A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 4.167 DE 26 DE SETEMBRO DE 1983:
"§ 2º Expirado o prazo regulamentar de pagamento, ficam os contribuintes sujeitos às seguintes multas, calculadas sobre o débito:
até 10 (dez) dias de atraso | ||
até 30 (trinta) dias de atraso | ||
até 60 (sessenta) dias de atraso | ||
mais de 60 (sessenta) dias de atraso |
§ 3º Além das multas previstas no parágrafo anterior, incidirão sobre os débitos fiscais, a partir do 31º dia de atraso, juros de mora, à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de tributos e penalidades, previstas em Lei Federal."
Art. 2º O artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 38. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data de ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 36, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória, na hipótese do inciso III, do mesmo artigo."
"Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo extingue, definitivamente, o direito da Fazenda, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
"Art. 43. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos; contados da data de sua constituição definitiva."
"Art. 44. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
"Art. 49. A isenção, uma vez concedida, não produzirá efeitos retroativos, só operando para o exercício financeiro seguinte ao da publicação do ato concessivo, salvo em se tratando de imposto autolançado, quando os efeitos produzir-se-ão a contar da data do despacho concessivo."
"§ 3º As isenções previstas nos itens III, IV, V e VI do art. 6º da presente Lei, deverão ser requeridas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da vistoria final;
§ 4º A não observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, acarretará a redução proporcional do prazo de isenção, equivalente ao período decorrido entre a vistoria e a data da habitação."
"Art. 54. Os débitos fiscais inscritos na dívida ativa serão encaminhados para a cobrança amigável e terão o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, contados da notificação ao contribuinte ou da data da publicação do edital, quando não for possível a notificação pessoal."
Art. 9º O artigo 83 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 83. As isenções, bem como os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações, poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão."
Art. 10. O artigo 86 passa vigorar com a seguinte redação:"Art. 86. Aquele que apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com dados inverídicos ou omissões, das quais decorra redução de tributação ou prejuízo fiscal, será aplicada multa de 2 (duas) UFPE."
Art. 11. Os incisos I e II do artigo 91 passam a vigorar com a seguinte redação:"I - Se for pessoa física, 0,1 (um décimo) de UFPE, por ano ou fração de ano, até o limite de 0,5 (meio) UFPE; e
II - Se for pessoa jurídica, 0,1 (um décimo) de UFPE, por mês ou fração de mês, até o limite de 2 (duas) UFPE."
"Art. 93. Ao contribuinte que, estando inscrito, funcionar sem possuir qualquer dos livros o documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, ou, no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir, para cada um deles, os livros e talões exigidos, será aplicada a multa de 0,5 (meia) UFPE, por livro ou talão, por mês ou fração de mês durante o qual funcionar sem os mesmos."
Art. 13. O artigo 95 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 95. Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora possuindo todos os livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, será aplicada multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto exigível."
Art. 14. O artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o parágrafo único e mantidos os incisos:"Art. 99. Será aplicada, num mínimo de 2 (duas) UFPE, multa igual a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto devido ou daquele que o seria, no caso de isenção, referente ao ato praticado irregularmente."
Art. 15. O artigo 103 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 103. Ao contribuinte que extraviar livro ou documento fiscal, que inutilizar ou der margem a sua inutilização, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para restabelecimento da escrita, contados da comunicação do extravio ou inutilização à repartição fiscal competente. Sendo impossível o restabelecimento da escrita até o 31º (trigésimo primeiro) dia e/ou não havendo comunicação do extravio ou da inutilização, será aplicada multa de 10 (dez) UFPE e o valor referente às operações não comprovadas será arbitrado, na forma prevista em Lei ou no regulamento.
Parágrafo único. Observada, em qualquer hipótese, comprovadamente, a existência de fraude, a multa será de 20 (vinte) UFPE".
"§ 1º Considera-se feita a intimação 3 (três) dias após a publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial do Município, de cuja data começará a contar o prazo determinado."
