A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.096 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993:


Art. 1º A alíquota do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre serviços de processamento de dados, microfilmagem, consultoria, assessoria e assistência técnica na área de informática softhouses indústria gráfica voltada à produção de suprimentos para computadores, será de 1% (um por cento) sobre a receita bruta mensal resultante do respectivo serviço.

Art. 2º A alíquota a que se refere o artigo 1º, vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para ser cobrada das empresas já instaladas e das que neste período venham a se instalar no Município.

Art. 3º A alíquota a que se refere o artigo 1º, poderá vigorar por mais de 05 (cinco) anos, desde que o contribuinte comprove, à autoridade fazendária, ao final do prazo previsto no artigo 2º, ter havido aumento real no faturamento resultante do respectivo serviço de no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
   § 1º Para os fins do que trata o presente artigo, fica o contribuinte obrigado a apresentar, anualmente, à autoridade fazendária cópia autêntica do balanço da empresa.
   § 2º O Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o procedimento administrativo que vise a renovação de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 4º será de 4% (quatro por cento) a alíquota do Imposto devido pelas empresas que não comprovarem o aumento real de faturamento, na forma prevista no artigo anterior.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 30 de dezembro de 1993.

Sérgio Fadel
Prefeito


Autor: Sérgio Fadel
GP/ 951
CMP - 2645/93