Tabela para Lançamento e Cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
| Notas: 1. A taxação independe de escritório ou estabelecimento fixo. 2. O art. 5º da Lei nº 5.425/98 facultou aos autônomos referidos no nº 1 da Tabela, desde que tenham como ponto de referência a própria residência, a inscrição junto ao departamento próprio da Secretaria de Fazenda, isentou-os, a partir do exercício de 1999, do recolhimento do ISS e remiu débitos contra eles existentes. |
ANUAL |
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| Vendedores e distribuidores de jornais e revistas (exceto ambulantes). | ||
| Locadores de bicicletas. | ||
| Engraxates (exceto ambulantes) por cadeira | ||
| Locadores de bilhares, snoockers e similares, por mesa ou aparelho, quando não se constituir atividade principal. | ||
| Salões cuja finalidade principal seja a exploração de mesa de bilhares, snoockers aparelhos de diversões eletrônicas ou não, e similares, por mesa ou aparelho, por mês. | ||
| Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, por cadeira, mesa ou aparelho (Pessoa Física): a) na Zona Central; b) nos bairros e distritos. |
0,8 |
|
| Salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, por cadeira, banco, mesa ou aparelho (Pessoa Jurídica): a) na Zona Central; b) nos bairros e distritos. |
0,2 |
|
| Corretagem, representação, agenciamento, intermediação de: a) bens imóveis, títulos quaisquer e fundos públicos (Pessoas Físicas); b) bens móveis, seguros, publicidade e outros (Pessoas Físicas). |
2,0 |
|
| Outras atividades não especificadas ou não qualificáveis no item I, desta Tabela, por atividade. |
| NOTA: A Lei nº 5.425/98 isentou do ISS ou distribuidores de jornais, revistas e periódicos. |
| NOTA: A Lei nº 5.425/98 foi adequada nos itens que se referiam a alíquota de 0,5%, que encontravam-se em contradição com a Emenda Constitucional nº 037 de 12 de junho de 2002, que em seu artigo 88 fixa alíquota mínima de 2% para Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. |
Tabela para Lançamento e Cobrança do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
| ATIVIDADES AUTÔNOMAS | ||
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PESSOAL: | ||
| 1 - Exercício de atividades manuais que não requeiram formação técnica | ||
| 2 - Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica de nível médio | ||
| 3 - Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica universitária |
| NOTA: a taxação independe de escritório ou estabelecimento fixo. |
DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO
| Natureza do Estabelecimento | ||
| Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a Registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas | ||
| Pessoas Jurídicas: | ||
| a) Indústria: | ||
| Porte pequeno (até 10 empregados) | ||
| (mais de 10 até 50 empregados) | ||
| Porte médio (de 51 a 150 empregados) | ||
| Porte grande (acima de 150 empregados) | ||
| b) Produção Agropecuária | ||
| c) Comércio e Serviços | ||
| Exceto: | ||
| Cinemas, teatros, boates e similares, jogos eletrônicos, bilhar, boliche, restaurante, churrascaria e similares, empresas de transporte rodoviário, estacionamento de veículos, magazines, revendedor autorizado de veículos automotores, transporte de valores, serviços de segurança e vigilância, padaria e confeitaria, sapataria, farmácia e drogaria, tecidos, eletrodomésticos, móveis, material elétrico, material de construção, ferragens e louças, importadora, peças e acessórios, tintas e derivados, agência de automóveis, casas lotéricas, clínica médica, clínica odontológica, clínica veterinária, clínica radiológica, laboratórios de análise e eletricidade médica, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso, radiodifusão e empresas de construção civil e hidráulica | ||
| Postos de revenda de combustíveis, depósitos de combustíveis e congêneres, hotéis, motéis, hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros | ||
| Estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimentos e financia mentos, corretora e distribuidora de valores e bens, instituição de seguros e resseguros e corretagem de seguros e supermercados. | ||
| Atividades esporáticas de diversões públicas: | ||
| Período máximo de 7 dias | ||
| Mais de 7 dias até 30 dias |