Art. 17. O artigo 133 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 133. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o da apreensão e, então, conterá, também, os elementos constantes do artigo 121 e parágrafo, deste Código."
Art. 18. O artigo 137 passa a vigorar com seguinte a redação:"Art. 137. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação."
Art. 19. O artigo 143 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 143. O recurso voluntário será dirigido ao julgador de primeira instância, que o remeterá à instância superior, desde que assegurada a execução, seja pelo depósito das quantias fixadas na decisão recorrida, em espécie ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), seja pela prestação de fiança idônea.
§ 1º Quando o valor da condenação for inferior a 10 (dez) UFPE, o recurso só será recebido mediante o depósito da quantia fixada na decisão recorrida.
§ 2º Nos demais casos admitir-se-á a subida do recurso na forma estabelecida no "caput" deste artigo.
§ 3º O pedido de Fiança deverá ser instruído com o compromisso do fiador indicado e de sua mulher, se casado for, de pagar, pelo afiançado, os débitos contra ele apurados, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 4º Não se admitirão como fiadores, o sócio solidário, cotista ou comanditário de firma recorrente, bem assim as pessoas físicas ou jurídicas em débito para com a Fazenda Municipal."
"Art. 156. Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, assim como os produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços de qualquer natureza, mencionados no artigo 155, estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal da Prefeitura."
Art. 22. Ficam revogados o Capítulo V e o artigo 167 e parágrafo."§ 3º O Imposto Territorial Urbano incide sobre os sítios de recreio, nos quais a eventual produção não se destine à comercialização."
Art. 24. Fica acrescentado o seguinte § 4º ao artigo 168:"§ 4º O Imposto Territorial Urbano não incide sobre imóvel que, comprovadamente, seja utilizado na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, qualquer que seja sua localização e desde que tenha área superior a 1 (um) hectare."
Art. 25. O artigo 170 passa vigorar com a seguinte redação:"Art. 170 O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno."
Art. 26. Os §§ 1º e 2º do artigo 176 passam a vigorar com a seguinte redação:"§ 1º Considera-se prédio, para efeito deste artigo, toda e qualquer edificação ou construção, seja qual for a sua denominação, forma, natureza, área uso ou destino.
§ 2º Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo 1º do artigo 168, deste Código, bem como lhe são extensivas as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º daquele artigo."
"Art. 177. O imposto será cobrado na base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§ 1º O Imposto Predial será cobrado com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando incidir sobre imóvel, já construído em área não edificada.
§ 2º O Imposto Predial será cobrado com redução de 50% (cinquenta por cento) quando incidir sobre:
a) imóvel destinado exclusivamente à produção industrial.
b) prédios tombados pela união, Estado ou Município."
"II - Por empresas:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e
b) pessoa física que admita, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 5 (cinco) empregados que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador e/ou um ou mais profissionais da mesma qualificação do empregador."
"Art. 193. O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota percentuais, de acordo com a tabela anexa a este Código."
Art. 30. O artigo 195 e os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 195. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17, da lista de serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável da seguinte forma:
I - Até 5 (cinco) empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados:
a) 0,4 (quatro décimos) da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;
b) 0,2 (dois décimos) da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, sócio, empregado ou não.
II - Mais de 5 (cinco) empregados não qualificados, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados:
a) 0,4 (quatro décadas) da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;
b) 0,2 (dois décimos) da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, sócio, empregado ou não
c) 0,1 (um décimo) da UFPE por mês, em relação a cada empregado não qualificado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior".
"Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às sociedades:
a) que prestem serviços previstos em a mais de um dos itens mencionados;
b) em que exista sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
c) em que exista sócio pessoa jurídica; e
d) que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste artigo."
