A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 4.789 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990:
I - "Art. 55. ...
I - ...
II - ...
III - A quantia devida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou Contrato;
IV - O número do processo administrativo de que se origina o crédito municipal, sendo o caso, e a data em que foi inscrita.
Parágrafo único. A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do número do livro e da folha de inscrição."
II - "Art. 112. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação, podendo a autoridade competente estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que:
I - ...
II - ...
III - Quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras, de interesse do fisco."
III - "Art. 115. A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação."
IV - "Art. 143. O recurso voluntário será dirigido ao julgador de Primeira Instância, que remeterá à Instância Superior, desde que assegurada a execução, seja pelo depósito das quantias fixadas na decisão recorrida, em espécie ou Unidades Fiscais do Município de Petrópolis (UFPE's), seja pela prestação de fiança idônea.
§ 1º Quando o valor da condenação for inferior a 5 (cinco) UFPE's, o recurso será recebido sem o depósito da quantia fixada na decisão recorrida.
§ 2º ....
§ 3º ...
§ 4º ...
V - "Art. 160. ...
§ 1º ...
§ 2º As averbações de que trata o parágrafo anterior deverão ser promovidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias da transcrição, sob pena de multa equivalente a 0,5 UFPE."
VI - "Art. 177 da Lei nº 3.970/78, alterado pela Lei nº 4.680/89:
- O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel."
VII - "Parágrafo único do art. 188, alterado pela Lei nº 4.680/89:
- Não se aplica o disposto nos artigos 187 e 188, quando a sub-empreitada se referir a:
I - ...
II - Serviços paralelos às obras hidráulicas ou de construção civil, tributadas na alíquota de 6% (seis por cento), conforme item 35 da Lista de Serviços e constante da Tabela."
VIII - "Art. 189. ...
Parágrafo único. Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, o usuário dos serviços deverá reter 6% (seis por cento) do total pago e recolhê-los aos cofres municipais."
IX - "Art. 195 da Lei nº 3.970/78, alterado pelas Leis nºs 4.167/83 e 4.680/89:
- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 21, 46, 47, 82, 83, 84, 85 e 86 do artigo 182 - Lista de Serviços, forem prestados por sociedades uni-profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável, na seguinte forma:
I - Até 02 (dois) empregados não qualificados, multiplicados pelo numero de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados ou não;
a) 0,6 (seis décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;
b) 0,4 (quatro décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, sócio, empregado ou não;
II - Mais de 02 (dois) empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios, empregados ou não;
a) 0,6 (seis décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;
b) 0,4 (quatro décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional de nível técnico, sócio, empregado ou não;
c) 0,2 (dois décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada empregado não qualificado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior."
X - "Art. 196 da Lei nº 3.970/78, alterada pela Lei nº 4.167/83:
- O contribuinte definido no artigo 186, inciso II, letra "b", recolherá o imposto à razão de:
a) 0,6 (seis décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado de nível superior, empregado ou não;
b) 0,4 (quatro décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado de nível técnico, empregado ou não;
c) 0,2 (dois décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada empregado não qualificado."
XI - "Art. 200. Na prestação de serviços a que se referem os itens 28 e 30 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I - ...
II - ...
§ 1º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
§ 2º ...
a) ...
b) ...
c) ...
§ 3º ...
a) ...
b) ...
XII - "Art. 233 da Lei nº 3.970/78, alterado pelas Leis nºs 4.167/83 e 4.680/89:
...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Os pedidos de baixa só serão concedidos mediante comprovação do pagamento dos tributos municipais, correspondentes ao último período de funcionamento, compreendido até a data de efetiva e comprovada cessação da atividade.
§ 4º Será publicada através de Edital, a relação das inscrições canceladas, podendo o contribuinte solicitar sua reativação, de imediato ou requerer a baixa de inscrição."
XIII - "Art. 247. ...
§ 1º ...
§ 2º (alterado pela Lei nº 4.167/83).
