Redação Anterior até 31.07.2003:

TABELA I  

Tabela para Lançamento e Cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
ATIVIDADES AUTÔNOMAS
UFPE
ANUAL
I
Prestação de Serviços de caráter pessoal  
1
Médicos, inclusive laboratórios de análises clínicas, clínicas sem leito, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres
1,0
2
Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica de nível médio
3,0
3
Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica universitária
5,0
4
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, protéticos (prótese dentária)
2%
Notas:
1. A taxação independe de escritório ou estabelecimento fixo.
2. O art. 5º da Lei nº 5.425/98 facultou aos autônomos referidos no nº 1 da Tabela, desde que tenham como ponto de referência a própria residência, a inscrição junto ao departamento próprio da Secretaria de Fazenda, isentou-os, a partir do exercício de 1999, do recolhimento do ISS e remiu débitos contra eles existentes.

II
Outras Atividades
MENSAL/
ANUAL
1
Vendedores e distribuidores de jornais e revistas (exceto ambulantes).
ISENTO
2
Locadores de bicicletas.
0,5
3
Engraxates (exceto ambulantes) por cadeira
0,5
4
Locadores de bilhares, snoockers e similares, por mesa ou aparelho, quando não se constituir atividade principal.
0,5
5
Salões cuja finalidade principal seja a exploração de mesa de bilhares, snoockers aparelhos de diversões eletrônicas ou não, e similares, por mesa ou aparelho, por mês.
0,3
6
Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, por cadeira, mesa ou aparelho (Pessoa Física):
   a) na Zona Central;
   b) nos bairros e distritos.
1,0
0,8
7
Salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, por cadeira, banco, mesa ou aparelho (Pessoa Jurídica):
   a) na Zona Central;
   b) nos bairros e distritos.
0,3
0,2
8
Corretagem, representação, agenciamento, intermediação de:
   a) bens imóveis, títulos quaisquer e fundos públicos (Pessoas Físicas);
   b) bens móveis, seguros, publicidade e outros (Pessoas Físicas).
2,0
2,0
9
Outras atividades não especificadas ou não qualificáveis no item I, desta Tabela, por atividade.  
NOTA: A Lei nº 5.425/98 isentou do ISS ou distribuidores de jornais, revistas e periódicos.
1,0

