A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.578 DE 21 DE OUTUBRO DE 1988:


Art. 1º A finalidade primordial da presente Lei é criar e instituir um complexo de incentivos e estímulos, isenções, vantagens e benefícios destinados a reformar e ampliar a rede hoteleira do Município, dotando-o de uma infra-estrutura de serviços adequada, diversificada e compatível com o renome e o conceito da Cidade de Petrópolis, capaz de atender, receber e hospedar, satisfatoriamente, conforme os interesses, conveniências e posses de cada pessoa, a todos quantos aqui venham ter em qualquer época do ano, seja a passeio, para compras ou a negócios, em fins de semana ou durante férias, como visitantes, turistas ou em busca de lazer, entretenimento ou descanso.

Art. 2º Os Hotéis de que trata a presente Lei, gozarão, nas condições que a mesma estabelece, dos seguintes benefícios, vantagens e isenções:
   01. Regime especial na tramitação dos processos;
   02. Preferência na apreciação dos requerimentos sobre quaisquer outros;
   03. Prazos especiais para a análise e definição das consultas prévias, projetos definitivos e licenciamentos de obras;
   04. Dispensa de requerimentos diversos e concentração de toda a matéria num só processo administrativo;
   05. Isenção da taxa de expediente, emolumentos processuais, taxa de licença de obras particulares, na fase que antecede o licenciamento das obras resultantes da aprovação dos projetos definitivos e imposto sobre serviços de qualquer natureza;
   06. Isenção do imposto predial e territorial urbano, após o licenciamento das obras, e do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a partir da data em que o novo hotel entrar em funcionamento ou forem feitas obras de reforma ou ampliação em hotéis já existentes, pelo prazo certo e determinado de 15 (quinze) anos.
   Parágrafo único. Os benefícios, vantagens e isenções criadas e instituídas por esta Lei não se aplicam e nem podem ser estendidas aos motéis, apart-hotéis, pensões, pousadas, estalagens, hospedarias, albergues e outros estabelecimentos similares ou congêneres, qualquer que seja a sua denominação ou identificação.

Art. 3º Os requerimentos e processos administrativos referentes às consultas prévias, aprovações de projetos definitivos e licenciamentos de obras para demolições, reformas, ampliações, e construções de prédios destinados aos hotéis de que trata a presente Lei, serão examinados em regime especial e terão preferência sobre quaisquer outros, durante todas as fases de sua tramitação, seja qual for o órgão ou repartição municipal incumbido de prestar informações, satisfazer exigências, emitir pareceres ou consultas, analisar, aprovar ou licenciar os projetos definitivos, sendo expressamente proibida a paralisação, permanência ou retenção dos respectivos processos em poder de um mesmo funcionário, sem razão justificada, por mais de 72 (setenta e duas) horas úteis sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 4º Os funcionários, chefes, diretores e secretários de quaisquer repartições, divisões, departamentos e secretarias municipais, terão os seguintes prazos, todos fatais e peremptórios, não suscetíveis de prorrogação ou dilatação:
   I - Para a emissão das consultas prévias, o prazo de vinte (20) dias, contados da data da entrada do respectivo requerimento no protocolo geral;
   II - Para a apreciação dos projetos definitivos, do ponto de vista estritamente técnico, o prazo de trinta (30) dias, contados da data da emissão da consulta prévia favorável à obras pretendida pelos requerentes;
   III - Para a expedição dos alvarás de licença, o prazo de dez (10) dias, contados da data da publicação do ato de aprovação dos projetos definitivos no órgão oficial do Município.

Art. 5º Os processos administrativos que versarem sobre a matéria de que trata a presente Lei, estarão obrigatoriamente sujeitos a uma fase preliminar, destinada a verificar e decidir, mediante consulta prévia dos interessados, se é viável, ou não a aprovação, o licenciamento e a execução da obra pretendida, considerando-se, dentre outros parâmetros, os seguintes:
   a) o local em que se situa o hotel ou o que escolhido para a construção de hotel novo;
   b) a categoria do hotel, segundo os padrões de classificação adotados pela EMBRATUR;
   c) o seu estilo arquitetônico e a sua compatibilidade com o local escolhido para a sua construção, em se tratando de hotel novo;
   d) a inexistência de proibição ou impedimento legal, na esfera federal ou estadual, que obste a construção do hotel no local escolhido;
   e) os índices e parâmetros da área onde está inserido.