"Art. 196. O contribuinte definido no artigo 186, inciso II, Letra "b", recolherá o imposto à razão de:
a) 0,4 (quatro décimos) da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, empregado ou não;
b) 0,2 (dois décimos da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, empregado ou não; e
c) 0,1 (um décimo) da UFPE por mês, em relação a cada empregado não qualificado."
"II - Serem omissos, inobservarem formalidades extrínsecas ou intrínsecas ou, ainda, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado."
Art. 34. Fica acrescido ao artigo 233 o parágrafo 3º:"§ 3º Os pedidos de baixa só serão concedidos mediante comprovação do pagamento dos tributos municipais correspondentes ao último período de funcionamento, compreendido até a data da efetiva e comprovada cessação da atividade."
Art. 35. O artigo 241 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:"Art. 241. A taxa de licença é devida em decorrência da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da Cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º No exercício da ação reguladora a que ser refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
a) o ramo ou a espécie de atividade a ser exercida;
b) a localização do negócio ou estabelecimento, se for o caso;
c) os benefícios resultantes para a comunidade.
§ 2º A taxa a que ser refere este artigo é devida por quem necessita de prévia Licença Municipal, na forma estabelecida neste Código."
"Art. 242. As taxas de licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços de serviços, na jurisdição do Município;
II - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
III - Execução de obras particulares, inclusive arruamentos e loteamento;
IV - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
V - Publicidade."
"Seção II - Da Taxa de Licença para localização de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio e Prestação de Serviços".
Art. 38. O artigo 244 passa ater a seguinte redação:"Art. 244. O Pagamento da taxa de licença para fins de localização terá como base de cálculo a UFPE, conforme estipulado na tabela anexa ao Código Tributário Municipal, sendo devido:
I - Antes da abertura, ou exercício, quando se tratar de estabelecimentos novos ou de início de atividade profissional;
II - Antes da mudança de ramo de atividade ou de transferência de local;
III - Anualmente, por todos os estabelecimentos de produção, indústria, comércio e prestação de serviços."
"§ 2º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem haver pago no prazo regulamentar a taxa anual de licença para fins de localização."
Art. 41. Fica revogado o artigo 248 e os seus parágrafos."Art. 251. O alvará será intransferível e obrigatoriamente substituído sempre que houver qualquer alteração que modifique um ou mais de seus elementos característicos.
Parágrafo único. O pedido da substituição, na forma deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que se verificar a alteração, mediante o preenchimento de ficha idêntica à do pedido inicial, com inclusão dos novos dados."
"Art. 273. Pela prestação de serviços de numeração de prédios, pela apreensão de depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, cemitério e de averbação, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - De numeração de prédios;
II - De apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias;
III - De alinhamento e nivelamento;
IV - De cemitério;
V - De averbação;
VI - De transferência de licença para feirantes;
VII - De alteração de escala para feirantes.
Parágrafo único. As taxas referidas no "caput" deste artigo terão sua base de cálculo e alíquota fixadas nas tabelas anexas a esta Lei."
"Art. 279. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada mensalmente a razão de 3% (três por cento) da tarifa básica de energia elétrica para iluminação pública.
§ 1º O percentual a que se refere o "caput" deste artigo será revisto sempre que se tornar necessário, atendendo a condição essencial de que a arrecadação mensal da taxa seja, no mínimo, igual aos gastos da municipalidade com o consumo de energia elétrica.
§ 2º O valor referido neste artigo será reajustado, normalmente, nos períodos dos reajustamentos dos Serviços Públicos de Energia Elétrica local, tendo como coeficiente básico de atualização a variação ocorrida na tarifa para fornecimento de iluminação pública, fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério da Minas de Energia, e publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os pequenos consumidores residenciais monofásicos com consumo mensal de energia elétrica igual ou inferior a 30 (trinta) KWh."
"Art. 281. Ficam revogados os convênios assinados em 05 de dezembro de 1973 e 23 de janeiro de 1974 que serão substituídos a fim de adequá-los ao entendimento de seus objetivos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar novos contratos ou convênios com empresa concessionária dos serviços de distribuição e fornecimento de energia elétrica ao Município, regulamentando o assunto."