III
LS
SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL
Serviços Tributáveis
ISSQN
PJ
ALC
1
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
6%
2
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congênere.
6%
3
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
6%
4
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).
6%
5
Assistências médicas e congêneres previstas nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6%
6
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano, inclusive as organizações sob a forma de cooperativa ou qualquer outra modalidade jurídica.
6%
6A
Planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa incluída no item 2 desta Tabela, desde que o serviço figure como objetivo da empresa
2%
7
Médicos veterinários.
2%
8
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
6%
9
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
6%
10
barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6%
11
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
6%
12
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
6%
13
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
6%
14
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive de vias públicas, parques e jardins.
3%
15
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
6%
16
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
6%
17
Incineração de resíduos quaisquer.
6%
18
Limpeza de chaminés.
6%
19
Saneamento ambiental e congênere, inclusive serviços de saneamento básico, tais como, abastecimento d'água, captação e destinação final de dejetos sanitários (esgotos) e limpeza pública.
6%
20
Assistência técnica.
6%
21
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, prestadas por instituição financeira.
10%
22
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
6%
23
Na área da tecnologia da informação: consultoria, assessoria, auditoria, metrologia e assistência técnica para desenvolvimento e implantação de Sistemas informatizados, aplicativos para Internet, para geoprocessamento, para coleta, armazenamento e processamento eletrônico de documentos e imagens; provedores de acesso à Internet e de Serviços de Informação automatizados; assistência técnica e locação de equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital; treinamento em ferramentas e programas de informática; consultoria e assistência técnica para infra-estrutura de redes de dados em fibra ótica, rádio, cobre, dentre outros meios; assistência técnica e locação de equipamentos e aplicativos para transmissão de dados.
2%
24
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
2%
25
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
6%
26
Traduções e interpretações.
6%
27
Avaliação de bens.
10%
28
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
10%
29
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
6%
30
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
3%
31
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
3%
32
Demolição.
3%
33
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
3%
34
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
6%
35
Florestamento e reflorestamento.
6%
36
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
6%
37
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
6%
38
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
6%
39
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
5%
40
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
6%
41
Organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
2%
42
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
6%
43
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
2%
44
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
10%
45
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, planos de previdência privada ou títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
2%
46
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
10%
47
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring" (excetuam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
2%
48
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
3%
49
Administração, exploração, locação, agenciamento, corretagem ou intermediação bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48
6%
50
Despachantes.
6%
51
Agentes da propriedade industrial.
2%
52
Agente da propriedade Artística ou Literária.
6%
53
Leilão.
6%
54
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
6%
55
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
2%
56
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
6%
57
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
6%
58
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
6%
59
Diversões Públicas:
   a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres.
   b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.
   c) exposições com cobrança de ingressos.
   d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.
   e) jogos eletrônicos.
   f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão.
   g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
6%
60
Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
6%
61
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
6%
62
Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tape"
2%
63
Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
2%
64
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
6%
65
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
2%
66
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
6%
67
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
6%
68
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
6%
69
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
5%
70
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
6%
71
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
6%
72
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
6%
73
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
6%
74
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
6%
75
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
6%
76
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
6%
77
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
6%
78
   a) locação de bens móveis;
   b) arrendamento mercantil - "leasing".
6%
2%
79
Funerais.
6%
80
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
6%
81
Tinturaria e lavanderia.
6%
82
Taxidermia.
6%
83
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
3%
84
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
2%
85
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
2%
86
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais.
6%
87
Advogados.
2%
88
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
2%
89
Dentistas.
2%
90
Economistas.
2%
91
Psicólogos.
2%
92
Assistentes sociais.
6%
93
Relações públicas.
6%
94
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e instituições a elas equiparadas, tais como, administradoras de cartões de crédito e outras).
10%
95
Instituições financeiras e equiparadas, tais como, administradoras de cartões de créditos e outras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços).
10%
96
Transporte de natureza estritamente municipal.
6%
97
Hospedagem em hotéis pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço).
3%
98
Hospedagem em motéis e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço).
3%
99
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
6%
100
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
101
Demais serviços não especificados nos itens anteriores.
6%
NOTA: A Lei nº 5.425/98 foi adequada nos itens que se referiam a alíquota de 0,5%, que encontravam-se em contradição com a Emenda Constitucional nº 037 de 12 de junho de 2002, que em seu artigo 88 fixa alíquota mínima de 2% para Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Redação Anterior até 13.12.2002:

TABELA I

Tabela para Lançamento e Cobrança do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
ATIVIDADES AUTÔNOMAS
ANUAL
  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PESSOAL:  
     1 - Exercício de atividades manuais que não requeiram formação técnica
1,0
     2 - Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica de nível médio
2,5
     3 - Exercício de atividades liberais que requeiram formação técnica universitária
3,5
NOTA: a taxação independe de escritório ou estabelecimento fixo.

II
OUTRAS ATIVIDADES
MENSAL
ANUAL
     1 - Vendedores e distribuidores de jornais e revistas (exceto ambulantes)  
0,5
     2 - Locadores de bicicletas  
0,5
  3 Engraxates (exceto ambulantes) por cadeira  
0,5
     4 - Locadores de bilhares, "snoockers" e similares, por mesa ou aparelho, quando não se constituir atividade principal  
0,5
     5 - Salões cuja finalidade principal seja a exploração de mesas de bilhares, "snoockers", aparelhos de diversões eletrônicas ou não, e similares, por mesa ou aparelho, por mês
0,3
 
     6 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, por cadeira, mesa ou aparelho (Pessoa Física):    
     a) na zona central  
1,0
     b) nos bairros e distritos  
0,8
     7 - Salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, por cadeira, banco, mesa ou aparelho (Pessoa Jurídica):    
     a) na zona central
0,3
 
     b) nos bairros e distritos
0,2
 
     8 - Corretagem, representação, agenciamento, intermediação de:    
     a) bens imóveis, títulos quaisquer e fundos públicos (pessoas físicas)  
2,0
     b) bens móveis, seguros, publicidade e outros (pessoas físicas)  
1,5
  9 - Outras atividades não específicadas ou, não qualificáveis no item I, desta Tabela, por atividade  
1,0