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º A licença poderás ser cassada, a qualquer tempo, pela repartição competente, sempre que o exercício da atividade ou funcionamento e instalação do estabelecimento passe a inexistir nas condições de legitimaram a sua concessão ou violar as posturas municipais.
§ 6º O mesmo ocorre quando o local for objeto de obras públicas e houver a Municipalidade se imitado na posse do imóvel.
§ 7º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores importará em infração passível das sanções previstas neste Código."
XIV - "Art. 249. A taxa de licença será devida no decorrer do exercício financeiro, e a incidência da taxa será cobrada a partir do trimestre em que constar o início previsto no Contrato Social."
XV - "Art. 283. ...
Parágrafo único. São isentos da taxa, se o seu conteúdo não contiver caráter publicitário:
I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, e bem assim as de rumo e direção de vias e logradouros públicos, bem como as indicações de endereços, telefones e atividades, afixados no estabelecimento a que se referirem."
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 27 de dezembro de 1990.
Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito
Autor: Prefeito
GP/806
C.M.P./207/90
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO S/ SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Atividades Autônomas | |||
- Prestação de serviços de caráter pessoal | |||
1 - ....... | |||
2 - ....... | |||
3 - ....... | |||
Nota: ....... | |||
Outras Atividades | |||
1 - ...... | |||
2 - ...... | |||
3 - ...... | |||
4 - ...... | |||
5 - ...... | |||
6 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, por cadeira, mesa ou aparelho (Pessoa Física): | |||
a) na zona central | |||
b) nos bairros e distritos | |||
7 - Salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, por cadeira, banco, mesa ou aparelho (Pessoa Jurídica): | |||
a) na zona central | |||
b) nos bairros e distritos | |||
8 - ...... | |||
a) ...... | |||
b) ...... | |||
9 - ...... |
Sobre a receita bruta mensal | ||
1 - ...... | ||
2 - ...... | ||
3 - Execução de obras hidráulicas ou de construção civil e outras semelhantes, bem como os serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados), reparação de estradas, pontes e congêneres | ||
4 - ...... | ||
5 - ...... | ||
6 - Serviços de transporte coletivo ou de carga, prestados no Município | ||
7 - ...... | ||
8 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres | ||
9 - Hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, maternidades, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, policlínicas, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica | ||
10 - ...... | ||
11 - ...... | ||
12 - ...... | ||
13 - ..... | ||
14 - Serviços de processamento de dados, micro-filmagem, consultoria, assessoria e assistência técnica na área de informática | ||
15 - Prestação de serviços não especificados nos itens anteriores, prestados por empresas ou profissionais |
TABELA II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO
Natureza do Estabelecimento | ||
1 - ...... | ||
2 - Pessoas Jurídicas: | ||
a) ...... | ||
b) Produção Agropecuária | ||
c) Comércio e Serviços (exceto estabelecimentos) |
TABELA VI
DAS TAXAS DE CEMITÉRIO
Inumações | ||
a) em sepultura rasa: | ||
1 - indigentes | ||
2 - adultos e infantes, por três anos | ||
3 - fetos, por três anos | ||
b) em carneiros, em todas as quadras: | ||
1 - adultos e infantes, por três anos | ||
2 - fetos, por três anos | ||
3 - ...... | ||
c) em catacumbas, (gavetões) por três anos | ||
d) em carneiros, mausoléus ou capelas de uso já cedido | ||
e) ...... | ||
Exumações | ||
a) ...... | ||
b) ...... | ||
c) ...... | ||
Nota: ...... | ||
Perpetuações | ||
.......... | ||
Utilização de Nichos | ||
a) ...... | ||
b) ...... | ||
c) ...... | ||
Concessões do direito de uso de áreas de terras | ||
a) ...... | ||
b) ...... | ||
Transladação | ||
Licença para obras em sepulturas | ||
a) para reforma em pó de pedra | ||
