A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.008 DE 23 DE AGOSTO DE 2003:
Art. 1º O art. 111 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. Por deixar de cumprir quaisquer outras obrigações acessórias estabelecidas neste Código, em seu Regulamento e ou em qualquer outro ato administrativo emanado de autoridade competente, será aplicada a multa de 05 (cinco) UFPE por fração ou mês, limitada a 30 (trinta) UFPE."
Art. 2º O art. 293 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 293. O imposto que recai sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, poderá receber um desconto de até 10% (dez por cento), quando for pago de uma só vez e dentro do prazo fixado no Calendário Fiscal a partir do Exercício de 2010.
Art. 3º Os itens 1, 4, 6A, 7, 24, 45, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Tabela I, anexa à Lei nº 5.942/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 |
Médicos, inclusive laboratórios de análises clínicas, clínicas sem leito, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres |
2% |
4 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, protéticos (prótese dentária) |
2% |
6A |
Planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa incluída no item 2 desta Tabela, desde que o serviço figure como objetivo da empresa |
2% |
7 |
Médicos veterinários |
2% |
24 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
2% |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, planos de previdência privada ou títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
2% |
51 |
Agentes de propriedade industrial |
2% |
87 |
Advogados |
2% |
88 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos |
2% |
89 |
Dentistas |
2% |
90 |
Economistas |
2% |
91 |
Psicólogos |
2% |
Art. 4º Os tributos municipais poderão ser objeto da compensação tributária prevista no Código Tributário Nacional, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) a compensação se dê entre tributos da mesma espécie e no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes;
b) seja comunicada à Secretaria de Fazenda através de demonstração fiscal e prova de recolhimento.
Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 6.304, de 02.12.2005 - D.O.M. 03.12.2005)
Art. 6º Fica o Secretário de Fazenda autorizado a baixar atos administrativos, visando à compensação dos créditos apurados de dezembro de 2002 a agosto de 2003, dos contribuintes que sofreram retenção nos termos dos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91.
Parágrafo único. A compensação prevista neste artigo poderá ser parcelada em até 04 (quatro) vezes mensais e sucessivas, tanto a favor do fisco municipal quanto do contribuinte.
Art. 7º Poderá ser efetuada a compensação de crédito, na hipótese do artigo 73 do Código Tributário Municipal, desde que, após ouvidos os órgãos pertinentes e autorização da Secretaria de Fazenda, seja celebrado encontro de contas e formalizado termo de ajuste junto a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. A formalização do termo de ajuste importa para o contribuinte, em renúncia as instâncias administrativas ou desistências de eventuais recursos em quaisquer esferas.
Art. 8º Fica convalidada a Resolução nº 07/03, da Secretaria de Fazenda, estendidos os seus efeitos até 31 de julho de 2003.
Art. 9º Em atendimento ao art. 10 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, fica revogado o art. 195 do Código Tributário Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 23 de agosto de 2003.
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Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP 638/03-CMP 1470/03
Autor: Prefeito Municipal