A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.902 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991:


Art. 1º Os artigos, parágrafos e incisos da Lei nº 3.970/78, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
   I - "Art. 27. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da postagem nos Correios."
   II - O art. 47, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei nº 4.167/83, e alterado pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 4.680/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. São isentos:
I - dos Impostos Territorial e Predial, os terrenos e edificações cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para o uso da União, do Estado ou Município;
II - do Imposto Predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não prorrogável ou renovável, as ampliações superiores a 20% (vinte por cento) da área construída, executadas em edificações ou construções existentes, destinadas à produção industrial, comprovadas através das plantas e memoriais que instruírem o processo de licenciamento da obra de acréscimo, ficando automaticamente suspensa a isenção em caso de encerramento da atividade produtiva;
III - do Imposto Predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao renovável ou prorrogável, as novas construções ou edificações do tipo popular, com área de piso coberto não superior a 50m² (cinquenta metros quadrados), em logradouro especificado pela Prefeitura, de acordo com o estabelecido no Código de Obras, desde que se trate do único imóvel de propriedade do beneficiário e destinado à sua moradia, bem como por demais critérios a serem fixados em Regulamento;
IV - do Imposto Predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não renovável ou prorrogável, as novas construções ou edificações destinadas exclusivamente a hotéis, teatros, cinemas, colégios, creches, pousadas e hospitais;
V - do Imposto Predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, não prorrogável ou renovável, as novas edificações ou construções destinadas à produção industrial em geral, e pelo prazo de 10 (dez) anos as não poluentes, assim reconhecidas pelos órgãos competentes;
VI - do Imposto Predial, durante o prazo de 5 (cinco) anos, o imóvel destinado à residência, permanente ou principal, de ex-combatente, componente da Força Expedicionária Brasileira, e todos aqueles que houverem prestados Serviço de Guerra no Exercito, na Aeronáutica, na Marinha, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a servir de residência da viuva, ficando mantidas as condições da Deliberação nº 168, de 11.07.1950;
VII - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, todas as formas de imprensa escrita, falada ou gravada em filmes ou fitas;
VIII - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os alugadores de animais e de veículos de tração animal;
IX - da taxa de licença, para fins de localização, as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em Lei;
X - da Taxa de Licença, para fins de localização, os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias e os partidos políticos, as missões diplomáticas e os templos religiosos;
XI - da Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante;
1 - os cegos ou mutilados que, individual e comprovadamente exerçam, por conta própria, comércio ambulante ou eventual, em locais previamente determinados;
2 - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria; e
3 - os engraxates.
XII - da Taxa de Licença para execução de obras particulares:
1 - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;
2 - a construção de passeios, quando do tipo aprovação pela Prefeitura;
3 - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
4 - as construções do tipo a que se refere o inciso IV deste artigo.
XIII - da Taxa de Expediente:
1 - o servidor Municipal, quanto a requerimentos e certidões relativas aos serviços de alistamento militar, para fins eleitorais ou de interesse funcional."
   III - "Art. 89. Aquele que iniciar a atividade sujeita à Taxa de Licença para fins de Localização antes de sua concessão, ficará sujeito às seguintes multas:

I - se for pessoa jurídica, 10 (dez) UPFEs, quando da constatação do fato, e mais 01 (uma) UFPE por dia que permanecer em funcionamento sem regularizar sua situação;
II - .........................."

   IV - O art. 110, alterado pelo inciso XIII, do art. 1º, da Lei nº 4.680/89, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 110. As multas decorrentes da falta de recolhimento de impostos, fixados na Legislação Tributária do Município, sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), desde que o contribuinte efetue o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, renunciando a qualquer apresentação de defesa ou recurso."