b) para construção em pó de pedra | ||
c) para reforma em mármore, granito, cerâmicas e outros | ||
d) permissão para construção de capelas, mausoléus e execução de obras de conservação e embelezamento | ||
e) colocação de inscrição | ||
Diversos | ||
a) ...... | ||
b) ...... |
TABELA VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE, FEIRANTE E DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO
Comércio Eventual | ||
1 - ...... | ||
2 - ...... | ||
Comércio Ambulante | ||
1 - ...... | ||
2 - ...... | ||
Comércio de Rudimentar Organização | ||
1 - ...... | ||
2 - ...... | ||
Atividades de Feirantes | ||
1 - Intermediários - varejistas | ||
2 - Intermediários - atacadistas | ||
3 - Alteração de escala, por mudança efetuada e por metro quadrado de área ocupada |
TABELA VIII
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Imóvel Residencial | ||
...... | ||
Imóvel Comercial | ||
...... | ||
Imóvel Industrial | ||
...... | ||
Imóvel Hospitalar e Congêneres | ||
......... | ||
Feirantes, parques, circos e exposições, por m², e por mês |
Nota: ...... |
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
Luminosos indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade, por ano | ||
Outros engenhos luminosos ou iluminados, por m² ou fração | ||
Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês | ||
Painéis pintados, por m² ou fração | ||
Anúncios em folhetos ou programa distribuídos em mãos, a domicílio ou em recinto fechado, quando permitido, por dia | ||
Faixas, em logradouro público, quando permitido, por dia | ||
Anúncios em veículos: de transporte de passageiros e carga, como em veículos de propulsão humana ou tração animal, por anúncio, por mês ou fração do mês | ||
Propaganda sonora, feita em logradouro público, por dia | ||
Faixa rebocada por aviões, por dia | ||
Balões, bóias ou flutuantes, por unidade, por mês ou fração do mês | ||
Anúncios provisórios com dizeres "Aluga-se" ou "Vende-se", exceto quando feitos pelo proprietário do imóvel, por anúncio | ||
Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e, não prevista nesta Tabela, por unidade ou por dia |
Nota: o metro quadrado de incidência, para efeito de base de cálculo para a cobrança da taxa devida, será a totalidade do espaço métrico do engenho de publicidade objeto da licença. |
TABELA X
DA TAXA DE EXPEDIENTE E DO REGIMENTO DE CUSTAS
Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou pedidos de reconsideração | ||
Vistoria parcial ou final, em obras licenciadas, por unidade | ||
Vistoria administrativa | ||
Certidões: | ||
a) por página | ||
b) busca por ano, além da alínea "a" | ||
c) de quitação ou negatividade, por unidade | ||
d) de averbação de Imóveis | ||
e) de baixa de inscrição | ||
f) de construção | ||
g) de lançamento, por unidade | ||
Consulta Prévia: | ||
a) desmembramento, remembramento, conjuntos habitacionais, prédios de habitação coletiva com mais de 100 unidades | ||
b) loteamento e condomínio: | ||
- até 50.000m² | ||
- ...... | ||
- ...... | ||
- ...... | ||
c) vila: | ||
- ...... | ||
- ...... | ||
- ...... | ||
- ...... | ||
Atestado de qualquer natureza | ||
Concessões: | ||
Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal | ||
Título declaratório de utilidade pública | ||
Cópias, por página | ||
Edital expedido a requerimento ou interesse do contribuinte | ||
Retificação de lançamento | ||
Segunda via de Alvará | ||
Segunda via do Certificado de Inscrição | ||
Apresentação de petição, documentos, às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades | ||
Cópias de plantas e mapas, por m² | ||
Averbação de Imóveis, por unidade | ||
Desarquivamento de processo, a pedido da parte interessada | ||
Contratos e prorrogações de contratos | ||
Inscrição para concurso público, por candidato | ||
Lavratura de termos ou contratos de qualquer natureza, em processo administrativo ou livros do Município, por página |
Nota: a cobrança da taxa, a que se refere o item I, só é cabível quando o fisco Municipal proceder, efetivamente à diligência externa. |