A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.425 DE 16 DE OUTUBRO DE 1998:


Art. 1º O art. 47 da Lei nº 3.970/78, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 47. São isentos:
I - ...
II - Do Imposto Territorial, as faixas de terra que abrangem Áreas de Preservação Permanente e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, devidamente registradas nos órgãos competentes.
...
XIV - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a Fundação Parque de Alta Tecnologia de Petrópolis;
XV - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os distribuidores de jornais, revistas e periódicos;
XVI - Do Imposto predial e territorial urbano as sociedades de economia mista, em que o Município seja acionista majoritário, relativamente à imóveis próprios ou, se locados, enquanto perdurar o respectivo contrato de locação;
XVII - Do imposto sobre serviços as sociedades de economia mista, em que o Município seja acionista majoritário;
XVIII - Do imposto predial e territorial urbano os imóveis legalmente interditados, enquanto assim o permanecerem."

Art. 2º O parágrafo terceiro, do art. 49 da Lei nº 3.970/78, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º As isenções previstas no item III, IV e V do artigo 47 da presente Lei, deverão ser requeridas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da vistoria final."

Art. 3º Ficam incluídos no parágrafo único do art. 182 da Lei nº 3.970/78, os seguintes serviços:

"43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)";
"45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)."

Art. 4º O art. 285 da Lei nº 3.970/78, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 285. A Taxa será devida quando do licenciamento, recolhida antes da emissão da autorização, tendo como base de cálculo o metro quadrado de publicidade, e a alíquota incidente sobre os valores da UFPE conforme Tabela IX anexa a este Código."

   Parágrafo único. Fica revogada a redução de 50% (cinquenta por cento) mencionada na Tabela IX constante do CTM, passando o art. 249 a ter a seguinte redação:

"Art. 249. A taxa de licença será devida no decorrer do exercício financeiro."


Art. 5º O prestador de serviço autônomo cuja atividade manual não requeira formação técnica e habilitação específica, que tenha como ponto de referência a própria residência, estará isento do recolhimento do ISS a partir do exercício de 1999.
   § 1º É facultativa a inscrição dos contribuintes acima referidos junto ao Departamento próprio da Secretaria de Fazenda.
   § 2º Ficam remidos os débitos existentes correspondentes aos contribuintes mencionados no caput deste artigo.
   § 3º Ficam autorizados o Procurador Geral e o Secretário de Fazenda do Município, ou a quem delegado, darem baixa imediata nos débitos remidos, se presentes todos os elementos para tal.

Art. 6º Fica alterada a Tabela para Lançamento e Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do Anexo I da presente Lei.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a terceirizar a cobrança de seus créditos, a celebrar contrato de securitização da Dívida Ativa, ou cedê-la a terceiros, em troca de bens ou serviços.
   Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput poderão ser tomadas em conjunto ou de forma unitária, atingindo dívida, ajuizada ou não, no todo ou em parte do montante existente, sempre precedida de prévio e regular procedimento licitatório.

Art. 8º Entende-se por terceirização da cobrança de créditos a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de cobrança, no âmbito judicial ou administrativo.
   § 1º Será exigido dos concorrentes, além da comprovação da sua regularidade fiscal, registro em entidade profissional competente, comprovação da capacidade técnica e presença de responsável técnico, com parâmetros definidos no edital de concorrência.
   § 2º A comprovação da situação econômico-financeira será feita pela apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigível e apresentados na forma da Lei, vedadas sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
   § 3º Será admitida a apresentação de propostas por consórcios, mediante compromisso de sua constituição.
   § 4º O critério de julgamento do certame será o de menor preço para a remuneração mensal dos serviços a contratar.

Art. 9º Entende-se por securitização da dívida ativa o conjunto de procedimentos iniciados pela licitação, devendo o vencedor antecipar valores correspondentes ao total devido, com deságio estabelecido pelo certame, devendo ser contratado seguro das obrigações envolvidas, recebendo em troca o produto da arrecadação da cobrança da dívida efetuada pelo próprio Município.
   Parágrafo único. A dívida ativa, para fins desta Lei, compreende os valores inadimplidos pelos contribuintes relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e multas administrativas, não prescritos até a data de celebração do contrato, abrangendo o principal, a atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos legais, contratuais e processuais.

