A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.099 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993:
Art. 1º Fica alterada para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o item 78 - exclusivamente para operações de arrendamento mercantil - da Lista de Serviços de que trata o parágrafo único, do art. 182, do Código Tributário, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.902, de 30.12.1991, e na forma constante na Tabela I, anexa à presente Lei, desde que preenchidas as condições definidas na Legislativo Federal.
Parágrafo único. Fica assegurada às empresas prestadoras dos serviços referidos no "CAPUT" deste artigo, já instaladas ou que vierem a se instalar no Município, a inalterabilidade da alíquota ora fixada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação da Lei.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 30 de dezembro de 1993.
Sérgio Fadel
Prefeito
Autor: Sérgio Fadel
GP/ 952
CMP. 2646/93
ANEXO I
TABELA I
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
III - SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL |
ALÍQUOTA PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA |
04) Locação de Bens Móveis de qualquer natureza |
6% |
a) Arrendamento Mercantil "Leasing" |
0,5% |