A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.098 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993:
Art. 1º Fica reduzida para 3% (três por cento) a alíquota Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data de publicação desta Lei sobre os serviços prestados por agências de turismo, hotéis, pousadas, estalagens, hospedarias, albergues, pensões e outros estabelecimentos similares ou congêneres, exceto motéis e apart-hoteis.
Parágrafo único. O benefício fiscal a que se refere o art. 1º poderá ser renovado por mais 5 (cinco) anos, desde que o contribuinte demonstre à autoridade Fazendária, ao final do prazo previsto no art. 1º, ter havido aumento no faturamento da empresa.
Art. 2º A taxa de licença para fins de localização de hotéis, pousadas, estalagens, hospedarias e albergues passa a ser, a partir da publicação desta Lei, de 6 (seis) UFPs.
Art. 3º Fica o Prefeito expressamente autorizado a baixar Decretos e Regulamentos que se fizerem necessários à aplicação e implantação dos incentivos e benefícios fiscais instituídos por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 30 de dezembro de 1993.
Sérgio Fadel
Prefeito
Autor: Sérgio Fadel
GP/ 958
CMP. 2649/93