A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.425 DE 16 DE OUTUBRO DE 1998:
"Art. 47. São isentos:
I - ...
II - Do Imposto Territorial, as faixas de terra que abrangem Áreas de Preservação Permanente e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, devidamente registradas nos órgãos competentes.
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XIV - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a Fundação Parque de Alta Tecnologia de Petrópolis;
XV - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os distribuidores de jornais, revistas e periódicos;
XVI - Do Imposto predial e territorial urbano as sociedades de economia mista, em que o Município seja acionista majoritário, relativamente à imóveis próprios ou, se locados, enquanto perdurar o respectivo contrato de locação;
XVII - Do imposto sobre serviços as sociedades de economia mista, em que o Município seja acionista majoritário;
XVIII - Do imposto predial e territorial urbano os imóveis legalmente interditados, enquanto assim o permanecerem."
"§ 3º As isenções previstas no item III, IV e V do artigo 47 da presente Lei, deverão ser requeridas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da vistoria final."
Art. 3º Ficam incluídos no parágrafo único do art. 182 da Lei nº 3.970/78, os seguintes serviços:"43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)";
"45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)."
"Art. 285. A Taxa será devida quando do licenciamento, recolhida antes da emissão da autorização, tendo como base de cálculo o metro quadrado de publicidade, e a alíquota incidente sobre os valores da UFPE conforme Tabela IX anexa a este Código."
Parágrafo único. Fica revogada a redução de 50% (cinquenta por cento) mencionada na Tabela IX constante do CTM, passando o art. 249 a ter a seguinte redação:"Art. 249. A taxa de licença será devida no decorrer do exercício financeiro."
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 16 de outubro de 1998.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP-548/CMP-1594/98
Autor: Prefeito Municipal
Tabela Para Lançamento e Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
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a) Arrendamento Mercantil (Leasing) | 0,25% |
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Hospedagem em hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, estalagens, hospedarias, albergues, pensões e outros estabelecimentos similares ou congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres | ||
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a) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | ||
b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | ||
c) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring) (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | ||
Exercício de funções e prática de diversões públicas, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como participação ou prestadores de serviços desta natureza | ||
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Serviços de processamento de dados, microfilmagem, consultoria, assessoria e assistência técnica na área de informática, "softhouses" e indústria gráfica voltada à produção de suprimentos para computadores; análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coletas e processamento de dados de qualquer natureza | ||
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Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia | ||
Organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) | ||
Administração de consórcios | ||
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou Companhia de Seguro | ||
Agenciamento e corretagem marítimos | ||
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | ||
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes; fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres | ||
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos ou por ele contratados | ||
Propaganda e publicidade, inclusive promoções de valores, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) | ||
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, Rádios e Televisão) |
ANEXO II
ANEXO III
PAGAMENTO DE DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 1998