A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.064 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 15% (quinze por cento) no caso de pagamento em cota única de débitos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá sobre débitos referentes ao exercício em curso.
§ 2º Para efeitos do desconto previsto no caput, os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos adicionais legais.
Art. 2º O imposto que recaí sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN), decorrentes de atividades autônomas, cuja modalidade de pagamento seja de valores fixos anuais, bem como a eventual taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, desde que vinculada à atividade de prestação de serviço, poderão receber desconto de até 15% (quinze por cento) quando forem pagos de uma só vez e dentro do prazo fixado no calendário fiscal do respectivo exercício.
Art. 3º O item 7.01 do Anexo à Lei nº 6.009, de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 2%."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 12 de dezembro de 2003.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Projeto: GP 905 - CMP 2361/03
Autor: Prefeito Municipal