A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.680 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989:


Art. 1º Os artigos, parágrafos e incisos, da Lei nº 3.970/78, abaixo mencionados, passa a vigorar com a redação dada pela presente Lei:
   I - "Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:

1) os Impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
d) Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis.
2) As Taxas:
a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
3) A Contribuição de Melhoria."

   II - Art. 31, § 2º, da Lei nº 3.970/78, alterado pela Lei nº 4.167/83:

"Expirado o prazo regulamentar de pagamento, ficam os contribuintes sujeitos às seguintes multas, calculadas sobre o débito:
- até 10 (dez) dias de atraso 10%
- até 30 (trinta) dias de atraso 30%
- mais de 30 (trinta) dias de atraso 40%"

   III - "Art. 42. O direito de proceder ao lançamento do IPTU, assim como à sua revisão, decai em 05 (cinco) anos, a contar do ultimo dia do ano em que se tornar devido."
   IV - "Art. 47, inciso IX - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: os músicos filiados à Ordem dos Músicos (Seção Petrópolis) e, os alugadores de animais e de veículos de tração animal."
   V - "Art. 54, § 3º - Depois de iniciado o processo para cobrança executiva de tributos, o débito poderá ser liquidado, parceladamente, em até 12 vezes, desde que acordes os setores competentes e, autorizado pelo Prefeito Municipal."
   VI - "Art. 61. Ressalvados os casos expressos em Lei, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais, inscritos na dívida ativa, com dispensa de multa, correção monetária, e, dos juros de mora."
   VII - "Art. 72. No caso de apuração de duas ou mais infrações, no mesmo processo fiscal, cometidas pelo mesmo sujeito passivo, a aplicação das multas será pelo número de infrações cometidas."
   VIII - "Art. 99, alterado pela Lei nº 4.167/83 - Será aplicada, num mínimo de 03 (três) UFPEs, multa igual a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ou aquele que o seria, no caso de isenção, referente ao ato praticado, irregularmente:

1) aos que deixarem de emitir documentos fiscais ou, incluir na sua escrituração, operações sujeitas ao imposto;
2) aos que deixarem de recolher, aos cofres do Município e nos prazos regulamentares, o imposto retido na fonte;
3) aos que realizarem operações, sem ter requerido a sua inscrição na repartição competente;
4) aos que emitirem documento fiscal, com indicação de valor diferente do valor real da operação;
5) aos que realizarem suprimento de Caixa que não for devidamente esclarecido e comprovado, bem como, pagamentos efetuados e, não escriturados, por insuficiência de saldo de Caixa."

   IX - "Art. 100. Os que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora, de qualquer modo ou forma, estarão sujeitos à multa de 10 (dez) UFPEs."
   X - "Art. 101. Ficam fixados em 02 (duas) UFPEs, as multas aplicáveis:

1) aos que emitirem qualquer documento relacionado com o imposto, sem algumas das características ou, indicações impressas exigidas, por características ou indicações que faltar;
2) aos estabelecimentos gráficos ou, aos contribuintes que não fizerem constar, nos impressos para documentos fiscais, os elementos exigidos, por impresso em que se verificar a omissão;
3) aos que emitirem documentos fiscais, consignando qualquer das indicações exigidas, de forma ilegível ou inexata; e,
4) aos que emitirem nota-fiscal de série diversa da prevista para operação."

