A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.167 DE 26 DE SETEMBRO DE 1983:


Art. 1º Os §§ 2º e 3º do artigo 31 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Expirado o prazo regulamentar de pagamento, ficam os contribuintes sujeitos às seguintes multas, calculadas sobre o débito:

1 -
até 10 (dez) dias de atraso
5%
2 -
até 30 (trinta) dias de atraso
10%
3 -
até 60 (sessenta) dias de atraso
20%
4 -
mais de 60 (sessenta) dias de atraso
30%

§ 3º Além das multas previstas no parágrafo anterior, incidirão sobre os débitos fiscais, a partir do 31º dia de atraso, juros de mora, à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de tributos e penalidades, previstas em Lei Federal."

Art. 2º O artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data de ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 36, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória, na hipótese do inciso III, do mesmo artigo."


Art. 3º O parágrafo único do artigo 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo extingue, definitivamente, o direito da Fazenda, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."


Art. 4º O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos; contados da data de sua constituição definitiva."


Art. 5º O artigo 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."


Art. 6º O artigo 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. São isentos:
I - Dos impostos territorial e predial, os terrenos e edificações cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para o uso da União, Estado ou Município;
II - Dos impostos predial e territorial, os imóveis destinados a sede ou praça de esportes de associações recreativas e de entidades de classe, cujas atividades não tenham fins lucrativos;
III - Do Imposto Predial, pelo prazo de 10 (dez) anos, não prorrogável ou renovável, as ampliações superiores a 20% (vinte por cento) da área construída, executada em edificações ou construções existentes, destinada à produção industrial, comprovadas através das plantas que instruírem o processo de licenciamento da obra de acréscimo;
IV - Do Imposto Predial, pelo prazo de 10 (dez) anos, não renovável ou prorrogável, as novas construções ou edificações do tipo popular, com área de piso coberto não superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados) em logradouro especificado pela Prefeitura, de acordo com o estabelecimento no Código de Obras, desde que se trate do único imóvel de propriedade do beneficiário e destinado à sua moradia, bem como os demais critérios a serem fixados em Regulamento;
V - Do Imposto Predial, pelo prazo de 10 (dez) anos, não renovável ou prorrogável, as novas construções ou edificações destinadas exclusivamente a hotéis, teatros, cinemas, colégios e hospitais;
VI - Do Imposto Predial, pelo prazo de 10 (dez) anos, não prorrogável ou renovável, as novas edificações ou construções destinadas à produção industrial;
VII - Do Imposto Predial, o imóvel residencial de propriedade de funcionário municipal, na forma prevista no artigo 114 e seus parágrafos da Lei nº 3.884, de 15.07.1977, alterado pelos artigo 1º, da Lei nº 3.936, de 11.08.1978;
VIII - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, todas as formas de imprensa escrita, falada ou gravada em filmes ou fitas;
IX - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os músicos filiados à Ordem dos Músicos (seção Petrópolis);
X - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, as agremiações e clubes, nas atividades específicas, culturais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
XI - Do imposto sobre serviço de qualquer natureza, a exceção, por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos e com empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Município e que tenham por finalidade exclusiva a prestação de serviços públicos essenciais;
XII - Da taxa de licença, para fins de localização, as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em Lei;
XIII - Da taxa de licença, para fins de localização, os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias e os partidos políticos, as missões diplomáticas e os templos religiosos;
XIV - Da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante;
1 - os cegos ou mutilados que, individual e comprovadamente exerçam, por conta própria, comércio ambulante ou eventual, em locais previamente determinados;
2 - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria; e
3 - os engraxates.
XV - Da taxa de licença para execução de obras particulares:
1 - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradís;
2 - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
3 - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciados;
4 - as construções do tipo a que se refere o inciso IV deste artigo.
XVI - Da taxa de expediente:
1 - o servidor municipal, quanto a requerimentos e certidões relativas aos serviços de alistamento militar, para fins eleitorais ou de interesse funcional;
XVII - Da taxa de averbação:
1 - os templos de qualquer culto, as associações ou clubes sociais, esportivos, recreativos e as entidades de assistência social, observados os requisitos fixados em Lei;
2 - os imóveis não edificados, cujo valor de transação não ultrapasse a 70 (setenta) UFPE; e
3 - os imóveis edificados, cujo valor da transação não seja superior a 180 (cento e oitenta) UFPE.
XVIII - Da taxa de licença para fins de localização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os estabelecimentos industriais com mais de 50 empregados que venham se estabelecer no Município."
Art. 7º O artigo 49 passa a vigorar com nova redação, ficando acrescido dos parágrafos 3º e :

