.

Art. 239. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.

TÍTULO VII - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 240. Pelo exercício regular de poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
   I - De licença;
   II - De expediente e serviços diversos;
   III - De serviço urbano.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção I - Disposições Gerais

Art. 241. A taxa de licença é devida em decorrência da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da Cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
   § 1º No exercício da ação reguladora a que ser refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
      a) o ramo ou a espécie de atividade a ser exercida;
      b) a localização do negócio ou estabelecimento, se for o caso;
      c) os benefícios resultantes para a comunidade.
   § 2º A taxa a que ser refere este artigo é devida por quem necessita de prévia Licença Municipal, na forma estabelecida neste Código.

Art. 242. As taxas de licença são exigidas para:
   I - Localização de estabelecimentos de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços de serviços, na jurisdição do Município;
   II - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
   III - Execução de obras particulares, inclusive arruamentos e loteamento;
   IV - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
   V - Publicidade.

Seção II - Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio e Prestação de Serviços  

Art. 243. Nenhum estabelecimento de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença para a localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
   Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

Art. 244. O Pagamento da taxa de licença para fins de localização terá como base de cálculo a UFPE, conforme estipulado na tabela anexa ao Código Tributário Municipal, sendo devido:
   I - Antes da abertura, ou exercício, quando se tratar de estabelecimentos novos ou de início de atividade profissional;
   II - Antes da mudança de ramo de atividade ou de transferência de local;
   III - Anualmente, por todos os estabelecimentos de produção, indústria, comércio e prestação de serviços.

Art. 245. Para efeito da cobrança da Taxa de Licença, são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de representação de serviço de qualquer natureza:
   I - O local do exercício de qualquer atividade de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço, em caráter permanente, eventualmente ou intermitente, ainda que realizado ou executado no interior de residência;
   II - O local das operações de fabricação, transformação, melhoramentos ou limpeza com instalações ou não, depósitos fechados e escritórios situados em local diverso do estabelecimento principal.
   § 1º Constituem estabelecimentos distintos, para efeito do pagamento da Taxa de Licença:
      a) os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
      b) os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios ou atividade, estejam localizados em prédios distintos, ou locais diversos.
   § 2º Não se entende como locais diversos, para efeito da letra "b" do parágrafo anterior, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 246. (Este artigo foi revogado pelo art. 39 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).

Art. 247. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho da autoridade competente, expedindo-se o alvará respectivo.
   § 1º O Alvará de licença, bem como o comprovante de haver pago a taxa devida, deverão ser conservados em lugar visível e de fácil acesso inclusive em bom estado de conservação.
   § 2º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem haver pago no prazo regulamentar a taxa anual de licença para fins de localização.
   § 3º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento.
   § 4º A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será procedida a intimação.
   § 5º A licença poderás ser cassada, a qualquer tempo, pela repartição competente, sempre que o exercício da atividade ou funcionamento e instalação do estabelecimento passe a inexistir nas condições de legitimaram a sua concessão ou violar as posturas municipais.
   § 6º O mesmo ocorre quando o local for objeto de obras públicas e houver a Municipalidade se imitado na posse do imóvel.
   § 7º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores importará em infração passível das sanções previstas neste Código.

Art. 248. (Este artigo foi revogado pelo art. 41 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).

Art. 249. A taxa de licença será devida no decorrer do exercício financeiro.
   Parágrafo único. Não estão porém sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença para localização:
      a) os profissionais autônomos que exerçam atividades sem localização fixa, dando como simples ponto de referência a própria residência;
      b) os profissionais autônomos que exerçam atividades manuais que não requeiram formação técnica no interior de sua residência e que não necessitem instalações especiais para tal fim.

Art. 250. Não será concedida Licença para Localização sem a prévia aceitação da instalação, quando for o caso.

Art. 251. O alvará será intransferível e obrigatoriamente substituído sempre que houver qualquer alteração que modifique um ou mais de seus elementos característicos.
   Parágrafo único. O pedido da substituição, na forma deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que se verificar a alteração, mediante o preenchimento de ficha idêntica à do pedido inicial, com inclusão dos novos dados.

Art. 252. O encerramento da atividade deverá ser comunicada à repartição competente, mediante requerimento protocolado, no prazo de trinta (30) dias, contado daquele fato.