Art. 6º Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas em obter os benefícios, vantagens e isenções estabelecidas na presente Lei, deverão submeter seus planos à consulta prévia referida no artigo anterior, mediante requerimento específico, devidamente instruído com os seguintes documentos fundamentais:
   a) esboço do projeto que pretendem executar, inclusive de faixadas e laterais, objetivando a análise do estilo proposto, elaborado em condições tais que permitam uma visão geral e, tanto quanto possível, particularizadas da obra definitiva, inclusive o estilo arquitetônico que nela será empregado e a sua situação em relação às paisagens natural e edificada do logradouro em que se inserirá o novo hotel;
   b) memorial descritivo, fornecendo o local de situação do imóvel, as dimensões do terreno, a área construída do futuro hotel, o número de pavimentos da construção, a sua capacidade de hospedagem, os serviços que serão prestados aos hóspedes, a categoria em que se enquadrará o hotel na EMBRATUR e outros dados ou elementos significativos que possibilitem uma análise segura e uma resposta correta à consulta formulada;
   c) certidões de inteiro teor do título aquisitivo e de sua inserção no registro de imóveis competentes, acompanhadas das negativas de praxe, para prova da sua condição de proprietário e da inexistência de ônus ou gravames reais ou pessoais sobre o imóvel ou, não sendo proprietário, certidão de que é promitente-comprador, com promessa inscrita no registro de imóveis competente, em caráter irrevogável e irretratável, imissão na posse direta do imóvel, autorização para demolir, reformar, ampliar, melhorar ou construir o hotel, ou declaração de que, não tendo título algum de domínio ou posse, dispõe, contudo, também em caráter irrevogável e irretratável, de opção regularmente firmada com o proprietário para a compra e venda do imóvel, caso a consulta venha a ser favorável à obra pretendida;
   d) declaração de que, se a consulta prévia for favorável, os requerentes se obrigam, expressamente, a apresentar, o mais tardar dentro de 15 (quinze) dias, contados da resposta à consulta, documento que os habilitem a executar a obra pretendida no imóvel indicado, bem como o projeto definitivo, para que seja em seguida, analisado do ponto de vista estritamente técnico, declarando ainda que se obrigam, uma vez aprovado o projeto definitivo, a executá-lo dentro do prazo que for fixado no alvará de licença, sob as penas previstas na presente Lei.

Art. 7º As consultas formuladas, mesmo sendo favoráveis à obra pretendida, não geram, em favor dos interessados, direito algum à aprovação dos esboços de projetos, ficando o licenciamento das obras sempre na dependência de serem ulteriormente analisados e aprovados os projetos definitivos, do ponto de vista estritamente técnico.

Art. 8º Sem embargo do disposto no artigo anterior, uma vez havendo consulta favorável à obra pretendida, o processo passará, automaticamente, para a fase seguinte, destinada à apreciação dos projetos definitivos, do ponto de vista estritamente técnico, sem nenhuma dependência de qualquer outro requerimento dos interessados, os quais serão rejeitados ou aprovados no mesmo processo da consulta.

Art. 9º Nenhum projeto definitivo será submetido à análise técnica sem que os interessados comprovem os requisitos básicos para a sua aprovação, estabelecidos no artigo seguinte.