| (A redução aqui mencionada foi revogada de acordo com o art. 4º da Lei Municipal 5.425, de 16.10.1998 - Pub. 17.10.1998). |
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
| Estantes, bancas ou mostruários, para venda de jornais e revistas ou, para exposição ou venda de mercadorias, obedecendo ao tipo aprovado pela Prefeitura e, colocadas em locais por esta indicados, por metro quadrado e por ano | ||
| Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, por mesa, cada uma com até quatro cadeiras, por ano | ||
| Caminhões-feira estacionados em locais permitidos pela Prefeitura, por mês | ||
| Barracas, pavilhões, coretos e construções semelhantes, devidamente aprovadas pela Prefeitura, por dia e, por metro quadrado de área ocupada | ||
| Abertura de logradouro ou vias públicas, para reparação da rede de água ou, esgotos particulares | ||
| Ocupação de terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal, quando autorizada, por metro quadrado de área ocupada, por ano | ||
| "Trailers" ou reboques, por metro quadrado de área ocupada, por mês | ||
| Espaço ocupado por feirantes com barraca ou tabuleiro, por metro quadrado de área ocupada, por ano | ||
| Espaço ocupado por andaimes ou tapumes, por obras licenciadas, por mês | ||
| Cabines de postos de atendimentos bancário eletrônico, por metro quadrado de área ocupada, por ano |
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
| 1 por emplacamento | ||
| 1 Apreensão, arrecadação ou remoção de bens na via pública | ||
| 2 Apreensão de animais na via pública | ||
| 3 Armazenamento, por dia ou, fração no depósito municipal: | ||
| a) de veículos, por unidade | ||
| b) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça | ||
| c) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça | ||
| d) de mercadorias ou, objetos de qualquer espécie, por m³ (metro cúbico) ou, fração | ||
| 1 Alinhamento e nivelamento, por metro linear |
| NOTA: Além das taxas, será cobrado o custo das placas, as despesas com a alimentação e, o tratamento dos animais apreendidos, bem como, as despesas com alimentação e transporte da turma de campo, quando for necessário. |
DAS TAXAS DE CEMITÉRIO
| a) em sepultura rasa: | ||
| 1 - Indigentes | ||
| 2 - Adultos e infantes, por três anos | ||
| 3 - Fetos, por três anos | ||
| b) em carneiros, em todas as quadras: | ||
| 1 - Adultos e infantes, por três anos | ||
| 2 - Fetos, por três anos | ||
| 3 - Em caráter perpétuo (até o limite de uma cobrança anual) | ||
| c) em catacumbas, (gavetões) por três anos | ||
| d) em carneiros, mausoléus ou capelas de uso já cedido | ||
| e) caixa de ossos | ||
| a) sepultura rasa | ||
| b) carneiros, mausoléus ou capelas | ||
| c) catacumbas |
| NOTA: Não será devida a Taxa quando a exumação for determinada pela autoridade policial ou judicial |
| Permutações de carneiros em todas as quadras, após o período de aluguel | ||
| a) pelo prazo de cinco anos | ||
| b) pelo prazo de dez anos | ||
| c) em caráter perpétuo | ||
| a) para construção de mausoléus ou capelas, por metro quadrado | ||
| b) área de terra para ossário, por metro quadrado | ||
| a) para reforma em pó de pedra | ||
| b) para construção em pó de pedra | ||
| c) para reforma em mármore, granito, cerâmicas e outros | ||
| d) permissão para construção de capelas, mausoléus e execução de obras de conservação e embelezamento | ||
| e) colocação de inscrição |
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
| Luminosos indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade, por ano | ||
| Outros engenhos luminosos ou iluminados, por m² ou fração | ||
| Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês | ||
| Painéis pintados, por m² ou fração | ||
| Anúncios em folhetos ou programa distribuídos em mãos, a domicílio ou em recinto fechado, quando permitido, por dia | ||
| Faixas, em logradouro público, quando permitido, por dia | ||
| Anúncios em veículos: de transporte de passageiros e carga, como em veículos de propulsão humana ou tração animal, por anúncio, por mês ou fração do mês | ||
| Propaganda sonora, feita em logradouro público, por dia | ||
| Faixa rebocada por aviões, por dia | ||
| Balões, bóias ou flutuantes, por unidade, por mês ou fração do mês | ||