"Art. 49. A isenção, uma vez concedida, não produzirá efeitos retroativos, só operando para o exercício financeiro seguinte ao da publicação do ato concessivo, salvo em se tratando de imposto autolançado, quando os efeitos produzir-se-ão a contar da data do despacho concessivo."
"§ 3º As isenções previstas nos itens III, IV, V e VI do art. 6º da presente Lei, deverão ser requeridas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da vistoria final;
§ 4º A não observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, acarretará a redução proporcional do prazo de isenção, equivalente ao período decorrido entre a vistoria e a data da habitação."

Art. 8º O artigo 54 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"Art. 54. Os débitos fiscais inscritos na dívida ativa serão encaminhados para a cobrança amigável e terão o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, contados da notificação ao contribuinte ou da data da publicação do edital, quando não for possível a notificação pessoal."

Art. 9º O artigo 83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. As isenções, bem como os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações, poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão."

Art. 10. O artigo 86 passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. Aquele que apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com dados inverídicos ou omissões, das quais decorra redução de tributação ou prejuízo fiscal, será aplicada multa de 2 (duas) UFPE."

Art. 11. Os incisos I e II do artigo 91 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Se for pessoa física, 0,1 (um décimo) de UFPE, por ano ou fração de ano, até o limite de 0,5 (meio) UFPE; e
II - Se for pessoa jurídica, 0,1 (um décimo) de UFPE, por mês ou fração de mês, até o limite de 2 (duas) UFPE."

Art. 12. O artigo 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. Ao contribuinte que, estando inscrito, funcionar sem possuir qualquer dos livros o documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, ou, no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir, para cada um deles, os livros e talões exigidos, será aplicada a multa de 0,5 (meia) UFPE, por livro ou talão, por mês ou fração de mês durante o qual funcionar sem os mesmos."

Art. 13. O artigo 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. Aos que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais e regulamentares, embora possuindo todos os livros regularmente escriturados e com a escrita em dia, será aplicada multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto exigível."

Art. 14. O artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o parágrafo único e mantidos os incisos:

"Art. 99. Será aplicada, num mínimo de 2 (duas) UFPE, multa igual a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto devido ou daquele que o seria, no caso de isenção, referente ao ato praticado irregularmente."

Art. 15. O artigo 103 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103. Ao contribuinte que extraviar livro ou documento fiscal, que inutilizar ou der margem a sua inutilização, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para restabelecimento da escrita, contados da comunicação do extravio ou inutilização à repartição fiscal competente. Sendo impossível o restabelecimento da escrita até o 31º (trigésimo primeiro) dia e/ou não havendo comunicação do extravio ou da inutilização, será aplicada multa de 10 (dez) UFPE e o valor referente às operações não comprovadas será arbitrado, na forma prevista em Lei ou no regulamento.
Parágrafo único. Observada, em qualquer hipótese, comprovadamente, a existência de fraude, a multa será de 20 (vinte) UFPE".

Art. 16. O § 1º, do artigo 128 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Considera-se feita a intimação 3 (três) dias após a publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial do Município, de cuja data começará a contar o prazo determinado."

Art. 17. O artigo 133 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o da apreensão e, então, conterá, também, os elementos constantes do artigo 121 e parágrafo, deste Código."

Art. 18. O artigo 137 passa a vigorar com seguinte a redação:

"Art. 137. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação."

Art. 19. O artigo 143 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143. O recurso voluntário será dirigido ao julgador de primeira instância, que o remeterá à instância superior, desde que assegurada a execução, seja pelo depósito das quantias fixadas na decisão recorrida, em espécie ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), seja pela prestação de fiança idônea.
§ 1º Quando o valor da condenação for inferior a 10 (dez) UFPE, o recurso só será recebido mediante o depósito da quantia fixada na decisão recorrida.
§ 2º Nos demais casos admitir-se-á a subida do recurso na forma estabelecida no "caput" deste artigo.
§ 3º O pedido de Fiança deverá ser instruído com o compromisso do fiador indicado e de sua mulher, se casado for, de pagar, pelo afiançado, os débitos contra ele apurados, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 4º Não se admitirão como fiadores, o sócio solidário, cotista ou comanditário de firma recorrente, bem assim as pessoas físicas ou jurídicas em débito para com a Fazenda Municipal."

