A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 4.447 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1986:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo prazo de:
I - 5 (cinco) anos para os serviços de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, executado por estabelecimentos especializados, que não exerçam outras atividades e, nos 5 (cinco) anos subsequentes fica a alíquota fixada em 0,25;
II - 2 (dois) anos para os serviços de indústrias gráficas, cuja atividade principal seja voltada à computadores e se instalarem no 1º e 2º Distritos e, pelo prazo de 4 (quatro) anos nos demais Distritos;
III - 2 (dois) anos para os serviços de processamento de dados, micro filmagem, consultoria, assessoria e assistência técnica na área de informática e softhouses.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas percentuais sobre a receita bruta para cobranças mensais do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza:
I - 0,5 para serviços exclusivos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, micro filmagem, consultoria e assessoria na área de informática e softhouses;
II - 1,5 para os serviços de indústria gráfica voltada à computadores.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis,
Paulo José Alves Rattes
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito
Projeto - GP. 527 - 646/86 - de 08-08-86