Art. 10. O deságio oferecido, nunca poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) para securitização dos créditos de IPTU e 50% (cinquenta por cento) para os créditos de ISS e multas administrativas.
   § 1º Competirá também ao licitante vencedor obter autorização do Banco Central do Brasil com vistas à internação de valores necessários à securitização da dívida ativa, bem assim, às suas expensas, celebrar contrato de seguro das obrigações envolvidas.
   § 2º O Poder Executivo emitirá em nome do contratado documento único custodiável, meramente representativo do valor total da dívida ativa, com vencimento para o término do contrato, sem força de cobrança, que lhe deverá ser, nesse termo, restituído sem qualquer ônus.

Art. 11. Os procedimentos de cobrança, administrativos ou judiciais, continuarão a ser feitos pela Municipalidade e em seu próprio nome, podendo o contribuinte ter seu débito parcelado mensalmente, coincidindo a última parcela com o término do contrato.

Art. 12. O produto da cobrança de que trata o artigo anterior, durante a vigência do contrato ou até que se extingam todos os respectivos procedimentos instaurados nesse período, será depositado, pelo Município, em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente especial e vinculada, cujo saldo será mensalmente repassado ao contratado.
   Parágrafo único. Ao término do prazo do contrato, o direito a eventuais valores ainda não recebidos e relativos ao deságio entre o total da dívida ativa e o total securitizado, poderá ser, pelo contratado, transferido para terceiro que indicar.

Art. 13. A Municipalidade não concederá anistia sobre os créditos contratados.

Art. 14. Considera-se cessão da dívida ativa sua sub-rogação convencional, atingindo os créditos inscritos, incluídos juros, multa, atualização monetária e honorários advocatícios, estabelecido deságio máximo de 50 % (cinquenta por cento) do valor total do crédito.
   Parágrafo único. O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos inerentes ao crédito adquirido, podendo livremente exercê-los na forma da Lei Civil, ciente de que a cessão desse crédito se dará de forma definitiva, pro soluto, não sendo admitidas nem a devolução nem a compensação do crédito sub-rogado, à exceção daqueles créditos que forem considerados comprovadamente insubsistentes.

Art. 15. Os débitos fiscais relativos ao ISS e IPTU, além das multas administrativas, ajuizados ou não, vencidos até dia 31 de dezembro de 1997 poderão sofrer parcelamento em até 04 (quatro) vezes, fazendo jus a redução no percentual de juros e multa, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei.
   § 1º Quando o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, efetuará as parcelas mensalmente e de forma consecutiva, em valores iguais, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais) com vencimentos determinados no Anexo II desta Lei.
   § 2º Os débitos fiscais relativos ao ISS e IPTU, além das multas administrativas, referentes ao exercício de 1998, poderão ser efetuados em um único pagamento, com redução no percentual de juros e multa, conforme Anexo III desta Lei.

Art. 16. O parcelamento de que trata a presente Lei será requerido de 19 de outubro até 20 de novembro do presente ano, junto à Procuradoria Geral do Município de Petrópolis.
   § 1º Os contribuintes que efetuarem o pagamento de seus débitos na conformidade do art. 15 desta Lei ficam isentos do pagamento dos honorários de advogado.
   § 2º Os contribuintes que optaram pelo parcelamento especial da Lei nº 5.328/97 poderão reparcelar, se assim desejarem, o saldo existente na data do novo requerimento.
   § 3º Os contribuintes que optaram anteriormente pelo parcelamento estabelecido no Decreto nº 406/94 poderão reparcelar, se assim desejarem, o saldo existente na data do novo requerimento, efetuando o pagamento após a feitura do cálculo pela Secretaria de Fazenda, nas datas designadas pelo Secretário.
   § 4º Uma vez efetuado o pagamento total da quantia devida, a inscrição de dívida ativa será cancelada conforme determina a legislação, requerendo o Município a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
   § 5º As quantias eventualmente devidas a título de custas e emolumentos ou qualquer outra estipulada judicialmente, serão arcados pelo contribuinte.