Art. 10. São requisitos básicos para a aprovação dos projetos definitivos relacionados com a construção, ampliação, ou reforma dos hotéis de que trata a presente Lei:
   01 - O registro no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, da firma proprietária do hotel, no caso de ampliação, ou reforma, bem como da empresa executadora e dos responsáveis pela execução do projeto definitivo, quer se trate, ou não, de novo hotel a ser construído;
   02 - A exata localização do empreendimento, tratando-se de hotel novo, e a demonstração de que o mesmo é compatível com o logradouro, bem como de que não há proibição, impedimento ou obstáculo de ordem legal, na esfera estadual ou federal, que torne inviável a execução do projeto definitivo;
   03 - A comprovação de que o projeto definitivo observa e não fere as exigências estabelecidas pelas normas legais que, na esfera estadual e federal, regulam o licenciamento e a execução das obras e atividades nele envolvidas, inclusive pronunciamentos favoráveis do SPHAN (Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e do CPPHAP (Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico de Petrópolis), quando for o caso;
   04 - A plena satisfação dos documentos fundamentais a que se refere o artigo sexto, alíneas "a", "b" e "c", desta Lei;
   05 - Declaração de que o hotel será explorado por firma individual ou coletiva de que os requerentes fazem ou farão parte integrante, como titulares ou quotistas, e de que todas as suas dependências serão destinadas, única e exclusivamente, à prestação dos serviços hoteleiros, para atendimento dos hóspedes.

Art. 11. Os projetos definitivos, uma vez aprovados, obrigam pessoalmente àqueles que formularem a consulta prévia e os tornam responsáveis pela sua execução, não podendo assim ser cedidos ou transferidos a terceiros, em nenhuma hipótese, qualquer que seja o pretexto ou fundamento invocado, sob pena de ficar o ato de aprovação dos mesmos automaticamente revogado, cancelado e cassado.

Art. 12. Incidirão igualmente em revogação, cancelamento e cassação automática, os projetos definitivos aprovados:
   I - Cujo imóvel tenha sido ou venha a ser alienado a terceiros, por ato inter-vivos ou "causa-mortis", à título oneroso ou gratuito, mesmo havendo cláusula de reserva de usufruto vitalício;
   II - Cuja promessa de compra e venda tenha sido distratada ou rescindida ou que venha a ser cedida e transferida a terceiros, ainda que o cedente continue na posse direta do imóvel;
   III - Cujos interessados, dispondo de opção de compra e venda do imóvel, em caráter irrevogável e irretratável, não venham a efetivar, por qualquer motivo ou circunstância, a aquisição da propriedade do imóvel, até antes da data da publicação do ato de aprovação dos projetos definitivos no órgão oficial do Município.

Art. 13. Aprovados os projetos definitivos, passar-se-á, também de maneira automática, à fase de licenciamento das obras, cujo alvará será igualmente deferido ou indeferido no mesmo processo da consulta, independentemente de qualquer novo requerimento dos interessados, observadas as exigências e formalidades previstas na legislação municipal.

Art. 14. As consultas prévias serão dirigidas ao Prefeito, mediante requerimento específico dos interessados, cabendo às Secretarias de Obras, Turismo, Planejamento e Coordenação, em reunião conjunta, apreciá-las e decidi-las, bem como rejeitar ou aprovar, na fase seguinte, os projetos definitivos, inclusive deferir ou indeferir, a final, os licenciamentos das obras, observados os prazos estabelecidos no artigo quarto, itens I, II e III, da presente Lei.
   Parágrafo único. Caber-lhes-á, também, juntamente com a Secretaria de Fazenda, mediante critério a ser livremente adotado, fixar, mediante gradação, os percentuais de isenção previstos no artigo vinte e dois, alíneas "a" e "b" desta Lei, tendo em vista sempre o vulto e o valor da reforma geral ou da ampliação da capacidade de hospedagem dos hotéis já existentes.

Art. 15. Para os devidos fins, os atos mencionados no artigo anterior, favoráveis ou desfavoráveis às consultas prévias, aprovação de projetos definitivos e licenciamento de obras, serão publicados, por extrato e em resumo, no órgão oficial do Município, a fim de que deles tomem ciência e conhecimento os próprios requerentes e terceiros interessados.

