A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.064 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 15% (quinze por cento) no caso de pagamento em cota única de débitos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa.
   § 1º O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá sobre débitos referentes ao exercício em curso.
   § 2º Para efeitos do desconto previsto no caput, os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos adicionais legais.

Art. 2º O imposto que recaí sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN), decorrentes de atividades autônomas, cuja modalidade de pagamento seja de valores fixos anuais, bem como a eventual taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, desde que vinculada à atividade de prestação de serviço, poderão receber desconto de até 15% (quinze por cento) quando forem pagos de uma só vez e dentro do prazo fixado no calendário fiscal do respectivo exercício.

Art. 3º O item 7.01 do Anexo à Lei nº 6.009, de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 2%."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 12 de dezembro de 2003.

Rubens Bomtempo
Prefeito

Projeto: GP 905 - CMP 2361/03
Autor: Prefeito Municipal