Art. 253. O exercício, em caráter, excepcional, de atividades transitórias, em épocas especiais, dependerá de licenciamento.

Art. 254. O Secretário Municipal da Fazenda, poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo da segurança pública, mediante promoção das autoridades competentes.

Seção III - Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

Art. 255. A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante e, de Rudimentar Organização, será exigível, por ano, mês ou dia.
   § 1º Considere-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
   § 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.
   § 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
   § 4º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 8º Lei Municipal nº 6.567, de 06.06.2008, com efeitos a partir de 04.09.2008).

Art. 256. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

Art. 257. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela, anexa, antes do início das atividades, ou até 31 de janeiro de cada ano, nos casos de renovação, de acordo com a tabela anexa a este código, e proporcional aos meses ou fração de mês de validade da licença.

Art. 258. O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

Art. 259. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais ou ambulantes e, de rudimentar organização, mediante requerimento ou declaração, em formulário próprio.
   Parágrafo único. A inscrição será, permanentemente, atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou, ambulante e, de rudimentar organização, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 260. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

Art. 261. As empresas que mantenham vendedores ambulantes de seus produtos, poderão obter licença coletiva, cujo tributo terá valor proporcional ao número de licenciados.
   Parágrafo único. As licenças não serão, necessariamente, expedidas em nome dos empregados, continuando válidas se forem a estes substituídos ou dispensados.

Art. 262. A Taxa de Licença será cobrada com base na UFERJ vigente no Município, à taxa do recolhimento e, se for o caso, proporcionalmente aos meses ou fração de mês de validade da licença, segundo Tabela do Código, pela forma e nos prazos estabelecidos em instruções especiais baixadas pelo Secretário de Fazenda.

Seção IV - Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

Art. 263. A Taxa de Licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, ou demolição de prédios e muros em qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município e nos prazos estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 264. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art. 265. A Taxa de Licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código, tendo como base de cálculo o valor da obra.
   § 1º O valor das obras será apurado de acordo com os custos unitários básicos fornecidos pelo Boletim Mensal da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou órgão equivalente.
   § 2º Quando se tratar de construções destinadas exclusivamente a fins industriais, ou educacionais, ou assistênciais, ou recreativos, ou turísticos, ou esportivos, as taxas constantes da tabela anexa a este Código, sofrerão uma redução de 75% (setenta e cinco por cento).
   § 3º Para concessão de vistoria parcial ou final de obra particulares, será obrigatória a comprovação de estar quites com os tributos municipais, mediante a apresentação de certidão negativa, referente às obras requeridas.

Seção V - Da Taxa de Licença para Tráfego de Veículos

Art. 266. (Este artigo foi revogado pelo art. 43 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).

Art. 267. (Este artigo foi revogado pelo art. 43 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).

Seção VI - Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Art. 268. A Taxa de Ocupação do Solo será cobrada pela instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos, tendo como base de cálculo a UFERJ.

Art. 269. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção, prevista na Tabela anexa a este Código.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I - Da Taxa de Expediente

Art. 270. A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais.

Art. 271. A Taxa de Expediente de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal.
   § 1º A taxa será cobrada na base de UFERJ, de acordo com Tabela Anexa a este Código.
   § 2º Além da taxa, serão cobrados os emolumentos decorrentes das despesas de publicação e o custo do material empregado, na forma do Regimento de Custas anexo a este Código.

Art. 272. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.

Seção II - Das Taxas de Serviços Diversos

Art. 273. Pela prestação de serviços de numeração de prédios, pela apreensão de depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, cemitério e de averbação, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
   I - De numeração de prédios;
   II - De apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias;
   III - De alinhamento e nivelamento;
   IV - De cemitério;
   V - De averbação;
   VI - De transferência de licença para feirantes;
   VII - De alteração de escala para feirantes.
   Parágrafo único. As taxas referidas no "caput" deste artigo terão sua base de cálculo e alíquota fixadas nas tabelas anexas a esta Lei.

Art. 274. A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções de acordo com as tabelas anexas a este Código.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 275. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, iluminação pública e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóvel edificados ou não e indicará sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.

Art. 276. A taxa de serviço urbano é a Taxa de Coleta de Lixo, que tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar, comercial, industrial, hospitalar e congêneres, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
   Parágrafo único. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo serviço, nos termos dispostos no caput deste artigo.