III
SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL
Alíquota percentual s/ a receita bruta
     1 - Prestação de serviços por pessoa jurídica com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos
6%
     2 - Administração, exploração, locação e corretagem de bens imóveis de terceiros, exercida por pessoa jurídica
6%
     3 - Execução de obras hidráulicas ou de construção civil e outras semelhantes, bem como os serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados), reparação de estradas, pontes e congêneres
3%
     4 - Locação de bens móveis de qualquer natureza
6%
     a) Arrendamento Mercantil (Leasing)
0,25%
     5 - Locação de espaço em bens imóveis, a título de estabelecimento ou guarda de bens de qualquer natureza
6%
     6 - Serviços de transporte coletivo ou, de carga, prestados no Município
6%
     7 - Ensino de qualquer grau ou natureza
5%
     8 - Hospedagem em hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, estalagens, hospedarias, albergues, pensões e outros estabelecimentos similares ou congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres
3%
     9 - Hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, maternidades, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, policlínicas, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica
6%
     10 - Atividades de prestação de serviços por estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimento e financiamento, corretoras e distribuidoras de valores e bens, móveis ou imóveis, inclusive seguros, conforme definido em regulamento
6%
     a) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
27%
     b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
27%
     c) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring) (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
27%
     11 - Exercício de funções e prática de diversões públicas, por pessoa físicas ou, jurídicas, localizadas ou não, como participação ou prestadores de serviços desta natureza
2%
     12 - Vendedores de bilhetes de loteria federal, estadual e loteria esportiva federal ou, apostas de loterias
6%
     13 - Organização, programação, assessoria, consultoria técnico-financeira ou, administrativa
6%
     14 - Serviços de processamento de dados, microfilmagem, consultoria, assessoria e assistência técnica na área de informática, "softhouses" e indústria gráfica voltada à produção de suprimentos para computadores; análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coletas e processamento de dados de qualquer natureza
0,5%
     15 - Prestação de serviços não especificados nos itens anteriores, prestados por empresas ou profissionais
6%
     16 - Recondicionamento de Motores
6%
     17 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia
3%
     18 - Organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
2%
     19 - Administração de consórcios
0,5%
     20 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou Companhia de Seguro
2%
     21 - Agenciamento e corretagem marítimos
0,5%
     22 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
0,5%
     23 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes; fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres
2%
     24 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos ou por ele contratados
3%
     25 - Propaganda e publicidade, inclusive promoções de valores, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
3%
     26 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, Rádios e Televisão)
0,5%


Redação Anterior a 13.12.2002:

TABELA II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
1
Natureza do Estabelecimento  
  Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a Registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas  
2
Pessoas Jurídicas:  
     a) Indústria:  
        Porte pequeno (até 10 empregados)
4
        (mais de 10 até 50 empregados)
6
        Porte médio (de 51 a 150 empregados)
12
        Porte grande (acima de 150 empregados)
25
     b) Produção Agropecuária
1
     c) Comércio e Serviços
4
  Exceto:  
  Cinemas, teatros, boates e similares, jogos eletrônicos, bilhar, boliche, restaurante, churrascaria e similares, empresas de transporte rodoviário, estacionamento de veículos, magazines, revendedor autorizado de veículos automotores, transporte de valores, serviços de segurança e vigilância, padaria e confeitaria, sapataria, farmácia e drogaria, tecidos, eletrodomésticos, móveis, material elétrico, material de construção, ferragens e louças, importadora, peças e acessórios, tintas e derivados, agência de automóveis, casas lotéricas, clínica médica, clínica odontológica, clínica veterinária, clínica radiológica, laboratórios de análise e eletricidade médica, bancos de sangue, casas de recuperação ou repouso, radiodifusão e empresas de construção civil e hidráulica
6
  Postos de revenda de combustíveis, depósitos de combustíveis e congêneres, hotéis, motéis, hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros
12
  Estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimentos e financia mentos, corretora e distribuidora de valores e bens, instituição de seguros e resseguros e corretagem de seguros e supermercados.
25
  Atividades esporáticas de diversões públicas:  
  Período máximo de 7 dias
4
  Mais de 7 dias até 30 dias
8
(A redução aqui mencionada foi revogada de acordo com o art. 4º da Lei Municipal 5.425, de 16.10.1998 - Pub. 17.10.1998).