   XI - "Art. 104. Aos que deixarem de cumprir, no prazo estabelecido, intimação para pagamento de tributos, exibição de livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e, documentos instituídos por Lei ou Regulamento, bem assim, prestar informações e esclarecimentos aos servidores municipais incumbidos da Fiscalização, quando nos exercício de suas funções, serão aplicadas as seguintes multas:"
   XII - "Art. 106. Àquele que não mantiver o Alvará de Localização em bom estado de conservação, em lugar visível e, de fácil acesso à fiscalização, será aplicada a multa de 1,5 (uma e meia) UFPEs."
   XIII - "Art. 110. As multas decorrentes da falta de recolhimento de impostos, fixados na Legislação Tributária do Município, sofrerão redução de 50%, desde que o contribuinte efetue o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, renunciando a qualquer apresentação de defesa, recurso ou parcelamento:"
   XIV - "Art. 111. por deixar de cumprir outra obrigação acessória, estabelecida neste Código ou, em Regulamento a ele referente, será aplicada a multa de 01 (uma) UFPE."
   XV - "Art. 112. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação, podendo a autoridade competente estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que:"
1) .....
2) .....
3) .....
4) (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.789, de 27.12.1990 - Pub. 29.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991).
   XVI - "Art. 168. O Imposto Territorial Urbano tem, como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou, a posse de terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas do Município."
   XVII - "Art. 170. O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento), sobre o valor venal do terreno."
   XVIII - "Art. 177. O Imposto será cobrado na base de 0,75% (zero vírgula, setenta e cinco por cento), sobre o valor venal do imóvel."
   XIX - "Art. 178. O valor venal do imóvel será calculado, levando-se em conta, entre outros, os seguintes fatores:
1) área construída;
2) serviços públicos ou, de utilidade pública, existentes no logradouro;
3) característica do terreno;
4) preço da construção por metro quadrado, tomando-se por base publicações especializadas sobre a matéria;
5) tipo, qualidade e conservação da construção."
   XX - "Art. 182. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem, como fato gerador, a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo."

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se prestação de serviços, dentre outras análogas, as seguintes:
1) Médicos, inclusive análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e, congêneres;
2) Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e, congêneres;
3) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e, congêneres;
4) Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5) Assistência médica e, congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através planos de medicina de grupo, convênios, inclusive, com empresas para assistência a empregados;
6) Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7) Médicos veterinários;
8) Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e, congêneres;
9) Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e, congêneres, relativos a animais;
10) Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicures, tratamento de pele, depilação e, congêneres;
11) Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e, congêneres;
12) Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13) Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14) Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15) Desinfecção, imunização, higienização, desratização e, congêneres;
16) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e, de agentes físicos e biológicos;
17) Incineração de resíduos quaisquer;
18) Limpeza de chaminés;
19) Saneamento ambiental e, congêneres;
20) Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
21) Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
22) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
23) Traduções e interpretações;
24) Avaliação de bens;
25) Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e, congêneres;
26) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
27) Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia;
28) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
29) Demolição;
30) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e, congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
31) Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e, outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
32) Florestamento e reflorestamento;
33) Escoramento e contenção de encostas e, serviços congêneres;
34) Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
35) Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
36) Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;
37) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e, congêneres;
38) Organização de festas e recepções "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
39) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
40) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e, de planos de previdência privada;
41) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos, quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
42) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
43) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchise" e de faturação "factoring", (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44) Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e, congêneres;
45) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 40,41,42 e 43;
46) Despachantes;
47) Agentes da propriedade industrial;
48) Agentes da propriedade artística ou literária;
49) Leilão;
50) Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos, para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
51) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
52) Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
53) Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
54) Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
55) Diversões públicas;
a) cinema, "táxi dancings" e, congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e, congêneres, inclusive espetáculos que sejam, também, transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou, de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
56) Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons, de apostas, sorteios ou prêmios;
57) Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
58) Gravação e distribuição de filme e vídeo-tapes;
59) Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora;
60) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagens;
61) Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
62) Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
63) Lubrificações, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
64) Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
65) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
66) Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
67) Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
68) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente, com material por ele fornecido;
69) Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente, com material por ele fornecido;
70) Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
71) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografica, litografia e fotolitografia;
72) Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e, congêneres;
73) Locação de bens móveis, inclusive, arrendamento mercantil;
74) Funerais;
75) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
76) Tinturaria e lavanderia;
77) Taxidermia;
78) Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive, por empregados do prestador do serviço ou, por trabalhadores avulsos, por ele contratados;
79) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de valores, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
80) Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
81) Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e, em especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;
82) Advogados;
83) Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, Agrônomos;
84) Dentistas;
85) Economistas;
86) Psicólogos;
87) Assistentes Sociais;
88) Relações Públicas;
89) Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou, recebimento e outros serviços correlatos, de cobrança ou recebimento (este item abrange, também, os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
90) Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços;
91) Transporte de natureza, estritamente, municipal;
92) Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e, congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
93) Distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.

   XXI - "Art. 186. Parágrafo único. Para os efeito deste artigo, entende-se:

1) por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, sozinho ou, com o auxílio de, no máximo, 02 (dois) empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador;
2) por empresa (alterado pela Lei 4167/83):
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e,
b) pessoa física que admita, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 02 (dois) empregados que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador e/ou, um ou mais profissionais, da mesma qualificação do empregador."

