A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.789 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990:


Art. 1º Os artigos, parágrafos e incisos da Lei nº 3.970/78, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 55. ...
I - ...
II - ...
III - A quantia devida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou Contrato;
IV - O número do processo administrativo de que se origina o crédito municipal, sendo o caso, e a data em que foi inscrita.
Parágrafo único. A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do número do livro e da folha de inscrição."
II - "Art. 112. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação, podendo a autoridade competente estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que:
I - ...
II - ...
III - Quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras, de interesse do fisco."
III - "Art. 115. A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação."
IV - "Art. 143. O recurso voluntário será dirigido ao julgador de Primeira Instância, que remeterá à Instância Superior, desde que assegurada a execução, seja pelo depósito das quantias fixadas na decisão recorrida, em espécie ou Unidades Fiscais do Município de Petrópolis (UFPE's), seja pela prestação de fiança idônea.
§ 1º Quando o valor da condenação for inferior a 5 (cinco) UFPE's, o recurso será recebido sem o depósito da quantia fixada na decisão recorrida.
§ 2º ....
§ 3º ...
§ 4º ...
V - "Art. 160. ...
§ 1º ...
§ 2º As averbações de que trata o parágrafo anterior deverão ser promovidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias da transcrição, sob pena de multa equivalente a 0,5 UFPE."
VI - "Art. 177 da Lei nº 3.970/78, alterado pela Lei nº 4.680/89:
- O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel."
VII - "Parágrafo único do art. 188, alterado pela Lei nº 4.680/89:
- Não se aplica o disposto nos artigos 187 e 188, quando a sub-empreitada se referir a:
I - ...
II - Serviços paralelos às obras hidráulicas ou de construção civil, tributadas na alíquota de 6% (seis por cento), conforme item 35 da Lista de Serviços e constante da Tabela."
VIII - "Art. 189. ...
Parágrafo único. Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, o usuário dos serviços deverá reter 6% (seis por cento) do total pago e recolhê-los aos cofres municipais."
IX - "Art. 195 da Lei nº 3.970/78, alterado pelas Leis nºs 4.167/83 e 4.680/89:
- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 21, 46, 47, 82, 83, 84, 85 e 86 do artigo 182 - Lista de Serviços, forem prestados por sociedades uni-profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável, na seguinte forma:
I - Até 02 (dois) empregados não qualificados, multiplicados pelo numero de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados ou não;
a) 0,6 (seis décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;
b) 0,4 (quatro décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível técnico, sócio, empregado ou não;
II - Mais de 02 (dois) empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios, empregados ou não;
a) 0,6 (seis décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado, de nível superior, sócio, empregado ou não;
b) 0,4 (quatro décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional de nível técnico, sócio, empregado ou não;
c) 0,2 (dois décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada empregado não qualificado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior."
X - "Art. 196 da Lei nº 3.970/78, alterada pela Lei nº 4.167/83:
- O contribuinte definido no artigo 186, inciso II, letra "b", recolherá o imposto à razão de:
a) 0,6 (seis décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado de nível superior, empregado ou não;
b) 0,4 (quatro décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada profissional habilitado de nível técnico, empregado ou não;
c) 0,2 (dois décimos) da UFPE, por mês, em relação a cada empregado não qualificado."
XI - "Art. 200. Na prestação de serviços a que se referem os itens 28 e 30 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I - ...
II - ...
§ 1º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
§ 2º ...
a) ...
b) ...
c) ...
§ 3º ...
a) ...
b) ...
XII - "Art. 233 da Lei nº 3.970/78, alterado pelas Leis nºs 4.167/83 e 4.680/89:
...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Os pedidos de baixa só serão concedidos mediante comprovação do pagamento dos tributos municipais, correspondentes ao último período de funcionamento, compreendido até a data de efetiva e comprovada cessação da atividade.
§ 4º Será publicada através de Edital, a relação das inscrições canceladas, podendo o contribuinte solicitar sua reativação, de imediato ou requerer a baixa de inscrição."
XIII - "Art. 247. ...
§ 1º ...
§ 2º (alterado pela Lei nº 4.167/83).
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º A licença poderás ser cassada, a qualquer tempo, pela repartição competente, sempre que o exercício da atividade ou funcionamento e instalação do estabelecimento passe a inexistir nas condições de legitimaram a sua concessão ou violar as posturas municipais.
§ 6º O mesmo ocorre quando o local for objeto de obras públicas e houver a Municipalidade se imitado na posse do imóvel.
§ 7º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores importará em infração passível das sanções previstas neste Código."
XIV - "Art. 249. A taxa de licença será devida no decorrer do exercício financeiro, e a incidência da taxa será cobrada a partir do trimestre em que constar o início previsto no Contrato Social."
XV - "Art. 283. ...
Parágrafo único. São isentos da taxa, se o seu conteúdo não contiver caráter publicitário:
I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, e bem assim as de rumo e direção de vias e logradouros públicos, bem como as indicações de endereços, telefones e atividades, afixados no estabelecimento a que se referirem."