Art. 47. Fica revogado o artigo 289."Art. 290. Serão desprezadas as frações de centavos no cálculo de quaisquer tributos ou contribuições devidas ao Município de Petrópolis."
Art. 49. Ficam revogados os artigos 292 e 294."Art. 300. Fica mantida a Deliberação nº 168, de 11 de julho de 1950, revigorada pela Lei nº 4.038 de 08 de outubro de 1980."
Art. 51. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Petrópolis cujo valor será igual a 80% (oitenta por cento) do maior valor de referência baixado pelo Governo Federal, vigente em 31 de dezembro do exercício anterior, para cálculo das importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas ou a limites de faixas para fins de tributação.Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 26 de setembro de 1983.
Paulo José Alves Rattes
Prefeito
Projeto de Lei nº GP/415 e CMP - 1104/83
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Atividades Autônomas | |||
Prestação de serviços de caráter pessoal: | |||
1 - Exercício de atividades manuais que não requeiram formação técnica | |||
2 - Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica de nível médio. | |||
3 - Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica universitária |
Nota: A taxação independente de escritório ou estabelecimento fixo |
Outras Atividades | ||
1 - Vendedores e distribuidores de jornais e revistas (exceto ambulantes) | ||
2 - Locadores de bicicletas | ||
3 - Engraxates (exceto ambulante) por cadeira | ||
4 - Locadores de bilhares, snookers e similares, por mesa ou aparelho, quando não se constituir atividade principal. | ||
5 - Salões cuja finalidade principal seja a exploração de mesas de bilhares, snookers, aparelhos de diversões eletrônicas ou não e similares por mesa ou aparelho, por mês. | ||
6 - Barbeiros, cabeleireiros, entendendo-se como tal o corte de barba e de cabelo, manicure ou pedicure, por cadeira, mesa ou aparelho: | ||
a) na zona central | ||
b) nos bairros e distritos | ||
7 - Institutos de beleza, assim definidos como estabelecimentos destinados a maquilagem, massagens, tratamento de mãos e pés, limpeza de pele, lavagem, ondulação e corte de cabelo, por cadeira, banco ou aparelho, por mês: | ||
a) na zona central | ||
b) nos bairros e distritos | ||
8 - Corretagem, representação, agenciamento, intermediação de: | ||
a) bens imóveis, títulos quaisquer e fundo públicos (pessoas físicas) | ||
b) bens móveis, seguros, publicidades e outros (pessoas físicas) | ||
9 - Outras atividades não especificadas ou não qualificáveis o item I, desta Tabela, por atividade |
1 - Prestação de serviços por pessoa jurídica com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos | ||
2 - Administração, exploração, locação e corretagem de bens imóveis de terceiros, exercida por pessoa jurídica | ||
3 - Execução de obras hidráulicas ou de construção civil. | ||
4 - Locação de bens móveis de qualquer natureza | ||
5 - Locação de espaço em bens imóveis, a título de estacionamento ou guarda de bens de qualquer natureza. | ||
6 - Serviços de transporte coletivo ou de carga prestados no Município. | ||
7 - Ensino de qualquer grau ou natureza | ||
8 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres | ||
9 - Hospitais, sanatórios, casas de saúde, maternidade, ambulatórios, pronto socorros, policlínicas, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. | ||
10 - Atividades de prestação de serviços por estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimento e financiamento, corretoras e distribuidoras de valores e bens, móveis ou imóveis, inclusive seguros, conforme definido em regulamento. | ||
11 - Exercício de funções práticas de diversões públicas, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como participantes ou prestadores de serviço desta natureza. | ||