Art. 20. Ficam revogados o inciso IV e o parágrafo 4º do artigo 155.

Art. 21. O artigo 156 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156. Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, assim como os produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços de qualquer natureza, mencionados no artigo 155, estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal da Prefeitura."

Art. 22. Ficam revogados o Capítulo V e o artigo 167 e parágrafo.

Art. 23. O § 3º do artigo 168 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O Imposto Territorial Urbano incide sobre os sítios de recreio, nos quais a eventual produção não se destine à comercialização."

Art. 24. Fica acrescentado o seguinte § 4º ao artigo 168:

"§ 4º O Imposto Territorial Urbano não incide sobre imóvel que, comprovadamente, seja utilizado na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, qualquer que seja sua localização e desde que tenha área superior a 1 (um) hectare."

Art. 25. O artigo 170 passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170 O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno."

Art. 26. Os §§ 1º e 2º do artigo 176 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Considera-se prédio, para efeito deste artigo, toda e qualquer edificação ou construção, seja qual for a sua denominação, forma, natureza, área uso ou destino.
§ 2º Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo 1º do artigo 168, deste Código, bem como lhe são extensivas as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º daquele artigo."

Art. 27. O artigo 177 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. O imposto será cobrado na base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§ 1º O Imposto Predial será cobrado com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando incidir sobre imóvel, já construído em área não edificada.
§ 2º O Imposto Predial será cobrado com redução de 50% (cinquenta por cento) quando incidir sobre:
a) imóvel destinado exclusivamente à produção industrial.
b) prédios tombados pela união, Estado ou Município."

Art. 28. O inciso II do § único do artigo 186 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Por empresas:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e
b) pessoa física que admita, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 5 (cinco) empregados que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador e/ou um ou mais profissionais da mesma qualificação do empregador."

Art. 29. O artigo 193 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 193. O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota percentuais, de acordo com a tabela anexa a este Código."

Art. 30. O artigo 195 e os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 195. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17, da lista de serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável da seguinte forma:
I - Até 5 (cinco) empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados:
a) 0,4 (quatro décimos) da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;
b) 0,2 (dois décimos) da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, sócio, empregado ou não.
II - Mais de 5 (cinco) empregados não qualificados, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados:
a) 0,4 (quatro décadas) da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;
b) 0,2 (dois décimos) da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, sócio, empregado ou não
c) 0,1 (um décimo) da UFPE por mês, em relação a cada empregado não qualificado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior".

Art. 31. Fica acrescentado ao artigo 195 o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às sociedades:
a) que prestem serviços previstos em a mais de um dos itens mencionados;
b) em que exista sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
c) em que exista sócio pessoa jurídica; e
d) que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste artigo."

Art. 32. O artigo 196 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os seus §§ 1º e :

"Art. 196. O contribuinte definido no artigo 186, inciso II, Letra "b", recolherá o imposto à razão de:
a) 0,4 (quatro décimos) da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, empregado ou não;
b) 0,2 (dois décimos da UFPE por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, empregado ou não; e
c) 0,1 (um décimo) da UFPE por mês, em relação a cada empregado não qualificado."

Art. 33. O inciso II do artigo 209 passa a vigorar coma seguinte redação:

"II - Serem omissos, inobservarem formalidades extrínsecas ou intrínsecas ou, ainda, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado."

Art. 34. Fica acrescido ao artigo 233 o parágrafo 3º:

"§ 3º Os pedidos de baixa só serão concedidos mediante comprovação do pagamento dos tributos municipais correspondentes ao último período de funcionamento, compreendido até a data da efetiva e comprovada cessação da atividade."

Art. 35. O artigo 241 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:

"Art. 241. A taxa de licença é devida em decorrência da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da Cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º No exercício da ação reguladora a que ser refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
a) o ramo ou a espécie de atividade a ser exercida;
b) a localização do negócio ou estabelecimento, se for o caso;
c) os benefícios resultantes para a comunidade.
§ 2º A taxa a que ser refere este artigo é devida por quem necessita de prévia Licença Municipal, na forma estabelecida neste Código."

