A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.477 DE 05 MARÇO DE 1999:
"Art. 51. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de impostos, taxas, contribuições de melhoria, multas de qualquer natureza e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município e suas autarquias.
§ 1º A dívida ativa abrange a atualização monetária, juros, multa, honorários advocatícios e demais encargos previstos nesta Lei ou em contrato.
§ 2º Serão devidos honorários de advogados, na forma do art. 5º, § 1º, I, da Lei 5.475/99, na proporção de 10% (dez por cento) do total, a partir do envio do débito para a Procuradoria Geral."
"Art. 52. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrição da dívida o ato de controle administrativo da legalidade, e será feito pela Procuradoria Geral do Município, que examinará a liquidez e certeza do crédito."
Art. 3º O art. 53 da Lei 3.970/78 e seu parágrafo passam a ter a seguinte redação, acrescentando-se segundo parágrafo ao artigo:"Art. 53. Imediatamente após o término do exercício financeiro a Secretaria de Fazenda enviará à Procuradoria Geral os débitos não efetuados, que sofrerão inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º O "caput" deste artigo não exclui a possibilidade de inscrição dos débitos ainda no respectivo exercício financeiro, quando não pagos em tempo hábil.
§ 2º A Procuradoria Geral do Município poderá notificar o contribuinte para que este efetue a comprovação de pagamento de tributo, multa ou obrigação administrativa, quando existir dúvida sobre a veracidade do documento de quitação ou de pagamento em quantia incompleta."
"Art. 54. Os débitos inscritos na dívida ativa poderão sofrer cobrança amigável, notificação judicial ou extrajudicial para pagamento ou protesto nos termos da Lei Federal nº 9.492/97, atos estes prévios ao processo de execução.
§ 1º Não atendida a cobrança amigável, a notificação ou o protesto, os débitos serão encaminhados para cobrança judicial.
§ 2º A qualquer momento o interessado poderá propor acordo para pagamento do débito.
§ 3º A feitura de acordo não cancela a inscrição da dívida até seu total pagamento, podendo o órgão competente expedir certidão mencionando a existência do débito e o regular cumprimento do pactuado."
"Art. 56. Serão cancelados, mediante despacho do Procurador Geral, de ofício ou por provocação da parte, após ouvido o Secretário de Fazenda, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos, a créditos de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, e os créditos de valores ínfimos.
Parágrafo único. Valor ínfimo para fins de cancelamento será o definido em Lei ordinária."
"V - As custas judiciais, quando previstas na legislação."
Art. 7º O art. 61 da Lei 3.970/78 passa a ter a seguinte redação, permanecendo seu parágrafo único com sua redação original:"Art. 61. Lei ordinária definirá as condições de recebimento dos valores inscritos, ou passíveis de inscrição na dívida ativa, quando proposto acordo para pagamento."
Art. 8º O art. 64 da Lei 3.970/78 passa a ter a seguinte redação:"Art. 64. Efetuado o encaminhamento dos débitos, na forma do art. 53 desta Lei, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe prestar as informações solicitadas pela Procuradoria Geral e pela autoridade Judiciária."
Art. 9º Até a regulamentação exigida no artigo 61, da Lei 3.970/78, com a nova redação emprestada por esta Lei, o contribuinte poderá efetuar o pagamento de débitos inscritos ou passíveis de inscrição na dívida ativa em até 24 (vinte e quatro) vezes ou em até 12 (doze) se já tiver sido proposto o competente processo de execução fiscal, autorizando o Procurador Geral, ou a quem delegado.Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 05 de março de 1999.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP-113/CMP-333/99
Autor: Prefeito Municipal