Redação Anterior a 13.12.2002:

TABELA IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Estantes, bancas ou mostruários, para venda de jornais e revistas ou, para exposição ou venda de mercadorias, obedecendo ao tipo aprovado pela Prefeitura e, colocadas em locais por esta indicados, por metro quadrado e por ano
0,4
II
Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, por mesa, cada uma com até quatro cadeiras, por ano
1,0
III
Caminhões-feira estacionados em locais permitidos pela Prefeitura, por mês
0,2
IV
Barracas, pavilhões, coretos e construções semelhantes, devidamente aprovadas pela Prefeitura, por dia e, por metro quadrado de área ocupada
0,2
V
Abertura de logradouro ou vias públicas, para reparação da rede de água ou, esgotos particulares
0,5
VI
Ocupação de terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal, quando autorizada, por metro quadrado de área ocupada, por ano
0,4
VII
"Trailers" ou reboques, por metro quadrado de área ocupada, por mês
0,2
VIII
Espaço ocupado por feirantes com barraca ou tabuleiro, por metro quadrado de área ocupada, por ano
0,3
IX
Espaço ocupado por andaimes ou tapumes, por obras licenciadas, por mês
0,5
X
Cabines de postos de atendimentos bancário eletrônico, por metro quadrado de área ocupada, por ano
2,0

Redação Anterior a 13.12.2002:

TABELA V

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
 
   1 por emplacamento
0,5
II
TAXA DE APREENSÃO, ARRECADAÇÃO, REMOÇÃO OU DEPÓSITOS DE BENS E MERCADORIAS
 
   1 Apreensão, arrecadação ou remoção de bens na via pública
0,5
   2 Apreensão de animais na via pública
0,5
   3 Armazenamento, por dia ou, fração no depósito municipal:  
     a) de veículos, por unidade
0,3
     b) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça
0,3
     c) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça
0,2
     d) de mercadorias ou, objetos de qualquer espécie, por m³ (metro cúbico) ou, fração
0,2
III
TAXAS DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
 
   1 Alinhamento e nivelamento, por metro linear
0,06
NOTA: Além das taxas, será cobrado o custo das placas, as despesas com a alimentação e, o tratamento dos animais apreendidos, bem como, as despesas com alimentação e transporte da turma de campo, quando for necessário.


Redação Anterior a 13.12.2002:

TABELA VI

DAS TAXAS DE CEMITÉRIO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
INUMAÇÕES
 
   a) em sepultura rasa:  
      1 - Indigentes
Isentos
      2 - Adultos e infantes, por três anos
0,1
      3 - Fetos, por três anos
Isentos
   b) em carneiros, em todas as quadras:  
      1 - Adultos e infantes, por três anos
0,8
      2 - Fetos, por três anos  
      3 - Em caráter perpétuo (até o limite de uma cobrança anual)  
   c) em catacumbas, (gavetões) por três anos
0,4
   d) em carneiros, mausoléus ou capelas de uso já cedido
0,5
   e) caixa de ossos
0,5
II
EXUMAÇÕES
 
   a) sepultura rasa
Isento
   b) carneiros, mausoléus ou capelas
0,3
   c) catacumbas
0,5
NOTA: Não será devida a Taxa quando a exumação for determinada pela autoridade policial ou judicial

III
PERPETUAÇÕES
 
  Permutações de carneiros em todas as quadras, após o período de aluguel  
IV
UTILIZAÇÃO DE NICHOS
 
     a) pelo prazo de cinco anos
1,0
     b) pelo prazo de dez anos
2,0
     c) em caráter perpétuo  
V
CONCESSÕES DO DIREITO DE USO DE ÁREAS DE TERRAS
 
     a) para construção de mausoléus ou capelas, por metro quadrado  
     b) área de terra para ossário, por metro quadrado
2,0
VI
TRANSLADAÇÃO
0,5
VII
LICENÇA PARA OBRAS EM SEPULTURAS
 
     a) para reforma em pó de pedra  
     b) para construção em pó de pedra  
     c) para reforma em mármore, granito, cerâmicas e outros  
     d) permissão para construção de capelas, mausoléus e execução de obras de conservação e embelezamento  
     e) colocação de inscrição
0,1


Redação Anterior a 13.12.2002:

TABELA IX

DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Luminosos indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade, por ano
0,2
II
Outros engenhos luminosos ou iluminados, por m² ou fração
0,3
III
Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês
0,8
IV
Painéis pintados, por m² ou fração
0,2
V
Anúncios em folhetos ou programa distribuídos em mãos, a domicílio ou em recinto fechado, quando permitido, por dia
0,5
VI
Faixas, em logradouro público, quando permitido, por dia
0,3
VII
Anúncios em veículos: de transporte de passageiros e carga, como em veículos de propulsão humana ou tração animal, por anúncio, por mês ou fração do mês
0,2
VIII
Propaganda sonora, feita em logradouro público, por dia
0,8
IX
Faixa rebocada por aviões, por dia
0,8
X
Balões, bóias ou flutuantes, por unidade, por mês ou fração do mês
0,5
XI
Anúncios provisórios com dizeres "Aluga-se" ou "Vende-se", exceto quando feitos pelo proprietário do imóvel, por anúncio
0,1
XII
Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e, não prevista nesta Tabela, por unidade ou por dia
0,3
Nota: o metro quadrado de incidência, para efeito de base de cálculo para a cobrança da taxa devida, será a totalidade do espaço métrico do engenho de publicidade objeto da licença.

Redação Anterior a 13.12.2002:

TABELA X

DA TAXA DE EXPEDIENTE E DO REGIMENTO DE CUSTAS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou, pedidos de reconsideração
0,6
II
Vistoria parcial ou, final, em obra licenciada, por unidade
0,5
III
Vistoria administrativa
1,5
IV
Certidões:  
     a) por página
0,2
     b) busca por ano, além da alínea "a"
0,02
     c) de quitação ou negatividade, por unidade
0,15
     d) de averbação de Imóveis
0,2
     e) de baixa de inscrição
0,15
     f) de construção
0,3
     g) de lançamento, por unidade
0,3
V
Consulta prévia:  
     a) Desmembramentos, remembramentos e vilas:  
        - até 5.000m²
0,5
        - de 5.001m² a 10.000m²
1,0
        - de 10.001m² a 20.000m²
1,5
        - acima de 20.000m²
2,0
     b) Loteamentos e condomínios:  
        - até 50.000m²
1,5
        - de 50.001m² a 200.000m²
2,0
        - de 200.001 m² a 500.000m²
2,5
        - acima de 500.000 m²
3,0
     c) Vila:  
        até 5.000m²
1,0
        de 50.001 a 10.000m²
1,5
        de 10.001 a 20.000m²
2,0
        acima de 20.000m²
2,5
VI
Atestado de qualquer natureza
0,3
VII
Concessões:  
  Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal
0,3
VIII
Título declaratório de utilidade pública
0,3
IX
Cópias, por página
0,002
X
Edital expedido a requerimento ou, interesse do contribuinte
0,4
XI
Retificação de lançamento
0,1
XII
Segunda via de Alvará
0,4
XIII
Segunda via do Certificado de Inscrição
0,08
XIV
Apresentação de petição e documentos, às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades
0,12
XV
Cópias de plantas e mapas, por m²
0,15
XVI
Averbação de imóveis, por unidade
0,3
XVII
Desarquivamento de processo, a pedido da parte interessada
0,12
XVIII
Contratos e prorrogações de contratos
0,5
XIX
Inscrição para concurso público, por candidato
0,1 a 2,0
XX
Lavratura de termos ou, contrato de qualquer natureza, em processo administrativo ou, livros do Município, por página
0,2
NOTA: a cobrança da taxa, a que se refere o item I, só é cabível quando o fisco municipal proceder, efetivamente, à diligência externa.

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Redação original:


TABELA II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Natureza do Estabelecimento  
     1 - Profissionais liberais e outros profissionais, não sujeitos a registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
0,45
     2 - Pessoas Jurídicas (exceto as mencionadas no item 3):  
        até 4 empregados
1
        de 5 a 10 empregados
1,5
        de 11 a 25 empregados
2,0
        de 26 a 50 empregados
3,0
        de 51 a 100 empregados
3,5
        de 101 a 250 empregados
4,0
        de 251 a 500 empregados
4,5
        acima de 500 empregados
5,0
     3 - Estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimento e financiamento, corretora e distribuidoras de valores e vens e supermercados e Shopping Centers
10,0


TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

 
Alíquota Percentual
 
%
   I - Para execução de obras de qualquer natureza, sobre o valor da obra
0,6%
   II - Prorrogação de Prazo  
Prorrogação de prazos para conclusão de quaisquer obras previstas no item I, cada prorrogação e sobre o valor da obra.
0,2%
NOTAS: 1 - O valor das obras previstas no item I, será apurado de acordo com os custos unitários básicos fornecidos pelo Boletim Mensal da Associação Brasileira de Normas Técnicas obedecido o seguinte critério:  
   a) Padrão especial: 100% do custo unitário  
   b) Padrão econômico: 75% do custo unitário  
   c) Padrão popular: 50% do custo unitário  
   2 - Quando se tratar de construções destinadas exclusivamente a fins industriais, ou educacionais, ou assistenciais, ou recreativas, ou turísticas, ou esportivas, as taxas constantes desta tabela serão cobradas com a redução de 75% (setenta e cinco por cento).  


TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Bombas e outros aparelhos para abastecimentos de veículos, por aparelho e por ano
1
II
Estantes, bancas ou mostruários, para venda de jornais e revistas, ou para exposição ou venda de mercadorias, obedecendo ao tipo aprovado pela Prefeitura e colocadas em locais por esta indicados, por metro quadrado e por ano
0,2
III
Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, por mesa, cada uma com até quatro cadeiras, por ano
1
IV
Caminhões-feira estacionados em locais permitidos pela Prefeitura, por mês
0,1
V
Barracas, pavilhões, corretos e construções semelhantes, devidamente aprovados pela Prefeitura, por dia e por metro quadrado da área ocupada
0,1
VI
Abertura de logradouro ou vias públicas para reparos da rede de água ou esgoto particulares
0,5
VII
Colocação de bancas nas margens dos rios para retirada de areia em locais permitidos pela Prefeitura, por banca e por mês.
0,5


TABELA V

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
 
    1 - Por emplacamento
0,3
II
TAXA DE APREENSÃO, ARRECADAÇÃO, REMOÇÃO OU DEPÓSITOS DE BENS E MERCADORIAS.
 
    1 - Apreensão, arrecadação ou remoção de bens na via pública
0,5
    2 - apreensão de animais na via pública
0,5
    3 - Armazenamento por dia ou fração, no depósito municipal:  
     a) de veículos, por unidade
0,2
     b) de animal cavalar, nuar ou bovino por cabeça
0,3
     c) de caprino, ovino, suíno ou canino por cabeça
0,1
     d) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por m³ (metro cúbico) ou fração
0,1
III
TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
 
    1 - Alinhamento e nivelamento, por metro linear
0,05
Nota: Além das taxas será cobrado o custo das placas, as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais apreendidos, bem como as de transporte até o depósito, assim como as despesas com alimentação e transporte da turma de Campo quando for necessário.


TABELA VI

TAXAS DE CEMITÉRIO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
INUMAÇÕES:
 
     a) Em sepultura rasa:  
      1 - Indigente
Isento
      2 - Adultos e infantes, por cinco anos
0,11
      3 - Fetos, por três anos
0,02
     b) Em carneiros, em todas as quadras:  
      1 - Adultos e infantes, por cinco anos
3
      2 - Fetos, por três anos
1,5
      3 - Em caráter perpétuo
20
     c) Em catacumba: (gavetões) por cinco anos
1,5
     d) Em carneiros, mausoléus ou capelas de uso já cedido
1
     e) Caixa de ossos
0,9
II
EXUMAÇÕES:
 
     a) Sepultura rasa
0,5
     b) Carneiros, mausoléus ou capelas
1,5
     c) Catatumbas
1,5
Nota: não será devida a taxa quando a exumação for determinada pela autoridade policial ou judicial

III
PERPETUAÇÕES:
 
  Perpetuações de carneiros em todas as quadras, após o período de aluguel
17
IV
UTILIZAÇÃO DE NICHOS:
 
     a) Pelo prazo de dez anos
1
     b) Em caráter perpétuo
3
V
CONCESSÃO DO DIRETO DE USO DE ÁREAS DE TERRAS:
 
  Para construção de mausoléu ou capela, por metro quadrado
10
VI
TRANSLADAÇÃO
3
VII
LICENÇA PARA OBRAS EM SEPULTURAS:
 
  Permissão para construção e capelas, carneiros, mausoléus, colocação de inscrição e execução de obras de conservação e embelezamento
0,2


TABELA VII

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
COMÉRCIO EVENTUAL
 
    1 - No 1º Distrito, por dia
0,15
    2 - Nos demais distritos, por dia
0,075
II
COMÉRCIO AMBULANTE:
 
    1 - Quando a atividade for exercida com auxílio de veículos, tabuleiros ou semelhante, por ano
0,75
III
ATIVIDADES DE FEIRANTES:
 
    1 - Produtores
0,5
    2 - Intermediários - varejistas
3
    3 - Intermediários - atacadistas
5
IV
TRANSFERÊNCIA DAS FEIRAS LIVRES:
 
    1 - De licença para o exercício de atividade, por metro quadrado de área ocupada
1
    2 - De alteração de escala, por mudança efetuada e por metro quadrado de área ocupada.
0,1


TABELA VIII
TAXA DE AVERBAÇÃO

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Imóveis, por unidade:
1,0
Nota: Os imóveis não edificados cujo valor de transação seja de até 70 UFPE e os imóveis edificados cujo valor seja até 180 UFPE, ficam isentos do pagamento da taxa.