   V - "Art. 173. O lançamento e a arrecadação do Imposto Territorial Urbano serão feitos, tomando-se por base a situação existente do imóvel, no dia do lançamento."
   VI - "Art. 174. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver averbado o imóvel, no Cadastro de Edificações da Secretaria de Obras, ou na forma do que dispõe o art. 18 desta Lei."
   VII - "Art. 175. O lançamento e o recolhimento do Imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em ato próprio do Secretário de Fazenda."
   VIII - O art. 177, alterado pelo art. 27, da Lei nº 4.167/83, Inciso XVIII, do art. 1º, da Lei nº 4.680/89, e inciso VI, do art. 1º, da Lei nº 4.789/90, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 177. ......
§ 1º ................
§ 2º ..............
a) ......
b) prédios tomabados pelo Município de interesse histórico, cultural ou de preservação artística, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, desde que respeitadas as características originais do prédio e que se encontrem e sejam mantidos em bom estado de conservação, de acordo com parecer do Conselho Municipal de Cultura e Tombamento Histórico, Cultural e Artístico, ou órgão colegiado e participativo que vier a sucede-lo;
c) imóvel destinado à sede ou praça de esportes de associações recreativas ou de entidades de classe, cuja atividade ao tenha fins lucrativos."

   IX - O art. 178, alterado pelo inciso XIX, do art. 1º, da Lei nº 4.680/89, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 178. ......
1) ......
2) ......
3) características do terreno;
4) ......
5) ......
6) valor estabelecido na Planta de Valores."

   X - "Art. 180. O lançamento e a arrecadação do Imposto Predial serão feitos, tomando-se por base a situado existente do imóvel, no momento do lançamento."
   XI - O parágrafo único do art. 182, alterado pelo inciso XX, do art. 1º, da Lei nº 4.680/89, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se prestação de serviços, dentre outras análogas, as seguintes:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia e, congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - Enfermeiros, obstretas, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária);
5 - Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - Médicos veterinários;
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12 - Varrição, coleta, remoção, e incineração de lixo;
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17 - Incineração de resíduos quaisquer;
18 - Limpeza de chaminés;
19 - Saneamento ambiental e congêneres;
20 - Assistência técnica;
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 - Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira, ou administrativa;
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coletas e processamento de dados de qualquer natureza;
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - Tradução e interpretação;
27 - Avaliação de bens;
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29 - Projetos, cálculos, e desenho técnico de qualquer natureza;
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICM);
32 - Demolição:
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICM);
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
35 - Florestamento e reflorestamento;
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito a ICM);
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 - Organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeitada ao ICM);
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43 - Suprimido.
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
45 - Suprimido.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (fatoring) (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres;
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos nos itens 44, 46 e 47;
50 - Despachantes;
51 - Agentes da propriedade industrial;
52 - Agentes da propriedade artística ou literária;
53 - Leilão;
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou Companhia de Seguro;
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, guarda de bens de quaisquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela Televisão, ou pelo Rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive, a venda de direitos à transmissão pelo Rádio ou pela Televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjunto;
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, catões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de Televisão);
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes;
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem;
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito a ICM);
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - Recondicionamento, adicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
72 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 - Funerais;
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
81 - Tinturaria e lavanderia;
82 - Taxidermia;
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos ou por ele contratados;
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoções de valores, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, Rádios e Televisão);
86 - Serviços aeroportuários, aeroporto; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios;
87 - Advogados;
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89 - Dentistas;
90 - Economistas;
91 - Psicólogos;
92 - Assistentes sociais;
93 - Relações públicas;
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange, também, os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheque, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
96 - Transporte de natureza estritamente municipal;
97 - Comunicações telefônicas, de um para outro aparelho, dentro do mesmo Município;
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza."

   XII - O parágrafo único do art. 188, alterado pelo inciso XXIII, do art. 1º, da Lei nº 4.680/89 e pelo inciso VII, do art. 1º, da Lei nº 4.789/90, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos artigos 187 e 188, quando a sub-empreitada se referir a:
I - ..........................
II - Serviços paralelos às obras hidráulicas, ou da construção civil, tributados na alíquota de 6% (seis por cento), conforme item 38, da Lista de Serviços, e constante da tabela."

   XIII - O "caput" do art. 195, alterado pelo art. 30, da Lei nº 4.167/83, pelo inciso XXIV, da Lei nº 4.680/89 e pelo inciso IX da Lei nº 4.789/90, passa a ter a seguinte redação, permanecendo os incisos e alíneas, com a redação dada pelo inciso IX, do art. 1º, da Lei nº 4.789/90:

"Art. 195. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, do art. 182 - Lista de Serviços, forem prestados por sociedades uni-profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome de sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável, na seguinte forma:
I - .....
a) .....
b) .....
II - .....
a) .....
b) .....
c) ....."