Art. 277. Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, consideram-se beneficiados pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, quaisquer imóveis, edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como terrenos ou glebas, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma, residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza e destinação.
   Parágrafo único. O valor mensal da Taxa de Coleta de Lixo será obtido, através da aplicação de uma alíquota sobre a UFPE e cobrado na conformidade do que dispõe a Tabela VIII que integra a Lei nº 3.970, de 17 de dezembro de 1978.

Art. 278. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a operação, manutenção e melhoramento do respectivo sistema, incidindo, indistintamente, sobre toda e qualquer unidade imobiliária situada em via ou Logradouro Municipal dotado desse serviço.
   § 1º A taxa recairá sobre os imóveis localizados:
      a) em ambos os lados dos logradouros ou vias públicas de caixa única, ainda que as luminárias estejam instaladas apenas em um dos lados;
      b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de logradouros ou vias públicas de caixa dupla;
      c) em ambos os lados dos logradouros ou vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
      d) em todo o perímetro das Praças Públicas, independente da distribuição das luminárias.
   § 2º Nos logradouros ou vias públicas não dotados de iluminação pública em toda a sua extensão, são considerados beneficiadas todas as unidades imobiliárias localizadas nos trechos iluminados e que estejam dentro de qualquer dos casos do § 1º assim como aquelas que tenham qualquer parte do solo dentro de círculos, com 20m,00 de raio, cujos centros são respectivamente a primeira ou a última luminária de cada trecho.
   § 3º Considera-se logradouro ou via pública, não dotados de iluminação pública em toda a sua extensão, aqueles em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for igual ou superior a 100,00 (cem metros).

Art. 279. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.615, 23.05.2000 - Pub. 24.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000).

Art. 280. Estão isentos da taxa de iluminação pública, as unidades imobiliárias de propriedade do Governo Federal, Estadual e Municipal, nelas compreendidas as autarquias, sociedades de economia mista e empresas concessionárias dos serviços de distribuição ou fornecimento de energia elétrica ao Município.

Art. 281. Ficam revogados os convênios assinados em 05 de dezembro de 1973 e 23 de janeiro de 1974 que serão substituídos a fim de adequá-los ao entendimento de seus objetivos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar novos contratos ou convênios com empresa concessionária dos serviços de distribuição e fornecimento de energia elétrica ao Município, regulamentando o assunto.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIO DE PUBLICIDADE

Art. 282. A taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade tem como fato gerador a emissão de autorização obrigatória para exibição de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.

Art. 283. Para efeito de tributação não se considera publicidade externa aquela que estiver na parte interna de estabelecimento ainda que visível da via pública ou de local de acesso ao público.
   Parágrafo único. São isentos da taxa, se o seu conteúdo não contiver caráter publicitário:
      I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
      II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, e bem assim as de rumo e direção de vias e logradouros públicos, bem como as indicações de endereços, telefones e atividades, afixados no estabelecimento a que se referirem.

Art. 284. A taxa será devida pela pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em local exposto ao público, ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
   § 1º Ficam os anunciantes comerciais, industriais e prestadores de serviço obrigados a colocar nos folhetos, panfletos e cartazes de propaganda, sujeitos à Taxa, o numero de autorização de impressão, o nome do estabelecimento gráfico, endereço e quantidade da publicidade.
   § 2º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar o tipo de publicidade mencionado no parágrafo anterior, mediante prévia autorização do órgão fazendário competente.

Art. 285. A Taxa será devida quando do licenciamento, recolhida antes da emissão da autorização, tendo como base de cálculo o metro quadrado de publicidade, e a alíquota incidente sobre os valores da UFPE conforme Tabela IX anexa a este Código.

Art. 286. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

Art. 287. Sempre que ocorrer qualquer modificação no meio de publicidade, quer na parte estrutural, quer no texto veiculado, nova autorização terá de ser requerida.

TÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 288. A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal e, demais legislação aplicável à espécie, tem, como fato gerador, a realização de obra pública.
   Parágrafo único. O lançamento e a cobrança serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

TÍTULO IX - CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 289. (Este artigo foi revogado pelo art. 47 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).

Art. 290. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).

Art. 291. (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).

Art. 292. (Este artigo foi revogado pelo art. 49 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).