   XXII - "Art. 187. Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas e civis, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas sub-empreiteiras."
   XXIII - "Art. 188.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos artigos 187 e 188, quando a sub-empreitada se referir a:
1) serviços de raspagem, calafetagem e aplicação de resina sintética em geral e;
2) serviços paralelos às obras hidráulicas ou, de construção civil, tributados na alíquota de 6%, conforme itens 32 e 33 da Lista anexa a este Código."
   XXIV - "Art. 195. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 21, 46, 82, 83, 84, 85 e 86, do artigo 182 - Lista de Serviços, forem prestados por sociedade uni-profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade de pessoal nos termos da Lei aplicável, da seguinte forma:

I - Até 02 (dois) empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados:
a) 0,6 (seis décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;
b) 0,4 (quatro décimos) da UFPE, por mês em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, sócio, empregado ou não;
c) 0,2 (dois décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada empregado, não qualificado, que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior."

   XXV - "Art. 203. A apuração proporcional da base de cálculo, de que trata o artigo anterior, será feita, individualmente, por obra, bem como, o recolhimento do imposto, de acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias."
   XXVI - "Art. 211. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:

1) quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
2) quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
3) quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
4) quando se tratar de contribuinte, ou, grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios, ou atividades, aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico."

   XXVII - "Art. 216. O regime de estimativa, de que trata o artigo anterior, à falta de opção aludida em seu "caput" e parágrafos, valerá, no prazo fixado pela autoridade competente, podendo ser, sucessivamente, prorrogado por igual período."
   XXVIII - "Art. 229. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, cuja atividade esteja sujeita ao imposto, e, que exerçam no território do Município, qualquer atividade econômica, legalmente permitida, de natureza civil ou comercial, mesmo sem finalidade lucrativa, ainda que isenta ou imune, estão sujeitas a inscrição municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.

Parágrafo único. Os condomínios que remuneram serviços prestados por terceiros, deverão inscrever-se na repartição fiscal competente."

   XXIX - "Art. 233.
§ 1º Constatada a cessação da atividade, poderá a inscrição ser cancelada de ofício.
§ 2º A não renovação da inscrição, por 05 (cinco) anos consecutivos, importará no cancelamento "de ofício", pela repartição competente.
§ 3º Será publicado, através de Edital, a relação das inscrições canceladas, podendo o contribuinte solicitar sua reativação, de imediato ou, requerer a baixa de inscrição."
   XXX - "Art. 255. A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante e, de Rudimentar Organização, será exigível, por ano, mês ou dia."
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º Comércio de Rudimentar Organização, o que é exercido, individualmente, em instalações não removíveis, como barracas e semelhantes e, autorizados pela Prefeitura à título precário, podendo ser suspensa, a qualquer época, pela Municipalidade, não cabendo direito de pleitear, administrativa ou judicialmente, qualquer indenização."
   XXXI - "Art. 259. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais ou ambulantes e, de rudimentar organização, mediante requerimento ou declaração, em formulário próprio.

Parágrafo único. A inscrição será, permanentemente, atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou, ambulante e, de rudimentar organização, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida, no prazo de 30 (trinta) dias."

   XXXII - "Art. 276. A Taxa de Limpeza Pública tem, como fato gerador, a prestação pela Prefeitura, de um dos serviços:

a) coleta e remoção do lixo domiciliar, comercial, industrial, hospitalar e, congêneres;
b) variação e capina de vias e logradouros públicos;
c) limpeza de rios, córregos, galerias pluviais, bueiros e, bocas de lobo;
d) colocação de recipientes coletores de papéis, "containers" ou, similares."

   XXXIII - "Art. 277.

Parágrafo único. O valor mensal da Taxa de Limpeza Pública será obtido, através da aplicação de uma alíquota sobre a UFPE e, cobrado na conformidade do que dispõe a Tabela VIII, anexa."