   XIV - O artigo 200, alterado pelo inciso XI, do art. 1º, da Lei nº 4.789/90, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 200. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 da Lista anexa, o Imposto será calculado sobre o preço deduzidos das parcelas correspondentes:
I - .....
II - ....."

   XV - O § 3º, do art. 233, acrescido pelo art. 34, da Lei nº 4.167/83, modificado pelos incisos XXIX, do art. 1º, da Lei nº 4.680/89, e XII, do art. 1º, da Lei nº 4.789/90, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 233 - ......
§ 1º ................
§ 2º ................
§ 3º Os pedidos de baixa só serão concedidos mediante comprovação do pagamento dos tributos municipais, correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos, ou ao último período de funcionamento compreendido até à data da efetiva e comprovada cessação da atividade.
§ 4º ......"

   XVI - Ao art. 265, fica acrescido mais um parágrafo:

"Art. 265 ......
§ 1º ......
§ 2º ......
§ 3º Para concessão de vistoria parcial ou final de obra particulares, será obrigatória a comprovação de estar quites com os tributos municipais, mediante a apresentação de certidão negativa, referente às obras requeridas."

   XVII - Ao art. 284, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:

"Art. 284. ......
§ 1º Ficam os anunciantes comerciais, industriais e prestadores de serviço obrigados a colocar nos folhetos, panfletos e cartazes de propaganda, sujeitos à Taxa, o numero de autorização de impressão, o nome do estabelecimento gráfico, endereço e quantidade da publicidade.
§ 2º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar o tipo de publicidade mencionado no parágrafo anterior, mediante prévia autorização do órgão fazendário competente."


Art. 2º A alínea "a)", do Inciso I, do art. 54, da Lei nº 4.167/83, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 54. Fica o Prefeito Municipal autorizado, mediante Decreto:
I - estabelecer as formas de organização e atualização:
a) do Cadastro Imobiliário Fiscal e a Planta de Valores;
b) ......
c) ......
II - .....
III - ....
IV - ....
V - ....."


Art. 3º Ficam alteradas as Tabelas anexas ao Código Tributário Municipal, na forma do Anexo I da presente Lei.

Art. 4º Ficam revogados o incisos II e VII, do art. 47, da Lei nº 3.970/78, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei nº 4.167/83, mantidas as revogações dos incisos X, XI, XVII e XVIII, contidas no art. 3º, da Lei nº 4.680/89, revogadas as Leis nºs 4.447, de 05.11.86 e 4.578, de 21.10.88, e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.1992.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 31 de dezembro de 1991.

Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito

Autor: Paulo Monteiro Gratacós (Prefeito)
GP/1596
C.M.P. 2702/91



ANEXO I

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

III SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL
ALÍQUOTA PERCENTUAL S/A RECEITA BRUTA
 14 - Serviços de processamento de dados, micro-filmagem, consultoria, assessoria e assistência técnica na área da informática, softhouses e indústria gráfica voltada a computadores
1% - 1º ano;
2% - 2º ano;
3% - 3º ano;
4% - Anos subseqüentes


TABELA II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
1
Natureza do Estabelecimento  
  Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a Registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas  
2
Pessoas Jurídicas:  
     a) Indústria;  
        Porte pequeno (até 10 empregados)
4
        (mais de 10 até 50 empregados)
6
        Porte médio (de 51 a 150 empregados)
12
        Porte grande (acima de 150 empregados)
25
     b) Produção Agropecuária
1
     c) Comércio e Serviços
4
  Exceto:  
  Cinemas, teatros, boates e similares, jogos eletrônicos, bilhar, boliche, restaurante, churrascaria e similares, empresas de transporte rodoviário, estacionamento de veículos, magazines, revendedor autorizado de veículos automotores, transporte de valores, serviços de segurança e vigilância, padaria e confeitaria, sapataria, farmácia e drogaria, tecidos, eletrodomésticos, móveis, material elétrico, material de construção, ferragens e louças, importadora, peças e acessórios, tintas e derivados, agência de automóveis, casas lotéricas, clínica médica, clínica odontológica, clínica veterinária, clínica radiológica, laboratórios de análise e eletricidade médica, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso, radiodifusão e empresas de construção civil e hidráulica
6
  Postos de revenda de combustíveis, depósitos de combustíveis e congêneres, hotéis, motéis, hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros
12
  Estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimentos e financia mentos, corretora e distribuidora de valores e bens, instituição de seguros e resseguros e corretagem de seguros e supermercados.
25
  Atividades esporáticas de diversões públicas:  
  Período máximo de 7 dias
4
  Mais de 7 dias até 30 dias
8
NOTA: Quando se tratar de início de atividade (Pessoa Jurídica) a Taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).