Art. 293. O imposto que recai sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, poderá receber um desconto de até 10% (dez por cento), quando for pago de uma só vez e dentro do prazo fixado no Calendário Fiscal a partir do Exercício de 2010.

Art. 294. (Este artigo foi revogado pelo art. 49 da Lei Municipal nº 4.167, de 26.09.1983 - Pub. 29.09.1983 - Rep. 05.10.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984).

Art. 295. As isenções a prazo determinado, concedidas anteriormente à vigência da presente Lei continuarão em pleno vigor, até a data prevista para o término da sua concessão.

Art. 296. Fica o Prefeito Municipal autorizado a alterar, por Decreto, o Regulamento de Código Tributário, bem como expedir Atos e instruções, que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 297. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 298. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 299. Não havendo prazo fixado em Lei ou regulamento, será de quinze (15) dias o prazo para a prática de ato a cargo do contribuinte.

Art. 300. Fica mantida a Deliberação nº 168, de 11 de julho de 1950, revigorada pela Lei nº 4.038 de 08 de outubro de 1980.

Art. 301. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário, e aquelas cujo texto tenha sido incorporado a presente Lei.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

___________________
Jamil Miguel Sabrá
Prefeito




TABELA I  

1
Serviços de informática e congêneres  
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas
2%
1.02
Programação
2%
1.03
Processamento de dados e congêneres
2%
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
2%
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
2%
1.06
Assessoria e consultoria em informática
2%
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
2%
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
2%
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza  
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
3%
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres  
3.01
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
5%
3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza
3%
3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
5%
3.04
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
3%
4
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres  
4.01
Medicina e biomedicina
2%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
2%
4.03
hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
2%
  laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito
2%
4.04
Instrumentação cirúrgica
2%
4.05
Acupuntura
2%
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
2%
4.07
Serviços farmacêuticos
2%
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
2%
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
2%
4.10
Nutrição
2%
4.11
Obstetrícia
2%
4.12
Odontologia
2%
4.13
Ortóptica
2%
4.14
Próteses sob encomenda
2%
4.15
Psicanálise
2%
4.16
Psicologia
2%
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
2%
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
2%
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
2%
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
2%
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
3%
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
2%
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
2%
  planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa, desde que o serviço figure como objetivo da mesma
2%
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres  
5.01
Medicina veterinária e zootecnia
2%
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária
2%
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária
2%
5.04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
5%
5.05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
5%
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
5%
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
5%
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
5%
5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
5%
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres  
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
2%
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
2%
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
5%
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
2%
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres
5%
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres  
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres
2%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
3%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
3%
7.04
Demolição
3%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
3%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
5%
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
5%
7.08
Calafetação
5%
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
3%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de:  
  vias e logradouros públicos, parques, imóveis e jardins
3%
  chaminés, piscinas e congêneres
3%
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
3%
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
5%
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres
3%
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
5%
7.15
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
5%
7.16
Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas e congêneres
5%
7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
5%
7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
3%
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
5%
7.20
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
5%
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza  
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
5%
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
2%
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres  
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em:  
  Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, pousadas, apart-service condominais, flat, apart-hotéis residenciais, residence-service, suíte service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN)
2%
  motéis e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN)
5%
9.02.
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
2%
9.03
Guias de turismo
2%
10
Serviços de intermediação e congêneres  
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada:  
  quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
5%
  quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior
2%
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer:  
  quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
5%
  quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior
2%
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária
5%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring):  
  quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
5%
  quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior
2%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não Abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
2%
10.06
Agenciamento marítimo
5%
10.07
Agenciamento de notícias
5%
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios
2%
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
2%
10.10
Distribuição de bens de terceiros
2%
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres  
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
5%
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
2%
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas
2%
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
2%
12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres  
12.01
Espetáculos teatrais
5%
12.02
Exibições cinematográficas
5%
12.03
Espetáculos circenses
5%
12.04
Programas de auditório
5%
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
5%
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres
5%
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
2%
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres
2%
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
5%
12.10
Corridas e competições de animais
5%
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador
5%
12.12
Execução de música
5%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
2%
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
5%
12.15.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
2%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
2%
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
2%
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia  
13.01
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres
2%
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres
5%
13.03
Reprografia, microfilmagem e digitalização
5%
13.04
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia
5%
14
Serviços relativos a bens de terceiros  
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
5%
14.02
Assistência técnica
5%
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
5%
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus
5%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer
5%
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
5%
14.07
Colocação de molduras e congêneres
5%
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
5%
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento
5%
14.10
Tinturaria e lavanderia
5%
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
5%
14.12
Funilaria e lanternagem
5%
14.13
Carpintaria e serralheria
5%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito  
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas
5%
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
5%
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
5%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
5%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
5%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral
5%
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
5%
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
5%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
5%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
5%
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário
5%
16
Serviços de transporte de natureza municipal  
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal
2%
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres  
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares:  
  quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
5%
  quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior
2%
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres
5%
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
5%
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
2%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
2%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
2%
17.07
Franquia (franchising)
2%
17.08
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
2%
17.09
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
2%
17.10
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
3%
17.11
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
2%
17.12
Leilão e congêneres
5%
17.13
Advocacia
2%
17.14
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
2%
17.15
Auditoria
2%
17.16
Análise de Organização e Métodos
2%
17.17
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
2%
17.18
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
2%
17.19
Consultoria e assessoria econômica ou financeira
2%
17.20
Estatística
2%
17.21
Cobrança:  
  quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
5%
  quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior
2%
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring):  
  quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
5%
  quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior
2%
17.23
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
2%
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres  
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:  
  quando realizados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
5%
  quando o prestador de serviço não se enquadrar na alínea anterior
2%
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres  
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
5%
20
Serviços de terminais rodoviários  
20.01
Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
5%
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais  
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
5%
22
Serviços de exploração de rodovia  
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
5%
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres  
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
5%
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres  
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
3%
25
Serviços funerários  
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres
5%
25.02
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
5%
25.03
Planos ou convênio funerários
5%
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
5%
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres  
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
5%
27
Serviços de assistência social  
27.01
Serviços de assistência social
2%
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza  
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
5%
29
Serviços de biblioteconomia  
29.01
Serviços de biblioteconomia
2%
30
Serviços de biologia, biotecnologia e química  
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química
2%
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres  
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
5%
32
Serviços de desenhos técnicos  
32.01
Serviços de desenhos técnicos
5%
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres  
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
2%
34
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres  
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
5%
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas  
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
2%
36
Serviços de meteorologia  
36.01
Serviços de meteorologia
2%
37
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins  
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
2%
38
Serviços de museologia  
38.01
Serviços de museologia
2%
39
Serviços de ourivesaria e lapidação  
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)
2%
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda  
40.01
Obras de arte sob encomenda
2%
41
Demais serviços  
41.1
Demais serviços não especificados nos itens anteriores
5%