Art. 36. O artigo 242 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242. As taxas de licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços de serviços, na jurisdição do Município;
II - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
III - Execução de obras particulares, inclusive arruamentos e loteamento;
IV - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
V - Publicidade."

Art. 37. O Título da Seção II, do Capítulo II, passa a ter a seguinte redação:

"Seção II - Da Taxa de Licença para localização de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio e Prestação de Serviços".

Art. 38. O artigo 244 passa ater a seguinte redação:

"Art. 244. O Pagamento da taxa de licença para fins de localização terá como base de cálculo a UFPE, conforme estipulado na tabela anexa ao Código Tributário Municipal, sendo devido:
I - Antes da abertura, ou exercício, quando se tratar de estabelecimentos novos ou de início de atividade profissional;
II - Antes da mudança de ramo de atividade ou de transferência de local;
III - Anualmente, por todos os estabelecimentos de produção, indústria, comércio e prestação de serviços."

Art. 39. Fica revogado o artigo 246 e seu parágrafo único.

Art. 40. O parágrafo 2º, do artigo 247, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem haver pago no prazo regulamentar a taxa anual de licença para fins de localização."

Art. 41. Fica revogado o artigo 248 e os seus parágrafos.

Art. 42. O artigo 251 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251. O alvará será intransferível e obrigatoriamente substituído sempre que houver qualquer alteração que modifique um ou mais de seus elementos característicos.
Parágrafo único. O pedido da substituição, na forma deste artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que se verificar a alteração, mediante o preenchimento de ficha idêntica à do pedido inicial, com inclusão dos novos dados."

Art. 43. Ficam revogados os artigos 266 e 267.

Art. 44. O artigo 273 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 273. Pela prestação de serviços de numeração de prédios, pela apreensão de depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, cemitério e de averbação, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - De numeração de prédios;
II - De apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias;
III - De alinhamento e nivelamento;
IV - De cemitério;
V - De averbação;
VI - De transferência de licença para feirantes;
VII - De alteração de escala para feirantes.
Parágrafo único. As taxas referidas no "caput" deste artigo terão sua base de cálculo e alíquota fixadas nas tabelas anexas a esta Lei."

Art. 45. O artigo 279 passa a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 279. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada mensalmente a razão de 3% (três por cento) da tarifa básica de energia elétrica para iluminação pública.
§ 1º O percentual a que se refere o "caput" deste artigo será revisto sempre que se tornar necessário, atendendo a condição essencial de que a arrecadação mensal da taxa seja, no mínimo, igual aos gastos da municipalidade com o consumo de energia elétrica.
§ 2º O valor referido neste artigo será reajustado, normalmente, nos períodos dos reajustamentos dos Serviços Públicos de Energia Elétrica local, tendo como coeficiente básico de atualização a variação ocorrida na tarifa para fornecimento de iluminação pública, fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério da Minas de Energia, e publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os pequenos consumidores residenciais monofásicos com consumo mensal de energia elétrica igual ou inferior a 30 (trinta) KWh."

Art. 46. O artigo 281 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 281. Ficam revogados os convênios assinados em 05 de dezembro de 1973 e 23 de janeiro de 1974 que serão substituídos a fim de adequá-los ao entendimento de seus objetivos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar novos contratos ou convênios com empresa concessionária dos serviços de distribuição e fornecimento de energia elétrica ao Município, regulamentando o assunto."

Art. 47. Fica revogado o artigo 289.

Art. 48. O artigo 290 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 290. Serão desprezadas as frações de centavos no cálculo de quaisquer tributos ou contribuições devidas ao Município de Petrópolis."

Art. 49. Ficam revogados os artigos 292 e 294.

Art. 50. O artigo 300 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 300. Fica mantida a Deliberação nº 168, de 11 de julho de 1950, revigorada pela Lei nº 4.038 de 08 de outubro de 1980."

Art. 51. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Petrópolis cujo valor será igual a 80% (oitenta por cento) do maior valor de referência baixado pelo Governo Federal, vigente em 31 de dezembro do exercício anterior, para cálculo das importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas ou a limites de faixas para fins de tributação.
   Parágrafo único. A Unidade Fiscal do Município de Petrópolis - UFPE - será baixada por Decreto do Prefeito, desprezadas a frações de centavos.