   XXXIV - "Art. 285. A Taxa será devida quando do licenciamento, recolhida antes da emissão da autorização e, será válida, exclusivamente, para o Exercício em que for concedida, tendo como base de cálculo o metro quadrado de publicidade e, a alíquota incidente sobre os valores da UFPE conforme tabela anexa a este Código."
   XXXV - "Art. 288. A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal e, demais legislação aplicável à espécie, tem, como fato gerador, a realização de obra pública."
   XXXVI - "Art. 302. A Unidade Fiscal do Município de Petrópolis - UFEP - terá o mesmo valor da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (UFERJ), para cálculo das importâncias fixas correspondentes a tributos e multas ou, a limites para fixação de multas ou, ainda, a limites de faixas para efeito de tributação.

§ 1º Para o cálculo da variação mensal das UFPEs, a critério do Poder Executivo, poderá ser adotado o índice fixado pelo Governo Federal, para recebimento de créditos fiscais.
§ 2º A Unidade Fiscal do Município de Petrópolis - UFPE - será baixada por Decreto do Prefeito Municipal."


Art. 2º O artigo 5º, da Lei nº 4.621, de 26/01/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A base de cálculo, para efeito de recolhimento do imposto, será pela compra dos produtos pelo contribuinte, no período a que se refere a apuração, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento).
§ 1º Para os produtos sujeitos a perda, por evaporação e manuseio, será admitida uma redução de 0,6% no volume de litros adquiridos.
§ 2º Sempre que ocorrer alteração no preço, será procedida uma apuração parcial até à data, imediatamente anterior, à data da vigência dos novos preços."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.970/78: artigo 47, incisos X, XI, XVII e XVIII; parágrafo único do artigo 76; incisos I, II e III, do artigo 110; § 4º do artigo 168; § 1º do artigo 177; artigos 290, 291; inciso II do artigo 305 e Lei nº 4.334, de 19/06/85. Fica extinta a Tabela IX, das Leis nºs: 3.970/78 e 4.167/83, referente à Taxa de Averbação e demais disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 19 de dezembro de 1989.

PAULO MONTEIRO GRATACÓS
Prefeito


Autor: Paulo Monteiro Gratacós
GP/548
C.M.P. 2561/89





TABELA I

Tabela para Lançamento e Cobrança do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
ATIVIDADES AUTÔNOMAS
ANUAL
  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PESSOAL:  
  1 Exercício de atividades manuais que não requeiram formação técnica
1,0
  2 Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica de nível médio
2,5
  3 Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica universitária
3,5
NOTA: a taxação independe de escritório ou estabelecimento fixo.

II
OUTRAS ATIVIDADES
MENSAL
ANUAL
  1 Vendedores e distribuidores de jornais e revistas (exceto ambulantes)
0,5
  2 Locadores de bicicletas
0,5
  3 Engraxates (exceto ambulantes) por cadeira
0,5
  4 Locadores de bilhares, "snoockers" e similares, por mesa ou aparelho, quando não se constituir atividade principal
0,5
  5 Salões cuja finalidade principal seja a exploração de mesas de bilhares, "snoockers", aparelhos de diversões eletrônicas ou não, e similares, por mesa ou aparelho, por mês
0,3
  6 Barbeiros, cabeleireiros, entendendo-se como tal o corte de barba e de cabelo, manicure ou pedicure, por cadeira, mesa ou aparelho:  
     a) na zona central
1,0
     b) nos bairros e distritos
0,7
  7 Institutos de beleza, assim definidos como estabelecimentos destinados a maquilagem, massagens, tratamento de mãos e pés, limpeza de pele, lavagem, ondulação e corte de cabelo, por cadeira, banco ou aparelho, por mês:  
     a) na zona central
0,2
     b) nos bairros e distritos
0,1
  8 Corretagem, representação, agenciamento, intermediação de:  
     a) bens imóveis, títulos quaisquer e fundos públicos (pessoas físicas)
2,0
     b) bens móveis, seguros, publicidade e outros (pessoas físicas)
1,5
  9 Outras atividades não específicadas ou, não qualificáveis no item I, desta Tabela, por atividade
1,0
III
SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL
Alíquota percentual s/ a receita bruta
  1 Prestação de serviços por pessoa jurídica com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos
6%
  2 Administração, exploração, locação e corretagem de bens imóveis de terceiros, exercida por pessoa jurídica
6%
  3 Execução de obras hidráulicas ou de construção civil
3%
  4 Locação de bens móveis de qualquer natureza
6%
  5 Locação de espaço em bens imóveis, a título de estabelecimento ou guarda de bens de qualquer natureza
6%
  6 Serviços de transporte coletivo ou, de carga, prestados no Município
5%
  7 Ensino de qualquer grau ou natureza
5%
  8 Hospedagem em hotéis, pensões e, congêneres
5%
  9 Hospitais, sanatórios, casas de saúde, maternidade, ambulatórios, pronto-socorros, policlínicas, bancos de sangue, casas de recuperação ou, repouso, sob orientação médica
5%
  10 Atividades de prestação de serviços por estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimento e financiamento, corretoras e distribuidoras de valores e bens, móveis ou imóveis, inclusive seguros, conforme definido em regulamento
6%
  11 Exercício de funções e prática de diversões públicas, por pessoa físicas ou, jurídicas, localizadas ou não, como participação ou prestadores de serviços desta natureza
10%
  12 Vendedores de bilhetes de loteria federal, estadual e loteria esportiva federal ou, apostas de loterias
6%
  13 Organização, programação, assessoria, consultoria técnico-financeira ou, administrativa
6%
  14 Prestações de serviços não específicados
6%


