A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.038 DE 8 DE OUTUBRO DE 1980:


Art. 1º Fica revigorado, por mais quinze (15) anos, o prazo constante do art. 1º da Deliberação nº 168, de 11 de julho de 1950, prorrogado anteriormente pela Deliberação nº 2.094, de 7 de abril de 1965.

Art. 2º Ficam mantidos todos os demais artigos da referida Deliberação nº 168/50, na forma da Legislação em vigor.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de julho de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

Bianor Martins Esteves
Prefeito Municipal


Providenciado pelo
Ofício nº Pre. 295/80
em 7.10.1980

G.P. /199/80 - C.M.P - 706