Art. 52. As tabelas para cobrança dos tributos a que se refere a Lei 3.970/78 passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 53. Os contribuintes autônomas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, regularmente inscritos no Cadastro Fiscal, ficam dispensados do pagamento do referido tributo, durante o período que, comprovadamente, estiverem em gozo do benefício auxílio-doença, concedido pelo INAMPS, desde que o prazo compreenda todo o exercício fiscal.

Art. 54. Fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante Decreto:
   I - Estabelecer as formas de organização e atualização:
      a) do Cadastro Imobiliário Fiscal e a Planta de Valores;
      b) do cadastro do imposto sobre serviços;
      c) do cadastro das taxas municipais.
   II - Conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, à vista de despacho fundamentado, obedecidos os preceitos fixados na Legislação Tributária Nacional;
   III - Celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, visando a prevenir ou terminar litígio, estipulando as condições e garantias necessárias à sua efetivação;
   IV - Firmar convênios para a permuta de informações cadastrais com entidades públicas, mediante delegação de poderes;
   V - Regulamentar as medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 55. Fica o Prefeito Municipal obrigado a expedir, por Decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, nos termos do art. 212 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 26 de setembro de 1983.

Paulo José Alves Rattes
Prefeito


Projeto de Lei nº GP/415 e CMP - 1104/83





TABELA I

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
Mensal
Anual
I
Atividades Autônomas    
  Prestação de serviços de caráter pessoal:    
     1 - Exercício de atividades manuais que não requeiram formação técnica  
0,5
     2 - Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica de nível médio.  
1,5
     3 - Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica universitária  
2,5
Nota: A taxação independente de escritório ou estabelecimento fixo

II
Outras Atividades  
     1 - Vendedores e distribuidores de jornais e revistas (exceto ambulantes)
0,5
     2 - Locadores de bicicletas
0,5
     3 - Engraxates (exceto ambulante) por cadeira
0,1
     4 - Locadores de bilhares, snookers e similares, por mesa ou aparelho, quando não se constituir atividade principal.
0,5
     5 - Salões cuja finalidade principal seja a exploração de mesas de bilhares, snookers, aparelhos de diversões eletrônicas ou não e similares por mesa ou aparelho, por mês.
0,3
     6 - Barbeiros, cabeleireiros, entendendo-se como tal o corte de barba e de cabelo, manicure ou pedicure, por cadeira, mesa ou aparelho:  
        a) na zona central
0,7
        b) nos bairros e distritos
0,4
     7 - Institutos de beleza, assim definidos como estabelecimentos destinados a maquilagem, massagens, tratamento de mãos e pés, limpeza de pele, lavagem, ondulação e corte de cabelo, por cadeira, banco ou aparelho, por mês:  
        a) na zona central
0,1
        b) nos bairros e distritos
0,05
     8 - Corretagem, representação, agenciamento, intermediação de:  
        a) bens imóveis, títulos quaisquer e fundo públicos (pessoas físicas)
2,0
        b) bens móveis, seguros, publicidades e outros (pessoas físicas)  
     9 - Outras atividades não especificadas ou não qualificáveis o item I, desta Tabela, por atividade  

III
Sobre a Receita Bruta Mensal
Alíquota percentual s/a receita bruta.
     1 - Prestação de serviços por pessoa jurídica com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos
5
     2 - Administração, exploração, locação e corretagem de bens imóveis de terceiros, exercida por pessoa jurídica
5
     3 - Execução de obras hidráulicas ou de construção civil.
2
     4 - Locação de bens móveis de qualquer natureza
5
     5 - Locação de espaço em bens imóveis, a título de estacionamento ou guarda de bens de qualquer natureza.
5
     6 - Serviços de transporte coletivo ou de carga prestados no Município.
5
     7 - Ensino de qualquer grau ou natureza
5
     8 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres
5
     9 - Hospitais, sanatórios, casas de saúde, maternidade, ambulatórios, pronto socorros, policlínicas, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5
     10 - Atividades de prestação de serviços por estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimento e financiamento, corretoras e distribuidoras de valores e bens, móveis ou imóveis, inclusive seguros, conforme definido em regulamento.
5
     11 - Exercício de funções práticas de diversões públicas, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como participantes ou prestadores de serviço desta natureza.
10
     12 - Vendedores de bilhetes de loteria federal, estadual e loteria esportiva federal
5
     13 - Organização, programação, assessoria, consultoria técnica financeira ou administrativa
5
     14 - Prestação de serviços não especificados
5


