A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.328 DE 04 DE JUNHO DE 1997:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos inscritos na Divida Ativa, em até 60 (sessenta) meses, objetos de processos judiciais ou não, referentes até o Exercício Fiscal do ano de 1995.
Parágrafo único. Ao débito a ser parcelado serão acrescidos os consectários legais e custos de cobrança.
Art. 2º Fica o parcelamento condicionado à confissão da dívida e à comprovação de residência do Requerente, se pessoa física, e ao preenchimento de cadastro de dados.
§ 1º As permissionárias e as concessionárias de serviço público não se aplica a presente Lei.
§ 2º O pagamento da primeira parcela terá como consequência a concessão automática do parcelamento, suspendendo-se o processo de execução.
§ 3º O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, importa no vencimento antecipado do débito, ao qual serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e no imediato prosseguimento da execução, além da manutenção da inscrição da dívida, independente de aviso ou notificação.
Art. 3º Todas as despesas cartorais, inclusive para baixa nos processos de execução, se existentes, serão custeadas pelo devedor.
Art. 4º A concessão do parcelamento não importará em novação da dívida.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando esta Lei.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 5.209/95 e as demais disposições em contrário.
Art. 7º A presente Lei é temporária e o direito ao parcelamento nele regido extinguir-se-á no prazo de 120 dias a contar do termo inicial, a ser determinado em sua regulamentação, podendo ser prorrogado por mais 120 dias por determinação do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 04 de junho de 1997.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto: GP - 245/CMP - 1661/97
Autor: Prefeito Municipal