TABELA II  

Da Taxa de Licença para Fins de Localização

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
NATUREZA DO ESTABELECIMENTO
UFPE
I
   
1
Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
5
2
Pessoas Jurídicas  
     a) Indústria:  
  Porte pequeno, com até 10 empregados.
5
  Microempresa de pequeno porte, com até 10 empregados.
2,5
  Porte pequeno, com mais de 10 até 50 empregados.
10
  Microempresa, com mais de 10 até 50 empregados.
5
  Porte médio (de 51 a 150 empregados).
15
  Porte grande (acima de 150 empregados).
30
     b) produção agropecuária;
1
     c) comércio e serviços;
4
     d) microempresa de comércio e serviços;
2
 
Exceto:
 
     a) boates e similares, jogos eletrônicos, bilhares, boliches;
8
     b) restaurantes, churrascarias e similares, serviço de vigilância e segurança, transportes de valores;
10
     c) postos de revenda de combustíveis, depósitos de combustíveis e congêneres, motéis, hospitais, sanatórios, ambulatórios e pronto-socorros;
15
     d) estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimentos e financiamentos, corretora e distribuidora de valores e bens, instituição de seguros e resseguros, corretoras de seguros e supermercados;
30
     e) cinemas e teatros;
1
     f) publicidade e marketing;
8
3
Atividades esporádicas de diversões públicas:
Período máximo de 7 dias.
Mais de 7 dias até 30 dias.
4
8
4
Feiras, exposições e eventos até 10 dias, por stand e por dia.
1,5
NOTAS
1. Quando se tratar de início de atividade de microempresa a taxa será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
2. A Lei nº 5.279/96 extinguiu, a partir do exercício fiscal de 1997, a taxa de renovação de Alvará de Localização.
3. A Lei nº 5.425/98 (art. 4º, parágrafo único) revogou a redução de 50% (cinqüenta por cento) acima mencionada, embora se referindo à Tabela IX.