TABELA II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
NATUREZA DO ESTABELECIMENTO  
  1 Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
0,8
  2 Pessoas Jurídicas:  
        a) Indústria  
  porte pequeno (até 50 empregados)
8,0
  porte médio (51 a 150 empregados)
16
  porte grande (acima de 150 empregados)
30
        b) Produção Agropecuária
5,0
        c) Comércio e Serviços
5,0
  (exceto estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimentos e financiamento, corretora e distribuidoras de valores e bens, supermercados e postos de revenda de combustíveis)
30


TABELA III

DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA - PERCENTUAL
I
Para execução de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra
0,7%
II
Prorrogação de Prazo:  
  Prorrogação de prazos para conclusão de quaisquer obras previstas no item I, cada prorrogação e, sobre o valor da obra
0,3%
NOTAS:
   1 - o valor das obras previstas no item I, será apurado de acordo com os custos unitários básicos fornecidos pelo Boletim Mensal da Associação Brasileira de Normas Técnicas obedecido o seguinte critério:
         a) padrão especial
100%
         b) padrão econômico: do custo unitário
75%
         c) padrão popular: do custo unitário
50%
   2 - quando se tratar de construções destinadas, exclusivamente, a fins industriais ou, educacionais ou assistenciais ou, recreativas ou, turística ou, esportivas, as taxas constantes desta Tabela serão cobradas com a redução de 75% (setenta e cinco por cento).


TABELA IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Estantes, bancas ou mostruários, para venda de jornais e revistas ou, para exposição ou venda de mercadorias, obedecendo ao tipo aprovado pela Prefeitura e, colocadas em locais por esta indicados, por metro quadrado e por ano
0,4
II
Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, por mesa, cada uma com até quatro cadeiras, por ano
1,0
III
Caminhões-feira estacionados em locais permitidos pela Prefeitura, por mês
0,2
IV
Barracas, pavilhões, coretos e construções semelhantes, devidamente aprovadas pela Prefeitura, por dia e, por metro quadrado de área ocupada
0,2
V
Abertura de logradouro ou vias públicas, para reparação da rede de água ou, esgotos particulares
0,5
VI
Ocupação de terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal, quando autorizada, por metro quadrado de área ocupada, por ano
0,4
VII
"Trailers" ou reboques, por metro quadrado de área ocupada, por mês
0,2
VIII
Espaço ocupado por feirantes com barraca ou tabuleiro, por metro quadrado de área ocupada, por ano
0,3
IX
Espaço ocupado por andaimes ou tapumes, por obras licenciadas, por mês
0,5
X
Cabines de postos de atendimentos bancário eletrônico, por metro quadrado de área ocupada, por ano
2,0


TABELA V

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
 
  1 por emplacamento
0,5
II
TAXA DE APREENSÃO, ARRECADAÇÃO, REMOÇÃO OU DEPÓSITOS DE BENS E MERCADORIAS
 
  1 Apreensão, arrecadação ou remoção de bens na via pública
0,5
  2 Apreensão de animais na via pública
0,5
  3 Armazenamento, por dia ou, fração no depósito municipal:  
        a) de veículos, por unidade
0,3
        b) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça
0,3
        c) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça
0,2
        d) de mercadorias ou, objetos de qualquer espécie, por m³ (metro cúbico) ou, fração
0,2
III
TAXAS DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
 
  1 Alinhamento e nivelamento, por metro linear
0,06
  NOTA:
Além das taxas, será cobrado o custo das placas, as despesas com a alimentação e, o tratamento dos animais apreendidos, bem como, as despesas com alimentação e transporte da turma de campo, quando for necessário.
 