TABELA II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Natureza do Estabelecimento  
     1 - Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
0,45
     2 - Pessoas Jurídicas (exceto as mencionadas no item 3):  
        até 4 empregados
1
        de 5 a 10 empregados
1,5
        de 11 a 25 empregados
2,0
        de 26 a 50 empregados
3,0
        de 51 a 100 empregados
3,5
        de 101 a 250 empregados
4,0
        de 251 a 500 empregados
4,5
        acima de 500 empregados
5,0
     3 - Estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimento e financiamento, corretora e distribuidoras de valores e vens e supermercados e Shopping Centers
10,0


TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

 
Alíquota Percentual
 
%
 I - Para execução de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra
0,6%
 II - Prorrogação de Prazo  
Prorrogação de prazos para conclusão de quaisquer obras previstas no item I, cada prorrogação e sobre o valor da obra.
0,2%

NOTAS:
   1 - O valor das obras previstas no item I, será apurado de acordo com os custos unitários básicos fornecidos pelo Boletim Mensal da Associação Brasileira de Normas Técnicas obedecido o seguinte critério:
      a) Padrão especial: 100% do custo unitário  
      b) Padrão econômico: 75% do custo unitário  
      c) Padrão popular: 50% do custo unitário  
   2 - Quando se tratar de construções destinadas exclusivamente a fins industriais, ou educacionais, ou assistenciais, ou recreativas, ou turísticas, ou esportivas, as taxas constantes desta tabela serão cobradas com a redução de 75% (setenta e cinco por cento).  


TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Bombas e outros aparelhos para abastecimentos de veículos, por aparelho e por ano
1
II
Estantes, bancas ou mostruários, para venda de jornais e revistas, ou para exposição ou venda de mercadorias, obedecendo ao tipo aprovado pela Prefeitura e colocadas em locais por esta indicados, por metro quadrado e por ano
0,2
III
Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, por mesa, cada uma com até quatro cadeiras, por ano
1
IV
Caminhões-feira estacionados em locais permitidos pela Prefeitura, por mês
0,1
V
Barracas, pavilhões, corretos e construções semelhantes, devidamente aprovados pela Prefeitura, por dia e por metro quadrado da área ocupada
0,1
VI
Abertura de logradouro ou vias públicas para reparos da rede de água ou esgoto particulares
0,5
VII
Colocação de bancas nas margens dos rios para retirada de areia em locais permitidos pela Prefeitura, por banca e por mês.
0,5


TABELA V

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS  
     1 - Por emplacamento
0,3
II
TAXA DE APREENSÃO, ARRECADAÇÃO, REMOÇÃO OU DEPÓSITOS DE BENS E MERCADORIAS.  
     1 - Apreensão, arrecadação ou remoção de bens na via pública
0,5
     2 - apreensão de animais na via pública
0,5
     3 - Armazenamento por dia ou fração, no depósito municipal:  
        a) de veículos, por unidade
0,2
        b) de animal cavalar, nuar ou bovino por cabeça
0,3
        c) de caprino, ovino, suíno ou canino por cabeça
0,1
        d) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por m³ (metro cúbico) ou fração
0,1
III
TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO  
     1 - Alinhamento e nivelamento, por metro linear
0,05
Nota: Além das taxas será cobrado o custo das placas, as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais apreendidos, bem como as de transporte até o depósito, assim como as despesas com alimentação e transporte da turma de Campo quando for necessário.