TABELA IX

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

I
IMÓVEL RESIDENCIAL
UFPE
 
ÁREA CONSTRUÍDA
 
  até 75m²
0,02
  de 76m² a 150m²
0,6
  de 151m² a 250m²
0,15
  de 251m² a 350m²
0,25
  de 351m² em diante
0,35
II
IMÓVEL COMERCIAL
 
  até 75m²
0,11
  de 76m² a 150m²
0,18
  de 151m² a 250m²
0,21
  de 241m² a 350m²
0,30
  de 352m² a 500m²
0,42
  de 501m² em diante
0,67
III
IMÓVEL INDUSTRIAL
 
  até 75m²
0,12
  de até 76m² a 150m²
0,18
  de 151m² a 250m²
0,34
  de 251m² a 350m²
0,50
  de 351m² a 500m²
0,59
  de 501m² a 1.000m²
0,67
  de 1.001m² a 1.500m²
0,75
  de 1.501m² em diante
0,84
Nota: No caso de imóveis referidos nos itens II e III desta Tabela, a municipalidade é responsável somente pela remoção de até 500 litros de resíduos, por coleta, sendo que o excedente e outros tipos de remoções terão seus valores estabelecidos por custos apurados.
 
Esta Tabela foi extinta pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.680, de 19.12.1989 - Pub. 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1989


TABELA X

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
I
Luminosos indicadores de logradouros públicos ou em postes indicativos de paradas de coletivos, por unidade
0,3
II
Outros engenhos luminosos ou iluminados por m² ou fração
0,4
III
Anúncios por meio de películas cinematográficas, por anunciantes, por mês
1
IV
Painéis pintados, por m² ou fração
0,3
V
Anúncios em folhetos ou programa distribuindo em mãos, a domicílio ou em recinto fechado quando permitido, por dia
0,5
VI
Faixas, em logradouro público, quando permitidas, por dia.
0,5
VII
Propaganda sonora, feita em logradouro público, por dia
1
VIII
Qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovada e não prevista nesta Tabela por unidade ou por dia
0,3


TABELA XI

TAXA DE EXPEDIENTE E REGIMENTO DE CUSTAS

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
UFPE
1
Diligência externa para examinar razões de defesa, recursos ou pedido de reconsideração
0,5
2
Vistoria Parcial ou final em obra licenciada, por unidade
0,4
3
Vistoria administrativa
1
4
Certidões:  
     a) por página
0,3
     b) busca por ano, além da alínea "a"
0,02
     c) de quitação ou negativa, por unidade
0,15
     d) de averbação de imóveis
0,3
     e) de baixa de inscrição
0,15
     f) de construção
0,3
5
Consulta Prévia:  
     a) desmembramento, remembramento, conjuntos habitacionais, prédios de habitação coletiva com mais de 100 unidades
0,5
     b) loteamento e condomínio:  
        até 50.000m²
1,5
        de 50.001 a 200.000m²
1,8
        de 200.001 a 500.000m²
2,1
        acima de 500.00m²
2,4
     c) Vila:  
        até 5.000m²
1,0
        de 5.001 a 10.000m²
1,4
        de 10.001 a 20.000m²
1,8
        acima de 20.000m²
2,2
6
Atestado de qualquer natureza
0,3
7
Concessões:  
  Atos do Prefeito, em virtude de Lei Municipal
0,3
8
Títulos declaratório de utilidade pública
0,3
9
Cópias, por página
0,1
10
Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte
0,3
11
Retificação de lançamentos
0,1
12
Segunda via de alvará
0,3
13
Segunda via de certificado de inscrição
0,04
14
Apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades
0,045
15
Cópias de plantas e mapas, por m²
0,15
Nota: A cobrança da taxa a que se refere o item 1 só é cabível quando o fisco municipal proceder efetivamente à diligência externa.