IV
UTILIZAÇÃO DE NICHOS:
 
        a) pelo prazo de cinco anos
1,5
        b) pelo prazo de dez anos
2,5
        c) em caráter perpétuo
3,5
V
CONCESSÕES DO DIREITO DE USO DE ÁREAS DE TERRAS:
 
        a) para construção de mausoléus ou capela, por metro quadrado
12
        b) área de terra para ossário, por metro quadrado
4,0
VI
TRANSLADAÇÃO
3,0
VII
LICENÇA PARA OBRAS EM SEPULTURAS:
 
  permissão para construção de capelas, carneiros, mausoléus, colocação de inscrição e, execução de obras de conservação e embelezamento
0,7
VIII
DIVERSOS:
 
        a) doação ou transferência de carneiros ou sepulturas perpétuas
3,0
        b) uso do necrotério
1,0


TABELA VI

DAS TAXAS DE CEMITÉRIO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
INUMAÇÕES:
 
        a) em sepultura rasa:  
        1 indigentes
Isento
        2 adultos e infantes, por cinco anos
0,3
        3 fetos, por três anos
0,2
        b) em carneiros, em todas as quadras:  
        1 adultos e infantes, por cinco anos
3,0
        2 fetos, por três anos
1,5
        3 em caráter perpétuo (até o limite de uma cobrança anual)
20
        c) em catacumbas, (gavetões), por cinco anos
2,5
        d) em carneiros, mausoléus ou capelas de uso já cedidos
2,0
        e) caixas de ossos
1,5
II
EXUMAÇÕES:
 
        a) sepultura rasa
1,0
        b) carneiros, mausoléus ou capelas
2,0
        c) catacumbas
2,0
  NOTA: Não será devida a taxa, quando a exumação for determinada pela autoridade policial ou judicial.  
III
PERPETUAÇÕES:
 
  Perpetuações de carneiros, em todas as quadras, após o período de aluguel
17


TABELA VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE, FEIRANTE OU DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
COMÉRCIO EVENTUAL:
 
  1 no 1º Distrito, por dia
0,25
  2 nos demais Distritos, por dia
0,15
II
COMÉRCIO AMBULANTE: quando a atividade for exercida com auxílio de veículos, tabuleiros ou semelhantes
 
  1 no 1º Distrito, por ano
1,5
  2 nos demais Distritos, por ano
0,8
III
COMÉRCIO DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO:
 
  1 no 1º Distrito, por ano
3,5
  2 nos demais Distritos
2,5
IV
ATIVIDADES DE FEIRANTES:
 
  1 intermediários - varejistas
12
V
TRANSFERÊNCIA NAS FEIRAS LIVRES:
 
  1 de licença para o exercício de atividade, por metro quadrado de área ocupada
20
  2 de alteração de escala, por mudança efetuada e, por metro quadrado de área ocupada
0,5


TABELA VIII

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

ITENS
DISCRIMINAÇÃO (ÁREA CONSTRUÍDA)
UFPE
I
IMÓVEL RESIDENCIAL
 
  até 75m²
0,07
  de 76m² a 150m²
0,20
  de 151m² a 250m²
0,40
  de 251m² a 350m²
0,60
  de 351m² em diante
0,80
II
IMÓVEL COMERCIAL
 
  até 75m²
0,25
  de 76m² a 150m²
0,50
  de 151m² a 250m²
0,75
  de 251m² a 350m²
1,0
  de 351m² a 500m²
1,5
  de 501m² em diante
2,0
III
IMÓVEL INDUSTRIAL
 
