A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.621 DE 26 DE JANEIRO DE 1.989.


Art. 1º Fica instituído, nos precisos termos do inciso III, do artigo 156, combinado com os parágrafos 1º e 7º, do artigo 34, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, o Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo, que tem como fato gerador a venda, dentre outros, dos seguintes produtos:
   - gasolina;
   - querosene;
   - óleo combustível;
   - álcool etílico anidro combustível - AEAC;
   - álcool etílico hidratado combustível - AEHC;
   - gás liquefeito de petróleo - GLP;
   - gás natural.

Art. 2º Considera-se contribuinte:
   I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:
      a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;
      b) os postos revendedores ou os transportadores - revendedores - retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
      c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive as cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
      d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
   II - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumido.

Art. 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
   I - O transportador, em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
   II - O armazém ou depósito, que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.

DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS

Art. 5º A base de cálculo do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis será o preço fixado para venda pelo órgão competente para tal fim, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento).
   § 1º Considera-se como valor base para cálculo, o correspondente à quantidade de combustível adquirido no período a que se refere a apuração.
   § 2º Para os combustíveis sujeitos a perda por evaporação e manuseio, será admitida uma redução de 0,6 (zero vírgula seis por cento) na quantidade de litros adquiridos.
   § 3º Sempre que ocorrer alteração no preço do combustível, o recolhimento será feito em guias separadas.
   § 4º Em caso de arredondamento no preço final de venda do combustível, o valor arredondado fará parte integrante do imposto.
   § 5º Não se abaterá da base de cálculo os descontos ou abatimentos concedidos a qualquer título.

DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 6º Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte, pessoa física ou jurídica, exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.

DO LANÇAMENTO

Art. 7º Os contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

DO PAGAMENTO

Art. 8º O imposto será apurado e pago quinzenalmente, até 05 (cinco) dias após o encerramento de cada quinzena, através de documento de arrecadação municipal (DAMP), referindo-se, exclusivamente, às operações de que trata o art. 1º, da presente Lei.
   Parágrafo único. Os atos praticados e informações prestadas pelo sujeito passivo, para apuração do imposto, são de sua exclusiva responsabilidade, respondendo este pela infração cometida, na forma da legislação em vigor.

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9º Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários aos registros das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.
   § 1º Enquanto não forem definidos em regulamento próprio, novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.
   § 2º Ficam os contribuintes obrigados a manter à disposição da fiscalização municipal as notas fiscais relativas a compra de combustíveis e os Mapas de controle do movimento diário, instituídos pelo Conselho Nacional de Petróleo.

Art. 10. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.

Art. 11. Os contribuintes do imposto deverão promover as devidas alterações no seu cadastro de inscrição, na repartição municipal competente, referentes às atividades de comercialização dos combustíveis referidos no art. 1º, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei.

DAS PENALIDADES

Art. 12. Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda, quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre a base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.

Art. 13. O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às penalidades contidas na Lei nº 3.970, de 17.12.78, consolidada pelo Decreto nº 88, de 27.12.83.
   Parágrafo único. O transporte, o recebimento ou a manutenção em estoque ou depósito, de produtos sujeitos ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, será aplicada a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, existentes e aos que vierem a ser criados, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Órgãos Federais, Estaduais e com outros Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei, bem como a celebrar acordo com as entidades representativas das empresas distribuidoras e varejistas de combustíveis, visando a simplificação dos procedimentos administrativos de fiscalização e arrecadação do IVVC, inclusive a antecipação do recolhimento do tributo.

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento dos tributos, como também, atribuir ao produtor, distribuidor ou atacadista de combustíveis líquidos e gasosos a responsabilidade, por substituição, relativamente ao imposto devido, quando da venda a varejo dos produtos, promovida por contribuinte do imposto.

Art. 17. Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal, Lei 3.970/78 e Decreto 88/83 relativos à Administração Tributária.

Art. 18. A execução da fiscalização do IVVC, bem como o cumprimento das demais normas estabelecidas nesta Lei, será exercida pela Divisão de Fiscalização Tributária por intermédio dos Fiscais de Renda do Município de Petrópolis.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando-se a cobrança do imposto, ora instituído, 30 (trinta) dias após.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 26 de janeiro de 1.989.

Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito


Autor: Paulo M. Gratacós
P.L. nº GP/12 - CMP. 64/89.