A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 5.615 DE 23 DE MAIO DE 2000:
Art. 1º Fica revogado o art. 279 e seus parágrafos, da Lei 3.970/78 com a redação dada pela Lei nº 4.997, de 29 de dezembro de 1992, e posteriores alterações, tornando-se inexigível a taxa de iluminação pública no Município de Petrópolis.
Art. 2º Fica vetada a inclusão de previsão de arrecadação da exação, referida no artigo anterior, na Lei orçamentária do exercício de 2001.
Art. 3º Ficam igualmente revogadas as disposições em contrário à presente Lei.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2000.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 23 de maio de 2000.
Leandro José Mendes Sampaio Fernandes
Prefeito
Projeto GP-171/CMP-800/2000
Autor: Prefeito Municipal