Art. 16. Estarão isentos do pagamento da taxa de expediente, emolumentos processuais, e taxa de licença de obras particulares, todos os requerimentos relativos às consultas prévias, aprovações de projetos definitivos e licenciamentos das obras de que trata a presente Lei, desde que os interessados não desistam dos requerimentos formulados, sem justa causa, devidamente comprovada, ou do próprio empreendimento em si, depois que este entrar em operação, mas antes de decorridos dois (02) anos do efetivo início de suas atividades hoteleiras.
   Parágrafo único. Ocorrendo desistência imotivada, por um ou outro dos motivos acima, os interessados ficarão desde logo obrigados a recolher aos cofres públicos, retroativamente, todas as importâncias abrangidas pela isenção de que trata este artigo, com os seus respectivos implementos e acessórios legais.

Art. 17. A partir da data do licenciamento das obras destinadas à construção dos novos hotéis, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título legítimo, como contribuintes, que são, do imposto sobre a propriedade predial territorial urbana, dele ficarão totalmente isentos, pelo prazo certo e determinado de 15 (quinze) anos consecutivos, improrrogável e irrenovável, desde que:
   a) o hotel venha a ser efetivamente construído, dentro do prazo fixado no alvará de licença;
   b) entre em funcionamento, o mais tardar, sessenta (60) dias após a vistoria administrativa, para a concessão do necessário "habite-se";
   c) a construção seja permanentemente utilizada para os fins hoteleiros a que se destina, sem suspensões ou interrupções de qualquer espécie, salvo ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, como definidos na Lei Civil.

Art. 18. Caso não venha a ser observado e cumprido o disposto em qualquer das alíneas do artigo anterior, a isenção ficará automaticamente revogada, cancelada e cassada, sem nenhuma dependência de qualquer aviso, comunicado, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, não mais produzindo, daí em diante, efeitos para o futuro.
   Parágrafo único. Se o novo hotel, entretanto, não for construído ou vier a sê-lo após o prazo fixado no alvará de licença, os contribuintes, além disso, sujeitar-se-ão ao pronto recolhimento de todas as parcelas dos impostos não pagos por força da isenção concedida, acrescidas de juros, multas, penalidades e demais cominações legais.

Art. 19. Construído o novo hotel, dentro do prazo fixado no alvará de licença, a firma responsável pela sua exploração estará também totalmente isenta do pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza, a partir da data em que o mesmo entrar em efetivo funcionamento, igualmente por prazo certo e determinado, improrrogável e irrenovável, cujo término coincidirá, precisamente, com o fixado no art. 17, desta Lei, para o da isenção do imposto territorial e predial urbano.

Art. 20. A isenção de que trata o artigo anterior ficará automaticamente revogada, cancelada e cassada, sem nenhuma dependência de qualquer aviso, comunicado, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, não mais produzindo, daí em diante, efeitos para o futuro, nos seguintes casos:
   01 - Se a firma responsável pela sua exploração entrar em regime de falência ou de concordata preventiva;
   02 - Se se tornar notoriamente insolvente, ao ponto de não poder honrar os seus compromissos financeiros, nem manter a mesma qualidade dos serviços e a capacidade de hospedagem do hotel;
   03 - Se, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, vier a ser desenquadrada do seu padrão de classificação perante a EMBRATUR;
   04 - Se, em virtude de execução judicial, o imóvel for, no todo ou em parte, penhorado e alienado a terceiros que não se disponham a dar continuidade aos serviços hoteleiros nele prestado;
   05 - Se o imóvel for alienado, por ato inter-vivo ou "causa-mortis", à título oneroso ou gratuito, e o adquirente resolver dar ao mesmo outra destinação, suspendendo, interrompendo ou cessando em definitivo a prestação dos serviços hoteleiros;
   06 - Se, por qualquer outro motivo ou circunstância, o novo hotel deixar de funcionar normalmente, dentro dos padrões de sua classificação na EMBRATUR;
   07 - Se a firma responsável por sua exploração, diretamente ou mediante locação ou comodato com terceiros, vier a destinar o hotel ou quaisquer de suas dependências, internas ou externas, em parte ou no todo, para qualquer outro fim que não esteja expressamente previsto no memorial descritivo (art. 6º, item 2º) ou no projeto definitivo aprovado (art. 10, item 05), mesmo que sem intuito de lucro.