12 - Vendedores de bilhetes de loteria federal, estadual e loteria esportiva federal | ||
13 - Organização, programação, assessoria, consultoria técnica financeira ou administrativa | ||
14 - Prestação de serviços não especificados |
DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO
Natureza do Estabelecimento | ||
1 - Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas | ||
2 - Pessoas Jurídicas (exceto as mencionadas no item 3): | ||
até 4 empregados | ||
de 5 a 10 empregados | ||
de 11 a 25 empregados | ||
de 26 a 50 empregados | ||
de 51 a 100 empregados | ||
de 101 a 250 empregados | ||
de 251 a 500 empregados | ||
acima de 500 empregados | ||
3 - Estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimento e financiamento, corretora e distribuidoras de valores e vens e supermercados e Shopping Centers |
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
I - Para execução de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra | |
II - Prorrogação de Prazo | |
Prorrogação de prazos para conclusão de quaisquer obras previstas no item I, cada prorrogação e sobre o valor da obra. |
NOTAS: | |
1 - O valor das obras previstas no item I, será apurado de acordo com os custos unitários básicos fornecidos pelo Boletim Mensal da Associação Brasileira de Normas Técnicas obedecido o seguinte critério: | |
a) Padrão especial: 100% do custo unitário | |
b) Padrão econômico: 75% do custo unitário | |
c) Padrão popular: 50% do custo unitário | |
2 - Quando se tratar de construções destinadas exclusivamente a fins industriais, ou educacionais, ou assistenciais, ou recreativas, ou turísticas, ou esportivas, as taxas constantes desta tabela serão cobradas com a redução de 75% (setenta e cinco por cento). |
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Bombas e outros aparelhos para abastecimentos de veículos, por aparelho e por ano | ||
Estantes, bancas ou mostruários, para venda de jornais e revistas, ou para exposição ou venda de mercadorias, obedecendo ao tipo aprovado pela Prefeitura e colocadas em locais por esta indicados, por metro quadrado e por ano | ||
Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, por mesa, cada uma com até quatro cadeiras, por ano | ||
Caminhões-feira estacionados em locais permitidos pela Prefeitura, por mês | ||
Barracas, pavilhões, corretos e construções semelhantes, devidamente aprovados pela Prefeitura, por dia e por metro quadrado da área ocupada | ||
Abertura de logradouro ou vias públicas para reparos da rede de água ou esgoto particulares | ||
Colocação de bancas nas margens dos rios para retirada de areia em locais permitidos pela Prefeitura, por banca e por mês. |
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS | ||
1 - Por emplacamento | ||
TAXA DE APREENSÃO, ARRECADAÇÃO, REMOÇÃO OU DEPÓSITOS DE BENS E MERCADORIAS. | ||
1 - Apreensão, arrecadação ou remoção de bens na via pública | ||
2 - apreensão de animais na via pública | ||
3 - Armazenamento por dia ou fração, no depósito municipal: | ||
a) de veículos, por unidade | ||
b) de animal cavalar, nuar ou bovino por cabeça | ||
c) de caprino, ovino, suíno ou canino por cabeça | ||
d) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por m³ (metro cúbico) ou fração | ||
TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO | ||
1 - Alinhamento e nivelamento, por metro linear |
Nota: Além das taxas será cobrado o custo das placas, as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais apreendidos, bem como as de transporte até o depósito, assim como as despesas com alimentação e transporte da turma de Campo quando for necessário. |
TAXAS DE CEMITÉRIO
INUMAÇÕES: | ||
a) Em sepultura rasa: | ||
1 - Indigente | ||
2 - Adultos e infantes, por cinco anos | ||
3 - Fetos, por três anos | ||
b) Em carneiros, em todas as quadras: | ||
1 - Adultos e infantes, por cinco anos | ||