| Anúncios provisórios com dizeres "Aluga-se" ou "Vende-se", exceto quando feitos pelo proprietário do imóvel, por anúncio | ||
| Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e, não prevista nesta Tabela, por unidade ou por dia |
| Nota: o metro quadrado de incidência, para efeito de base de cálculo para a cobrança da taxa devida, será a totalidade do espaço métrico do engenho de publicidade objeto da licença. |
DA TAXA DE EXPEDIENTE E DO REGIMENTO DE CUSTAS
| NOTA: a cobrança da taxa, a que se refere o item I, só é cabível quando o fisco municipal proceder, efetivamente, à diligência externa. |
TABELA II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO
| Natureza do Estabelecimento | ||
| 1 - Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas | ||
| 2 - Pessoas Jurídicas (exceto as mencionadas no item 3): | ||
| até 4 empregados | ||
| de 5 a 10 empregados | ||
| de 11 a 25 empregados | ||
| de 26 a 50 empregados | ||
| de 51 a 100 empregados | ||
| de 101 a 250 empregados | ||
| de 251 a 500 empregados | ||
| acima de 500 empregados | ||
| 3 - Estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimento e financiamento, corretora e distribuidoras de valores e vens e supermercados e Shopping Centers |
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
| I - Para execução de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra | |
| II - Prorrogação de Prazo | |
| Prorrogação de prazos para conclusão de quaisquer obras previstas no item I, cada prorrogação e sobre o valor da obra. |
| NOTAS: 1 - O valor das obras previstas no item I, será apurado de acordo com os custos unitários básicos fornecidos pelo Boletim Mensal da Associação Brasileira de Normas Técnicas obedecido o seguinte critério: | |
| a) Padrão especial: 100% do custo unitário | |
| b) Padrão econômico: 75% do custo unitário | |
| c) Padrão popular: 50% do custo unitário | |
| 2 - Quando se tratar de construções destinadas exclusivamente a fins industriais, ou educacionais, ou assistenciais, ou recreativas, ou turísticas, ou esportivas, as taxas constantes desta tabela serão cobradas com a redução de 75% (setenta e cinco por cento). |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
| Bombas e outros aparelhos para abastecimentos de veículos, por aparelho e por ano | ||
| Estantes, bancas ou mostruários, para venda de jornais e revistas, ou para exposição ou venda de mercadorias, obedecendo ao tipo aprovado pela Prefeitura e colocadas em locais por esta indicados, por metro quadrado e por ano | ||
| Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, por mesa, cada uma com até quatro cadeiras, por ano | ||
| Caminhões-feira estacionados em locais permitidos pela Prefeitura, por mês | ||
| Barracas, pavilhões, corretos e construções semelhantes, devidamente aprovados pela Prefeitura, por dia e por metro quadrado da área ocupada | ||
| Abertura de logradouro ou vias públicas para reparos da rede de água ou esgoto particulares | ||
| Colocação de bancas nas margens dos rios para retirada de areia em locais permitidos pela Prefeitura, por banca e por mês. |
TABELA V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
| 1 - Por emplacamento | ||
| 1 - Apreensão, arrecadação ou remoção de bens na via pública | ||
| 2 - apreensão de animais na via pública | ||
| 3 - Armazenamento por dia ou fração, no depósito municipal: | ||
| a) de veículos, por unidade | ||
| b) de animal cavalar, nuar ou bovino por cabeça | ||
| c) de caprino, ovino, suíno ou canino por cabeça | ||
| d) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por m³ (metro cúbico) ou fração | ||
| 1 - Alinhamento e nivelamento, por metro linear |
| Nota: Além das taxas será cobrado o custo das placas, as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais apreendidos, bem como as de transporte até o depósito, assim como as despesas com alimentação e transporte da turma de Campo quando for necessário. |
TABELA VI
TAXAS DE CEMITÉRIO
| a) Em sepultura rasa: | ||
| 1 - Indigente | ||
| 2 - Adultos e infantes, por cinco anos | ||
| 3 - Fetos, por três anos | ||
| b) Em carneiros, em todas as quadras: | ||
| 1 - Adultos e infantes, por cinco anos | ||
| 2 - Fetos, por três anos | ||
| 3 - Em caráter perpétuo | ||
| c) Em catacumba: (gavetões) por cinco anos | ||
| d) Em carneiros, mausoléus ou capelas de uso já cedido | ||