Art. 21. Ocorrendo algum dos casos previstos no artigo anterior, também ficará automaticamente revogada, cancelada e cassada, a isenção do imposto predial e territorial urbano, sem nenhum prejuízo do disposto no § único, do art. 18 desta Lei.

Art. 22. As pessoas, físicas ou jurídicas, que sejam proprietárias ou arrendatárias dos hotéis já existentes, com um mínimo de 40 (quarenta) cômodos no total, entre quartos, apartamentos e suítes, gozarão, conforme o caso, pelo mesmo prazo, de todas as isenções estabelecidas nesta Lei para os hotéis novos, inclusive imposto territorial e predial urbano e imposto sobre serviço de qualquer natureza, desde que satisfaçam uma ou mais das condições de gradação acumuláveis que se seguem:
   a) em caso de reforma geral do imóvel, sem ampliação da capacidade de hospedagem do hotel, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos impostos compreendidos na isenção;
   b) em caso de ampliação da capacidade de hospedagem do hotel, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos impostos compreendidos na isenção.

Art. 23. As isenções de que trata o artigo anterior, todavia, só entrarão em vigor a partir do momento em que, o requerimento dos interessados, ficar apurado e devidamente comprovado, mediante vistoria administrativa "in-loco", que foram efetivamente realizadas, conforme o caso, todas as reformas ou ampliações especificadas nos projetos definitivos aprovados e licenciados pelo Município.

Art. 24. Consideram-se casos de reforma geral do hotel, para os efeitos previstos nesta Lei, dentre outros, os seguintes:
   01 - Substituição total do emboço e reboco, interno e externo, do hotel com material de primeira qualidade;
   02 - Realização de pintura geral do hotel e suas dependências, com tinta de qualidade superior à comum;
   03 - Utilização de material sofisticado na fachada do hotel, ao invés de simples pintura, elevando a sua categoria ou o seu padrão de classificação na EMBRATUR;
   04 - Mudança no nível de serviço da portaria e da recepção à altura de poder atender aos hóspedes, seus veículos e bagagens, com o máximo de conforto, presteza e eficiência;
   05 - Modificações substanciais nas acomodações físicas destinadas ao uso privativo dos hóspedes em separado, tornando mais espaçosos e confortáveis os quartos, apartamentos, suítes, salões e demais dependências de prestação dos serviços hoteleiros;
   06 - Colocação de novos azulejos, pisos, aparelhos sanitários, portas de alumínio anodizado ou blindex em boxes, tapetes, carpetes e mobiliário de bom nível, telefones, televisões, música ambiente e frigo-bar nos quartos, apartamentos e suítes do hotel;
   07 - Oferecimento de novos serviços aos hóspedes, como estacionamento interno de veículos, salas de jogos, áreas de lazer e entretenimento, piscinas, saunas, locais para prática de esportes, restaurantes, bares, etc.;
   08 - Realização de outras quaisquer reformas que forem consideradas como tais por resolução conjunta das Secretarias Municipais incumbidas da análise e aprovação dos projetos, desde que não constituam simples melhorias.

Art. 25. Considera-se caso de ampliação da capacidade de hospedagem do hotel, para os efeitos previstos nesta Lei, a realização de obras que importem em aumento de 50% (cinquenta por cento) da sua área construída atual, não se computando, como tal, as áreas das construções, benfeitorias, dependências e instalações externas do hotel que não sejam destinadas a abrigar os hóspedes.
   § 1º Da área que surgir em decorrência do aumento a ser realizado, até 10% (dez por cento) poderão ser destinados à melhorias dos serviços, devendo os restantes 90% (noventa por cento) ser obrigatoriamente destinados a novos quartos, apartamentos e suítes.
   § 2º O aumento na área construída do hotel poderá ser realizado, indiferentemente, nas laterais ou aos fundos do terreno, formando um só corpo com o hotel ou um prédio dele destacado, mas, nesse último caso, anexo por interligação ao existente, bem como mediante acréscimo vertical, a partir do seu último pavimento, se não houver proibição ou impedimento legal.