TABELA III

Da Taxa de Licença para Obras Particulares

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA - PERCENTUAL
I
   a) para execução de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra
0,3%
   b) para legalização de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra
0,8%
   c) para legalização de instalações comerciais e industriais, sobre a metragem quadrada de área utilizada com base nos custos unitários "Pini" de Edificações ou outra publicação oficial
5%
II
Prorrogação de Prazo: Prorrogação de prazos para conclusão de quaisquer obras previstas no item I, letra "a", cada prorrogação, e sobre o valor da obra
0,15%
NOTAS:
   1 - O valor das obras previstas no item I, será apurado de acordo com os custos unitários básicos fornecidos pelo Boletim Mensal da Associação Brasileira de Normas Técnicas obedecido o seguinte critério:
   a) padrão especial
100%
   b) padrão econômico: do custo unitário
75%
   c) padrão popular: do custo unitário
50%
   2 - Quando se tratar de construções destinadas, exclusivamente, a fins industriais ou, educacionais ou assistenciais ou, recreativas ou, turística ou, esportivas, as taxas constantes desta Tabela serão cobradas com a redução de 75% (setenta e cinco por cento).
   3 - Os cálculos das taxas, terão seus valores convertidos em UFPEs.



TABELA IV  

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Estantes, bancas ou mostruários, para venda de jornais e revistas ou, para exposição ou venda de mercadorias, obedecendo ao tipo aprovado pela Prefeitura e, colocadas em locais por esta indicados, por metro quadrado e por ano.
1,5
II
Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, por mesa, cada uma com até quatro cadeiras, por ano.
1,0
III
Caminhões-feira estacionados em locais permitidos pela Prefeitura, por mês.
0,5
IV
Barracas, pavilhões, coretos e construções semelhantes, devidamente aprovadas pela Prefeitura, por dia e, por metro quadrado da área ocupada.
0,2
V
Abertura de logradouro ou vias públicas, para reparação da rede de água ou, esgotos particulares.
0,5
VI
Ocupação de terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal, quando autorizada, por metro quadrado de área ocupada, por ano.
0,4
VII
Trailers ou reboques, por metro quadrado de área ocupada, por mês.
0,4
VIII
Espaço ocupado por feirantes com barraca ou tabuleiro, por metro quadrado de área ocupada, por ano.
0,3
IX
Espaço ocupado por andaimes ou tapumes, por obras licenciadas, por mês.
0,5
X
Cabines de postos de atendimentos bancários eletrônicos, por metro quadrado de área ocupada, por ano.
2,0
XI
Stands para demonstração de produtos, por dia.
0,2



TABELA V

Das Taxas de Serviços Diversos

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
 
   1 por emplacamento
0,5
II
TAXA DE APREENSÃO, ARRECADAÇÃO, REMOÇÃO OU DEPÓSITOS DE BENS E MERCADORIAS
 
   1 Apreensão, arrecadação ou remoção de bens na via pública
0,5
   2 Apreensão de animais na via pública
0,5
   3 Armazenamento, por dia ou, fração no depósito municipal:  
     a) de veículos, por unidade
0,3
     b) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça
0,3
     c) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça
0,2
     d) de mercadorias ou, objetos de qualquer espécie, por m³ (metro cúbico) ou, fração
0,2
III
TAXAS DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
 
   1 Alinhamento e nivelamento, por metro linear
0,06
NOTA: Além das taxas, será cobrado o custo das placas, as despesas com a alimentação e, o tratamento dos animais apreendidos, bem como, as despesas com alimentação e transporte da turma de campo, quando for necessário.  



TABELA VI  

Das Taxas de Cemitério

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Inumações
   a) em sepultura rasa:
      1. Indigentes.
      2. Adultos e infantes, por três anos
      3. Fetos, por três anos
   b) em carneiros, em todas as quadras:
      1. Adultos e infantes, por três anos
   c) em catacumbas (gavetões), por três anos
   d) sepultura de uso já cedido
   e) mausoléu ou capela de uso já cedido
   f) depósito de ossos em ossário perpétuo
 
Isentos
0,2
Isentos
 
1,0
1,0
1,5
2,0
0,5
II
Exumações
   a) sepultura rasa
   b) carneiros e sepulturas
   c) mausoléu e capelas
   d) gavetões
 
Isento
0,5
2,0
0,8
NOTA:
Não será devida a Taxa quando a exumação for determinada pela autoridade policial ou judicial.