TABELA III

DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA PERCENTUAL
I
   a) para execução de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra
0,3%
   b) para legalização de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra
0,8%
   c) para legalização de instalações comerciais e industriais, sobre a metragem quadrada de área utilizada com base nos custos unitários "Pini" de Edificações ou outra publicação oficial
5%
II
Prorrogação de Prazo: Prorrogação de prazos para conclusão de quaisquer obras previstas no item I, letra "a", cada prorrogação, e sobre o valor da obra
0,15%
NOTAS:
I
.......................................................  
II
.......................................................  
III
SUPRIMIDO  
IV
Os cálculos das taxas, terão seus valores convertidos em UFPEs.  


TABELA VI

DAS TAXAS DE CEMITÉRIO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
INUMAÇÕES  
   a) em sepultura rasa:  
      1 - Indigentes
Isentos
      2 - Adultos e infantes, por três anos
0,1
      3 - Fetos, por três anos
Isentos
   b) em carneiros, em todas as quadras:  
      1 - Adultos e infantes, por três anos
0,8
      2 - Fetos, por três anos  
      3 - Em caráter perpétuo (até o limite de uma cobrança anual)  
   c) em catacumbas, (gavetões) por três anos
0,4
   d) em carneiros, mausoléus ou capelas de uso já cedido
0,5
   e) caixa de ossos
0,5
II
EXUMAÇÕES  
   a) sepultura rasa
Isento
   b) carneiros, mausoléus ou capelas
0,3
   c) catacumbas
0,5
NOTA: Não será devida a Taxa quando a exumação for determinada pela autoridade policial ou judicial
III
PERPETUAÇÕES  
Permutações de carneiros em todas as quadras, após o período de aluguel
IV
UTILIZAÇÃO DE NICHOS  
     a) pelo prazo de cinco anos
1,0
     b) pelo prazo de dez anos
2,0
     c) em caráter perpétuo  
V
CONCESSÕES DO DIREITO DE USO DE ÁREAS DE TERRAS  
     a) para construção de mausoléus ou capelas, por metro quadrado  
     b) área de terra para ossário, por metro quadrado
2,0
VI
TRANSLADAÇÃO
0,5
VII
LICENÇA PARA OBRAS EM SEPULTURAS  
     a) para reforma em pó de pedra  
     b) para construção em pó de pedra  
     c) para reforma em mármore, granito, cerâmicas e outros  
     d) permissão para construção de capelas, mausoléus e execução de obras de conservação e embelezamento  
     e) colocação de inscrição
0,1


TABELA X

DA TAXA DE EXPEDIENTE E DO REGIMENTO DE CUSTAS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
  Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou pedidos, de reconsideração
0,3
V
Consulta Prévia  
     a) Desmembramentos, remembramentos e vilas:  
        - até 5.000m²
0,5
        - de 5.001m² a 10.000m²
1,0
        - de 10.001m² a 20.000m²
1,5
        - acima de 20.000m²
2,0
     b) Loteamentos e condomínios:  
        - até 50.000m²
1,5
        - de 50.001m² a 200.000m²
2,0
        - de 200.001 m² a 500.000m²
2,5
        - acima de 500.000 m²
3,0
XIV
Apresentação de petição e documentos, às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades
0,12
XVII
Desarquivamento de processo, a pedido da parte interessada
0,12