2 - Fetos, por três anos | ||
3 - Em caráter perpétuo | ||
c) Em catacumba: (gavetões) por cinco anos | ||
d) Em carneiros, mausoléus ou capelas de uso já cedido | ||
e) Caixa de ossos | ||
EXUMAÇÕES: | ||
a) Sepultura rasa | ||
b)Carneiros, mausoléus ou capelas | ||
c) Catatumbas |
Nota: não será devida a taxa quando a exumação for determinada pela autoridade policial ou judicial |
PERPETUAÇÕES: | ||
Perpetuações de carneiros em todas as quadras, após o período de aluguel | ||
UTILIZAÇÃO DE NICHOS: | ||
a) Pelo prazo de dez anos | ||
b) Em caráter perpétuo | ||
CONCESSÃO DO DIRETO DE USO DE ÁREAS DE TERRAS: | ||
Para construção de mausoléu ou capela, por metro quadrado | ||
TRANSLADAÇÃO | ||
LICENÇA PARA OBRAS EM SEPULTURAS: | ||
Permissão para construção e capelas, carneiros, mausoléus, colocação de inscrição e execução de obras de conservação e embelezamento |
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE
COMÉRCIO EVENTUAL | ||
1 - No 1º Distrito, por dia | ||
2 - Nos demais distritos, por dia | ||
COMÉRCIO AMBULANTE: | ||
1 - Quando a atividade for exercida com auxílio de veículos, tabuleiros ou semelhante, por ano | ||
ATIVIDADES DE FEIRANTES: | ||
1 - Produtores | ||
2 - Intermediários - varejistas | ||
3 - Intermediários - atacadistas | ||
TRANSFERÊNCIA DAS FEIRAS LIVRES: | ||
1 - De licença para o exercício de atividade, por metro quadrado de área ocupada | ||
2 - De alteração de escala, por mudança efetuada e por metro quadrado de área ocupada. |
TABELA VIII
TAXA DE AVERBAÇÃO
Imóveis, por unidade: |
Nota: Os imóveis não edificados cujo valor de transação seja de até 70 UFPE e os imóveis edificados cujo valor seja até 180 UFPE, ficam isentos do pagamento da taxa. |
TABELA IX (Esta Tabela foi revogada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1989).
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
Luminosos indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade | ||
Outros engenhos luminosos ou iluminados por m² ou fração | ||
Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês | ||
Painéis pintados, por m² ou fração | ||
Anúncios em folhetos ou programa distribuindo em mãos, a domicílio ou em recinto fechado quando permitido, por dia | ||
Faixas, em logradouro público, quando permitidas, por dia. | ||
Propaganda sonora, feita em logradouro público, por dia | ||
Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e não prevista nesta Tabela por unidade ou por dia |
TAXA DE EXPEDIENTE E REGIMENTO DE CUSTAS
Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou pedido de reconsideração | ||
Vistoria Parcial ou final em obra licenciada, por unidade | ||
Vistoria administrativa | ||
Certidões: | ||
a) por página | ||
b) busca por ano, além da alínea "a" | ||
c) de quitação ou negativa, por unidade | ||
d) de averbação de imóveis | ||
e) de baixa de inscrição | ||
f) de construção | ||
Consulta Prévia: | ||
a) desmembramento, remembramento, conjuntos habitacionais, prédios de habitação coletiva com mais de 100 unidades | ||
b) loteamento e condomínio: | ||
50.000m² | ||
de 50.001 a 200.000m² | ||
de 200.001 a 500.000m² | ||
acima de 500.00m² | ||
c) Vila: | ||
até 5.000m² | ||
de 5.001 a 10.000m² | ||
de 10.001 a 20.000m² | ||
acima de 20.000m² | ||
Atestado de qualquer natureza | ||
Concessões: | ||
Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal | ||
Títulos declaratório de utilidade pública | ||
Cópias, por página | ||
Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte | ||
Retificação de lançamentos | ||
Segunda via de alvará | ||
Segunda via de certificado de inscrição | ||
Apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades | ||
Cópias de plantas e mapas, por m² |
Nota: A cobrança da taxa a que se refere o item 1 só é cabível quando o fisco municipal proceder efetivamente à diligência externa. |