Art. 2º Fica revogado o item 4, do art. 112, na forma como foi alterado pela Lei nº 4.680, de 19 de dezembro de 1989, bem como o item V, da Tabela VII.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 27 de dezembro de 1990.


Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito


Autor: Prefeito
GP/806
C.M.P./207/90






TABELA I

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO S/ SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Atividades Autônomas
Mensal
Anual
  - Prestação de serviços de caráter pessoal    
     1 - .......    
     2 - .......    
     3 - .......    
  Nota: .......    
II
Outras Atividades    
     1 - ......    
     2 - ......    
     3 - ......    
     4 - ......    
     5 - ......    
     6 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, por cadeira, mesa ou aparelho (Pessoa Física):    
        a) na zona central  
1,0
        b) nos bairros e distritos  
0,8
     7 - Salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, por cadeira, banco, mesa ou aparelho (Pessoa Jurídica):    
        a) na zona central
0,3
 
        b) nos bairros e distritos
0,2
 
     8 - ......    
        a) ......    
        b) ......    
     9 - ......    


III
Sobre a receita bruta mensal
Alíquota percentual s/ a receita bruta
     1 - ......  
     2 - ......  
     3 - Execução de obras hidráulicas ou de construção civil e outras semelhantes, bem como os serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados), reparação de estradas, pontes e congêneres
3%
     4 - ......  
     5 - ......  
     6 - Serviços de transporte coletivo ou de carga, prestados no Município
6%
     7 - ......  
     8 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres
6%
     9 - Hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, maternidades, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, policlínicas, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica
6%
     10 - ......  
     11 - ......  
     12 - ......  
     13 - .....  
     14 - Serviços de processamento de dados, micro-filmagem, consultoria, assessoria e assistência técnica na área de informática
4%
     15 - Prestação de serviços não especificados nos itens anteriores, prestados por empresas ou profissionais
6%

TABELA II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Natureza do Estabelecimento  
     1 - ......  
     2 - Pessoas Jurídicas:  
        a) ......  
        b) Produção Agropecuária
4,0
        c) Comércio e Serviços (exceto estabelecimentos)
4,0

TABELA VI

DAS TAXAS DE CEMITÉRIO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Inumações  
        a) em sepultura rasa:  
     1 - indigentes
Isento
     2 - adultos e infantes, por três anos  
     3 - fetos, por três anos  
        b) em carneiros, em todas as quadras:  
     1 - adultos e infantes, por três anos  
     2 - fetos, por três anos  
     3 - ......  
        c) em catacumbas, (gavetões) por três anos
1,5
        d) em carneiros, mausoléus ou capelas de uso já cedido
1,0
        e) ......  
II
Exumações  
        a) ......  
        b) ......  
        c) ......  
  Nota: ......  
III
Perpetuações  
  ..........  
IV
Utilização de Nichos  
        a) ......  
        b) ......  
        c) ......  
V
Concessões do direito de uso de áreas de terras  
        a) ......  
        b) ......  
VI
Transladação  
VII
Licença para obras em sepulturas  
        a) para reforma em pó de pedra
0,4
        b) para construção em pó de pedra
0,7
        c) para reforma em mármore, granito, cerâmicas e outros
1,2
        d) permissão para construção de capelas, mausoléus e execução de obras de conservação e embelezamento
1,8
        e) colocação de inscrição
0,2
VIII
Diversos  
        a) ......  
        b) ......  