III
Perpetuações
   a) perpetuações de sepulturas em todas as quadras
   b) perpetuações de ossários em todas as quadras
 
20
3
IV
Utilização de nichos pelo prazo de cinco anos
2,0
V
Concessões do Direito de Uso de áreas de terras para construção de mausoléus ou capelas, por metro quadrado
14
VI
Transladação
1,5
VII
Licença para Obras em Sepultura
   a) para reforma em pó de pedra
   b) para construção em pó de pedra
   c) para reforma em mármore, granito, cerâmica e outros
   d) permissão para construção de capelas, mausoléus e execução de obras de conservação e embelezamento
   e) colocação de inscrição
 
0,8
1,4
1,5
2,0
 
0,2
VIII
Diversos
   a) doação ou transferência de carneiros ou sepulturas perpétuas
   b) uso do necrotério
 
3,5
 
1,0



TABELA VII  

Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual Ambulante, Feirante ou de Rudimentar Organização

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
COMÉRCIO EVENTUAL:
 
  1 no 1º Distrito, por dia
0,25
  2 nos demais Distritos, por dia
0,15
II
(Este item foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal 6.567, de 06.06.2008, com efeitos a partir de 04.09.2008)  
III
COMÉRCIO DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO:
 
  1 no 1º Distrito, por ano
3,5
  2 nos demais Distritos
2,5
IV
Atividades de Feirantes  
  1 - Intermediários - varejistas
3,0
  2 - Intermediários - atacadistas
5,0
  3 - Alteração de escala, por mudança efetuada e por metro quadrado de área ocupada
0,1
V
(Este item foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.789, de 27.12.1990 - Pub. 29.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991).  



TABELA VIII  

Da Taxa de Coleta de Lixo

ITENS
DISCRIMINAÇÃO (ÁREA CONSTRUÍDA)
UFPE/
MÊS
I
IMÓVEL RESIDENCIAL
 
  Até 75m² 0,07
0,07
  De 76m² a 150m²
0,20
  De 151m² a 250m²
0,40
  De 251m² a 350m²
0,60
  De 351m² em diante
0,80
II
IMÓVEL COMERCIAL
 
  Até 75m²
0,25
  De 76m² a 150m²
0,50
  De 151m² a 250m²
0,75
  De 251m² a 350m²
1,00
  De 351m² a 500
1,50
  De 501m² em diante
2,00
III
IMÓVEL INDUSTRIAL
 
  Até 75m²
0,25
  De 76m² a 150m²
0,50
  De 151m² a 250m²
0,75
  De 251m² a 350m²
1,0
  De 351m² a 500
1,5
  De 501m² a 1000m²
2,0
  De 1001m² a 1500m²
2,5
  De 1501m² em diante
3,0
IV
IMÓVEL HOSPITALAR E CONGÊNERES
 
  Até 75m²
0,5
  De 76m² a 150m²
1,0
  De 151m² a 250m²
1,5
  De 251m² a 350m²
2,0
  De 351m² a 500m²
3,0
  De 501m² a 1000m²
4,0
  De 1001m² a 1500m²
5,0
  De 1501m² em diante
6,0
V
FEIRANTES, PARQUES, CIRCOS E EXPOSIÇÕES, P/ M² E P/MÊS
0,03
NOTA: No caso de imóveis referidos nos itens II, III e IV desta Tabela, a Municipalidade é responsável somente pela remoção de até 500 litros de resíduos, por coleta, sendo que o excedente e, outros tipos de remoções, terão seus valores estabelecidos por custos apurados.