Art. 17. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no cancelamento do benefício, prosseguindo o Município na regular cobrança do débito, restabelecendo-se a exigência das multas e acréscimos, inclusive moratórios, na proporção do saldo remanescente, incluindo-se sobre o total os ônus de sucumbência.

Art. 18. A aplicação do disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.

Art. 19. Para fins de licitação de tratamento diferenciado à Dívida Ativa, fica criada Comissão Especial de Licitação, devendo o Procurador Geral do Município nomear seus integrantes.
   Parágrafo único. Tal Comissão será encarregada de efetuar todos os atos do processo licitatório.

Art. 20. As consultas à Procuradoria Geral somente poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito e dos Secretários Municipais.
   § 1º Considera-se parecer normativo o opinamento do Procurador Geral sobre determinadas matérias que, por sua natureza, demandem tratamento uniforme no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Município.
   § 2º O parecer normativo, após ratificado por ato do Prefeito, passa a produzir efeito vinculante para toda a Administração Direta.
   § 3º O Procurador Geral poderá avocar a si processos que envolvam pronunciamento jurídico, em razão da importância da matéria ou de divergências em relação a posicionamento de advogados alocados nas Secretarias Municipais, Fundações Públicas ou Autarquias, submetendo seu parecer ao Prefeito.

Art. 21. (REJEITADO).

Art. 22. O Poder Público utilizará a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, para fins de cobrança de tributos e multas.
   Parágrafo único. A determinação da paridade de substituição da UFEPE para a UFIR, pertinente ao Código Tributário Municipal, dependerá de regulamentação.

Art. 23. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o princípio da anterioridade da legislação tributária, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis 5.096/93, 5.098/93 e 5.099/93.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 16 de outubro de 1998.

Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito


Projeto: GP-548/CMP-1594/98
Autor: Prefeito Municipal





ANEXO I

Tabela Para Lançamento e Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

III
Sobre a Receita Bruta Mensal
Alíquota Percentual Sobre a Receita Bruta
01
...
 
02
...
 
03
...
 
04
...
 
  a) Arrendamento Mercantil (Leasing)

0,25%

05
...
 
06
...
 
07
...
 
08
Hospedagem em hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, estalagens, hospedarias, albergues, pensões e outros estabelecimentos similares ou congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres
3%
09
...
 
10
...
 
  a) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
0,5%
b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
0,5%
c) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring) (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
0,5%
11
Exercício de funções e prática de diversões públicas, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como participação ou prestadores de serviços desta natureza
2%
12
...
 
13
...
 
14
Serviços de processamento de dados, microfilmagem, consultoria, assessoria e assistência técnica na área de informática, "softhouses" e indústria gráfica voltada à produção de suprimentos para computadores; análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coletas e processamento de dados de qualquer natureza
0,5%
15
...
 
16
...
 
17
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia
3%
18
Organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
2%
19
Administração de consórcios
0,5%
20
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou Companhia de Seguro
2%
21
Agenciamento e corretagem marítimos
0,5%
22
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
0,5%
23
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes; fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres
2%
24
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos ou por ele contratados
3%
25
Propaganda e publicidade, inclusive promoções de valores, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
3%
26
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, Rádios e Televisão)
0,5%


ANEXO II


PAGAMENTO ÚNICO
Redução de juros (%)
Redução de multa (%)
Data de pagamento, até
100
100
20/11/98


2 (DUAS) PARCELAS
Redução de juros (%)
Redução de multa (%)
Datas de pagamentos, até
70
70
20/11/98 e 21/12/98


3 (TRÊS) PARCELAS
Redução de juros (%)
Redução de multa (%)
Datas de pagamentos até
60
60
20/11/98, 21/12/98 e 20/01/99


4 (QUATRO) PARCELAS
Redução de juros (%)
Redução de multa (%)
Data de pagamento, até
50
50
20/11/98, 21/12/98, 20/01/99 e 20/02/99


ANEXO III


PAGAMENTO DE DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 1998


PAGAMENTO ÚNICO
Redução de juros (%)
Redução de multa (%)
Data de pagamento, até
100
100
20/11/98