TABELA VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE, FEIRANTE E DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Comércio Eventual  
     1 - ......  
     2 - ......  
II
Comércio Ambulante  
     1 - ......  
     2 - ......  
III
Comércio de Rudimentar Organização  
     1 - ......  
     2 - ......  
IV
Atividades de Feirantes  
     1 - Intermediários - varejistas
3,0
     2 - Intermediários - atacadistas
5,0
     3 - Alteração de escala, por mudança efetuada e por metro quadrado de área ocupada
0,1


TABELA VIII

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

ITENS
DISCRIMINAÇÃO (ÁREA CONSTRUÍDA
UFPE
I
Imóvel Residencial  
  ......  
II
Imóvel Comercial  
  ......  
III
Imóvel Industrial  
  ......  
IV
Imóvel Hospitalar e Congêneres  
  .........  
V
Feirantes, parques, circos e exposições, por m², e por mês
0,03
Nota: ......


TABELA IX

DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Luminosos indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade, por ano
0,2
II
Outros engenhos luminosos ou iluminados, por m² ou fração
0,3
III
Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês
0,8
IV
Painéis pintados, por m² ou fração
0,2
V
Anúncios em folhetos ou programa distribuídos em mãos, a domicílio ou em recinto fechado, quando permitido, por dia
0,5
VI
Faixas, em logradouro público, quando permitido, por dia
0,3
VII
Anúncios em veículos: de transporte de passageiros e carga, como em veículos de propulsão humana ou tração animal, por anúncio, por mês ou fração do mês
0,2
VIII
Propaganda sonora, feita em logradouro público, por dia
0,8
IX
Faixa rebocada por aviões, por dia
0,8
X
Balões, bóias ou flutuantes, por unidade, por mês ou fração do mês
0,5
XI
Anúncios provisórios com dizeres "Aluga-se" ou "Vende-se", exceto quando feitos pelo proprietário do imóvel, por anúncio
0,1
XII
Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e, não prevista nesta Tabela, por unidade ou por dia
0,3
Nota: o metro quadrado de incidência, para efeito de base de cálculo para a cobrança da taxa devida, será a totalidade do espaço métrico do engenho de publicidade objeto da licença.


TABELA X

DA TAXA DE EXPEDIENTE E DO REGIMENTO DE CUSTAS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou pedidos de reconsideração  
II
Vistoria parcial ou final, em obras licenciadas, por unidade  
III
Vistoria administrativa  
IV
Certidões:  
        a) por página
0,2
        b) busca por ano, além da alínea "a"
0,02
        c) de quitação ou negatividade, por unidade
0,15
        d) de averbação de Imóveis
0,2
        e) de baixa de inscrição
0,15
        f) de construção
0,3
        g) de lançamento, por unidade
0,3
V
Consulta Prévia:  
        a) desmembramento, remembramento, conjuntos habitacionais, prédios de habitação coletiva com mais de 100 unidades  
        b) loteamento e condomínio:  
  - até 50.000m²  
  - ......  
  - ......  
  - ......  
        c) vila:  
  - ......  
  - ......  
  - ......  
  - ......  
VI
Atestado de qualquer natureza
0,3
VII
Concessões:  
  Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal
0,3
VIII
Título declaratório de utilidade pública
0,3
IX
Cópias, por página
0,002
X
Edital expedido a requerimento ou interesse do contribuinte
0,4
XI
Retificação de lançamento
0,1
XII
Segunda via de Alvará
0,4
XIII
Segunda via do Certificado de Inscrição
0,08
XIV
Apresentação de petição, documentos, às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades
0,15
XV
Cópias de plantas e mapas, por m²
0,15
XVI
Averbação de Imóveis, por unidade
0,3
XVII
Desarquivamento de processo, a pedido da parte interessada
0,15
XVIII
Contratos e prorrogações de contratos
0,5
XIX
Inscrição para concurso público, por candidato  
XX
Lavratura de termos ou contratos de qualquer natureza, em processo administrativo ou livros do Município, por página
0,2
Nota: a cobrança da taxa, a que se refere o item I, só é cabível quando o fisco Municipal proceder, efetivamente à diligência externa.