TABELA IX  

Da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Luminosos, indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade, por ano.
0,5
II
Outros engenhos luminosos ou iluminados, por m²
0,5
III
Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês.
0,8
IV
Placas e painéis pintados, por m² e ano.
0,3
V
Anúncios em folhetos ou programas distribuídos em mãos, a domicílio ou em recinto fechado, quando permitido, por dia.
0,5
VI
Faixas em logradouro público, quando permitido, por unidade e por dia.
0,3
VII
Anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, por anúncio e semestre.
0,5
VIII
Publicidade através de "out-door" por exemplar e semestre.
5
IX
Publicidade através de "out-door" luminoso, por exemplar e semestre.
6
X
Propaganda sonora, feita em logradouro público, em local fixo por dia, quando permitido.
2,0
XI
Propaganda sonora, feita em logradouro público em veículos por dia e por veículo, quando permitido.
2,0
XII
Balões, bóias ou flutuantes, por unidade, por mês ou fração do mês.
0,5
XIII
Anúncios provisórios com dizeres "Aluga-se", "Vende-se" ou semelhantes, exceto quando feitos pelo proprietário do imóvel, por anúncio e m².
0,1
XIV
Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e, não prevista nesta Tabela, por unidade, m² e dia.
0,3
NOTAS:
   1. O metro quadrado de incidência, para efeito de base de cálculo para cobrança da taxa devida, será a totalidade do espaço métrico do engenho de publicidade objeto da licença.
   2. A Lei nº 5.425/98 (art. 4º, parágrafo único), revogou a redução de 50% (cinqüenta por cento), mencionando esta tabela, mas deve estar se referindo à Tabela II.



TABELA X  

Da Taxa de Expediente e do Regimento de Custas

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou pedidos de reconsideração.
1,0
II
Vistoria parcial ou final, em obras licenciadas, por unidade.
1,0
III
Vistoria administrativa e análise de processos.
2
IV
Certidões:  
   a) por página;
0,3
   b) busca por ano, além da alínea a;
0,04
   c) de quitação ou negativa, por unidade;
0,2
   d) de averbação de imóveis;
0,5
   e) de averbação de imóvel, cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e constitua única propriedade do requerente;
ISENTO
   f) de baixa de inscrição;
0,2
   g) de construção, usos e parâmetros e de perpetuação de sepulturas;
0,5
   h) de lançamento, por unidade;
0,3
   i) certidão inteiro teor (acrescido de cópias), por página;
0,15
   j) certidão de pagamento de tributos por exercício e por unidade;
0,2
   k) outras.
0,2
V
Simples aprovação:  
   a) de planta;
0,5
   b) de desmembramento e remembramento, por lote;
0,5
   c) de condomínio entre edificações, por unidade construída;
0,5
   d) de loteamento, por lote;
0,5
   e) de grupamento, unifamiliar ou vilas, por unidade;
0,5
   f) de grupamento multifamiliar, por unidade;
0,1
   g) de construção unifamiliar;
1
   h) multifamiliar, por unidade;
0,2
   i) de unidades comerciais, a cada grupo de 5 unidades;
1
   j) de unidades industriais.
0,5
VI
Consulta prévia:  
   a) desmembramentos, remembramentos e vilas:  
      - até 5.000m²
1,0
      - de 5.001m² a 10.000m²
1,5
      - de 10.001m² a 20.000m²
2,0
      - acima de 20.000m²
2,5
   b) loteamentos e condomínios:  
      - até 50.000m²
3
      - de 50.001m² a 200.000m²
4
      - de 200.001m² a 500.000m²
5
      - acima de 500.000m²
6
VII
Atestado de qualquer natureza
0,3
VIII
Concessões:  
  Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal;
0,3
IX
Título declaratório de utilidade pública;
0,3
X
Cópias, por página;
0,004
XI
Edital expedido a requerimento ou interesse do contribuinte;
0,5
XII
Retificação de lançamento;
0,5
XIII
Segunda via de Alvará;
0,8
XIV
Segunda via do Certificado de Inscrição;
0,2
XV
Apresentação de petição e documentos, às Repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades;
0,2
XVI
Cópias de plantas e mapas, por m²;
0,2
  Averbação de Imóveis:  
XVII
   a) por unidade;
0,5
   b) cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e constitua única propriedade do requerente.
ISENTO
XVIII
Desarquivamento de processo, a pedido da parte interessada.
0,15
XIX
Contratos e prorrogações de contratos.
0,5
XX
Lavratura de termos ou contratos de qualquer natureza, em processo administrativo ou livros do Município, por página.
0,4
XXI
Autorização e autenticação de livros fiscais, por unidade.
0,4
XXII
Autorização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
0,3
NOTA: A cobrança da taxa, a que se refere o Item I, só é cabível quando o Fisco Municipal proceder, efetivamente à diligência externa.