| e) Caixa de ossos | ||
| a) Sepultura rasa | ||
| b) Carneiros, mausoléus ou capelas | ||
| c) Catatumbas |
| Nota: não será devida a taxa quando a exumação for determinada pela autoridade policial ou judicial |
| Perpetuações de carneiros em todas as quadras, após o período de aluguel | ||
| a) Pelo prazo de dez anos | ||
| b) Em caráter perpétuo | ||
| Para construção de mausoléu ou capela, por metro quadrado | ||
| Permissão para construção e capelas, carneiros, mausoléus, colocação de inscrição e execução de obras de conservação e embelezamento |
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE
| 1 - No 1º Distrito, por dia | ||
| 2 - Nos demais distritos, por dia | ||
| 1 - Quando a atividade for exercida com auxílio de veículos, tabuleiros ou semelhante, por ano | ||
| 1 - Produtores | ||
| 2 - Intermediários - varejistas | ||
| 3 - Intermediários - atacadistas | ||
| 1 - De licença para o exercício de atividade, por metro quadrado de área ocupada | ||
| 2 - De alteração de escala, por mudança efetuada e por metro quadrado de área ocupada. |
TABELA VIII
TAXA DE AVERBAÇÃO
| Imóveis, por unidade: |
| Nota: Os imóveis não edificados cujo valor de transação seja de até 70 UFPE e os imóveis edificados cujo valor seja até 180 UFPE, ficam isentos do pagamento da taxa. |
TABELA IX
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
| até 75m² | ||
| de 76m² a 150m² | ||
| de 151m² a 250m² | ||
| de 251m² a 350m² | ||
| de 351m² em diante | ||
| até 75m² | ||
| de 76m² a 150m² | ||
| de 151m² a 250m² | ||
| de 241m² a 350m² | ||
| de 352m² a 500m² | ||
| de 501m² em diante | ||
| até 75m² | ||
| de até 76m² a 150m² | ||
| de 151m² a 250m² | ||
| de 251m² a 350m² | ||
| de 351m² a 500m² | ||
| de 501m² a 1.000m² | ||
| de 1.001m² a 1.500m² | ||
| de 1.501m² em diante |
| Nota: No caso de imóveis referidos nos itens II e III desta Tabela, a municipalidade é responsável somente pela remoção de até 500 litros de resíduos, por coleta, sendo que o excedente e outros tipos de remoções terão seus valores estabelecidos por custos apurados. |
Esta Tabela foi extinta pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1989 |
TABELA X
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
| Luminosos indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade | ||
| Outros engenhos luminosos ou iluminados por m² ou fração | ||
| Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês | ||
| Painéis pintados, por m² ou fração | ||
| Anúncios em folhetos ou programa distribuindo em mãos, a domicílio ou em recinto fechado quando permitido, por dia | ||
| Faixas, em logradouro público, quando permitidas, por dia. | ||
| Propaganda sonora, feita em logradouro público, por dia | ||
| Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e não prevista nesta Tabela por unidade ou por dia |
TABELA XI
TAXA DE EXPEDIENTE E REGIMENTO DE CUSTAS
| Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou pedido de reconsideração | ||
| Vistoria Parcial ou final em obra licenciada, por unidade | ||
| Vistoria administrativa | ||
| Certidões: | ||
| a) por página | ||
| b) busca por ano, além da alínea "a" | ||
| c) de quitação ou negativa, por unidade | ||
| d) de averbação de imóveis | ||
| e) de baixa de inscrição | ||
| f) de construção | ||
| Consulta Prévia: | ||
| a) desmembramento, remembramento, conjuntos habitacionais, prédios de habitação coletiva com mais de 100 unidades | ||
| b) loteamento e condomínio: | ||
| até 50.000m² | ||
| de 50.001 a 200.000m² | ||
| de 200.001 a 500.000m² | ||
| acima de 500.00m² | ||
| c) Vila: | ||
| até 5.000m² | ||
| de 5.001 a 10.000m² | ||
| de 10.001 a 20.000m² | ||
| acima de 20.000m² | ||
| Atestado de qualquer natureza | ||
| Concessões: | ||
| Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal | ||
| Títulos declaratório de utilidade pública | ||
| Cópias, por página | ||
| Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte | ||
| Retificação de lançamentos | ||
| Segunda via de alvará | ||
| Segunda via de certificado de inscrição | ||
| Apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades | ||
| Cópias de plantas e mapas, por m² |
| Nota: A cobrança da taxa a que se refere o item 1 só é cabível quando o fisco municipal proceder efetivamente à diligência externa. |