TABELA VI

TAXAS DE CEMITÉRIO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
INUMAÇÕES:  
        a) Em sepultura rasa:  
     1 - Indigente
Isento
     2 - Adultos e infantes, por cinco anos
0,11
     3 - Fetos, por três anos
0,02
        b) Em carneiros, em todas as quadras:  
     1 - Adultos e infantes, por cinco anos
3
     2 - Fetos, por três anos
1,5
     3 - Em caráter perpétuo
20
        c) Em catacumba: (gavetões) por cinco anos
1,5
        d) Em carneiros, mausoléus ou capelas de uso já cedido
1
        e) Caixa de ossos
0,9
II
EXUMAÇÕES:  
        a) Sepultura rasa
0,5
        b)Carneiros, mausoléus ou capelas
1,5
        c) Catatumbas
1,5
Nota: não será devida a taxa quando a exumação for determinada pela autoridade policial ou judicial

III
PERPETUAÇÕES:  
  Perpetuações de carneiros em todas as quadras, após o período de aluguel
17
IV
UTILIZAÇÃO DE NICHOS:  
        a) Pelo prazo de dez anos
1
        b) Em caráter perpétuo
3
V
CONCESSÃO DO DIRETO DE USO DE ÁREAS DE TERRAS:  
  Para construção de mausoléu ou capela, por metro quadrado
10
VI
TRANSLADAÇÃO
3
VII
LICENÇA PARA OBRAS EM SEPULTURAS:  
  Permissão para construção e capelas, carneiros, mausoléus, colocação de inscrição e execução de obras de conservação e embelezamento
0,2


TABELA VII

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
COMÉRCIO EVENTUAL  
     1 - No 1º Distrito, por dia
0,15
     2 - Nos demais distritos, por dia
0,075
II
COMÉRCIO AMBULANTE:  
     1 - Quando a atividade for exercida com auxílio de veículos, tabuleiros ou semelhante, por ano
0,75
III
ATIVIDADES DE FEIRANTES:  
     1 - Produtores
0,5
     2 - Intermediários - varejistas
3
     3 - Intermediários - atacadistas
5
IV
TRANSFERÊNCIA DAS FEIRAS LIVRES:  
     1 - De licença para o exercício de atividade, por metro quadrado de área ocupada
1
     2 - De alteração de escala, por mudança efetuada e por metro quadrado de área ocupada.
0,1


TABELA VIII

TAXA DE AVERBAÇÃO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Imóveis, por unidade:
1,0
Nota: Os imóveis não edificados cujo valor de transação seja de até 70 UFPE e os imóveis edificados cujo valor seja até 180 UFPE, ficam isentos do pagamento da taxa.

TABELA IX (Esta Tabela foi revogada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1989).


TABELA X

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Luminosos indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade
0,3
II
Outros engenhos luminosos ou iluminados por m² ou fração
0,4
III
Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês
1
IV
Painéis pintados, por m² ou fração
0,3
V
Anúncios em folhetos ou programa distribuindo em mãos, a domicílio ou em recinto fechado quando permitido, por dia
0,5
VI
Faixas, em logradouro público, quando permitidas, por dia.
0,5
VII
Propaganda sonora, feita em logradouro público, por dia
1
VIII
Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e não prevista nesta Tabela por unidade ou por dia
0,3


TABELA XI

TAXA DE EXPEDIENTE E REGIMENTO DE CUSTAS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
1
Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou pedido de reconsideração
0,5
2
Vistoria Parcial ou final em obra licenciada, por unidade
0,4
3
Vistoria administrativa
1
4
Certidões:  
     a) por página
0,3
     b) busca por ano, além da alínea "a"
0,02
     c) de quitação ou negativa, por unidade
0,15
     d) de averbação de imóveis
0,3
     e) de baixa de inscrição
0,15
     f) de construção
0,3
5
Consulta Prévia:  
     a) desmembramento, remembramento, conjuntos habitacionais, prédios de habitação coletiva com mais de 100 unidades
0,5
     b) loteamento e condomínio:  
         50.000m²
1,5
        de 50.001 a 200.000m²
1,8
        de 200.001 a 500.000m²
2,1
        acima de 500.00m²
2,4
     c) Vila:  
        até 5.000m²
1,0
        de 5.001 a 10.000m²
1,4
        de 10.001 a 20.000m²
1,8
        acima de 20.000m²
2,2
6
Atestado de qualquer natureza
0,3
7
Concessões:  
  Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal
0,3
8
Títulos declaratório de utilidade pública
0,3
9
Cópias, por página
0,1
10
Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte
0,3
11
Retificação de lançamentos
0,1
12
Segunda via de alvará
0,3
13
Segunda via de certificado de inscrição
0,04
14
Apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades
0,045
15
Cópias de plantas e mapas, por m²
0,15
Nota: A cobrança da taxa a que se refere o item 1 só é cabível quando o fisco municipal proceder efetivamente à diligência externa.