A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº 5.209 DE 11 DE dezembro DE 1995
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos Tributos Municipais objeto de execução fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. A autorização de parcelamento a que se refere o "caput" deste artigo estende-se às multas administrativas que tenham sido inscritas na dívida ativa até 31 de dezembro de 1993.
Art. 2º O prazo de parcelamento não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses devendo ser considerado, para fixação do valor mínimo da parcela, o valor da dívida.
Parágrafo único. As parcelas do valor consolidado na forma do "caput" do art. 2º da presente Lei, estarão sujeitas a atualização monetária com base na variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou índice Federal que a substitua.
Art. 3º A confissão do débito e o pagamento da primeira parcela resultam na concessão automática do parcelamento e na suspensão do processo até a data do integral cumprimento da obrigação.
Art. 4º O não pagamento de três parcelas mensais e consecutivas importa no vencimento antecipado do débito ao qual serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e no imediato prosseguimento da execução, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao devedor.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias expedirá decreto regulamentando esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 11 de dezembro de 1995.
Sérgio Fadel
Prefeito
Autor: Sérgio Fadel
P. L. 1530/95
Revogada pela Lei nº 5.328 de 04/06/97
Lei nº 5.233/96 - Novo Prazo