A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.477 DE 05 MARÇO DE 1999:


Art. 1º O art. 51 da Lei 3.970/78, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se à este dois parágrafos:

"Art. 51. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de impostos, taxas, contribuições de melhoria, multas de qualquer natureza e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município e suas autarquias.
§ 1º A dívida ativa abrange a atualização monetária, juros, multa, honorários advocatícios e demais encargos previstos nesta Lei ou em contrato.
§ 2º Serão devidos honorários de advogados, na forma do art. 5º, § 1º, I, da Lei 5.475/99, na proporção de 10% (dez por cento) do total, a partir do envio do débito para a Procuradoria Geral."

Art. 2º O art. 52 da Lei 3.970/78 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 52. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrição da dívida o ato de controle administrativo da legalidade, e será feito pela Procuradoria Geral do Município, que examinará a liquidez e certeza do crédito."

Art. 3º O art. 53 da Lei 3.970/78 e seu parágrafo passam a ter a seguinte redação, acrescentando-se segundo parágrafo ao artigo:

"Art. 53. Imediatamente após o término do exercício financeiro a Secretaria de Fazenda enviará à Procuradoria Geral os débitos não efetuados, que sofrerão inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º O "caput" deste artigo não exclui a possibilidade de inscrição dos débitos ainda no respectivo exercício financeiro, quando não pagos em tempo hábil.
§ 2º A Procuradoria Geral do Município poderá notificar o contribuinte para que este efetue a comprovação de pagamento de tributo, multa ou obrigação administrativa, quando existir dúvida sobre a veracidade do documento de quitação ou de pagamento em quantia incompleta."

Art. 4º O art. 54 da Lei 3.970/78 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"Art. 54. Os débitos inscritos na dívida ativa poderão sofrer cobrança amigável, notificação judicial ou extrajudicial para pagamento ou protesto nos termos da Lei Federal nº 9.492/97, atos estes prévios ao processo de execução.
§ 1º Não atendida a cobrança amigável, a notificação ou o protesto, os débitos serão encaminhados para cobrança judicial.
§ 2º A qualquer momento o interessado poderá propor acordo para pagamento do débito.
§ 3º A feitura de acordo não cancela a inscrição da dívida até seu total pagamento, podendo o órgão competente expedir certidão mencionando a existência do débito e o regular cumprimento do pactuado."

Art. 5º O art. 56 da Lei 3.970/78 e seu parágrafo passam a ter a seguinte redação:

"Art. 56. Serão cancelados, mediante despacho do Procurador Geral, de ofício ou por provocação da parte, após ouvido o Secretário de Fazenda, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos, a créditos de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, e os créditos de valores ínfimos.
Parágrafo único. Valor ínfimo para fins de cancelamento será o definido em Lei ordinária."

Art. 6º O art. 60, da Lei 3.970/78 passa a ter a seguinte redação:

"V - As custas judiciais, quando previstas na legislação."

Art. 7º O art. 61 da Lei 3.970/78 passa a ter a seguinte redação, permanecendo seu parágrafo único com sua redação original:

"Art. 61. Lei ordinária definirá as condições de recebimento dos valores inscritos, ou passíveis de inscrição na dívida ativa, quando proposto acordo para pagamento."

Art. 8º O art. 64 da Lei 3.970/78 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 64. Efetuado o encaminhamento dos débitos, na forma do art. 53 desta Lei, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pela Procuradoria Geral e pela autoridade Judiciária."

Art. 9º Até a regulamentação exigida no artigo 61, da Lei 3.970/78, com a nova redação emprestada por esta Lei, o contribuinte poderá efetuar o pagamento de débitos inscritos ou passíveis de inscrição na dívida ativa em até 24 (vinte e quatro) vezes ou em até 12 (doze) se já tiver sido proposto o competente processo de execução fiscal, autorizando o Procurador Geral, ou a quem delegado.
   Parágrafo único. Os débitos do mesmo exercício financeiro, excluídos os referentes a IPTU e ISS sobre autônomos, poderão ser efetuados na mesma forma do "caput" deste artigo, após a autorização do Secretário de Fazenda, ou a quem delegado.

Art. 10. A presente Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 05 de março de 1999.

Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito


Projeto: GP-113/CMP-333/99
Autor: Prefeito Municipal