  até 75m²
0,25
  de 76m² a 150m²
0,50
  de 151m² a 250m²
0,75
  de 251m² a 350m²
1,0
  de 351m² a 500m²
1,5
  de 501m² a 1000m²
2,0
  de 1001m² a 1500m²
2,5
  de 1501m² em diante
3,0
IV
IMÓVEL HOSPITALAR E, CONGÊNERES
 
  até 75m²
0,5
  de 76m² a 150m²
1,0
  de 151m² a 250m²
1,5
  de 251m² a 350m²
2,0
  de 351m² a 500m²
3,0
  de 501m² a 1000m²
4,0
  de 1001m² a 1500m²
5,0
  de 1501m² em diante
6,0
NOTA: no caso de imóveis referidos nos itens II, III e IV desta Tabela, a Municipalidade é responsável somente pela remoção de até 500 litros de resíduos, por coleta, sendo que o excedente e, outros tipos de remoções, terão seus valores estabelecidos por custos apurados.

TABELA IX

DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Luminosos indicadores de logradouros públicos ou, em postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade, por ano
0,5
II
Outros engenhos luminosos ou iluminados, por m² ou, fração
0,6
III
Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês
1,0
IV
Painéis pintados, por m² ou, fração
0,5
V
Anúncios em folhetos ou, programas distribuídos em mãos, a domicílio ou, em recinto fechado, quando permitido, por dia
0,6
VI
Faixas, em logradouro público, quando permitido, por dia
0,5
VII
Propaganda sonora, feita em logradouro público, por dia
1,0
VIII
Anúncios em veículos: de transporte de passageiros e de carga, bem como, em veículos de propulsão humana ou tração animal, por anúncio, por mês ou, fração do mês
0,5
IX
Faixa rebocada por aviões, por dia
1,0
X
Balões, bóias ou flutuantes, por unidade, por mês ou, fração do mês
1,0
XI
Anúncios provisórios com dizeres "Aluga-se" ou, "Vende-se" exceto quando feito pelo proprietário do imóvel, por anúncio
0,2
XII
Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e, não prevista nesta Tabela, por unidade ou, por dia
0,6

TABELA X

DA TAXA DE EXPEDIENTE E DO REGIMENTO DE CUSTAS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou, pedidos de reconsideração
0,6
II
Vistoria parcial ou, final, em obra licenciada, por unidade
0,5
III
Vistoria administrativa
1,5
IV
Certidões: Exceto nos casos previstos pela Constituição Federal  
        a) por página
0,3
        b) busca por ano, além da alínea "A"
0,2
        c) de quitação ou negativa, por unidade
0,2
        d) de averbação de imóveis
0,3
        e) de baixa de inscrição
0,2
        f) de construção
0,4
        g) de lançamento, por unidade
0,4
V
Consulta prévia:  
        a) desmembramento, remembramento, conjuntos habitacionais, prédios de habitação coletiva com mais de 100 unidades
1,0
        b) Loteamento e condomínio:  
        até 50.000m²
1,5
        de 50.001 a 20.000m²
2,0
        de 200.001 a 500.000m²
2,5
        acima de 500.000m²
3,0
        c) Vila:  
        até 5.000m²
1,0
        de 50.001 a 10.000m²
1,5
        de 10.001 a 20.000m²
2,0
        acima de 20.000m²
2,5
VI
Atestado de qualquer natureza
0,5
VII
Concessões:  
  Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal
0,4
VIII
Título declaratório de utilidade pública
0,4
IX
Cópias, por página
0,4
X
Edital expedido a requerimento ou, interesse do contribuinte
0,5
XI
Retificação de lançamento
0,2
XII
Segunda via de Alvará
0,5
XIII
Segunda via do Certificado de Inscrição
0,2
XIV
Apresentação de petição e documentos, às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades
0,2
XV
Cópias de plantas e mapas, por m²
0,2
XVI
Averbação de imóveis, por unidade
0,4
XVII
Desarquivamento de processo, a pedido da parte interessada
0,2
XVIII
Contratos e prorrogações de contratos
0,5
XIX
Inscrição para concurso público, por candidato
0,1 a 2,0
XX
Lavratura de termos ou, contrato de qualquer natureza, em processo administrativo ou, livros do Município, por página
0,3
NOTA: a cobrança da taxa, a que se refere o item I, só é cabível quando o fisco municipal proceder, efetivamente, à diligência externa.