A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 4.334 DE 19 DE JUNHO DE 1985.
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a microempresa, assim considerada a firma individual e a pessoa jurídica que obtiver, anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, apurada com base no valor unitário desses títulos no mês de janeiro do ano base.
Parágrafo único. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 2º Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
Art. 3º Na apuração da receita serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município.
Art. 4º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I - Constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - Que participe de capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência dessa Lei;
IV - Cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no art. 1º;
V - Que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda;
VI - Que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
Art. 5º O enquadramento como microempresa somente será efetivado mediante comunicação do interessado, na forma definida pelo Poder Executivo, da qual constarão:
I - Nome e identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e seus sócios;
II - Número da inscrição municipal;
III - Número do CGC/MF e da inscrição estadual, se houver;
IV - A indicação do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
V - Declaração expressa do titular ou de todos os sócios de que a receita bruta comprovada do ano anterior não excedeu o limite fixado no caput do art. 1º e de que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. O enquadramento uma vez realizado, os seus efeitos retroagem, conforme o caso, ou à data da constituição da empresa, se anterior ao enquadramento, ou à data da vigência da Lei, se a empresa for preexistente.
Art. 6º A empresa em constituição, ou a que não tenha funcionado no ano anterior ao da fruição do benefício, também pode enquadra-se no regime desta Lei, desde que o titular ou sócio declare que a receita bruta prevista para o ano em que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão contidas no art. 4º.
Art. 7º Na hipótese de a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite estabelecido no "caput" do artigo 1º, considerada a ressalva do seu parágrafo único, o contribuinte sujeitar-se-á ao recolhimento integral do imposto, como se nenhuma isenção houvesse, no prazo de 30 dias da ocorrência do fato, dispensado de juros, multa e correção monetária, salvo em caso de dolo ou fraude.
Art. 8º A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para o seu enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato ao órgão competente para o cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeita ao recolhimento do ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a motivação do desenquadramento.
Parágrafo único. A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa, de imediato a isenção fiscal prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 9º A empresa enquadrada no regime desta Lei fica dispensada da escrituração de livros fiscais, obrigando-se à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada, consoante o disposto em Regulamento.
Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigações acessórias relativas à inscrição cadastral, à apresentação de informações econômico-fiscais, à guarda de livros e aos documentos fiscais, no que couber.
Art. 10. O enquadramento da firma individual ou da pessoa jurídica como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária prevista em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiro também classificado como microempresa.
Art. 11. A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeita, conforme o caso, às seguintes consequências e penalidades:
I - Cancelamento de ofício de seu registro como microempresa;
II - Pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III - Multa punitiva equivalente a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos.
Art. 12. O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei, e manterá registros internos, visando à observação do limite da perda de receita tributária do Município.
Art. 13. Aplicam-se às microempresas, no que couberem, as demais normas da legislação municipal.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 19 de junho de 1985
Matheus Gomes Soares
Prefeito em Exercício
G. P. nº 211/85
C.M.P. Nº 619/85