Art. 26. As isenções estabelecidas para os hotéis já existentes ficarão automaticamente revogadas, canceladas e cassadas, sem nenhuma dependência, de qualquer aviso, comunicado, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, não mais produzindo, daí em diante, efeitos para o futuro, nos seguintes casos:
   I - Se, efetuada a reforma geral do hotel, não for dada permanente conservação e manutenção tanto à parte que tenha sido quanto à que não tenha sido reformada;
   II - Se, tendo ascendido na classificação de padrão perante a EMBRATUR, em virtude da realização de melhorias ou reformas geral, o hotel vier a decair da categoria enquadrada, por não terem sido as mesmas devidamente conservadas e mantidas;
   III - Se, beneficiado o hotel com as isenções previstas nesta Lei, por ter executado em suas dependências, instalações e serviços, reforma geral ou ampliação de sua capacidade de hospedagem, ocorrer qualquer das hipóteses contempladas no art. 20, itens 01 a 07.

Art. 27. Os hotéis já existentes que não careçam de reforma geral, por se encontrarem em bom estado de conservação e de funcionamento, devidamente apurado e constatado "in-loco" pela comissão discriminada no art. 14 da presente Lei, a requerimento dos interessados, mediante vistoria administrativa poderão gozar da isenção de 30% (trinta por cento) dos impostos neles compreendido, tudo objetivando o incentivo à classe hoteleira do Município.

Art. 28. À isenção percentual e benefícios de que trata a presente Lei, deverão ser renovados a cada 03 (três) anos, mediante requerimento da parte interessada, sob as penas previstas no parágrafo único do art. 16 deste Diploma Legal.

Art. 29. A partir da vigência da presente Lei, salvo caso de ruína iminente ou de precariedade absoluta, não se procederá, em hipótese alguma, a demolição de prédios que sejam destinados a hotéis, a não ser para a construção de novos, nem tampouco à realização de obras de reformas ou de modificações estruturais, internas ou externas, que objetivam dar-lhes outra destinação.

Art. 30. Os hotéis poderão ser construídos e instalados em qualquer zona. Os parâmetros de ocupação serão determinados em função das zonas nas quais estiverem inseridos, respeitando-se as demais exigências constantes na legislação federal, estadual e municipal. As instalações em zona especial HUM - ZE1 - e zona especial três ZE3 - terão exigências complementares dependendo de cada caso, além de:
   a) não venham a se localizar ao lado, aos fundos ou defronte de hospitais, quartéis, fábricas, cemitérios, depósitos de explosivos ou inflamáveis e quaisquer outros prédios ou estabelecimentos que não se coadunem com as atividades hoteleiras;
   b) não sejam, por seu gabarito, estilo arquitetônico ou outro qualquer motivo relevante, suscetíveis de estabelecer atrito ou desarmonia com os prédios, residenciais ou não, do logradouro em que serão inseridos, prejudicando a sua paisagem natural ou edificada;
   c) caso a instalação ocorra em área tombada, de entorno ou tutela, deverão ter anuência expressa dos respectivos órgãos.

Art. 31. A administração pública do Município emprestará toda a colaboração possível aos interessados, orientando-os na elaboração das consultas prévias, esboços de projetos, memoriais descritivos, projetos definitivos, licenciamento das obras e tudo o mais que se fizer necessário ao pleno atingimento dos fins a que se destina a presente Lei.

Art. 32. Fica o Prefeito expressamente autorizado a baixar todos os atos, decretos e regulamentos que se fizerem imprescindíveis à plena implantação dos incentivos, estímulos, isenções, vantagens e benefícios criados e instituídos por esta Lei, suprindo-lhe os pontos omissos, falhos ou duvidosos.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

Paulo José Alves Rattes
Prefeito


Projeto GP 381 CMP 940/88
Autor: Paulo J. A. Rattes